Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
976/23.0T8TNV.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não existe fundamento jurídico para condenar as recorridas no pagamento, à recorrente, de qualquer quantia como contrapartida pelo facto de esta ter pernoitado temporariamente em casa daquelas e aí se ter deslocado, durante o mesmo período, para verificar como a recorrida se encontrava. A recorrente alegou a celebração de um contrato oneroso de prestação de serviços, mas não conseguiu provar essa celebração.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 976/23.0T8TNV.E1

Autora/recorrente: (…).

Rés/recorridas: (…); (…).

Pedido: Condenação das rés a pagarem, à autora, uma remuneração horária, à razão de € 8,00 x 16 horas diárias x 50 dias, cujo montante total é de € 6.400,00, bem como juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Sentença recorrida: Julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido.

Conclusões do recurso:

1 – Deve ser alterada a convicção do tribunal a quo, as declarações de parte da recorrente e os depoimentos das testemunhas arroladas, apesar de não estarem familiarizados com os tribunais por ter sido a primeira vez que o fizeram foram claramente isentos e assertivos, ao contrário do que foi vertido na sentença posta em crise.

2 – O doc. 2 junto aos autos não foi tido em conta para a boa decisão da causa o qual é perfeitamente esclarecedor dos dias trabalhados e dos montantes que foram acordados pelas partes para pagamento dos serviços prestados.

3 – Como já reflectido supra, os factos que foram dados como não provados distorcem completamente a realidade, basta ouvir as declarações de parte de recorrente, para se chegar a conclusão diversa.

4 – Não há motivo ou razão que justifique a descaracterização/falta de credibilidade que o tribunal a quo fez, das declarações de parte da recorrente e do testemunho do seu actual companheiro, que foram sérios, isentos e assertivos.

5 – A recorrente e o seu companheiro são pessoas de escolaridade baixa, vivem no meio rural, são de idade avançada e pouco comunicativas, sentindo-se, claro está, retraídas perante figuras desconhecidas e imponentes numa sala de tribunal.

6 – Razão pela qual, deveria ter sido pelo tribunal a quo tido em consideração que a postura que este refere de «rígida e tensa», se deve precisamente ao facto de se encontrarem envoltas num ambiente que não conhecem e ainda que foi a primeira vez que entraram num tribunal.

7 – E, mais devido a falta da recorrente, convocada para prestar declarações, não foi possível ao tribunal aferir do comportamento da recorrida que faltou à audiência de julgamento duas vezes.

8 – Não pode assim aferir da sua postura e de como reagiria com as perguntas colocadas na mesma medida que aconteceu com as declarações da recorrente e como tal ser levado também em conta para a boa decisão da causa.

9 – Além disso, o facto de a recorrida (…) não ter comparecido à audiência final, tendo tornado impossível o seu depoimento de parte, não é menos verdade que isso não impediu a recorrente de fazer prova dos serviços realizados em benefício da parte faltosa.

10 – A recorrente não deve favores as recorridas e não lhe prestou serviços a fazer refeições e a dormir em casa delas foram do seu conforto, sem partilhar cama com o seu companheiro, simplesmente pro bono, ambas as recorridas de início prometeram pagar e não o fizeram.

11 – Provado ficou que a recorrente prestou aqueles serviços naqueles dias e naquelas horas indicadas no documento junto aos autos.

12 – Senão vejamos, o tribunal a quo deu como provado que a recorrida (…) tem dificuldades de locomoção, não elencando o porquê dessas dificuldades, apenas que se prendem com o facto de ser uma pessoa idosa.

13 – Tal factualidade, tendo sido provada, prova por consequência a razão da contratação da recorrente, motivo que a mesma elencou durante a sessão de discussão e julgamento, ou seja, que foi contratada por aquelas para exercer funções domésticas que aquela já não podia/conseguia realizar por via da idade avançada.

14 – A par dessa situação, o tribunal a quo considerou ainda como provado que a recorrida (…) esteve ausente da casa onde habita com a recorrida, ou seja, o tribunal a quo está até na sentença a contradizer-se, pois dá até como provados factos que determinariam a procedência da acção movida pela recorrente.

15 – Ademais, o tribunal a quo considera que não foi paga qualquer quantia à ora recorrente pelo período em que ela prestou serviços domésticos, o que é de facto realidade, mas depois absolve as recorridas.

16 – No entanto não se pode daí interpretar, o que incrivelmente o tribunal a quo fez, que o serviço que envolve cuidar de pessoa idosa, limpar a casa, arrumar, passar a ferro e cozinhar as refeições diárias tenha sido feito de forma gratuita, ultrapassando mesmo os limites do razoável, 50 dias de trabalho à razão de 16 horas diárias gratuito.

17 – Nessa conformidade, não se concede que tenham sido valorados e dados como provados alguns factos, mas não que os serviços domésticos foram de facto prestados e como tal é devida uma quantia pecuniária pela prestação dos mesmos.

18 – Note-se aliás que a recorrente havia acordado com a recorrida (…) os períodos de horário em que teria que estar a trabalhar e os quais coincidiam necessariamente com a hora das refeições e com o horário noturno.

19 – Tendo inclusive, conforme supra referido, que a recorrente pernoitava na casa da recorrida como forma de lhe prestar toda a assistência que pudesse ser necessária durante a noite, ficando encarregue de cuidar desta da melhor forma possível e dar-lhe o leite à noite.

20 – Só uma decisão descabida como foi a do tribunal a quo para considerar que a recorrente apenas visitava a recorrida, quando na realidade não a visitava, mas sim trabalhava com o objectivo de dali retirar proveitos do trabalho.

21 – Conforme já supra exposto, só numa visão muito distorcida se poderia admitir que a recorrente iria prestar os seus serviços de forma gratuita, perdendo o seu tempo, deixar o conforto da sua casa e de dormir junto do seu companheiro, para ir servir de ama seca aquela pessoa idosa, acamada e a quem não deve favores.

22 – Aceitou prestar aqueles serviços mediante um preço que foi falado entre as partes e aceite desde início, como firmou a recorrente e não foi desmentido por nenhuma das recorridas.

23 – Dito isso, o tribunal a quo deveria ter feito um juízo mais critico e assertivo de acordo com a prova que foi produzida e cuja gravação se encontra transcrita.

24 – Não se limitando a tribunal a quo a dar a maioria dos factos como não provados só porque, a postura da recorrente e da sua testemunha não ter agradado ao tribunal, que inclusivamente a intimidou dizendo que não estava a falar a verdade.

25 – Razão pela qual, não se concede e muito menos concorda com o juízo feito pelo tribunal a quo, que proferiu a sentença totalmente inadequada e injusta face à prova produzida nos autos.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Novas, condenando-se as recorridas ao pagamento da retribuição diária pela prestação de serviços domésticos realizados em seu benefício de acordo com o preço hora acordado e discriminado no documento junto aos autos que não foi impugnado.

Questões a decidir:

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

2 – Direito da recorrente ao pagamento de uma remuneração por parte das recorridas.

Factos julgados provados pelo tribunal a quo:

1. A autora e as rés são vizinhas.

2. No passado, a autora cuidou dos cães das rés sem qualquer remuneração.

3. A ré (…) tem dificuldades de locomoção.

4. A ré I(…) esteve fora da casa onde habita com a ré (…), em datas e por período de tempo não concretamente apurados, situados no ano de 2023.

5. Durante o período referido em 4, a autora pernoitou na casa das rés.

6. Durante o período referido em 4, a autora ia, durante o dia, a casa das rés, pelo menos para verificar como a ré (…) estava.

7. As rés não pagaram qualquer quantia à autora pelo referido em 5 e 6.

Factos julgados não provados pelo tribunal a quo:

a) A autora, no exercício da sua actividade diária, presta serviços domésticos a terceiros, faz limpeza de condomínios e habitações particulares e cuida também de idosos, nas suas próprias habitações.

b) No dia 10.02.2023 a ré (…) e a autora combinaram entre si que a autora cuidaria da ré (…), mãe da ré (…) e pessoa de idade avançada, e procederia à limpeza e arrumação da casa, à preparação das refeições, lavaria a roupa e passaria a ferro na casa das rés.

c) Na altura referida em b), a ré (…) estava muito debilitada e tinha grandes dificuldades de locomoção.

d) A ré (…) e a autora combinaram que os serviços a prestar pela autora seriam realizados em dois períodos distintos do dia: duas horas durante o dia (entre as 9h00m e as 19h00m) e 14 horas no período noturno (desde as 19h00m e até às 9h00m do dia seguinte).

e) A autora e a ré (…) combinaram que esta pagaria à autora, pelos serviços referidos em b), o valor de € 8,00 à hora.

f) O valor referido em e) estava um pouco abaixo do valor de mercado.

g) A autora prestou os serviços referidos em b) e nos horários mencionados em d), ininterruptamente, desde o dia 10.02.2023 e até ao dia 17.02.2023.

h) Embora não tenha pago os serviços prestados no período referido em g), a ré (…) comprometeu-se perante a autora a pagar-lhe mais, uma vez que queria que continuasse a prestar tais serviços.

i) Alguns dias depois de 17.02.2023 a ré (…) voltou a contactar a autora e solicitou-lhe que voltasse a prestar os serviços domésticos referidos em b), nos horários e com as condições referidos em d) e e), o que a autora aceitou.

j) A autora prestou os serviços referidos em b) e nos horários mencionados em d), ininterruptamente, desde o dia 26.02.2023 e até ao dia 08.04.2023.

k) No período referido em j), a autora não foi contactada pela ré (…), não apareceu na casa da ré (…) e ficou incomunicável.

l) Antes do referido em 4 dos factos provados, a autora visitava a ré (…) diariamente.

m) A pernoita da autora em casa das rés, durante a ausência da ré (…), referida em 4 dos factos provados, foi sugerida pela própria autora que, sabendo que a ré (…) tinha necessidade de se deslocar a Leiria a fim de tratar assuntos pessoais, se prontificou a tal durante os dias em que aquela estivesse em Leiria.

n) A ré (…) é autónoma, executa algumas tarefas domésticas e confeciona refeições simples.

o) Durante o período referido em 4 dos factos provados, a autora e a ré (…) fizeram refeições juntas e a autora comeu e bebeu do que quis, na casa das rés.


*


1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

A recorrente manifesta inconformismo relativamente à decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Contudo, tal manifestação não é, por si só, suficiente para que o tribunal ad quem possa sindicar aquela decisão. Para tanto, a recorrente tem de cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. Vejamos se o fez.

O n.º 1 do artigo 640.º do CPC estabelece que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, no caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.


A recorrente não cumpriu qualquer dos ónus referidos.


Desde logo, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, a recorrente especifica os concretos pontos da matéria de facto, provada e/ou não provada, que considera terem sido incorrectamente julgados. Limita-se a exprimir o seu inconformismo acerca da globalidade da decisão sobre a matéria de facto, afirma que o tribunal a quo valorou mal a prova e cometeu «muitos erros e grosseiros», insiste na versão factual que perante aquele sustentou, mas não passa disso. Deixou, assim, de cumprir o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.


Também é evidente o incumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Este ónus cumpre-se através da especificação, relativamente a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que se considera incorrectamente julgados, da decisão que se considera dever ser proferida. Por exemplo, especificando que o conteúdo do ponto 1 da matéria de facto provada deverá ser julgado não provado, que o conteúdo do ponto 2 da matéria de facto não provada deverá ser julgado provado, ou que a redacção do ponto 3 da matéria de facto provada deverá deixar de ser x e deverá passar a ser y. É este o sentido da exigência, enfatizada pelo n.º 1 do artigo 640.º do CPC, de que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas. É evidente o propósito legal de afastar a admissibilidade de impugnações genéricas da decisão sobre a matéria de facto, que implicariam a realização de um novo julgamento da globalidade da matéria de facto pelo tribunal ad quem. Não foi esse o modelo de recurso da decisão sobre a matéria de facto que o legislador pretendeu.


No que concerne ao ónus estabelecido pelos n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, poderia parecer, numa primeira abordagem, que a recorrente o cumpriu, ao menos em alguma medida, porquanto, nas suas alegações, transcreveu parcialmente o seu depoimento de parte e fez uma súmula dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). Porém, não é assim.


A parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC permite que, em vez da indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o recorrente proceda à transcrição dos excertos que considere relevantes. Não permite, todavia, que o recorrente substitua aquela indicação por uma súmula, feita por si, de um ou mais depoimentos. Tal súmula mais não é que um conjunto de apontamentos, tomados, em princípio, pelo seu advogado, sobre o conteúdo dos referidos depoimentos, cuja correspondência com estes não oferece qualquer fiabilidade. Sendo assim, a súmula dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…) não tem qualquer valor.


A transcrição parcial do depoimento de parte da recorrente também não cumpre o ónus previsto nos n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, pela singela razão de que tal cumprimento pressupõe o do ónus previsto na alínea a) do n.º 1. A alínea a) exige a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a alínea b) exige a especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Da articulação destas duas normas resulta que a especificação dos meios probatórios referidos na alínea b) deve reportar-se a cada um dos concretos pontos referidos na alínea a). Ou seja, constitui ónus do recorrente indicar os concretos meios probatórios respeitantes a cada ponto da matéria de facto ou, eventualmente, a cada conjunto de pontos da matéria de facto entre si relacionados, desde que, nesta última hipótese, não seja desvirtuada a exigência legal de especificação.


A recorrente não procedeu nestes termos. Nem poderia fazê-lo, dado não ter procedido à especificação exigida pela alínea a) do n.º 1. A recorrente transcreveu partes significativas do seu depoimento de parte, mas sem reporte a qualquer ponto específico da matéria de facto. Em vez disso, limitou-se a anunciar, genericamente, que, «para complementar e fazer prova de que a decisão tomada está errada, vamos analisar as declarações de parte da recorrente e os depoimentos das duas testemunhas que se passam a transcrever». Em seguida, transcreveu parcialmente o seu depoimento de parte e fez uma súmula dos depoimentos das testemunhas anteriormente referidas, sem mais. Ou seja, precisamente o contrário daquilo que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC exigem que o recorrente faça.


Nos termos em que a recorrente a fez, tal transcrição é inútil, pois não se percebe o que ela pretende, em concreto, demonstrar com cada um dos excertos do seu depoimento que daquela foram objecto.


Concluindo, a recorrente tinha o ónus de cumprir todas as exigências feitas pelo artigo 640.º do CPC e não cumpriu uma única. Em consequência, não poderá o tribunal ad quem proceder a qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto.


2 – Direito da recorrente ao pagamento de uma remuneração por parte das recorridas:

O recurso apenas poderia proceder se a decisão sobre a matéria de facto sofresse uma alteração profunda. Porém, pelas razões que referimos no ponto anterior, essa decisão deverá manter-se inalterada.

Sendo assim, apenas ficou provado, em resumo, que:

- As recorridas vivem na mesma casa e são vizinhas da recorrente;

- Durante um período em que a recorrida Isabel se ausentou, a recorrente pernoitou em casa das recorridas;

- No mesmo período, durante o dia, a recorrente deslocava-se a casa das recorridas, pelo menos para verificar como a recorrida Florinda, que tinha dificuldades de locomoção, se encontrava;

- As recorridas não pagaram qualquer quantia à recorrente.

Não ficou provado, nomeadamente que a recorrente e a recorrida (…) combinaram entre si que a primeira, mediante o pagamento de uma remuneração, cuidaria da recorrida (…) e procederia, em casa desta, à limpeza e arrumação, à preparação das refeições, à lavagem da roupa e à passagem de roupa a ferro.

Em face disto, tal como o tribunal a quo decidiu, não existe fundamento jurídico para condenar as recorridas no pagamento, à recorrente, de qualquer quantia como contrapartida pelo facto de esta ter pernoitado temporariamente em casa daquelas e aí se ter deslocado, durante o mesmo período, para verificar como a recorrida (…) se encontrava. A recorrente alegou a celebração de um contrato oneroso de prestação de serviços, mas não conseguiu provar essa celebração.

Consequentemente, deverá a sentença recorrida ser confirmada, improcedendo o recurso.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

13.03.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Cristina Dá Mesquita (1.ª adjunta)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª adjunta)