Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A circunstância de estarmos perante recurso em matéria de facto, não preenche só por si a previsão do nº4 do art. 411º do CPP, nomeadamente quando o recurso se fundamenta na verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP; II- No caso presente não está em causa o mero incumprimento dos requisitos impostos pelo art. 412º nº3, 4 e 6, CPP - a aperfeiçoar ou rejeitar nos termos do art. 417º do CPP - mas antes a falta de indicação de que o recorrente pretendia interpor o seu recurso nos termos do art. 412º nº3 do CPP, que é condição necessária (ainda que não suficiente) para que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada e, assim, poder ser interposto no prazo de 30 dias estabelecido no nº4 do art. 411º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. - Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, veio o arguido, JB, solteiro, filho de..., nascido em 07/10/1962, natural da freguesia de Fervidelas, concelho de Montalegre, auxiliar de armazém, residente na ....Vale de Santarém, Santarém, recorrer do acórdão que o condenou, em concurso efetivo real, pela prática de um crime de coacção sexual, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. O tribunal recorrido julgou ainda o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido e demandado, JB a pagar à demandante MF, a quantia de €605,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, calculados sobre a mesma, à taxa legal, a contar da data da notificação do arguido do pedido cível deduzido, até integral e efectivo pagamento e a quantia de €1.200,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, calculados sobre a mesma, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até efectivo e integral pagamento. 2. – O arguido extrai da sua motivação de recurso as seguintes « Conclusões: 1 – O arguido foi condenado como autor de um crime de coacção sexual, na forma tentada, p.p. pelos artigos 163º nº 1, 22º, 23º e 73º do C.P. na pena de três anos de prisão, como autor de um crime de furto p.p. pelo artigo 203º do C.P. na pena de um ano de prisão e como autor de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º nº 1 do C.P. na pena de dois anos e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco anos de prisão. 2 – O Tribunal recorrido fundou a sua convicção quanto à autoria dos factos denunciados por MF nas declarações desta quando diz que a pessoa que identificou na PSP foi a pessoa que praticou os factos e nos autos de reconhecimento fotográfico e pessoal do arguido, em sede de inquérito, e que se encontram a fls. 20 a 22 dos autos. 3 – A demandante M depôs em audiência de julgamento sem que o arguido estivesse presente, nos termos do artigo 352º nº 1 al. a) do C.P.P., nesta conformidade o arguido sai da sala e só depois entra a demandada não tendo esta sequer visto o arguido. 4 – A demandante não identificou o arguido em audiência, limitando-se a afirmar que foi feito o reconhecimento pessoal na PSP e a pessoa que identificou foi o autor dos factos que denunciou. 5 – Na realização do auto de reconhecimento de pessoas de fls. 21 e 22 não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 147º nº 2 do C.P.P.. 6 – É evidente pela observação do documento fotográfico do reconhecimento a fls. 22 que os dois cidadãos, agentes a prestar serviço na PSP de Santarém, não são fisionomicamente nem fisicamente parecidos com o arguido. 7 – O arguido tem um rosto mais para o oval enquanto os outros dois cidadãos têm os rostos mais redondos, o arguido tem olhos claros e sobrancelhas claras e os outros cidadãos têm olhos escuros e sobrancelhas igualmente escuras; a cor do cabelo dos três não é igual; o cidadão nº 1 tem cabelo branco, o cidadão nº 3 tem cabelo preto ou pelo menos castanho muito escuro e o arguido tem cabelo acastanhado; o cidadão, o identificado com o nº 3, tem bigode e barba curta o que à partida o teria excluído da linha de reconhecimento porque em momento algum foi dito pela ofendida que viu o suspeito com bigode ou barba. Destas diferenças resulta claramente que a expressão facial é completamente diferente entre as três pessoas, incluindo o arguido, colocadas na linha de reconhecimento. 8 – Acresce a estas diferenças de fisionomia as diferenças físicas evidentes entre os três. O arguido é mais baixo e menos encorpado que os outros dois cidadãos, em especial o cidadão identificado com o nº 3 que é claramente mais alto e muito maior em termos corporais do que o arguido. 9 – Qualquer pessoa que observe o documento fotográfico de reconhecimento (fls.22) verifica que as duas pessoas colocadas na linha de reconhecimento não apresentam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar, isto é com o arguido. 10 – O reconhecimento de pessoas tal como foi feito manifestamente não observou as formalidades prescritas no artigo 147º nº 2 do C.P.P., pelo que, nos termos do artigo 147º nº 7 do mesmo diploma, o reconhecimento assim efectuado não vale como meio de prova, é uma prova proibida que não pode fundamentar a decisão. Consequentemente deverá ser decretada a invalidade dessa prova. 11 – Quanto ao reconhecimento fotográfico – fls. 20 – também este não obedece ao disposto no artigo 147º nº 5 do C.P.P.. 12 – O reconhecimento fotográfico não é verdadeiramente um meio de prova, mas uma técnica de investigação sem valor probatório em si mesma que têm de conduzir, posteriormente, a verdadeiras provas, que no ordenamento jurídico português é a prova por reconhecimento de pessoas prevista no nº 2 do citado artigo 147º. 13 – Sendo inválido o reconhecimento presencial e não valendo como prova, também será inválido o reconhecimento fotográfico que o precedeu e que dele depende, porque a validade do reconhecimento fotográfico depende do reconhecimento presencial que se lhe seguirá – artigos 147º nºs 5 e 7 do C.P.P.. 14 – A ofendida M não identificou o caniche das fotografias de fls. 54 como sendo o caniche que a pessoa que a atacou levava, nem identificou o veículo de fls. 53 como sendo o veículo que viu a pessoa que a atacou a conduzir. 15 – Portanto, o Tribunal recorrido assentou ilicitamente a sua convicção, no que respeita à identificação do arguido e à imputação a este da autoria dos factos ilícitos em que é ofendida MF, nos reconhecimentos fotográfico e presencial - fls. 20 a 22. O Tribunal recorrido atendeu a provas inválidas, a reconhecimentos que não valem como meio de prova e que, por isso, não deveriam ter sido considerados. 16 – Ao alicerçar a sua convicção quanto à mencionada identidade nas referidas provas o Tribunal recorrido violou os artigos 125º e147º nºs 2, 5 e 7 do C.P.P.. 17 – Caindo por terra os autos que determinaram a formação da convicção do Tribunal recorrido e não existindo outras provas cujo exame critico possa levar a concluir pela identificação do arguido como autor dos referidos ilícitos, deve a matéria de facto ser alterada nos pontos 1 a 12 devendo em vez de arguido passar a constar individuo não identificado e deverá ser adicionada aos factos não provados que não se provou ser o arguido o autor dos factos descritos na acusação. 18 – Assim, deverá a acusação ser considerada improcedente quanto aos crimes de coação sexual, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163º nº 2, 22º e 23º do C.P. e de furto p.p. pelo artigo 203º do C.P. e consequentemente ser o arguido absolvido da prática dos mesmos por insuficiência de prova e do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pela demandante MF. 19 – Em audiência de julgamento a testemunha DM não conseguiu identificar o arguido como a pessoa que a atacou, tendo mesmo afirmado que não se recorda se foi ele ou não. Só quando foi perguntado à testemunhas pela Mma. Juíza sobre se tinhas dúvidas ser o arguido quem identificou na PSP, DM disse que não. 20 – A testemunha D disse durante quase todo o seu depoimento que não tinha a certeza de que fosse o arguido o autor do ilícito por si denunciado e só no final do seu depoimento é que a testemunha estava perturbada, o que é compreensível por estar a reviver uma situação traumatizante, como é perceptível através da audição da gravação do seu depoimento e respondeu que não teve dúvidas quando fez o reconhecimento na polícia. 21 – O Tribunal recorrido fundou a sua convicção quanto à autoria dos factos denunciados por DM nas declarações desta e nos autos de reconhecimento fotográfico e de pessoas, realizado em sede de inquérito, que se encontram a fls. 44, 45 e 55 dos autos. 22 – Atendendo ao depoimento da testemunha D não se pode considerar haver uma identificação do arguido em audiência de julgamento quando a testemunha diz, como disse DM, que não tem a certeza, não se recorda se foi o arguido a pessoa que a atacou, não o conhece de lado nenhum, que dois dias depois fez um reconhecimento na PSP e lhe pareceu que a pessoa que identificou, ou seja o arguido, pareceu-lhe ser a pessoa que a atacou, mas diz também que essa pessoa tinha cabelo branco e entradas, o que não é o caso do arguido. 23 – No auto de reconhecimento pessoal de fls. 45 e 45 verso também não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 147º nº 2 do C.P.P.. 24 – Da observação do documento fotográfico do reconhecimento a fls. 55 é fácil perceber as dissemelhanças entre os dois cidadãos colocados na linha de reconhecimento e o arguido. 25 – Tudo o que acima foi dito quanto às diferenças de fisionomia e físicas entre aqueles dois cidadãos e o arguido se reafirma relativamente ao auto de reconhecimento de pessoas de fls. 45, 45 verso e 55. 26 – Também em relação a este auto se dirá que qualquer pessoa que observe o documento fotográfico de reconhecimento (fls.55) verifica que as duas pessoas colocadas na linha de reconhecimento não apresentam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar, isto é com o arguido. 27 – O reconhecimento de pessoas tal como foi feito manifestamente não observou as formalidades prescritas no artigo 147º nº 2 do C.P.P., pelo que, nos termos do artigo 147º nº 7 do mesmo diploma, o reconhecimento assim efectuado não vale como meio de prova. Trata-se de uma prova proibida que não pode fundamentar a decisão. Consequentemente deverá ser decretada a invalidade dessa reconhecimento. 28 – Quanto ao reconhecimento fotográfico – fls. 44 – também este não obedece ao disposto no artigo 147º nº 5 do C.P.P. e concluindo-se pela invalidade do reconhecimento de pessoas que se seguiu ao reconhecimento fotográfico de fls. 55, terá que se concluir pela invalidade deste reconhecimento reafirmando-se aqui o que acima já foi dito sobre este tipo de reconhecimento. 29 – Sendo inválido o reconhecimento presencial e não valendo como prova, também será inválido o reconhecimento fotográfico que o precedeu e que dele depende, porque a validade do reconhecimento fotográfico depende do reconhecimento presencial que se lhe seguirá – artigos 147º nºs 5 e 7 do C.P.P.. 30 – O Tribunal recorrido assentou ilicitamente a sua convicção, no que respeita à identificação do arguido e à imputação a este da autoria dos factos ilícitos em que é ofendida DM, nos reconhecimentos fotográfico e presencial - fls. 44, 45 e 55. 31 – O Tribunal recorrido atendeu a provas inválidas, a reconhecimentos que não valem como meio de prova. 32 – Ao alicerçar a sua convicção quanto à mencionada identidade nas referidas provas o Tribunal recorrido violou os artigos 125º e147º nºs 2, 5 e 7 do C.P.P.. 33 – Caindo por terra os autos que determinaram a formação da convicção do Tribunal recorrido e não existindo outras provas cujo exame crítico possa levar a concluir pela identificação do arguido como autor dos referidos ilícitos, deve a matéria de facto ser alterada nos pontos 14 a 17 devendo em vez de arguido passar a constar individuo não identificado e deverá ser adicionada aos factos não provados que não se provou ser o arguido o autor dos factos descritos na acusação que se prendem com a ofendida D. 34 – Assim, deverá a acusação ser considerada improcedente quanto ao crime de roubo, p.p. pelo artigo 210 nº 1º do C.P. e consequentemente ser o arguido absolvido da prática do mesmo por insuficiência de prova. Termos em que devem V. Exas. decidir no sentido alegado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!» 3. -Pela Decisão Sumária de fls 333-334 foi aquele recurso rejeitado por manifesta intempestividade, por se julgar aí que o presente recurso foi apresentado para além do prazo geral de 20 dias previsto no art. 411º nº3 do CPP do CPP, aplicável no caso presente por não ter por objecto a reapreciação da prova gravada (cfr art. 411º nº4 do CPP). 4. Notificado da decisão sumária, vem o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos: 1 - Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo veio o arguido/recorrente dela interpor recurso impugnando matéria de facto e de direito. 2. - O acórdão recorrido foi depositado na data da sua prolação dia 07/06/20 e o arguido/recorrente interpôs recurso no dia 07/07/2011, 30 dias após o depósito do acórdão 3. - Entende, em suma, o Venerando Juiz Relator "rejeitar o presente recurso por manifesta intempestividade do mesmo" 4- Mais considerou que o arguido/recorrente não impugnou a matéria de facto de modo que implique a reapreciação da prova gravada nos termos do artigo 412° nºs 3 e 4 do C PP. 5- Ora, e salvo o devido respeito, o arguido/recorrente não concorda com tal entendimento Vejamos, 6 - O arguido/recorrente Impugnou a matéria de facto quer no que concerne ao depoimento da demandante MF e da testemunha DM quer quanto aos autos de reconhecimento 7 - Relativamente aos depoimentos das mencionadas demandante e testemunha, o arguido/recorrente fez a transcrição dos seus depoimentos, nas passagens que fundamenta a sua impugnação, indicando a hora, minuto e segundo em que na gravação se inicia e acaba cada um dos depoimentos 8 - Só da análise dos depoimentos destas duas testemunhas, que se encontram gravados, é possível chegar à conclusão de que as mesmas não identificam o arguido como autor dos factos e que estas se limitaram a confirmar os reconhecimentos feitos durante o inquérito. 9 - No recurso impugna-se a matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e pugnando-se pela sua alteração. 10 - O recurso visa, assim, a apreciação da matéria de facto e, nesse sentido, tem por objecto a reapreciação da prova gravada. 11 - Tendo o arguido/recorrente interposto recurso em matéria de facto, mesmo que em causa esteja falha no cumprimento do artigo 412º do C.P.P., aplica-se o disposto no artigo 410° do C.P.P., matéria que o Tribunal ad quem sempre pode apreciar e a apreciação da matéria de facto, no mínimo pela via do referido artigo 410º do C.P.P., deveria ser apreciada, não sendo julgado o recurso intempestivo por não ter sido interposto no prazo dos 20 dias. 12 - Interposto recurso em matéria de facto, independentemente de se apurar se foi ou não devidamente exercido, aplica-se, também, o disposto no artigo 411º n° 3 do C.P.P., não podendo, salvo o devido respeito, em decisão sumária o Venerando Juiz Relator sindicar da validade legal, formal, do modo de apresentação desse recurso como questão prévia ao seu exercício, para ajuizar da sua tempestividade ou intempestividade. 13 - Por outro lado, poderá sempre haver lugar ao convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 417º n° 3 do C.P.P .. 14 - E ainda, mesmo que não tivessem sido observados os procedimentos impostos pelo artigo 4120 do C.P.P., também por aí não poderia o recurso ser julgado intempestivo, não seria apreciada a parte respeitante a essa matéria de facto, mas procederia a apreciação da restante matéria, uma vez que a falha processual não significa um benefício ilícito de mais 10 dias de prazo, quando o texto do próprio recurso comprova que foi ouvida a prova gravada e preparada a impugnação da matéria de facto, pelo que, também, por aqui se conclui que o arguido/recorrente pretendeu recorrer da matéria de facto, da prova gravada. 15 - Por todo o exposto, considera o arguido/recorrente não assistir razão ao Venerando Juiz Relator ao considerar intempestivo o recurso por não ter sido interposto no prazo de 20 dias, reclamando para a conferência da decisão sumária proferida com vista ao seu recurso ser admitido e ser apreciado. 17 - Termos em que deve o recurso ser admitido por tempestivo e consequentemente ser apreciado pela conferência.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. A questão a decidir em conferência é, antes de mais, a de saber se o recurso interposto pelo arguido é intempestivo, conforme foi entendido na decisão sumária ora reclamada. 2. Decidindo. 2.1. - Conforme resulta claramente da reclamação supra transcrita, o arguido recorrente não põe em causa que tivesse decorrido o prazo de 20 dias referido na decisão sumária, mas antes que seja aquele o prazo aplicável, por entender que é de 30 dias o prazo de interposição do presente recurso, nos termos do art. 411º nº4 do CPP, uma vez que, contrariamente ao sumariamente decidido, o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada. Não tem, porém, razão o arguido. Contrariamente ao que parece entender o recorrente na sua reclamação, o art. 411º nº4 não admite o alargamento do prazo em todos os casos de recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas nos casos em que o recurso implique a reapreciação da prova gravada, conforme a letra do preceito e razões de ordem prático-processual que justificam um prazo mais alargado. Na verdade, o art. 411º nº4 do CPP faz depender o prazo de 30 dias aí previsto de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o que no nosso processo penal apenas pode ter lugar quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, pois é neste caso que, no entender do legislador, se justifica um prazo mais alargado para preparar e elaborar o recurso tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de dispor e aceder ao conteúdo da gravação da prova. 2.1.1. Assim, quando o recorrente fundamente o seu recurso em algum dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do C.P.P. não beneficia por essa circunstância do prazo de 30 dias concedido pelo nº4 do art. 411º CPP, uma vez que conforme literalmente disposto no nº2, corpo, do citado nº2 do art. 410º, o vício invocado tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Isto significa, conforme entendimento pacífico, que o tribunal de recurso não pode recorrer a elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, máxime de prova pessoal eventualmente, gravada precisamente por se tratar ainda de um vício da decisão, da sentença, e não de julgamento. Assim sendo, é apodítica a conclusão de que nesses casos não pode beneficiar-se de prazo estabelecido em função da reapreciação de prova gravada que não é admissível em face do disposto no art. 410º nº2 CPP. 2.1.2. Considerando, pois, que na sua atual versão o código de processo penal prevê duas formas de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – invocação de vício nos termos do art. 410º nº2 CPP e impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP -, só nesta última hipótese poderá o recorrente beneficiar do alargamento de prazo previsto no art. 411º nº4. Tal não significa, porém, no rigor das coisas, que em todos os casos de impugnação a que se reporta o art. 412º nº3 do CPP o recorrente beneficie do prazo alargado de 30 dias. Na verdade, só quando as provas que o recorrente entende imporem decisão diversa da recorrida (ou as provas que devem ser renovadas) tenham sido gravadas, se impõe a reapreciação respetiva, cabendo então ao recorrente fazer as especificações a que reportam os nºs 4 e 6 do art. 412º do CPP. Nos casos restantes abrangidos pelo art. 412º nº3 do CPP, ou seja, quando no entender do recorrente as provas que impõem decisão diversa não incluem prova gravada, máxime quando a prova invocada pelo recorrente para reapreciação pelo tribunal de recurso tenha apenas natureza real – v.g. prova documental -, o prazo aplicável é o prazo geral de 20 dias, pois o recurso não tem por objeto a reapreciação da prova gravada. 2.1.3. Para além destas hipóteses em que o recorrente fundamente claramente o seu recurso numa das disposições ora referidas (art. 410º nº2 ou 412º nº3, do CPP), ou em ambas, como é comum, há que considerar ainda os casos em que da motivação de recurso, incluindo as respetivas conclusões, não é sequer claro que o recorrente fundamente o seu recurso em qualquer delas (ou em qual delas), nomeadamente por falta de indicação da respetiva disposição legal e porque a fundamentação não é inequivocamente reconduzível a um dos fundamentos típicos. É o que se verifica no caso dos autos, pois o arguido recorrente não indica cita sequer o art. 412º nem se refere expressamente à reapreciação da prova pessoal gravada a que apenas alude no texto da sua motivação. Ou seja, não resulta do seu recurso que o arguido recorrente pretenda fundar a sua impugnação naquele preceito ou, antes, no art. 410º nº2 do CPP, tanto mais que entenderá haver lugar à reapreciação da prova gravada também nesta última hipótese (sendo-lhe consequentemente aplicável o prazo de 30 dias previsto no art. 411º nº4 do CPP), como resulta confirmado na presente reclamação. Deste modo, não está em causa mera omissão ou incompletude de algum ou alguns dos requisitos impostos pelo art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, caso em que entendemos ser aplicável o prazo de 30 dias previsto no art. 411ºnº4 se o recurso tiver tipicamente por objeto a reapreciação da prova gravada independentemente de ser caso de aperfeiçoamento ou rejeição, nos termos do art. 417º nºs 3 e 4, CPP. Não resulta, pois, do conjunto da sua fundamentação que o recurso interposto pelo arguido tenha tipicamente por objeto a reapreciação de prova gravada, pois não resulta sequer que pretenda recorrer nos termos do art. 412º nº3 do CPP. 2.2. – Concluímos, assim, contrariamente ao entendimento expresso pelo ora reclamante: - Que a circunstância de estar em causa recurso em matéria de facto, não preenche só por si a previsão do nº4 do art. 411º do CPP, nomeadamente quando o recurso se fundamenta na verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP; - Que no caso presente não está em causa o mero incumprimento dos requisitos impostos pelo art. 412º nº3, 4 e 6, CPP, a aperfeiçoar ou rejeitar nos termos do art. 417º do CPP, mas antes a falta de indicação de que o recorrente pretendia interpor o seu recurso nos termos do art. 412º nº3 do CPP, que é condição necessária (ainda que não suficiente, pelas razões expostas) para que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada e, assim, poder ser interposto no prazo de 30 dias estabelecido no nº4 do art. 411º do CPP. Deste modo, não pode o tribunal ad quem deixar de entender que aquele recurso não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, independentemente de qual fosse o propósito do recorrente, pois se a motivação e conclusões não refletem tal propósito só de si pode queixar-se. Assim sendo, conclui-se, como na decisão sumária recorrida, pela intempestividade do recurso e, portanto, pela sua rejeição, de harmonia com o preceituado nos artigos 411º nºs 3 e 4, 414º nº2, 420º nº1 b) e 419º nº 3 a), todos do CPP. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação ora apresentada, decidindo rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta intempestividade. Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação (cfr art.s 513º do CPP e 84 nº1 do CCJ.), sem prejuízo da condenação proferida na decisão sumária. Évora, 24 de abril de 2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) |