Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O requerimento para realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira perícia determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcção, preenche os pressupostos do artº 589º do CPC, pelo que não deve ser indeferido. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção declarativa com processo sumário que M…A e mulher L… movem contra M…, em sede de instrução e após a realização de perícia ordenada e de esclarecimentos juntos pelo perito, veio a Ré requerer a realização de segunda perícia com os fundamentos constantes do requerimento certificado a fls. 33. Tal requerimento foi indeferido nos termos constantes de despacho certificado a fls. 17, por a Exmª Juíza entender que a diligência requerida era desnecessária para o apuramento da verdade. Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O nº 1 do artº 589º do CPC dispõe que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundamentadamente as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. 2 – Assim, aquela configura uma prova adicional facultada pela lei às partes, cuja admissibilidade depende, somente da tempestividade do seu exercício e da alegação fundamentada das “razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. 3 – Tal meio probatório tem por desiderato a “averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu” a 1ª perícia a fim de “corrigir a eventual inexactidão dos resultados” daquela – artº 589º nº 5 do CPC. 4 – “A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal” – artº 591 do CPC. 5 – E consubstancia a emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada – artº 590º do CPC. 6 – Ora, a 1/03/2010, a Recorrente face ao teor do relatório da 1ª perícia e ao abrigo do supra citado nº 1 do artº 589º do CPC, requereu fundamentadamente, a realização de 2ª perícia. 7 – A 22/04/2010 reiterou o requerido e a 19/05/2010, instada para tal, uma vez mais, reiterou o requerido, esclarecendo os seus fundamentos. 8 – Porém, na decisão recorrida, o tribunal a quo indeferiu tabelarmente o requerido pela recorrente – a realização de 2ª perícia – coarctando assim, indevidamente, tal direito essencial que a lei adjectiva reconhece à recorrente; 9 – Consequentemente a decisão recorrida violou o artº 589º nºs 1 e 3 do CPC, cuja aplicação deve determinar a realização da 2ª perícia, sendo assim ilegal e por isso que, deve ser substituída por outra que admitindo o requerido pela recorrente, determine a realização da 2ª perícia. Sem prescindir: 10 – A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem – artº 388º do C.C. 11 – No caso em apreço, o Tribunal a quo, por despacho datado de 2/11/2009, determinou oficiosamente a realização de perícia aos prédios e construções descritos nos presentes autos, visando a resposta aos quesitos 6, 10, 17, 18, 19, 20 e 21 da base instrutória. 12 – Da decisão recorrida e, concomitantemente, do relatório pericial e esclarecimentos posteriores prestados pelo Sr. perito, resulta que a resposta à matéria objecto da perícia, assentou, somente, em documentos registrais e cadastrais e na mera e singela observação do local. 13 – Acontece que tais documentos fiscais e registrais já haviam sido juntos aos autos, quer pelos AA. com a petição inicial, quer pela Ré com a contestação. 14 – Ora, uns e outros são documentos legais de fácil percepção/compreensão como tal ao alcance directo e imediato do julgador e o confronto destes com mera observação do local bastar-se-ia com a realização da inspecção judicial, esta aliás, requerida pelos AA.. 15 – Daí que, atento o disposto no artº 388º do C.C. não pode ter sido este o desiderato da determinação oficiosa da realização de prova pericial. 16 – Porém, a verdade é que, a perícia realizada, assentou somente na análise de tal documentação e no confronto desta com a observação do local. 17 – Consequentemente, o relatório pericial é quanto ao seu objecto inexacto, deficiente e contraditório, uma vez que, atento o objecto dos autos, as versões ali em confronto, as várias soluções plausíveis de direito e, consequentemente, a matéria de facto controvertida, não esclarece ele as questões essenciais para as quais foi suscitada a intervenção do técnico especializado – quais as áreas reais dos prédios e construções descritos nos autos? Qual a localização real daqueles? Onde confrontam? E se existem ou não divergências entre a realidade e a documentação cadastral e registral junta aos autos? 18 – Daí o requerido pela Recorrente a 1/03/2010, reiterado a 22/04/2010 e esclarecido a 19/05/2010 – a realização da 2ª perícia. 19 – Pelo que de igual modo, a decisão recorrida viola o artº 589º nº 1 e 3 do CPC e não dá guarida ao referido artº 388º da lei substantiva, por isso que, também é ilegal. 20 – Atento o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente devendo, em consequência, ser a decisão sob crítica revogada e substituída por outra que admita a realização da 2ª perícia que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, destinando-se a corrigir a inexactidão dos resultados daquela. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificam os pressupostos de realização da 2ª perícia requerida pela ora recorrente. * Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os que resultam do relatório supra e ainda: - A Ré alegou no requerimento de realização de segunda perícia que discordava do relatório da primeira porquanto este diz que não é possível determinar a localização exacta da área do prédio da Ré, sustentando-se apenas em documentos e não na medição concreta da área concreta do prédio. Os dois prédios, o prédio dos AA. e o prédio da Ré têm área superior a 1.401 m2 e no espaço em causa é perfeitamente identificável e está perfeitamente determinada a área de construção. Assim sendo, o Sr. perito deveria ter medido os prédios, ou a totalidade da área que está em causa nos autos para que possam AA. e Ré saber onde se situam os prédios de cada um, quais as áreas reais que têm e onde confrontam. Os metros quadrados da perícia, tirados por documentos não correspondem aos metros quadrados reais encontrados no terreno. - O requerimento de realização da segunda perícia foi indeferido com o fundamento de que “resulta da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito que foram consultados documentos, mas também observado o local, pelo que o fundamento alegado pela Ré, não pode lograr no sentido de ser realizada uma nova perícia, pelo que indefere-se o requerido por não se entender ser tal diligência necessária para o apuramento da verdade (artº 589º do CPC) sem prejuízo de ser realizada inspecção ao local, se tal for oportunamente considerado relevante”. Como é sabido as provas tem por função a demonstração da realidade dos factos – artº 341º do CC. No que se refere à prova pericial tem a mesma por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem – artº 388º do CC. O resultado da perícia é expresso num relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto – artº 586º nº 1 do CPC. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações (artº 587º nº 2 do CPC), que consistem em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, em apontar contradição e pedir que ela seja desfeita ou acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas. Pode ainda qualquer das partes requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão dos resultados desta – artº 589º nºs 1 e 3 do CPC. É no que se refere à exigência de fundamentação das razões da discordância relativamente à primeira perícia, que o regime introduzido pela Reforma de 1995 (DL 329-A/95) diverge substancialmente do que anteriormente prescrevia o artº 609º que se bastava com a discordância do requerente quanto à primeira perícia, não exigindo do requerente a alegação dos fundamentos da sua divergência. Qualquer das partes podia requerer a segunda perícia e o tribunal não a podia indeferir (Cfr. A. dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. IV, ps. 302 e 303). Aquela Reforma de 1995 orientou-se, porém, em sentido diverso, passando a exigir, desde logo, como condição do deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação. A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se no fundo de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira (cfr. Ac. do STJ de 25/11/2004 CJ/STJ, 2004, 3º, p. 123) Cabe, por fim referir que nos termos do artº 591º do CPC “A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal”. Uma e outra fornecem ao juiz elementos de prova que ele apreciará livremente, em conjugação com as restantes provas destinadas a formar a sua convicção. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a realização da perícia foi determinada oficiosamente pelo tribunal, tendo por objecto os quesitos 6, 10, 17, 18, 19, 20 e 21 da base instrutória – cfr. fls. 30 dos presentes autos. Tendo requerido a realização da segunda perícia nos termos do seu requerimento de fls. 33, pelo despacho de fls. 42 a Exmª Juíza ordenou a notificação do “Il. Mandatário da Ré para que venha aos autos, querendo, alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, tendo em consideração os esclarecimentos apresentados, nos termos do disposto no nº 1 do artº 589º do CPC, sob pena de ser limiarmente indeferido o Requerido”. A Ré apresentou então o requerimento de fls. 44/45, do qual resulta que a sua discordância se funda no facto de o Sr. perito na realização da perícia apenas se ter baseado em documentos “e não na medição concreta da área concreta do prédio”, mais esclarecendo que “Os dois prédios, o prédio dos AA. e o prédio da Ré, têm área superior a 1.401 m2 e no espaço em causa, é perfeitamente identificável e está perfeitamente determinada a área de construção. Posto isto (…) o Sr. perito havia de ter medido os prédios ou a totalidade da área que está em causa nos autos para que possam os AA. e Ré saber onde se situam os prédios de cada um, quais as áreas reais que têm e onde confrontam. O relatório do Sr. perito (…) não é claro nesta matéria e é mesmo contraditório”. E diz mais adiante “(…) os metros quadrados da perícia, tirados por documentos, não correspondem aos metros quadrados reais encontrados no terreno”. Ora, compulsadas as respostas do Sr. perito quanto à matéria em causa (fls. 33), e bem assim dos esclarecimentos prestados a fls. 36 sobre a reclamação da Ré, verifica-se que, efectivamente, na realização da perícia o Sr. perito considerou o teor dos documentos juntos aos autos ali indicados e fazendo ainda referência “à observação do local” (?) acabou por concluir que “Tendo em consideração todos os elementos disponíveis, não nos é possível localizar exactamente o logradouro do prédio da Ré. De qualquer forma, afigura-se-nos como muito provável a existência de um erro no registo do logradouro do prédio da Ré”. Assim sendo, afigura-se-nos que a segunda perícia requerida, não se mostra infundada (nem impertinente ou dilatória), sendo que da sua realização poderão efectivamente resultar elementos relevantes para a decisão da causa, designadamente, uma maior exactidão no que respeita às áreas e localização das construções em causa nos autos. Trata-se, na verdade, da possibilidade da nova perícia (colegial – artº 590º do CPC) fornecer aos autos novos elementos de prova relativos aos factos que foram objecto da primeira perícia, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (artº 590º-a) do CPC) pode contribuir para a formação de uma mais adequada convicção judicial, sendo certo que sempre será apreciada livremente pelo tribunal em conjugação com as restantes provas produzidas. Procedem, pois, as conclusões da alegação da Recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a realização da segunda perícia requerida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que ordene a realização da segunda perícia requerida pela Ré recorrente. Custas pelo recorrido. Évora, 23.02.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |