Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos créditos que pretendam obter o pagamento, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida em acção declarativa; (ii) por isso, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, torna-se inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito; (iii) a tal não obsta o eventual interesse do demandante em que seja proferida uma sentença na acção declarativa com vista à obtenção de prova para efeitos de verificação do crédito na insolvência, pois os interesses a considerar para se concluir pela existência ou não de inutilidade superveniente da lide são os inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório M… instaurou em 28 de Abril de 2011, no Tribunal do Trabalho de Évora, acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra A…, S.A.. Por decisão do referido tribunal, datada de 19 de Outubro de 2011, foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor e condenada a Ré a pagar àquele «(…) uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço, acrescidas das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado e a liquidar em execução de sentença». Mais foi o trabalhador notificado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a peticionar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. No seguimento, veio o Autor a apresentar articulado, onde peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 1.366,47 a título de retribuição relativa ao mês de Março de 2011; b) € 756,82 a título de retribuição referente ao mês (parte) de Abril de 2011; c) € 2.732,94 a título de retribuição de férias e subsídio de férias; d) € 774,34 a título de férias e respectivo subsídio em relação ao ano de cessação do contrato; e) € 387,17 a título de proporcionais de subsídio de Natal do ano de cessação do contrato; f) € 1.654,80 a título de horas de formação contínua não asseguradas pela Ré; g) € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento Mais pediu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora desde a data de vencimento das obrigações até integral pagamento. Por sentença de 15 de Dezembro de 2011, do referido tribunal, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 10.344,84, «(…) correspondente a retribuição dos meses de Março e 12 dias de Abril de 2011, comissões em dívida, subsídio de refeição, férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio, proporcionais de subsídio de férias e de Natal pelo tempo trabalhado em 2011, horas de formação e danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento». Em 10 de Janeiro de 2012 veio o Autor, nos termos do artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apresentar incidente de liquidação, tendo em conta a primeira decisão proferida, supra aludida, quantificando as seguintes quantias: a) € 16.397,64 a título de indemnização de antiguidade; b) € 11.113,96 a título de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Sobre estas quantias incidem, nos termos do requerimento de liquidação, juros de mora, à taxa de 4% ao ano, acrescida da sobretaxa de 5%. Entretanto, em 20 de Janeiro de 2012, foi junta aos autos cópia da sentença do Tribunal Judicial de Évora (2.ª Juízo Cível) proferida em 06-12-2011, que declarou a aqui Ré insolvente. No seguimento, o Exmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, tendo presente o disposto na 2.ª parte da alínea e) do artigo 287.º, do Código de Processo Civil, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Para tanto sustentou, muito em síntese, que deveria o Autor/trabalhador reclamar os seus créditos no referido processo de insolvência, pois «(…) a finalidade própria e o interesse público inerentes ao processo de insolvência, visando este processo a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o denominado concurso universal de credores, a apreciação de direitos de crédito sobre a insolvente com efeitos no processo de insolvência como seja o seu reconhecimento, através de outros processos nos quais intervém apenas um dos vários credores, abriria caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa insolvente, por outro, através de simples expedientes processuais como a não contestação dos processos, a omissão de apresentação de prova, a confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com evidente prejuízo dos restantes credores não intervenientes nesses processos». E prosseguindo na argumentação, remata: «Assim, não só se nos afigura destituído de utilidade prática o prosseguimento desta acção, como tal é também legalmente destituído de qualquer utilidade face ao disposto no artº. 146º nº 2 a) do CIRE, pois a final, a autora obteria uma sentença que, sendo-lhe favorável, nenhum efeito teria, como se deixou dito, no processo de insolvência e que por outro lado não poderia executar, (artº. 88º do CIRE), como, acessoriamente importa também evitar que essa sentença possa contradizer ou apenas reproduzir a decisão sobre o seu crédito a proferir na acção de insolvência (na parte limitada aos créditos dos demandantes, havendo manifesta identidade de sujeitos e de causa de pedir, identidade material de pedidos – apenas divergem na forma por virtude da natureza das acções em que foram deduzidos -, e não tendo sobre a pretensão sido proferida decisão com trânsito, parece-nos evidente que se verifica uma situação de litispendência, artºs. 497º nº 1 e 498º do C.P.C.)». Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A) Os presentes autos, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, foram distribuídos contra a recorrida em Abril de 2011; B) O recorrente deduziu o incidente de liquidação da sentença em 10 de Janeiro de 2012. C) A recorrida foi declarada insolvente por sentença de 06-12-2011, proferida no processo n.º 1810/11.9TBEVR, que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora. D) Tal sentença transitou em julgado em 19-03-2012, já depois de deduzido o incidente de liquidação. E) O recorrente reclamou créditos no processo de insolvência, mediante requerimento dirigido ao Senhor Administrador da insolvência, emergentes da relação de trabalho subordinado que vinculou ambas as partes. F) O Senhor Administrador da insolvência não requereu a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE. G) A reclamação de tal crédito no processo de insolvência não obsta à contestação da sua existência ou do seu montante por outros credores ou pela falida, mesmo se já reconhecido noutro processo, nos termos do art. 129º do CIRE. H) Reclamado o crédito na insolvência, o mesmo considerar-se-á reconhecido caso mereça a aprovação dos credores presentes na legal tentativa de conciliação e nos precisos termos em que o for, ou nos termos reclamados caso não tenha sido impugnado, independentemente da decisão proferida ou a proferir noutro processo que tenha por finalidade o seu reconhecimento, nos termos do art. 136º e 146º do CIRE. I) Razão pela qual, existe interesse no prosseguimento da acção, no sentido de que não sendo o pedido líquido, importa proceder à sua definição, uma vez que nunca se sabe se os créditos reclamados vão ou não ser impugnados e sendo-o, qual a sua sorte; J) É que, com o devido respeito, tendo sido apresentada reclamação de créditos através de requerimento dirigido ao Senhor Administrador da insolvência, o Tribunal vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, de modo a satisfazer os direitos de todos os credores e tão só, não lhe cabendo julgar os presentes autos (vide, acórdãos TRP proferidos nos processos n.ºs 413/08.0TBSTS-F.P1, de 22-09-2009 e 6092/06.1TBVFR.P1, de 02-03-2010, in www.dgsi.pt.); L) Pelo que devem os presentes autos prosseguir, porque úteis e necessários para tornar líquido o pedido (neste sentido ainda, os Acórdãos da Relação do Porto proferidos nos processos n.ºs 0714018, de 29-10-2007 e 6516/07.0, de 01-06-2010; os Acórdãos da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.ºs 17172/10.9, de 11-05-2011 e 179/04.2, de 30-06-2011, in www.dgsi.pt.); M) Caso assim não se entenda, devia o Meritíssimo Juiz a quo ter ordenado a suspensão da instância até que, por via da habilitação, viesse o recorrente a promovê-la nos termos do art. 371º do C.P.C., passando a intervir nos presentes autos a massa insolvente na pessoa do Senhor Administrador (neste sentido, o Ac. TRP, já citado, proferido no proc. n.º 071418, de 29-10-2007, in www.dgsi.pt.); N) Deve, em consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos». Não houve contra-alegações e o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação. Recebido os autos neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Factos e objecto do recurso Tendo em conta as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto [cfr. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se declarada a insolvência da aqui Ré/empregadora, deve, com esse fundamento, declarar-se nos presentes autos a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. A matéria a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de destacar a seguinte: 1. O Autor intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em 28 de Abril de 2011; 2. Em 19 de Outubro de 2011 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço, acrescida das retribuições que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou o mesmo ilícito; 3. No seguimento de notificação para esse efeito, veio o Autor peticionar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, tendo por sentença de 15 de Dezembro de 2011 sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor, a tal título, a quantia de € 10.344,84; 4. Em 10 de Janeiro de 2012 veio o Autor deduzir incidente de liquidação em relação à sentença referida em 2; 5. Por sentença de 06 de Dezembro de 2101 do Tribunal Judicial de Évora (Proc. n.º 1810/11.9TBEVR, 2.º Juízo Cível), transitada em julgado em 19 de Março de 2012, foi a Ré declarada insolvente; 6. Na referida sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno; 7. Por decisão proferida nos autos em 10 de Abril de 2012, foi em relação ao incidente aludido em 4. declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. III. Enquadramento jurídico Como se referiu, a questão objecto de recurso centra-se em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve nos presentes autos ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Os tribunais superiores têm-se pronunciado em sentido divergente quanto a saber se declarada a insolvência do devedor, se verifica extinção da instância em acção proposta contra este com vista a obter o pagamento de créditos. Assim, a título de exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 (Proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1) e de 20-09-2011 (Proc. n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, decidiu-se que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do demandado, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC. Porém, já nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2011 (Proc. n.º 263/10.3TTPDL.L1) e de 11-05-2011 (Proc. n.º 17172/10.9T2SNT.L1-4), também disponíveis em www.dgsi.pt, entendeu-se que a mera declaração de insolvência não conduz à imediata extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da acção declarativa que visa o reconhecimento de créditos sobre o insolvente. Esta interpretação ancora-se, no essencial, no entendimento que embora o credor, designadamente o trabalhador, tenha que reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de insolvência – uma vez que só aí pode obter o pagamento –, só se considera a verificação da inutilidade superveniente da lide da acção declarativa a partir do momento em que no processo de insolvência é proferida sentença de verificação de créditos; isto porque só a partir desse acto processual se reconhecem e definem os direitos dos credores, sendo que até então a acção declarativa mantém utilidade, pois pode a respectiva sentença vir a ser invocada para efeitos de verificação de créditos no processo de insolvência, podendo também a sentença proferida na acção declarativa vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que se chegue a proferir sentença de verificação de créditos. Analisemos a referida questão. Como decorre do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias, como sejam a extinção do sujeito (morte ou extinção de uma das partes), o desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou extinção de um dos interesses em conflito, que inviabilizam o pedido. Por sua vez, a lide torna-se inútil quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, seja porque já não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, seja porque essa pretensão encontra-se já salvaguarda por via extraprocessual (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, págs. 367 a 373 e Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 280 a 282). No caso em apreciação, após a instauração da acção, por decisão transitada em julgado em 19-03-2012 foi declarada a insolvência da aqui Ré. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência. Declarada a insolvência, o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos bens que integram a massa insolvente (conceito que nos termos do artigo 46.º, n.º 1, consiste em todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como bens e direitos que venham a ser adquiridos na pendência do processo), passando tais poderes para o administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 4). Anote-se que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência (n.º 1, do artigo 47.º). E, «[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo» (n.º 1, do artigo 85.º). Ainda de acordo com o n.º 2 deste preceito devem ser requisitados oficiosamente para apensação à insolvência todos os processos em que tinha sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. Já em relação às acções executivas, a declaração de insolvência do executado obsta ao prosseguimento das mesmas (artigo 88.º, n.º 1). Por sua vez, reza o artigo 90.º, que os credores do processo de insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o diploma legal em referência (CIRE) e durante a pendência do processo de insolvência. Visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos seus créditos (n.º 1 do artigo 128.º), tendo essa verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, independentemente da sua natureza e fundamento, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.º 3 do mesmo artigo). Daí que, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e, sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de créditos uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência. Dito de outro modo: se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva, revela-se inútil o prosseguimento das acções declarativas com vista a tal reconhecimento. Poder-se-á argumentar – como parecer argumentar o recorrente (cfr. alínea I) das conclusões) – que apenas se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção declarativa com a sentença de verificação de créditos, sendo que até esse momento a eventual sentença a proferir na acção declarativa pode ser invocada para efeitos de verificação do créditos na insolvência. O que parece resultar de tal argumentação é uma situação de conveniência da parte que ao obter uma sentença condenatória na acção declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova para a acção de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito. Ora, como faz notar Carlos Fernandes Cadilha (obra referida, pág. 282) os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesse inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência. Por isso, como se deixou afirmado, se independentemente da existência ou não de sentença na acção declarativa o credor tem sempre que reclamar o crédito na acção de insolvência [nesse âmbito, o recorrente alega que já reclamou o crédito na referida acção – cfr. conclusão E)], e é nesta que o crédito terá que ser verificado, não pode ser com base na maior ou menor dificuldade de prova com vista à verificação do crédito na insolvência que se poderá considerar da utilidade ou não do prosseguimento da acção declarativa em que o mesmo credor pedia o reconhecimento do crédito. Além disso, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2010 (Proc. n.º 424/06.0TTVFX.L1-4), «(…) visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa». Além da referida argumentação, outra se tem utilizado para afastar a existência de inutilidade superveniente da lide, maxime na situação prevista no artigo 232.º, do CIRE, ou seja, em caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (situação que, manifestamente, parece não ocorrer no caso em presença, uma vez que, como decorre da sentença que declarou a insolvência, a Ré/insolvente possui diversos imóveis); nesta situação, não tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, já se tem defendido que a sentença a obter na acção declarativa teria utilidade para fazer valer o crédito perante a devedora, ou até para efeitos de recurso ao Fundo de Garantia Salarial. Também aqui não se acompanha tal entendimento: por um lado porque, como se referiu supra, durante a pendência do processo de insolvência os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos de acordo com os meios processuais previsto no CIRE; por outro, porque nos termos deste diploma legal em caso de encerramento do processo de insolvência, antes do rateio e sem se proferir sentença de verificação de créditos, terá de se chamar à apreciação o disposto nos arts. 230º e seguintes, o que significa que deverão ser ouvidos os interessados, que poderão exercer os meios processuais tendo em via obstar a tal encerramento. Mas ainda não se afigura que a declaração de inutilidade superveniente da lide obstaculize o eventual recurso por parte do Autor ao Fundo de Garantia Salarial (cfr. artigo 336.º, do Código do Trabalho de 2009 e artigos 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), pois, desde logo, o pedido de pagamento por aquele Fundo pode ser instruído apenas com a certidão dos créditos reclamados pelo trabalhador no processo de insolvência [cfr. artigo 324.º, alínea a), da referida lei]; além disso, no caso, face ao limite de pagamento das importâncias abrangidas por aquele Fundo – seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (artigo 320.º, n.º 1) – e a quantia líquida que nos autos a Ré/recorrida já foi condenada a pagar ao Autor/recorrente, € 10.334,84, também não se vê a necessidade de prosseguimento da acção com vista à liquidação de créditos a que se refere o incidente de liquidação, e seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso. Vencido no recurso, o recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por M… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo Autor/apelante. Évora, 02 de Outubro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (José António Santos Feteira) |