Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ARECT PRESUNÇAO DE LABORALIDADE ESTAFETA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual celebrada entre a recorrente - que presta serviços de entregas de EMS´s para os CTT-Expresso, S.A num Centro de Distribuição Postal - e um prestador de atividade de estafeta, no circunstancialismo que implica que o prestador tem de se apresentar em local, direta ou indiretamente, determinado pela recorrente; tem de utilizar uma viatura que lhe foi fornecida pela recorrente, pagando esta o combustível; recebe uma quantia certa por cada dia de trabalho, paga no primeiro dia do mês subsequente, constituindo tal pagamento a sua única fonte de rendimento; tem de registar numa aplicação no telemóvel os seus tempos de trabalho; e, recebe, indiretamente, instruções de trabalho através do responsável do Centro de Distribuição Postal. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.523/24.6T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e ARRAIAL D’INGREDIENTES, LDA., pedindo que a 1.ª Ré ou, subsidiariamente, a 2.ª Ré sejam condenadas a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as mesmas e AA, com início em 20-12-2023. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete. Em 28-11-2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: - Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré ARRAIAL D’INGREDIENTES, LDA. e AA, com início a 20/12/2023, e desempenhando este as funções de distribuição de EMS no CDP de Local 1; - Absolvo do pedido a ré CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. * Custas pela ré ARRAIAL D’INGREDIENTES, LDA que saiu vencida, cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil. * Valor da ação: € 2.000,00 (dois mil euros) - art.º 12.º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art.º 186.º-Q, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. * Após trânsito: comunique-se a decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo e ao Instituto da Segurança Social, I.P., cfr. art.º 186.º-O, n.º 9, do CPT. * Registe e notifique.» - A 2.ª Ré interpôs recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a final nos presentes autos, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e de Direito. 2) O ponto 11. Da matéria de facto provada encontra-se incorretamente provado, pois não resulta de qualquer elemento de prova que a testemunha AA exercesse a sua atividade num horário entre as 8h e as 18h, único elemento que se fundamento a referido ponto. 3) A mesma refere que inúmeras vezes terminou o seu serviço pelas 15h, comparecendo no CDP mais cedo para terminar mais cedo. 4) Entendemos pois, que o ponto 11. deveria ser eliminado e ser dado como provado o ponto D. da matéria de facto não provada: D. AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Local 1, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha. 5) Sobre o ponto 15., e como abaixo se irá descrever, entende-se que não se deverá ser utilizada a palavra instruções mas sim indicações. 6) Quanto o ponto 17., não foi feita qualquer prova sobre a suposta aplicação planday, sendo uma aplicação de uso livre devendo o referido ponto ter a seguinte redação: 17.Para o desempenho das suas tarefas, AA faz uso da supra indicada viatura de matrícula AF-..-TM; 7) Nada resultou provado quanto ao ponto 19., devendo este ser eliminado. 8) O ponto 20., pelas razões acima aduzidas, deveria ser retirada a frase: “e dentro do horário referido das 08h às 18h.” 9) O ponto 21. Deveria ser corrigido, pois, além da R. CTT, a testemunha igualmente declarou não ter de justificar a sua falta à R. aqui recorrente, devendo ter a seguinte redação: 21.AA não tinha que justificar qualquer falta a ambas as RR. nem registar quaisquer tempos de trabalho junto das mesmas. 10) O ponto 45. deveria igualmente ser eliminado, pois não esclarece quem coloca as questões sendo uma conclusão genérica e não tendo suporte em qualquer prova produzida. 11) De acordo com a prova produzida e a cláusula 4ª do contrato de trabalho, deveria ter ficado ainda como provado: X – A R. disponibilizou uma viatura a AA por este não dispor de viatura à data. 12) Nas definições, respetivamente, de contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, previstas respetivamente, nos artigos 1152.º e 1154.º do CC, verifica-se que entre as duas, a atividade/trabalho manual ou intelectual e a retribuição (podendo no caso da prestação não existir retribuição, porém, tal não acontece quando o prestador faz disso a sua profissão) são comuns. 13) Porém, a autoridade e direção são elementos essenciais para a qualificação da relação jurídica como contrato de trabalho. 14) Para que tal existe essa autoridade e direção, é necessário que o trabalhador execute a sua prestação às ordens e fiscalização do seu empregador, nada tendo sido provado a esse respeito. 15) Não se provou existir qualquer presunção das alíneas do artigo 12.º do Código do Trabalho, nomeadamente na alínea a), não se provou que era a R. que determinava o local da mesma, pois esta não tinha qualquer gestão, influência ou participação das rotas que a testemunha executava, sendo a atividade determinada pelo número de encomendas que existissem. 16) Sobre a alínea b), considerando-se procedente o recurso quanto à matéria de facto, deverá considerar-se que o veículo foi apenas atribuído por indisponibilidade de AA, nada mais sendo pertença da R. e sendo indispensáveis ao exercício da função. 17) No atinente à alínea c), refere-se na sentença colocada em crise que a menção de “incumprimento de horários” indicia a existência de um horário, não tendo se provado qualquer incumprimento, não se pode presumir tal facto, sendo este meramente conclusivo. 18) Veja-se ainda que, na fundamentação da sentença em crise, se refere que o horário das 8h às 18h tinha pausa para almoço, quando na matéria de facto nada se provou nesse sentido. 19) Por fim, relativamente à alínea d), pois a e) é excluída pela própria sentença, salienta-se desde já que os recibos apresentam valores variáveis, sendo que são emitidos na maioria das vezes 2 ou 3 recibos referência ao mesmo mês, em dias diferentes, desde € 75,00 a 800,00 não existindo dois recibos iguais em datas e valores, não se podendo dar como verificada esta presunção. 20) A autonomia do trabalhador afere-se pelas funções desempenhadas e também pelo cumprimento de horários de trabalho, e ficou provado que AA procedia às entregas conforme as entregas que existiam, em dias e horas que entendesse, sendo retribuído de acordo com as encomendas entregues. 21) O Tribunal a quo, violou assim, o artigo 12.º do Código do Trabalho, e os artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS». - Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. - O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido. Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Qualificação da relação jurídica em causa nos autos. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:2 1. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima, que tem como objeto social, designadamente, a) assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e do serviço público de correios; b) a prestação de serviços de logística, de transporte rodoviário de mercadorias, por conta de outra que atividades relacionadas com sistemas de segurança de consultoria informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e outras atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, bem como o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares subsidiárias ou acessórios das referidas na linha anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação redes e serviços de comunicação eletrónicas, incluindo recursos e serviços conexos. 2. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. dedica-se a “atividades postais sujeitas a obrigações do serviço universal” (CAE 53100 - Rev3) e tem como local de trabalho, entre outros, o estabelecimento Centro de Distribuição Postal sito na Rua .... Local 1. 3. A Ré Arraial d’Ingredientes, Lda., é uma sociedade por quotas, que tem como objeto social entregas ao domicílio e serviço de estafetas urbanos; transportes rodoviários de mercadorias exclusivamente por meio de veículos ligeiros; serviços de organização do transporte exclusivamente por meio de veículos ligeiros; outras atividades auxiliares dos transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros; gestão de infraestruturas dos transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros; armazenagem frigorífica e não frigorífica. 4. A 2ª Ré usa o nome comercial «Delivery Express» e dedica-se à atividade de "transportes rodoviários de mercadorias" (CAE 49410 - Rev3). 5. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. é concessionária do serviço postal universal em Portugal, cabendo-lhe, para além do mais, as obrigações de recolha e distribuição de envios postais. 1. À CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S.A., empresa do grupo CTT, cabe a recolha e distribuição de correio urgente, designadamente EMS. 2. A CTT – Expresso S.A adjudicou à Ré Arraial D’Ingredientes a entrega de EMS’s em alguns pontos do território nacional, designadamente, Local 1. 3. Com data de 20/12/2023, a 2ª Ré e AA, subscreveram documento escrito intitulado «contrato de prestação de serviço de estafeta». 4. No referido contrato, a 1ª Ré é identificada como «agenciador» e AA, identificado como «prestador de serviço», sendo de 6 meses, renovável, a duração do indicado contrato e estando o respetivo termo previsto para dia 20/6/2024. 5. Nos termos do referido acordo e com efeitos a 20/12/2023, AA obrigou-se a prestar serviços àquela relativos a estafeta, sob a modalidade de serviço de entrega de mercadorias no CDP de Local 1, 8 horas diárias, mediante o pagamento de 26,67€/dia, acrescido de IVA, e comissão por entrega, com a emissão de recibos eletrónicos. 6. Nos termos do referido acordo, a Ré Arraial D’Ingredientes, Ld.ª entregou a AA, para utilização no desempenho das funções de distribuidor, designadamente: uma carrinha comercial alugada, de matrícula BC-..-EF e um cartão frota de combustível para abastecimento da viatura. 7. Consta do n.º 2 da cláusula 2.ª desse acordo: «2. O Agenciador e o Prestador de Serviços estão interligados pelo dever de colaboração mútua, nomeadamente no tocante a prestação recíproca de informações necessárias à boa e atempada execução do presente contrato.» 8. Consta da cláusula 3.ª do mesmo acordo: «1.O prestador de Serviço, prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquica, cabendo- lhe em exclusivo a preparação e planificação dos serviços, sendo remunerado no valor de €26,67. 2.O valor referido no número anterior é sujeito a IVA, quando aplicável, e pressupõe a realização de pelo menos 8 horas diárias de disponibilidade ativa. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Prestador de Serviço prestará o serviço ora contratados com zelo, dedicação, diligência e em colaboração com o Agenciador, com foco à plena obtenção dos objetivos visados com a prestação de serviço.» 9. Consta da cláusula 5.ª desse acordo: «O pagamento será realizado via depósito bancário a cada dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviço, considerando, não atraso, até ao quinto dia útil de cada mês de referência.» 10. Consta da cláusula 6.ª desse acordo «4. O incumprimento de horários, mau comportamento, má utilização da viatura ou dos respetivos equipamentos fornecidos pelo Agenciador, constituiu justa causa da prestação de serviços.» 11. Desde pelo menos essa data, AA exercia a referida atividade no CDP de Local 1, regra geral, entre as 08h00 e as 18h00. 12. Para o efeito foi inicialmente acompanhado por funcionários da Ré CTT, S.A. no percurso de distribuição diária, para aprendizagem da circunscrição de atuação e bem assim para aprender a trabalhar com o PDT (PDA) fornecido pelo CDP de Local 1. 13. Desde então, AA procede à distribuição de EMS na zona de Local 1, desempenhando as seguintes tarefas: a. - proceder diariamente ao levantamento das encomendas/EMS a distribuir; b. - distribuir as referidas EMS pelos destinatários finais; c. - entregar à Ré CTT, no fim de cada distribuição diária, o PDT, as encomendas não entregues, bem como a documentação relativa à distribuição efetuada. 14. Esta atividade era a única fonte de rendimentos de AA. 15. Para o desempenho das suas tarefas, AA recebe instruções de BB, funcionário da Ré CTT, S.A. e responsável pelo CDP de Local 1. 16. No desempenho das suas tarefas, AA usa um colete cinzento com o logotipo “CTT” e um PDT (equipamento/terminal portátil, PDA) - aparelho obrigatório para registar os recebimentos/entregas das encomendas/EMS -, fornecidos pela Ré CTT, S.A. 17. Para o desempenho das suas tarefas, AA faz uso da supra indicada viatura de matrícula BC-..-EF; e regista os tempos de trabalho na aplicação Planday, que instalou no seu telemóvel, com o perfil da ré Arraial D’Ingredientes que usa o nome DELIVERY EXPRESS. 18. AA organizava a forma como procedia às entregas das encomendas recolhidas no âmbito da sua área de atuação, podendo acabar a atividade mais cedo que as 18 horas, caso tivesse terminado todas as entregas. 19. Caso faltasse ao serviço, AA teria de avisar o trabalhador responsável da ré Arraial D’Ingredientes para que pudesse ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído. 20. A AA competia o desenho das suas rotas, dentro da circunscrição territorial que lhe foi afeta, bem como a escolha do melhor horário para cada entrega, sem prejuízo dos horários fixados pelos clientes e dentro do horário referido das 08h às 18h. 21. AA não tinha que justificar qualquer falta à ré CTT nem registar quaisquer tempos de trabalho junto da mesma. 22. A Ré CTT tem um acordo com a CTT Expresso para distribuição de EMS – serviço pertencente à CTT Expresso – em que por cada EMS entregue pelos seus trabalhadores carteiros (CRT’s) a Ré CTT fatura à CTT Expresso. 23. Todos os trabalhadores da Ré CTT recebem um vencimento base fixo, não auferindo qualquer quantia variável por conta dos EMS distribuídos. 24. Nos termos do acordo existente entre a CTT Expresso e a Ré Arraial D’Ingredientes é considerado, para efeitos de contrapartida, a entrega efetiva em morada. 25. Assim, por cada paragem com entrega com sucesso foi acordado um valor com a Ré Arraial D’Ingredientes; se não houver entrega bem-sucedida não é devido qualquer valor; de igual modo, se para a mesma morada/destinatário existirem três encomendas para entregar só é considerada como uma única entrega. 26. A Ré CTT nunca determinou qualquer hora de início e termo da prestação ao prestador AA. 27. Ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores, que têm horários a cumprir, sendo-lhe determinada a hora de entrada e saída e o período de pausa para refeição (entre 45 minutos a 1h). 28. Todos os trabalhadores da Ré CTT têm a categoria de CRT e fazem muitas outras tarefas para além da distribuição de EMS’s. 29. Os trabalhadores da Ré CTT fazem tarefas de divisão e sequenciamento da correspondência que levam para o seu giro. 30. O prestador AA tem já todas as encomendas devidamente separadas pelos CRT’s da Ré CTT. 31. Os CRT’s da Ré CTT entregam todo o tipo de objetos de correio (cartas e registo, por exemplo). 32. O prestador/distribuidor AA efetua apenas a recolha dos EMS no CDP e prepara a rota dos EMS’s que tem para distribuir, procede à distribuição dos mesmos e no final do dia presta contas dos EMS’s entregues no CDP. 33. São os CRT’s, trabalhadores da Ré CTT, que fazem o tratamento dos objetos devolvidos/cuja entrega não foi conseguida pelo distribuidor AA. 34. São os CRT’s, trabalhadores da Ré CTT, quem tratam da divisão e sequenciamentos (separação) das encomendas que depois serão entregues pelo distribuidor AA. 35. Todos os trabalhadores da Ré CTT têm que “picar o ponto”, servindo o seu cartão de identificação como pontógrafo. 36. O prestador AA utiliza um cartão de identificação que refere expressamente CTT Expresso e serve para o identificar junto dos destinatários como sendo alguém afeto à distribuição de EMS dos CTT Expresso. 37. Os trabalhadores da Ré CTT estão obrigados a justificar as suas ausências. 38. Incumbe à Ré Arraial D’Ingredientes arranjar quem substitua o prestador AA se este faltar. 39. A rota do prestador/distribuidor não existe nos estudos/escalas da Ré CTT, na medida em que surge quando o tráfego de EMS’s está acima do que o estudo prevê, e é criado exclusivamente para a entrega de EMS’s. 40. Não há CRT’s da Ré CTT a fazerem estas rotas/giros, porque os mesmos não constam dos estudos e escalas existentes. 41. O gestor do CDP de Local 1 determinou a área geográfica em que a distribuição deveria ser efetuada pelos distribuidores de EMS da Ré Arraial D’Ingredientes alocados àquele CDP. 42. O prestador tem um PDA que lhe é entregue diariamente de modo que possa proceder à picagem dos EMS’s que tem para entregar. 43. Ao prestador AA é entregue uma lista de distribuição diária onde constam os objetos para entrega. 44. A prestação com a Ré Arraial D’Ingredientes apenas se tornou necessária atento o aumento substancial de tráfego de EMS’s que se verificou a partir de Agosto de 2023, por referência ao período homólogo anterior, não conseguindo os trabalhadores da Ré CTT dar vazão à entrega dos EMS’s/escoar as encomendas (EMS’s) na medida em que a sua prioridade são as cartas e os registos, em cumprimento com o serviço postal universal. 45. Todas as questões que se coloquem relativamente à atividade do distribuidor AA são comunicadas à Ré Arraial D’Ingredientes, na pessoa de CC e DD. (eliminado pelos motivos indicados infra) 46. A Ré Arraial D’Ingredientes vinculou-se a proporcionar um certo resultado à CTT Expresso – entrega de encomendas (EMS’s) – sendo paga por cada encomenda entregue num ponto de entrega. 47. Os trabalhadores da Ré CTT que têm que trabalhar 7h48 por dia. 48. Nunca existiu, por parte da ré CTT controlo de assiduidade ou do tempo alocado pelo referido distribuidor à Ré CTT. 49. A Ré CTT procede ao controlo da assiduidade dos seus trabalhadores subordinados, atualmente através do chamado sistema biométrico. 50. No dia 31/1/2024, pelas 9.00 horas, AA encontrava-se no Centro de Distribuição Postal, da Ré CTT, sito na Rua .... Local 1, a desenvolver tarefas complementares à sua atividade de distribuidor, quando ocorreram visitas inspetivas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho. 51. Após a ação inspetiva, as Rés foram notificadas pela ACT para regularizar a situação do AA ou pronunciar-se, nos termos do art. 15º-A, nº1 da Lei nº107/2009, de 14/9, e nenhuma das Rés regularizou a situação. - E considerou que não se provaram os seguintes factos: A. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. acordou verbalmente com a Ré Arraial D’Ingredientes, Ld.ª a adjudicação, desde agosto de 2023, de parte do serviço de distribuição do correio, em Local 1. B. Para o desempenho das suas tarefas, AA acede ao computador propriedade da Ré CTT e por esta disponibilizado na CDP de Local 1, designadamente para consulta ou registo dos dados relativos aos objetos postais. C. O prestador de atividade tem duas horas para almoço. D. AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Local 1, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha. E. A atividade do AA é desenvolvida em exclusividade para a Ré CTT, S.A., desempenhando as mesmas tarefas que os demais distribuidores da indicada Ré. F. Os funcionários da Ré CTT, S.A. acompanharam o prestador de atividade AA no percurso de distribuição diária, para avaliação do desempenho do distribuidor. G. AA procede à distribuição de correspondência postal. H. Em contrapartida do trabalho prestado, AA aufere a quantia mensal fixa de 800€. I. As despesas de combustível são sempre apresentadas à R. Arraial D’Ingredientes, Ld.ª para pagamento, acrescendo aos valores do serviço prestado, optando a R. por entregar cartão de frota, uma vez que facilita a verificação da despesa e reduz os custos. J. A ré Arraial D’Ingredientes monitoriza as entregas efetuadas pelo prestador de atividade com os comprovativos de entrega que os CTT dispõem. * IV. Impugnação da decisão de facto A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto. Especificamente, impugnou os pontos 11, 15, 17, 19, 20, 21 e 45 do elenco dos factos provados, a alínea D) dos factos não provados e reclamou o aditamento de um facto para o conjunto dos factos provados. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo. Após ponderação, eis o que se nos oferece referir: Ponto 11 dos factos provados e alínea D) dos factos não provados Consta no ponto 11 dos factos provados: «Desde pelo menos essa data, AA exercia a referida atividade no CDP de Local 1, regra geral, entre as 08h00 e as 18h00.» E na alínea D) dos factos não provados: «AA, no exercício das funções de recolha e distribuição de EMS no CDP de Local 1, escolhe o horário que quer praticar, bem como os dias em que trabalha.» Pretende a recorrente que seja eliminado o ponto 11 (por falta de prova) e que a factualidade descrita na alínea D) seja inserida (por demonstrada) no conjunto dos factos assentes. Contudo, afigura-se-nos que a prova produzida sustenta o decidido. O prestador AA, cujo depoimento se nos afigurou sincero e credível, foi assertivo ao afirmar que a 2.ª Ré, a ora recorrente, é que lhe disse que tinha de fazer um horário das 8h às 18 horas e que o trabalho era executado de segunda a sexta-feira. Chegou mesmo a esclarecer que numa altura em que só pôde iniciar a atividade depois das 8h teve de avisar. As testemunhas EE e FF, inspetores da ACT, corroboraram o depoimento do prestador AA, resultando a sua razão de ciência do exercício da atividade profissional, designadamente daa averiguações que realizaram. A testemunha BB, Gestor do CDP de Local 1, também de modo que nos afigurou espontâneo e verdadeiro, referiu que os prestadores tinham, no final do dia, de regressar ao CDP até ás 18 horas, uma vez que eles trazem, muitas vezes, recolhas que têm de entregar aos colaboradores dos CTT que têm um horário de saída. É certo que as testemunhas GG e HH declararam que que os prestadores é que geriam o seu próprio horário, entrando à hora que queriam e saindo à hora que entendessem. No entanto, o depoimento destas testemunhas, trabalhadores da recorrente, não só não se nos afigurou isento, como não revelaram um conhecimento concreto do que se passava no CDP de Local 1. Além disso, o que referiram não é compatível com a cláusula 3.ª, n.º 2, do contrato celebrado entre a recorrente e o prestador AA da qual se extrai que a disponibilidade do prestador era de oito horas diárias (que é ajustável a um horário das 8h às 18h, com duas horas de almoço). Enfim, a prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, sustenta o decidido, que se mantém. Por conseguinte, improcede, nesta parte, a impugnação. Ponto 15 Eis a redação deste ponto: «Para o desempenho das suas tarefas, AA recebe instruções de BB, funcionário da Ré CTT, S.A. e responsável pelo CDP de Local 1.» Pugna a recorrente para que a palavra «instruções» seja substituída pela palavra «indicações», por ser o que corresponde ao que resultou provado. Ora, o que resultou da prova, com especial destaque para os depoimentos do prestador e do responsável pelo CDP de Local 1, é que era este último quem determinou a rota distribuída ao prestador e sempre que existia alguma dúvida ou problema no exercício da atividade, o prestador contactava com o dito responsável para receber instruções de como proceder. Tudo ponderado, afigura-se-nos que não há fundamento probatório para alterar a redação do ponto 15. Como tal, improcede, igualmente, a impugnação quanto a este ponto. Ponto 17 Ficou consignado neste ponto: «Para o desempenho das suas tarefas, AA faz uso da supra indicada viatura de matrícula BC-..-EF; e regista os tempos de trabalho na aplicação Planday, que instalou no seu telemóvel, com o perfil da ré Arraial D’Ingredientes que usa o nome DELIVERY EXPRESS.» Sustenta a recorrente que não foi feita qualquer prova sobre a suposta aplicação Planday, devendo a redação do aludido ponto ser alterada, eliminando-se a segunda parte («e regista os tempos de trabalho…). Ora, neste conspecto, também não assiste razão à recorrente. O Inspetor da ACT, EE, explicou que no âmbito das averiguações que realizou apurou que o prestador registava o horário que cumpria (das 8h às 18h, com 2 horas de almoço) numa aplicação designada por Planday, que era gerida pela recorrente, e que funcionava, na prática, como registo de ponto. A inspetora da ACT FF também aludiu a esta aplicação que, inclusive, lhe foi mostrada aquando da visita inspetiva. Na fotografia junta com a participação a fls. 47 pode ver-se a aplicação no telemóvel. Afigura-se-nos, pois, que existe prova consistente para dar como provada a segunda parte do ponto 17, pelo que improcede, consequentemente e nesta parte, a impugnação. Ponto 19 Menciona-se neste ponto: «Caso faltasse ao serviço, AA teria de avisar o trabalhador responsável da ré Arraial D’Ingredientes para que pudesse ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído.» Argumenta a recorrente que este ponto deve ser eliminado porque não foi feita qualquer prova. Assim não é, porém. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas AA, EE, BB, II, JJ e GG, resultou claramente que caso faltasse ao serviço o prestador tinha de avisar a recorrente para ser substituído ou para que o serviço pudesse ser redistribuído. O Inspetor EE até identificou os responsáveis da recorrente a quem o prestador deveria comunicar a falta, e GG, apesar do testemunho manifestamente parcial prestado, reconheceu que a recorrente pede aos prestadores que avisem se faltarem. Desta forma, em resultado da abundante prova produzida, o facto constante do ponto 19 deve manter-se. Ponto 20 Eis o seu teor: «A AA competia o desenho das suas rotas, dentro da circunscrição territorial que lhe foi afeta, bem como a escolha do melhor horário para cada entrega, sem prejuízo dos horários fixados pelos clientes e dentro do horário referido das 08h às 18h.» A impugnação deduzida circunscreve-se à visada eliminação da frase «e dentro do horário referido das 08h às 18h.», porquanto a recorrente entende que este horário não resultou demonstrado. Sucede que já tivemos ocasião de nos pronunciarmos sobre a demonstração da existência deste horário, aquando da apreciação da impugnação quanto ao ponto 11, tendo-se então concluído pela sua existência. Como tal, não há fundamento probatório para alterar agora o ponto 20, que, assim, se mantém. Ponto 21 A redação deste ponto é a seguinte: «AA não tinha que justificar qualquer falta à ré CTT nem registar quaisquer tempos de trabalho junto da mesma.» Propugna a recorrente para que este ponto passe a ter a seguinte redação: «AA não tinha que justificar qualquer falta a ambas as RR. nem registar quaisquer tempos de trabalho junto das mesmas.» Ou seja, o que a recorrente pretende é que a situação fáctica descrita (não justificação das faltas ou necessidade de registar os tempos de trabalho) seja estendida também em relação a si. Sucede, no entanto, que já analisámos que existia registo dos tempos de trabalho na plataforma Planday gerida pela recorrente (ver impugnação do ponto 17), e, no respeita à justificação das faltas a testemunha AA, de modo franco e confiável, disse que justificava a falta à recorrente. É verdade que as testemunhas GG e HH disseram que os prestadores não tinham que apresentar qualquer justificação. Contudo, o depoimento manifestamente parcial destas testemunhas, não nos merece crédito. Assim, não nos parece que tenha ficado provado - e o ónus da prova do facto recaía sobre a recorrente – que o prestador AA não tinha que justificar a falta à recorrente. A matéria em causa embora se incluísse na alegação feita no artigo 30.º da contestação da recorrente não foi mencionada na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. Resta-nos, pois, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, acrescentar ao conjunto dos factos não provados a alínea k) com o seguinte teor: - AA não tinha que justificar qualquer falta à Ré “Arraial D’Ingredientes”. Ponto 45 Neste ponto provou-se: «Todas as questões que se coloquem relativamente à atividade do distribuidor AA são comunicadas à Ré Arraial D’Ingredientes, na pessoa de CC e DD.» Alega a recorrente que este ponto deve ser eliminado por não ter apoio na prova produzida. O conteúdo do ponto 45 corresponde ao alegado no artigo 52.º da contestação da 1.º Ré (CTT). Mas, tal como já foi apreciado por esta Secção Social no processo n.º 532/24.T8BJA.E13, em relação a um ponto idêntico em que só mudava o nome do prestador, o conteúdo do ponto 45 contém uma mera conclusão (já que não se alega quais essas questões possam ser) e prende-se, essencialmente, com a natureza das relações entre as rés, pelo que se deve eliminar do elenco dos factos provados. Destarte, elimina-se o ponto 45. Visado aditamento de um facto Por fim, alega a recorrente que, de acordo com a prova produzida e a cláusula 4.ª do «contrato de trabalho»4, deveria ter ficado provado que «a R. disponibilizou uma viatura a AA por este não dispor de viatura à data.» A matéria em causa embora não tenha sido expressamente alegada, resulta, a nosso ver, da conjugação dos artigos 11.º e 15.º da contestação da recorrente. Todavia, a materialidade em causa não resultou provada. O prestador, no seu depoimento, foi claro e firme ao referir que foi a recorrente quem lhe disponibilizou o veículo para fazer as entregas e que nunca lhe foi perguntado se tinha viatura própria. Os depoimentos das testemunhas GG e HH, que afirmaram que a recorrente só disponibilizava veículo aos prestadores que não tinham viatura própria e só até os mesmos a adquirirem, pelas razões anteriormente aduzidas, não merece confiança. Acresce que a cláusula 4.ª do contrato celebrado entre a recorrente e o prestador é demasiado dúbia para que se considere, com o elevado grau de probabilidade que se impõe, que a factualidade sob a apreciação correspondeu à realidade Em suma, não foi feita prova da verificação do facto cujo aditamento se visava, pelo que, também nesta parte, a impugnação tem de improceder. Concluindo, a impugnação da decisão de facto improcede na totalidade. * V. Qualificação da relação contratual A 1.ª instância caracterizou o vínculo contratual entre o prestador de atividade AA e a recorrente como contrato de trabalho. Para tanto, apoiou-se na seguinte fundamentação: «Reportando-nos ao caso sub judice, temos como assente que, dedicando-se a Ré Arraial D’Ingredientes à atividade de entregas ao domicílio e serviço de estafetas urbanos; transportes rodoviários de mercadorias exclusivamente por meio de veículos ligeiros; serviços de organização do transporte exclusivamente por meio de veículos ligeiros; outras atividades auxiliares dos transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros; gestão de infraestruturas de transportes terrestres exclusivamente por meio de veículos ligeiros, no âmbito de tal atividade, celebrou com a CTT – Expresso, S.A., contrato de prestação de serviços com vista à distribuição de EMS, designadamente no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Local 1. Para a prestação desse serviço, a ré Arraial D’Ingredientes contratou pessoal, designadamente o prestador de atividade em causa nos autos, que integrou no âmbito da sua organização, mediante pagamento de uma contrapartida monetária, o qual procede às tarefas de distribuição e entrega nas moradas dos destinatários finais de EMS pertença da CTT Expresso. Para tanto, com data de 20.12.2023 e com produção de efeitos a essa data, entre a ré Arraial D’Ingredientes, na qualidade de “Agenciador” e AA, na qualidade de “Prestador de Serviço”, foi assinado documento escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviço de Estafeta” pelo qual este se comprometeu a prestar serviços àquela relativos a estafeta, sob a modalidade de serviço de entrega de mercadorias. Perante a factualidade enunciada, resulta evidente que a beneficiária da atividade prestada por AA era a ré Arraial D’Ingredientes, ainda que no contexto da relação contratual entre esta e a CTT-EXPRESSO, e não esta última ou sequer a CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, em relação à qual, não se vislumbrando a existência de vinculo contratual, terá de improceder o pedido formulado pelo Ministério Público, pelo que passamos a analisar apenas a questão do pedido deduzido contra a 2ª ré Arraial D’Ingredientes, Lda.. No que diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre o prestador de atividade AA e a ré Arraial D’Ingredientes, do teor do contrato subscrito pelas partes - e independentemente da sua nomenclatura jurídica, a qual não vincula o tribunal -, não se retira o tipo de vínculo estabelecido pelos intervenientes, o que nos remete para a necessidade da indagação das características da execução da atividade, com indagação do preenchimento das características enunciadas no artigo 12.º e que integram a presunção de laboralidade. No que concerne ao preenchimento da alínea a), a qual pressupõe que “a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”, caberá referir que local de trabalho é o contratualmente definido (cfr. artigo 193.º, n.º 1, do Código do Trabalho), tratando-se no local onde é executada a prestação da atividade, o qual, regra geral é fixo e está delimitado, mas nem sempre é assim, e, por vezes, em virtude da própria natureza da atividade desenvolvida assume maior indefinição, razão pela qual abrange não só o local pertencente ao seu beneficiário, mas também o local por ele determinado. No caso o Ministério Público invoca que o local de trabalho do prestador era determinado pela ré CTT, contrapondo as rés que tal local era definido pela própria natureza da atividade desenvolvida, não dependendo das rés, mas dos clientes aos quais o prestador entregava encomendas. Mostra-se provado que, por determinação da ré Arraial D’Ingredientes, AA encontrava-se alocado ao CDP de Local 1, desenvolvendo esta atividade para a ré Arraial D’Ingredientes (no âmbito da relação contratual estabelecida entre esta e a CTT Expresso), recolhendo as encomendas nesse CDP e procedendo à sua distribuição nas moradas dos destinatários finais, em área geográfica determinada pelo gestor do referido CDP. Ora a recolha das encomendas - que pressupõe a atribuição do serviço -, teria de ser efetuada no CDP de Local 1, sendo as entregas realizadas nas moradas dos destinatários finais, na circunscrição territorial definida pelo gestor do CDP de Local 1, funcionário da 1ª ré, mas no âmbito da relação contratual estabelecida entre a CTT Expresso e a ré Arraial D’Ingredientes. Assim sendo, não restam dúvidas que o local da prestação da atividade é, direta e indiretamente, determinado pela ré Arraial D’Ingredientes, pelo que, no caso, se mostra preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º em referência. Quanto à alínea b), a qual pressupõe que «Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade», o Ministério Público invoca que o prestador de atividade, no exercício da mesma, usava instrumentos e equipamentos, incluindo colete de identificação da CTT e PDT, fornecidos pela ré CTT e uma viatura fornecida pela ré Arraial D’Ingredientes, sendo que a 1ª ré invocou que o primeiro foi cedido para segurança dos clientes da CTT e o segundo (PDT) por ser essencial à atividade desenvolvida e a ré Arraial D’Ingredientes invocou que a viatura era alugada e não propriedade da ré e foi atribuída a título transitório, até que o prestador dispusesse de veículo próprio para fazer as entregas. Mostra-se provado, no que a esta matéria diz respeito que AA, no exercício da atividade de recolha e distribuição de EMS, utilizava um colete e cartão de identificação da CTT Express e um PDT cedidos pela 1ª ré CTT – Correios de Portugal, em veículo automóvel fornecido pela 2ª ré Arraial D’Ingredientes e alugado por esta, com cartão para abastecimento de combustível igualmente cedido por esta para abastecimento de combustível da viatura. Mais se provou que utilizava o referido PDT para registo de entregas, o que era obrigatório para registo de recebimento das encomendas, com correspondência no contrato firmado entre as rés, sendo inexistente o seu vínculo com a CTT. Ademais, não logrou a ré Arraial D’Ingredientes, beneficiária da atividade em causa, provar que apenas forneceu temporariamente o veículo automóvel ao prestador por este, na altura, não dispor de equipamento próprio. Face ao apurado, entende-se por preenchida a característica em questão, sendo que a aludida alínea deverá ser interpretada no sentido de abranger os objetos que são disponibilizados pela beneficiária da atividade, ainda que não da sua propriedade. No que respeita à alínea c), a qual exige que «O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma», o Ministério Público invoca a existência de um horário determinado pelas rés, ao passo que estas negaram tal limitação, alegando que o prestador podia escolher o horário que entendesse. Quanto a esta matéria mostra-se provado que o contrato firmado refere que o pagamento como contrapartida de atividade prestada se refere a 8 horas diárias de disponibilidade ativa, constando do n.º 4 da sua cláusula 6.º que «O incumprimento de horários, maus comportamento, má utilização da viatura ou dos respetivos equipamentos fornecidos pelo Agenciador, constituiu justa causa da prestação de serviços.». Ora se não fossem impostos horários ao prestador de serviço, como alegado pelas rés, designadamente pela ré Arraial D’Ingrediente, não faria sentido a menção do clausulado no contrato celebrado e referente ao «incumprimento de horários» nem a necessidade do prestador efetuar registo dos tempos de trabalho numa aplicação em nome da ré Arraial D’Ingredientes. Ademais provou-se que por determinação da ré e, em consonância com o horário praticado no CDP de Local 1, por regra, a atividade era prestada das 08:00 até às 18:00 horas, o que, com pausa para almoço, perfaria as oito horas diárias previstas no contrato para a remuneração diária acordada, de segunda a sexta-feira. O facto de se ter provado que o prestador de atividade organizava a forma como procedia à sua rota diária, podendo acabar a atividade mais cedo, caso tivesse terminado todas as entregas, não contraria, de per si, a conclusão da existência de um horário pré definido para o exercício da mesma, como resulta da matéria de facto provada. Assim, mostra-se também verificado este indício de laboralidade contemplado pela alínea c). Quanto à verificação da alínea d), a qual pressupõe «Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma», temos como provado que, como contrapartida da atividade prestada, AA recebia mensalmente da ré um valor certo de pelo menos €26,67 por dia de prestação efetiva de trabalho, por referência a 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, acrescido de comissão por entregas realizadas no mês, quantias que eram pagas, por transferências bancárias, mediante a emissão de um recibo. E ainda que dos recibos emitidos pelo prestador resultem valores mensais variáveis, tal terá justificação na variação da comissão, que dependerá do número de entregas realizado ou em eventuais faltas ao serviço, o que pode suceder também no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, em que há uma componente fixa e outra variável e até quando estamos perante uma retribuição base que embora de valor fixo, sofre variações mensais por faltas do trabalhador. Em face do que se deixou exposto é possível concluir pela existência de uma contrapartida certa, dependente, não da tarefa, mas sim da disponibilidade para o trabalho, paga mensalmente, ou seja, periodicamente. Em conclusão, verifica-se o preenchimento da alínea d). É de excluir, sem necessidade de maiores explicações, o preenchimento dos pressupostos da alínea e) do preceito em referência, uma vez que, face ao alegado e provado, o prestador de atividade não exercia funções de direção ou chefia na estrutura orgânica das Rés, nem tal vem alegado pelo Ministério Público. A tudo o exposto acresce que a factualidade demonstrada evidencia exclusividade e dependência económica, mais típicas do contrato de trabalho. Pela sua própria natureza e finalidade, em larga medida, esta atividade tem de ser ordenada, isto é, as equipas têm de funcionar, em conjunto, iniciando e terminando os trabalhos em determinado tempo, não sendo natural que qualquer um dos executantes decida, por si, proceder como quer, onde quer e no tempo que entenda. Ou seja, a aludida atividade carece de coordenação, de organização, de método e o prestador de atividade tem muito pouca ou quase nenhuma autonomia para proceder à execução da atividade, não relevando para o efeito que possa fazer as entregas pela ordem que quiser, até porque muitas vezes tem que cumprir horários de entrega ditados pelos destinatários das encomendas. Verificadas as supra aludidas presunções de laboralidade, vejamos se a ré Arraial D’Ingredientes, beneficiária da atividade em causa, conseguiu provar a autonomia do prestador de atividade ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho. Para além de, como alegado, pelas rés, existir alguma (pouca) liberdade na prestação e na organização da atividade, na medida em que o prestador de atividade organizava o modo como procedia à sua rota (dentro das limitações horárias impostas pelos destinatários das encomendas), podendo acabar a atividade mais cedo que as 18 horas, caso tivesse terminado todas as entregas, importa apurar se essa liberdade implica uma real e efetiva autonomia. No caso, e segundo resulta do contrato celebrado entre as partes e da matéria de facto apurada, foi a 2ª ré que indicou ao prestador de atividade o local onde se tinha de apresentar ao trabalho, horário de trabalho a praticar e equipamentos a utilizar; no âmbito do contrato celebrado entre as rés, o referido prestador de atividade recebeu orientações quanto à área geográfica de entregas e foi acompanhado por um carteiro no desempenho inicial das funções, o qual lhe deu indicações sobre a área geográfica da sua responsabilidade e sobre o modo de funcionamento do PDT. O prestador de atividade exerce as referidas funções desde pelo menos 20.12.2023, em regime de exclusividade, até à corrente data. Embora pudesse faltar ao serviço, tinha que avisar o trabalhador responsável da ré Arraial D’Ingredientes, para ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído. Ora esta factualidade não permite ilidir - antes reforça -, a presunção de laboralidade, concluindo o Tribunal inexistirem factos provados que permitam concluir pela independência e autonomia efetiva do exercício das funções por parte do prestador de atividade. Assim compete a este tribunal concluir pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho celebrado entre a ré Arraial D’Ingredientes e AA, com início a 20/12/2023 e desempenhando este as funções de distribuição de SEM no CDP de Local 1.» A recorrente não se conforma com esta decisão, defendendo que a relação contratual que se aprecia consubstancia um contrato de prestação de serviços. Cumpre apreciar. Adiantando-nos, referimos já que a decisão recorrida e a sua fundamentação não merecem censura. A definição de contrato de trabalho, no âmbito do nosso ordenamento jurídico. Surge em dois artigos. O artigo 1152.º do Código Civil prescreve: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta». Por seu turno, o artigo 11.º do Código do Trabalho dispõe: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Todavia, o Código do Trabalho consagra, no artigo 12.º, uma presunção legal da existência de contrato de trabalho. De harmonia com o estatuído no n.º 1 do mencionado artigo 12.º, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem algumas das características elencadas nas diversas alíneas desse número. Utilizando a lei a palavra “algumas”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º para poder operar a presunção legal - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2017 (Proc. n.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2), de 07-09-2017 (Proc. n.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1) e de 02-07-2015 (Proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Analisemos, então, se os índices de laboralidade previstos nas diversas alíneas se mostram preenchidos no caso que nos ocupa. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. Ora, com arrimo nos factos provados, parece-nos ter resultado evidente que a atividade do prestador era realizada em local determinado pela recorrente. Como se extrai do segundo ponto 5 dos factos provados (existem dois pontos com o n.º 5), o prestador foi contratado como estafeta para entregar mercadorias do CDP de Local 1. Para o efeito, o mesmo tinha que se dirigir ao CDP de Local 1, no inicio da sua jornada de trabalho, para recolher as encomendas que tinha de distribuir e, no final do dia, tinha de regressar àquele local para devolver as encomendas não entregues, bem como a documentação relativa à distribuição efetuada (pontos 11 e 13) E ainda que durante estes dois períodos o prestador efetuasse entregas em diversos locais, resulta do contexto que, direta ou indiretamente, era a recorrente quem determinava o local da realização da atividade. Assim sendo, consideramos preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade - alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º. Depreende-se do acervo fáctico provado que o prestador utilizava um veículo automóvel que lhe foi entregue pela recorrente, alugado por esta. Além disso, o abastecimento da viatura era feito através de um cartão frota de combustível, também fornecido pela recorrente (pontos 6 e 17). Trata-se de um equipamento – veículo automóvel e combustível - essencial para o exercício da atividade de distribuição de encomendas e que a recorrente pôs à disposição do prestador, por isso consideramos igualmente preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º No que concerne ao requisito sob análise, a factualidade apurada permite-nos concluir, indubitavelmente, que o prestador observava horas de início e de termo da prestação (pontos 11, 18 e 20). O que já não é possível concluir, com segurança, é que foi a recorrente quem determinou que o prestador iniciasse as suas funções às 8 horas e finalizasse às 18 horas. Por conseguinte, não consideramos que o Ministério Público tenha logrado provar a circunstância mencionada na alínea c). Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º. Relativamente a este índice de laboralidade, infere-se da factualidade provada (designadamente, do segundo ponto n.º 5) que a recorrente se obrigou, no âmbito contrato celebrado com o prestador, a pagar-lhe €26,67/dia acrescido de IVA, independentemente do número de entregas feitas. Existia, assim, um pagamento em quantia certa por cada dia de trabalho realizado. E de acordo com a cláusula 5.ª do contrato celebrado entre a recorrente e o prestador, o pagamento da quantia devida realizar-se-ia no primeiro dia de cada mês subsequente (ponto 9). Logo, existia uma periodicidade de pagamento. Mostra-se, pois, preenchida a característica consagrada na alínea d). O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º. Não ressalta da matéria provada que o prestador tenha desempenhado quaisquer funções de direção ou chefia. Consequentemente, está excluído o preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º não resultou demonstrada. Resumindo, encontram-se preenchidas três das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Por outras palavras, resultou demonstrada a base da presunção legal consagrada neste artigo. Acresce que o Ministério Público, também com relevância, logrou provar: - a atividade realizada era a única fonte de rendimentos do prestador (ponto 14); - o prestador recebia, indiretamente, instruções de trabalho, através do responsável pelo CDP de Local 1 (ponto 15); - e tinha de registar os seus tempos de trabalho na aplicação Planday, que instalou no seu telemóvel, com o perfil da recorrente que usa o nome DELIVERY EXPRESS (ponto 17); - caso faltasse ao serviço, teria de avisar o trabalhador responsável da recorrente para que pudesse ser substituído ou o serviço pudesse ser redistribuído (ponto 19). Estes elementos são importantes, pois levam-nos a considerar que o Ministério Público logrou provar a verificação da base da presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, inserida num contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral. Embora a presunção prevista no referido artigo 12.º seja ilidível, afigura-se-nos que a recorrente não logrou demonstrar factos e contraindícios indicadores de autonomia que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização do contrato como de trabalho. A emissão de recibos eletrónicos (segundo ponto 5), aqui significando “recibos verdes” não é significativa, dado que é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito da empregadora não querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se de aspetos formais que não correspondem aos termos reais em que a relação contratual se desenvolve. O nomen júris do contrato também não releva para demonstrar que a atividade era exercida com autonomia, pois a qualificação do contrato está sempre dependente dos termos em que a relação contratual realmente se desenvolve. Enfim, atendendo a todo o exposto, julgamos que a 1.ª instância qualificou corretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes como de contrato de trabalho. No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção Social de 27-03-2025 (Proc. n.º 532/24.5T8BJA.E1) e de 30-01-2025 (Proc. 378/23.8T8SNS.E1), com casos semelhantes ao dos presentes autos, em que a recorrente foi também ali Ré. Por conseguinte, impõe-se concluir que o recurso não pode proceder. - As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar pela recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 9 de abril de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa Filipe Aveiro Marques
______________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎ 2. Não obstante existam números repetidos no conjunto dos factos assentes constantes da sentença recorrida, achámos melhor não proceder a qualquer alteração da ordem indicada.↩︎ 3. Este processo é em tudo idêntico ao presente, só muda o nome do prestador da atividade.↩︎ 4. Reproduzimos a expressão utilizada na conclusão do recurso 11.↩︎ |