Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | ESCUSA SUSPEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A ESCUSA | ||
| Sumário: | Para que possa constituir fundamento de suspeição, nos termos do artº 127º, nº 1, al. g), do CPC, a grande intimidade tem de existir entre o juiz e algum dos litigantes, não entre o juiz e outras pessoas, que tenham relação com as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Louvando-se no disposto nos artºs 126º, nº 1 e 127º, nº 1, al. g), do CPC, veio a Mª Juiz de Direito, Dr.ª A, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de …, pedir que seja dispensada de intervir na acção de regulação do exercício do poder paternal, que B intentou contra C, a correr termos naquele tribunal, sob o n.º …, nos termos e com os fundamentos seguintes: “A requerente deste processo é topógrafa. Em Janeiro do presente ano, contratei os serviços do Gabinete de arquitectura, onde a mesma exerce funções, para fosse elaborado um projecto de arquitectura relativo a uma habitação que os meus pais possuem em …. Na sequência de tal contrato, acompanhei a requerente dos referidos autos, o companheiro desta, o filho da primeira, um terceiro sócio (D) e respectiva esposa) à localidade de …, a fim de ser efectuado o levantamento topográfico do local onde iria ser implantada a construção e para que fossem tiradas as medidas necessárias, à realização do referido projecto. Os custos da visita em causa foram por mim suportados, tal como serão os custos do projecto cuja elaboração e entrega ainda aguardo. Na deslocação referida privei com a requerente e o menor seu filho, identificado na acção supra identificada. A requerente privou com os meus familiares mais próximos (pais, filhos, tios .. .). É previsível que ainda tenha que efectuar deslocações semelhantes na companhia da requerente pois, após a apresentação do projecto de arquitectura, terá que ser efectuado o acompanhamento da obra. O terceiro sócio referido "supra" elaborou o projecto da casa onde resido. O meu cônjuge e eu, privamos habitualmente com as pessoas que trabalham no referido Gabinete de arquitectura, havendo já uma relação de amizade entre todos. Os factos referidos são públicos, sendo de conhecimento geral nesta localidade , a existência da referida relação contratual e de amizade. A relação privilegiada que a requerente estabelece com o meu agregado familiar permite-lhe o acesso à minha casa, à casa dos meus pais e à partilha de refeições. Estes comportamentos de conhecimento público nesta comarca podem suscitar a terceiros dúvidas sobre a minha imparcialidade na tramitação dos processos em que a Srª B intervenha. Da minha parte, confesso que é com constrangimento que decidirei o mesmo, caso V.ª Ex.ª não entenda estarmos perante um caso subsumível ao disposto no art 127, n° 1, al. g) do CPC. Com este requerimento que dirijo a V.ª E.ª apenas quero contribuir para a dignificação da justiça e evitar que de algum modo seja colocada em causa a minha imparcialidade que ao longo da minha carreira me esforcei por garantir, neste difícil equilíbrio que ao juiz é exigido entre as relações pessoais e profissionais. Fundamento o meu pedido no disposto nos arts. 126, nº 1 e 127, nº 1, al.g)”. Considerando desnecessárias quaisquer outras informações, cumpre decidir. * II. Em consonância com o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclama o art. 203° da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”. Para além de exigência da Constituição da República Portuguesa, a imparcialidade do tribunal é um direito expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º, § 1º). A independência dos tribunais postula a independência dos juízes, pois que, como escreve Germano Marques da Silva [1] , “a administração da justiça não se faz pela jurisdição, enquanto órgão abstracto, mas pelos juízes, magistrados e juízes populares, que integram os tribunais”, sendo certo que “a organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.” É através da independência dos juízes, que se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais, perante pressões que se lhe dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no julgamento; e o que aqui interessa – convém acentuar – não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”. [2] Não basta, por outras palavras, a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; à justiça não basta ser justa; importa ainda, para seu prestígio, respeito e acatamento, que o pareça (justice must not only be done; it must also be seen to be done). Para garantir a imparcialidade do juiz existem na lei processual os institutos dos impedimentos, recusas e escusas, que obstam a que o juiz interfira em processo no qual possa ser tentado a afastar-se da objectividade que a lei lhe impõe. Dando cumprimento ao referido imperativo constitucional, estatui o artº 126º, n.º 1, do CPC que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa, quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Referindo-se ao ponto de vista que o juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição, escreveu Cavaleiro de Ferreira [3] : “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...”. É que, repete-se por outras palavras, tal como à mulher de César, não basta ao juiz ser honesto; importa também parecê-lo. Conforme jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a apreciação da imparcialidade deve obedecer a critérios subjectivos e objectivos: no primeiro caso, coloca-se a questão de saber se a convicção pessoal do julgador, em determinado momento, oferece garantias bastantes para afastar qualquer dúvida legítima; no segundo caso, a questão consiste em saber se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade [4] . Tendo presentes os princípios e considerações expostos, regressemos ao caso dos autos. Para justificar o seu pedido de escusa, alega a Douta Peticionante, em suma, que, em Janeiro do corrente ano, contratou os serviços do Gabinete de Arquitectura, onde exerce funções a requerente no referido processo tutelar de regulação do exercício do poder paternal, B, com vista à elaboração de um projecto de arquitectura relativo a uma habitação que os pais da Mª Juiz Impetrante possuem em …. Na sequência de tal contrato, a Douta Peticionante acompanhou a requerente dos referidos autos, o companheiro desta, o filho da primeira, um terceiro sócio (D) e respectiva esposa à localidade de…, a fim de ser efectuado o levantamento topográfico do local onde iria ser implantada a construção e para que fossem tiradas as medidas necessárias, à realização do referido projecto. Os custos da visita em causa foram pela Mª Juiz suportados, tal como serão os custos do projecto cuja elaboração e entrega ainda aguarda. Nessa deslocação privou com a requerente do referido processo tutelar cível e com o filho menor desta, identificado no mesmo processo. A requerente do processo tutelar em causa privou com os familiares mais próximos da Mª Juiz (pais, filhos, tios ...). Previsivelmente, terá que efectuar deslocações semelhantes na companhia da requerente do mencionado processo tutelar. O terceiro sócio do referido Gabinete de Arquitectura elaborou o projecto da casa onde reside a Mª Juiz. A Mª Juiz e o seu cônjuge, privam habitualmente com as pessoas que trabalham no referido Gabinete de Arquitectura, havendo já uma relação de amizade entre todos. Os factos descritos são públicos, sendo de conhecimento geral em …, a existência da referida relação contratual e de amizade. A relação privilegiada da requerente do aludido processo tutelar com o agregado familiar da Mª Juiz permite àquela o acesso casa da Mª Juiz, à casa dos seus pais e à partilha de refeições. Entre outras, constitui causa de escusa (e de suspeição) [5] , com assento no artº 127º, nº 1, al. g), aplicável ex vi do artº 126º, nº 1, ambos do CPC, a existência de “grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, fundamento este no qual a Mª Juiz louva o pedido de escusa. O fundamento do pedido de escusa pela Mª Juiz invocado não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 127º, nomeadamente não é subsumível na segunda das hipóteses contempladas na al. g) do nº 1 daquele artigo (“grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”), no que concerne ao sócio do mencionado Gabinete de Arquitectura (D). Comentando esta causa de suspeição (e de escusa, ex vi do cit. artº 126º, nº 1, repete-se) também acolhida pela lei processual espanhola, escreve Guasp [6] : “[…] a amizade há-de existir precisamente entre o juiz e algum dos litigantes, não entre o juiz e outras pessoas, que tenham relação com as partes. Assim, não procede a recusa com fundamento em amizade do juiz com pessoa alheia ao litígio, nem com um membro da Ordem religiosa demandada, nem com os representantes das partes.” Assim, a alegada amizade entre a Mª Juiz e o referido D – porque não litigante na aludida acção – não pode constituir fundamento de escusa. Admitindo, por necessidade de raciocínio que a norma da referida al. g) deve ser interpretada extensivamente, de modo a considerar como causa de escusa ou de suspeição a existência de "grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou outras pessoas que, embora alheias ao litígio, tenham relação com as partes, o pedido de escusa estaria igualmente votado ao insucesso, com fundamento na invocada amizade entre a Mª Juiz Impetrante e o mencionado D. Com efeito, ainda no âmbito do comentário deste fundamento de escusa e de recusa, diz Guasp [7] : “O conceito de amizade íntima [fórmula correspondente à da al. g) do nº 1 do artº 127º do CPC Português], constitui certamente uma fórmula algo tanto vaga, mas não é possível torná-la mais precisa mediante a enumeração de casos concretos que correriam o risco de deixar de fora muitas hipóteses e incluir outras que, dadas as circunstâncias particulares, podem não ser de grande transcendência, de sorte que a verificação da amizade íntima é um facto cuja apreciação fica, em cada caso, ao critério do órgão jurisdicional”. Para o preenchimento do conceito de grande intimidade exige-se, pois, a alegação de factos materiais sobre os quais o julgador há-de fazer incidir o seu juízo de valor. Ora os factos materiais pela Mª Juiz arrolados não permitem concluir pela existência de grande intimidade entre ela e D. E a lei não se contenta com uma simples “relação de amizade”. Exige mais: exige ainda que essa amizade seja íntima. Por outras palavras: os factos concretos alegados não suportam a conclusão de que a Mª Juiz mantém com o referido D relações de convivência e amizade susceptíveis de prejudicar a seriedade da decisão da causa. O mesmo não poderá dizer-se da relação entre a Mª Juiz e a requerente do predito processo tutelar cível. Efectivamente o quadro factual descrito aponta no sentido da existência de grande intimidade entre a Mª Juiz e a requerente do predito processo tutelar, como flui, nomeadamente, da seguinte factualidade: “A relação privilegiada que a requerente [do aludido processo tutelar cível] estabelece com o meu agregado familiar permite-lhe o acesso à minha casa, à casa dos meus pais e à partilha de refeições.” Na verdade, tais relações de convivência e de amizade entre a Mª Juiz e a requerente do processo tutelar em causa atingem um grau tal que desencadeiam o justo receio de parcialidade. Sendo absolutamente necessário que a convicção do juiz se forme com inteira isenção e objectividade, na apreciação serena do caso, a factualidade em que a Mª Juiz Impetrante louva o pedido de escusa poderá, aos olhos do cidadão médio, sublinhe-se, perturbar a rectidão do seu juízo e, assim, afectar a sua imparcialidade. É que – na perspectiva do comum cidadão – tal factualidade não deixaria de pesar na decisão que a Mª Juiz Impetrante viesse a proferir na causa pondo, assim, em dúvida a sua capacidade para se revelar imparcial no julgamento. A escusa de intervenção de um juiz num processo não colhe o seu fundamento, propriamente, repete-se, na incapacidade do juiz para manter a sua imparcialidade no julgamento, mas sim na necessidade de o defender da suspeita de a não ter conservado, de não dar azo a qualquer dúvida, por esta via se reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus juízes. Ora a opinião pública não veria com bons olhos que uma causa fosse decidida por um juiz que mantém as referidas relações de convivência e de amizade com uma das partes. Tal facto, perante a opinião pública, prejudicaria sempre a seriedade da decisão. Enfim, a factualidade em que louva o pedido constitui fundamento de escusa de intervenção da Mª Juiz Impetrante na referida acção de regulação do exercício do poder paternal. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela procedência da requerida escusa. III. Face ao exposto, concede-se a requerida escusa à Mª Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de …, Dr.ª A, de intervir no processo de regulação do exercício do poder paternal, a correr termos naquele Tribunal, sob o n.º…. Não é devida tributação. Évora, 3 de Abril de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) ______________________________ [1] Curso de Processo Penal, I, pp. 215 e 230. [2] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° Vol., pág. 315. [3] Curso de Processo Penal, I, p.135. [4] Cfr. Ac. do STJ, de 6NOV96, CJ/STJ, 1996, t. III, p. 190. [5] Em matéria de impedimentos e suspeição, o CPC consagra o sistema de enumeração casuística, caracterizador do chamado “sistema latino”, enquanto no domínio da escusa perfilhou um sistema de cláusula geral. Os fundamentos legais de suspeição estão – taxativamente, repete-se, o que se compreende por constituírem eles excepções à regra – especificados no artº 127º, nº 1. [6] Commentarios, vol. 1º, p. 591, apud A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, p. 446. [7] Ibidem. |