Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1285/11.2TYLSB-F.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:

I) - O despacho de aperfeiçoamento está expressamente previsto no artº. 508º. nº. 1, al. b), nºs 2 e 3 do CPC, para suprir as irregularidades que afectem os articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, ou para suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, que apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual, através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (nº. 4).

II) - Sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio do inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecidos (artº. 265º do CPC), mas também e no que toca à cooperação do Tribunal com as partes (artº. 266º, nº. 2 do CPC), dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes, sobrepondo o fim da justa composição do litígio a aspectos meramente formais, com salvaguarda da necessária economia processual, e sem prejuízo do exercício do contraditório.

III) - No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artº. 273° do CPC resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (artºs 489º e 490º “ex vi” do artº. 508º, nº. 5 todos do CPC).

IV) - O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio do dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo nº. 5 do artº. 508º do CPC

Sumário da relatora

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Por apenso ao processo de insolvência da sociedade I…, S.A., que corre termos na Comarca do Alentejo Litoral – Alcácer do Sal – Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com o nº. 1285/11.2TYLSB, veio F…Ldª., ao abrigo do disposto no artº. 146° do CIRE, instaurar acção de verificação ulterior de créditos contra a insolvente I..., S.A., a Massa Insolvente de I…, S.A. e os Credores da Massa Insolvente, pedindo que seja reconhecido o seu crédito sobre a insolvente, no montante total de € 67 363,22 e o mesmo graduado como crédito comum.

Regularmente citados os RR., apenas o Administrador da Insolvência veio “contestar o pedido”, alegando não reconhecer o crédito reclamado com base nos fundamentos constantes de fls. 27 e no Balancete Analítico e IES de 2009 juntos por ele aos autos.

A Autora, ora recorrente, foi notificada da “contestação” apresentada pela Ré Massa Insolvente.

Em 19/03/2013 a Mª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho constante de fls. 59 [transcrição]:

“Uma vez que a acção de verificação ulterior de créditos segue a forma do processo sumário – art. 148º do CIRE - tendo o AI sido citado na qualidade de legal representante da R. massa insolvente, deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito, e não um simples parecer, sob pena de o Tribunal ter a acção por não contestada – art. 784º do Código de Processo Civil.

Notifique”.

A Autora, ora recorrente, não foi notificada do aludido despacho.

Em cumprimento do ordenado no despacho de 19/03/2013, a Ré Massa Insolvente, representada pelo seu Administrador, apresentou nova contestação subscrita por mandatária judicial, acompanhada da respectiva procuração forense.

Notificada da nova contestação, a Autora F..., S.A.. veio responder, invocando a extemporaneidade da contestação e o facto de não ter sido notificada do despacho de 19/03/2013, alegando ter tomado conhecimento do mesmo por consulta efectuada ao Citius, e requerer o desentranhamento da contestação por extemporânea, a condenação da Ré Massa Insolvente nos termos do artº. 784º do CPC e a sua notificação do mencionado despacho.

A Ré Massa Insolvente veio responder, no exercício do contraditório, alegando que a contestação foi apresentada tempestivamente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento ditado por despacho de 19/03/2013.

Por despacho de 6/05/2013, a Mª Juíza “a quo” ordenou a notificação do despacho de 19/03/2013 à Autora F..., S.A.., ao abrigo do artº. 229º, nº. 1 “in fine” do CPC, e determinou que “apenas após notificação e decurso de prazo de reacção processual é que o Tribunal decidirá do demais peticionado, atento o teor do artº. 137º do CPC”, despacho este que foi notificado às partes, tendo sido ainda notificado à Autora o despacho de 19/03/2013.

Inconformada com o mencionado despacho de 19/03/2013, a Autora F..., S.A.. dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. O presente recurso versa sobre o douto despacho com a referência 3952036, de 19.03.2013, que consta dos autos a fls…, dos autos, na parte onde se lê: "... deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito ..."

2. O douto despacho sub recurso, fez repristinar um prazo de contestação, previsto no artigo 783.º, do CPC que, já há muito, se encontrava extinto e o qual reveste a natureza de prazo peremptório.

3. De facto, a R. foi regularmente citada, por carta registada com aviso de recepção datada de 10.01.2013 e com o n.º RJ694053726PT, para contestar a acção de verificação ulterior de créditos apresentada pela A..

4. Citação essa que foi recebida pelo representante legal da R. no dia seguinte – 11.01.2013, dispondo o mesmo, nos termos do art.º 783.º do CPC, do prazo de 20 dias, acrescido de dilação de 05 dias para o efeito.

5. O prazo, acrescido da dilação de 05 dias para apresentação da Contestação pela R. terminou no dia 05.02.2013. A R. não apresentou, em tempo e no decurso deste prazo, a Contestação!

6. Ora, o decurso do tempo de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

Assim dispõe o artigo 145.º, nº 3, do CPC!

7. Já esgotado/decorrido o prazo de Contestação - 05.02.2013 - veio a A., em 25.02.2013, a ser notificada da “Contestação” apresentada pela R., com a referência CITIUS n.º 3898078, sendo que de tal notificação apenas constava um “Balancete Geral (Acumulado até Fim) – 2009”.

8. Ora, o despacho sub judicie, ao conceder novo prazo para Contestação, ofende os direitos processuais das partes, em benefício da R.. Não se limitando a prover ao andamento do processo, interfere com a relação jurídica processual, concedendo um direito à R. - ampliação/repristinação do prazo de defesa -, não previsto em disposição legal.

9. Reveste o despacho sub judicie a natureza de um acto decisório. Faz caso julgado formal (artigo 672.º, nº 1, do CPC)!

10. Afastada a natureza de acto de mero expediente, diga-se, ainda e também, não tratar-se de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, o que, por si só, pressuporia a prévia apresentação de Contestação pela R.. O que não sucedeu!

11. No decurso do prazo legal da Contestação, como, aliás, vem referido no despacho sub judice apenas e só, foi junto aos autos "... um simples parecer…”, o qual não reveste considera o Mmo. Juiz a quo, e bem, a natureza de Contestação!

12. Em 04.04.2013 foi a, ora, A. notificada de novo articulado denominado por “Contestação”, agora com articulado e com documentos (???) que, atento, o vício do despacho sub judice, mostra-se extemporânea, por extinto o direito de praticar o acto.

13. Assim, atenta a forma de processo sumário seguida nos autos, impõe-se, constatar, que a falta de contestação determina a procedência da acção e, consequentemente, a condenação da R. no pedido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 784.º do CPC.

14. O douto despacho sub recurso atribuiu a ampliação de um direito, que viola, claramente, o direito da A. de ser tratada de forma igual à R., tendo sido proferido em violação de normativos legais imperativos – art.ºs 3.º-A , 145.º, n.º 3, 783.º e 784.º, todos do CPC.

15. De facto, dispõe o artigo 3.º -A do CPC que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”

16. Reitera-se que, o prazo previsto no art.º 783.º do CPC tem natureza peremptória, significando que tendo o mesmo já decorrido, como é o caso sub judice, extinguiu-se o direito da R. o praticar, conforme resulta do art.º 145.º, n.º 3 do CPC.

17. Padecendo o referido despacho de vício insanável, haverá de determinar a sua revogação na parte onde se lê: "... deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito ..." e, bem assim, considerar-se a Contestação apresentada em 02.04.2013, por extemporânea, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 784.º do CPC.

(…)

Assim e em conclusão, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado na parte onde se lê: "... deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito ...", considerar-se a Contestação apresentada em 02.04.2013, por extemporânea, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 784.º do CPC.

Assim se fazendo Justiça».

A Ré Massa Insolvente da I..., S.A. respondeu à alegação da recorrente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

1. «A Meritíssima Juiz a quo proferiu um despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação, que foi cumprido pela Recorrida.

2. A Recorrente recorreu do douto despacho datado de 19.03.2012, por entender que o mesmo padece de vício insanável (que não identifica), devendo ser revogado.

3. Transcreve-se o douto despacho colocado em crise pela Recorrente:

Uma vez que a acção de verificação ulterior de créditos segue a forma do processo sumário – art. 148º do CIRE - tendo sido o AI citado na qualidade de legal representante da R. massa insolvente, deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito, e não um simples parecer, sob pena de o Tribunal ter a acção por não contestada – art. 784º do Código de Processo Civil.”

4. O douto despacho datado de 19.03.2013, configura claramente um convite ao aperfeiçoamento.

5. Decorre directamente da lei que se encontra proibido o recurso do despacho – convite, nº. 6 do artigo 508º do CPC, pelo que o presente recurso não poderá ser admitido.

6. Acresce que, in casu e contrariamente ao alegado pela Recorrente, o douto despacho não viola o direito da Recorrente de ser tratada de forma igual à Recorrida, pois a Meritíssima Juiz a quo notificou a Recorrente da Contestação apresentada, não lhe tendo sido recusado o exercício de faculdade processual ou uso de meios de defesa.

7. O princípio da igualdade de armas das partes, determinado no artigo 3º-A do CPC foi observado pela Meritíssima Juiz a quo.

8. Em bom rigor, o douto despacho não carece de ser notificado à Recorrente, nos termos da última parte do nº 2 do artigo 266º do CPC.

9. A Meritíssima Juiz a quo ao convidar a Recorrida a aperfeiçoar a sua Contestação, fê-lo no âmbito de um poder vinculado do Juiz e como tal, igualmente irrecorrível nos termos da 2ª parte do artigo 679º do CPC e nos termos da 2ª parte do nº. 4 do artigo 156º do CPC.

10. O douto despacho em apreço, ao contrário do alegado pela Recorrente, não fez repristinar o prazo de contestação, previsto no artigo 783º do CPC, uma vez que, o despacho convida ao aperfeiçoamento da contestação, num prazo de 5 dias.

11. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Recorrida apresentou tempestivamente a sua Contestação, em 04.02.2013.

12. A Recorrida impugnou a existência e, ou a identificação das transacções comerciais, tendo junto a IES de 2009 e o balancete geral referente a 2009, com a conta 22 (de fornecedores) detalhada, na qual não consta a Recorrente.

13. A Recorrente entende que o despacho reveste a natureza de um acto decisório.

14. O recurso apresentado pela Recorrente é extemporâneo, pois a Requerente tem pleno conhecimento do douto despacho, datado de 19.03.2013, pelo menos, desde data anterior a 08.04.2013, como resulta do seu articulado, que a seguir se transcreve.

15. “Em consulta, ora, efectuada ao CITIUS, a A. constatou que em 19.03.2103, foi proferido o despacho que, ora, se transcreve: “Uma vez que a acção de verificação ulterior de créditos segue a forma do processo sumário – art. 148º do CIRE - tendo sido o AI citado na qualidade de legal representante da R. massa insolvente, deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito, e não um simples parecer, sob pena de o Tribunal ter a acção por não contestada – art. 784º do Código de Processo Civil” (negrito nosso).

16. E, no artigo 8º do requerimento, a Recorrente junta aos autos o despacho em apreço, como doc. 3, e refere que “Em 20.03.2013, a R. foi notificada do despacho referido supra, conforme cópia da notificação que, ora, se junta e aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 3(sublinhado nosso).

17. Face ao exposto, verifica-se que a Recorrente detinha um conhecimento efectivo do teor do douto despacho, encontrando-se cumprida a primeira finalidade da notificação.

18. Nos termos do n.º 5 do artigo 691º do CPC, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é de 15 dias, para os casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 691º do CPC.

19. Face à certeza do conhecimento da Recorrente do douto despacho, que o usou em 08.04.2013, a sua notificação em 06.05.2013 revela-se um acto do qual a Recorrente não pode extrair qualquer efeito útil.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA»

Por despacho de 18/06/2013, a Mª Juíza “a quo” não admitiu o recurso interposto pela Autora, por entender que o despacho de 19/03/2013 é irrecorrível nos termos do artº. 508º, nº. 6 do CPC, considerando como contestação apresentada tempestivamente o articulado formulado pelo Administrador da Insolvência e, por o mesmo não ter sido subscrito por um patrono forense, nem assumir o formalismo inerente à contestação, mas sim a forma de um parecer, deu prazo à Ré Massa Insolvente para juntar procuração forense e apresentar a contestação com observância dos formalismos legais, classificando o despacho recorrido de “convite à supressão das irregularidades existentes no articulado” (fls. 251 e 252).

A Autora F..., S.A.., ao abrigo do disposto no artº. 688º do CPC, apresentou reclamação para este Tribunal da Relação do mencionado despacho que não admitiu o recurso, pugnando pela revogação de tal despacho.

A Ré Massa Insolvente veio responder à reclamação, defendendo a não admissibilidade do recurso interposto pela Autora.

A Mª Juíza Relatora, por decisão proferida em 19/08/2013, concedeu provimento à reclamação e admitiu o recurso interposto pela Autora, ordenando, ao abrigo do disposto no artº. 688º, nº. 6 do CPC, a requisição do processo em que foi proferido o despacho recorrido, para conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

- se o requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência em 4/02/2013 integra uma contestação ou um parecer;

- se o despacho proferido em 19/03/2013 se trata apenas de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação, ou de uma ampliação do prazo de contestação previsto no artº. 783º do CPC, que já se encontrava extinto;

- se na sequência da notificação do despacho de 19/03/2013, a Ré Massa Insolvente podia apresentar nova contestação nos termos em que o fez em 2/04/2013.

São os seguintes os factos relevantes para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso:

1. Em 27/12/2012, F…, Ldª. propôs, ao abrigo do disposto no artº. 146° do CIRE, acção de verificação ulterior de créditos contra a insolvente I..., S.A., a Massa Insolvente de I…, S.A. e os Credores da Massa Insolvente, pedindo o reconhecimento e a graduação do seu crédito sobre a insolvente, no montante total de € 67 363,22.

2. Citado por carta registada com aviso de recepção em 11/01/2013 (fls. 18 e 106 a 108), o Administrador da Massa Insolvente de I..., S.A., em 4/02/2013, remeteu ao Tribunal “a quo” o seguinte email (fls. 28):

“O signatário, administrador da insolvência de I..., S.A., citado no âmbito da supra referida acção vem contestar o pedido, o que faz nos seguintes termos:

Sobre o credor em questão não consta qualquer registo na contabilidade do insolvente que ateste a existência da dívida. De facto, reportando-se a mesma a Setembro e Outubro/2005, a não ter sido liquidada deveria constar a crédito do sacador em qualquer um dos seus balancetes analíticos com data posterior (cfr. anexo 1 - balancete analítico em 2009/12/31).

O alegado devedor possuía contabilidade organizada sujeita à assunção de responsabilidade pela sua regularidade técnica por Técnico Oficial de Contas, o que efectivamente se verificou no exercício em causa, conforme se infere pela apresentação de declaração de Informação Empresarial Simplificada referente a 2009 (cfr. anexo 2 - IES/2009).

A prova junta aos autos - cópia de letras comerciais aceites pelo insolvente - não é suficientemente fidedigna porquanto se limita a cópia não certificada.

Assim sendo, não pode o signatário reconhecer o crédito agora sujeito a verificação”.

3. Em 19/03/2013, a Mª Juíza “a quo” proferiu o despacho constante de fls. 59 com o seguinte teor:

“Uma vez que a acção de verificação ulterior de créditos segue a forma do processo sumário – art. 148º do CIRE - tendo o AI sido citado na qualidade de legal representante da R. massa insolvente, deverá o mesmo, querendo, juntar aos autos em 5 dias contestação, acompanhada de Procuração passada a quem de direito, e não um simples parecer, sob pena de o Tribunal ter a acção por não contestada – art. 784º do Código de Processo Civil.

Notifique”.

4. O Administrador da Insolvência foi notificado do aludido despacho por carta registada datada de 20/03/2013 (fls. 95 e 96).

5. Na sequência de tal notificação, a Ré Massa Insolvente, em 2/04/2013, apresentou contestação subscrita por mandatária judicial e acompanhada da respectiva procuração forense (fls. 60 a 100).

6. Notificada desta contestação, a Autora F..., S.A.. veio responder, invocando a extemporaneidade da contestação e o facto de não ter sido notificada do despacho de 19/03/2013, alegando ter tomado conhecimento do mesmo por consulta efectuada ao Citius, e requerer o desentranhamento da contestação por extemporânea, a condenação da Ré Massa Insolvente nos termos do artº. 784º do CPC e a sua notificação do mencionado despacho (fls. 101 a 111).

7. A Ré Massa Insolvente veio responder, no exercício do contraditório, alegando que a contestação foi apresentada tempestivamente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento constante do despacho de 19/03/2013 (fls. 113 a 117).

8. Por despacho de 6/05/2013, a Mª Juíza “a quo” ordenou a notificação do despacho de 19/03/2013 à Autora F..., S.A.., ao abrigo do artº. 229º, nº. 1 “in fine” do CPC, e determinou que “apenas após notificação e decurso de prazo de reacção processual é que o Tribunal decidirá do demais peticionado, atento o teor do artº. 137º do CPC”, despacho este que foi notificado às partes, tendo sido ainda notificado à Autora o despacho de 19/03/2013 (fls. 123, 125 e 126).

9. Em 23/05/2013 a Autora veio interpor recurso do aludido despacho de 19/03/2013 (fls. 127 a 137).


*

Apreciando e decidindo.

O chamado despacho de aperfeiçoamento está expressamente previsto no artº. 508º. nº. 1, al. b), nºs 2 e 3 do CPC, para suprir as irregularidades que afectem os articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” (despacho vinculado), ou para suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, que apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual (despacho não vinculado), através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (nº. 4) - cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 1997, pág. 77, 79 e 81.

No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artº. 273° do CPC resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (artºs 489º e 490º “ex vi” do artº. 508º, nº. 5 todos do CPC). Com efeito, decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pudesse ter deduzido (cfr. acórdão da RE de 29/04/2004, proc. nº. 2853/03-2, acessível em www.dgsi.pt).

Sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio do inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecidos (artº. 265º do CPC), mas também e no que toca à cooperação do Tribunal com as partes (artº. 266º, nº. 2 do CPC), dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 267 e acórdão da RG de 16/11/2005, proc. nº. 1748/05-2, acessível em www.dgsi.pt).

Vejamos o caso em apreço.

Como se refere na decisão proferida por este Tribunal da Relação em 19/08/2013, que deferiu a Reclamação apresentada pela ora recorrente e admitiu o recurso, o despacho em que se proferiu o convite ao aperfeiçoamento, datado de 19/03/2013, integra dois segmentos autónomos:

1º) – Quanto à procuração forense, podem verificar-se duas situações:

- apresentado um articulado assinado por advogado, mas desacompanhado de procuração, há que despoletar o mecanismo do artº. 40º do CPC para regularizar a situação;

- se o articulado é apresentado e assinado por quem não seja advogado, então, há que averiguar se o apresentante tem legitimidade para o efeito e, tendo-a, se for caso de patrocínio judiciário obrigatório, deverá observar-se o mecanismo do artº. 33º do CPC.

A falta de procuração forense não se trata, portanto, de uma questão que possa integrar convite ao aperfeiçoamento.

2º) – Quanto à contestação/parecer, processualmente, uma contestação não é confundível com um parecer, seja pelos requisitos a que deve obedecer, seja pelas cominações e consequências inerentes ao prazo de apresentação e ao respectivo conteúdo, ao momento em que o parecer deve ser junto e à vinculação do Tribunal ao respectivo conteúdo.

Coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência em 4/02/2013 integra uma contestação, ou será um parecer.

Concordamos com a mencionada decisão deste Tribunal da Relação quando refere que a situação não é liquida.

Como decorre do despacho de 18/06/2013 (fls. 251), que não admitiu o recurso interposto pela Autora, a Mª Juíza “a quo” entendeu que se tratava de uma contestação: «(...) o despacho que o Tribunal proferiu em 19-3-2013 é de convite à supressão de irregularidades existentes no articulado cujo conteúdo é manifestamente de contestação - (...) - só que, por não ter sido subscrito por um patrono forense, o mesmo não assume o formalismo inerente à contestação, mas sim a forma de um parecer (que afinal é aquilo que o AI está habituado a apresentar nas acções de insolvência). Não obstante, quer da posição assumida pelo AI no referido articulado, e nos documentos com que instruiu o mesmo, entendeu-o o Tribunal como sendo uma contestação, apresentada tempestivamente (...) e, por conseguinte, deu prazo à massa insolvente para juntar Procuração e apresentar a contestação com o cumprimento dos seus formalimos legais».

Analisando este último despacho, entendemos que não poderá dizer-se que, só “por não ter sido subscrito por um patrono forense”, o dito articulado “não assume o formalismo inerente à contestação”, pois como atrás se referiu, a falta de procuração forense ou de patrocínio judiciário são vícios autónomos, que em nada afectam os requisitos que uma contestação deve observar.

Insurge-se a recorrente contra o despacho proferido pela Mª Juíza “a quo” em 19/03/2013 (fls. 59), alegando que o mesmo fez repristinar o prazo de contestação previsto no artº. 783º do CPC, que já há muito se encontrava extinto, e atribuiu a ampliação de um direito em benefício da Ré, uma vez que esta havia sido regularmente citada para contestar, por carta registada com aviso de recepção datada de 10/01/2013 e recebida pelo seu representante legal em 11/01/2013, não tendo apresentado contestação em tempo, mas apenas um simples parecer (que não reveste a natureza de contestação), para além de que o mencionado despacho não se trata de um despacho de aperfeiçoamento, que a existir, pressuporia a prévia apresentação de contestação pela Ré (o que, em seu entender, não sucedeu), considerando, por isso, extemporânea a nova contestação por ela apresentada.

Ora, conforme se alcança do teor do articulado apresentado pelo Administrador da Insolvência em 4/02/2013, este impugnou a existência da dívida reclamada pelo credor ora recorrente, por não constar qualquer registo da mesma na contabilidade da sociedade insolvente, a qual possuía contabilidade organizada, tendo junto a IES de 2009 e o Balancete Geral referente a 2009, com a conta 22 detalhada (Fornecedores) onde não consta a crédito do sacador o montante das letras cujo pagamento é pedido; impugnou, ainda, a fidedignidade da prova junta aos autos por se tratar de cópia não certificada de letras comerciais, não reconhecendo, por isso, o crédito reclamado pela Forensemble, Ldª.

Apesar deste articulado não ter sido subscrito por mandatário judicial constituído nos autos e de no mesmo não ter sido observado o formalismo legal inerente à contestação, entendemos que o seu conteúdo reveste a natureza de uma contestação, pois são impugnados a existência do crédito reclamado pela Autora e os documentos por ela juntos aos autos para sustentar tal crédito.

Como é sabido, quando o réu apresenta a contestação, deve ele traduzir, com rigor e clareza, os factos que materializam a sua oposição à versão trazida pelo autor ou que impedem, modificam ou determinam a extinção dos respectivos efeitos jurídicos.

Como refere António Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 1997, pág. 82 e 83), «(...) o exercício do poder-dever de prolação de um despacho com o conteúdo previsto no artº. 508º, nº. 3, susceptível de curar a “doença”, pressupõe a feitura do respectivo “diagnóstico”.

(...) a alusão efectuada pela lei às imprecisões da matéria de facto anda ligada à deficiente concretização, nomeadamente, quando não é respeitada a distinção entre matéria de facto e de direito, quando são feitas afirmações de pendor conclusivo ou quando a versão apresentada suscita dúvidas, embora sem tornarem ininteligível a posição assumida.

A forma de corrigir tais falhas deve corresponder à apresentação de uma resposta na qual a parte visada com o convite proceda ao aditamento dos factos que foram omitidos, à clarificação das dúvidas que se suscitaram ou à correcção do modo de alegação, substituindo as afirmações com significado técnico-jurídico ou conclusivas».

Ora, se analisarmos o despacho recorrido, não se pode deixar de concluir que nele o Tribunal “a quo” fez uso do mencionado poder-dever previsto no artº. 508, nº. 1, al. b) e nº. 3 do CPC, ao convidar a Ré Massa Insolvente a apresentar contestação com o cumprimento dos seus formalismos legais, acompanhada de procuração forense emitida a favor do seu signatário, assegurando o suprimento de insuficiências e/ou imprecisões nos termos apontados, fazendo sobrepor-se o fim da justa composição do litígio a aspectos meramente formais, com salvaguarda da necessária economia processual, e sem prejuízo do exercício de um efectivo contraditório.

O nº. 5 do artº. 508º do CPC estabelece claramente os limites ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada: «As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos números 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art. 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos arts. 489º e 490º, quando o sejam pelo réu».

O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio do dispositivo (artºs 264º e 664º do CPC), o que justifica as limitações impostas pelo nº. 5 do artº. 508º do CPC (cfr. acórdão do STJ de 3/02/2009, proc. nº. 08A3887, acessível em www.dgsi.pt).

Ainda no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados abrange apenas deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 17/11/2009, proferido no processo nº. 3770/04.3TBGDM, acessível em www.dgsi.pt.

No seguimento do acima exposto, teremos de concluir que o articulado apresentado em 4/02/2013 integra uma contestação, embora sem observância dos formalismos legais e, por conseguinte, o despacho proferido em 19/03/2013 reveste a natureza de um despacho de convite ao aperfeiçoamento daquele articulado, e não uma repristinação ou ampliação do prazo de contestação previsto no artº. 783º do CPC, como pretende a ora recorrente.

Nesta conformidade, porque a nova contestação foi apresentada em resposta ao aludido despacho de aperfeiçoamento e dentro do prazo nele estabelecido, é a mesma tempestiva, competindo ao Tribunal “a quo”, em momento próprio, analisar se esta contestação cumpre os limites estabelecidos no artº. 508º, nº. 5 do CPC.

Nestes termos, improcede o recurso interposto pela Autora.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Évora, 17 de Outubro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)