Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Estando em causa a detenção pelo arguido no interior do seu veículo de uma navalha vulgarmente designada de “ponta e mola”, com o cumprimento total de 22 cm e lâmina de 9,5 cm, a adequada defesa do ordenamento jurídico, sob a veste das exigências mínimas de prevenção, desaconselha a substituição da pena de multa por admoestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Faro, Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JG, imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem, em autoria material e concurso real, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal (CP) e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos arts. 3.º, n.º 2, alínea e), e 4.º, n.º 1, da Lei das Armas e Munições. A ofendida BG formulou pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, requerendo a condenação deste no pagamento de € 30.726,80, sendo € 20.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais e € 10.726,80 a título de indemnização por danos patrimoniais. O arguido apresentou contestação, negando a prática dos factos contra si imputados. Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar parcialmente procedente a acusação e improcedente o pedido de indemnização civil e, em consequência: - absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do CP, e do pedido de indemnização civil deduzido; - condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea ax), 3.º, alínea e), e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), substituída por admoestação. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1-O arguido foi condenado pela prática de um crime p.e p. pelo art. 86 nº1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. 2- No entanto tal pena de multa foi substituída por uma admoestação. 3-Os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade (detenção de navalha de ponta e mola). 4- Através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, o legislador pretende proteger a ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, sabido que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal e a detenção incontrolada de armas. 5-A admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há, numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas. 6- Ora o tipo de crime em causa, atentas as enormes necessidades de travar a proliferação acentuada de detenção de armas proibidas que se verifica, actualmente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio. 7-Assim a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade. Daí estar arredada a sua aplicação na situação vertente, em substituição da pena de multa. 7- Ou seja, em sede deste tipo de criminalidade as razões de prevenção geral aconselham a não aplicação de admoestação, pelo que nos presentes autos tal pena não deverá ser aplicada ao arguido. 7- Foi violado o artigo 60 nº2 e do Código Penal. 8- Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5 euros o que perfaz o montante global de 150 euros, sem substituição por admoestação. O recurso foi admitido. O arguido não apresentou resposta. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com os argumentos da motivação do recurso e no sentido do provimento do mesmo. Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma. Assim, reconduz-se a apreciar da inadequação da admoestação que foi aplicada ao arguido. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão: 1. O arguido e BG foram casados entre si, vindo a cessar a coabitação em Junho de 2011 e a divorciar-se em Janeiro de 2014. 2. Na pendência do casamento, nasceram dois filhos do casal, Ricardo, de 36 anos, e Rui Pedro, de 28 anos e portador de anomalia psíquica grave - paralisia cerebral. 3. No dia 10.06.2014, na parte da tarde, o arguido enviou uma mensagem escrita a BG, vulgo "sms", com o seguinte teor: "Amanhã vou ocupar a minha parte como co-proprietário no apartamento de Faro, aguardo pela entrega da chave estarei logo pela manhã junto ao mesmo. Caso não entregues de livre vontade usarei os mesmos meios que usaste para nele entrar". 4. No dia 11.06.2014, cerca das 07h40, o arguido apareceu junto do apartamento onde BG residia, sito na Praceta…, em Faro. 5. No dia 13.06.2014, BG apresentava hematoma supra mamário com 3 cm, equimose com 3 cm no braço e hematoma com 4 por 5 cm na face anterior da coxa, o que lhe determinou um período de doença de doze dias, os primeiros quatro com incapacidade para o trabalho geral e profissional. 6. O arguido é proprietário de um revólver da marca "Smith & Wesson" de calibre .32 S & W Lon, da classe B1, habitualmente municiado com seis munições de calibre .32 S.W, para o que é titular de licença de uso e porte de arma da classe B1, n.º 5339/2010-01, emitida em 26.3.2010, com renovação requerida mas pendente de decisão. 7. Em 16.02.2015, o arguido detinha no interior do seu veículo de matrícula --FF--, concretamente no compartimento do lado esquerdo do porta-bagagens, uma navalha vulgarmente denominada de "ponta e mola", cuja abertura se faz automaticamente mediante pressão da mola existente no cabo, com o comprimento total de 22 cm e lâmina de 9,5 centímetros. 8. O arguido conhecia as características da arma descrita em 7. e sabia que a detinha, assim como queria detê-la, porém sem consciência de que a sua detenção era proibida por lei. Pedido de indemnização civil 9. Em 10.06.2014, a demandante telefonou ao filho mais velho do casal, Ricardo, que veio da Nazaré, onde reside, para vir ter e pernoitar com a mãe no apartamento onde esta residia (e reside). 10. A demandante é doente crónica, padecendo da doença de Crohn e depressão crónica aguda, em virtude do que se encontra reformada por invalidez. Resultaram ainda provados os seguintes factos 11. O arguido exerce a profissão de TOC auferindo de rendimento mensal cerca de € 530,00; e vive actualmente com a mãe na casa desta. 12. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente: a) Após a cessação da coabitação, o arguido importunou a ofendida sempre que a encontrava, insultando-a de "vaca, puta, coirão"; b) No dia 10/6/2014, pelas 11 horas, no Sítio do Telheiro, propriedade da família localizada em Santa Bárbara de Nexe, a ofendida foi insultada pelo arguido de "vaca, puta, cadela" e, dirigindo-se-lhe, disse ainda "vai-te embora daqui, vai levar na anilha"; c) De seguida, foi a ofendida batida pelo arguido, com recurso a um pau, que a atingiu na zona do peito, braço e coxa; d) Depois daquela agressão, a ofendida entrou na sua viatura e viu o arguido a caminhar em direcção a si empunhando uma arma de fogo; e) A ofendida fugiu rapidamente do local, temendo pela própria vida, deixando para trás a refeição do filho Rui, que recebe de uma instituição; f) No dia 11.06.2014, o arguido chegou a dizer para BG "É só para te dizer que hoje à noite venho dormir cá nesta casa" e pulverizou spray de "gás pimenta" na direcção do filho e da ex-mulher; g) BG teme pela sua integridade física e do filho maior que a ajuda, o que já a obrigou a alterar as suas rotinas diárias de vida; h) O arguido causou sempre a BG, para além de dores, vergonha, baixa autoestima, medo e ansiedade; i) O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, com o propósito conseguido de ofender corporalmente a sua ex-mulher, durante o casamento e após a separação e, bem assim, com intenção de ofender a sua honra e consideração e de lhe causar temor e ansiedade, maltratando-a física e psicologicamente de forma reiterada, durante a vida em comum e depois desta; j) Revelou o arguido não possuir qualquer respeito para com a sua ex-mulher enquanto pessoa e mãe dos filhos de ambos, violando os mais elementares princípios e deveres da vida em comum e da vida em sociedade bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e constituía crime. Não se provaram os restantes factos constantes do pedido de indemnização civil, designadamente: k) Em 16 de Julho de 2011, a demandante recebeu tratamento médico na sequência de ter sido agredida pelo arguido; 1) Na sequência de conduta do arguido, a demandante teve de comprar novos óculos e respectivas lentes; m) As doenças aludidas em 10. dos factos provados, tiveram origem e agravaram-se com o comportamento violento do arguido; n) A demandante tem medo de permanecer sozinha e de andar na rua, vivendo em constante sobressalto, medo e ansiedade; o) Com as suas actuações, o arguido causou à demandante dores, vergonha, baixa auto-estima, insegurança, medo e ansiedade. * Os restantes factos descritos na acusação e pedido de indemnização civil não constam dos factos provados e/ou não provados por se reportarem a espaço temporal abrangido pela excepção do caso julgado, e/ou, por se considerarem genéricos e conclusivos e/ou sem pertinência para a decisão. Os factos descritos na contestação não constam dos factos provados e/ou não provados por respeitarem à negação da ocorrência dos factos descritos na acusação e/ou por se considerarem sem pertinência para a decisão. Escolha e medida da pena: Subsumidos os factos ao tipo criminal, importa agora determinar a natureza e medida da pena a aplicar. Nos termos do disposto pelo artigo 40.º do Código Penal, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, a reinserção social do arguido. Dever-se-á assim procurar satisfazer as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e prevenção da prática de novos crimes. Ao crime cometido pelo arguido é aplicável pena de pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou pena de multa de 10 a 480 dias - artigos 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23.02; 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Nos termos do disposto pelo artigo 70.º do Código Penal, a opção por uma pena privativa da liberdade só deverá ser tomada quando estejam em causa razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à recuperação do agente, ou então quando tal opção seja imposta por exigências irrecusáveis de defesa do ordenamento jurídico. Assim, atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais, e que os factos em causa nos presentes autos permitem claramente a escolha pela pena de multa, dever-se-á optar pela aplicação da mesma. Nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na determinação da medida da pena cumpre ponderar as seguintes circunstâncias: o grau de ilicitude, que é muito baixo, considerando o grau de perigosidade da arma se atentarmos na dimensão da lâmina e o local onde se encontrava, em compartimento fechado do porta-bagagens do veículo; o dolo intenso, porquanto na sua modalidade de directo. A culpa diminuída, desde logo pela falta de consciência da ilicitude da conduta. Acrescem as exigências de prevenção geral, associadas à expectativa da comunidade na reafirmação da vigência da norma violada pelo agente, no caso, baixas atento o não acentuado alarme social perante a factualidade ilícita em causa. Conforme já o referimos, é pouca a relevância axiológica dada à detenção deste tipo de arma, ainda tão vulgarmente usada pelo comum dos cidadãos e ainda com algum descomprometimento e facilidade adquirida em espaços públicos destinados à compra e venda de diversificados produtos e artigos como sejam as conhecidas feiras. Tudo ponderado, o Tribunal considera adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de detenção de arma proibida, a pena de 30 (trinta) dias de multa, devendo o quantitativo diário da multa, olhando à situação económico-financeira do arguido, fixar-se €5,00 (cinco euros) - cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal. * As circunstâncias e modo de execução, e gravidade do ilícito cometido, levam a que o Tribunal se detenha na ponderação sobre a aplicação de uma pena de admoestação, prevista no artigo 60.º do Código Penal. São os seguintes, os pressupostos da aplicação da admoestação: pressuposto formal que o tribunal tenha fixado em concreto para o crime uma pena de multa em medida não superior a 240 dias; e pressuposto material que o dano tenha sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Em regra, obsta a aplicação da admoestação a circunstância de o agente, nos três anos anteriores ao facto, ter sido condenado em qualquer pena, admoestação incluída. No caso foi aplicada pena de 30 dias de multa. O arguido não tem antecedentes criminais. Estamos perante um crime de realização permanente, sem dano quantificável e assim sem possibilidade de pelo arguido ser reparado o dano, o que nos conduz à pergunta sobre a aplicabilidade da pena de admoestação. Duas abordagens podem ser feitas: ou se considera que, nestes casos, dada a natureza não reparável do dano é insusceptível de aplicação a pena de admoestação; ou se entende que, como a impossibilidade de reparação não é da responsabilidade do arguido, não pode ele ser prejudicado, pelo que, a falta de reparação não pode funcionar nestes casos como obstáculo a aplicação da admoestação. Ora, a prévia reparação do dano, em princípio, só é possível nos crimes de resultado, lesão ou dano, sendo que, mesmo nestes crimes, casos há em que é difícil, senão impossível, quantificar previamente o dano - caso do dano não patrimonial. Somos a entender que o pressuposto material da aplicação da pena de substituição admoestação - prévia reparação - tem de ser analisado e apreciado tendo em vista o concreto crime. Se estamos perante um crime de dano ou de resultado em que o prejuízo resulta de uma pura operação aritmética, não resta dúvida que é exigível ao arguido a prévia reparação; se a reparação não ocorreu não pode ser aplicada a pena de admoestação. Nos casos em que não exista um dano a reparar, ou que esse dano não seja quantificável, não nos parece que justificável que se veja nisso obstáculo a que se aplique uma admoestação, desde que verificados os demais pressupostos. Nestes casos a ênfase terá que ser posta na viabilidade de um juízo de prognose favorável à ressocialização e ainda em que a aplicação da admoestação não ponha em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração. Nos casos de dano de natureza não reparável, em que ao arguido não é possível, mesmo que o pretenda, proceder à reparação, temos como razoável desconsiderar o requisito da reparação, verificados os demais pressupostos de aplicação da admoestação - vide, a título de exemplo, Ac. TRP de 06.12.2006, processo 0545599; Ac. TRE de 19.11.2015, processo 512/14.9GALGS.E1; Ac. TRL de 17.12.2015, processo 402/08.4PTLRS.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt . No presente caso, o arguido, com 61 anos de idade, não tem antecedentes criminais; exerce a profissão de técnico oficial de contas, vivendo com a mãe na sequência da separação e divórcio do casal; os factos praticados - consubstanciados na mera detenção de faca de abertura automática com 9,5 cm de lâmina no porta-bagagens do veículo - foram-no num quadro de culpa diminuta; a sua inserção social sugere claramente a capacidade de autocrítica sobre os factos por si praticados e de se deixar influenciar pela pena que vier a ser aplicada, não mais voltando a delinquir. Acresce o facto de a admoestação, no presente caso, não colocar em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, nem ferir inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade, conquanto já se disse ser pouca a relevância axiológica dada à detenção deste tipo de arma, ademais nas circunstâncias e modo de execução dos factos concretos, sem contexto fáctico que nos faça concluir por grave perigosidade e/ou atentado à segurança. Entendemos estar perante um caso em que a pena de admoestação é suficiente e adequada para que o arguido interiorize e alcance as finalidades da punição. Isto é, que as exigências preventivas que impõem ainda assim uma punição o sejam através de uma censura solene feita oralmente ao arguido em audiência pública pelo Tribunal, sem mais. Pelo exposto, substituir-se-á a pena de multa por pena de admoestação. Apreciando: O recorrente insurge-se contra a decidida substituição da multa aplicada ao arguido pela admoestação, prevista no art. 60.º do CP, assentando a sua discordância em que esta, em concreto, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, dado que, na sua perspectiva, Os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, em razão do tipo de crime cometido, do bem jurídico protegido pela incriminação e das enormes necessidades de travar a proliferação acentuada de detenção de armas proibidas que se verifica. Em síntese, considera que a admoestação coloca em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Vejamos. A admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 12.ª edição, pág. 224). Trata-se da sanção mais leve do regime penal, que, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 385, não é outra coisa – quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao seu sentido político-criminal básico – senão a velhíssima pena correcional de «repreensão», concebida agora, decerto, como uma verdadeira pena de substituição. O tribunal a quo reportou-se aos pressupostos (formal e material) a que obedece a admoestação: “pressuposto formal que o tribunal tenha fixado em concreto para o crime uma pena de multa em medida não superior a 240 dias; e pressuposto material que o dano tenha sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”, como decorre dos n.ºs 2 e 3 do referido art. 60.º Além de ter mencionado, em sintonia com o n.º 3 do mesmo preceito legal, que “Em regra, obsta a aplicação da admoestação a circunstância de o agente, nos três anos anteriores ao facto, ter sido condenado em qualquer pena, admoestação incluída”. Por seu lado, por referência à jurisprudência que citou (“Ac. TRP de 06.12.2006, processo 0545599; Ac. TRE de 19.11.2015, processo 512/14.9GALGS.E1; Ac. TRL de 17.12.2015, processo 402/08.4PTLRS.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt”), expendeu acertado entendimento acerca da viabilidade de aplicação da admoestação a situações em que não exista dano reparável. Em concreto, o cerne da questão estará, pois, em saber se a admoestação assegura a realização das finalidades punitivas, sendo que o recorrente conclui negativamente por reporte às exigências de prevenção geral. Ora, tal como decorre da sentença em sede de enquadramento jurídico dos factos, através da previsão do crime de detenção de arma proibida, “O bem jurídico que se visa salvaguardar é a ordem, a segurança e a tranquilidade da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas”, o que, manifestamente, implica resposta punitiva que represente estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida em que, afinal, a prevenção se traduz (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 73). Resultando pacífico que, no caso, exigências de prevenção especial não se colocam como conflituantes com a viabilidade da admoestação - “o arguido, com 61 anos de idade, não tem antecedentes criminais; exerce a profissão de técnico oficial de contas, vivendo com a mãe na sequência da separação e divórcio do casal; os factos praticados - consubstanciados na mera detenção de faca de abertura automática com 9,5 cm de lâmina no porta-bagagens do veículo - foram-no num quadro de culpa diminuta; a sua inserção social sugere claramente a capacidade de autocrítica sobre os factos por si praticados e de se deixar influenciar pela pena que vier a ser aplicada, não mais voltando a delinquir” -, a vertente da prevenção geral, não obstante o tipo de arma (navalha de “ponta e mola”), cuja relevância axiológica é relativamente reduzida, foi algo descurada pelo tribunal. Se bem que, tal como fundamentou quanto a essa arma, “ainda tão vulgarmente usada pelo comum dos cidadãos e ainda com algum descomprometimento e facilidade adquirida em espaços públicos destinados à compra e venda de diversificados produtos e artigos como sejam as conhecidas feiras”, afigura-se que, perante o inegável crescendo que as armas vão assumindo, potenciando a violência, a adequada defesa do ordenamento jurídico, sob a veste dessas exigências mínimas de prevenção, desaconselha, concretamente, a admoestação. Aceita-se que a culpa do arguido seja reduzida em razão dos factores explicitados pelo tribunal, mas já não que as considerações de prevenção sejam descuradas, ao ponto de, por via da mera admoestação, não ser compreendida pela comunidade a tolerância excessiva que representaria. Ao recorrente assiste razão, entendendo-se, pois, que, não se discutindo a medida da multa aferida, esta será mantida, mas sem ser substituída por admoestação. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, - revogar a sentença recorrida na parte em que substituiu a multa por admoestação e determinar que o arguido fique condenado na pena de 30 dias de multa à razão diária de € 5,00. Sem tributação. Processado e revisto pelo relator. 24.Janeiro.2017 ___________________________________________ (Carlos Jorge Berguete) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa) |