Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1109/12.3TBCTX.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estabelecendo o artº 498º, nº 2, do C.C. que o direito de regresso entre responsáveis prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento e o artº 762º do C.C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, recebendo o credor, em sede de execução contra um dos obrigados o montante que lhe era devido, assim se extinguindo a obrigação, é a partir desse momento que se inicia o prazo prescricional para o exercício do direito de regresso.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 1109/12.3TBCTX.E1 - 2ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) intentou contra (…), a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário peticionando o pagamento a título de direito de regresso da quantia de € 5.000,00, acrescida de custas.
Alega para tanto e em resumo que A. e R. foram condenados por sentença no pagamento solidário a terceiro da quantia de € 5.505,29, tendo sido a A. quem pagou a totalidade da dívida, inicialmente pela emissão de três cheques no valor de € 2.499,00 e posteriormente, tendo sido executada, pela penhora das suas contas bancárias no valor de € 3.737,24.
Citado contestou o R. conforme fls. 41 e segs., excepcionando a prescrição do direito da A. e impugnando a factualidade por esta alegada.
A A. notificada, nada disse.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 60 e segs que julgando prescrito o direito de regresso da A. sobre o R., julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A recorrente não concorda com a douta sentença por não ter sido em sede de audiência de discussão e julgamento provada a excepção da prescrição.
2 – A recorrida tem o ónus da prova. Sendo que esta a invoca e não juntou qualquer prova documental nem testemunhal da sua afirmação.
3 – A única testemunha da recorrente não confirmou a data que a obrigação foi cumprida, apenas concordou a data que foi dada como encerramento da execução, a de 6 de Junho de 2011.
4 – Porquanto a única data que pode ser considerada como efectivação do cumprimento e para saber quanto é que estava em causa em questões prejudiciais, que também envolvem neste pedido de indemnização, pois não é só o que estava condenado na sentença mas todas as despesas que advieram da execução, e essa data é a que consta do dia 6 de Junho de 2011.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a saber se ocorre ou não a prescrição do direito da A., declarada na sentença recorrida.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Por sentença de 10 de Julho de 2007, A e R. forma condenados ao pagamento solidário da quantia de 5.505,29 (cinco mil quinhentos e cinco euros e vinte e nove cêntimos) a (…).
2 – Após o trânsito em julgado desta sentença, a A. emitiu três cheques, datados de 18/02/2008, 18/03/2008 e 18/04/2008, que entregou ao mandatário da parte contrária no processo nº …/05.8TBCTX, endossados em nome do Sr. (…) e no valor de € 833,00 (oitocentos e trinta e três euros) cada, perfazendo a quantia total de € 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros).
3 – Foi instaurada uma execução para o pagamento do restante pedido, sob o processo nº …/05.8TBCTX-A.
4 – A execução referida no ponto anterior visava a cobrança coerciva de € 3.737,92.
5 – No decurso dessa acção executiva, foram penhorados os montantes depositados na conta de depósito à ordem nº (…), de trezentos e setenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos e na conta de valores mobiliários nº (…), de quatro mil cento e cinquenta euros, ambas da A..
6 – O R. nada pagou relativamente a esta dívida.
7 – A citação do R. para a presente acção, veio a operar-se a 14 de Fevereiro do corrente ano de 2013.
8 – A 11/03/2009, a Solicitadora de Execução nomeada no processo …/05.8TBCTX-A, Dr.ª (…), efectuou a transferência dos montantes penhorados no valor de € 4.342,13 para a conta do exequente, (…), abatido o valor de € 143,37, relativos a honorários de solicitador.
9 – Em data posterior, a 06/06/2011, foi comunicada ao exequente a extinção da acção executiva.

Estes os factos.
Parece resultar das confusas conclusões da alegação da recorrida, que esta não se conforma com o decidido, desde logo, porque na sua perspectiva, não foi provada em sede de julgamento, a excepção da prescrição, cujo ónus incumbia ao recorrido.
Isto, porque, segundo a recorrente, este “não juntou qualquer prova documental nem testemunhal da sua afirmação”, sendo que “a única testemunha da recorrente não confirmou a data que a obrigação foi cumprida, apenas concordou a data que foi dada como encerramento da execução, a 6 de Junho de 2011”.
Termina defendendo que deve ser esta a data a considerar como a da efectivação do cumprimento da obrigação.
Cabe desde já referir que não obstante a alusão da recorrente, quer no corpo da sua alegação, quer nas conclusões que formulou, à prova produzida em audiência, (quer testemunhal (o que disse ou não disse a testemunha …), quer documental (que o R. “não juntou qualquer prova documental da sua afirmação”), o certo é que a recorrente não formula qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo que, sendo essa a sua intenção, estava obrigada ao cumprimento dos ónus impostos no artº 640º do CPC.
O que, conforme se verifica da sua alegação, a recorrente manifestamente, não fez.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto tida por provada na 1ª instância, acima descrita.

Quanto à subsunção dos factos no direito aplicável.
Não está em causa o direito de regresso da recorrente relativamente a metade daquilo que pagou em sede de obrigação solidária com o R., nos termos das disposições conjugadas dos artºs 497º, 513º, 516º e 524º do C. C.
Tendo sido alegada pelo R. a prescrição do direito da A./recorrente, é a verificação desta excepção que está em causa, mais concretamente, saber, em face da factualidade tida por assente, a partir de que momento se iniciou a contagem do prazo prescricional em causa.
Como é sabido, o direito de regresso em sede de responsabilidade civil extra-contratual está sujeito ao mesmo prazo prescricional que o direito à indemnização, isto é, ao prazo de três anos, conforme decorre do artº 498º, nº 2, do CC que estabelece que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
E o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artº 762º do C.C.).
A sentença recorrida considerou que, in casu, a devedora, ora recorrente, cumpriu a obrigação, ainda que coercivamente, no momento em que o remanescente da dívida foi posto à disposição do credor Júlio Sebastião, isto é, em 11 de Março de 2009.
Por sua vez, defende a recorrente que esse momento é 6/06/2011, data do encerramento da execução onde efectuou aquele pagamento.
Mas não tem razão a recorrente.
Efectivamente, o momento do cumprimento da obrigação foi o momento em que o credor recebeu (coercivamente) o montante que lhe era devido, isto é, 11/03/2009, data em que a Solicitadora de Execução nomeada no processo, efectuou a transferência dos montantes penhorados no valor de € 4.342,13 para a conta do exequente, (…) (cfr. ponto 9 dos f.p.), extinguindo-se, assim, a obrigação.
Na verdade, o cumprimento da obrigação gera a sua extinção, o que é independente da extinção da instância executiva, cujo reflexo é apenas adjectivo, não tendo qualquer reflexo na conformação dos direitos subjectivos das partes.
Como bem salienta a sentença recorrida, para o credor é irrelevante se só em momento posterior ocorreu a remessa do processo à conta e o pagamento das custas processuais já que estas reportam-se a despesas decorrentes da utilização do processo judicial, com os custos que daí advêm, incluindo-se no conceito de custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artº 3º do Regulamente das Custas Processuais).
A partir do momento em que o credor/exequente recebeu de um dos obrigados a totalidade do seu crédito, mostra-se cumprida a obrigação para efeitos do artº 498º, nº 2, do C.C.
Assim sendo, o prazo prescricional iniciou-se no dia 11 de Março de 2009 para se completar no dia 11 de Março de 2012.
E atenta a data da propositura da presente acção – 13 de Julho de 2012 – o prazo para o exercício do direito de regresso da recorrente mostra-se manifestamente excedido.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 14 de Maio de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves