Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOAÇÃO SIMULAÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão, o que não ocorre no caso em apreço. 2. A simulação tem como elementos i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (isto é, a consciência de que se emite uma declaração que não corresponde à vontade); ii) o acordo simulatório (“pactum simulationis”), o qual provém de um conluio entre o declarante e o declaratário que pode ser antecedente ou contemporâneo da declaração; iii) o intuito de enganar terceiro (“animus decipiendi”) o que não significa necessariamente prejudicar (“animus nocendi”). 3. Resultando da factualidade provada que nunca os 1º e 2º réus, este último com autorização da 3ª ré, quiseram dispor do prédio em favor das 3º e 5º rés, nem estas quiseram aceitar aquele prédio, com o único propósito de fazerem crer a terceiros que o bem imóvel já não pertencia aos 1º e 2º réus e evitar, ou pelo menos dificultar, a venda judicial do direito do 2º réu sobre o prédio que já se encontrava penhorado nos autos de execução, é o suficiente para se afirmar que ocorreu uma simulação fraudulenta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que: a) seja declarada nula, porque simulada, a doação celebrada em 28 de Novembro de 2003, no Primeiro Cartório Notarial de Setúbal, exarada de fls. 86 a 87 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 42-C e que teve como objeto o lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados, situado na Gambia, freguesia da Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, concelho de Setúbal, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … de 27/05/2003; b) se ordene o cancelamento do registo de aquisição do identificado imóvel a favor das rés EE e FF, ao qual se reporta a Ap. 29 de 2003/12/02 daquela descrição na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal; c) – caso assim não se entenda, seja considerada nula aquela doação, por o seu fim ser contrário à lei, à ordem pública e ofensiva dos bons costumes e, consequentemente, seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor das rés EE e FF na 2ª. Conservatória do registo Predial de Setúbal. Alegou para tanto, em síntese, a existência de uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra os réus DD e CC, na qual foi penhorado ½ do referido prédio e que os réus o doaram às rés EE e FF com a intenção exclusiva de enganar a autora e com o propósito de fazer crer a terceiros que o bem imóvel já não lhes pertencia. Contestou apenas a ré FF, afirmando que a doação posta em causa resultou de um verdadeiro ato de liberalidade dos réus CC e BB, uma vez que esta ré, com cerca de 70 anos de idade, padece de várias doenças, nomeadamente cardíacas, tendo por isso acordado com o réu CC em Fevereiro de 2003 dispor do seu património em benefício das suas netas, as aqui rés FF e EE, sendo que aquando da celebração da escritura de doação, em 28 de Novembro de 2003, já as rés FF e EE vinham usando e fruindo o imóvel em causa, onde têm instalada a base da sua vida profissional, o que ocorre desde 28.08.2003, quando a ré EE e o marido constituíram uma sociedade com o objeto de construção civil e comércio de materiais de construção, sociedade na qual o réu CC não tem qualquer intervenção. Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamação. Instruído o processo seguiram os autos para julgamento, no decurso do qual a Mm.ª Juíza indeferiu o requerimento da ré FF no sentido das testemunhas por ela arroladas que eram a apresentar e que não se encontravam presentes no início da audiência de julgamento, serem ouvidas na próxima data a designar, uma vez que a Mm.ª Juíza havia já determinado a posterior interrupção da audiência e marcação de nova data para prestação do depoimento de parte dos réus. Concluído o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, com a consequente condenação dos réus no pedido. A ré agravou do aludido despacho de indeferimento de inquirição das testemunhas e apelou da sentença. Por acórdão deste Tribunal da Relação Évora de 19.06.2014, a fls. 402 a 413, foi concedido provimento ao agravo e, consequentemente, revogado o dito despacho, tendo sido anulado parcialmente o julgamento e subsequente sentença, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento com vista à audição das testemunhas indicadas pela ré FF. Baixados os autos à 1ª instância, foi aí reaberta a audiência de julgamento, mas sem que tenha sido produzida qualquer prova, uma vez que não compareceu nenhuma das testemunhas que a ré se comprometeu a apresentar. Foi então proferida nova sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, declaro procedente a presente acção e, em consequência: a) – Nos termos do disposto nos artigos 240º, 286º e 289º nº. 1 do Código Civil, declaro nula, porque simulada, a doação celebrada em 28 de Novembro de 2003, no Primeiro Cartório Notarial de Setúbal, exarada de fls. 86 a 87 do Livro de notas para escrituras diversas nº. 42-C e que teve como objecto o lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados, situado na Gambia, freguesia da Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, concelho de Setúbal, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. … de 27/05/2003; b) – Ordeno o cancelamento do registo de aquisição do identificado imóvel a favor das Rés EE e FF, ao qual se reporta a Ap. 29 de 2003/12/02, daquela descrição nº. … da Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal.» Inconformada, a ré EE apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – Dos Artº1º e 7º do Código de Registo Predial decorre a presunção que os factos constantes do registo são os que devem considerar-se pelo Tribunal, que é conhecedor do direito e deverá interpelar os mesmos de acordo com a lei substantiva. 2 – Encontrando-se o prédio objeto da ação registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor do R. marido e sua mãe BB por morte de seu pai, estamos perante não uma compropriedade mas uma comunhão. 3 – O registo predial claramente indica que estamos perante um direito absolutamente considerado e idealmente indeferido e incerto, mas cuja quantificação, demarcação e abrangência só será possível após operação de partilha. 4 – Sendo uma indeterminação, a prorrogativa da sua delimitação e quantificação de forma a determinar o mesmo na esfera jurídica dos R.R. enquanto sujeitos processuais, só ocorre mediante a vontade expressa dos titulares ou com recurso a partilha ou inventário. 5 – A quota ideal de cada um dos sujeitos da sucessão da meação que o falecido dispunha no acervo conjugal, sendo a mesma, nos termos em que o Registo Predial configura em comum. A quantificação do direito, a ocorrer, seria: - Cabendo a cada um dos cônjuges casados no regime de comunhão geral, metade indivisa para cada, preenchendo esta a meação, a metade que o falecido é titular na ausência de testamento ou de disposição de última vontade, será dividida pelos herdeiros, seguindo a regra de proporção a de cabeça. Pelo que caberia ¼ para cada um dos herdeiros, que a juntar à meação do cônjuge sobrevivo determinava que este fosse titular de ¾ enquanto quinhão do filho seria de ¼. 6 – Fazer consignar na douta decisão quer o prédio está registado em compropriedade e a cada um dos titulares inscritos pertence metade, é violar as regras constantes nos Artº 1º e 7º do Cód. Registo Predial, dado que a inscrição predial quanto à aquisição indica o registo em comum. 7 – Constando nos autos certidão do Registo Predial que faz prova dessa comunhão, existe erro do Tribunal na apreciação das provas documentais. 8 – O negócio simulado tem uma configuração complexa tripla, em que se conjugam formalmente três aspetos: O negócio aparente (que corresponde ao negócio simulado); O Pacto simulatório que é mantido secreto entre os intervenientes; E o negócio não aparente, desejado pelas partes e para elas tido como válido. 9 – Para além destes aspetos existe ainda um elemento de natureza psicológica: o desejo e vontade de, através daquele fingimento, de enganar terceiros. 10 – Ora, cabendo à sociedade Autora o ónus da prova que os R.R. a pretendiam enganar, não conseguiu demonstra que por parte da R. BB existia a necessidade de enganar terceiros. 11 – A R. não era devedora nem obrigada em qualquer relação obrigacional com a Autora. Esta nada tinha a ocultar e a enganar a Autora. Não havendo qualquer relação entre ambos, pelo que não haveria qualquer interesse da Autora em agir contra a Ré BB. 12 – O Tribunal era obrigado a aferir do interesse processual da Autora contra aquela Ré, porquanto a substância da doação da avó às netas não pode ser colocada em causa apenas porque, formalmente, advém do mesmo título em que o R. doou às suas filhas o direito que era titular. 13 – Ao declarar-se a nulidade da doação quer do R. quer da Ré BB não se atendeu à ausência de qualquer obrigação desta última para com a Autora nem aquela decisão tem fundamento na matéria de facto quanto ao engano de terceiro. Tornando nula a transmissão do direito da Ré BB para as netas o mesmo não pode ser objeto de penhora pelo que, atento o objetivo da ação, é ineficaz qualquer atuação contra o património da Ré. 14 – Na opinião da Recorrente, foram mal interpretadas as normas constantes nos Artºs 240º, 241º e 242 do Código Civil e violado o disposto no Artº 371º e 384º, 342º do Cód. Civil e alíneas c) e d) do nº 1 do Artº 668º do CPC. A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver: - se a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e o juiz não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar; - se se verificam in casu os requisitos do negócio simulado. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – Em 08 de Julho de 2003, a Autora instaurou contra a sociedade GG, Lda., DD e CC, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário, com o valor de 54.358,52. 2 – A aludida acção executiva corre termos na 2ª. Secção da 5ª. Vara Cível de Lisboa, sob o nº. 6197/03.0TVLSB. 3 – DD e CC, Réus, são casados entre si e sócios da referida sociedade denominada GG, Lda., executada naquela acção. 4 – No âmbito da referida acção executiva, a exequente, aqui Autora, nomeou à penhora os seguintes bens dos executados: a) – Metade do prédio rústico composto de lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 4.200 m2, sito na Gambiam freguesia de Gâmbia – Pontes - Alto da Guerra, concelho de Setúbal, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. …/…, da dita freguesia e omisso na matriz, propriedade do executado CC; b) – Três veículos automóveis com as matrículas …-…-TV, …-…-EC e …-…-SS, propriedade da executada GG, Lda.; c) – Bens móveis existentes no escritório e no estaleiro da GG, Lda. e na residência dos executados CC e DD. 5 – Está registado a favor de CC e de BB, ambos sem determinação de parte ou direito, o prédio aludido na alínea a) supra mencionada, conforme documento nº. 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6 – O Réu CC é filho da Ré BB. 7 – Por despacho de 14/11/2003, o tribunal ordenou a penhora do “direito à metade do identificado prédio nos termos do 862º do C.P.C.”. 8 – Em 20/11/2003 foi expedida notificação à co-titular BB comunicando-lhe que fora ordenada a penhora do direito pertencente ao executado CC, ficando esse direito penhorado à ordem daqueles autos; 9 – Em 21 de Novembro de 2003 foi efectuada a penhora do direito do executado CC sobre o lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Gâmbia, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. …/…, mediante notificação à co-titular Carlota Maria Bento, conforme certidão emitida pela 5ª.Vara Cível de Lisboa, junta como documento nº. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sede para todos os efeitos legais. 10 – Em 02 de Dezembro de 2003, deu entrada no identificado processo executivo um requerimento da ora Ré, BB, comunicando que ela e o seu filho (o Réu CC) doaram às suas únicas netas e filhas, respectivamente, o aludido prédio. 11 – No dia 28 de Novembro de 2003, no Cartório Notarial de Setúbal foi outorgada uma escritura de doação, lavrada de fls. 86 a 87 do Livro de notas para escrituras diversas nº. 42-L, nos termos da qual os Réus BB e CC (este com autorização da Ré DD, sua cônjuge) declararam doar às rés EE e FF, o prédio composto por lote de terreno destinado a construção urbana, situado em Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, do concelho de Setúbal, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº. …/…. 12 – No mesmo acto, a Ré EE declarou aceitar o contrato nos termos exarados. 13 – As rés EE e FF são filhas dos Réus CC e DD e netas da Ré BB. 14 – Foi registada a aquisição do imóvel a favor das Rés EE e FF na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal. 15 – A Autora foi notificada das declarações prestadas pelas rés por notificação expedida em 05/05/2006. 16 – A penhora de ½ pertencente ao executado CC, apesar de efectuada em 21 de Novembro de 2003, ou seja, antes da doação do imóvel às rés EE e FF, foi registada posteriormente, tendo ficado provisória por dúvida, conforme documento nº. 6. 17 – No processo executivo aludido supra foi proferido despacho que manteve a penhora sobre o direito que o executado CC detém no aludido prédio. 18 – A gerência da sociedade HH, Lda., cujos sócios são: FF, II e EE é exercida por FF, conforme decorre de certidão de fls. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sede. 19 – Encontra-se registada em nome de JJ, a propriedade do veículo modelo Nissan, matrícula …-…-TV, conforme resulta do doc. nº. 10. 20 – Encontra-se registado em favor de CC um prédio urbano constituído por armazém coberto e vedado por chapa de zinco que se compõe de benfeitoria em terreno alheio na matriz predial da freguesia de Gâmbia sob o artigo …. 21 – Mesmo após a doação referida em 11) é o Réu CC que continua a utilizar aquele lote de terreno, como sempre aconteceu, nomeadamente, como estaleiro. 22 – O estaleiro aludido supra está edificado no prédio referido em 11). 23 – Nunca os Réus quiseram dispor do prédio em favor da EE e FF. 24 – Assim como nunca as mesmas quiseram aceitar aquele prédio. 25 – Todos eles agiram, de comum acordo. 26 – Com o único propósito de fazerem crer a terceiros que o bem imóvel já não pertencia aos Réus CC e BB, mas sim às Rés EE e FF. 27 – E pretendiam evitar ou, pelo menos, dificultar a venda judicial do direito do Réu CC sobre aquele bem. O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo a recorrente a sentença violou o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC[1], preceito segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Diz a recorrente que se verifica a aludida contradição, na medida em que em determinados pontos dos factos provados se diz que o réu CC tem direito a 1/2 do prédio doado e noutros se faz referência ao mesmo sem determinação de parte ou direito. Mas não tem razão a recorrente. É verdade que nos pontos 4-a), 7 e 16 do elenco dos factos provados se alude a metade do prédio rústico em discussão nos autos, mas essa referência reporta-se à ação executiva identificada no ponto 2 do mesmo elenco, na qual é exequente a aqui autora e executados a sociedade “GG, Lda.” e os aqui executados CC e DD. Ora, como é bom de ver, tendo o tribunal a quo atendido à prova documental extraída do aludido processo executivo tem de fazer constar dos factos provados o que ali se passou, sem que isso signifique que tenha de concordar com a definição do direito do réu sobre o imóvel nos termos delineados naquele processo. Na verdade, em tudo o que tenha a ver com a aludida ação executiva, não pode a sentença recorrida alterar ou corrigir o que no âmbito dessa ação, a exequente, ora autora, nomeou à penhora: «metade do prédio rústico composto de lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 4.200 m2, sito na Gambia, freguesia de Gâmbia – Pontes - Alto da Guerra, concelho de Setúbal, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/…, da dita freguesia e omisso na matriz, propriedade do executado CC [ponto 4.a)]; ou que «por despacho de 14/11/2003, o tribunal ordenou a penhora do “direito à metade do identificado prédio nos termos do 862º do C.P.C.” [ponto 7]; ou ainda que «a penhora de ½ pertencente ao executado CC, apesar de efectuada em 21 de Novembro de 2003, ou seja, antes da doação do imóvel às rés EE e FF, foi registada posteriormente, tendo ficado provisória por dúvidas, …». Aliás, nos pontos do elenco dos factos provados não reportados ao processo executivo, a sentença já faz a menção ao direito do réu ao aludido prédio sem o quantificar. Inexiste, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que gere a nulidade da sentença recorrida. Diz ainda a recorrente que a sentença é nula por violação do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC (leia-se art. 615º, nº 1, al. d), por o Mm.º Juiz não ter aferido, como estava obrigado, do interesse processual da autora contra a ré BB, «porquanto a substância da doação da avó às netas não pode ser colocada em causa apenas porque, formalmente, advém do mesmo título em que o R. doou às suas filhas o direito que era titular». Por isso, acrescenta a recorrente, «ao declarar-se a nulidade da doação quer do R. quer da Ré BB não se atendeu à ausência de qualquer obrigação desta última para com a Autora nem aquela decisão tem fundamento na matéria de facto quanto ao engano de terceiro. Tornando nula a transmissão do direito da Ré BB para as netas o mesmo não pode ser objeto de penhora pelo que, atento o objetivo da ação, é ineficaz qualquer atuação contra o património da Ré». De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[2]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito, como já vimos supra. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). A recorrente parece confundir os requisitos da simulação com os requisitos da ação pauliana. É certo que a autora não tem nenhum crédito sobre a recorrente, mas isso não afasta a possibilidade da doação feita pela ré BB, ora recorrente, ser simulada, pois tal como o réu CC, e sem querer adiantar argumentos que se prendem como mérito da decisão, a recorrente também não teve intenção de dispor do prédio a favor das rés EE e FF, nem estas tiveram intenção de o aceitar. A declaração feita pela recorrente pretendeu apenas conferir maior credibilidade à doação do réu Joaquim pois se tivesse sido apenas este a doar o seu direito às filhas logo após a penhora a simulação seria ainda mais evidente. Assim, o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se sobre todas as questões que tinha de apreciar, ou seja, sobre a presença dos requisitos do negócio simulado. Se tais requisitos se verificam ou não in casu, é o que veremos de seguida. Em suma, a sentença recorrida não enferma da nulidade de omissão de pronúncia que lhe imputa a recorrente. Da simulação Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado [art. 240º, nº1, do Código Civil (CC)]. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar. Pode ter-se em vista apenas o benefício de terceiro. O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar (iludir) (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi). A simulação é inocente quando não há da parte dos simuladores “animus nocendi”, intuito de prejudicar quem quer que seja e fraudulenta quando os simuladores são animados por “animus decipiendi” e “animus nocendi”, intuito ou pelo menos consciência de prejudicar alguém, como no caso dos autos (subtrair do património do réu Joaquim o imóvel dado à execução pela aqui autora). A distinção entre simulação inocente e fraudulenta tinha importância no domínio do Código Civil de 1867 (art.1037º); hoje, em princípio, a distinção não tem importância prática. A lei fala da simulação fraudulenta no art. 242º, nº1. do CC para frisar que está sujeita ao regime jurídico da inocente. Tem, contudo, importância, de acordo com o art. 242º, nº 2, do CC para os herdeiros legitimários poderem pedir a declaração de nulidade dos atos praticados pelo proprietário do património em que virão a suceder se os arguirem de simulação fraudulenta. Diz o art. 241º, nº1, do CC: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. Na simulação absoluta só há o negócio simulado. Na simulação relativa, diz o Prof. Manuel de Andrade[3] além do negócio simulado (a que também se chama patente, ostensivo, decorativo, aparente ou fictício), há um negócio oculto (latente, disfarçado, real) o negócio dissimulado: o negócio absolutamente simulado “colorem habet, substantiam vero nullam” o relativamente simulado “colorem habet, substantiam vero alteram”. Volvendo ao caso concreto, olhando para a factualidade dada como provada, não restam dúvidas de que se encontram preenchidos todos os pressupostos dos quais depende a verificação do negócio simulado absoluto do qual padece a doação em causa nos autos, ou seja, divergência entre a vontade real e a declarada (nunca os réus BB e CC, este com autorização da ré DD) quiseram dispor do prédio em favor da rés EE e FF (nem estas quiseram aceitar aquele prédio); acordo ou conluio entre as partes (todos eles agiram, de comum acordo) e a intenção de enganar terceiros (com o único propósito de fazerem crer a terceiros que o bem imóvel já não pertencia aos réus CC e BB e evitar, ou pelo menos dificultar, a venda judicial do direito do réu Joaquim sobre o prédio que já se encontrava penhorado nos autos de execução supra identificados). O recurso, por conseguinte, improcede. Sumário: I – Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão, o que não ocorre no caso em apreço. II - A simulação tem como elementos i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (isto é, a consciência de que se emite uma declaração que não corresponde à vontade); ii) o acordo simulatório (“pactum simulationis”), o qual provém de um conluio entre o declarante e o declaratário que pode ser antecedente ou contemporâneo da declaração; iii) o intuito de enganar terceiro (“animus decipiendi”) o que não significa necessariamente prejudicar (“animus nocendi”). III - Resultando da factualidade provada que nunca os 1º e 2º réus, este último com autorização da 3ª ré, quiseram dispor do prédio em favor das 3º e 5º rés, nem estas quiseram aceitar aquele prédio, com o único propósito de fazerem crer a terceiros que o bem imóvel já não pertencia aos 1º e 2º réus e evitar, ou pelo menos dificultar, a venda judicial do direito do 2º réu sobre o prédio que já se encontrava penhorado nos autos de execução, é o suficiente para se afirmar que ocorreu uma simulação fraudulenta. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 7 de Abril de 2016 Manuel Bargado Elisabete Valente Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Deve entender-se que a referência é feita para o art. 615º, nº 1, al. c) do NCPC, porquanto tratando-se embora de ação instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, a sentença foi proferida depois da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de julho, pelo que se aplica o regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela referida lei – cfr. art. 7º da Lei 41/2013. [2] Cfr., inter alia, Acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [3] In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pp. 171 e ss. |