Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O plano de revitalização não pode derrogar normas imperativas como as que regulam os créditos da Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 250/14.2TBABT.E1 – 1.ª Secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal Da Relação de Évora No âmbito do Plano Especial de Revitalização foi apresentado e homologado o plano de recuperação relativo a Transportes (…), Lda. Inconformado com a homologação recorreu o credor Instituto de Segurança Social, I.P. tendo concluído nos seguintes termos: O Recorrente nunca chegou a formalizar a apresentação de voto em relação ao Plano de Recuperação apresentado, tendo-se limitado a dar conhecimento das condições decorrentes da lei para viabilizar o mesmo. O Meritíssimo Juiz julgou válido o Plano de Recuperação e homologou-o por sentença. De acordo com artigo 215.º do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo. Ora, no caso no caso em apreço, houve violação das regras imperativas que resultam nomeadamente do n.º 2 do artigo 30° da LGT que dispõe “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da Igualdade e da legalidade tributária”, O n.º 3 do mesmo preceito, com a redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, estipula que o aludido n.º 2 prevalece sobre qualquer legislação especial. Por seu turno, o artigo 125° da referida Lei n.º 55-A/2010, veio estipular que o disposto no n.º 3 do artigo 30° da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. Ora, este regime jurídico é aplicável ao caso sub judicie, considerando a natureza tributária dos créditos da Segurança Social. Acresce referir que nas situações excepcionais para a regularização da dívida previstas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro e no artigo 190.º do Código Contributivo, nunca é permitida a redução da dívida de contribuições, mas apenas o diferimento do seu pagamento, para além de considerar como indício da inviabilidade económica do contribuinte o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data da entrada do requerimento. Por um lado, o artigo 203° do Código Contributivo estipula que “As dívidas à Segurança Social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, nos termos do Código Civil”, o que na apreciação do Recorrente não teve lugar. O Plano de Recuperação ao não estabelecer a taxa de juros legal devida (mas apenas o valor de 3%) e o facto de a devedora não estar a cumprir a obrigação contributiva, viola os princípios que norteiam a Segurança Social e todas as normas supra citadas, aplicáveis ao caso em análise, e que não foram consideradas pela decisao judicial que se limitou às normas do CIRE, errando na aplicação das normas jurídicas. Assim, a sentença sub judice devia ter sido proferida no sentido da recusa oficiosa da homologação do Plano de Insolvência em conformidade com o citado artigo 215.º do CIRE. Não obstante não terem sido invocadas normas derrogadas no Plano nos termos do artigo 195° do CIRE, tem de se interpretar que quando o CIRE admite a derrogação, trata-se de normas do próprio Código e não de legislação aplicável aos credores e em particular à segurança social. As disposições invocadas da LGT e no Código Contributivo sobrepõem-se ao CIRE. Acresce que o Meritíssimo Juiz mesmo que não recusasse a homologação do acordo, devia ter considerado o Plano ineficaz em relação à Segurança Social, de forma a não se verificar violação de lei. O recorrido Transportes (…), Lda. apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisao recorrida. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir. A factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso ´e a seguinte: O âmbito do processo especial de revitalização, o Centro Distrital de Santarém apresentou reclamação de créditos, tendo vindo a ser reconhecido na lista de créditos, o montante de € 6.344,18 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos), com a natureza de créditos privilegiados e comuns. O Plano de Insolvência prevê para a Segurança Social: Plano de pagamentos – IGFSS Proposta de regularização de dívida: Considerando a dívida de acordo com a natureza dos créditos, uma vez que a quantia exequenda é inferior a 5.100,00 €, teremos para cada um dos valores em dívida: com redução de juros vencidos de 80% e cálculos de juros vincendos à taxa de 3%/ano. Considerando o valor em dívida como um todo, teremos a dívida exequenda no montante de 5.890,48 €, excedendo assim as 50 unidades de conta, comprometendo-se a entidade a efectuar o pagamento através de plano prestacional com duração de 60 prestações mensais, com redução de juros vencidos de 80% e cálculo de juros vincendos à taxa de 3%/ano. Para qualquer uma das hipóteses, as prestações serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional. A sociedade “Transportes (…), Lda.” apresenta como garantias: Camião da marca Renault, com a matrícula (…); Reboque Fruehauf L l – (…). Sustenta a recorrente que o plano de recuperação não deveria ter sido homologado por conter violação de normas gerais imperativas respeitantes ao regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social e ainda por insuficiência de garantias apresentadas. Dispõe o art.º 215.º, CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e deve ainda conter a indicação dos preceitos legais derrogados, e do âmbito dessa derrogação (art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), CIRE). É controvertido o significado a atribuir à alínea e) do n.º 2. Para CARVALHO FERNANDES/JOAO LABAREDA, Código da Insolvência, sob art. 195.º, n.º 7, p. 646, estará aqui em causa apenas a derrogação das normas supletivas aplicáveis. No Ac. RP de 13/7/2006 admitiu-se, porém, com base nesta norma a possibilidade de o plano de insolvência derrogar as disposições legais que estabelecem sobre a regularização de créditos à segurança social, nomeadamente o D.L. 411/91, de 17 de Outubro, podendo assim o plano de insolvência determinar a redução dos créditos e perdão de juros sem consentimento do credor, não se tendo considerado essa solução inconstitucional. A mesma solução foi adoptada no Ac. RC 27/5/2008 (CJ 33 (2008),3, pp. 14-17), onde se considerou que o plano da insolvência pode, em derrogação a esse diploma, estabelecer modificações no prazo de pagamento e da taxa de juro dos créditos da Segurança Social. Da mesma forma, o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. STJ 4/6/2009. A solução veio a ser, no entanto, derrogada pelo Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cujo art. 123.º aditou um n.º 3 ao art. 30.º da LGT esclarecendo que o regime de indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, acrescentando o art. 125° que “o disposto no n.º 3 do art. 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios dos créditos dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in CIRE Anotado, p. 196). In casu, o valor relativo aos juros de mora deve ser calculado nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165° da Lei n.º 3-8/2010, de 28 de Abril. Assim, de acordo com o Aviso n.º 219/2014 (DR, 2ª Série – n.º 4, de 7 de Janeiro de 2014), a taxa legal é 5,535%, taxa que é unilateralmente derrogada pela proposta do PER. O plano apresentado prevê o perdão parcial de juros vencidos em relação ao valor que a devedora se propõe a regularizar, violando normas imperativas, designadamente o n.º 3 do art. 30° da Lei Geral Tributária, o art. 125° da Lei 55-A/20I0, de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), pelo que nos termos do artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), deveria ter sido objecto de recusa oficiosa da homologação. Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e em consequência revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra que rejeita oficiosamente o plano de recuperação apresentado pelos credores. Sem custas. Évora, 08 de Outubro de 2015 Jaime Ferdinando de Castro Pestana Paulo Tavares de Brito Amaral Maria Rosa Papança Barroso |