Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A circunstância dos veículos automóveis se encontrarem apreendidos no âmbito do processo penal não é obstáculo a que sejam arrestados preventivamente, pois trata-se de institutos distintos. II Não se descortina qualquer obstáculo legal à incidência do arresto na meação do património imobiliário comum ao arguido e à esposa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito em referência, correndo termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Évora, na sequência de requerimento do Ministério Público, proferiu-se despacho judicial do seguinte teor: «O Ministério Público veio requerer medida de garantia patrimonial de arresto preventivo contra C, arguido nos autos de inquérito nº 411/16.0T9EVR (aos quais os presentes autos foram apensados) e aí devidamente identificado. Para tanto alega o seguinte: a) Em 31 de Maio de 2016 foram apreendidos no âmbito dos autos de inquérito os veículos automóveis com as matrículas “---BT--” e “----VE”; b) Suspeita-se que tais viaturas terão sido adquiridas pelo arguido C, em 2015, com recurso a fundos que desviou ilicitamente do Município de …, onde trabalhava; c) Indicia-se, pois, que no pagamento dessas viaturas o arguido afectou fundos advenientes da prática de factos ilícitos reportados na acusação, estando suficientemente indiciado da prática, em concurso real e efectivo, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º 1, em articulação com o art.º 386º, n.º 1, als.ª b) e d), ambos do Código Penal, e de dezanove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al.ª b) e n.º 4, em articulação com os arts.º 255º, al.ª a) e 386º, n.º 1, als.ª b) e d), todos do Código Penal; d) Mais se suspeita que o arguido desviou dos cofres daquele município o valor total de € 277.860,00, o qual corresponde ao montante total da vantagem por si obtida com a prática dos factos ilícitos típicos e que se peticionará seja condenado a pagar ao Estado como perda da vantagem do facto ilícito típico; e) O arguido auferirá como únicos rendimentos a quantia correspondente ao seu salário como assistente técnico na Câmara Municipal de----, no valor base de € 923,42; f) Não se lhe conhecem outras fontes de rendimento, sendo que a sua esposa é pessoa doente e incapacitada, estando dependente de terceiros; g) Não se lhe conhecem, pois, rendimentos suficientes ou outras fontes que possam servir como garantia daquele valor em cuja condenação de pagamento se peticionará a título de perda de vantagens; h) Está assim inviabilizada a prestação de caução económica pelo arguido; i) Acresce que o arguido é ainda proprietário, na proporção da sua meação, com a esposa MJ, da fracção autónoma/prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial de ---sob o n.º--- - H/Freguesia de ----, composto por primeiro andar esquerdo/frente e cave, com o valor venal de € 101.987,50; j) Suscita-se assim assegurar que quer os referidos veículos, quer este direito no imóvel atrás descrito, possam servir de garantia para eventual responsabilização do arguido no pagamento da vantagem que retirou dos factos ilícitos, desde logo e pelo menos na proporção do respectivo valor; k) Considerando a sua situação financeira, bem como do seu agregado, sopesando o elevado valor de que beneficiou como vantagem dos factos ilícitos, existe o sério receio de que possa tal património ser alienado ou onerado, assim inviabilizando o ressarcimento do Estado por referência a tais valores; l) Ficando pois em risco a garantia do ressarcimento do valor peticionado como vantagem dos factos ilícitos típicos pelo Estado. Termina peticionando que seja decretado o arresto da meação do arguido na referida fracção urbana, bem a conversão como tal da apreensão dos veículos automóveis descritos. * Compulsados os autos de inquérito nº 411/16.0T9EVR e os seus apensos e anexos, bem como o requerimento apresentado pelo Ministério Público, entendo que o requerido é manifestamente improcedente, pelo que deve ser liminarmente indeferido. Para tal contribuem, do ponto de vista fáctico, as seguintes circunstâncias: 1. No dia 22 de Abril de 2016 o assistente Município de --- apresentou queixa contra o arguido C, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de crime de peculato (cfr. fls. 2 a 13 dos autos principais); 2. O arguido foi constituído nessa qualidade no dia 31 de Maio de 2016 (cfr. fls. 215 dos autos principais); 3. Foi detido nessa mesma data (cfr. fls. 213-213 dos autos principais) e sujeito a primeiro interrogatório judicial também no dia 31 de Maio de 2016 (cfr. fls. 264 a 269 dos autos principais); 4. Na sequência do referido interrogatório judicial e de promoção do Ministério Público nesse sentido, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: - Obrigação de apresentação diária no posto policial da área da respectiva residência; - Suspensão imediata do exercício de funções na Câmara Municipal de----; - Proibição de permanência em qualquer edifício pertença da Câmara Municipal de ---, de empresas municipais ou dos demais órgãos autárquicos; - Proibição de se ausentar do concelho de ----; - Proibição de se ausentar do País, com entrega do respectivo passaporte caso seja detentor do mesmo e a comunicação aos respectivos serviços de emissão e de controlo; - Proibição de contactar por qualquer meio com qualquer funcionário, ou membro de qualquer órgão autárquico do Município de ---, com excepção das comunicações necessárias no âmbito do processo disciplinar que corre no respectivo Município; 5. As referidas medidas de coacção encontram-se extintas devido ao decurso do respectivo prazo máximo de duração (veja-se a este propósito o despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 898-899 dos autos principais); 6. No dia 20 de Setembro de 2017, em despacho subsequente ao requerimento de arresto preventivo, o Ministério Público proferiu despacho final de inquérito, tendo o arguido sido acusado da prática, como autor material e em concurso real e efectivo, de: - Um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, em articulação com o art. 386º, nº 1, alíneas b) e d), ambos do Cód. Penal; - Dezanove crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea b) e nº 4, em articulação com os arts. 255º, alínea a) e 386º, nº 1, alíneas b) e d), todos do Cód. Penal (cfr. fls. 944 a 987 dos autos principais); 7. Seguidamente à acusação, o Ministério Público, fazendo apelo ao disposto nos arts. 110º, nº 1, alínea b), nºs 3, 4, 5 e 6, 112º e 112º-A, do Cód. Penal, peticionou que o arguido seja condenado a pagar ao Estado a quantia de € 277.860,00 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e sessenta euros) – cfr. fls. 983 a 987 dos autos principais; 8. A propriedade do veículo automóvel com a matrícula “---BT---” encontra-se registada a favor do arguido desde 1 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 895 dos autos principais); 9. A propriedade do veículo automóvel com a matrícula “----VE” encontra-se registada a favor do arguido desde 21 de Julho de 2015 (cfr. fls. 896 dos autos principais); 10. Tais veículos encontram-se apreendidos à ordem dos autos principais desde o dia 31 de Maio de 2016 (cfr. fls. 223-223a) e 227-227a) dos autos principais); 11. A propriedade da fracção autónoma “H” do prédio urbano sito na freguesia de ----e descrito na Conservatória do Registo Predial de ---- sob o nº ----/20060125 encontra-se registada a favor do arguido e da sua esposa MJ desde 31 de Janeiro de 2006 (cfr. certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de ---– fls. 939 a 940v dos autos principais); 12. Sobre tal fracção autónoma, com o valor venal de € 101.987,50 (cento e um mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), não impende qualquer ónus ou encargo (veja-se a certidão supra referida); 13. O arguido é funcionário do assistente, com a categoria de assistente técnico, auferindo a remuneração base mensal de € 923,42 (novecentos e vinte e três euros e quarenta e dois cêntimos) – cfr. fls. 54-55 dos autos principais; 14. A sua esposa encontra-se reformada por invalidez, recebendo pensão no montante mensal de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos) – cfr. fls. 359 a 362 dos autos principais; 15. Para além dos referidos veículos automóveis, fracção autónoma e remuneração, não são conhecidos ao arguido quaisquer outros bens ou rendimentos. * Sob a epígrafe «arresto preventivo», o nº 1 do art. 228º do Cód. de Proc. Penal dispõe da seguinte forma: «Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; (…)». As quantias a que a norma se refere são aquelas que se encontram mencionadas no art. 227º do Cód. de Proc. Penal, nomeadamente as relacionadas com o pagamento do valor correspondente ao produto ou vantagem do facto ilícito típico ou com o pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis decorrentes do crime. Tendo em consideração o que consta da matéria fáctica supra referida, são isentas de dúvidas quer a admissibilidade do requerimento de arresto preventivo formulado pelo Ministério Público, quer a sua legitimidade para o requerer. Quanto à remissão para a lei do processo civil, esta significa que a decretação do arresto preventivo dependerá, desde logo, da verificação da existência dos requisitos de que a lei faz depender a decretação do arresto “civil”. Ora, sobre esta matéria, dispõe o art. 391º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor» (veja-se, em termos semelhantes, o disposto no art. 619º, nº 1, do Cód. Civil). Assim, para que seja decretado o arresto “civil” (e, por via da aludida remissão, o arresto preventivo), é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) A titularidade indiciária de um direito de crédito; b) O justo receio de perda da garantia patrimonial. O primeiro daqueles requisitos corresponde ao chamado “fumus boni iuris”, isto é, a prova, ainda que indiciária, da existência de um direito. No caso concreto do arresto, esse direito não pode ser um qualquer, mas tão só um direito de crédito. O legislador, no art. 392º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, prescinde da prova da certeza daquele direito de crédito, bastando-se com a alegação, por parte do requerente, de «factos que tornem provável a existência do crédito». Na situação em apreço, é indubitável a verificação da titularidade indiciária de um direito de crédito, que pertence ao assistente Município de --- (tendo no entanto o Ministério Público legitimidade para requerer o arresto preventivo, conforme vimos). Tal resulta dos diversos elementos probatórios de natureza documental constantes dos autos de inquérito (informações bancárias, informações prestadas pela assistente, etc.), mas também das declarações prestadas pelo próprio arguido, que em sede de primeiro interrogatório judicial confirmou a prática dos factos delituosos que lhe eram imputados e que se resumem, em suma, à apropriação da quantia total € 277.860,00 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e sessenta euros), pertencente à assistente. Aliás, devido precisamente à existência de indícios suficientes do cometimento de tais factos pelo arguido, o Ministério Público deduziu acusação contra aquele pela prática dos crimes supra referidos. Quanto ao justo receio da perda da garantia patrimonial, este é a expressão, no arresto, do requisito geral do “periculum in mora”, comum à generalidade das providências cautelares. Como refere ABRANTES GERALDES, este requisito «pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito (...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (...), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva» (ob. cit., p. 186-187). Assim, «o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1998, CJ (STJ), Ano VI, Tomo I, p. 116 e ss.). Na situação concreta, chama desde logo a atenção a circunstância do requerido ter sido constituído arguido no dia 31 de Maio de 2016, tendo também nessa data sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, o que levou a que por imposição legal lhe fossem dados a conhecer os factos que lhe eram imputados (aliás, do seu interrogatório resulta que o arguido já sabia há pelo menos um mês que a sua actividade delituosa tinha sido detectada, sendo que no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido tinha sido determinada a sua suspensão preventiva no dia 22 de Abril de 2016 – cfr. fls. 11). Ora, não se vislumbra que durante o largo hiato temporal que mediou entre a sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial e a formulação do requerimento de arresto preventivo (quase 1 ano 5 meses) tenha o mesmo tentado dissipar os seus bens, nomeadamente o bem imóvel a que se faz alusão supra. De todo o modo, essa eventual tentativa de dissipação de bens também não foi alegada pelo requerente Ministério Público. Aliás, no que tange à alegação de factos concretos indiciadores do receio de perda de garantia patrimonial, entendo que a alegação do requerente é manifestamente insuficiente e de natureza conclusiva. Com efeito, a este respeito o requerente limitou-se a alegar o seguinte: - Que o património e rendimentos do arguido do arguido não são de valor suficiente para fazer face ao valor de que se apropriou e que o Ministério Público peticiona; - Que a situação financeira do arguido, bem como a do seu agregado familiar, sopesando o valor de que beneficiou como vantagem dos factos ilícitos, levam à existência de sério receio de que possa tal património ser alienado ou onerado. Ora, o valor muito ou pouco elevado do crédito em comparação com o valor do património do requerido não constitui critério para a aferição do requisito do arresto que agora vimos analisando. Por outro lado, quanto ao receio de alienação ou de oneração do património do requerido, não se vislumbra em que acontecimentos/factos concretos o Ministério Público assenta tal conclusão, pois não consta dos autos, nem tão pouco se encontra alegado, qualquer acto do arguido com vista a vender o seu património imobiliário, como por exemplo contactos ou anúncios nesse sentido [já nem sequer nos referimos aos veículos automóveis, cujo arresto foi também requerido, pois estando estes apreendidos à ordem dos autos de inquérito e aparcados na sede da Polícia Judiciária, em Lisboa (cfr. fls. 436 e 437 dos autos principais), não se vê como pudesse o arguido vendê-los ou onerá-los]. Pelo exposto, entendo não se verificar o segundo dos requisitos a que fizemos alusão supra. Em consequência, não poderá ser decretado o arresto. Mas mesmo que se verificassem os dois requisitos de que a lei faz depender a decretação do arresto “civil” (e, como já vimos, também do arresto preventivo), ainda assim entendo que não estão reunidos outros pressupostos essenciais. Com efeito, convém não olvidar que «as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art. 193º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, sublinhado nosso). Tal significa que os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade não são aplicáveis apenas às medidas de coacção, mas também às medidas de garantia patrimonial, entre as quais se conta o arresto preventivo (neste sentido, RODRIGO SANTIAGO, As Medidas de Garantia Patrimonial no Código de Processo Penal de 1987, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1521 a 1554; aliás, este autor vai mais longe, defendendo que o arresto preventivo apenas pode ser decretado depois de ouvido o arguido. Nesta parte não concordamos com o seu entendimento, devido precisamente à remissão para a lei do processo civil, onde o arresto, desde que reunidos os respectivos requisitos, é decretado sem prévia audiência do requerido – cfr. art. 393º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil). No que tange ao princípio da proporcionalidade, entendo que no que diz respeito ao arresto preventivo, tal referir-se-á não só à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, mas também à suficiência dos bens a arrestar (cfr. art. 393º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil). Tendo em consideração o montante que o Ministério Público peticionou, correspondente à quantia total de que o arguido se terá apropriado, o arresto pretendido mostrar-se-ia proporcional. Por estarem relacionados por exigências de natureza cautelar, os princípios da necessidade e da adequação encontram-se mais intimamente ligados aos requisitos da medida concreta requerida. Ora, sobre esse requisitos já nos manifestámos supra. Podemos apenas acrescentar, na senda do que já fizemos, que no largo período temporal que mediou entre a sua detenção e a formulação do requerimento de arresto preventivo (e também da acusação) nunca chegou aos autos notícia de que o arguido tentasse desfazer-se dos seus bens. A tal acresce que resulta dos autos que o arguido sempre se mostrou colaborante nas diversas diligências processuais, tendo aliás confessado a prática dos factos com os quais foi confrontado em sede de primeiro interrogatório judicial. Assim, a aplicação da medida de arresto preventivo, mostrar-se-ia também desnecessária e desadequada. Devido à ausência dos requisitos da necessidade e da adequação, também não se torna possível a eventual aplicação de caução económica (não requerida, mas que em tese poderia ser aplicada, por ser menos gravosa. De resto, a este propósito, como bem refere o Ministério Público, a insuficiência de rendimentos do arguido sempre inviabilizaria a aplicação de tal medida de garantia patrimonial). Finalmente, cumpre ainda dizer que existe obstáculo legal a que seja decretado o arresto da meação do arguido na fracção autónoma a que se faz referência supra, pois conforme resulta do disposto no nº 1 do art. 391º do Cód. de Proc. Civil, apenas é possível o arresto de bens do devedor. Ora, conforme resulta dos factos supra mencionados, a propriedade da fracção autónoma já referida encontra-se registada a favor do arguido e da sua esposa, constituindo por isso património comum dos cônjuges. Ora, conforme referia ANTUNES VARELA, «não há (…) identidade nem analogia entre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade. (…) Por virtude da diferença intrínseca entre os dois institutos (…) se afirma na doutrina que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva. Propriedade colectiva a que os autores alemães, reconhecendo o seu carácter específico desde há mais de um século, dão a designação de propriedade de mão comum (…) Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto persiste a comunhão, numa divisão de quotas entre eles. Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403.º); mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários. A propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges» (Direito da Família, 1º Vol. 4ª Edição, Livraria Petrony, Fevereiro de 1996, p. 453-454,). Também no mesmo sentido, FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA deixam escrito que «(...) os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Aderimos assim à doutrina da propriedade colectiva que é a mais divulgada entre nós. O conceito de património colectivo já nos é conhecido da cadeira de Teoria Geral. Trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. Esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdura» (Curso de Direito da Família, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2003, p. 550). Assim, a referida fracção autónoma não constitui bem próprio do devedor (do arguido), mas sim bem comum do casal. E é precisamente por este conjunto de razões que a jurisprudência tem entendido que «não é admissível o arresto do direito à meação ou do quinhão de um dos cônjuges na partilha que venha a ocorrer em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum do casal, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um deles» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Julho de 2017, Proc. 159/17.8AVR.P1, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, publicado na mesma base de dados, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2013, Proc. 888/10.7TBVRL-A.P1). Assim, ainda que estivessem reunidos os pressupostos de que depende a decretação do arresto, tal não poderia ser ordenado em relação ao aludido património imobiliário. *** Pelo exposto, fazendo apelo às normas legais referidas, indefiro liminarmente o requerimento de aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo requerida pelo Ministério Público. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso formulando as conclusões: 1. O requisito de aplicação do arresto preventivo previsto no art.º 228º, n.º 1 do Código de Processo Penal, do “justo receio de perda de garantia patrimonial” remete-nos para a lei processual civil, a qual no art.º 391º do Código de Processo Civil manda aplicar as normas relativas à penhora, em tudo o que não contrarie o preceituado na respetiva subsecção, incluindo as formas de oposição a tal apreensão. 2. Este conceito tem de ser densificado em função de cada caso concreto, em razões objetivas e convincentes motivadoras da pretensão do requerente, sendo um fator a ter em consideração para a sua aferição as dificuldades económicas e financeiras do requerido/devedor, na perspetiva de previsibilidade de não cumprir ou se colocar em situação de não se lhe poder exigir tal cumprimento, designadamente quando estão em causa valores de sobrevivência. 3. No caso concreto, o requerido terá desviado valor muitíssimo elevado (acima de 200.000,00 euros) em comparação com os seus rendimentos mensais e do respetivo agregado os quais são provenientes do seu vencimento como funcionário municipal e de uma pensão de invalidez da sua esposa. 4. Está o arguido/requerido acusado da prática de vários crimes e foi requerida a sua condenação em pena acessória de proibição do exercício de funções, bem como foi deduzido pedido de perda de vantagem cujo pagamento não está minimamente assegurado por via dos seus rendimentos nem pelo património, o qual se circunscreve a duas viaturas usadas e um prédio urbano, no qual tem meação. 5. A consciência desta situação bem como o facto de o requerido ter demonstrado uma personalidade com tendências consumistas, tendo gasto em bens de consumo imediato e com terceiras pessoas quantia acima de 200.000,00 euros que se desviou, faz antever que, segundo um prudente juízo de normalidade, as probabilidades de o mesmo vir a obstar que o pedido de perda de vantagem nesse montante fique acautelado, tentando alienar o património que lhe resta (neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2009 (in Base de dados da DGSI). 6. Não constitui requisito essencial para aferir do receio de perda da garantia a existência de uma ato de pré-venda, um anúncio ou a promessa de alienação do património do devedor, tanto mais que muitas das vezes nem sequer é previsível que este faça anunciar essa sua intenção e porque nem sequer tal circunstância pode significar o que quer que seja em função por exemplo da sua situação que até pode ser desafogada em termos patrimoniais (neste sentido - Ac. da Relação do Porto de 07-03-2002 (In base dados DGSI). 7. Termos em que face à não exigência de ato inserido no processo de venda bastará a antevisão coerente, por força das circunstâncias do caso, que permitam sustentar a justeza e racionalidade do receio nessa dissipação ou ocultação do património garantia. 8. Não obsta a que seja decretado o arresto preventivo de dois veículos automóveis do arguido/requerido a circunstância de já se encontrarem apreendidos à ordem dos autos porquanto não estão protegidos externamente face a eventuais terceiros de boa-fé que possam adquirir os mesmos em negócio com aquele, sendo certo que a apreensão não pode prejudicar o decretamento de tal providência uma vez que na sua base estarão objetivos e fundamentos diversos (no mesmo sentido: Paulo Pinto de Albuquerque a pág.ª 626 do Comentário do Código de Processo Penal, Univ. católica, 2ª edição, em remissão para o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2005, in CJ, XXX, tomo 3, pág.ª 39). 9. A aplicação do arresto preventivo no caso concreto é conforme aos princípios da necessidade e da adequação (art.º 193º, n.º 1 do Código de Processo Penal) dado o elevado valor que se pretende garantir, o sustento em acusação já deduzida, a situação financeira precária do arguido/requerido, a sua personalidade e a ausência de meios alternativos menos onerosos para este e que sejam compatíveis com a salvaguarda da exequibilidade do pedido de perda de vantagens formulado, estando afastada a aplicação de caução económica por insuficiência de fundos para a sua prestação. 10. Nos termos do disposto no art.º 228, n.º 1 do Código de Processo Penal, sendo requerido e decretado um arresto na pendência de processo-crime, os requisitos hão de ser aferidos à luz das normas de direito civil, não estando afastada legalmente a possibilidade de ser arrestada a meação em fração autónoma que constitui bem comum do cônjuge devedor com a sua esposa, para garantia de uma dívida própria. 11. Esta possibilidade resulta da articulação das normas constantes dos arts.º 1691º e 1692º, al.ª a) do Código Civil, podendo o cônjuge não devedor lançar mão dos meios de defesa e de oposição decorrentes do regime da penhora, com o qual o arresto tem grande proximidade e cujo regime normativo lhe é aplicável nos termos do disposto no art.º 391º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e da qual constitui como que uma antecipação. 12. Se em causa está a salvaguarda da posição do cônjuge não devedor que partilha a propriedade comum do bem cuja meação do devedor se requer no arresto, por força da aplicação daquelas normas e não convindo a esse cônjuge uma dissolução forçada do património comum numa execução futura, poderá o mesmo lançar mão dos meios de defesa previstos maxime para a penhora, de forma a fazer valer os seus direitos e interesses. 13. Tanto assim que igualmente se prevê para tal cônjuge o dever de se proceder à notificação prevista no art.º 740º do Código de Processo Civil, de forma que possa requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha ido requerida. 14. A possibilidade de arrestar a meação em bem comum de um cônjuge devedor, por dívida própria, tem sido admitida pela jurisprudência, maxime pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2013 (Proc.º n.º 559/12.0JACBR-A.C2) citando, entre outros, o Acórdão de 31.01.2012 do mesmo Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2004 (Proc. n.º 788/2003-7) sobre a possibilidade de citação do cônjuge arrestado para requerer a separação de meação em bem comum penhorado. 15. Ao não decretar o arresto preventivo de meação do arguido C em fração autónoma de que é cotitular juntamente com a sua esposa bem como a conversão como tal da apreensão de dois veículos automóveis registados em seu nome, o M.º Juiz de Instrução violou e fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts.º 193º, 227º e 228º do Código de Processo Penal em articulação com os arts.º 391º, 392º, 393º, 740º do Código de processo Civil e 1692, 1696º, do Código Civil. Termos em que deve tal despacho ser revogado e substituído por outro que determine a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo nos exatos termos requeridos. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, secundando integralmente a argumentação do recurso e no sentido da procedência deste. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação. Assim, reside em apreciar do fundamento para que o arresto preventivo deva ser decretado. Apreciando: Nos termos do art. 228.º, n.º 1, do CPP, na redacção conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05, “Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”. O arresto preventivo configura-se como uma medida de garantia patrimonial, visando acautelar, segundo remissão para o art. 227.º do CPP, o “pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime”. Tal como sublinhado no despacho recorrido, que não é posto em causa, nessa parte, pelo recorrente, «Quanto à remissão para a lei do processo civil, esta significa que a decretação do arresto preventivo dependerá, desde logo, da verificação da existência dos requisitos de que a lei faz depender a decretação do arresto “civil”. Ora, sobre esta matéria, dispõe o art. 391º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor» (veja-se, em termos semelhantes, o disposto no art. 619º, nº 1, do Cód. Civil). Assim, para que seja decretado o arresto “civil” (e, por via da aludida remissão, o arresto preventivo), é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) A titularidade indiciária de um direito de crédito; b) O justo receio de perda da garantia patrimonial.». Relativamente ao primeiro requisito - fumus boni iuris -, não sofre dúvida que o aqui recorrente, através do seu requerimento, ofereceu elementos bastantes conducentes à probabilidade da existência do crédito, conforme se entendeu no despacho. Já no que respeita ao segundo requisito - periculum in mora -, revela-se a discordância do recorrente, defendendo, ao invés do fundamentado no despacho, que o mesmo se apresenta alegado de forma suficiente, justificando a necessidade e a adequação concreta do pretendido arresto. Segundo o art. 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Neste âmbito, contudo, porque em presença de uma providência cautelar, a prova deverá contentar-se com a apresentação de elementos que revelem que esse receio é fundado, em vez da demonstração do perigo de dano invocado (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 24/25), mas, também, como o recorrente refere, citando Antunes Varela, «não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular». No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, Almedina, 2.ª edição, vol. IV, págs. 186/187, afirma que o justo receio da perda de garantia patrimonial, está previsto no artº 406, nº 1, do CPC (actual art. 391.º, n.º 1), e no artº 619 do Código Civil. Pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo factual que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Para a apreciação em vista, acompanhando o citado (pelo recorrente) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2009, no proc. n.º 390/08.7TBSRT.C1, in www.dgsi.pt, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes. Ou, ainda, conforme ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.03.2002, no proc. n.º 0230228, in www.dgsi.pt, Para o efeito, são de ponderar, entre outros factores, aqueles que caracterizam o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc.. Ora, o despacho recorrido enveredou por considerar que o recorrente não alegou “factos concretos indiciadores desse receio de perda de garantia patrimonial”, sustentando que apenas se reportou, de forma conclusiva, ao insuficiente património e rendimentos do arguido para fazer face ao valor de que se teria apropriado e esse critério de comparação de valores não basta, bem como em não se vislumbrar indícios de receio de alienação ou oneração desse património. Aceita-se que aquele critério de comparação de valores seja efectivamente insuficiente se não acompanhado de outros factores, que, à luz da experiência, permitam, no conjunto, inferir o alegado receio. E, se bem que se compreenda, também, o referido tempo decorrido, mencionado no despacho, entre a constituição de arguido e o momento do requerido, é não menos legítima a alegação do recorrente de que agora, depois de reunidos todos os elementos de prova, deduzida acusação contra o mesmo, simultaneamente com o pedido de perda de vantagens (…), densificou a consciência do que até aqui seria apenas mera suspeita da prática de um crime, em investigação, reforçando a ideia de que o requerido, enquanto visado, terá também ficado verdadeiramente ciente da gravidade da situação em que está e poderá ficar (…). Identicamente, razão tem o recorrente ao invocar que É do senso comum que as dificuldades financeiras e sobretudo quando possam estar em causa valores de sobrevivência impulsionam desde logo a busca por meios alternativos que permitam a obtenção de fundos para a sua satisfação mínima (,,,), resultando dos autos, que o requerido terá desviado um valor muitíssimo elevado face aos rendimentos que o mesmo ainda aufere (…) foi acusado pela prática de crime e simultaneamente foi pedida a sua condenação na pena acessória de proibição de exercício de funções nos quadros do município de ----, o que poderá redundar na perda daquele seu vencimento (…) e (…) o mesmo conseguiu dissipar e gastar todo o dinheiro que desviou da Câmara Municipal de --- num curto período de tempo, sendo notória a sua propensão para o efeito, considerações que se mostram indiciariamente reflectidas, congruentes com o receio de perda da garantia patrimonial que se visa acautelar. Com efeito, para além do valor muito elevado de que se terá indiciariamente apropriado, em nada compatível com os seus parcos rendimentos, os autos dão conta da dissipação fácil do mesmo (ainda que não expressamente alegada no requerimento então formulado pelo recorrente), tornando suficientemente perceptível que será altamente precária, ou mesmo inviável, a efectiva cobrança do previsível crédito decorrente da perda de vantagens com que poderá vir a ser onerado. Entende-se, pois, que o despacho recorrido tomou posição demasiadamente restritiva desse receio da perda de garantia. Por seu lado, aquilatando, ainda, da necessidade, adequação e proporcionalidade do pretendido arresto, por referência ao disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPP, se é certo que a proporcionalidade, em razão da gravidade dos crimes imputados e do montante em causa, será respeitada mediante o arresto dos bens indicados (cfr. art. 302.º, n.º 2, do CPP), não é menos verdade que a necessidade e a adequação, também, o suportam, uma vez que, respectivamente, se restringe à finalidade em vista e se compadece com a situação do arguido. Em síntese, afigura-se que estão preenchidos, quanto baste, os requisitos para o pretendido arresto, acolhendo-se, nesta vertente de requisitos, a posição do recorrente. Caberá, então, analisar se, no tocante aos bens indicados para arresto, existe algum impedimento legal, já que, também, foi questão tratada no despacho e relativamente à qual o recorrente se insurge. Assim, em relação aos veículos automóveis, que estão apreendidos à ordem dos autos, no despacho consignou-se, a propósito da ausência de receio de alienação, que “já nem sequer nos referimos aos veículos automóveis, cujo arresto foi também requerido, pois estando estes apreendidos à ordem dos autos de inquérito e aparcados na sede da Polícia Judiciária, em Lisboa (cfr. fls. 436 e 437 dos autos principais), não se vê como pudesse o arguido vendê-los ou onerá-los]”. O recorrente manifestou discordância, alegando que não está integralmente salvaguardada a eficácia externa, a oposição a eventuais terceiros de boa-fé que possam perfilar-se como adquirentes dos mesmos veículos em decorrência de negócio com o requerido/arguido, o qual não está impedido de o fazer a qualquer momento, face a eventuais dúvidas sobre a legitimação da manutenção da apreensão de tais bens no decurso do processo (…) apenas ficará devidamente salvaguardada a situação de garantia que os mesmos assumem acaso fosse decretado o seu arresto preventivo e a apreensão do bem não afasta, nem prejudica e não deve ser utilizada ou invocada para decidir sobre o decretamento ou não de tal providência dado que na sua base estarão objetivos e fundamentos diversos. Designadamente, apoia-se em anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, Lisboa, 2.ª edição, pág. 626, por sua vez por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.05.2005, in CJ ano XXX, tomo III, pág. 39. Segundo esse acórdão, aqui se transcrevem alguns excertos, pela sua pertinência e aos quais se adere: «(…) apreensão de bens e arresto preventivo não são confundíveis (…). Como escreve a propósito Germano Marques da Silva, “o arresto preventivo, previsto no art. 228º, bem como a caução económica, prevista no art. 227º, destinam-se a garantir o pagamento da pena pecuniária, da taxa de justiça, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda o pagamento de indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime; a apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado”. Assim, quando há sentença é aí que deverá decidir-se relativamente ao destino dos bens objecto de anterior apreensão, determinando-se a sua restituição no referido art. 186º nº 2, se não tiverem sido declarados perdidos. E só assim não será se se verificar a única excepção a essa regra, isto é: os casos em que tiver sido decretado o arresto preventivo dos bens, nos termos do art. 228º do CPP. E compreende-se que assim seja, atenta a exclusiva finalidade processual para que está prevista - garantia patrimonial (cfr. arts. 227º e 228º do CPP). Aliás o próprio legislador reconhece essa diferença ao prever no art. 186º nº 3 (actual art. 186.º nº 5) a possibilidade da apreensão poder ser convertida em arresto preventivo. Assim, apreensão de bens e arresto preventivo são claramente institutos distintos». Deste modo, a circunstância dos veículos se encontrarem apreendidos não é obstáculo a que sejam arrestados, pelo que, neste âmbito, a fundamentação do despacho não se aceita. Resta, ora, dilucidar a questão da incidência do arresto na fração autónoma, que é bem comum do arguido e esposa. O despacho recorrido seguiu o entendimento de que o arresto “não poderia ser ordenado em relação ao aludido património imobiliário”, assente em que, no caso, trata-se de património colectivo, que “não constitui bem próprio do devedor (do arguido), mas sim bem comum do casal”, citando “Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Julho de 2017, Proc. 159/17.8AVR.P1, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, publicado na mesma base de dados, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2013, Proc. 888/10.7TBVRL-A.P1”. Por seu lado, em contrário, o recorrente invoca que este entendimento (seguido no despacho) contém implícito o correto enquadramento da figura cautelar do arresto como uma espécie de pré-penhora. Efetivamente existe uma relação de proximidade entre o regime aqui em causa do arresto e o da penhora, dadas as características que lhes são próprias, sendo defensável a identificação daquele como uma antecipação desta. E, assim sendo, será de aplicar em comum as normas que lhes forem respetivamente próprias. (…) Dispõe o art.º 1692º, al.ª a) do Código Civil que as dívidas provenientes de crimes são da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges a que respeitam. (…) dispõe o art.º 1696º, n.º 1 do mesmo diploma legal que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem em primeiro lugar os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns. Conclui, então, que não se perspetiva por que motivos não deva a mesma (meação) ser objeto de tal medida ficando aquela (a esposa) com a faculdade de, sendo caso disso, lançar mão dos meios de defesa e oposição nomeadamente decorrentes do regime da penhora, reportando-se ao art.º 391º, n.º 2 do Código de Processo Civil e ao art.º 740º do Código de Processo Civil. Por fim, em apoio da sua pretensão, menciona o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2013 (Proc.º n.º 559/12.0JACBR-A.C2) citando nomeadamente o Acórdão de 31.01.2012 do mesmo Tribunal em referência a jurisprudência aí mencionada, havendo igualmente de citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03 2004 (Proc. n.º 788/2003-7). Já se vê que a questão não é pacífica e a sua solução terá de ser encontrada pela conjugação dos preceitos em causa, salvaguardando a natureza e a finalidade que ao arresto assistem. Aliás, quer do despacho recorrido, quer dos argumentos aduzidos ao recurso, constata-se referência a diversa jurisprudência, cujo sentido tem sido diferente. Em apelo à orientação seguida pelo despacho, para além da caracterização do património comum do casal como património colectivo, citam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2013, no proc. n.º 888/10.7TBVRL-A.P1, e de 12.07.2017, no proc. n.º 159/17.8T8AVR.P1, ambos in www.dgsi.pt, que, no essencial, salientando as diferenças de finalidades entre o arresto e a apreensão, concluem pela inadmissibilidade do primeiro incidir nesse tipo de património. Secundaram entendimento expresso no acórdão do STJ de 06.07.2000, in CJ Acs. STJ, ano VIII, tomo II, pág. 141 (também acompanhado nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2006, no proc. n.º 710/06-1, e de 20.09.2011, no proc. n.º 322/04.4GBPSR-B.E1, in www.dgsi.pt), segundo o qual: «O arresto e a penhora obedecem a regimes jurídicos diferentes, sem embargo de apresentarem algumas semelhanças quer nos efeitos de garantia quer na forma da sua efectivação. Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio da perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito. Os requisitos do arresto e os seus efeitos estão determinados no Código Civil – art. 619º e segs.; o modo de o realizar e a sua tramitação estão previstos no CPC – art. 406º e segs. (actualmente arts. 391.º e segs). Há-de incidir apenas sobre bens do devedor, pois são estes que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação – art. 601º, do CC. As disposições da penhora são aplicáveis ao arresto em tudo que não contrariem os termos dos arts. 406 e segs. do CPC (actualmente arts. 391.º e segs), sendo-lhe extensivos, na parte aplicável, os demais preceitos – n.º 2 do art. 622º do CC – a partir da sua conversão nesta – art. 846º do CPC (actualmente art. 762.º). A partir da conversão o arresto deixa de existir como tal, não lhe sendo mais aplicáveis as disposições próprias. Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns do casal, conforme o disposto no n.º 1, do art. 1696º do CC. Mas neste caso, a título provisório, podem ser penhorados bens comuns do casal desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º 1, do art. 825º, do CPC (actualmente art. 740.º). (…) No caso do arresto não há lugar a esta citação, visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva. Só quando o arresto é convertido em penhora por simples despacho, nos termos do art. 846º, do CPC (actualmente art. 762.º), é que o cônjuge do executado deve ser citado, então, para requerer a separação de bens. É esta a única maneira de não se frustrar o direito à salvaguarda do seu património. A impor-se a citação do cônjuge do executado esta seria inócua, por ele não poder requerer a separação de bens pelas razões já apontadas e não poder então, também, embargar, ficando sem possibilidade de defender os seus direitos». Em sentido dissonante, o recorrente convoca os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2013, no proc. n.º 559/12.0JACBR-A.C2, citando o acórdão do mesmo Tribunal de 31.01.2012, no proc. n.º 1530/11,4TBPBL-B.C1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2004, no proc. n.º 788/2003-7, in www.dgsi.pt., alegando que sempre a esposa do arguido poderá lançar mão de meios de defesa e oposição, na esteira da previsão do art. 391.º, n.º 2, do CPC, bem como do art. 740.º do mesmo diploma. Realce-se, ainda, a posição defendida por Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 205, nota 379 (citando também Rita Barbosa da Cruz, in “O Direito”, ano 132.º, I-II, pág. 159, nota 114), por referência ao entendimento daquele acórdão do STJ de 06.07.2000, segundo a qual: Com o devido respeito, não se concorda com esta recusa em aplicar ao arresto a citação prevista no art.º 825º do Cód. Proc. Civil (actual art. 740.º). Primeiro pelas razões expostas no texto, aliás secundadas pela doutrina jurídica. Segundo, porque não há nada que impeça a dita separação dos bens comuns, dado que o arresto tem todas as características da penhora, e constitui uma antecipação desta, com vista a permitir que o requerente arrestante possa estar em condições de executar os bens arrestados. Terceiro, porque mesmo havendo execução e havendo a dita separação de bens, pode muito bem acontecer, que a execução não venha a prosseguir e que, mesmo que todos ou alguns desses bens venham a ser adjudicados ao executado, não venham a ser vendidos. Com o devido respeito, não se encontra, pois, justificação para a recusa da citação prevista no art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (actual art. 740.º) em relação ao arresto. Sopesadas as argumentações disponíveis, propende-se para a admissibilidade do arresto do referido património, ainda que concordando com a caracterização de património colectivo a que o despacho recorrido procedeu, uma vez que se afigura que a distinção dos institutos (arresto e apreensão), que é real, não assume, porém, virtualidade bastante para desvirtuar a natureza cautelar e a finalidade do arresto, ao ponto de as arredar se perspectiva contrária prevalecesse. Em anotação aos então arts. 412.º e 413.º do CPC, mas mantendo actualidade, referiu Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, 1981, volume II, pág. 37: A diligência do arresto é idêntica à da penhora; traduz-se essencialmente na apreensão judicial dos bens e na entrega deles a um depositário, que os fica guardando e administrando por ordem do tribunal, com a obrigação de prestar contas da sua administração. A apreensão significa que os bens são retirados do poder do arrestado; este perde, portanto, a livre fruição, administração e disposição dos bens; (…) Os bens apreendem-se e ficam à ordem do tribunal para poderem mais tarde ser vendidos coactivamente e satisfazer-se, pelo produto da venda, o direito de crédito do arrestante. A função do arresto é, portanto, a mesma da penhora; e na penhora se há-de converter o arresto quando chegar o momento da execução /art. 846.º), Quer dizer, o arresto é nem mais nem menos do que uma penhora antecipada ou uma penhora preventiva, efectuada antes de o credor estar munido de título executivo, mas na expectativa ou na prossecução de que virá a obter esse título. Porque o arresto tem todas as características duma penhora antecipada, os artigos 412.º e 413.º ditam três regras: 1.ª Só podem ser arrestados os bens que podem ser penhorados; 2.ª Na efectivação do arresto observam-se as disposições relativas à penhora; 3.ª Os efeitos do arresto são os mesmos da penhora. Assim, em razão de ponderada interpretação, se o património do casal pode ser penhorado (cfr. arts. 736.º a 739.º do CPC), ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (no caso, art. 1692.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil) e por essa dívida respondam os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art. 1696.º, n.º 1, do Código Civil), e o art. 391.º, n.º 2, do CPC, ao prever que “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”, opera remissão que não é contrariada por disposição específica do arresto, não se colhe motivo para que essa meação no património deva beneficiar de isenção de arresto. Não obstante se aceite que, em rigor, apenas quando da conversão do arresto em penhora (art. 762.º do CPC), ele se torna verdadeiramente objecto de execução e, então, se faça funcionar o mecanismo de citação do art. 740.º, n.º 1, do CPC - “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns” -, daí não decorre, contudo, que não se justifique que aquela antecipação de tutela e garantia, de que, em si mesmo, o arresto se reveste, deva ser descurada, sob pena, afinal, de se esvaziar o que se pretende precaver. A relação próxima entre o arresto e a penhora conflui no sentido de que a previsão daquele art. 740.º, n.º 1, seja vista, com a devida adaptação, como aplicável ao arresto. Ao defender-se tal entendimento, por um lado, não deixa de proteger-se o cônjuge que não seja responsável e, por outro, a natureza e a finalidade do arresto, numa concordância de interesses que o legislador não terá, certamente, esquecido. Apesar da separação de bens não vir a funcionar, na prática, relativamente ao arresto, a posição do cônjuge não responsável sempre ficará, desde logo, protegida através do conhecimento que lhe deve ser dado sobre a declaração do arresto, no sentido de vir a contar com a sua provável conversão em penhora e os efeitos que da mesma decorrem. Não se descortina, pois, obstáculo legal à incidência do arresto na meação do património imobiliário comum ao arguido e à esposa. Como tal, porque justificado e admissível, é de deferir o arresto dos veículos automóveis e da meação na fracção autónoma. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, - revogar o despacho recorrido e determinar o arresto dos veículos automóveis e da meação na fracção autónoma identificados e nos termos descritos. Sem custas. Processado e revisto pelo relator. 5.Dezembro.2017 _________________________ (Carlos Jorge Berguete) _________________________ (João Gomes de Sousa) |