Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1895/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
REMIÇÃO
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário: 1. Para determinar se uma pensão vitalícia resultante de acidente de trabalho, ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é de reduzido montante tem de se atender ao critério que resulta do art. 56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, reportando-se tanto o valor da pensão como a remuneração mínima garantida, à data da fixação da pensão.
2. Na remição parcial das referidas pensões tem de se considerar o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada que estiver em vigor na data do requerimento e o montante anual da pensão que estiver a ser paga.
3. Nas situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio entre a faculdade de remição e a legítima necessidade de garantir o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado.


Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1895/04-02

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de ..., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 5/8/1994, em que foi vítima mortal A. ...e entidade responsável B. ... .
Na tentativa de conciliação a Seguradora, para além do mais, acordou no pagamento à viúva do sinistrado C. ..., da pensão anual no montante de 337.896$00, a partir de 8 /8/1994.
O acordo foi homologado. ( cfr. fls. 33).
Face às sucessivas actualizações anuais, a beneficiária passou no decurso do ano de 2004, a auferir a pensão no montante de € 2.009,17. ( cfr. fls. 46)
O Ministério Público, em 29/3/04, veio requerer a remição parcial da pensão ao abrigo do disposto no art. 56 nº2 al. a) e b) do DL nº 143/99, de 30/4.
O Mmº Juiz proferiu despacho indeferindo a requerida remição, por considerar que a pensão é inferior ao sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, não se encontrando assim verificado o requisito da al. a) do nº2 do 56º, nº1 al. a) da Lei nº 143/99, de 30/4.

O Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido fez uma errada interpretação do art.56º da RLAT, designadamente quanto à definição de qual a remuneração mínima que nele se refere no nº2 – al. a), infringindo o princípio de interpretação imposto pelo art.9º do C.CIV;
2. Veio assim a negar a pretensão do recorrente, com base num raciocínio paradoxal, ao aplicar um critério duplo e divergente relativamente ao momento da avaliação dos pressupostos das duas hipóteses de remição de pensão;
3. Face ao valor da nova fixação da pensão actualizada estão integralmente verificadas as condições de remição total da pensão, nos termos do art. 56º nº1 al. a), pois que o seu valor é inferior a seis vezes a remuneração mínima garantida à data da fixação ( da nova fixação);
4. Ou, em alternativa e não se entendendo que a actualização de uma pensão constitui, substantivamente uma nova fixação de pensão, verifica-se que o valor original da pensão da recorrente e o seu valor actualizado são superiores a seis vezes o salário mínimo na altura da fixação, estando pois integralmente verificadas as condições de remição parcial da pensão, nos termos do art. 56º nº2 al. a).
A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
A questão que se discute no presente recurso consiste em saber se a pensão devida à beneficiária é susceptível de remição, total ou parcial.
Os factos a considerar são os seguintes:
1. No dia 5/8/94, A. ... sofreu um acidente de trabalho;
2. A entidade patronal do sinistrado tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para B. ...;
3. O sinistrado veio a falecer, em 7/8/94, em consequência do aludido acidente de trabalho;
4. Por acordo judicialmente homologado a Seguradora, para além do mais, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado C. ..., a pensão anual no montante de 337.896$00, a partir de 8/8/1994;
5. O Ministério Público, em 29/3/04, requereu a remição parcial da pensão;
6. Face às sucessivas actualizações anuais, a beneficiária passou, no decurso do ano de 2004, a auferir a pensão no montante de € 2.009,17.

Na primeira instância o Mmº Juiz indeferiu a requerida remição, por considerar que a pensão é inferior ao sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, não se encontrando assim verificado o requisito da al. a) do nº2 do 56º, nº1 al. a) da Lei nº 143/99, de 30/4.
Vejamos se lhe assiste razão.
À data do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado e aquando da fixação da pensão o regime que vigorava era o resultante da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do respectivo regulamento – DL nº 360/71, de 21/8.
No âmbito desse regime e tendo presente o estatuído no art. 64º nº1 e 2, do decreto regulamentar, a pensão devida à beneficiária não podia ser objecto de remição, pois esta só era permitida relativamente a incapacidades inferiores a 20%.
No entanto, com a entrada em vigor a partir de 1/1/2000, do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, instituído pela Lei nº 100/97, de 13/9, e seu regulamento – DL nº 143/99, de 30/4, a remição das pensões, mesmos as referentes a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, sofreu alterações.
Assim, o art. 41º da Lei nº 100/97, de 13/9, dispõe:
1. Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
2. O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33º, nº2;
A disposição referida no seu nº2 veio prever que o diploma que a regulamentasse viesse estabelecer um regime transitório a aplicar à remição das pensões em pagamento, à data daquela entrada em vigor, e respeitantes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, ou a pensões vitalícias de reduzido montante.
Apesar de no DL nº 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não ser feita qualquer referência ao art. 41º desta Lei, temos de considerar que o aludido regime transitório veio a ser consubstanciado no art. 74ºdo DL regulamentar com a epígrafe “ Regime transitório da remição das pensões”.
Nesta última disposição legal, a referência às pensões previstas na alínea d) do nº1 do art. 17º e no art. 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, significa apenas aquela categoria de pensões de valor reduzido que o legislador tinha em mente autorizar a remição em moldes diferentes dos previstos na legislação anterior.
O art. 33º da Lei não define, para efeitos de remição, o que é uma pensão vitalícia de reduzido montante, remetendo para a respectiva regulamentação. Tal conceito acabou por ser delimitado pelo art. 56º nº1 al. a) do DL nº143/99, de 30 de Abril, que dispõe:
“ 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;”
Entendemos assim, que o art. 56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, se deve aplicar à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000.
O relator do presente acórdão, embora o tivesse defendido em dois votos de vencido nos Recursos nº 1328-04-3 e 1600-04-3 ( este último publicado em www.dgsi.pt), afasta-se agora daquela corrente de jurisprudência que defende que o disposto no art.56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, não se aplica à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se às mesmas tão só o regime transitório estabelecido no art. 74º daquele Decreto-Lei.
A mudança de opinião, foi motivada pelo facto de se reconhecer, que a posição que se vinha defendendo não era a que melhor se enquadrava no espírito do legislador, que visou com a implantação do novo regime uniformizar o critério a estabelecer para remições de todas as pensões, quer sejam resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, quer as fixadas ao abrigo da lei actual. Quanto às primeiras, e com vista à progressiva adaptação das empresas de seguros para não serem confrontadas com um pedido generalizado de remições, foi estabelecido o aludido regime transitório ( Cfr. preâmbulo do DL nº 143/93, de 30 de Abril).
Afastando-se assim a posição que defende que à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 se aplica tão só o regime transitório estabelecido no art. 74º daquele Decreto-Lei, resta averiguar se a pensão dos autos é total ou parcialmente remível face ao disposto no art.56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
O referido artigo contempla duas situações:
- As pensões obrigatoriamente remíveis – nº1 al. a) e b);
- As pensões que podem ser parcialmente remidas a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis - nº2.
Para que a pensão em causa fosse obrigatoriamente remível o seu montante não podia ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
A harmonia do sistema e o princípio da igualdade de tratamento impõem que o valor da pensão e a remuneração mínima mensal garantida se devam reportar à data da fixação da pensão.
Só esta posição, pode garantir uma coerente aplicação do regime estabelecido, tanto às remições das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, como às das pensões de acidentes posteriores a essa data. Neste sentido estamos em sintonia com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2004, publicado em www.dgsi.pt/jstj , que em síntese, defende que para saber se uma pensão vitalícia, fixada em 1983, é de reduzido montante, atende-se ao critério que resulta do art. 56º nº1 al. a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos ( valor da pensão e do RMMG) à data da fixação da pensão. No mesmo acórdão defende-se ainda que para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74º do mesmo diploma, releva o valor actualizado da pensão.
Nesta linha, a pensão devida à beneficiária que foi fixada no montante de 337.896$00, a partir de 8/8/1994, não é obrigatoriamente remível uma vez que o seu montante era superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação ( em 1994 a remuneração mínima mensal garantida mais elevada era segundo o DL nº 79/94, de 9/3, de 49.300$00, sendo o seu sêxtuplo 295.800$00 ).
Importa agora determinar se a referida pensão é susceptível de ser parcialmente remida.
O nº 2 do art. 56º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, estatui:
“Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.”
Por se tratar de uma remição facultativa e a pedido dos interessados, os requisitos da remição têm de verificar-se em relação ao momento em que o pedido é formulado ou no máximo até ao momento em que é proferida a decisão judicial que aprecie a verificação dos requisitos de que depende a autorização da remição.
Assim, tem de se considerar o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada que nesse momento estiver em vigor e o montante anual da pensão que estiver a ser paga.
Nas situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio entre a faculdade de remição e a legítima necessidade de garantir o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado.
No caso concreto dos autos, a pensão que a beneficiária recebe actualmente, no montante de € 2009,17, é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da decisão recorrida, logo não se verifica o requisito exigido pela al. a) do nº2 do art. 56º do DL nº 143/99, de 30/4 (em 2004 a remuneração mínima mensal garantida mais elevada era segundo o DL nº 19/04, de 20/1, de € 365,60, sendo o seu sêxtuplo € 2193,6 ).
Assim, dado o montante da pensão da beneficiária a mesma também não pode ser parcialmente remida.

Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, e em consequência manter a decisão recorrida.

Sem custas.

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2004/ 10 /26

Notas:
I- Afastamo-nos da corrente de jurisprudência que defende que o disposto no art.56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril não se aplica à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se às mesmas tão só o regime transitório estabelecido no art. 74º daquele Decreto-Lei ( Cfr. entre outros Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2003, processo 0345299, 3/3/2004, processo 0345628 e 19/4/2004, processo 0412067, todos disponíveis em www.dgsi.pt ). Os Acórdãos datados de 19/4/2004 e de 3/3/2004 foram votados por maioria com um voto de vencido no sentido de que o disposto no art. 56º do DL nº143/99, é aplicável às pensões fixadas antes de 1/1/00, e que o salário mínimo nacional a atender não é o da data da fixação da pensão, mas o vigente à data da entrada em vigor da Lei 100/97.
No sentido da posição defendida neste acórdão, ou seja da aplicabilidade das condições de remição previstas no art. 56º nº1 do DL nº 143/99 às pensões fixadas antes de 1 de Janeiro de 2000, temos entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 13/10/2003, processo nº 0342728 e 12/1/2004, processo 0342731, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Estes Acórdãos foram também votados por maioria com um voto de vencido no sentido de que o reduzido montante não se pode ir buscar ao art. 56º, mas sim ao abrigo do art. 74º do DL nº 143/99, que estabeleceu o regime transitório e ainda que pretender que o salário mínimo nacional mais elevado a atender no cálculo do reduzido montante é o em vigor em 1/1/2000, para todas as pensões fixadas antes dessa data é mera ficção.
Finalmente e também neste sentido temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2004, publicado em www.dgsi.pt/jstj , que em síntese, defende que para saber se uma pensão vitalícia, fixada em 1983, é de reduzido montante, atende-se ao critério que resulta do art. 56º nº1 al. a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos ( valor da pensão e do RMMG) à data da fixação da pensão. No mesmo acórdão defende-se ainda que para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74º do mesmo diploma, releva o valor actualizado da pensão.

II- Posição idêntica à assumida neste acórdão foi também tomada por este Tribunal da Relação de Évora nos Recursos nº 2125/04-2, 2129/04-2, 2132/04-2, 2135/04-2 e 2306/04-3.
Nesses Acórdãos, datados de 9/11/2004, foi ainda abordada a questão de saber que data se deve considerar como a da fixação da pensão.
Acolheu-se a posição defendida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2004, já citado no sentido de que a data da fixação da pensão, referida no art. 56º nº1 al. a) do DL nº 143/99, de 30 de Abril, é em caso de incapacidade permanente, o dia a seguinte ao da alta, data em que passa a ser devida, nos termos do nº4 da Base XVI, da Lei nº 2127, de 3/8/65, que vigorava na altura, e também do art. 17º nº4 da lei actual.


Chambel Mourisco