Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram um regime específico que prevalece sobre a lei processual comum, em particular sobre a solução hoje acolhida no art.º 155º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013. 2. A parte não requerente da gravação da audiência não deixa de ter legitimidade para depois poder vir arguir a nulidade decorrente da falta dessa gravação. 3. Porquanto se trata de matéria que não é regulada pela lei processual laboral, a invocação de tal nulidade deve porém fazer-se pela forma e no prazo definido nos nsº 3 e 4 do referido art.º 155º. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 228/14.6TTTMR.E1 (Reg. 137409) Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Tomar, e em ação com processo comum, instaurada a 11/7/2014, B…, identificado nos autos, demandou C…, pedindo a condenação do R. no pagamento das quantias de € 436,48, de férias vencidas em 1/1/2014, € 361,48 de férias proporcionais de 2014, € 920,08 de crédito de horas de formação não ministrada, e € 5.952,00 de indemnização por despedimento ilícito, e bem assim das retribuições que deixou de auferir desde 31/5/2014 até trânsito em julgado da sentença. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço do R. em 2/2/2009, como empregado de mesa, vindo a ser verbalmente despedido por ele com efeitos a partir do referido dia 31/5. Os autos transitaram entretanto para a 2ª Secção do Trabalho da instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo depois lugar a audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), não sendo logrado o acordo das partes na tentativa de conciliação a que nesse âmbito se procedeu. O R. veio contestar de seguida, impugnando os factos e os pedidos formulados na p.i., e afirmando em síntese não ter ocorrido qualquer despedimento do A., mas sim o abandono do trabalho por parte do mesmo. Na parte final desse articulado requereu ainda o contestante a gravação da audiência de julgamento a realizar. À contestação veio responder o A., mantendo a posição assumida na p.i., mas reduzindo para € 473,05 e para € 887,84, os pedidos formulados a título de férias vencidas e proporcionais, e de crédito de horas, respetivamente,. Foi proferido despacho saneador, que consignou os factos assentes e os temas da prova, procedeu-se depois a audiência de julgamento, que não foi objeto de gravação, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia total de € 951,68 (€ 117,27 de férias vencidas, € 355,78 de férias proporcionais, e € 498,63 de crédito de horas), acrescida de juros vencidos e vincendos, e absolvendo o demandado do demais contra ele peticionado. Notificado dessa sentença, e alegando pretender dela recorrer, sobre matéria de facto e matéria de direito, veio de seguida o A. aos autos referir ter sido oralmente informado pela secretaria que a audiência de julgamento não fora gravada. Requereu então cópia do suporte digital dessa gravação, e a o não existir o mesmo, arguiu a irregularidade traduzida nessa preterição, com a consequente anulação de todo o processado até ao início daquela audiência, e a repetição da mesma; para o efeito, invocou os arts.º 155º, 195º e 640º do Código de Processo Civil, e ainda o art.º 68º do C.P.T.. O Ex.º Juiz indeferiu no entanto tal pretensão. Considerando a plena aplicabilidade ao caso dos autos da disciplina do referido art.º 68º, e não do regime processual comum, e reconhecendo também não ter havido gravação da audiência, apesar de a mesma ter sido oportunamente requerida pelo R., a 1ª instância julgou o A. parte ilegítima para arguir tal irregularidade, e bem assim extemporânea a arguição, que deveria ter sido suscitada até ao início da audiência. Inconformado com o assim decidido, o A. veio então apelar dessa decisão. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o ora Recorrente interpor recurso Do Despacho de Indeferimento da pretensão do ora recorrente de irregularidade de preterição de gravação de Audiência Final de Discussão e Julgamento datado de 10 de Março de 2015 pelo Meritíssimo Juiz à quo 2 O ora recorrente foi notificado da douta Sentença no dia 20 de Fevereiro de 2015 3. Não se conformando com a mesma era sua intenção da mesma interpor recurso da matéria de direito e de facto. 4. Porém e ao solicitar em 26 de Fevereiro de 2015 o suporte digital da gravação da audiência final de discussão e julgamento foi o A informado oralmente pela secretaria que a referida audiência não fora gravada. 5. O A. constatando a falta de gravação da audiência final de discussão e julgamento veio requerer em síntese o seguinte: 6. Que face ao novo regime do C.P.C., aplicável ao Código de Processo de Trabalho, ex vie alínea n.º 2 do art.º 1.º do C.P.T., a gravação da audiência final de discussão e julgamento é agora obrigatória – cfr. Art.º 155.º do C.P.C.. 7. Tal entendimento do A., ora Recorrente e expedido no referido requerimento, encontra a sua fundamentação jurídica num pilar essencial: -o da unidade da ordem jurídica vigente, pois que constituindo-se o Direito do Trabalho e consequentemente as respectivas normas de direito adjectivo (Processo de Trabalho), um ramo especial relativamente ao de direito privado, não fará sentido que as normas processuais de um e de outro, no que respeita a matérias de costumes, sejam de tal modo díspares que causem no intérprete e no aplicador da Lei modos de actuar contraditórios. 8. Aliás neste mesmo sentido vai o entendimento do Centro de Estudos Judiciários publicado no Caderno IV, 2,.º Edição sobre os Impactos do Novo CPC no Processo de Trabalho, afirmando-se que o Novo C.P.C traz alterações não só numa lógica de coerência do sistema processual civil (seja no que respeita às normas de direito adjectivo geral, seja às de direito adjectivo especial face ao primeiro), como ainda deve tal entendimento ser acolhido não só na formação judiciária, como na sua prática. 9. O Tribunal à quo no dito despacho indeferiu a pretensão do A. ora Recorrente, entendendo, em síntese, que o Novo C.P.C. não se aplica in casu, defendendo que tal matéria não se configura uma lacuna do C.P.T., já que o n.º 3 do art.º 68.º regula expressamente a matéria em causa. 10. Ora e salvo devido respeito, e atenta a fundamentação acima expedida, não estamos perante uma lacuna stricto sensu, mas antes perante uma perplexidade do sistema jurídico-processual resultante da alteração do paradigma da documentação da audiência de discussão e julgamento, trazida pela revisão e entrada em vigor do Novo C.P.C.. 11. Pelo que a questão põe-se ao nivela da interpretação da norma (atento o sistema jurídico tomado na sua globalidade). 12. Como tal, somos do entendimento, que a norma constante do n.º 3 do art.º 68.º do C.P.T. deve ser hoje interpretada à luz de tal entendimento na lógica do princípio da unidade do sistema jurídico– cfr. Ar.º 9.º, n.º 1 do Código Civil. 13. Assim, e neste concreto ponto, não assiste razão ao M.º Juiz à quo, devendo o despacho recorrido ser revogado e em consequência julgada verificada a irregularidade invocada pelo A., ora Recorrente, com as legais consequências. 14. O A., ora Recorrente, no mesmo requerimento e por mera cautela veio ainda arguir a irregularidade da falta de gravação da audiência de discussão e julgamento uma vez que tal diligência foi atempadamente requerida, embora no requerimento probatório do Réu – cfr. Contestação do Réu in fine. 15. Pelo que a falta de gravação, em qualquer dos termos e fundamentos anteriormente explanados, constituiria sempre irregularidade, nos termos conjugados dos art.º 155.º, 195.º todos do C.P.C. e caso se entenda pelo expedido em i), a irregularidade invocada encontra o seu fundamento na violação do preceituado nos art.º 68.º do C.P.T e 195.º do C.P.C.; 16. Tal irregularidade põe em causa o direito de recurso e bem assim prejudica o dever de fundamentação e especificação do mesmo, por parte do A., previsto no art.º 640.º do C.P.C.; 17. Como tal, a preterição de gravação da Audiência Final de Discussão e Julgamento reputa-se de essencial, sendo que desta forma afecta todo o processado. 18. O Tribunal à quo entendeu, também neste segmento e em síntese que o autor não tem legitimidade para arguir uma irregularidade proveniente de um requerimento do réu, uma vez que foi este quem efetivamente requereu a gravação da audiência. 19. Bem como argumenta que al tal irregularidade, a existir, deveria ser arguida até à audiência de discussão e julgamento. 20. O recorrente em suma sempre dirá que não obstante de ter sido o Réu a requer na sua contestação a gravação da audiência final de discussão e julgamento, tal acto que aproveita ambas as partes. 21. Defendeu-se o Recorrente, lançando mão dos princípios da economia processual, no acolhimento de valores de eficiência, a proibição de actos inúteis ou a repetição de actos de interesse comum das partes, não fazendo qualquer sentido que, requerida a gravação da audiência final de discussão e julgamento e por ela não prescindida, tenha a contra-parte, à luz de um hipotético e imprevisível futuro direito de reacção, vir requerer exactamente a mesma diligência. 22. Aliás, nem se trata de uma questão de legitimidade, mas de antes de interesse e segurança na documentação dos actos da audiência de discussão e julgamento, que é comum a todas as partes em litígio! Ou seja, a norma eleva tal facto a uma questão de interesse de ordem pública. 23. Se assim não fosse o legislador – como o faz relativamente a outros meios de prova – consignaria normas que possibilitassem à parte não requerente de tal diligência, a possibilidade de a contraditar ou arguir a sua inutilidade. 24. Ora, no caso da documentação dos actos da audiência de discussão e julgamento a lei impõe sem possibilidade de contraditório ou derrogação, que a mesma se faça independentemente do consenso paritário! 25. O que permite concluir que sendo a gravação requerida por uma ou por todas as partes, aproveita em última instância a todos, pelo que é legítimo ao autor ora recorrente arguir essa irregularidade, sendo também ele interessado na preterição de gravação da audiência final de discussão e julgamento. 26. Mais, e cingindo-nos à norma do n.º 3 do art.º 68.º do C.P.T., nem o próprio Juiz do processo tem o poder discricionário de aceitar ou não tal diligência, se requerida: tão-só deve o Tribunal prover pela realização da mesma! 27. Aliás, neste mesmo sentido, Ac. do TR de Guimarães, Proc. n.º 671/10.0TBCBT-A.G1, de 13.10.2011, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf 28. Por último e quanto à intempestividade da arguição da irregularidade sempre se dirá o seguinte: 29. Na verdade, a parte confia, após requerimento para tal efeito, que a gravação é efectivamente realizada. 30. Mais, que é a mesma realizada de forma adequada, sem imperfeições ou defeitos, na medida em que a gravação é monitorizada por um funcionário judicial, que deve zelar pela observância de todos os requisitos de ordem técnica conducentes a um registo sonoro que permita a posterior reprodução e eventual transcrição dos depoimentos prestados, a fim de obviar à repetição da prova produzida. 31. Assim, não sendo detectada qualquer anomalia no decurso da audiência, resulta que o prazo de arguição apenas tem o seu início a partir do momento da entrega das cassetes de gravação, sendo estas solicitadas para efeitos de transcrição dos depoimentos. In Revista «O Advogado», II Série, n.º 13, Abril de 2005 Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo. 32. Pelo que se conclui pela tempestividade da arguição da irregularidade de preterição de gravação da Audiência de Discussão e Julgamento Final, sendo que como tal se invoca a nulidade de falta de gravação da Audiência de Discussão e Julgamento Final, devendo o Douto Despacho recorrido ser revogado e ordenada a repetição de todos os actos da Audiencia de Discussão e Julgamento 33. Embora o ora Recorrente esteja limitado quanto ao recurso da Decisão proferida no que à matéria de facto respeita, vem ainda assim e por cautela recorrer da mesma. 34. Para tanto alegou o Recorrente na sua P.I. a existência de um contrato de trabalho desde 2 de Fevereiro de 2009. 35. Já convertido em sem termo pelas sucessivas renovações. 36. Cessado de forma ilícita, por preterição de procedimento devido, tendo de facto ocorrido despedimento verbal. 37. O Réu alegou que o A. ora Recorrente abandonou o Trabalho desde 31 de Maio de 2014. 38. Contudo não alegou nem provou a referido figura do Abandono de Trabalho. 39. O recorrente juntou prova de pagamento de vencimento e comprovativo de transferência datado de 2 de Junho de 2014 e entregue ao A. ora Recorrente pelo Réu ora Recorrido em 4 de Junho de 2014. 40. Na Douta Sentença o Meritíssimo Juiz à quo considera não provado que a partir do dia 31 de Maio de 2014 o R. disse ao A. que não contaria mais com os seus serviços; 41. Bem como considera não provado que o A. deixou de comparecer no local de trabalho após o dia 31 de Maio de 2014; 42. E, bem assim, considera não provado que A. solicitou ao R. que lhe fosse entregue carta de despedimento e Modelo de Declaração de Situação de Desemprego. 43. Alegando em suma que não foi feita prova bastante, segura e credível por ambas as partes. 44. O Ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença alegando em suma que a decisão não encerra qualquer conclusão quanto à forma de extinção da relação laboral. 45. Pelo que permite dúvidas quanto à actual subsistência do vínculo entre as partes 46. Alega o Recorrente que efetivamente não estão preenchidos os pressupostos do abandono de trabalho, 47. Mas, entente o Recorrente, existir prova produzida e suficiente que indicia a existência de um despedimento ilícito, verbal sem cuidar do procedimento devido a adoptar, ainda que desconsiderando, por para tal estar limitado, a prova testemunhal feita em sede de Audiência Final de Discussão e Julgamento. 48. Alegando que R. ora recorrido agiu de má-fé ao declarar a cessação de contrato de trabalho por abandono de trabalho do A. ora Recorrente. 49. Na modesta opinião do ora recorrente resulta provado por documento junto com a P.I. sob o n.º 2 -onde solicita a carta de despedimento e o modelo de declaração da situação de desemprego, enviado ao R. e por este recepcionado – que solicitou ao Réu os referidos documentos. 50. E, ainda que não se possa considerar uma confissão por esta ser indivisível, é facto indiciário de que tal foi solicitado 51. Sendo que o Reu ora recorrido assumiu a recepção da referida carta e não a impugnou. 52. Aliás, em sede de contestação, o Réu limitou-se a listar comportamentos que alegadamente o ora A. terá tido enquanto funcionário, mas que nunca instaurou procedimento disciplinar. 53. Alega ainda a dificuldade em provar o despedimento verbal atendendo a que o acto de despedimento em si, em tais condições, é geralmente levado a cabo quando empregador e trabalhador se encontram a sós e apenas por má-fé e com intenção de se “livrar” do trabalhador é que o R. recorre a presunção de abandono de trabalho. 54. Recorre às regras da experiência comum, atento o critério do homem médio e diligente, pois não seria expectável ou sequer plausível, que um trabalhador que se encontra ausente do seu local de trabalho, sem intenção de o retomar, se limite a “aparecer” para receber o seu vencimento, sem dar qualquer justificação para a sua ausência ao empregador. 55. Mas mais, partindo do mesmo raciocínio presuntivo, seria expectável que nesse momento o seu empregador solicitasse uma justificação plausível, não se limitando a proceder ao pagamento de forma solícita do vencimento de um funcionário que estaria, alegadamente, a incumprir de forma grosseira os seus deveres, no caso, a faltar sem qualquer justificação ou aviso ao trabalho há pelo menos dois dias. 56. Ora o recorrente não se conforma com a Douta Sentença, pois seria expectável que o Tribunal à quo, face à prova produzida (mas impossível de aqui trazer à colação pelos motivos expostos em I) do presente Recurso) tomasse uma decisão conscienciosa levando em consideração todos os elementos de prova que consubstancia factos essenciais, instrumentais e concretizadores, nomeadamente todos os documentos juntos com a P.I. e que não foram impugnados pelo réu, que indiciam de forma cabal a existência de um despedimento verbal e não abandono de trabalho. 57. Que em consequência condenasse o Réu no pagamento de indemnização devida pela ilicitude do despedimento por preterição de procedimento disciplinar bem como fosse condenado no pagamento dos salários vencidos na pendencia da acção. 58. Na verdade é esta a pretensão do A., ora Recorrente e que considera ter sido dada como provada em sede de julgamento. 59. Mas de todo o modo, e face à Sentença proferida, desconhece o A. a verdadeira natureza da cessação do seu vínculo laboral havido com a Ré, pois e como se referiu, o tribunal à quo, na verdade, também não dá como provado que tal cessação tenha ocorrido por motivo imputável ao A, ou seja, por via da figura do abandono do trabalho invocada pelo Réu! 60. Devendo V. Exas. e Vosso prudente critério, revogar a Douta Decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA! Notificado da interposição do recurso, o R. não contra-alegou. Admitida a apelação, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos pelos Exs.º Adjuntos, cumpre decidir. E decidindo, vejamos antes de mais a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: A – O A. foi admitido ao serviço do R. em 2 de Fevereiro de 2009, a fim de trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização; B – Na mesma data, foi celebrado entre o R. e A. contrato de trabalho a termo certo ou resolutivo, por um período de seis meses, operando efeitos o referido termo a 1 de Agosto de 2009, mediante prévia comunicação das partes; C – Como retribuição base para o desempenho destas funções, foi estabelecido o montante líquido de € 829,20; D – Em 31 de Maio de 2014 a retribuição base do A. era de € 860; E – O A. esteve no gozo de férias até ao dia 31 de Maio de 2014; F – Em 17/6/2014 recepcionou o A. carta emitida pela sua entidade patronal, ora R., onde este cessa o contrato de trabalho celebrado com o A. alegando que este terá abandonado o trabalho desde 1 de Junho de 2014; G – O R. não pagou ao R. 3 dias de férias vencidas relativas ao ano de 2013 no montante de € 117,27 e os proporcionais de férias do ano de 2014 no valor de € 355,78; H – O R. ministrou ao A. 2 horas de formação profissional em 2010 e 4,5 horas de formação profissional em 2012. Consignou-se ainda na sentença recorrida não ter ficado provado, designadamente, que: - O R. disse ao A. que a partir do dia 31 de Maio de 2014 não contaria mais com os seus serviços; - O A. deixou de comparecer no local de trabalho após o dia 31 de Maio de 2014 por sua própria iniciativa; - O A. solicitou ao R. que lhe fosse entregue carta de despedimento, bem como o Modelo de Declaração de Situação de Desemprego. * Com o recurso interposto veio o A. questionar não só o despacho que indeferiu a invocada nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento, mas também o próprio mérito da sentença recorrida, na parte em que, na tese do recorrente, os elementos disponíveis no processo poderão desde já permitir uma impugnação dessa decisão. Por óbvias razões de sequência lógica, importa conhecer em primeiro lugar das questões respeitantes à gravação da audiência, já que nessa medida uma eventual procedência da pretensão do apelante poderá vir a determinar a alteração da factualidade relevante, prejudicando o imediato conhecimento do fundo da causa. Sistematizando, e considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do C.P.C.), poderemos assim elencar da seguinte forma as questões que vêm suscitadas pelo recorrente: - Obrigatoriedade, ou não, da gravação da audiência; - Legitimidade para arguir a preterição dessa gravação; - Tempestividade da arguição; - Forma de cessação do vínculo laboral. A lógica argumentativa do recorrente assenta antes de mais na ideia de, em processo laboral, e no âmbito da vigência do C.P.C. aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, ser agora sempre obrigatória a gravação da audiência final, nos termos do art.º 155º, nº 1, daquele código. Na ótica do apelante, tal solução encontraria a sua fundamentação na unidade do sistema jurídico e na coerência do sistema processual civil: não estaríamos perante uma lacuna stricto sensu, que imporia o aplicação subsidiária da lei comum, mas antes perante uma ‘perplexidade’ do sistema jurídico-processual resultante da alteração do paradigma da documentação da audiência de discussão e julgamento, trazida pela revisão e entrada em vigor do novo C.P.C.. Seria nessa medida, e à luz dos referidos princípios, que o art.º 68º, nº 3, do C.P.T., deveria hoje ser interpretado. Sem prejuízo do muito respeito que nos merece a opinião contrária, não podemos concordar com semelhante construção. Entendemos com efeito que aquele art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, está hoje plenamente em vigor, tal como o estava antes da aprovação e da vigência do novo C.P.C., e exatamente pelas mesmas razões: é uma solução específica da lei processual do trabalho, que como tal deve prevalecer sobre o regime do processo comum, em conformidade com o que desde logo se dispõe no art.º 1º do C.P.T.. Antes e depois de 2013. O que a nosso ver não parece legítimo é pretender-se que, agora, em nome de uma presumida intenção legislativa e de uma suposta coerência do sistema, e ao arrepio dos princípios sobre interpretação da lei enunciados no art.º 9º, nsº 2 e 3, do Código Civil, deve afinal ter-se por excluída a aplicação das referidas disposições, quando as mesmas não foram objeto de revogação expressa por parte do legislador. A autonomia normativa do processo laboral, e a própria segurança do sistema jurídico, exigirão também que assim se considere. E foi aliás neste mesmo sentido que já se pronunciou a Relação do Porto, em acórdão de 13/4/2015[2]. Tal como decidido na 1ª instância, concluímos pois que a lei não impunha a gravação da audiência final realizada nos autos. Excluída que está essa obrigatoriedade legal, a não gravação da audiência não implica violação do citado art.º 155º, nº 1, do C.P.C., e por via dessa violação a preterição de formalidade que importe em nulidade processual. Não deixa todavia essa nulidade de verificar-se, mas por outros motivos: tendo a mesma gravação sido oportunamente requerida pelo R., que exerceu tal direito na parte final da sua contestação, e portanto em conformidade com os limites temporais definidos no nº 4 do referido art.º 68º do C.P.T., a falta da mesma configura omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, na precisa medida em pode vir a afetar uma eventual reapreciação da matéria de facto em sede de recurso. Está portanto preenchida a previsão do art.º 195º, nº 1, do C.P.C.[3]. E será que ao A. assistia legitimidade para arguir a nulidade, não tendo sido ele, mas sim o R., o requerente da gravação da audiência? Neste particular, não acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido. Como se sabe, nos termos do art.º 197º do C.P.C. a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato (nº 1), não podendo fazê-lo a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição (nº 2). Ora, em processo laboral o pedido de gravação da audiência traduz um verdadeiro direito potestativo de qualquer das partes (cfr. nº 2 do referido art.º 68º), não exigindo a lei que ambas a requeiram para que a gravação tenha lugar (como sucede, v.g., no nº 3 do mesmo art.º 68º, a propósito da intervenção do tribunal coletivo). Assim sendo, o requerimento para gravação da prova feito por uma das partes aproveita naturalmente à parte contrária, que por isso não necessitará de manifestar no processo idêntica pretensão. Tal desnecessidade, porém, e salvo no caso de o requerente vir depois a prescindir da gravação, não parece acarretar a preclusão de quaisquer direitos processuais. Também a parte não requerente poderá vir arguir a nulidade decorrente da falta de gravação, na precisa medida em que também ela poderá estar interessada na observância da formalidade omitida; da mesma forma que poderá vir impugnar, em sede de recurso, a decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida, para tal aproveitando-se dum ato processual (o pedido de documentação da prova) que havia sido formulado pela parte contrária. O mesmo sucederá, aliás, caso a gravação tenha sido oficiosamente determinada pelo tribunal: será inquestionável que, nesse caso, qualquer das partes pode arguir a nulidade, ou servir-se da gravação para impugnar a decisão de facto proferida. Assistindo portanto legitimidade ao ora recorrente para arguir a nulidade em causa, afigura-se no entanto tê-lo feito extemporaneamente. Senão vejamos: - a audiência de julgamento realizou-se a 13/1/2015, tendo nela estado presentes A. e R. e respetivos mandatários; - a sentença final foi proferida a 13/2/2015; - essa sentença foi notificada às partes por cartas registadas expedidas a 17/2/2015; - a nulidade da falta de gravação foi arguida pelo A. por requerimento formulado a 26/2/2015. É certo que à hipótese dos autos não será aplicável a regra do art.º 199º, nº 1, do C.P.C., na parte em que daí decorreria que a nulidade devia ter sido arguida enquanto a audiência de julgamento não terminasse. O registo sonoro em que se traduz a gravação da audiência é ativado e comandado pelo funcionário da secretaria judicial, não sendo naturalmente exigível que as partes estejam a controlar, no momento, a efetivação e a regularidade dessa operação. Importa no entanto notar que o art.º 155º, nsº 3 e 4, do C.P.C., estabelece regras muito claras e precisas no que toca à disponibilização da gravação, e à invocação da sua falta ou deficiência. E tais disposições, ao invés do que sucede com o nº 1 do mesmo art.º 155º, já serão aplicáveis ao foro laboral, porquanto versam matéria que não é especificamente tratada na lei processual do trabalho. Tal como refere aquele nº 3, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato; por outro lado, a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (nº 4). Significa isto que o A. não tinha que aguardar a prolação da sentença, para depois dela notificado vir solicitar então solicitar na secretaria judicial que lhe fosse facultado o suporte digital da gravação da audiência de julgamento. Decorridos aqueles dois primeiros dois dias, sem que lhe tivesse sido disponibilizada a gravação, deveria a falta ter sido logo arguida, nos dez dias subsequentes. Ou seja: na hipótese dos autos, e atenta a data em que foi realizada a audiência, a falta de gravação da mesma deveria ter sido arguida até 26/1/2015, ou até 29, neste caso fazendo-se uso do expediente previsto no art.º 139º, nº 5, do mesmo C.P.C.. Não tendo o A. agido diligentemente, e tendo invocado a falta apenas um mês depois, a 26/2, não restam dúvidas que a arguição foi extemporânea, o que implica que a nulidade deverá considerar-se sanada. Improcedem pois, nesta parte, as conclusões da alegação do apelante. Arrumada que está a matéria da gravação da audiência, ocupemo-nos então da última das questões suscitadas pelo apelante, que como se disse se prende com a forma como veio a cessar o vínculo laboral existente entre A. e R.. O tribunal recorrido, na decisão de facto que proferiu, não veio a acolher nenhuma das teses em confronto: nem a do despedimento verbal alegado na p.i., nem a do abandono do trabalho, propugnada pelo R. na contestação. Nessa lógica, a sentença recorrida absolveu o empregador do pedido de indemnização pela rutura contratual alegada, dado o demandante não haver logrado provar, como lhe incumbia, o facto gerador do direito invocado: o despedimento ilícito que alegara. Pretende agora o recorrente haver motivos e elementos probatórios bastantes para se julgar provado o alegado despedimento verbal. Fundamenta o apelante essa pretensão, no essencial, em carta que foi dirigida ao R. e em que é solicitada a emissão de ‘carta de despedimento’, bem como do modelo de declaração da situação de desemprego. Tal missiva, aliada a regras da experiência comum, comprovaria que o rompimento da relação laboral seria imputável à parte empregadora, nos termos alegados na p.i.. Este segmento do recurso interposto representa, na prática, uma manifestação de discordância quanto à decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido, na medida em que nela não foi dada como provada a versão dos factos que havia sido alegada pelo demandante. Certo é que, para além da aparente fragilidade dos argumentos aduzidos em seu abono, a impugnação por essa forma veiculada está longe de satisfazer as exigências do art.º 640º, nº 1, do C.P.C., nela não se referindo sequer qual a decisão de facto que, em concreto, na opinião do recorrente, devia ser proferida. Tal como se prescreve naquela preceito da lei processual impõe-se portanto, nesta parte, a rejeição do recurso, Em todo o caso sempre se adiantará que, na impossibilidade de acesso a outros meios probatórios, e designadamente à prova testemunhal produzida, nunca a Relação disporia dos elementos que permitissem, com segurança, vir de alguma forma equacionar uma hipotética alteração da decisão proferida na 1ª instância. Nessa medida, há que dar por definitivamente assente a factualidade apurada e como tal consignada na sentença recorrida. Logo, e não se sabendo como ocorreu a cessação do vínculo de trabalho, dela também não podem extrair-se as consequências patrimoniais reclamadas pelo apelante. A sentença recorrida não merece pois censura, na parte em que foi impugnada. Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença e o despacho recorridos. Custas pelo apelante. Évora, 1/10/2015 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) José António Santos Feteira (adjunto) Moisés Pereira da Silva (adjunto) __________________________________________________ [1] Art.º 663º, nº 7 do C.P.C. [2] In www.dgsi.pt [3] Neste sentido, v. Ac. Rel. Évora de 8/5/2014, in www.dgsi.pt |