Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
160/16.9 GAVRS.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não falta de comprovação de um qualquer dano corporal no visado, a conduta do arguido que se traduziu num empurrão no peito a um militar da GNR, com vista a afastá-lo do interior do seu quarto, não integra a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

I- Relatório
CB foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº1, alínea c) e 132º, nº2, alínea I), todos do Código Penal.

Inconformado veio o MP interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:

“1– No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação, em processo sumário, imputando ao arguido CB, além do mais, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea c), ex vi, 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

2– O Tribunal a quo, na sentença proferida, efectuou uma evidente e notória contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, e bem assim, entre estas e a decisão, absolvendo, em consequência, o arguido do crime que lhe vinha imputado.

3– É evidente e notório, porque qualquer homem médio assim o entende, que quando uma pessoa empurra outra, a pretende magoar, ofender, no seu corpo e que tal conduta é proibida e punida por lei penal.

4– Também qualquer homem médio sabe que não pode empurrar nenhum agente policial, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções, apenas por estar desagradado com a sua presença em determinado local, e com a intenção de evitar que aquele cumpra as funções que a lei lhe exige.

5– A referida justificação, que resulta da sentença em crise, não vem, sequer, elencada nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, previstas nos artigos 31.º a 39.º do Código Penal.

6– Tal entendimento impõe, por isso, que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que dê como provado que:

“- na ocasião aludida em 3, o arguido sabia que ao atingir o militar da GNR Luís Martins, com um empurrão, o molestava no seu corpo, situação que lhe foi indiferente, por ser esse o seu propósito, o que conseguiu.”
E que,
“- o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”.

7– Devendo, a final, o arguido ser condenado numa pena, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, uma vez que a especial censurabilidade e perversidade, necessária para a qualificação, no caso em concreto, não se verificou”.

O arguido respondeu ao recurso pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Ex.ª PGA emitiu douto parecer no mesmo sentido da improcedência do recurso.

II- Fundamentação

A- Factos Provados
“1- No dia 8 de Junho de 2016, por volta das 11.00 horas, foi chamada, pelo arguido, a presença policial à residência, sita, na Rua dos Pescadores, em Monte Gordo, Vila Real de Santo António, área desta comarca, por alegadamente, ali estarem a ocorrer desacatos;

2- Nesse circunstancialismo de modo, tempo e lugar, compareceram os militares da GNR, LM e TF, devidamente uniformizados, os quais abordaram o arguido CB, que se encontrava no interior do seu quarto com produtos expostos que se suspeitavam ser estupefacientes;

3- Naquele local, quando o arguido CB dialogava com os militares da GNR, LM e TF que ali se encontravam e após terem questionado o arguido acerca dos produtos referidos em 2, o arguido, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se ao militar da GNR LM e empurrou-o no peito com vista afastá-lo, a afugentá-lo do quarto;

4- De seguida e, no momento em que os militares da GNR que ali se encontravam, pediam ao arguido CB para se acalmar, este voltou a dirigir-se ao militar da GNR LM, e tentou empurrá-lo, novamente, com vista a afugentá-lo do quarto, apenas não o logrando fazer, por intervenção do militar da GNR TF, que o deteve;

5- Em acto contínuo, os militares da GNR LM e TF procederam à algemagem do arguido CB;

6- O arguido sabia que estava perante militares da GNR, devidamente uniformizados, em exercício de funções naquele local, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, situação que era igualmente do seu conhecimento;

7- Com a conduta do arguido CB, descrita em 3, o militar da GNR LM não careceu de assistência médica;

8- O arguido é consumidor de produtos estupefacientes e na ocasião aludida em 1 e 2, encontrava-se a consumir;

9- O arguido tem um porte físico franzino e débil;

10- O arguido tem antecedentes criminais tendo sido condenado no processo comum singular nº 5/11.6PBTVR da Secção Única do Tribunal Judicial de Tavira, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a deveres, pela prática de um crime de tráfico de quantidade diminutas e de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º do D.L. nº 15/93 de 22-1, por factos praticados em 28-2-2011, por decisão de 5-1-2012, transitada em julgado em 27-2-2012, cuja pena foi julgada extinta por cumprimento por despacho de 1-7-2014;

11- O arguido em audiência pediu desculpa aos militares, tendo o militar Luís Martins desistido da queixa contra o arguido;

12- O arguido é pensionista de invalidez das forças armadas porque teve um acidente e recebe uma pensão no montante de € 300,00;

13- É solteiro e vive com a mãe em casa própria desta;

14- O arguido é considerado pessoa pacata;

15- Os produtos aludidos em 2 foram apreendidos”.

B- Factos Não Provados
“- na ocasião aludida em 3, o arguido empurrou com força o militar LM;

- com a conduta do arguido Carlos Bicho, descrita em 3, o militar da GNR LM sentiu dores;

- na ocasião aludida em 3, o arguido sabia que ao atingir o militar da GNR LM, com um empurrão, desferido com força, o molestava no seu corpo, situação que lhe foi indiferente, por ser esse o seu propósito, o que conseguiu;

- o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”.

Apreciando
Entende o recorrente que ao dar-se como provado o empurrão constante de 3 dos factos provados, tal implicaria necessariamente se dessem como provados os dois últimos pontos considerados como não provados (com excepção da parcela “desferido com força”), já que, em seu entender, será “evidente e notório, porque qualquer homem médio assim o entende, que quando uma pessoa empurra outra, a pretende magoar, ofender, no seu corpo e que tal conduta é proibida e punida por lei penal”.

Perante tal argumentação é evidente que o recurso improcede.

Vejamos porquê.

Refere no respectivo parecer, com inteira pertinência, a Exª PGA:
“… salvo melhor entendimento, não parece estar com a razão a Ex.ma colega quando afirma que é evidente e notório para qualquer homem médio que quando uma pessoa empurra outra a pretende magoar e, ofender no seu corpo, sendo tal conduta proibida e punida por lei.

Na verdade, contrariamente ao defendido pelo Mº público no tribunal de 1ª Instância, se referiu no Ac. do TRE de 15-12-2015-Pº nº 169/13.4PBPTG.E1-www.dgsi.pt), com o que se concorda:

“(…) Um empurrão, que pode definir-se como o ato de impelir com vigor outra pessoa ou coisa, no significado mínimo comum às diversas formas e intensidade que pode assumir, é suscetível da provocar ofensas no corpo ou na saúde de outrem, mas, igualmente de acordo com as regras da experiência, tal não se verifica necessariamente, pelo que o facto respetivo carece de prova e fundamentação autónomas face ao empurrão em si mesmo considerado. (…)

Assim, face à falta de comprovação do dano (ofensa corporal), entende-se, salvo melhor entendimento, que, não é configurável o crime de ofensa à integridade física agravada.

Na verdade, como também se refere no aresto acima referido, com o que também se concorda:

“Na verdade, conforme deixámos dito no Ac TRE de 21.05.2013, NUIPC 74/09.9GBGLG.E1, o art. 143º do C.Penal não prevê um crime de perigo, fosse ele abstrato ou concreto, mas antes um crime de resultado e de dano, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), não se bastando com a mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico.

O elemento objetivo do tipo apenas se mostra preenchido se tiver lugar a produção de dano em resultado da conduta do arguido, podendo afirmar-se, que é objetivamente subsumível na previsão típica do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, a ação que constitua causa adequada a produzir no corpo ou na saúde de outrem uma alteração ou uma perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico, da morfologia ou do normal funcionamento do organismo, com o que se dá o devido destaque à imputação objetiva do resultado à conduta do agente.(…)”

Daí que em tal aresto se tenha concluído que:
“(…) Ao preenchimento aparente do tipo base de ofensa à integridade física não corresponde, no caso sub judice (o agente da PSP deu voz de detenção ao arguido, o qual reagiu desferindo-lhe um empurrão), a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem condenado.” (conf. mesmo Ac. do TRE de 15-12-2015-Pº nº 169/13.4PBPTG.E1-www.dgsi.pt)

Nesta conformidade, também se entende que a Mat. de Facto relativa aos presentes autos apenas indica o carácter “insignificante” do empurrão desferido pelo recorrido, pelo que, tal conduta apenas poderia, em nosso entender, configurar acto injurioso pelo arguido/recorrido na pessoa do agente de autoridade/ofendido, caso se tivesse provado o correspondente elemento subjectivo, e operando a respectiva convolação.

Acresce, no entanto, que o agente ofendido desistiu da queixa relativa ao crime de injúrias, pelo que, salvo melhor entendimento, o acto injurioso decorrente do empurrão, estaria sempre abrangido pela referida desistência de queixa.

Daí que se entenda que, apesar do bem fundamentado recurso interposto pelo Mº Público nos autos, o mesmo não merece provimento, não se aderindo, assim, aos respectivos fundamentos, devendo manter-se a decisão ora sob recurso…”.

Ora, compulsados os autos, resulta patente a razão que assiste à Ex.ª PGA, subscrevendo-se o respectivo entendimento, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência, onde de forma escorreita e pertinente se esclarece a situação em análise, tornando manifestamente desnecessários quaisquer outros acrescentos, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso.

Destaque-se, somente, mais uma pequena passagem do mesmo Ac. TRE de 15-12-2015, pr. 169/13.4 PBPTG.E1:

“…Referindo-se especificamente aos crimes de ofensa à integridade física, que aqui nos interessam, diz Paula Ribeiro de Faria que a “ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes”, o que é imposto por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal …e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed. p. 309, onde se referem, no mesmo sentido, outros elementos doutrinários e jurisprudenciais, máxime os acórdãos da Relação do Porto citados a fls. 310.

Ora, os elementos de facto apurados nos autos apenas permitem concluir pelo carácter insignificante do empurrão desferido…
… aceitando a definição de Paula Ribeiro de Faria, segundo a qual por lesão do corpo entende-se “todo o mau trato através do qual o agente [passivo] é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, é isenta de dúvida a conclusão de que o ponto nº5 da factualidade provada não descreve qualquer lesão não insignificante, pois, como referido, o facto de o arguido ter desferido um empurrão em AC não implica de forma concludente ou necessária que o mesmo tenha sido efectivamente prejudicado no seu bem estar físico e, menos ainda, que a haver afectação do seu bem estar tal afectação tivesse ocorrido de forma não insignificante, aceitando-se que a exclusão das lesões bagatelares do âmbito do tipo legal de ofensa à integridade física é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal…”.

E acrescentam-se duas pequenas notas finais:

- quando se acusa é importante que a qualificação jurídica dos factos esteja correcta; é que na presente situação nunca poderia estar em causa a al. c) do nº1 do art. 145º CP mas, tão somente, a al. a) do mesmo nº1.

- por outro lado, é função das conclusões do recurso apontar, sob enumeração, as concretas questões (não os mil e um argumentos com que se motivou cada uma das ditas questões) que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, de forma a garantir que o Tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.

Ensinava o Prof. Alberto dos Reis que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». As conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta das questões suscitadas e dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada uma dessas questões (ou mais correctamente até, a indicação dos arts. da motivação em que se desenvolvem tais argumentos relativos a cada uma das mesmas). Mais do que isso significa repetição de argumentos ou mera cópia da motivação o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.

Ou o Ac. STJ de 20-9-2006[1], as conclusões têm como finalidade tornar mais fácil, pronta e segura a tarefa da administração da justiça e delimitar o objecto do recurso, fixando com precisão as questões a decidir, devendo ser redigidas sob a forma de proposições claras e sintéticas que condensem o que se expôs ao longo da fundamentação.

Importando reter, também, ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que “…se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Vd., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335.

Ora no presente caso - atentando na motivação da peça - a questão base colocada no recurso parece ser o vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão). Contudo, nas conclusões não se alude adequadamente ao referido vício, nem de facto nem de direito, nem sequer se referindo o dispositivo em causa, o que, como regra será de evitar, já que nem todas as questões são de conhecimento oficioso.

III- Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Sem tributação.
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Évora, 7/3/2017


ANTÓNIO CONDESSO

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[1] Cfr. Ac. STJ de 20-9-2006, Pr. 06P2267, disponível em www.dgsi.pt