Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo o proprietário de um prédio vendido certa área de mata e o comprador, por ter cortado árvores de dimensão inferior à legal, motivado o embargo por parte da autoridade pública, a responsabilidade recai sobre o adquirente e não poderá requerer a resolução do contrato. II - A obtenção da licença destinava-se ao corte e nada se relacionava com a propriedade e, por isso, quem deveria providenciar pela obtenção da mesma era o comprador. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 930/98 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instauraram, no Tribunal de Círculo de ..., acção declarativa, com processo ordinário, contra "B" e "C" pedindo que seja declarada a resolução judicial do contrato de compra e venda de eucaliptos e que os RR. sejam condenados, por força dessa resolução ou a título de enriquecimento sem causa, a pagarem aos AA. a quantia de 15.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a data de citação e até pagamento. Para tanto e em síntese, alegaram que o A. marido, por contrato de compra e venda, celebrado com os RR. "B", em 13/6/88, adquiriu pelo preço de 15.000.000$00, que pagou, 76 hectares de eucaliptos implantados na Herdade do ... Em 14/12/90, quando começou o corte dos eucaliptos como o contratado, foi o A. impedido de proceder a esse corte dos eucaliptos por embargo da Circunscrição Florestal de Évora por os eucaliptos não terem as medidas exigidas pelo art. 2º nº1 do Dec -Lei 173/88 de 17/5. Os RR. "B", em 10-10-90, venderam aos outros dois RR. "C" aquela Herdade com os eucaliptos que ali se encontravam. Em 1993, o A. constatou que os eucaliptos haviam já sido cortados pelos RR. "C". Citados, os RR. "C" pedem a sua absolvição do pedido e a condenação dos AA. como litigantes de má fé. Alegaram para isso e no essencial que compraram a herdade com as árvores ali existentes; os AA. cortaram e recolheram os eucaliptos numa extensão de 69 hectares, todos os que podiam ser cortados; ficaram por cortar os eucaliptos existentes em cerca de 7 hectares, por nessa área, nenhum deles ter idade legal para o efeito, idade que só veio a ser atingida em 1995 e que, segundo o contrato, não pertenciam aos AA, tendo sido cortados em 1995 pelos RR e por lhes pertencerem; os AA. alegam factos que sabem não corresponder à verdade. Os RR. "B" também contestaram, alegando que, em 14/12/90, data do embargo, já o A. cortara e levara a grande maioria dos eucaliptos; só ficou impedido de cortar um pequeno número de árvores que ele bem sabia não poderem ser cortadas; nunca houve recusa dos RR. a que os AA. levassem os eucaliptos que todos sabiam pertencerem-lhes. Os AA., em resposta, pugnam como na p.i. . Proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, que não sofreram reclamação, procedeu-se, oportunamente, à realização do julgamento. Obtidas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação, foi proferida sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver, consequentemente, os RR. do pedido. Inconformados, os AA. apelaram para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) Os eucaliptos objecto do contrato sub judice constituíam frutos naturais do prédio onde se encontravam implantados, pelo que só após o corte dos mesmos por parte dos autores se transmitia para estes o direito de propriedade sobre esses bens (arts. 212º nº1 e 2 e 408º, nº2, in fine, do Cód. Civil). 2) Assim, só os proprietários desse prédio - e não os autores - tinham legitimidade para pedir autorização para o corte dos eucaliptos, bem como para reagir ao embargo desse corte. 3) Aliás, como se vê dos documentos juntos aos autos pelos próprios RR. "B" , foram eles que vieram a ser notificados do auto de notícia da Administração Florestal de Portalegre. 4) Acresce que era sobre os vendedores - e não sobre o comprador - que incumbia a obrigação de exercer aquelas diligências, para que os recorrentes adquirissem os eucaliptos vendidos nos termos do contrato (art. 880º nº1 do C.C.; no mesmo sentido aponta o art. 882º nº2 desse diploma). 5) Os 1º RR. "B" não só não cumpriram as suas referidas obrigações, como venderam o prédio em causa aos RR. "C" antes de expirar o prazo acordado para o corte dos eucaliptos que haviam vendido aos AA., assim se tendo colocado numa posição de total impossibilidade de diligenciarem no sentido de que os demandantes pudessem adquirir os eucaliptos que haviam comprado. 6) Aliás, como da escritura de compra e venda do prédio nada consta em contrário, cumpre concluir que os RR. "B" venderam aos RR. "C" as árvores que anteriormente tinham vendido aos AA., antes da data acordada para o corte das mesmas (art. 882º nº2). 7) Em face do exposto, têm os AA. direito a haver dos RR. "B" o valor correspondente a 10 hectares de eucaliptos, que já pagaram a estes, seja por incumprimento culposo (art. 798º do C.C.) seja por impossibilidade culposa (art. 801º do C.C.) ou seja por impossibilidade não culposa, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa (art. 795º nº1 do C.C.) pois os RR "C" já cortaram esses eucaliptos, não sendo, assim, possível aos AA. adquirirem a respectiva propriedade. 8) E à mesma conclusão se chegará no caso de se entender que o contrato em causa nos autos respeita a bens futuros. 9) Por outro lado, os AA. só não cumpriram o prazo fixado no contrato para o corte dos eucaliptos, por virtude do embargo. 10) De qualquer modo, os RR. apenas poderiam beneficiar da eventual mora dos AA. se alegassem e provassem que, em consequência da mesma, tinham perdido o interesse na prestação. 11) Ou que haviam procedido à interpelação admonitória dos demandantes, sem êxito (art. 808º do C.C.). 12) Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que os RR. "C" cortaram e portanto fizeram seus os 10 hectares de eucaliptos que os AA. pagaram e não puderam cortar. 13) Assim, os RR. "C" enriqueceram o seu património com o valor desses eucaliptos, à custa de igual empobrecimento do património dos AA. e sem qualquer causa. 14) Pelo que, caso não houvesse responsabilidade dos RR. "B", sempre haveria por parte dos RR. "C" (arts. 473º e segs. do C.C.). 15) Em face do exposto e ante a matéria de facto provada, terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, devendo ser substituída por decisão que reduza parcialmente o negócio, condenando os RR. "B" a pagar aos AA. quantia de 1.973.684$20, acrescida de juros desde a data de citação, ou, se assim se não entender, devem os mesmos RR. ser condenados a pagar aos AA. igual valor e juros, nos termos do art. 795º nº1 do C.C. ou, caso assim se não entenda e por mera cautela, devem os RR. "C" ser condenados a pagar aos AA. a mesma quantia e juros por virtude de enriquecimento sem causa. Em contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos que vêm dados como provados: 1) No dia 13 de Junho de 1988, "A", ora A., celebrou com "B" um contrato pelo qual estes venderam àquele setenta e seis hectares de eucaliptos, implantados na Herdade do ..., em ... , mediante o preço de 15.000.000$00 - al. A) da especificação. 2) Preço esse já pago pelo A. marido aos referidos vendedores -al.B) da especificação. 3) No dia 14 de Dezembro de 1990, quando o A. procedia ao corte dos referidos eucaliptos, foi esse corte embargado pela Circunscrição Florestal de Évora - Administração Florestal de Portalegre, com o fundamento de que tais eucaliptos não tinham as medidas exigidas pelo nº1 do art. 2º do dec-lei 173/88 de 17 de Maio - al. C) da especif. . 4) As despesas com o corte e transporte dos eucaliptos eram da conta de "A" - al. D) da espécie. 5) O corte dos eucaliptos efectuar-se-ia até 31 de Dezembro de 1990 - al.E). 6) Antes da data do auto de embargo, o A. havia cortado, pelo menos, 5 hectares de eucaliptos - al.F) da especif. . 7) "B", no dia 10 de Outubro de 1990, venderam a "C" a sobredita Herdade ... - al.G) da especificação., 8) Na sequência dessa venda, os vendedores entregaram aos compradores a referida Herdade, no estado em que a mesma se encontrava - al.H) da especificação. 9) Na escritura celebrada no dia 10 de Outubro de 1990 nada se diz quanto aos eucaliptos - al. I) da especif. . 10) Após a referida compra da aludida propriedade, os novos donos foram fazendo o corte dos eucaliptos que iam observando com as dimensões exigidas por lei - al. J) da especificação. 11) Em virtude do embargo aludido em C) da especificação, o A. ficou impossibilitado de proceder ao corte dos eucaliptos comprados - resposta ao quesito 2º . 12) O que, segundo apurou o A., foi feito pelos RR. "C" (o corte da parte restante dos eucaliptos - resposta ao quesito 6º. 13) O A. só poderia cortar e fazer sua a madeira proveniente do corte de eucaliptos existente na Herdade ... até ao dia 31 de Dezembro de 1990 - resposta ao quesito 7º. 14) O A. procedeu ao corte raso (final) de todos os eucaliptos que se encontravam naquele prédio até ao dia em que foi efectuado o embargo - resposta ao quesito 9º. 15) Em 14-12-1990, aquando do embargo, já o A. tinha procedido ao corte dos eucaliptos numa área de 66 hectares da referida Herdade- resposta ao quesito 11º. 16) Não só os cortou, como os transportou, fazendo sua a madeira cortada - resposta ao quesito 12º. 17) O A. começou o corte cerca de 3 ou 4 semanas antes do embargo, tendo utilizado um grupo de cerca de 10 a 12 pessoas, munidas de 6 motosserras - resposta ao quesito 13º. 18) Na área de 10 hectares restante o A. não cortou qualquer eucalipto por causa do embargo - resposta ao quesito 15º . 19) Os eucaliptos existentes na referida área de 10 hectares foram cortados pelos segundos RR. "C" - resposta ao quesito 18º. 20) No dia 6 de Novembro de 1989, os RR. "B" e os RR. "C" celebraram um contrato- promessa de compra e venda da aludida propriedade - resposta ao quesito 19º. 21) E na clausula 2ª referia-se que “ o corte de 76 hectares de eucaliptos sitos na referida herdade não está incluído neste contrato por terem sido anteriormente vendidos pelo 1º outorgante "B" a "A", casado, empresário, residente em ..., nos termos do contrato de compra e venda de eucaliptos de que se junta cópia” - resposta ao quesito 20º. 22) Os RR. "C" tinham perfeito conhecimento de que os eucaliptos vendidos aos AA. não lhes pertenciam - resposta ao quesito 21º. 23) E quando em 1991, os RR. "B" são notificados de um auto de notícia relativo à transgressão em que foi detectado o A. marido , tiveram o cuidado de informar a entidade responsável de que nada tinham a ver com o assunto - resposta ao quesito 22º. 24) O A. é gerente de uma fábrica de corte e transformação de pedra - resposta ao quesito 23º . 25) A A. é doméstica - resposta ao quesito 25º . Perante esta factualidade, há que apreciar e resolver as questões suscitadas pelos recorrentes. Está provado que os RR. "B" venderam ao A. marido os eucaliptos implantados em 76 hectares da Herdade do ..., com o encargo de o A. proceder ao corte desses eucaliptos. E que só eucaliptos daquela área que viessem a ser cortadas pelo A. é que ficariam a pertencer-lhe (já não todos os outros que ali se encontrassem e não fossem cortados até 31-12-90) - o não corte até 31-12-90 faz perder ao A. o direito aos eucaliptos não cortados. Na execução desse contrato, o A. procedeu ao corte de eucaliptos na área de 66 hectares - tais eucaliptos ficaram a pertencer-lhe, o que não vem questionado. Mas, o A. não procedeu ao corte de eucaliptos na área de 10 hectares. E não os cortou por força do embargo, ou seja não os cortou por, não tendo os eucaliptos as medidas mínimas legais, não ter sido solicitada e obtida a autorização a que se refere o art. 2º do dec -lei 173/88 de 17/5. Daqui resulta que os AA. ficaram numa situação de impossibilidade de continuarem o corte e fazerem seus os eucaliptos daquela área de 10 hectares (está apenas em causa o pretendido ressarcimento dos AA. pelo não corte e apropriação dos eucaliptos desta área de 10 hectares). Porém, tal impossibilidade a eles próprios se deve. É que por acto próprio violaram a lei, determinando o embargo; foi por o corte dos eucaliptos ser ilegal que os AA. receberam ordem de suspender a execução dos trabalhos; o corte dos eucaliptos, a cargo dos AA., teria de obedecer às exigências legais; o que os AA. não cumpriram (os AA. não alegam sequer que o embargo não tinha fundamento legal). Não é, por isso, imputável aos RR. qualquer omissão ou prática de acto ilícito. Os AA. procederam ao corte de eucaliptos, o que lhes competia; não alegaram nem provaram qualquer acto que devesse ter sido praticado pelos RR.; se para o corte necessitavam de autorização legal que dependia de acto dos RR. deveriam, dentro do período de cerca de dois anos e meio que fora estabelecido, ter solicitado essa colaboração dos RR. - não o fizeram; não podem, agora, imputar aos RR. falta de prática de acto para o que os RR. não foram solicitados a praticar. Mas, o certo é que para o corte dos eucaliptos, os AA. não necessitavam da prática pelos RR. de qualquer colaboração e concretamente de que fossem os RR. a solicitar e obter autorização da circunscrição ou administração florestal. Efectivamente, aos AA cabia proceder ao corte dos eucaliptos até 31/12/90. A legitimidade para proceder ao corte advém-lhes daquele contrato de compra e venda - contrato de compra e venda - com esse contrato, o A. adquiriu o direito ao corte dos eucaliptos. Não tinham, assim, os RR., como proprietários, que solicitar qualquer autorização. Essa autorização deveria ter sido solicitada pelo A., durante aquele período, como titular do direito ao corte dos eucaliptos naquela Herdade do ... Não há, por isso, que aplicar a regra estabelecida nos arts. 408º nº2 e 1317º, al. a) do Cód. Civil, pela qual o momento da transferência da propriedade ocorre com a colheita ( o corte). Na verdade, está-se perante venda de frutos naturais, nos termos do art. 212º nº2 do C.C. - os eucaliptos constituem frutos; são árvores - frutos que se destinam a corte para madeira ou lenha: - cfr. P. Lima e A. Varela no Cód. Civil Anotado, Vol. III, pág. 490 a 493 - e não perante venda de coisa futura (coisa que não existe no momento da declaração negocial ou que existindo não estão na titularidade de quem dispõe - cfr. Castro Mendes em Teoria Geral, 1968 - 2º 145) pois os eucaliptos já existiam na data da celebração do negócio. Só que a questão, para efeitos de obtenção de licença ou autorização, não é de propriedade mas de direito à realização dos trabalhos de corte; e este direito cabia ao A. e não aos RR.. Não houve, portanto, violação de qualquer dever de diligência dos RR.. E sem omissão de diligência, não há infracção ao disposto nos arts. 880º e 882º do Cód. Civil. Assim, o não corte de eucaliptos naquela área de 10 hectares não é imputável a facto dos RR, mas aos próprios AA., carecendo de qualquer fundamento a atribuição aos RR. de mora e de falta de interpelação admonitória. Com efeito, os RR. não tinham que praticar qualquer acto para que os AA. recebessem a prestação a que tinham direito com aquele contrato. Os RR. apenas tinham que permitir que os AA. efectuassem o corte dos eucaliptos e os fizessem seus. Ora, aos RR. não é imputada pelos AA. qualquer conduta impeditiva de os AA. cortarem e obterem os eucaliptos (já vimos que aos RR. não cabia solicitar qualquer autorização para que os AA. pudessem cortar os eucaliptos). Os RR. cumpriram, portanto, a obrigação que assumiram com aquele contrato. E não havia que proceder a qualquer interpelação admonitória, como pretendem os AA. - os RR. vendedores receberam do A. a prestação que lhes era devida ( o preço) e os AA. receberam a prestação que lhes era também devida (os eucaliptos cortados). É que a prestação eram os eucaliptos que o A. cortasse dentro daquele período e naquela área - só esses é que pertenceriam ao A., já que não podia dilatar no tempo o direito a cortar eucaliptos ( se tal lhe fosse consentido, o A. iria colher frutos do período para além do período devido e contratado); e se mais não cortou, naquele período, a si próprio se deve. Por outro lado, com o não corte pelos AA. de mais eucaliptos, por força do embargo e com o corte de eucaliptos pelos RR. "C" (não há alegação nem prova de os RR. terem cortado eucaliptos antes daquela data de 31/12/90) não se verifica qualquer enriquecimento dos RR. em detrimento dos AA.. Com efeito, os AA. só tinham direito a cortar eucaliptos e fazê-los seus até 31/12/90. Não tendo sido cortados todos, por força do embargo, imputável a comportamento ilegal dos AA, o direito aos eucaliptos não cortados, após aquela data, deixou de caber aos AA.. Daí que não tendo os AA. direito a esses eucaliptos, o corte levado o cabo pelos RR "C" não tenha atingido qualquer interesse dos AA. juridicamente protegido. Os RR. "C" cortaram os eucaliptos que lhes pertenciam por serem os proprietários do imóvel onde estavam implantados (cfr. art. 204º nº1, al. c) do Código Civil. e Henrique Mesquita em Dtº Reais, pág. 25). Não houve, assim, qualquer enriquecimento ilegítimo dos RR, nem qualquer diminuição do património dos AA., com o corte dos eucaliptos, pelos RR. "C", após 31/12/90. Daí não assistir aos AA. o invocado direito a serem indemnizados pelos RR., como decidido. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam nesta Relação em confirmar a sentença recorrida. Custas pelas AA/ recorrentes. Évora, 22 de Abril de 1999. |