Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1007/10.5
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Reputa-se de adequado – às sequelas e ao sofrimento – manter no valor de € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a cidadão que, sem culpa no sucedido, sofreu o embate frontal, no seu, de outro veículo, quando seguia na sua mão de trânsito, infligindo-lhe dores, padecimentos e sequelas ao nível do crânio, tórax, abdómen e membros superiores e inferiores.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Ré/Apelante Companhia de Seguros…, S.A.”, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 01 de Fevereiro de 2013 (fls. 338 a 371), e que a veio a condenar a pagar ao Autor/Apelado L…, além do mais que aqui não é contestado, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), e os “juros à taxa legal, vencidos e vincendos desde 16 de Fevereiro de 2009 até integral pagamento”, de ressarcimento dos danos não patrimoniais, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que havia instaurado no Juízo de Grande Instância Cível do Tribunal da comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém), e onde havia peticionado, a tal título, um valor global de € 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos euros) – com o fundamento aduzido na sentença de que, in casu, pesados todos os elementos que nela enuncia, “e tendo em conta os montantes fixados na mais recente jurisprudência para situações semelhantes, entendemos que a compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor deve ser fixada no montante de € 35.000,00” (fls. 368/369) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do decidido, que fixou tal “indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade”, assim violando princípios como o da equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas, bastando, para isso, confrontar a jurisprudência do STJ que, abundantemente, cita. Pelo que, dessarte, não deverá o montante ser superior a € 10.000,00 (dez mil euros), assim se dando provimento ao recurso e revogando-se a sentença ora recorrida.
O Autor/Apelado L… apresenta as suas contra-alegações (fls. 402/414), para dizer, também em síntese, que não assiste razão à Apelante, pois que, ao contrário do que invoca, “o douto Tribunal a quo não desconsiderou o princípio da equidade, nem violou o disposto no art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, e determinou um montante ajustado aos factos provados que mereceram a tutela do direito e tendo em atenção as circunstâncias do caso presente”. É que “a indemnização por danos não patrimoniais visa a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e irreparáveis, é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo, que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494.º do C.C.”, aduz. Termos em que, conclui, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) No dia 19 de Julho de 2004, pelas 13.00 horas, na Estrada Nacional n.º 120, ao quilómetro 6,250, no concelho de Alcácer do Sal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros, com a matrícula …RI, o veiculo ligeiro de passageiros, de marca Renault 9, com a matrícula …SE e o veículo pesado de mercadorias de matrícula …OZ, com semi-reboque de matrícula L… (alínea A) da Especificação).
2) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula …RI, era conduzido por J…, com a responsabilidade civil transferida para a “Companhia de Seguros…, através da Apólice n.º 00086764 (alínea B) da Especificação).
3) O veículo de matrícula …SE era conduzido pelo aqui Autor, L… (alínea C) da Especificação).
4) O veículo pesado de mercadorias, matrícula …OZ, era conduzido por P… (alínea D) Especificação).
5) A Estrada Nacional n.º 120, onde ocorreu o acidente, é uma recta com uma boa visibilidade, com uma faixa de rodagem com pavimento betuminoso regular com dez metros de largura, com linhas guia – marcas M19 – e bermas pavimentadas de ambos os lados (alínea E) da Especificação).
6) Tem dois sentidos de marcha separados por uma dupla linha branca longitudinal contínua – marca M1 – e tem duas vias de trânsito no sentido de marcha Alcácer do Sal-Grândola, separadas entre si por uma linha branca longitudinal descontínua – marca M2 – e uma via de trânsito no sentido inverso de 3,30 metros (alínea F) da Especificação).
7) A velocidade máxima permitida no local, no sentido Alcácer do Sal-Grândola, é de 90 (noventa) km/hora (alínea G) da Especificação).
8) O veículo de matrícula …RI era conduzido por J…, que circulava no sentido Alcácer do Sal-Grândola, pela esquerda do seu sentido de marcha (alínea H) da Especificação).
9) No sentido contrário, Grândola-Alcácer do Sal, via única nesse sentido de marcha, circulava o veículo pesado de mercadorias de matrícula …OZ, com semi-reboque de matrícula L-149230 (alínea I) da Especificação).
10) À retaguarda desse veículo pesado, no mesmo sentido, circulavam vários veículos ligeiros, em marcha lenta, entre os quais o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …SE, conduzido pelo agora Autor L…(alínea J) da Especificação).
11) O condutor do veículo com a matrícula …RI, J…, efectuava uma condução desatenta pela via mais à esquerda do seu sentido de marcha, em contínua manobra de ultrapassagem e a uma velocidade superior a 90 (noventa) km/hora (alínea K) da Especificação).
12) Ao chegar ao quilómetro 6,250 da referida Estrada Nacional n.º 120, o condutor do veículo com a matrícula …RI desviou o seu veículo para a esquerda, transpondo os dois traços contínuos que dividem os dois sentidos de marcha da faixa de rodagem, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário (alínea L) da Especificação).
13) Iniciou uma manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam no seu sentido, sem previamente se certificar da existência de perigo de colisão com outro veículo que transitasse em sentido contrário ao seu (alínea M) da Especificação).
14) Foi embater com a dianteira esquerda do seu veículo numa das rodas do veículo pesado de mercadorias de matrícula …OZ que seguia no sentido de marcha contrário, Grândola-Alcácer do Sal, e que avistando o veículo …RI se tentara desviar para a berma direita do seu sentido de marcha, com 2,40 metros (alínea N) da Especificação).
15) Por força do embate, o veículo de matrícula …RI rodopiou, seguiu alguns metros pela faixa de rodagem, descontrolado, e foi embater na parte da frente do veículo …SE, que também seguia no sentido de marcha contrário, Grândola-Alcácer do Sal (alínea O) da Especificação).
16) Esse embate na parte da frente do veículo …SE foi bastante violento, fazendo com o mesmo levantasse do solo, projectando-o juntamente com o respectivo condutor L…, cerca de 8 (oito) metros, de tal forma que acabou por ficar imobilizado em posição contrária ao seu sentido de marcha inicial (alínea P) da Especificação).
17) Em consequência do embate, ficou o veículo …SE destruído completamente, sem conserto possível (alínea Q) da Especificação).
18) Em consequência do embate, o Autor sofreu lesões físicas, tendo sido de imediato transportado para o Centro de Saúde de Alcácer do Sal, em seguida para o Hospital de Santiago, em Setúbal, onde foi submetido a várias cirurgias e tratamentos médicos (alínea R) da Especificação).
19) No local do acidente, o piso e o tempo estavam bons (alínea S) da Especificação).
20) Não existiam indícios de mau funcionamento dos órgãos de travagem e de direcção e sinalização acústica dos veículos (alínea T) da Especificação).
21) A Ré Companhia de Seguros… assumiu a responsabilidade pelo sinistro, tendo liquidado ao Autor algumas despesas médicas, medicamentosas, deslocações, bem como as despesas provenientes do veículo de substituição (de € 623,28) – (alínea U) da Especificação).
22) A Ré Companhia de Seguros… também indemnizou o Autor pela perda total do veículo sinistrado deste, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) – (alínea V) da Especificação).
23) O Autor reclamou junto da Ré o pagamento dos seguintes bens: Uma máquina fotográfica nova, de marca Nikon Nuvis v, com bolsa e pilha, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros); Um telemóvel, de marca Sony CMD-J5, no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); Um Acessório de computador-Tadlet Pen Genius Easy Painter, Serial n.º 95011776, no valor de € 60,00 (sessenta euros); Um Rádio pionner, com leitor de CD, DEH-2430R n.º 4977729587517, no valor de € 257,50 (duzentos cinquenta sete euros, cinquenta cêntimos); Amplificador Fenner FB250P, NO 20040400, no valor de € 100,00 (cem euros); e Um Subwoffer DHD NTX 6080, num valor € 150,00 (cento e cinquenta euros) – (alínea W) da Especificação).
24) A Ré exigiu que os mesmos fossem entregues nas instalações da Companhia de Seguros…, em Setúbal (alínea X) da Especificação).
25) No dia 21 de Dezembro de 2004, o Autor procedeu à entrega de todos os bens descritos na dita Companhia de Seguros…, em Setúbal (alínea Y) da Especificação).
26) E em 10 de Janeiro de 2005 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção a reclamar o pagamento desses bens (alínea Z) da Especificação).
27) Até à presente data, a Ré não procedeu ao pagamento dos aludidos bens (alínea AA) da Especificação).
28) Em consequência directa e necessária do acidente, ficaram ainda danificados os seguintes bens do Autor: As calças de ganga, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros); A t-shirt, num valor de € 30,00 (trinta euros); Os ténis, no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros); Cinco cd´s de música, no valor de € 75,00 (setenta cinco euros); As colunas frontais, no valor de € 48,50 (quarenta e oito euros, cinquenta cêntimos); Um fio de ouro, desaparecido com a colisão, no valor de € 560,00 (quinhentos sessenta euros) – (alínea BB) Especificação).
29) O Autor despendeu em medicamentos a quantia de € 40,59 (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos), cujo original do recibo foi entregue à Ré, através da carta enviada a 10 de Janeiro de 2005 (alínea CC) da Especificação).
30) O Autor despendeu, ainda: A quantia de € 9,80 (nove euros e oitenta cêntimos) de táxi; A quantia de € 3,52 (três euros e cinquenta e dois cêntimos) em medicamentos; A quantia de € 98,50 (noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) em deslocações para efectuar tratamentos de fisioterapia; e A quantia de € 29,10 (vinte e nove euros e dez cêntimos) em refeições (alínea DD) da Especificação).
31) Os originais dos recibos destas despesas foram entregues à Ré através de carta registada com aviso de recepção enviada em 28 de Outubro de 2004 (alínea EE) da Especificação).
32) Até à presente data, a Ré não procedeu ao seu pagamento (alínea FF) da Especificação).
33) O Autor despendeu, ainda: Uma quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros) numa consulta da especialidade, em 13 de Junho de 2005; A quantia de € 2,70 (dois euros e setenta) em consulta, a 12 de Junho de 2005; A quantia de € 39,13 (trinta nove euros, treze cêntimos) na deslocação à consulta de ortopedia no Hospital de Outão, em 15 de Fevereiro de 2006; A quantia global de € 66,01 (sessenta e seis euros e um cêntimo) em deslocações ao Hospital de Outão, em 17 de Fevereiro de 2006, 19 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2006 e 7 de Março de 2006, aquando da cirurgia ao braço esquerdo a que foi submetido; A quantia de € 34,00 (trinta e quatro euros) na deslocação a uma consulta nas instalações da Ré “Rural Seguros”, em 10 de Maio de 2006; A quantia de € 4,10 (quatro euros, dez cêntimos) na taxa moderadora à consulta externa no Hospital do Outão, a 13 de Junho de 2006; A quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) na deslocação ao Instituto Nacional de Medicina Legal, no dia 18 de Agosto de 2006, para exame médico; A quantia de € 5,30 (cinco euros, trinta cêntimos) na consulta e num RX ao braço esquerdo no Centro de Saúde de Alcácer do Sal em 15 de Outubro de 2008; A quantia de € 106,92 (cento e seis euros, noventa dois cêntimos) correspondente a uma consulta de ortopedia, em 19 de Novembro de 2008, à respectiva despesa de deslocação e portagem; e A quantia de € 40,00 (quarenta euros) correspondente a consulta no consultório do Dr. Rui Oliveira, a 12 de Janeiro de 2009 (alínea GG) da Especificação).
34) O A. nasceu a 25 de Agosto de 1975 (alínea HH) da Especificação).
35) Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofreu dores muitas violentas, quer no momento do acidente, quer durante o período de internamento e nos diversos pós-operatórios (alínea II) da Especificação).
36) Com o embate, o Autor ficou inconsciente, teve amnésia transitória, correndo perigo de vida (alínea JJ) da Especificação).
37) Teve de receber tratamento hospitalar de imediato no SAP de Alcácer do Sal e, em seguida, foi transferido para o Hospital de São Bernardo, onde foi submetido, de urgência, a várias cirurgias (alínea KK) da Especificação).
38) Apresentava: Traumatismo no hemicorpo esquerdo, com perda de conhecimento; Traumatismo craniano com fractura; Traumatismo torácico com líquido nos pulmões; Traumatismo abdominal com sangue na cavidade abdominal e contusão hepática; Feridas nos intestinos e no baço; Fractura no braço esquerdo com destruição do osso em vários fragmentos, fractura do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo; e outras lesões (alínea LL) da Especificação).
39) O autor foi submetido a cirúrgica abdominal, o que lhe causou grande sofrimento e deixou cicatriz extensa (alínea MM) da Especificação).
40) Foi ainda submetido a tratamentos muito dolorosos, como drenagem toráxica, foi-lhe aplicado cateter central permeável e monitorizado durante vários dias (alínea NN) da Especificação).
41) Além da dificuldade em respirar, teve muitas dores permanentes em consequência dos ferimentos, dos tratamentos, das cirurgias, e muitas dores abdominais derivadas de obstrução intestinal que se prolongaram por vários meses (alínea OO) da Especificação).
42) Em consequência desse grande sofrimento, teve que tomar muitos medicamentos, inclusive analgésicos (alínea PP) da Especificação).
43) Na data do acidente o autor exercia a sua actividade de empregado de balcão no estabelecimento de café de Silvina de Jesus Proença Serra, auferindo a retribuição mensal líquida de € 325,38 (trezentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos) – (resposta ao quesito 1º).
44) Exercia a mesma actividade, como empresário em nome individual, no estabelecimento comercial de restaurante do seu pai, denominado “…”, sito em Albergaria do Sado, Alcácer do Sal, auferindo mensalmente cerca de € 164,44 (cento e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) mensais, brutos (resposta ao quesito 2º).
45) É nos meses de Verão que o estabelecimento “…” tem mais clientela, atendendo ao facto do mesmo se situar junto à Estrada Nacional, com direcção ao Algarve (resposta ao quesito 3º).
46) Como consequência directa e necessária do descrito acidente, o Autor esteve incapacitado para o trabalho entre 19 de Julho e 12 de Outubro de 2004 (resposta ao quesito 4º).
47) Durante este período de baixa clínica, o Autor auferiu, a título de subsídio de doença, a quantia global de € 558,75 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) – (resposta ao quesito 5º).
48) O Autor deixou ainda de auferir, na sua actividade por conta própria no Restaurante “…”, sito em Albergaria do Sado, n.º 1, Alcácer do Sal, em consequência do já aludido acidente, as gorjetas doadas pelos clientes (resposta ao quesito 6º).
49) No período de Verão, o Autor recebia, de gorjetas, uma média diária de cerca de € 40,00 (quarenta euros) – (resposta ao quesito 7º).
50) Em 19 de Fevereiro de 2006, o Autor foi novamente internado no Hospital Ortopédico do Outão, e submetido a cirurgia ao braço esquerdo para a extracção de material osteossíntese, tendo tido alta hospital em 21 de Fevereiro de 2006 (resposta ao quesito 8º).
51) Em resultado desta intervenção cirúrgica, o Autor sentiu dificuldades no exercício da sua actividade na área da restauração pelo período de 30 (trinta) dias (resposta ao quesito 9º).
52) Nesta altura, o Autor exercia actividade como empresário em nome individual, auferindo uma quantia mensal de cerca de € 653,50 (seiscentos e cinquenta e três euros, cinquenta cêntimos) brutos, contando 14 (catorze) meses (resposta ao quesito 10º).
53) Em consequência directa e necessária do descrito acidente, ficaram danificados os seguintes bens do Autor, que se encontravam no interior do seu veículo: Uma máquina fotográfica nova, de marca Nikon Nuvis v, com bolsa e pilha, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros); Um telemóvel, de marca Sony CMD-J5, no valor de € 125,00 (cento e vinte cinco euros); Um Acessório de computador-Tadlet Pen Genius Easy Painter, Serial nº 95011776, no valor de € 60,00 (sessenta euros); Um Rádio pionner, com leitor de CD, DEH-2430R n.º 4977729587517, no valor de € 257,50 (duzentos cinquenta sete euros, cinquenta cêntimos); Um Amplificador Fenner FB250P, NO 20040400, num valor de € 100,00 (cem euros); Um Subwoffer DHD NTX 6080, no valor € 150,00 (cento e cinquenta euros) – (resposta ao quesito 11º).
54) Antes do acidente o Autor era saudável, alegre, trabalhador e bastante activo (resposta ao quesito 12º).
55) O Autor trabalha na restauração, tendo necessidade de utilizar o braço e mão esquerda para carregar loiças, garrafas e bandejas (resposta quesito 13º).
56) Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor ficou com limitações para o exercício da sua actividade, uma vez que não consegue utilizar o braço e a mão esquerda para o desenvolvimento da mesma, tendo que contar com a ajuda dos seus colegas de trabalho (resposta ao quesito 14º).
57) Em consequência directa e necessária do acidente, o Autor tem dificuldade de locomoção devido à fractura dos metatarsos do pé esquerdo, o que dificulta o exercício da sua actividade, cujo desenvolvimento se faz durante períodos prolongados de pé e em andamento (resposta ao quesito 15º).
58) O Autor ficou a sofrer de cicatrizes, proeminência da extremidade distal do cúbito esquerdo, rigidez do punho esquerdo, rigidez da última articulação intergalância do 4º dedo mão esquerdo, rigidez do 2º dedo do pé esquerdo, subjectivos dolorosos no maxilar superior, subjectivos dolorosos no punho esquerdo e pé esquerdo, cólicas abdominais e alteração do trânsito intestinal, classificando a incapacidade Geral Parcial Permanente em 7 (sete) pontos, que implica esforços suplementares para o exercício da sua actividade profissional (resposta ao quesito 17º).
59) Em consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofre de dores e perda de força no braço esquerdo, tendo dificuldades em carregar uma bandeja com copos, sem apoio (resposta ao quesito 18º).
60) O autor não consegue transportar mercadoria, como caixas de bebidas e caixas de alimentos (resposta ao quesito 19º).
61) Não consegue caminhar durante períodos prolongados, nem consegue estar muito tempo de pé (resposta ao quesito 20º).
62) O Autor passou a ter dificuldade em memorizar os pedidos dos clientes, o que anteriormente não acontecia (resposta ao quesito 21º).
63) O Autor continua com falta de força e de mobilidade no braço esquerdo, dores, rigidez no quarto dedo, o que lhe dificulta o exercício da sua actividade profissional e a sua vida normal (resposta ao quesito 22º).
64) O Autor continua a sofrer dores inerentes às sequelas de que padece em consequência do descrito acidente, tendo um quantum doloris que foi fixado num grau cinco, numa escala até sete (resposta ao quesito 23º).
65) Durante o internamento hospitalar, o Autor ficou privado do convívio com os seus familiares e amigos, e ao seu sofrimento e viveu a incerteza na cura e ausência de sequelas (resposta ao quesito 24º).
66) O Autor ficou com as seguintes cicatrizes: Cicatriz na sobrancelha esquerda, cerca do seu terço interno, vertical, com 0,8 cm; Cicatriz com marcas de sutura na face externa do antebraço esquerdo, sensivelmente vertical com 13 cm x 0,6 cm de largura máxima; Vestígio ténue de cicatriz na região supra hióidea esquerda, com 1 cm (status pós aplicação de cateter central); Cicatriz com marcas de sutura no hemitórax esquerdo, cerca de intersecção do 5º espaço intercostal com a linha axilar média, vertical, com 1,5 cm (drenagem torácica); Cicatriz no hipocôndrio esquerdo, hipopigmentada, de contornos irregulares e eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 4 cm x 0,6 cm de largura máxima; Cicatriz com marcas de sutura na linha média abdominal, contornando pela esquerda a cicatriz umbilical, com 27 cm x 1,2 cm de largura máxima (status pós laparotomia exploradora); Duas cicatrizes, uma no hipocôndrio e outra no flanco esquerdo, horizontais, com cerca de 1 cm cada (de emergência de drenos); e Cicatriz com marcas de sutura no terço distal da face anterior do pé esquerdo, mediana (sobre o 3º metatársico), vertical, com 5 cm (resposta ao quesito 25º).
67) Em consequência o Autor sente desgosto e tristeza, condicionando de forma intensa a sua vida afectiva e social, inibindo-o por vergonha de ir à praia, de se despir em locais públicos ou privados (exemplo, balneários), de praticar natação, entre outros (resposta ao quesito 26º).
68) O autor também se sente inibido e envergonhado sempre que se despe junto da sua mulher, e sente que esta tem alguma relutância no contacto com as partes do seu corpo que apresentam cicatrizes (resposta ao quesito 27º).
69) No início, tal situação o afectou de algum modo o seu relacionamento a nível sexual, uma vez que o Autor se sente inibido perante a sua companheira (resposta ao quesito 28º).
70) Em consequência necessária e directa do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões corporais:
• “Traumatismo no hemicorpo esquerdo, e perda de conhecimento do qual terá recuperado já no Hospital de Setúbal, para onde foi evacuado, após ter sido conduzido ao SAP de Alcácer do Sal”;
• “Traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, com fractura do rebordo orbitrário esquerdo e com hemossinus e ferida supraciliar esquerda”;
• “Traumatismo torácico, com mínimo derrame pleuro bilateral (líquido nos pulmões), com ligeira densificação parenquimatosa pulmonar, traduzindo contusão pulmonar”;
• “Traumatismo abdominal fechado com contusão hepática no segmento IV e hemoperitoneu” (sangue na cavidade abdominal);
• “Foi submetido a laparatomia exploradora que revelou (no baço) feridas esplénicas de grau I cuja drenagem foi realizada com a aplicação da bolsa de vycril (para conter a hemorragia) na loca esplénica, duas lacerações na raiz do mesentérico (feridas nos intestinos) e do mesosigmoide, tendo sido feita peritonização das mesmas”;
• “Foi feita a drenagem toráxica à esquerda”;
• Sofreu grave lesão constituída por “fractura cominutiva (destruição do osso em vários fragmentos) do terço médio do cúbito esquerdo, fractura do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo”;
• Bem como outros ferimentos;
• Esteve internado no Serviço de Cirurgia I de 20 a 29 de Julho de 2004 para vigilância do pós-operatório da cirurgia abdominal e função respiratória;
• Em 29 de Julho de 2004 foi transferido para o Hospital Ortopédico do Outão, para tratamento ortopédico, onde, a 30 de Julho de 2004, foi submetido a cirurgia às fracturas dos metatarsos para a colocação de próteses para a consolidação das fracturas a cirurgia para redução de osteossíntese do cúbito com placa canulada e parafusos;
• Em 09 de Agosto de 2004, teve ainda de ser operado às “fracturas dos metatarsos”, tendo-se efectuado “encavilhamento com fios de K” (próteses para consolidação das fracturas); “aplicação de material de osteossíntese a nível do antebraço (placa com parafusos) e pé (fios K) esquerdos”;
• Apenas teve alta hospitalar em 12 de Agosto de 2004;
• Teve de se submeter a 41 (quarenta e uma) sessões de fisioterapia até 21 de Outubro de 2004;
• E, em 20 de Fevereiro de 2006, teve de se submeter novamente a uma “intervenção cirúrgica para extracção de material de osteossíntese”, de que teve alta em 21 de Fevereiro de 2006, que lhe causou dores, angústia, preocupação, medo, nervosismo e muito sofrimento (resposta ao quesito 29º).
71) Em consequência da cirurgia realizada em 20 de Fevereiro de 2006, durante mais de um mês, esteve doente com dores que apenas eram atenuadas pela medição analgésica que lhe foi prescrita, ficando com dificuldades no exercício da sua actividade profissional e com grandes dificuldades em retomar a sua vida normal (resposta ao quesito 30º).
72) O Autor apresenta as seguintes queixas:
• “Parestesias da face à esquerda”;
• “Dormência da região malar esquerda, com as alterações climatéricas, agravando com o tempo quente, dificultando a mastigação dalguns alimentos”;
• “Dor à mastigação e palpação da mesma região”;
• “Subjectivos dolorosos referidos à face externa do antebraço esquerdo, com as alterações climatéricas, por vezes impedindo-o de trabalhar com aquele segmento corporal”;
• “Diminuição da amplitude da flexão do punho esquerdo até ao limite de 70º” e “rigidez do punho esquerdo após flexão dorsal mantida durante algum tempo – ao transportar a bandeja no seu trabalho”;
• “Limitação da flexão do 4º dedo da mão esquerda”, “rigidez na flexão da interfalângica distal do 4º dedo da mão esquerda, limitada a 40º”;
• “Subjectivos dolorosos referidos ao médio-pé esquerdo, com esforços como o ortoestatismo ou locomoção por períodos prolongados e condicionando o uso de calçado mais rígido”;
• “Edema do pé esquerdo de predomínio vespertino”;
• “Cólicas abdominais e alteração do trânsito intestinal” (resposta ao quesito 31º).
73) O Autor passou a andar amargurado (resposta ao quesito 32º).
74) Continua com dores no pé esquerdo e dificuldade em caminhar durante períodos mais longos (resposta ao quesito 33º).
75) Precisa, para a sua locomoção, de usar calçado menos rígido e não consegue usar sapatos justos ao pé esquerdo, por ficar com feridas no dorso dos dedos do pé (resposta ao quesito 34º).
76) Continua com falta de força e de mobilidade no braço esquerdo, dores, rigidez no quarto dedo (resposta ao quesito 35º).
77) Quando há mudanças de tempo, tem muitas dores no braço e pé esquerdos (resposta ao quesito 36º).
78) Apresenta mal-estar e dores abdominais a seguir às refeições, costuma ter muitas cólicas intestinais e sensação de enfartamento, bem como digestões difíceis (resposta ao quesito 37º).
79) Tem dormência na região malar esquerda e dor, dificultando a mastigação de alimentos duros, o que lhe provoca muito mal-estar, principalmente quando está a conviver socialmente (por exemplo, em festas, jantares sociais, etc.) – (resposta ao quesito 38º).
80) Em consequência directa do acidente, passou a sofrer de obstipação (resposta ao quesito 39º).
81) O Autor gosta de desporto e praticava futebol de salão, atletismo e BTT, era guarda-redes e participava sempre nos torneios de futebol de salão organizados pelo Atlético Club Alcacerense e praticava atletismo e BTT, pelo menos, duas vezes por semana (resposta ao quesito 40º).
82) Em consequência directa e necessária do descrito acidente, o Autor deixou de poder praticar desporto, o que muito o entristece e lhe tem provocado grande desgosto (resposta ao quesito 41º).
83) Após o acidente, o Autor passou a ser uma pessoa mais triste, isolada, angustiada, ansiosa e padecendo de períodos depressivos e de irritabilidade (resposta ao quesito 42º).
84) Sente angústia pela incerteza em relação à sua completa e definitiva cura (resposta ao quesito 43º).
85) Por vezes, sente-se deprimido e desmotivado (resposta quesito 44º).
86) O Autor continua a necessitar de tratamento médico para evitar o retrocesso/agravamento das sequelas, designadamente cirurgia para correcção de hérnia incisional (resposta ao quesito 45º).
*
Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se foi correctamente fixado, pelo Tribunal a quo, o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais – que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio dos factos apurados e das normas legais que deveriam ter informado a decisão (o Autor pretendia, a tal título, € 51.800,00; a sentença atribuiu € 35.000,00; a Apelante quer dar não mais de € 10.000,00). É, portanto, só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[Abre-se, aqui, um parêntesis para dizer que, efectivamente, basta atentar no conteúdo das doutas alegações e contra-alegações das partes, para ficarmos esclarecidos em matéria de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mais não havendo que buscar a esse respeito. É que a Apelante foi procurar, e achou, um rol de Acórdãos dessa instância superior que lhe garantem que a fixação de € 35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais é exagerada, atentos os contornos do caso concreto, e o Apelado também encontrou um rol, igualmente impressionante, a garantir o contrário, isto é, que esse valor fixado é, afinal, exíguo.]

Porém, adiantando, desde já, razões, cremos bem, e salva sempre melhor opinião, que não assistirá à Apelante qualquer razão na pretensão que formula de ver passar a indemnização de € 35.000,00 para não mais que € 10.000,00 – a não ser que se despromovam intoleravelmente os bens jurídicos eminentemente pessoais que lhe subjazem e se erijam outros (maxime, de índole patrimonial) no seu lugar.
Diremos até mais: dado o imenso cortejo de padecimentos por que passou o Apelado – vítima inocente do acidente de viação em causa – e de sequelas com que ficou indelevelmente marcado, tivesse ele recorrido, e se lhe arbitraria uma indemnização superior a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.

Nesta matéria dos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que a compensação não poderá ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva.
E, efectivamente, assim terá que ser.
Do que se discorda é que a soma de € 35.000,00 se possa considerar, nos tempos que correm e, no caso concreto, exorbitante ou excessiva.
Também não é simbólica ou miserabilista, bem se vê.
Ela é, pois, a adequada, correspondendo a valores dignos e significativos do que representam: precisamente a compensação (mais que o ressarcimento, já que são danos que, pela sua natureza inegociável para o ser humano, não são passíveis de substituição por dinheiro) por padecimentos e angústias que foram suportados em consequência do evento da vida sofrido, o qual se apresenta aqui com características tipicamente ilícitas e culposas, e, assim, censuráveis em face da ordem jurídica.

Realmente, manda o artigo 496.º, nº 1, do Código Civil que na fixação da indemnização se deverão atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Trata-se, pois, como se disse e é sabido, de prejuízos insusceptíveis duma avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, e que só podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que, de alguma maneira, os façam esquecer as dores ou os desgostos provenientes do acto ilícito que sofreram).

Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vide artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso), assim temperando a rigidez dos números com a equidade, como vem previsto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” [como refere, a este propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “Em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”].

E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – vide Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103.

Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, Ano 2001, Tomo 1, pág. 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”.

Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.

Dispensamo-nos de reproduzir, aqui, o extensíssimo quadro fáctico que delimita este tipo de padecimentos, o qual ficou atrás traçado na enumeração da factualidade tida por provada e, agora, já aceite por todos. Remetemos, só para os seguintes pontos dessa factualidade e muitos são: n.os 16), 18), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 42), 50), 56), 57), 58), 59), 63), 64), 65), 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 76), 77), 78), 79), 80), 82), 83), 84), 85) e 86) – os quais retratam uma verdadeira tragédia na vida deste cidadão, desde perigos de vida, intervenções cirúrgicas as mais variadas, tratamentos dolorosos, enfim, um rol de padecimentos absolutamente inimaginável (teve lesões de gravidade, cada uma delas que lhe poderia ter custado a vida, veja-se só, no crânio, no tórax, no abdómen nos membros superiores e nos inferiores – vide o ponto 38) da factualidade: Apresentava: Traumatismo no hemicorpo esquerdo, com perda de conhecimento; Traumatismo craniano com fractura; Traumatismo torácico com líquido nos pulmões; Traumatismo abdominal com sangue na cavidade abdominal e contusão hepática; Feridas nos intestinos e no baço; Fractura no braço esquerdo com destruição do osso em vários fragmentos, fractura do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo; e outras lesões).
É caso para dizer que nada ali faltou.
[E, mais desenvolvidamente, o ponto 70): Em consequência necessária e directa do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões corporais:
• “Traumatismo no hemicorpo esquerdo, e perda de conhecimento do qual terá recuperado já no Hospital de Setúbal, para onde foi evacuado, após ter sido conduzido ao SAP de Alcácer do Sal”;
• “Traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, com fractura do rebordo orbitrário esquerdo e com hemossinus e ferida supraciliar esquerda”;
• “Traumatismo torácico, com mínimo derrame pleuro bilateral (líquido nos pulmões), com ligeira densificação parenquimatosa pulmonar, traduzindo contusão pulmonar”;
• “Traumatismo abdominal fechado com contusão hepática no segmento IV e hemoperitoneu” (sangue na cavidade abdominal);
• “Foi submetido a laparatomia exploradora que revelou (no baço) feridas esplénicas de grau I cuja drenagem foi realizada com a aplicação da bolsa de vycril (para conter a hemorragia) na loca esplénica, duas lacerações na raiz do mesentérico (feridas nos intestinos) e do mesosigmoide, tendo sido feita peritonização das mesmas”;
• “Foi feita a drenagem toráxica à esquerda”;
• Sofreu grave lesão constituída por “fractura cominutiva (destruição do osso em vários fragmentos) do terço médio do cúbito esquerdo, fractura do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo”;
• Bem como outros ferimentos;
• Esteve internado no Serviço de Cirurgia I de 20 a 29 de Julho de 2004 para vigilância do pós-operatório da cirurgia abdominal e função respiratória;
• Em 29 de Julho de 2004 foi transferido para o Hospital Ortopédico do Outão, para tratamento ortopédico, onde, a 30 de Julho de 2004, foi submetido a cirurgia às fracturas dos metatarsos para a colocação de próteses para a consolidação das fracturas a cirurgia para redução de osteossíntese do cúbito com placa canulada e parafusos;
• Em 09 de Agosto de 2004, teve ainda de ser operado às “fracturas dos metatarsos”, tendo-se efectuado “encavilhamento com fios de K” (próteses para consolidação das fracturas); “aplicação de material de osteossíntese a nível do antebraço (placa com parafusos) e pé (fios K) esquerdos”;
• Apenas teve alta hospitalar em 12 de Agosto de 2004;
• Teve de se submeter a 41 (quarenta e uma) sessões de fisioterapia até 21 de Outubro de 2004;
• E, em 20 de Fevereiro de 2006, teve de se submeter novamente a uma “intervenção cirúrgica para extracção de material de osteossíntese”, de que teve alta em 21 de Fevereiro de 2006, que lhe causou dores, angústia, preocupação, medo, nervosismo e muito sofrimento.]

E é neste quadro – absolutamente demolidor – para que um cidadão se vê atirado, sem culpa nenhuma, só porque circulava, ali, na sua mão de trânsito, e no respeito das demais normas estradais, que a Apelante/seguradora vem dizer que a decisão que afixou os € 35.000,00 fixou a “indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade”, assim violando princípios como o da equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas, pelo que não deverá o montante ser superior a € 10.000,00.

Então não configura este um caso típico de danos merecedores da tutela do direito que, como se disse, inclui as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’, possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações?

Foi neste quadro que o tribunal a quo fixou o montante indemnizatório e fê-lo bem, salva melhor opinião e para efeitos da delimitação da intervenção deste Tribunal da Relação (em que só recorreu a Ré/Seguradora).

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se mantém o decidido na 1ª instância e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo o recurso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 06 de Junho de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral