Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRESTO CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não faz sentido – face à lei e ao seu espírito - que seja levantado o arresto como passo prévio à prestação de caução, nem é possível lavrar despacho que determine que a venda do bem arrestado se celebre sob condição. 2. Estaria encontrada a forma de inviabilizar os objectivos pretendidos pelo legislador na luta contra a criminalidade organizada e económica e financeira e retirar ao arresto o seu efeito útil. 3. No âmbito de uma carta rogatória para arresto de bens, os pressupostos substanciais de decretamento da medida pedida estão na “disponibilidade” da entidade do Estado requerente. 4. Não deve o Juiz nacional declarar cessado o arresto sem previamente se certificar que a entidade do Estado requerente sobre isso se pronuncie. 5. É inerente a esses valores constitucionalmente garantidos que a concorrência comercial e o acesso à propriedade privada se façam em conformidade com o ordenamento jurídico e não com base na prática de factos ilícitos criminais. 6. Na ponderação dos valores constitucionais em presença, é de concluir que o arresto dos bens indiciariamente provenientes da prática de um crime de branqueamento de capitais não fere o texto constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1.736/06.1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de …, por despacho proferido em 2 de Maio de 2006, a fls. 111-11370, a MMª Juíza de Instrução proferiu despacho a indeferir o requerimento do recorrente para que se revogasse o arresto decretado nos autos sobre dois bens imóveis de sua propriedade (fracções … empreendimento turístico denominado …, e se permitisse a venda dos mesmos, condicionada a ser depositado, corno caução o montante de 451 000 € ou outro até ao limite de 630 000 €. Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, que subiu em separado, pedindo seja concedido provimento ao mesmo, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira a pretensão do arguido de vender os bens e depositar caução, com as seguintes conclusões:
De tal despacho se recorre. Tem o arguido neste momento comprador para ambos os imóveis, conjuntamente em relação a ambas as fracções por 315.000 Euros cada, num total de 630.000 Euros; mas o comprador interessado na aquisição só a concretizará se o arresto vier a ser levantado. O preço oferecido é superior àquele pelo qual os imóveis foram adquiridos; e está o arguido disposto a deixar como caução não apenas o valor que se diz ser a vantagem do crime, mas todo o montante que resultar da venda. Nos termos do artigo 228.° nº 5 do CPP, aplicável por força do artigo 10° da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro "o arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta". Ora, no presente caso, o recorrente manifesta claramente a sua intenção de prestar a caução, até por um valor superior ao do bem actualmente arrestado -- todo o montante resultante da venda, 630.000 Euros. O douto despacho recorrido entende que a pretensão do arguido não tem suporte legal, pois não se pode revogar o arresto para que se concretize o negócio ficando os autos a aguardar essa concretização para a prestação efectiva da caução; e que também carece de fundamento legal consentir ou autorizar a compra e venda daqueles imóveis condicionada ao depósito de uma caução. Ora, nada na lei impede que um qualquer negócio ou contrato de compra e venda se celebre sob condição. Neste caso, a condição (que a venda só colheria eficácia se o valor do preço até 451.000,00 Euros, ou a totalidade do preço, 630.000,00 Euros, fosse de imediato, no acto subsequente à venda, depositado como caução à ordem deste processo) seria desde logo estabelecida por despacho judicial. Estaria assim garantida a prestação da caução que o arguido se propõe fazer; e cumprida a disposição legal que permite a revogação do arresto mediante a prestação de caução. Também não carece de fundamento legal que o arresto possa ser levantado previamente à prestação da caução. Nas condições acima, dada a necessária prestação da caução para que a venda colhesse eficácia, era impossível haver qualquer extravio ou perda da garantia patrimonial. E é esta impossibilidade de extravio ou diminuição de garantias a razão de ser do arresto preventivo bem como da prestação da caução económica (art. 227º e 228° do CPP). Na solução requerida e apresentada pelo arguido à Mma JIC inexiste qualquer possibilidade de perda ou falta das garantias ou dos bens; e quanto a diminuição, pelo contrário o que existe é aumento do valor dessas garantias. O requerimento que o arguido apresentou à M ma JIC, é consentâneo com a liberdade da vida económica e negocial do arguido e não contende com a necessidade do processo se garantir quanto a evitar que os bens ou o seu valor se extraviem. No caso em concreto, condicionada que fosse a eficácia da venda àquele depósito subsequente, tal situação de eventual extravio de bens ou valores estaria cabal e inteiramente prevenida. A interpretação que a Mma JIC faz do artigo 228.° do CPP é uma interpretação meramente literal, que não atende ao espírito da norma e à sua integração no sistema. Assim, ao negar a pretensão do arguido a Mma viola os artigos 228° do CPP e o nº 4 do artigo 10º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Além disso, a interpretação que a Mma faz do artigo 228º do CPP para negar a pretensão do arguido, é claramente inconstitucional, no cotejo com as disposições do artigo 62.° nº 1, 32º nº 1 e 2 e 99.° alíneas a) e e) todos da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * B - Fundamentação:Cumpre conhecer São estes os elementos de facto relevantes, decorrentes do processo: I. No âmbito dos autos de Carta Rogatória nº …, provinda de… e que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de …, a Mmª Juíza de Instrução Criminal decretou o arresto de dois bens imóveis pertença do recorrente (fracções NA e AO do empreendimento turístico denominado … . II. O arresto decretado destina-se a garantir o pagamento do montante de € 451 000, valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelo arguido. III. Nesses mesmos autos e após requerimento do recorrente, por despacho proferido em 2 de Maio de 2006, a fls. 111-11370, a MMª Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho:
Em 24.04.2006, o arguido A. … veio requerer que se revogue o arresto decretado nos presentes autos e se permita a venda dos imóveis, condicionada a ser depositado, como caução, o montante de 451.000,00 euros, ou outro, até ao limite de 630.000,00 euros. Alegou, em síntese e com relevo, que surgiu um comprador para os imóveis que se encontram arrestados, pagando 315.000,00 euros por cada fracção, num total de 630.000,00 euros. Invocou, ainda, que está disposto a deixar como caução o valor de 451.000,00 euros, ou outro, até ao limite de 630.000,00 euros que receberá da venda, se esta se fizer. Mais referiu o arguido que para poder efectuar tal caução, necessita de proceder à venda dos imóveis em causa. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido pelo arguido, por falta de fundamento legal, nos termos constantes de fls. 706/707. Cumpre apreciar e decidir: No que concerne às medidas de combate à criminalidade organizada e económico- financeira, a Lei nº 5/2002, de 11.01 estabelece um regime especial de arresto de bens, relativo a determinados ilícitos penais, designadamente o crime de branqueamento de capitais (artigo 1º, nº 1, alínea e), do citado diploma legal). O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor que se presume constituir vantagem da actividade criminosa (artigos 7º, nº 1, 10º, nº e 11.°, nº 1, todos da Lei nº 5/2002, de 11.01). Por outro lado, dispõe o artigo 228.°, nº 5, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 10.°, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11.01) que: «O arresto é revogado a todo tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta». No caso sub ]údice, por despacho proferido a fls. 611 a 613 foi decretado o arresto dos bens imóveis pertença do arguido, para pagamento do montante de 451.000 euros, valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. No requerimento apresentado a fls. 700 a 702, o arguido pretende a revogação do arresto decretado, alegando que para prestar a respectiva caução necessita de efectuar a venda dos imóveis ("se esta se fizer”). A pretensão do arguido não tem qualquer suporte legal, na medida em que a revogação/ cessação do arresto pressupõe a prestação de caução económica. Com efeito, carece de fundamento legal a requerida autorização para a realização de um contrato de compra e venda de imóveis, condicionado ao depósito de uma caução, ou a revogação de um arresto (sem a prestação da correspondente caução), ficando os autos a aguardar a eventual concretização do negócio. Pelo que, o arguido não alega, nem resulta dos autos qualquer fundamento para a revogação ou modificação do arresto decretado. Face ao exposto e sem mais considerações por entender desnecessárias, indefiro o requerido pelo arguido a fls. 700 a 702. Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 84.°, do Código das Custas Judiciais). Notifique”. ***** O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se deve a Mmº Juíza recorrida autorizar o levantamento do arresto decretado para que o recorrente proceda à venda dos bens arrestados, condicionada nos seus efeitos por um despacho judicial a proferir, com posterior prestação de caução e se o indeferimento do requerimento viola o espírito do sistema e os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente, designadamente, os artigos 62º, nº 1, 32º e 99º, als. a) e e) da CRP. *** Face à fundamentação do despacho recorrido, às conclusões das motivações do recorrente e à douta resposta do Ministério Público na Comarca de , verifica-se que existe um consenso alargado – quase um pacto - quanto ao acerto da interpretação literal que a Mmª Juíza recorrida fez da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.De facto, a interpretação feita pela Mmª Juíza recorrida está de acordo com a literalidade das normas aplicáveis ao caso sub judicio, os artigos 1º, nº 1, 7º, 10º e 11º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 228º do Código de Processo Penal. O crime imputado ao recorrente pela entidade belga requerente é punido pelo Código Penal português no artigo 368º - A e no Código Penal belga pelo artigo 500º. È, além disso, um dos ilícitos penais constantes do “catálogo” contido no artigo 1º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro [alínea e)], diploma que complementa o acervo legislativo nacional de combate à criminalidade organizada e económica e financeira. Comunica, também, a autoridade judicial belga a existência de indícios suficientes que permitem concluir pela presença de vantagem patrimonial proveniente da actividade criminosa imputada, nos termos do artigo 7º da mesma lei. Estes eram passos lógicos prévios que, existentes, permitiam ao tribunal português fazer aplicação do disposto no artigo 10º da Lei 5/2002, isto é, decretar uma das medidas de garantia patrimonial solicitadas, o arresto de bens imóveis existentes na titularidade do recorrente, tal como solicitado pela entidade judiciária belga, ao abrigo da Acção Comum de 29-06-1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Face a isto pretende o recorrente que seja levantado o arresto, como condição de prestação de caução e como forma de obter liquidez para a prestação desta. Impõe-se, pois, começar por passar em revista os pressupostos de decretamento de tal medida de garantia patrimonial. O regime aplicável é claro. O arresto:
Não faz sentido – face aos normativos apontados e ao espírito da lei – que seja, previamente levantado o arresto, como passo prévio à prestação de caução. Estaria encontrada a forma de inviabilizar os objectivos pretendidos pelo legislador na luta contra a criminalidade organizada e económica e financeira. Que alega o recorrente para contrariar esta interpretação? Aquilo que o requerente pretende se execute está formulado nas conclusões 6ª, 12ª e 19ª das suas motivações de recurso. Começando por afirmar que manifestou claramente a sua intenção de prestar caução, pretende seja proferido despacho judicial que condicione a validade da venda ao depósito subsequente, de onde resultaria a impossibilidade de extravio de bens. Ou seja, uma venda condicionada por despacho judicial, constitutivo de direitos e obrigações, eventualmente com eficácia real e, seguramente, com eficácia erga omnes. Uma impossibilidade, como se vê. Nunca esse despacho judicial, lavrado numa carta rogatória, poderia ter eficácia contra quem quer que pretendesse adquirir o prédio e, cessado o arresto, nunca esse despacho poderia obrigar o recorrente a vender os bens a pessoa determinada, isso sim, acto violador do direito à propriedade privada. Cessado o arresto – e a respectivo menção registal - nada impediria o recorrente de vender os bens imóveis e fazer seu o produto da venda. Precisamente o que se pretende evitar. Retirar-se-ia o efeito útil do arresto, precisamente, que o recorrente dissipe os bens e correspondente valor. Por outro lado, as medidas de garantia patrimonial estão previstas no Código de Processo Penal de forma taxativa e com carácter restritivo na exacta medida em que constituem um gravame para o proprietário onerado com as mesmas. Supõem apertados pressupostos para o seu decretamento, desde logo a qualidade de arguido ou civilmente responsável. Não pode o tribunal alargar um ónus semelhante a quem não é arguido ou civilmente responsável. Mais, a um qualquer terceiro desconhecido, ou a mais que um, pois que o tribunal não pode coagir ninguém a comprar as fracções ao recorrente. E o recorrente não tem, naturalmente, garantia que a pessoa interessada venha, de facto, a concluir o contrato. Aliás, não seriam antes dois contratos? Um de promessa de compra e venda e outro de venda de bens imóveis? E não poderiam ser vários contratos promessa de compra e venda, caso ocorresse incumprimento contratual num deles? Basta pensar na hipótese de não pagamento do preço. A liberdade contratual encarregar-se-ia de negar a bondade da interpretação avançada pelo recorrente. Mesmo a hipótese de trabalho avançada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido – venda sob condição - depara-se com um obstáculo de monta ali também referido. A liberdade de contratar essa venda, a confluência de duas vontades com o mesmo objectivo. E essa liberdade contratual é incompatível com o sistema penal de lua contra o branqueamento de capitais. É precisamente essa a função do arresto. Evitar que o recorrente tenha a possibilidade de, livremente, dispor dos bens. Acresce que, cessado o arresto e não estando o recorrente onerado nos seus bens, nada impediria – nem um despacho judicial – que dissipasse os bens e que se recusasse a prestar caução. As boas intenções, aqui, não foram tidas em conta pelo legislador. Mais, ficaria o terceiro obrigado ao depósito do valor correspondente ao do arresto por mero efeito do despacho pretendido caso o recorrente não se apresentasse a prestar caução? Obviamente outra impossibilidade! As dúvidas de facto e as incertezas de direito avolumar-se-iam. E estas simples dúvidas e incertezas já contrariam o objectivo pretendido pelo legislador: obter um efeito útil e célere na luta contra a criminalidade organizada e económica e financeira. Por muito hábil que pretenda ser uma construção jurídica ela depara, de forma insofismável, com o interesse societário, alcandorado a objectivo de política criminal, de perseguição da criminalidade económica e financeira, olhada hoje como elemento essencial no combate a outras formas de criminalidade organizada, como o tráfico de droga e o terrorismo, para apenas referir os mais graves. E são esses valores públicos que impõem o arresto de bens e o afastamento da liberdade contratual quanto a eles, ponderados devidamente os interesses em presença. * Aliás, convém não esquecer, estamos perante uma carta rogatória.Os pressupostos substanciais de decretamento da medida pedida estão na “disponibilidade” da entidade do Estado requerente (Nada impede que o recorrente impugne judicialmente esses pressupostos de facto e de direito na jurisdição respectiva, o Reino da Bélgica). E nunca a Mmª Juíza recorrida poderia declarar cessado o arresto sem previamente se certificar que a entidade do Estado requerente sobre isso se pronunciasse. Assumiu o Estado português, em 08-11-1990, várias obrigações ao subscrever a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda dos Rendimentos do Crime (nº 141) do Conselho da Europa (Convenção de Branqueamento), entre as quais a obrigação de decretar medidas provisórias tendo em vista a possibilidade de decretamento de perda de bens, obrigação essa explanada nos artigos 11º e 12º da referida Convenção. Na sequência dessa vinculação – sem que qualquer reserva sobre a matéria fosse formulada por Portugal (v. g. o artigo 2º da Resolução da Assembleia da República nº 71/97, de 16-02) – seria sempre obrigação da Mmª Juíza recorrida – antes de decretar a cessação do arresto – ouvir a entidade do estado requerente para que esta pudesse exprimir as suas razões em favor da manutenção da medida, nos termos do nº 2 do citado artigo 12º, que se cita na parte interessante. Artigo 12.º 1 - …Execução das medidas provisórias 2 - Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dá, se possível, à Parte requerente a faculdade de exprimir as suas razões em favor da manutenção da medida. É claro o preceito e é clara a interpretação que dele faz o “Explanatory Report” da Convenção: “Paragraph 2 of the article institutes an obligation for the requested Party to give the requesting Party an opportunity to present its reasons in favour of continuing the provisional measure. This could be done either directly to the court, for example, as an intervention amicus curiae, if permitted by national law, or as a notification through official channels. Unless the requesting Party has had the opportunity of presenting its views, the provisional measure may not be lifted if special reasons do not exist.” Ora, como nenhuma “razão especial” ocorre que justifique a cessação do arresto, bem fez a Mmª Juíza em não decretar a dita cessação, assim fazendo correcta interpretação das normas internas aplicáveis, nos termos do nº 1 do referido artigo 12º da Convenção de Branqueamento. Imagina-se o espanto da entidade belga requerente se a Mmª Juíza ousasse perguntar se se importariam que o recorrente fosse vender o bem com a promessa ou a simples probabilidade de, depois, vir prestar caução! * Resta, pois, saber se tal interpretação literal está de acordo com o espírito do sistema e com os preceitos constitucionais, tal como alegado pelo recorrente.Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e, até, pelas referências que faz aos artigos 62º, nº 1 (Direito de propriedade privada) e 99º, als. a) e e) (A concorrência comercial e os direitos do consumidor) da CRP, supõe-se que faça apelo aos princípios gerais de direito privado como contendo o espírito do sistema que afastaria a aplicação da Lei nº 5/2002, pelo menos numa leitura demasiado literal. Não se encontra, apenas aí, o espírito do sistema. Para invocar este é necessário ter presentes os objectivos pretendidos pelo legislador nacional, pelo menos, nos Decretos-Lei nº 313/93, de 15 de Setembro (que transpôs para a ordem interna a Directiva nº 91/308/CEE) e 325/95, de 2-12, e Lei nº 11/2004, de 27-03, relativos à adopção de medidas legislativas de combate ao branqueamento de capitais. Para além disso, está o estado português vinculado pela referida Convenção de Branqueamento de 1990 e, pelo menos, pelas Directivas Comunitárias nº 91/308/CEE e 2001/97/CE. Na Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K3 e relativa ao branqueamento de capitais, dispõe-se, de forma assaz clara, no seu artigo 5º: Artigo 5º 1. Sempre que tal não seja contrário à sua legislação, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos de dissipação dos bens. Essas medidas incluirão as acções necessárias para garantir que os bens que são objecto de um pedido de outro Estado-membro sejam rapidamente congelados ou apreendidos, a fim de impedir que fique sem efeito útil um posterior pedido para efectivação da perda.2. … Na DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO de 26 de Junho de 2001 relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime afirma-se: O mesmo Conselho Europeu constatou que o branqueamento de capitais está no cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e perder os produtos do crime. E a DECISÃO-QUADRO 2005/212/JAI DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 2005 relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime dispõe nos números 1 e 4 dos considerandos iniciais:
……………………………… (4) No ponto 51 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta-se que o branqueamento de capitais é o cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra e que o Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e declarar perdidos os produtos do crime. No ponto 55, o Conselho Europeu apela também à aproximação do direito penal e dos procedimentos relativos à luta contra o branqueamento de capitais (designadamente, detecção, congelamento e perda de fundos) É este o espírito do sistema, mesmo que alguns dos diplomas, as Directivas citadas, não sejam directamente aplicáveis ao caso concreto. E esse espírito está, de forma clara, vertido nas normas de que a Mmª Juíza recorrida fez boa aplicação. * E por este espírito e pelos normativos citados se conclui, igualmente, que não há qualquer violação dos artigos 62º, nº 1 (Direito de propriedade privada) e 99º, als. a) e e) (A concorrência comercial e os direitos do consumidor) da CRP. É que os factos dos presentes autos de carta rogatória – o ilícito imputado ao recorrente – evidenciam a existência de indícios suficientes da prática de um crime de branqueamento de capitais, ilícito típico que, por si só, ou associado a outros ilícitos criminais, põem em risco, afectam de forma grave, a concorrência, a política comercial e a propriedade privada, pelo que não pode o recorrente invocar em seu favor os valores que a sua indiciada conduta ilícita afectam. É inerente a esses valores constitucionalmente garantidos que o trato comercial e o acesso à propriedade privada se façam em conformidade com o ordenamento jurídico e não com base na prática de factos ilícitos criminais. Ora, na ponderação dos valores constitucionais em presença, é de concluir que o arresto dos bens indiciariamente provenientes da prática de um crime de branqueamento de capitais não fere o texto constitucional. Quanto à alegada violação do artigo 32º da CRP, vê-se o tribunal confrontado com um dos mais densos normativos constitucionais na área processual penal e com a tabelar alegação do recorrente. Desta não se extrai qual o sentido concreto da alegação. Não se adivinha qual o trecho normativo alegadamente infringido. Vê-se, assim, este tribunal constrangido a afirmar não se descortinar qualquer violação do preceito constitucional em presença. Por tudo, o recurso não pode proceder. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Notifique e comunique ao tribunal recorrido dada a urgência do processado em 1ª instância. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C. Évora, 10 de Outubro de 2006 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Pires da Graça Rui Maurício |