Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
390/14.8TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO SINISTRADO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente de trabalho ao abrigo do disposto na segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14º da LAT aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, exige-se a verificação de quatro pressupostos cumulativos: 1 – a existência de específicas regras ou condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela lei; 2 – a violação de tais regras ou condições por ato ou omissão do trabalhador sinistrado; 3 – a inexistência de uma causa justificativa para tal violação; 4 – a verificação de um nexo de causalidade entre a violação das regras ou condições de segurança estabelecidas e a produção do acidente;
ii. A negligência grosseira a que se alude na al. b) do n.º 1 da referida LAT, corresponde a uma negligência particularmente grave decorrente de um elevado grau de inobservância de um dever objetivo de cuidado e de previsibilidade quanto à verificação do perigo ou do dano, corresponde a um comportamento temerário em alto e relevante grau na medida em que arriscado, audacioso, perigoso, configurando uma conduta fortemente indesculpável em termos de inobservância das precauções ou cautelas mais elementares a adotar nas circunstâncias concretas de cada momento e que se não consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 390/14.8TTSTB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

RELATÓRIO
A B…, com sede na Rua (…), formulou, em 20-05-2014, participação por acidente de trabalho dirigida ao Exmo. Procurador da República junto do extinto Tribunal do Trabalho de Setúbal, dando conta de acidente que vitimara mortalmente o sinistrado C… acidente ocorrido em 15-04-2014 em Setúbal quando este trabalhava ao serviço da sociedade D…, Lda., com sede (…)
O sinistrado veio a falecer em 16-05-2014.
O processo desenvolveu a sua fase conciliatória sob a direção do Ministério Público, tendo culminado com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho e na qual intervieram, a legal representante da mãe da menor E…, filha do sinistrado, nascida em (…), a legal representante da mãe do menor F…, filho do sinistrado, nascido em (…), a legal representante da seguradora B… e o legal representante da entidade empregadora do sinistrado, D…, Lda.
Tal conciliação não surtiu efeito, porquanto, a representante da entidade seguradora declarou que:
- Aceitava a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º (…);
- Aceitava a ocorrência do evento datado de 15-04-2014 que vitimou o sinistrado, mas não a sua tipificação nos termos da LAT (Lei de Acidentes de Trabalho);
- Não aceitava a responsabilidade emergente da reparação do evento em termos de indemnizações, pensões ou outras, porquanto, o evento foi dolosamente provocado pelo sinistrado, devido a um comportamento temerário e negligência grosseira;
- Não aceitava a responsabilidade da reparação do evento, porquanto, foram desrespeitadas e violadas as mais elementares regras de segurança e higiene no trabalho por parte do sinistrado.
Os legais representantes dos menores filhos do sinistrado e o legal representante da entidade empregadora deste, declararam que aceitavam a proposta de conciliação apresentada pelo Ministério Público.
Como consequência desta não conciliação, G…, na sua qualidade de mãe e representante legal da menor E… deduziu petição contra a sociedade D…, Lda. e contra a seguradora B…, alegando, em síntese, que a E… é sua filha e do sinistrado, o qual prestava serviço para a empresa D…, Lda. mediante contrato de trabalho celebrado em 12-09-2008, exercendo funções de “operador de empilhadores – 8344D.
No dia 15-04-2014, por intermédio do chefe de turno da “H…”, foi solicitado ao sinistrado que integrasse a equipa de transporte de “Bigbag’s” existente no armazém de expedição e, cerca das 15:00 horas, o trabalhador … observou que o sinistrado se encontrava estendido, de bruços, sobre os “Bigbag’s”, com a “patola” do empilhador de marca “Nissan” junto das suas costas.
(…)
Nunca o sinistrado foi alertado pelo empregador de que a empilhadora que estava a manobrar pudesse iniciar o seu andamento sozinha, ainda que estando desengatada e o sinistrado tinha experiência no manuseamento de empilhadoras, sendo operador das mesmas ao serviço da Ré empregadora desde 12-09-2008.
O sinistrado encontrava-se sozinho a manobrar a empilhadora em causa, não sendo possível a averiguação do que terá realmente ocorrido e que tenha provocado o acidente.
Tendo em conta as averiguações efetuadas pela ACT, verificou-se que o empregador do sinistrado não cumpriu com as regras sobre segurança e saúde no trabalho, pelo que apenas a este pode ser atribuída a responsabilidade pelo acidente que vitimou o sinistrado.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, respetivamente:
A) a Ré D…, Lda.:
- uma indemnização correspondente ao período de incapacidade temporária absoluta sofrido pelo sinistrado, no montante de € 215,84;
- uma pensão anual destinada a reparar a morte do sinistrado igual à sua retribuição, no montante de € 1.452,19.
B) a Ré B…:
- uma pensão anual destinada a reparar a morte do sinistrado, igual à sua retribuição, no montante de € 2.716,00;
- subsídio por morte no montante de € 5.533,70, correspondendo à aqui Autora € 2.766,85;
- indemnização correspondente ao período de incapacidade temporária absoluta do sinistrado no montante de € 403,68.

Também I…, na qualidade de representante legal de seu filho menor F…, deduziu petição contra a companhia de seguros B… e contra a sociedade D…, Lda., alegando em síntese e com interesse que no dia 15-04-2014, cerca das 15:00 horas e no decurso da realização de operações de transporte de “Bigbag’s” nas instalações da “H…”, ocorreu o acidente de trabalho que veio a vitimar mortalmente o sinistrado C…, devido à gravidade das lesões por ele sofridas, quando sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, sua entidade empregadora, prestava a sua atividade profissional de “operador de empilhadores”, mediante a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de subsídio de refeição no montante mensal de € 108,68 e de € 75,00 de subsídio de turno.
Tal atividade era desenvolvida pelo sinistrado no estrito cumprimento das normas de segurança.
O acidente ocorreu no horário de trabalho e no local de trabalho do sinistrado, quando este se encontrava a realizar operações de transporte de “Bigbag’s”, num momento em que terá saído do empilhador para retificar a posição de engate daqueles, para inserção dos garfos do empilhador, tendo ficado entalado entre a patola do empilhador e os “Bigbag’s”.
As lesões ocorridas com o “esmagamento” do sinistrado e devidamente relatadas no relatório de autópsia foram a causa da sua morte.
Não pode ser imputado ao sinistrado qualquer tipo de responsabilidade na produção do acidente, tanto a título de dolo como de negligência, sendo que o empilhador com que operava estava obsoleto, a que acrescia a circunstância do mesmo não ser alvo de revisões periódicas obrigatórias.
À data do sinistro a responsabilidade infortunística da entidade empregador do sinistrado estava transferida para a 1ª Ré mediante contrato de seguro, mas apenas pela retribuição de € 485,00 x 14 meses, ou seja, por uma retribuição anual de € 6.790,00.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, seja:
- A 1ª Ré condenada a pagar ao beneficiário, a título de pensão anual, o montante de € 2.716,00 até atingir a maioridade ou até aos 22 anos se se encontrar a estudar em estabelecimento de ensino secundário ou equiparado, ou até aos 25 anos se se encontrar a frequentar curso de ensino superior ou equiparado, devida a partir de 17-05-2014;
- A 1ª Ré condenada a pagar ao beneficiário a quantia de € 201,84, a título de incapacidade temporária;
- A 2ª Ré condenada a pagar ao beneficiário, a título de pensão anual, o montante de € 1.452,19 até atingir a maioridade, ou até aos 22 anos se se encontrar a estudar em estabelecimento de ensino secundário ou equiparado, ou até aos 25 anos se se encontrar a frequentar curso de ensino superior ou equiparado, devida a partir de 17-05-2014;
- A 2ª Ré condenada a pagar ao beneficiário a quantia de € 107,92, a título de incapacidade temporária;
- Serem as Rés condenadas solidariamente e/ou subsidiariamente a pagar ao beneficiário as seguintes quantias:
- a título de subsídio por morte a quantia de € 2.766,85;
- Despesas de funeral a quantia de € 553,00.
- Serem as Rés condenadas em indemnização pela perda do bem jurídico vida (direito à vida do sinistrado, no montante de € 30.000,00;
- Serem as Rés condenadas em indemnização pelo dano moral próprio da vítima, no montante de € 4.000,00;
- Serem as Rés condenadas a compensar o beneficiário pelos danos morais causados no montante que vier a ser determinado pelo prudente critério do Tribunal, mas nunca inferior a € 18.000,00;
- A estes montantes acresce os juros legais a partir da citação.
Citadas as Rés, bem como o Instituto da Segurança Social I.P., este para, no prazo de contestação, deduzir pedido de reembolso de montantes que tivesse pago em consequência do acidente dos autos, veio a Ré D…, Lda. deduzir contestação, na qual e em síntese alega que o sinistrado sempre trabalhou com as “Big bags” desde muito antes de 2008, mas que não obstante e tendo por referência a data do contrato (escrito) celebrado entre ele e a Ré, o mesmo sempre trabalhou com as “Bigbags”, tendo-lhe sido ministrada adequada formação.
A máquina em causa destina-se ao transporte de vários tipos de mercadoria, nomeadamente “Bigbags”, sendo que o transporte destes não apresenta qualquer especialidade que justificasse qualquer espécie de formação extra ou específica.
Acontece que o trabalhador sinistrado, ao contrário do que sucedia com os seus colegas de trabalho, por vezes, decidia sair da máquina com esta em andamento, colocando-se à sua frente e, ato contínuo, ia colocando as “Bigbags” em posição de receber as patolas do empilhador a fim de serem transportadas, adotando este procedimento contra as instruções da Ré e tendo sido sistematicamente chamado à atenção, quer pelos seus colegas de trabalho, quer pelo gerente da Ré.
Se é certo que quando o sinistrado era chamado à atenção, regressava a um registo de normalidade, mas a verdade é que nunca deixou de retomar esta espécie de “brincadeira”, sobretudo em altura em que se encontrava fora da vista dos seus colegas, tendo perfeita consciência de que se tratava de brincadeira perigosa.
Ora, o acidente referido nas petições mais não representa do que o infeliz culminar da referida “brincadeira” que acabou da pior maneira por culpa exclusiva do sinistrado.
O sinistrado tinha perfeito conhecimento dos riscos inerentes à utilização da máquina em causa, sendo certo que as “Bigbags” não representam qualquer risco adicional ou específico que justificasse qualquer tipo de formação adicional.
(…)
Conclui que devem improceder os pedidos formulados em ambas as petições.

Também a Ré B… deduziu contestação, na qual e em resumo alega que o acidente que ocorreu em 15-04-2014 e que vitimou mortalmente o sinistrado C… se verificou por culpa grave, exclusiva e indesculpável do sinistrado e ainda pela violação de regras de segurança por parte do mesmo.
O comportamento do sinistrado, que deu causa ao acidente, foi muito grave, sem qualquer justificação ou necessidade, contra as regras de segurança que o próprio conhecia e sabia estar obrigado, pelo que tal acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho nos termos do disposto no art. 14º da Lei n.º 98/2009 de 04-09.
No dia 15-04-2014, no seu local de trabalho e no exercício das suas funções, foi solicitado ao sinistrado, por intermédio do chefe de turno da H…, que integrasse a equipa de transporte de “Bigbag’s” para a tulha.
Competia ao sinistrado transportar “Bigbag’s” cheios de adubo, com cerca de 500kg cada, para o corredor central do armazém de expedição, tarefa que era efetuada através de um empilhador cujos garfos entravam nas alçadas do “Bigbag’s”, suspendendo-os e transportando-os até ao dito corredor central.
Acontece que, por vezes, as alças onde entravam os garfos do empilhador, não se encontravam devidamente posicionadas, sendo necessário endireitá-las para, se possível, alcança-las com a máquina e proceder ao seu transporte.
O sinistrado saiu do empilhador e deslocou-se à pilha de “Bigbag’s” que se encontrava à sua frente e, bem assim, à frente do empilhador a fim de endireitar a alça daquele.
Contudo, antes de sair do empilhador, o sinistrado deixou o mesmo engatado e destravado, colocando-se à sua frente, de costas para o mesmo, sucedendo que o empilhador continuou a circular até que um dos garfos atingiu o sinistrado nas costas, empurrando-o e entalando-o contra a pilha de “Bigbag’s”.
O sinistrado ficou prostrado, entalado contra os “Bigbag’s”, com o garfo do empilhador a fazer pressão contínua sobre as suas costas, uma vez que o empilhador continuava engatado e em movimento e assim ficou até ser encontrado por um colega de trabalho que o socorreu, desengatando o empilhador e puxando-o para trás, libertando o sinistrado que já se encontrava inconsciente e sem respirar.
O sinistrado saiu do empilhador sem antes o imobilizar devidamente, saindo dele com o mesmo em movimento, bem sabendo que o não podia fazer, colocando-se à sua frente, sem calcular corretamente o tempo da tarefa, com injustificada falta de cuidado.
O acidente ocorreu, pois, única e exclusivamente por manifesta negligência grosseira do sinistrado.
O comportamento temerário, altamente reprovável e injustificado do sinistrado, foi a única e exclusiva causa do acidente dos autos.
Concluiu que as ações devem ser julgadas improcedentes, absolvendo-se a Ré dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador meramente tabelar.
Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória de fls. 242 a 243 verso. Não houve reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação de decisão sobre a matéria de facto controvertida constante da base instrutória, nos termos que constam de fls. 293 e 294. Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 297 a 308, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Destarte, julgo a acção procedente, condenando a Ré B…, a pagar as seguintes importâncias:
a) ao A. F…, uma pensão anual e vitalícia, devida desde 17.05.2014, no valor anual € 1.358,00, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou equiparado, ou sem limite de idade quando afectado por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
b) ao mesmo A. F…, uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de € 2.766,85;
c) ao mesmo A. F…, o montante único de € 922,29, a título de reparação das despesas de funeral;
d) ainda ao mesmo A. F…, o montante de € 201,84, por metade da ITA de 31 dias sofrida pelo seu pai;
e) à A. E…, uma pensão anual e vitalícia, devida desde 17.05.2014, no valor anual € 1.358,00, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou equiparado, ou sem limite de idade quando afectada por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
f) à mesma A. E…, uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de € 2.766,85;
g) à mesma A. E…, o montante único de € 922,29, a título de reparação das despesas de funeral;
h) ainda à mesma A. E…, o montante de € 201,84, por metade da ITA de 31 dias sofrida pelo seu pai;
i) a todas os AA., por todas as prestações supra referidas, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 17.05.2014 e até integral pagamento, com ressalva das pensões referidas em a) e e), em que tais juros se contarão sobre os momentos temporais referidos no art. 72.º n.ºs 1 e 2 da LAT.
*
Por seu turno, vai a Ré D…, Lda., condenada a pagar as seguintes importâncias:
j) ao A. F…, uma pensão anual e vitalícia, devida desde 17.05.2014, no valor anual € 726,10, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou equiparado, ou sem limite de idade quando afectado por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
k) ainda ao mesmo A. F…, o montante de € 107,92, por metade da ITA de 31 dias sofrida pelo seu pai;
l) à A. E…, uma pensão anual e vitalícia, devida desde 17.05.2014, no valor anual € 726,10, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou equiparado, ou sem limite de idade quando afectada por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
m) ainda à mesma A. E…, o montante de € 107,92, por metade da ITA de 31 dias sofrida pelo seu pai;
n) a todas os AA., por todas as prestações supra referidas, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 17.05.2014 e até integral pagamento, com ressalva das pensões referidas em j) e l), em que tais juros se contarão sobre os momentos temporais referidos no art. 72.º n.ºs 1 e 2 da LAT.
As pensões anuais supra fixadas serão pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, que serão pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro – art. 72.º n.º 1 e 2 da LAT.
Julgo improcedente o pedido do A. F…, relativo à indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pelas Rés, na proporção de 65,16% pela Seguradora e 34,84% pela entidade empregadora.
Valor da causa: € 42.756,41.
Cumpra o disposto no art. 137.º do CPTrabalho.
Registe e notifique.».

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré D…, Lda. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as correspondentes alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Termos em que:
a) Deverá ser revogada a douta sentença na parte em que se decide pela caracterização do acidente de trabalho, substituindo-a por outra que decida em sentido contrário, ou seja, que decida descaracterizar o acidente de trabalho em causa, pelos fundamentos atrás expendidos.
b) Decidindo-se nesse sentido, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos.
Assim se fará justiça.

Também a “B…” notificada da mencionada sentença e não se conformando com a mesma, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Admitidos os recursos interpostos pelas Rés na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos a esta 2ª instância e mantidos os recursos, determinou-se se desse cumprimento ao disposto no art 87º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 379 a 384 no sentido da improcedência de ambas as apelações já que entende dever concluir-se que o acidente dos autos é um acidente de trabalho indemnizável, cabendo a obrigação da sua reparação às Rés nos termos decididos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida na íntegra.
Pelas razões que constam de fls. 389 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir do mérito dos recursos interpostos pelas Rés.

APRECIAÇÃO
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação. É o que resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 635º conjugado com o n.º 1 do art. 639º, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que, por ora, se não detetam e tendo em consideração as conclusões dos recursos interpostos pelas Rés/apelantes, verifica-se que a questão que em ambos se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se, perante a matéria de facto provada e o direito que lhe é aplicável, se deve, ou não, ter por descaracterizado o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado C…em 15-04-2014 e consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.

Matéria de facto
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. No dia 15.04.2014, C…trabalhava sob as ordens e direção da Ré entidade empregadora, desempenhando as funções de condutor de máquinas industriais (operador de empilhadores), mediante a retribuição base de € 600,00 x 14, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 4,94 x 242, e de subsídio de turno no valor de € 75,00 x 11, num total anual de € 10.420,48;
B. A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho estava transferida para a Ré Seguradora (B…), mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), apenas pela retribuição de € 485,00 x 14 = € 6.790,00;
C. O sinistrado tinha experiência na condução de empilhadores e exercia essas funções para a Ré entidade empregadora desde, pelo menos, 12.09.2008;
D. Naquela data, foi determinado ao sinistrado que, operando um empilhador (de marca Nissan, modelo EH02A20U, do ano de 1991), transportasse toda a pilha de bigbags, cheios de adubo e com 500kg cada, do armazém de expedição da H… para o corredor central;
E. Cerca das 15 horas, um colega de trabalho do sinistrado reparou que no corredor do armazém não se encontrava nenhum bigbag, pelo que, considerando esse facto anormal, efetuou uma volta mais larga, acabando por encontrá-lo entalado entre a patola do empilhador que conduzia e os bigbags, devido ao movimento de marcha daquele equipamento de trabalho;
F. Em consequência, o sinistrado esteve 31 dias em ITA, sempre com internamento hospitalar e em coma, e veio a falecer a 16.05.2014, em consequência das lesões sofridas no sinistro;
G. O sinistrado faleceu no estado de solteiro e deixou dois filhos, os AA. F… e E…, nascidos, respetivamente, em 28.11.1997 e 06.12.2001;
H. Na tentativa de conciliação, a Ré Seguradora aceitou a existência do seguro de acidentes de trabalho, bem como a ocorrência do evento de 15.04.2014, recusando, no entanto, a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, considerando ter o evento sido provocado pelo sinistrado;
I. Por seu turno, a Ré entidade empregadora declarou aceitar a conciliação nos termos propostos pela Magistrada do Ministério Público (pagamento de uma pensão anual a cada um dos filhos, na proporção do salário não transferido, bem como parte das incapacidades temporárias);
J. O empilhador em causa tem ano de fabrico de 1991 e não apresenta algumas características de segurança dos empilhadores de fabrico mais recente, como um sistema de travagem automático por abandono de posição do respetivo manobrador (resposta ao quesito 2º);
K. Não existiam registos de verificação periódica do empilhador (resposta ao quesito 4º);
L. A tarefa de transporte realizada pelo sinistrado envolvia inserir as patolas do empilhador nas alças dos bigbags, suspendendo-os e transportando-os até ao dito corredor central (resposta ao quesito 5º);
M. O sinistrado executava essa tarefa manobrando o empilhador em direção aos bigbags, até as patolas daquele alçarem as alças destes, levantando-os e transportando-os (resposta ao quesito 6º);
N. Sucedia que, por vezes, as alças dos bigbags não se encontravam devidamente posicionadas, sendo necessário endireitá-las para ser possível alcançá-las com as patolas do empilhador e proceder ao seu transporte (resposta ao quesito 7º);
O. O sinistrado saiu da posição de condutor e deslocou-se ao bigbag que se encontrava à sua frente, e bem assim à frente do empilhador, a fim de endireitar a alça do mesmo (resposta ao quesito 8º);
P. E colocou-se à frente do empilhador, de costas para o mesmo e de frente para os bigbags (resposta ao quesito 10º);
Q. Após o sinistrado sair do empilhador, este apresentava-se destravado e com o manípulo de velocidade engatado na posição de “circular para a frente” (resposta ao quesito 9º);
R. O empilhador, com a velocidade engatada para a frente e destravado, continuou a circular até que uma das patolas atingiu o sinistrado nas costas, empurrando-o e entalando-o contra os bigbags que estavam à sua frente (resposta ao quesito 11º);
S. O colega de trabalho que socorreu o sinistrado, observou que o empilhador se encontrava com a velocidade engatada para a frente e destravado, pelo que procedeu ao seu desengate e puxou-o para trás, imobilizando-o e desligando-o (resposta ao quesito 12º);
T. O sinistrado sabia que não podia abandonar a posição de condutor do empilhador sem antes o desengatar e travar (resposta ao quesito 13º);
U. O sinistrado sabia que o empilhador, com a velocidade engatada para a frente e destravado, iniciava a marcha para a frente cerca de 15 a 20 segundos depois, mesmo sem ser acionado o pedal de aceleração (resposta ao quesito 15º);
V. O sinistrado sabia que o empilhador possuía um travão de mão, junto ao manípulo de velocidades, e que este último tinha três posições: neutro, para a frente e para trás (resposta ao quesito 16º);
W. O empilhador mantinha-se imobilizado se o manípulo de velocidades estivesse na posição de neutro (resposta ao quesito 17º);
X. O empilhador também se mantinha imobilizado se o travão de mão estivesse acionado (resposta ao quesito 18º);
Y. O sinistrado sabia ser perigoso sair da posição de condutor do empilhador e colocar-se à sua frente, com este destravado e engatado na posição de “circular para a frente” (resposta ao quesito 22º);
Z. O sinistrado havia realizado uma formação de operação e segurança de empilhadores, em 30.10.2007 (resposta ao quesito 23º);
AA. O sinistrado desempenhava a tarefa de condução de empilhadores há mais de 10 anos (resposta ao quesito 24º);
BB. A entidade empregadora não colocou um ajudante para posicionar as alças dos bigbags, de modo a permitir a inserção das patolas do empilhador (resposta ao quesito 25º);
CC. Os bigbags têm as respetivas alças feitas em material não rígido (ráfia) e que descaem quando são acondicionados com outros bigbags por cima (resposta ao quesito 26º);
DD. A maior parte das vezes, os bigbags apresentam-se com as alças descaídas, obrigando ao seu posicionamento manual, de modo a permitir a inserção das patolas do empilhador (resposta ao quesito 27º);
EE. Na posição de engatado e destravado, o empilhador não iniciava de imediato a marcha para a frente, só o fazendo cerca de 15 a 20 segundos depois (resposta ao quesito 28º).

Dado que a matéria de facto acabada de reproduzir, não foi objeto de impugnação por qualquer das partes e não se vê motivo para a sua alteração em termos oficiosos, considera-se a mesma como definitivamente fixada.

Fundamentos de direito.
Como se referiu, a questão suscitada em sede de recurso de apelação interposto por cada uma das Rés, reside em saber se, perante a matéria de facto provada e o direito que lhe é aplicável, se deve, ou não, ter por descaracterizado de acidente de trabalho o que sofreu o sinistrado C… em 15-04-2014 e quais as consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.
Antes de mais, importa referir que, resultando provado que o acidente em causa ocorreu em 15 de abril de 2014, a mencionada questão de recurso deve ser apreciada à luz da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (doravante designada apenas por LAT) e que, na sequência do estabelecido no art. 284º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, desde 1 de janeiro de 2010 regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho ocorridos após esta data.
Posto isto, verifica-se que, no essencial, as Rés se insurgem contra a circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, não haver concluído pela descaracterização de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado C… em 15 de abril de 2014. Com efeito, entendem que o mesmo deveria ter sido considerado como descaracterizado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do art. 14º da referida LAT, porquanto e em síntese, entendem as Rés/apelantes não ter existido qualquer incumprimento de requisitos legais em matéria de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora do sinistrado e que, ao invés disso, houve negligência grosseira da parte deste, a qual foi causa exclusiva na produção do acidente.
Na verdade, entendem que, não obstante o sinistrado estar habilitado a manobrar a máquina empilhadora com que então operava, o mesmo não cumpriu as mais elementares regras de segurança na utilização dessa máquina, porquanto, alegam que a referida máquina empilhadora só entrou em funcionamento e entalou o sinistrado em virtude de ter sido acionada por este, sendo que o mesmo sabia, como todos sabem, que tal máquina só para se for desligada e que a mesma só andou para a frente e entalou o sinistrado porque a empilhadora não foi desligada e/ou travada, tendo-a este deixado engatada na posição de marcha para a frente, tendo-se, por outro lado, colocado e entre o empilhador e os “bigbag” (sacos de adubo com 500 kg cada um) que havia de transportar, de costas viradas para o empilhador e à frente dos garfos do mesmo os quais se encontravam levantados.
Concluem, portanto, que o acidente sofrido pelo sinistrado ocorreu por violação de regras de segurança por parte deste e, portanto, por culpa grave, exclusiva e indesculpável da parte do mesmo, devendo, como tal, o acidente ser descaracterizado nos termos do disposto no artº 14º da LAT, com as consequências daí decorrentes.
Vejamos se assiste razão às Rés/apelantes.
Antes de mais, impõe-se referir que, em face da matéria de facto provada que consta das alíneas A, D, E e F e tendo em consideração o disposto no art. 8º n.º 1 da já mencionada LAT, não há dúvida que o acidente sofrido pelo sinistrado C… em 15 de abril de 2014 quando se encontrava no seu local e tempo de trabalho no desempenho das suas funções de operador de máquinas industriais (operador de empilhador) ao serviço da sua entidade empregadora D…, Lda., acidente de que resultaram lesões determinantes da sua morte, assume todas as características de um típico acidente de trabalho.
Contudo, sob a epígrafe «[d]escaracterização do acidente», estabelece o art. 14º n.º 1 da referida LAT que «[o] empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação».
Ora, nos termos em que a questão da descaracterização do referido acidente surge colocada nos recursos interpostos pelas Rés/apelantes, não poderemos deixar de considerar afastadas, desde logo, as situações previstas, quer na primeira parte da al. a), quer na al. c) do referido preceito legal, já que nada se alegou nem demonstrou nesse sentido.
Importa, por isso, ponderar se, no caso em apreço, se verifica a situação prevista na segunda parte da alínea a) e/ou a que se alude na al. b), ambas do n.º 1 do citado normativo legal, ou seja, se o acidente objeto dos autos e que em 15 de abril de 2014 vitimou mortalmente o sinistrado C…, resultou da violação por parte deste e sem causa justificativa, de regras de segurança estabelecidas por lei ou pelo seu empregador, ou se ocorreu, exclusivamente, por conduta negligente e grosseira assumida pelo mesmo, enquanto operador de empilhadora ao serviço da sua entidade empregadora D…, Lda..
No que concerne à primeira das mencionadas situações, ou seja, a do acidente em causa ter provindo de ato ou omissão do sinistrado, que importasse violação, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, também nós entendemos que, para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente de trabalho, se exige a verificação de quatro pressupostos cumulativos: 1 – a existência de específicas regras ou condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela lei; 2 – a violação de tais regras ou condições por ato ou omissão do trabalhador sinistrado; 3 – a inexistência de uma causa justificativa para tal violação; 4 – a verificação de um nexo de causalidade entre a violação das regras ou condições de segurança estabelecidas e a produção do acidente. (cfr. neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-02-2015, que teve intervenção do ora 1º Adjunto, igualmente nessa qualidade, e que é citado na sentença recorrida).
Ora, no caso vertente e em face da matéria de facto provada, dela não resulta que haja sido estabelecida qualquer regra ou condição de segurança por parte da sociedade D…, Lda., entidade empregadora do sinistrado C… à data do sinistro, e que este devesse observar no desempenho das suas funções de operador de máquina empilhadora e mais especificamente na execução do serviço que lhe fora determinado que efetuasse com a referida máquina no dia da ocorrência do sinistro, ou seja, o transporte de “bigbags” cheios de adubo, com 500kg cada, do armazém de expedição da H… para o corredor central desse armazém, operando, para o efeito, com um empilhador (marca Nissan, modelo EH02A20U do ano de 1991).
Quanto a regras ou condições de segurança legalmente estabelecidas e que o trabalhador sinistrado devesse cumprir, muito embora resultasse do disposto nos artigos 128º n.º 1 al. j) e 281º n.º 7, ambos do Código do Trabalho, que o sinistrado deveria cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou determinadas pelo empregador, obrigação que também decorria do estabelecido no art. 17º n.º 1 al. a) da Lei n.º 102/2009 de 10-09 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014 de 28-01, devendo o trabalhador utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador a máquina posta à sua disposição para o desempenho das suas funções [al. c) deste último dispositivo legal], verifica-se que, para além de não resultar da matéria de facto provada a existência de quaisquer regras ou instruções específicas emitidas pelo empregador do sinistrado quanto à utilização, por parte deste, da máquina empilhadora com que operava no desempenho das tarefas de que havia sido incumbido no dia do acidente, não se vislumbra a existência de regras ou condições de segurança, legal ou convencionalmente estabelecidas, em ordem a uma correta utilização daquele tipo de equipamento industrial por parte do sinistrado e que este devesse cumprir, para além de um dever geral de zelar pela sua própria segurança e saúde enquanto operador de tal tipo de equipamento.
Ao invés disso, o que efetivamente se constata é a existência de várias regras legais impostas sobre os empregadores de forma a assegurarem a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, normas que decorrem da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho de 30 de novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho de 5 de dezembro e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de junho, relativa a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, transposição que foi operada através do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25-02, determinando-se, logo no seu art. 3º al. e) que: «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:… e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (realce nosso), sendo que no art. 10º do mesmo diploma se estipula que «[o]s requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado», no art. 12º n.º 1 alíneas a) e b) se prevê que «[o]s equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam: a) Ser postos em funcionamento; b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta» e no art. 26º n.º 1 al. a) se estabelece que «[o]s equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para trabalhadores devem dispor de dispositivos que: a) Evitem a entrada em funcionamento não autorizada».
Ora em face destas normas legais e tendo em consideração que a máquina empilhadora com que o sinistrado C… operava no dia do acidente se tratava de um equipamento fabricado em 1991 e que não apresentava algumas características de segurança dos empilhadores de fabrico mais recente, como um sistema de travagem automático por abandono de posição do respetivo manobrador [v. al. J) dos factos provados], mas que, ao invés disso e estando parado, se colocava em marcha, por si próprio, digamos assim, cerca de 15 a 20 segundos depois caso os respetivos comandos estivessem na posição de engatado e destravado, sem ser necessário acionar o pedal de aceleração, impunha-se que a empregadora do sinistrado tivesse adotado medidas de adequação de um tal equipamento industrial aos aludidos requisitos mínimos de segurança, pelo menos logo que estes passaram a ser legalmente exigidos e antes de permitir a sua utilização pelos trabalhadores ao seu serviço.
Daí que se compreenda e se aceite a afirmação feita pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo na sentença recorrida quando, a dado passo, escreve que, «[t]endo a entidade empregadora colocado à disposição do trabalhador um equipamento que não cumpria aqueles requisitos, e ponderando que a existência dos mesmos poderia evitar a produção do dano, não se pode considerar a descaracterização do acidente, tanto mais que, como acima se deixou expresso, o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva do trabalhador, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal», sendo que a isto acresce a circunstância demonstrada de que não existiam registos de verificação periódica do empilhador em causa [v. al. K) dos factos provados], o que contraria o dever imposto à entidade empregadora do sinistrado de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização e, por outro lado, suscita a dúvida quanto ao estado de correto funcionamento da máquina empilhadora em causa, mormente quanto à normalidade da ocorrência de uma auto movimentação desse equipamento cerca de 15 a 20 segundos após a sua paragem, desde que estivesse destravado e na posição de engatado.
Na verdade, afigura-se-nos que, em circunstâncias normais e desde que tal equipamento estivesse destravado e com o seu comando numa posição de engatado (fosse para a frente, fosse para trás), o mesmo, em tais circunstâncias, deveria assumir imediatamente a movimentação para a frente ou para trás consoante a posição de engate e independentemente de aceleração, ainda que a ausência desta aceleração e tendo em conta o peso do veículo, pudesse, porventura, conduzir à imediata paragem do motor do mesmo e à sua consequente imobilização.
Coloca-se, no entanto, também a questão do sinistrado C… ter assumido uma conduta negligentemente grosseira ao operar com a referida máquina empilhadora no dia em que ocorreu o sinistro que o vitimou e que tal fora a causa exclusiva da produção deste, levando, por isso, à descaracterização do acidente.
De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 14º da LAT, «[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Como refere Carlos Alegre no seu livro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, pag.ª 62 e 63, em anotação ao art. 7º da anterior LAT provada pela Lei n.º 100/97 de 13-09 mas que se mantém atual face à similitude da redação desse preceito com a do referido art. 14º da atual LAT, «[s]abe-se que, quer no Direito Civil, como no Direito Criminal, a imputação subjectiva de um facto ao agente de uma dada acção (ou omissão) pode revestir duas formas: o dolo e a negligência. O dolo anda, normalmente, ligado à prática de facto intencional (em que há crime ou ilícito civil). A negligência, sendo, fundamentalmente a falta de diligência e atenção, traduz-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso e em cada momento, a evitar a produção de um dado evento», mencionando mais adiante que, «[a]o qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras… [o] legislador do artigo 7.º teve, também, o cuidado de distinguir a negligência quanto à intensidade da vontade ou gravidade, no pressuposto de que a doutrina costuma estabelecer três graus: lata, leve e levíssima. A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias».
Neste mesmo sentido vai a jurisprudência ao entender que «a negligência grosseira corresponde, em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional» como se refere, entre muitos outros, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007 (Proc. 07S052 e publicado em www.dgsi.pt).
A negligência grosseira corresponde, portanto, a uma negligência particularmente grave decorrente de um elevado grau de inobservância de um dever objetivo de cuidado e de previsibilidade quanto à verificação do perigo ou do dano, corresponde a um comportamento temerário em alto e relevante grau na medida em que arriscado, audacioso, perigoso, configurando uma conduta fortemente indesculpável em termos de inobservância das precauções ou cautelas mais elementares a adotar nas circunstâncias concretas de cada momento e que se não consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Finalmente importa ter presente que constituindo a descaracterização do acidente razão impeditiva do direito reclamado na ação, compete ao demandado e, por via disso, a prova dos factos integradores dessa descaracterização (cfr. entre outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2010 proferido no Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1 e igualmente publicado em www.dgsi.pt).
Tendo em consideração estes aspetos doutrinais e jurisprudenciais e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que a tarefa de transporte realizada pelo sinistrado C… envolvia inserir as patolas (garfos) do empilhador que manobrava nas alças de “bigbags” cheios de adubo e com 500 kg cada, suspendendo-os e transportando-os do local onde se encontravam, ou seja, do armazém de expedição da H…para o corredor central do mesmo, pelo que sinistrado executava essa tarefa manobrando o empilhador em direção aos “bigbags”, até as patolas daquele alçarem as alças destes, levantando-os e transportando-os [v. als. D e L dos factos provados].
Provou-se, contudo, que os “bigbags” têm as respetivas alças feitas em material não rígido (ráfia) e que descaem quando são acondicionados com outros “bigbags” por cima, pelo que a maior parte das vezes, estes apresentam-se com as alças descaídas, obrigando ao seu posicionamento manual, de modo a endireitá-las para ser possível alcançá-las com as patolas do empilhador, permitir a inserção destas e proceder ao seu transporte [v. als. N, CC e DD dos factos provados].
Sucede que no dia 15 de abril de 2014, tendo sido determinado ao sinistrado C… que, operando um empilhador de marca Nissan modelo EH02A20U de 1991, transportasse toda a pilha de “bigbags” do armazém de expedição da H… para o corredor central do mesmo, sendo que a entidade empregadora do sinistrado não colocou um ajudante para posicionar as alças dos “bigbags” de modo a permitir a inserção das patolas do referido empilhador, cerca das 15 horas desse dia, um colega de trabalho do sinistrado, reparando que no corredor do armazém não se encontrava nenhum “bigbag”, facto que considerou anormal, efetuou uma volta mais larga, acabando por encontrar o sinistrado entalado entre a patola do empilhador que conduzia e os “bigbags”, tendo observado que o empilhador se encontrava com a velocidade engatada para a frente e destravado [v. as als. D, E, S e BB dos factos provados].
Demonstrou-se, por outro lado, que o sinistrado saiu da posição de condutor do referido empilhador e deslocou-se ao “bigbag” que se encontrava à sua frente, e bem assim à frente do empilhador, a fim de endireitar a alça do mesmo, colocando-se, portanto, à frente do empilhador, de costas para o mesmo e de frente para os “bigbags” e que, dado que o empilhador se apresentava destravado e com o manípulo de velocidade engatado na posição de “circular para a frente”, este continuou a circular até que uma das patolas atingiu o sinistrado nas costas, empurrando-o e entalando-o contra os “bigbags” que estavam à sua frente [v. as alíneas O a R dos factos provados].
Também se provou que o sinistrado C…, que havia realizado uma formação de operação e segurança de empilhadores em 30 de outubro de 2007 e que desempenhava a tarefa de condução de empilhadores há mais de 10 anos, sabia ser perigoso sair da posição de condutor do empilhador e colocar-se à sua frente com este destravado e engatado na posição de “circular para a frente”, sabia que não podia abandonar a posição de condutor do empilhador sem antes o desengatar e travar, sabia que o empilhador possuía um travão de mão junto ao manípulo de velocidades e que este tinha três posições: neutro, para a frente e para trás, sendo que o empilhador mantinha-se imobilizado se o manípulo de velocidades estivesse na posição de neutro e se o travão de mão estivesse acionado [v. as als. T a AA dos factos provados].
Ora, perante este conjunto de factos provados, não se pode deixar de considerar que a conduta assumida pelo sinistrado C… – de sair da posição de condutor do empilhador que manobrava, deixando-o destravado e com o manípulo de velocidade engatado na posição de “circular para a frente”, sabendo que o empilhador se mantinha imobilizado se o manípulo de velocidades estivesse na posição de neutro, deslocando-se, de seguida, ao “bigbag” que se encontrava à sua frente e, bem assim, à frente do empilhador, a fim de endireitar as alças do mesmo, colocando-se, portanto, à frente do empilhador, de costas para o mesmo e de frente para os “bigbags” – ou decorre da circunstância meramente inadvertida de o sinistrado, ao sair da posição de condutor ter, porventura, tocado no manípulo de velocidades fazendo com que o mesmo se deslocasse para a posição de engatado na opção de “circular para a frente” sem disso se ter apercebido, sendo certo que nessas circunstâncias o empilhador, cerca de 15 a 20 segundos depois, se colocaria em movimento para a frente sem necessidade de aceleração, ou revela ser uma atitude fortemente negligente, na medida em que bastante imprudente face à perigosidade que tal atitude comportava.
Contudo, mesmo nesta segunda hipótese, afigura-se-nos que um tal comportamento assumido pelo sinistrado em tais circunstâncias, revelando, é certo, constituir uma atitude bastante imprudente, na medida em que irrefletida quanto à ponderação dos riscos daí decorrentes, poderá não ter passado de um impulso leviano do sinistrado face à circunstância de, porventura, sabedor de que o empilhador em causa destravado e com o manípulo de velocidades engatado na posição de “circular para a frente” começar a circular sozinho cerca de 15 a 20 segundos depois sem aceleração, entender dispor de tempo suficiente para se deslocar à frente do mesmo endireitar as alças do “bigbag” a transportar, de forma a, depois, inserir nelas as patolas do empilhador.
Digamos que o sinistrado, nestas circunstâncias, poderá ter aproveitado, ao que se nos afigura de forma arriscada e leviana, essa janela de tempo decorrente do que também se nos afigura ser um mau funcionamento da própria máquina empilhadora que lhe fora distribuída, facilitando, em demasia, pensando, quiçá, que dispunha de tempo para proceder à operação de levantamento das alças do “bigbag” a transportar e de ainda ir a tempo de neles inserir as patolas do empilhador.
Fosse como fosse – mera inadvertência ou impulso leviano do sinistrado a raiar a negligência grosseira – certo é que, para a produção do sinistro nas circunstâncias em que o mesmo se verificou, também não se mostra alheio o facto de, ao que tudo indicia, existir um deficiente funcionamento da própria máquina empilhadora distribuída ao sinistrado, nos termos anteriormente referidos, sendo certo que recaía sobre a entidade empregadora daquele o dever de ter previamente providenciado pela reparação desse equipamento, de forma que fosse suprida qualquer possibilidade de auto movimentação da máquina em causa após 15 ou 20 segundos de ser efetuado o engate do comando de velocidades (para trás ou para a frente), ou então, adotando medidas de adequação de um tal equipamento industrial aos requisitos mínimos de segurança em vigor e a que anteriormente fizemos referência, pelo menos logo que estes passaram a ser legalmente exigidos e antes de permitir a utilização da referida máquina pelos trabalhadores ao seu serviço entre eles o sinistrado C….
Tais aspetos levam a que se deva excluir a possibilidade de ter sido exclusivamente a conduta – inadvertida ou leviana – assumida culposamente pelo sinistrado no dia 15 de abril de 2014 a estar na base da produção do acidente de que este foi vítima, nas circunstâncias em que esse acidente realmente se verificou, não se mostrando, por isso, descaracterizado enquanto acidente de trabalho que efetivamente foi.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo, improcedendo, nessa medida, as apelações interpostas pelas Rés/apelantes.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo das Rés/apelantes.

Évora, 23-02-2016
(Relator: José António Santos Feteira)
(1º Adjunto: Des. Moisés Pereira da Silva)
(2º Adjunto: Des. João Luís Nunes)