Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | MENORES MEDIDA TUTELAR CESSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O acolhimento de menor em instituição é uma das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo. II – Em situação de emergência, é admissível a aplicação provisória da medida de acolhimento em instituição. Porém, tal medida não pode ter ma duração superior a seis meses, cessando ipso lege se não for entretanto fixada a medida definitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal do …, por despacho de 23 de Janeiro de 2003, foi aplicada aos menores “A” e “B” a medida de acolhimento provisório de curta duração em instituição, nos termos dos artigos 35º nºs 1 al. f) e 2, 37º nº 1, 49º e 50º nºs 1 e 2 da Lei 147/99, de 1 de Setembro, tendo sido confiada a sua guarda e cuidados ao “C”, em …, por se haver entendido não existirem condições para, no momento, os menores permanecerem no seio do seu agregado familiar, por tal poder constituir risco para a sua saúde ou mesmo para a sua vida. Por despacho de 7 de Julho de 2003, foi mantida a medida, por mais 6 meses. Em 5 de Setembro de 2003 e em 15 de Janeiro de 2004, os pais dos menores vieram requerer a cessação da medida, pedindo que os filhos lhes sejam entregues. Por despacho datado de 20 de Janeiro de 2004, a medida provisória de acolhimento em instituição foi prorrogada por mais 6 meses. Desta decisão foi interposto recurso de agravo por “D” e “E”, pais do menor “A”, e por “F”, mãe do menor “B”. Alegaram e formularam, a final, as conclusões que se transcrevem: 1ª. Aos menores “A” e “B” foi aplicada uma medida provisória de acolhimento em instituição, no âmbito do processo de promoção e protecção. 2ª. Para a duração de tal medida, tomada em 23.01.2003, foi estabelecido o prazo de 6 meses. 3ª. Em 12.03.2003, requereram os progenitores a cessação da medida, sendo que até à presente data, tal requerimento não obteve resposta. 4ª. A medida provisória foi mantida por mais 6 meses, em 07.07.2003. 5ª. Por requerimento apresentado em 05.09.2003, os ora recorrentes requereram novamente a revisão da medida aplicada, solicitando a sua audição pelo tribunal. Mais requereram que fossem levadas a cabo outras diligências, essenciais à decisão da causa, e que até aí não haviam sido ordenadas. 6ª. Por despacho datado de 06.11.2003, decidiu o tribunal manter a medida de acolhimento institucional aplicada a título provisório, a qual já durava há 11 meses. 7ª. Em 16.01.2004, os progenitores requereram a cessação da medida, alegando que esta já tinha excedido largamente o período máximo permitido por lei. 8ª. De acordo com o art. 37° da Lei 147/99, de 01.09, as medidas provisórias não podem prolongar-se por mais de seis meses. 9ª. Tal norma tem carácter imperativo, com o intuito de evitar delongas no processo incompatíveis com o superior interesse das crianças. 10ª. Pelo que a violação do referido preceito legal importa a cessação da medida aplicada a título provisório, devendo as crianças serem entregues à guarda e cuidados dos seus pais. 11ª. Acresce ainda que, em 07.01.2004, decorreram seis meses sobre a prorrogação da medida, que ocorreu em 07.07.2003. 12ª. Ora, nos termos do art. 63° nº 1 al. a) da Lei 147/99, "o decurso do supra mencionado prazo importa a cessação da medida aplicada". 13ª. E em consequência, deverão as crianças ser entregues aos seus pais, regressando ao seu lar. 14ª. A violação das normas indicadas tem como efeito cominatório cessar a medida de acolhimento em instituição de curta duração, aplicada em 23.01.2003, a título provisório, com as consequências já indicadas. O Ministério Público contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão impugnada. Vejamos, então, se pode manter-se a medida provisória de acolhimento em instituição, em face da situação anteriormente enunciada. Importa, no entanto, deixar anotado que a decisão que decretou a medida, bem como as que a prorrogaram, são omissas no que respeita à fundamentação de facto, pelo que se desconhece a situação factual concreta que levou à aplicação da medida e à sua manutenção. O acolhimento em instituição é uma das medidas de promoção e protecção das crianças e dos jovens em perigo, de acordo com o enunciado do art. 35º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, tendo em vista as finalidades assinaladas no art. 34º. Admitindo-se a aplicação provisória da medida de acolhimento em instituição, bem como das demais, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 37º). No entanto, a medida aplicada provisoriamente não pode prolongar-se por mais de seis meses, conforme estabelece, de igual modo, o art. 37º do referido diploma. O que significa que a medida provisória não pode em situação alguma exceder o prazo de seis meses, cessando ipso lege, quando não tenha, entretanto, sido fixada uma medida com carácter definitivo. Ora, tendo sido decidida, por despacho de 23 de Janeiro de 2003, a medida provisória de acolhimento em instituição, cessou em 24 de Julho de 2003, pelo que padece de vício de ilegalidade o despacho recorrido que, em 20 de Janeiro de 2004, prorrogou por mais seis meses a medida provisória de acolhimento em instituição dos dois menores. Ante o exposto, tendo cessado a medida provisória aplicada, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo os menores ser entregues à guarda e cuidados dos pais, sem prejuízo da continuação do estudo da situação das duas crianças, com a finalidade de aplicação da medida de promoção e protecção que se mostre adequada. Sem custas Évora, 1 de Julho de 2004 |