Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
457/07.9GBTVR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
PRAZO
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho.

2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.º, n.º2 e 490.º, n.º 1, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.


Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 457/07.9GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira foi o arguido PL condenado, por sentença de 11 de Dezembro de 2007,pela prática de:

1- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1, do Cód. Pen., por sentença de 11 de Dezembro de 2007, na pena de 140 dias de multa, á taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa global de 700, 00€;

2- Um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. Pelo art.º 3.º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os arts. 121.º, n.º1, 122.º, nº1 e 123.º, todos do Cód. Est., na pena de 100 dia de multa;

3- Em cúmulo jurídico, condenado o arguido na pena única de 140 dias de multa, á taxa diária de 5€, no montante global de 700,00 €.

O arguido, por requerimento de 11 de Novembro de 2011, veio requerer que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída por trabalho a favor da comunidade.

Por despacho judicial, datado de 24 de Novembro de 2011, veio-se a ordenar, no que respeita á pena de multa, a elaboração do competente relatório social, por se entender inexistir limite temporal para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (artigo 48.°, do Código Penal).

É deste Despacho que o Magistrado do M.P. traz o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

1. Dispõe o art°490° nº. 1, do Código de Processo Penal, no capítulo da execução da pena de multa, que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto no n.ºs 2 e 3 do art°489°, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, etc. ...

2. Basta, pois, atentar, por desnecessárias tergiversações teoréticas, no disposto no art°489° nº. 1, do Código de Processo Penal, para se concluir que no caso em apreço, o arguido não estava já em tempo de requerer a substituição da multa por trabalho, nem o seu pagamento em prestações (já que o não requerera atempadamente, ou seja, no prazo de pagamento voluntário), uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos arts. 47°, nº 3, 48° nº 2 e no nº 1 do art° 49° do Cód. Penal e art°489° nº. 1, do Cód. Proc, Penal e após o seu não pagamento voluntário, ou coercivo, nos termos do art°491º, nº. 1, deste diploma legal, pode ser determinado; o cumprimento da prisão subsidiária daquela, face à inércia do arguido.

3. O requerimento do arguido é por isso manifestamente extemporâneo!

4. Os prazos aludidos nos artigos 489.º e 490.º, do Cód. Proc. Penal, são peremptórios.


Não teve lugar resposta ao recurso por parte do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.


O Magistrado Judicial veio sustentar a decisão em crise, concluindo pela sua manutenção.

Nesta Instância, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto parecer, onde conclui no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:

Notificado em 27/4/2011 para efectuar o pagamento da multa e custas veio agora (11/11/2011) o arguido PL requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e das custas em prestações.

O Ministério Público promove o indeferimento do requerido por extemporaneidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Da pena de multa
Uma vez que inexiste limite temporal para substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (artigo 48.°, do Código Penal) solicite a elaboração do competente relatório social.

Das custas em prestações

Tendo em consideração que na situação em apreço encontra-se pendente acção executiva será no âmbito da mesma que pode haver lugar a uma transacção que vá ao encontro da pretensão do arguido (artigo 882.°, do Código de Processo Civil), pelo que indefiro o requerido.
Notifique.

Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação de recurso que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem.

A única questão que se nos coloca a decidir no presente recurso prende-se em saber se o requerimento apresentado pelo arguido/condenado em querer ver deferida a sua pretensão de ver substituída a pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade é, ou não, de ter por extemporânea.

Sobre o tema em análise não existe uniformidade de entendimento, a nível da jurisprudência, antes se perfilando duas formas de resolver a questão, a saber:

-uma, que defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa;

-outra, que sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º, atenta a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2 e 490.º n.º 1 do C. P. Penal, o que implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho.

Daí o pedido de substituição da multa por dias de trabalho dever ser formulado antes do incumprimento se ter verificado.

Como decidir?

Dispõe o art.48.º, n.º1, do Cód. Pen. (sob a epígrafe de substituição da multa por trabalho), que a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por sua vez, estabelece-se no art.º 489.º do Cód. Proc. Pen., no capítulo referente à execução da pena de multa, e sob a epígrafe “Prazo de pagamento”, que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais (n.º1).

Dizendo-se no seu n.º2, que o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.

E no n.º 3, que o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”, ou seja, o prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.

Por sua vez, o art.490.º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho”, vem dizer no seu n.º1, que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior…

Numa aproximação ao tema em apreço nestes autos, e atendendo-se ao elemento literal dos preceitos citados, tudo parece inculcar a ideia, e a respectiva conclusão, de que após o decurso do prazo previsto no art.489.º do C.P.Penal para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de requerer a substituição da multa por trabalho.

O que cabe descortinar é se, no caso em apreço, o espírito do legislador foi o de limitar, temporalmente, como referido, a possibilidade de o arguido/condenado poder vir requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade; e com as consequências processuais daí advenientes, nomeadamente a de ver precludido o direito de ver deferida essa sua pretensão.

Desde logo, importa reter que a prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser vista como se tratando de uma pena substitutiva da pena de multa- atente-se, a respeito, na epígrafe do art. 48.º, do Cód. Pen.-.

Pois, como o bem refere a Prof.ª Maria João Antunes, a prestação de trabalho deixou de ser uma sanção, para passar a ser uma forma de cumprimento de pena de multa, a requerimento do condenado, quando for de concluir que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[1].

Tudo isto, obra da alteração legislativa levada a efeito pelo D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu o Código Penal, nomeadamente o art.º 48.º.

Depois, que subjacente a esta pena está o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente às de curta duração, possibilitando-se ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à pena de multa.

O que se entende, tendo em conta o que se veio a consignar no predito art.º 48.º, do Cód. Pen., em resultado da alteração legislativa operada pelo D.L. n.º 48/95 já mencionado.

É que a figura da substituição da multa por trabalho a favor da comunidade pressupõe a concorrência dos seguintes requisitos:

- a exigência de requerimento por banda do condenado;

-a substituição realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Importa não esquecer quais os propósitos a prosseguir pelo Código Penal em termos de política criminal em que se deu, desde o início da sua vigência, uma maior prevalência á pena de multa do que á pena de prisão.

É, assim, que no ponto n.º10, da Parte Geral, da introdução constante do D.L. n.º 400/82, de 23 de Setembro, se refere que é nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

Sendo, assim, opções fundamentais de política criminal acolhidas no Código Penal de 1982, em matéria de consequências jurídicas do crime:

a) Restrição do âmbito e da frequência de aplicação das medidas privativas da liberdade;

b) Enriquecimento da panóplia das penas não detentivas e aumento sensível do campo de aplicação das mesmas, substituindo as penas curtas de prisão na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos;

c) Limitação do efeito estigmatizante - e, consequentemente, criminógeno- das reacções criminais, sem frustrar as expectativas sociais que subjazem às normas violadas.[2]

Política que as sucessivas reformas do Código Penal, mormente as operadas pela Lei 48/95, de 15 de Março e pela Lei n.º59/2007, de 4 de Setembro, mantiveram.

Tudo, no sentido de se restringir a aplicabilidade da pena de prisão á criminalidade mais grave e de diversificar as penas não privativas da liberdade, de modo a concretizar efectiva e progressivamente o ideário da integração social e reduzir a sobrelotação das cadeias Portuguesas[3].

De seguida, há que ter em conta quando pode, e deve, ter lugar a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária (cfr. art.º 49, do Cód. Pen.).

Esta tem lugar quando se mostrarem reunidos vários pressupostos, a saber:

1- A pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho;

2- A pena de multa não ter sido paga voluntariamente nem coercitivamente, isto é, não ter sido executada;

3- O incumprimento da pena de multa ser culposo.[4]

Donde, poder o arguido/condenado vir requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, sem qualquer limitação do prazo de 15 dias referido nos arts. 489, n.º2 e 490.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., mas em prazo bem mais dilatado, no qual possa vir a poder pagar a pena de multa fixada.

Isto, o que resulta da leitura do art.º 49.º, n.º2, do Cód. Pen., onde se diz que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

A Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de Novembro de 2007, no Processo n.º 1995/07-1, veio firmar entendimento no sentido de que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa; isto é, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.

De igual entendimento, vemos o Ac. da Relação de Coimbra, de 17.03.2009, no Processo n.º 319/ 04.1GCPBL-A.C1, onde se mencionou que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa.

Daí que sejamos a entender, como o expõe a Sra. Procuradora Geral-Adjunta no seu douto parecer, que não existe prescrição quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho.

Donde se mostrar deduzido em tempo o requerimento em que se pede a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Termos são em que Acordam em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, no seu todo, o despacho sindicado.

Sem custas, por não devidas.


(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 11 de Setembro de 2012

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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)

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[1] Cfr. Consequências Jurídicas do Crime, págs. 68-69.

[2] Ver, Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 49 e segs.

[3] Ver, Dr. João Latas, in o Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, em A REFORMA DO SISTEMA PENAL DE 2007, a págs. 84-85.

[4] Ver, Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, págs. 193.