Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1024/10.5
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Face à linha jurisprudencial definida pelo S.T.J., no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado – não deve ser conferida imediata força executiva à petição inicial que contrarie tal orientação, ao abrigo do artigo 2.º do regime instituído pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:
O apelante “Banco…, S.A.”, com sede… em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 05 de Novembro de 2010 (ora a fls. 28 a 36 dos autos), nesta acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que instaurou no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, contra os apelados D… e mulher, A…, com residência na Rua…, e que os condenou a pagar-lhe “os montantes peticionados quanto ao contrato datado de 13 de Agosto de 2009 e constante de fls. 15, bem como na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, correspondente às 60 prestações de capital em dívida do contrato de 19 de Março de 2007 e constante de fls. 22, quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (artigo 102.º, § 3, do Código Comercial) sobre o capital em dívida envolto nas indicadas 60 prestações, desde a data de 10 de Setembro de 2009, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria”, mas que os absolveu do pedido de pagamento dos “aludidos juros remuneratórios ou a sua putativa capitalização no que se refere ao 2º crédito directo e contraído nos termos do documento de fls. 22” – com o fundamento aí aduzido de que o vencimento das prestações de capital se não estende aos juros remuneratórios que integram cada uma das prestações estipuladas, à luz da jurisprudência que está firmada no Acórdão de Uniformização n.º 7/2009, de 25 de Março, do S.T.J. –, intentando, nessa parte, a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não tendo os Réus apresentado contestação, “nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, se impunha, como se impõe, conferir força executiva à petição inicial”, o que não foi feito, mas deverá ainda vir a sê-lo. Acresce que errou o Sr. Juiz, e violou a lei, “ao ter condenado os Réus em 1ª instância, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida”. Ora, acontece que as partes expressamente convencionaram que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula n.º 13 dessas Condições Gerais”. Pelo que deverá a douta sentença vir a ser revogada, condenando-se os Réus na totalidade do pedido formulado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Provam-se os seguintes factos (confessados, por não contestados):
1) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos Réus, por contrato celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, constante de título particular datado de 13 de Agosto de 2009, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu aos ditos Réus crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos Réus a importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), conforme aos documentos nos 1 e 2 dos autos (artigo 1º da petição inicial).
2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), com juros à taxa nominal de 18,003%, ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2009 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme aos documentos nos 1 e 2 dos autos (artigo 2º da petição inicial).
3) De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 1 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor (artigo 3º da petição inicial).
4) Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 1 –, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), cada (artigo 4º da petição inicial).
5) É que Autor e os Réus expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7.ª, alínea b), das Condições Gerais do referido contrato e de harmonia com o expressamente disposto no artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o ‘Banco…, S.A.’ poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas” (artigo 5º da petição inicial).
6) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide o documento n.º 2 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 18,003% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,003% (artigo 6º da petição inicial).
7) O referido Réu não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem os Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao Autor (artigo 9º da petição inicial).
8) Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 3.ª e seguintes – tendo, contudo, efectuado o pagamento da 4.ª prestação, vencida em 10 de Dezembro de 2009, no total de 57 (cinquenta e sete) – vencida a primeira em 10 de Novembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), conforme antes referido e a carta que o Autor dirigiu aos Réus, comunicando-lhes a perda do benefício do prazo contratual (vide o doc. nº 3) – (artigo 10º da petição inicial).
9) O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, em relação ao contrato agora referido, ascende a € 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) – (57 x € 62,24) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 22,003%, ao ano, desde a data do vencimento referida, 10 de Novembro de 2009, até integral e efectivo pagamento (artigo 11º da petição inicial).
10) Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a mais € 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) – (artigo 12º da petição inicial).
11) Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n.os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo (artigo 13º da petição inicial).
12) Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 10), ascende a mais € 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos) – (artigo 14º da petição inicial).
13) Os Réus devem, assim, ao Autor, a dita importância de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), bem como a quantia de 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), desde 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos (artigo 15º da petição inicial).
14) O Autor no exercício da sua actividade comercial concedeu aos Réus, por contrato constante de título particular datado de 19 de Março de 2007, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos ditos Réus mais a importância de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme ao documento n.º 4 dos autos (artigo 16º da petição inicial).
15) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de €5.000,00 (cinco mil euros), com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, segundo os termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Abril de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme ao documento n.º 4 dos autos (artigo 17º da petição inicial).
16) De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 4 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor (artigo 18º da petição inicial).
17) Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 4 –, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, um valor de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos), cada (artigo 19º da petição inicial).
18) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide documento n.º 4 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,00% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,00% (artigo 20º da petição inicial).
19) Os Réus, por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago por eles mediante alargamento do prazo do reembolso do empréstimo, que passou das 60 (sessenta) para as 89 (oitenta e nove) prestações, bem como pela alteração do montante da prestação mensal, que passou assim de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos) para € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), cada, a partir da 30.ª prestação, com vencimento em 10 de Setembro de 2009, e as restantes para os dias 10 dos meses imediatamente subsequentes, conforme o documento n.º 5 dos autos (artigo 23º da petição inicial).
20) De harmonia com o então acordado entre as partes, o valor de cada uma das referidas prestações deveria ser pago – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu marido ao seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das mencionadas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora Autor (vide o documento n.º 5 dos autos) – (artigo 24º da petição inicial).
21) Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 30.ª e seguintes – num total de 60 (sessenta) – vencida a primeira em 10 de Setembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), conforme antes referido (artigo 25º da petição inicial).
22) Os referidos Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem tais Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagaram ao Autor (artigo 26º da petição inicial).
23) O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, ascende a € 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos) – (60 x € 77,46) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 19% ao ano, desde 10 de Setembro de 2009 até integral e efectivo pagamento (artigo 27º da petição inicial).
24) Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a um montante de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos) – (artigo 28º da petição inicial).
25) Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n.os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo (artigo 29º da petição inicial).
26) Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 24), ascende já a € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos) – (artigo 30º da petição inicial).
27) Os Réus devem, assim, ao Autor, mais a dita importância de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), desde o dia 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos (artigo 31º da petição inicial).
28) O Autor é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro (artigos 8º e 22º da petição inicial).

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha, tão-somente, em face da falta de contestação dos Réus, conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro – ou, então, a título de reverso da medalha, pois foi por isso que se lhe não conferiu essa força, se num contrato de mútuo bancário, a prestações, a falta de realização de uma delas, importando, é certo, o vencimento das demais, importa ainda o vencimento das relativas aos juros remuneratórios acordados. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado, já que para elas se não transportou a problemática, antes abordada nas alegações, de ter a sentença errado “ao ter condenado os Réus…, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida”.

Vejamos, pois.
O Autor, ora Apelante, “Banco…, S.A.”, formulou o seguinte pedido:
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, os RR serem condenados, solidariamente entre si, a pagarem ao Autor a importância de Euros 8.195,29 (€ 3.547,68 + € 4.647,60) acrescida de Euros 1.583,33 (€ 673,67 + € 909,66) de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – e de € 63,33 (€ 26,95+ € 36,39) de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de Euros 3.547,68, se vencerem, à taxa anual de 22,003%, desde 21 de Setembro de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 4.647,60 se vencerem, à taxa anual de 19%, desde 22 de Setembro de 2010 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, e ainda no pagamento das custas, procuradoria e mais legal” (do artigo 34º da douta petição inicial, a fls. 11 a 12 dos autos).
E como os Réus não contestaram, apesar de devidamente citados (vide os avisos de recepção de fls. 26 e 27 dos autos), pretende o Autor que deveria ter sido tão-somente conferida força executiva à douta petição inicial apresentada, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que estatui como segue: “Se o Réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
O Mm.º juiz teve o pedido por manifestamente improcedente, pelo menos em parte, razão por que não conferiu aquela força executiva à petição inicial.
O Autor, naturalmente, discorda.
Então, “quid juris”?
Ora, estamos, aqui, com a 1ª instância, e a prudência que revelou, quando se recusou a dar força executiva imediata e automática – isto é, sem discutir o que quer que fosse – à douta petição inicial (mas note-se que tal ocorreu apenas na parte do vencimento imediato dos juros remuneratórios, ou à sua putativa capitalização, relativos ao segundo crédito contraído pelos Réus, que, no mais, não deixou de lhe conferir aquela almejada força executiva).
E isso aconteceu – e bem – porque se entendeu ali – e se entende também aqui – que se apresentava o pedido formulado, nessa parte, “manifestamente improcedente”, na previsão daquele artigo 2.º do regime processual introduzido na nossa ordem jurídica, pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Com efeito – e com respeito por solução diversa o dizemos –, mal andaria a articulação entre as várias instâncias jurisdicionais do nosso regime (com a ressalva da independência de cada uma, naturalmente) se um juiz da 1ª instância ignorasse, pura e simplesmente, que numa determinada matéria controvertida, existia uma certa orientação jurisprudencial, oriunda do Supremo Tribunal de Justiça, para mais, vertida num douto Acórdão com a finalidade específica de uniformizar tal jurisprudência – como ocorria precisamente no caso sub judicio.
Dessarte, conhecedor dessa orientação (que não é mais que isso, é certo: uma orientação, mas importante e influente), não terá tido o julgador dúvidas em considerar parte do pedido que havia sido formulado na acção que tinha que julgar como manifestamente improcedente, face àquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça e à pretensão do Autor que ia precisamente ao arrepio dela.
Assim, por não ser ilegal, nada há a censurar a tão avisado procedimento, apresentando-se correcta a decisão de não conferir, de imediato, força executiva à petição inicial, apesar da não contestação dos Réus – na parte, já se vê, em que a pretensão do Autor colidia frontalmente com aquela orientação do S.T.J..
Já quanto à matéria de fundo, propriamente dita – o vencimento imediato dos juros remuneratórios em contrato de mútuo oneroso, a prestações, vencidas estas –, tratava-se, realmente, até há bem pouco tempo, de uma vexata quaestio, que dividia a meio a jurisprudência.
O Autor, ora recorrente, pretenderá convencer da bondade da sua tomada de posição, que vai naturalmente no sentido de que o vencimento imediato da dívida, por falta de realização de uma ou mais prestações, abrangeria também os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado.
Mas o ponto fulcral é, efectivamente, o seguinte – o qual, a nosso ver, e salva melhor opinião, deita por terra toda a argumentação do recorrente: porque o devedor perde o benefício do prazo, a exigência dos juros remuneratórios iria incidir sobre um espaço de tempo que não transcorreu (pois o capital deixou de estar legitimamente na mão do devedor).
Porém, o assunto apresenta-se, neste momento – também pelo que se viu ter ficado exarado na douta decisão recorrida, onde o mesmo foi até transcrito –, resolvido com a prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março, publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 86, de 05 de Maio de 2009, de páginas 2530 a 2538, que, num caso de contornos idênticos ao presente (curiosamente também do “Banco…, S.A.”), concluiu unanimemente uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Tal e qual!..
Alega o Banco/recorrente, para contrariar, que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, disseram exactamente qual era o conteúdo da prestação – a alínea c) do n.º 4 da Condições Gerais – o que obrigaria, agora, os recorridos a pagarem os ditos juros remuneratórios.
É, efectivamente, a alínea c), não do n.º 4, mas do seu n.º 3, conforme fls. 22 dos autos, e estatui que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo devido, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais”.
Mas não vemos ali qualquer referência expressa aos juros remuneratórios, agora aqui em causa, apenas uma referência genérica a “juros do empréstimo”.
Eles poderão, naturalmente, também ali caber. Porém, como se intui, essa inclusão na cláusula contratual foi estabelecida pelo próprio Banco credor, não porque a lei lha impusesse – que não impõe, como se viu –, mas precisamente para colmatar a falta de uma norma nesse sentido na lei e, contornando-a, se defender, assim, daquela linha jurisprudencial que está assente no mencionado Acórdão uniformizador. Por isso que ela, com esse alcance, é nula e de nenhum efeito.
[Estaria, com efeito, a acção dos Tribunais bem limitada na prossecução que deve fazer da justiça se, em face de decisões anteriores – e designadamente constantes de Acórdão uniformizador da jurisprudência – pudessem instituições com a responsabilidade que tem um Banco na sociedade vir criar cláusulas nos seus contratos, inteiramente a seu favor, e precisamente contrárias àquela linha jurisprudencial definida, no intuito de a contornar, e invocá-las com sucesso em Juízo só porque a contra-parte (os consumidores) as assinou. Seria um caminho que tais instituições não deixariam de prosseguir, inexoravelmente, se lhe o permitissem, como, pelos vistos, se vê que já estão a tentar trilhar.]
Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que improceder in totum, em consequência do que se mantém, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso