Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES JUROS REMUNERATÓRIOS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Face à linha jurisprudencial definida pelo S.T.J., no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado – não deve ser conferida imediata força executiva à petição inicial que contrarie tal orientação, ao abrigo do artigo 2.º do regime instituído pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O apelante “Banco…, S.A.”, com sede… em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 05 de Novembro de 2010 (ora a fls. 28 a 36 dos autos), nesta acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que instaurou no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, contra os apelados D… e mulher, A…, com residência na Rua…, e que os condenou a pagar-lhe “os montantes peticionados quanto ao contrato datado de 13 de Agosto de 2009 e constante de fls. 15, bem como na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, correspondente às 60 prestações de capital em dívida do contrato de 19 de Março de 2007 e constante de fls. 22, quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (artigo 102.º, § 3, do Código Comercial) sobre o capital em dívida envolto nas indicadas 60 prestações, desde a data de 10 de Setembro de 2009, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria”, mas que os absolveu do pedido de pagamento dos “aludidos juros remuneratórios ou a sua putativa capitalização no que se refere ao 2º crédito directo e contraído nos termos do documento de fls. 22” – com o fundamento aí aduzido de que o vencimento das prestações de capital se não estende aos juros remuneratórios que integram cada uma das prestações estipuladas, à luz da jurisprudência que está firmada no Acórdão de Uniformização n.º 7/2009, de 25 de Março, do S.T.J. –, intentando, nessa parte, a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não tendo os Réus apresentado contestação, “nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, se impunha, como se impõe, conferir força executiva à petição inicial”, o que não foi feito, mas deverá ainda vir a sê-lo. Acresce que errou o Sr. Juiz, e violou a lei, “ao ter condenado os Réus em 1ª instância, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida”. Ora, acontece que as partes expressamente convencionaram que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula n.º 13 dessas Condições Gerais”. Pelo que deverá a douta sentença vir a ser revogada, condenando-se os Réus na totalidade do pedido formulado. Não foram apresentadas contra-alegações. Provam-se os seguintes factos (confessados, por não contestados): 1) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos Réus, por contrato celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, constante de título particular datado de 13 de Agosto de 2009, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu aos ditos Réus crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos Réus a importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), conforme aos documentos nos 1 e 2 dos autos (artigo 1º da petição inicial). 2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de € 2.367,74 (dois mil, trezentos e sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), com juros à taxa nominal de 18,003%, ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2009 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme aos documentos nos 1 e 2 dos autos (artigo 2º da petição inicial). 3) De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 1 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor (artigo 3º da petição inicial). 4) Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 1 –, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), cada (artigo 4º da petição inicial). 5) É que Autor e os Réus expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7.ª, alínea b), das Condições Gerais do referido contrato e de harmonia com o expressamente disposto no artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o ‘Banco…, S.A.’ poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas” (artigo 5º da petição inicial). 6) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide o documento n.º 2 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 18,003% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,003% (artigo 6º da petição inicial). 7) O referido Réu não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem os Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao Autor (artigo 9º da petição inicial). 8) Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 3.ª e seguintes – tendo, contudo, efectuado o pagamento da 4.ª prestação, vencida em 10 de Dezembro de 2009, no total de 57 (cinquenta e sete) – vencida a primeira em 10 de Novembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 62,24 (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), conforme antes referido e a carta que o Autor dirigiu aos Réus, comunicando-lhes a perda do benefício do prazo contratual (vide o doc. nº 3) – (artigo 10º da petição inicial). 9) O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, em relação ao contrato agora referido, ascende a € 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) – (57 x € 62,24) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 22,003%, ao ano, desde a data do vencimento referida, 10 de Novembro de 2009, até integral e efectivo pagamento (artigo 11º da petição inicial). 10) Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a mais € 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) – (artigo 12º da petição inicial). 11) Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n.os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo (artigo 13º da petição inicial). 12) Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 10), ascende a mais € 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos) – (artigo 14º da petição inicial). 13) Os Réus devem, assim, ao Autor, a dita importância de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), bem como a quantia de 673,67 (seiscentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de 26,95 (vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 3.547,68 (três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), desde 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos (artigo 15º da petição inicial). 14) O Autor no exercício da sua actividade comercial concedeu aos Réus, por contrato constante de título particular datado de 19 de Março de 2007, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos ditos Réus mais a importância de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme ao documento n.º 4 dos autos (artigo 16º da petição inicial). 15) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância de €5.000,00 (cinco mil euros), com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, segundo os termos acordados, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Abril de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, conforme ao documento n.º 4 dos autos (artigo 17º da petição inicial). 16) De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 4 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora Autor (artigo 18º da petição inicial). 17) Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 4 –, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, um valor de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos), cada (artigo 19º da petição inicial). 18) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus – vide documento n.º 4 –, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,00% – acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,00% (artigo 20º da petição inicial). 19) Os Réus, por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago por eles mediante alargamento do prazo do reembolso do empréstimo, que passou das 60 (sessenta) para as 89 (oitenta e nove) prestações, bem como pela alteração do montante da prestação mensal, que passou assim de € 124,97 (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos) para € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), cada, a partir da 30.ª prestação, com vencimento em 10 de Setembro de 2009, e as restantes para os dias 10 dos meses imediatamente subsequentes, conforme o documento n.º 5 dos autos (artigo 23º da petição inicial). 20) De harmonia com o então acordado entre as partes, o valor de cada uma das referidas prestações deveria ser pago – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu marido ao seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das mencionadas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora Autor (vide o documento n.º 5 dos autos) – (artigo 24º da petição inicial). 21) Os referidos Réus, das prestações mencionadas, não pagaram a 30.ª e seguintes – num total de 60 (sessenta) – vencida a primeira em 10 de Setembro de 2009, vencendo-se então todas do montante, cada uma, de € 77,46 (setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), conforme antes referido (artigo 25º da petição inicial). 22) Os referidos Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento das ditas prestações, nem tais Réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagaram ao Autor (artigo 26º da petição inicial). 23) O total das prestações em débito pelos Réus ao Autor, ascende a € 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos) – (60 x € 77,46) –, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal mencionada – que sobre ele se vencerem, à referida taxa de 19% ao ano, desde 10 de Setembro de 2009 até integral e efectivo pagamento (artigo 27º da petição inicial). 24) Estes juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – já ascendem a um montante de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos) – (artigo 28º da petição inicial). 25) Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, a pagar pelos Réus ao Autor, ex vi o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120.º-A, alínea a), e seus n.os 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo (artigo 29º da petição inicial). 26) Este imposto de selo, sobre os juros supra referidos, no ponto 24), ascende já a € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos) – (artigo 30º da petição inicial). 27) Os Réus devem, assim, ao Autor, mais a dita importância de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 909,66 (novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 21 de Setembro de 2010 – mais a quantia de € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 22,003%, se vencerem, sobre o dito montante de 4.647,60 (quatro mil, seiscentos quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), desde o dia 22 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos (artigo 31º da petição inicial). 28) O Autor é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro (artigos 8º e 22º da petição inicial). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha, tão-somente, em face da falta de contestação dos Réus, conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro – ou, então, a título de reverso da medalha, pois foi por isso que se lhe não conferiu essa força, se num contrato de mútuo bancário, a prestações, a falta de realização de uma delas, importando, é certo, o vencimento das demais, importa ainda o vencimento das relativas aos juros remuneratórios acordados. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado, já que para elas se não transportou a problemática, antes abordada nas alegações, de ter a sentença errado “ao ter condenado os Réus…, quanto ao contrato de fls. 22, no pagamento de juros a taxa inferior à pedida”. Vejamos, pois. |