Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PROPRIEDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA EMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de procedimentos cautelares, apenas se justifica quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder. 2. Tendo sido invocado o direito de propriedade, não cabe à requerente o ónus de alegar e provar que não existem fundamentos que obstem à pretendida restituição daquilo que é seu. 3. Num contrato de empreitada, uma oficina de automóveis não pode fazer alterações ao plano convencionado sem autorização do cliente, além de que, nada sendo convencionado em contrário, sem aceitação da obra não surge a obrigação de pagamento do preço cuja falta justificaria o direito de retenção. 4. A invocação genérica de factos de onde decorre que o veículo a restituir é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal e que a falta desse instrumento gera perdas de negócio e indicia um agravamento de um desequilíbrio financeiro da sociedade Requerente, impõe que o Tribunal convide a concretizar a alegação, não podendo indeferir a providência por não existir a possibilidade de uma lesão extraordinária, grave ou altamente lesiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 23/26.0T8ORQ.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos 2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral * *** * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “NICHO D’OUTONO – GESTÃO DE ATIVOS UNIPESSOAL, LDA.” requereu procedimento cautelar comum contra “AUTO REPARADORA ALJUSTRELENSE, LDA.” e terminou pedindo que: “Seja decretada providência cautelar que ordene à Requerida a entrega imediata do veículo automóvel de matrícula ..-VR-.. à Requerente”. Alegou, em suma, que é proprietária de um veículo e que o mesmo é essencial para deslocações profissionais, contactos com clientes e fornecedores, bem como para a prossecução normal do seu objecto social. Mais disse que o mesmo foi entregue à Requerida para reparações ao abrigo de garantia (bomba de água e líquido de refrigeração) e, adicionalmente, ficou acordada a substituição de um kit de distribuição pelo valor de 137,00€ + IVA. No entanto a Requerida realizou reparações adicionais (óleo, filtros, aditivos, peças e mão de obra) sem orçamento prévio ou autorização da Requerente que, por sua vez, apresentou reclamação à Requerida, solicitando a anulação da factura. Alegou, ainda, que o óleo colocado na viatura pela Requerida não é adequado e poderá causar prejuízos futuros e que esta ainda cobrou um valor diverso do acordado relativamente ao kit de distribuição. A Requerida apresentou uma factura de 527,07€ e a Requerente liquidou o valor acordado (168,51€). Desde 12/11/2025, a Requerida retém o veículo, que tem um valor comercial de 15.000,00€, e exige 344,40€ (Injunção n.º 142408/25.1YIPRT) a título de parqueamento, calculado à taxa unilateralmente fixada de 35,00€/dia + IVA (quando o valor que publicita é de 5,00€/dia) e, ainda, o remanescente de 358,56€ (Injunção n.º 142409/25.0YIPRT) de valores de reparação que são indevidos. Defende, por isso, que o direito de retenção exige um crédito certo, líquido e exigível e, por isso, não se aplica aos serviços não contratados; é abusivo do direito de retenção devido à manifesta desproporção entre o valor do alegado crédito (344,00€) e o valor comercial do veículo (cerca de 15.000,00€); a retenção causa à Requerente danos continuados, bem como perturbações graves na organização e gestão da sua atividade económica, além de continuar a custear o pagamento de prestações de um bem não utilizado e custos com aluguer de viaturas. A Requerente sublinha, ainda, que a Requerida já lançou mão de procedimentos de injunção para cobrar a dívida, o que torna a retenção física do veículo uma medida desnecessária e injustificada para garantir o pagamento. * Foi proferido despacho liminar a indeferir o pedido feito pela Requerente de dispensa de audiência prévia da Requerida e ordenou a citação da mesma. * Citada a Requerida a mesma disse, muito em suma, que os trabalhos facturados não foram arbitrários, mas constituíram “atos técnicos necessários e consequenciais” à reparação principal; a Requerente não provou ter dado qualquer instrução expressa para não realizar as referidas intervenções; a factura comprova um “crédito sério, concreto e conexionado com o veículo”, o que legitima a retenção. A Requerida defende, ainda, que os prejuízos alegados pela Requerente são estritamente económicos e, como tal, são perfeitamente indemnizáveis através de uma compensação pecuniária futura. Diz que já instaurou dois procedimentos de injunção (para cobrança da reparação e do parqueamento) aos quais a Requerente já deduziu oposição, existindo assim uma “discussão judicial plena” sobre a dívida em sede própria e diz que a Requerente utiliza a providência cautelar de forma abusiva para tentar contornar o regime das injunções e obter antecipadamente o que deve ser decidido numa acção declarativa. * Por despacho admitiu-se resposta às excepções por parte da Requerente. * Foi, então, proferido o despacho recorrido pelo Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja que terminou com o seguinte segmento decisório: “Atentas as razões de facto e de direito supra expostas indefiro o presente pedido de tomada de providência cautelar. Fixa-se ao presente procedimento cautelar o valor de €15.000,00, nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Civil. Custas pela Requerente (…).” I.B. A requerente/apelante veio recorrer desse despacho de 21/02/2026 e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de tomada de procedimento cautelar comum com fundamento na alegada inexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. A Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto efetuou uma incorreta apreciação dos pressupostos da tutela cautelar. III. A tutela cautelar visa evitar que a demora inerente ao processo judicial torne inútil ou ineficaz a tutela jurisdicional definitiva, sendo exigido para o seu decretamento: -A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris); -O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). IV. No âmbito de uma reparação de veículo automóvel a Recorrida, sem autorização prévia, apresentação de orçamento ou pedido de aceitação procedeu a reparações adicionais. V. O crédito que deu origem ao exercício do direito de retenção é controvertido, tendo sido recusado o pagamento do valor integral da fatura e liquidado o montante que Recorrente e Recorrida haviam acordado. VI. O Tribunal a quo fez tábua rasa dos elementos probatórios carreados para os autos pela Recorrente e ignorou a inexistência de qualquer elemento probatório que fundamente a pretensão da Recorrida, nomeadamente, orçamento ou autorização da reparação por parte do Recorrente. VII. O Tribunal a quo entendeu que, embora tenha sido oferecida prova quanto aos danos patrimoniais já causados, os mesmos não são suscetíveis de configurar uma lesão extraordinária. VIII. O veículo da Recorrente está retido desde 12/11/2025 e sujeito ao pagamento de um valor diário de 35,00 € (trinta e cinco euros)+IVA, a título de parqueamento - fixado unilateralmente pela Recorrida de forma injustificada e desproporcional. IX. O exercício ilegítimo do direito de retenção por parte da Recorrida, obriga a Recorrente: - A recorrer ao aluguer de veículos; - A utilizar veículos emprestados, de forma precária e insuficiente; - Ao pagamento continuo das prestações mensais sem que faça uso do veículo. E tem como consequência: - Perturbações graves na organização e gestão da atividade económica da Recorrente; - Recusa de trabalhos pontuais e urgentes, por ausência de meios para se deslocar. X. O crédito alegado pela Recorrida corresponde a 344,00€ (trezentos e quarenta e quatro euros), não sendo razoável em comparação com os prejuízos que a privação de uso de veículo tem vindo a causar à Recorrente. XI. Em sede cautelar não se exige prova plena do direito invocado, bastando um juízo de probabilidade séria da sua existência, que é inegável. XII. A Recorrente alegou factos suficientes para sustentar a probabilidade da existência do direito invocado, nomeadamente, a ilegitimidade da retenção do veículo automóvel, a natureza controvertida do crédito, a ausência de suporte probatório que sustente a versão da Recorrida, bem como, um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, conforme supra referido. XIII. A retenção do veículo configura um exercício abusivo de direito, em violação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade e equilíbrio contratual. XIV. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais do direito de retenção, de acordo com o artigo 754.º do Código Civil, que determina que o crédito seja certo, líquido e exigível. XV. Resulta dos elementos probatórios carreados para os autos, o preenchimentos dos requisitos exigidos pelo artigo 362.º e seguintes do CPC, a saber: - A reparação em causa não foi orçamentada e aceite pela Recorrente, antes resultando de ação ilegítima por parte da Recorrida; - A demora na restituição do veículo compromete seriamente a utilidade prática de uma futura decisão favorável em ação declarativa. - A Recorrente tem sido privada do uso do veículo de que resultam danos continuados; - A providência é adequada, necessária e proporcional, porquanto, não impede a Recorrida de discutir o alegado crédito em ação própria, limitando-se a pôr termo a uma retenção ilegítima. XVI. Deverá ser revogada a decisão recorrida e consequentemente, decretada a requerida providência cautelar. Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deverão V/Exas. Julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o decretamento da providência cautelar requerida. Assim se fazendo JUSTIÇA!” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Suficiência da alegação, no requerimento inicial, dos factos respeitantes aos requisitos para se decretar o procedimento cautelar. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria a considerar encontra-se descrita no relatório. * III.B. Fundamentação jurídica: O despacho recorrido fundamentou o indeferimento, em suma, nas seguintes razões: por entender não se conseguir aferir com a probabilidade necessária a existência do direito da Requerente, sugerindo-se até que o exercício do direito de retenção pela oficina seria lícito; considerou que os danos invocados não eram “extraordinários, graves ou altamente lesivos”, podendo ser reparados numa acção normal. Importa, por isso e apenas, apreciar se ocorreu erro nessa apreciação. Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. Neste sentido, ensina Antunes Varela[1] que: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva (e antes mesmo da sua instauração), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne uma decisão puramente platónica”. No caso vertente, a Requerente veio invocar uma perturbação da sua posse por parte da requerida, pelo que importa convocar o disposto no artigo 379.º do Código de Processo Civil. Como defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[2]: “a prática de atos de esbulho sem violência ou prática de quaisquer atos de perturbação da posse (ou situação equiparada) legitimam o interessado a recorrer à tutela cautelar comum para assegurar a manutenção da situação ou para prevenir a violação da posse ou do direito (ações de manutenção e de prevenção da posse – arts. 1276º e 1278º do CC), verificados os requisitos gerais: probabilidade séria da existência da posse ou direito equiparado; fundado perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável. São de aplicar, pois, as normas que regulam as providências cautelares não especificadas” Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes: a) probabilidade séria da existência de um direito: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado, objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar: ou seja, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há de ser aferida perante cada caso concreto): que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar; e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, ou seja, que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil. De todo o modo, acompanha-se António Abrantes Geraldes[3] quando refere que “um julgamento antecipado do mérito da providência (…) se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”. Vejamos, por isso, se da alegação feita se pode considerar que a tese da Requerente não tem possibilidade de ser acolhida sem produção de prova. A. Requisito da probabilidade séria da existência do direito: No caso concreto, vem invocado o direito de propriedade e posse da Requerente sobre um veículo e que esse direito foi perturbado pela Requerida. O estado do processo (ou seja, sem a produção de prova) não permite dizer, ao contrário do referido no despacho recorrido, que o direito de retenção da Requerida é lícito. Pelo contrário, a provar-se a tese da Requerente, esta nunca autorizou as intervenções adicionais no veículo, nunca assumiu obrigação de pagamento das mesmas e, consequentemente, não existe qualquer crédito que possa servir de base ao direito de retenção. Relembre-se que, podendo estar em causa um contrato de empreitada (como normalmente é qualificada a relação descrita nos autos), a regra geral estabelecida no artigo 1214.º, n.º 1, do Código Civil, é que o empreiteiro (a oficina, neste caso) não pode fazer alterações na obra relativamente ao plano convencionado sem autorização do dono da obra (cliente e dono do veículo). E se a remuneração inicial foi fixada globalmente para toda a obra (como parece ter sido alegado pela Requerente) a autorização para proceder a alterações ao plano convencionado tem de ser dada por escrito, com fixação do aumento do preço, sendo a exigência de forma um requisito ad substantiam, como explica Pedro Romano Martinez[4]. E, se a alteração à obra não tiver sido autorizada, a obra é considerada defeituosa. De todo o modo, a obrigação de pagamento do preço na empreitada não surge com a emissão da factura. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (cf. artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil e, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Évora de 29/01/2026, processo n.º 144730/24.5YIPRT.E1[5]). E, de acordo com a alegação feita, não houve qualquer aceitação da obra (desde logo porque a mesma é defeituosa). Decisivamente, não é à Requerente que cabe alegar e provar que não existe direito de retenção. Pelo contrário, perante a invocação de direito de propriedade pela Requerente sobre o veículo (cf. artigo 1311.º, n.º 1, do Código Civil) caberia à Requerida o ónus de alegar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem, sem que a circunstância de se tratar de procedimento cautelar possa comportar qualquer desvio à regra (cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, sem produção de prova e perante a alegação feita, sendo invocado o direito de propriedade e o consequente direito à restituição do veículo por parte da Requerente, ao sugerir-se a licitude do direito de retenção da oficina sem que tenha havido produção de prova, o Tribunal a quo inverteu as regras estabelecidas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Foi, por isso, prematura a decisão de considerar que o primeiro requisito da providência cautelar não estava preenchido. B. Justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito: O receio justificado, o justo receio, deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva. De todo o modo, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 514/24.7T8LAG.E1[6]) “se o Tribunal entender que o núcleo fáctico constante do requerimento inicial é insuficiente ou não está suficientemente concretizado, tem o poder de notificar a parte para aperfeiçoar esse articulado (artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma), poder este que é vinculado (…). Acresce ainda a circunstância de que, com suporte no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, podem ser adquiridos em audiência factos instrumentais e complementares relevantes para a decisão a proferir”. No caso, a Requerente não se limita a invocar a privação de uso do veículo, com possibilidade de recurso a alternativas pagas (como estava em causa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/04/2025, processo n.º 6032/24.6T8MTS.P1[7]) e que poderia ser facilmente reparável por via indemnizatória. Pelo contrário, dá a entender (embora de forma insuficiente, a demandar o devido aperfeiçoamento) que o veículo é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal; a falta desse instrumento gera perdas de negócio (o que deverá ser esclarecido); está a pagar prestações mensais do veículo sem dele fazer uso (o que indicia um agravamento de um desequilíbrio financeiro da sociedade Requerente que também importa concretizar). Embora tais factos pudessem ter sido expostos com maior detalhe, a sua invocação genérica impunha que o Tribunal a quo convidasse a Requerente a concretizá-los, em vez de julgar antecipadamente o mérito da providência. Assim, para efeitos de uma apreciação perfunctória, não se pode dizer que não resulta da alegação feita a possibilidade de uma lesão extraordinária, grave ou altamente lesiva para património (e até solvabilidade) da Requerente, sobretudo quando a alegação pode e deve ser concretizada. Consequentemente, deve ser procedente o recurso. * Custas do presente recurso a cargo da recorrida, que deduziu oposição e ficou vencida (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil), não sendo devida taxa de justiça por não ter alegado. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida de 21/02/2026, devendo os autos prosseguir os seus termos. Condena-se a recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça. Notifique. Évora, 23 de Abril de 2026 Filipe Aveiro Marques Maria Adelaide Domingos Susana Ferrão da Costa Cabral
_______________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Reimpressão, pág. 23.↩︎ 2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 551.↩︎ 3. Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162.↩︎ 4. Direito das Obrigações (Parte Especial), 2.ª Edição, Almedina, pág. 426 e 427.↩︎ 5. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2026:144730.24.5YIPRT.E1.9E/.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/21759efb314148ec80258bd30033278c.↩︎ 7. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:6032.24.6T8MTS.P1.C0/.↩︎ |