Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2191/22.0T8EVR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: LEGITIMIDADE
OBJECTO DO PROCESSO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a primeira visa assegurar que as partes são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença; a segunda tem a ver com a efetiva titularidade da relação material alegada pelo autor, interessando, portanto, ao mérito da causa.
2 - A legitimidade da parte afere-se pela sua posição relativamente ao objeto do processo (relação jurídica subjacente/controvertida), integrado pelo pedido e pela causa de pedir, e na configuração que lhe é dada pelo autor, ou seja, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir.
3 - A eventual insuficiência de qualidades por um sujeito que representam pressupostos da titularidade por ele de certo direito ou de certo dever relaciona-se já com a legitimidade material/substantiva e, por conseguinte, com o mérito da ação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2191/22.0T8EVR-A.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Francisco Santos Saruga Martins
Isabel Maria Peixoto Imaginário

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e mulher, (…), autores na ação declarativa de condenação com processo comum que moveram contra (…), (…) e (…), Unipessoal, Lda., interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela ré (…), Unipessoal, Lda..

Na ação os autores/recorrentes, na qualidade de compradores, demandaram os primeiros réus, na qualidade de vendedores do imóvel que lhes adquiriram e que identificam nos autos, e a ré (…), na qualidade de construtora do referido imóvel, alegando que o mesmo padece de defeitos; peticionaram a condenação solidária de todos os réus na obrigação de procederem à reparação dos defeitos do imóvel ou, em alternativa, ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor já despendido pelos autores com reparações necessárias do imóvel.

I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1ª O douto Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 2ª Ré (…, Lda.), não apreciou devidamente o constante dos autos – nomeadamente as alegações dos Autores –, tendo julgado incorretamente a procedência daquela exceção dilatória.
2º E fez uma errada interpretação e aplicação da lei.
3º Aquele Tribunal, acompanhou a tese da 2ª Ré, quando alegou que não existia qualquer relação jurídica entre si e os Autores, daí advindo a sua invocada ilegitimidade passiva.
4º Invocação aquela, de que os Autores discordam.
5º Uma vez que, dos autos, resulta e foi alegado o seguinte:
a) Os 1º Réus, pessoas singulares, eram proprietários de um lote de terreno na cidade de Évora;
b) E, para a construção e edificação de uma moradia, celebraram com a 2ª Ré um contrato de empreitada.
c) Após conclusão da obra, os 1RR. venderam o imóvel dos autos aos AA.
d) Os AA. denunciaram, aos 1RR e 2RR, vários defeitos naquela obra.
e) Tendo uns deles sido reparados pelos RR. [1ºs e 2ª] e outros a expensas próprias dos Autores.
6º Tudo conforme se reproduz “infra”:
1. Os AA. são dono e legítimos proprietários do prédio urbano sito em Évora [7005-371], no Bairro da (…), na Rua da (…), 17, Lote 2-A, inscrito na matriz urbana, da freguesia de União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Évora, sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Civil de Évora sob o n.º (…), da freguesia de (…), composto por Rés do chão com hall, 2 divisões, cozinha, cozinha, lavandaria, 2 casas de banho, cozinha de matanças, 2 arrumos, garagem e logradouro e primeiro andar composto de hall, 3 divisões e 2 casas de banho [cfr. copia simples de registo e caderneta predial que se juntam com doc. nº 1 e doc. nº 2, que ora se juntam aos autos e aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais].
2. Aquele imóvel foi adquirido pelos AA., aos RR., (…) e (…), por Escritura de Compra e Venda, celebrada em 21/02/2020 [cfr. escritura de compra e venda que se junta como doc. nº 3 e que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais].
3. A construção/edificação do antedito prédio, foi, por contrato verbal, adjudicada pelos primeiros Réus [… e …] à Ré […, Unipessoal, Lda.].
4. Sendo que, para os efeitos daquela construção, a Câmara Municipal de Évora, emitiu o Alvará de Obras de Edificação n.º (…), válido de16/03/2017 a 15/03/2018 [Cfr. Certidão da CME que se junta como doc. nº 5 e que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais].
5. Munida daquele Alvará […], a Ré (…), Unipessoal, Lda., realizou as obras de edificação e construção do sobredito imóvel [Cfr. Ficha Técnica de Habitação [FTH] que se junta como doc. nº 6, e aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais].
7º Assim, por efeito daquele contrato de empreitada, a 2ª Ré (…, Unipessoal, Lda.), empresa de construção civil, passou a assumir naquela relação jurídica, para os efeitos do disposto no artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, aqui aplicável, a qualidade de “profissional”; e,
8º Os 1.º Réus (… e …) assumiram as vestes de “consumidores”, tal como prevê a alínea a) do n.º 1-B do antedito Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04.
9º Qualidade aquela (de consumidor) que foi transmitida “ex lege”, pelos 1.º RR. aos AA., por efeitos da venda do imóvel dos autos (cfr. n.º 6 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04).
10º Tal como, de resto, foi alegado na P.I., e que aqui se reproduz:
100. Assim, foi a Ré (…) quem edificou/construiu o antedito imóvel.
101. Sendo que, após terminada a sua edificação, foi vendido pelos Réus (…) e (…) aos ora Autores. [Cfr. supra 2. e 3.].
102. A este respeito, dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, [aplicável “in casu”] que:
«1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.»
103 Acrescentando o n.º 2 daquele artigo que: «2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor».
104 Referindo-se no seu n.º 6 que: «6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem».
11ª Pelo que, com o devido respeito – que é muito – por opinião diferente do tribunal “a quo”, entendemos que os AA., alegaram todos os factos necessários para que aquele tribunal decidisse de forma diferente.
Isto é:
12ª Fazendo uma correta leitura e interpretação das alegações dos AA., conjugadas com os documentos juntos aos autos e do disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1, n.º 1.º-B, alínea d) e 4.º, n.º 6, todos do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 e artigo 5.º do Código de Processo Civil, verificasse e declarasse a qualidade de “profissional” da 2R e de “consumidor” dos 1RR e dos AA., pronunciando-se, assim, pela legitimidade processual da 2ª Ré, (…), Unipessoal, Lda., nos presentes autos.
13ª E assim sendo, como é, têm pois os AA., interesse direto em demandar a 2R. e esta [2R] tem interesse direto em contradizer.
14ª Não decidindo assim, a Mm.ª Juiz a quo violou o disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1, n.º 1.º-B, alínea d) e 4.º, n.º 6, todos do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 e, bem assim, o artigo 5.º do Código de Processo Civil.
15ª Pelo que face ao exposto, se Requer desde já a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem ordenar que seja modificada a mui douta decisão de que ora se recorre, substituindo-a por outra que considere parte legítima na presente ação a 2ª Ré (…), Unipessoal, Lda..
16ª Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo o mui douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente o pedido formulado pela 2.ª Ré (…, Lda.) na sua Petição inicial, considerando aquela parte legitima na presente ação.
Assim, decidindo farão
Vs. Exas. a costumada e habitual JUSTIÇA!»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo julgador a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre decidir consiste em saber se o julgador a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar a ré (…) parte ilegítima.

II.3.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão do tribunal de primeira instância que julgou a ré (…), Unipessoal, Lda. parte ilegítima.
A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva, sendo que esta tem a ver com a efetiva titularidade da relação material alegada pelo autor, interessando, portanto, ao mérito da causa; a sua negação não releva para efeitos de regularidade da instância processual, não gerando a absolvição da instância, determinando, outrossim, caso seja procedente, uma absolvição do pedido – neste sentido, Ac. do S.T.J. de 11.11.2010, processo n.º 33/08.9TBVNG.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza, consultável em www.dgsi.pt.
A legitimidade enquanto pressuposto processual relativo às partes – aquela que está em causa no presente recurso – visa assegurar que aquelas são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença.
Dispõe o artigo 30.º do Código de Processo Civil, epigrafado Conceito de legitimidade, que:
«1 – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em demandar.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
De acordo com o normativo supra transcrito, a legitimidade da parte afere-se pela sua posição relativamente ao objeto do processo (relação jurídica subjacente/controvertida), integrado pelo pedido e pela causa de pedir, e na configuração que lhe é dada pelo autor, ou seja, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir.
No caso da legitimidade passiva há que aferir se o sujeito demandado tem interesse em contradizer a pretensão do autor, interesse esse que se exprime pela desvantagem jurídica que para si resultar da perda da ação. A legitimidade do réu nas ações de condenação consiste em ser ele a pessoa que, de acordo com a versão apresentada pelo autor, praticou o facto violador do direito do requerente.
No caso concreto está em causa (apenas) a legitimidade processual da ré (…), Unipessoal, Lda., a qual foi demandada pelos autores/apelantes na qualidade de construtora do imóvel que os segundos adquiriram aos réus (…) e (…), mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de fevereiro de 2020.
Os autores, e ora recorrentes, alegando a existência de defeitos no imóvel que adquiriram aos réus … e … (vendedores), pretendem, através da presente ação, exercer, a um mesmo tempo, os direitos que o regime de contrato de compra venda atribui ao comprador perante o(s) vendedor(es) no caso de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e, exercer diretamente perante a construtora os direitos que a lei atribui ao dono da obra (in casu, os Réus … e …) no caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
Na petição inicial os autores alegaram que «a construção / edificação do antedito prédio foi, por contrato verbal, adjudicada pelos primeiros réus à ré (…), Unipessoal, Lda.» (artigo 4º da PI) e que foi a ré (…), Unipessoal, Lda. «que realizou as obras de edificação e construção do sobredito imóvel» (artigos 6º e 100º da PI).
Por conseguinte, pretendendo os autores/apelantes exercer relativamente à construtora do imóvel os direitos emergentes de defeitos na respetiva edificação/construção do mesmo (in casu, a eliminação dos defeitos ou, em alternativa o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais), a ré (…), Unipessoal, Lda. é parte legítima.
A questão de saber se foram, ou não, alegados factos suficientes que permitam considerar que, no caso, estamos perante uma relação de consumo de forma a aplicar o regime jurídico previsto no D/L n.º 67/2003, de 8 de abril, é questão que se prende já como mérito da ação. Com efeito, a eventual insuficiência de qualidades por um sujeito que representam pressupostos da titularidade por ele de certo direito ou de certo dever relaciona-se já com a legitimidade material/substantiva e, por conseguinte, com o mérito da ação.
Em face do exposto, há que julgar a ré (…), Lda. parte legítima, procedendo, assim, a apelação.

Sumário: (…)


III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, em conformidade:
1 - Revogam a decisão recorrida;
2 - Declaram a legitimidade passiva da apelada (…), Unipessoal, Lda..
As custas na presente instância são da responsabilidade dos apelantes porque dele tiraram proveito (artigo 527.º do CPC).
Notifique.
Évora, 16 de janeiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
José Francisco Saruga Martins
Isabel Maria Peixoto Imaginário