Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/10.7GCRDD.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA
MEIO DE IMPUGNAÇÃO
INQUÉRITO CRIMINAL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Contra a decisão de arquivamento do processo ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1 do CPP não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. Nos serviços do Ministério Público do Tribunal da comarca do Redondo correu seus termos o inquérito nº 3/10.7GCRDD, no qual foram constituídos arguidos JJ e JP.

Findo o inquérito, o Digno Magistrado do MºPº entendeu que se mostrava ”suficientemente indiciado que os arguidos cometeram cada um, um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal”.

Considerando, então, que no caso se verificavam os pressupostos da dispensa de pena, determinou o arquivamento dos autos e ordenou que os mesmos fossem conclusos à Mª juíza de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP. E a Mª juíza, “por entender que se encontram reunidos os pressupostos necessários à dispensa da pena”, deu a sua concordância a tal arquivamento.

Notificado, JP requereu a sua constituição como assistente e, simultaneamente, requereu a abertura de instrução.

A Mª juíza de instrução admitiu a requerida constituição de assistente; porém, considerando que a decisão de arquivamento proferida ao abrigo do artº 280º, nº 1 do CPP não é susceptível de impugnação (nº 3 do mesmo preceito), não admitiu a abertura da instrução.

E é desse despacho que vem interposto, pelo arguido e assistente JP, o presente recurso, cuja motivação é rematada com as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático):

«1.ª O presente recurso vem interposto do douto Despacho de 04.11.2011, de folhas … dos autos, e que, além do mais, decidiu que por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, nos termos do disposto nos arts. 280.º e 287.º do Código em Processo Penal, rejeitava o requerimento de abertura de instrução.

2.ª No entendimento do Recorrente o Douto Despacho Recorrido enferma de um manifesto lapso na aplicação do direito – nomeadamente na interpretação que é feita, no caso concreto, dos artigos 280.º e 287.º ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Recorrente vem requerer a revogação de tal Despacho e a sua substituição por outro que ordene a subsequente tramitação da fase de instrução.

3.ª O aspecto essencial a ser decidido por esse Venerando Tribunal é saber se, no caso concreto, ao ter existido um Despacho de Arquivamento “não susceptível de impugnação” nos termos do n.º3 do art.º 280 do CPP, o Recorrente – na qualidade de Assistente – podia (como fez) ou não ter apresentado requerimento de abertura de instrução (no qual discordou de tal arquivamento mas também invocou factos e ilícitos criminais relativamente aos quais o MP (e consequentemente o JIC) nada disseram nem “arquivaram”. No seu ver, pode.

4.ª No caso concreto, a Digníssima Magistrada do MP optou pela via mais fácil ao ter entendido – embora no ver do Recorrente mal - que se mostravam preenchidos todos os requisitos da dispensa de pena e por isso “promoveu” o respectivo arquivamento caso o Juiz de Instrução concordasse, o que veio efectivamente a suceder, sendo que, de acordo com o respectivo n.º 3 do art.º 280 do CPP que serviu de fundamento para a Decisão ora Recorrida, tal arquivamento não é susceptível de impugnação.

5.ª Se efectivamente se reconhece que a menção “ não é susceptível de impugnação “ parece significar que a decisão de arquivamento não admite nem recurso nem instrução a verdade é que nem sempre tal assim acontece, pois há quem entenda que, em determinados casos, tal decisão de arquivamento é susceptível de ser “atacada” embora apenas pelo Assistente e exclusivamente com fundamento em ilegalidade, como por exemplo o Prof. Maia Gonçalves e sobretudo, o Prof. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, pág. 120.

6.ª Defende tal Ilustre Prof. que tal impugnação é possível quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, … e pode fazê-lo por duas vias: recurso e instrução. Se o MP decidir o arquivamento e faltar concordância do juiz, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de instrução; Se, porém, tiver havido a concordância do juiz, o meio para a impugnação pelo assistente deverá ser o recurso, (op. cit. III, pág. 120).

7.ª Numa tentativa “interpretativa” do que vem afirmado entende o Recorrente que, a abertura de instrução por si requerida no caso dos autos é legal, possível e perfeitamente admissível pois no seguimento do promovido arquivamento do MP e que obteve a concordância do JIC, o Recorrente (até então Arguido e enquanto tal, carecendo de legitimidade e interesse em agir) requereu a sua constituição como Assistente, e acto contínuo, requereu a abertura de Instrução – que agora lhe foi indeferida - optando por esta solução face aos elementos de que dispunha e que decorriam já dos próprios autos de inquérito.

8.ª Perante aquela Doutrina, a opção feita poderá indiciar uma incoerência meramente aparente pois bastará atentar ao Requerimento de Abertura de Instrução apresentado para verificar que, logo nos primeiros artigos – art.º 3 e seguintes – o Recorrente efectivamente discorda dos pressupostos do arquivamento mas também pugna pela tese de que, existem nos autos indícios mais que suficientes “…para que o Arguido JJ tivesse por si próprio sido acusado – ou venha ainda a ser pronunciado – pela prática de outros dois ilícitos criminais, nomeadamente, por tentativa de homicídio e, ainda, por posse de arma proibida…”

9.ª Por outro lado, nos artigos 91.º e seguintes do RAI, o Recorrente tenta exaustivamente escalpelizar a existência de tais indícios criminais praticados exclusivamente por um dos Arguidos - que não o ora Recorrente - indícios esses que não foram minimamente sindicados pelo M.º Juiz de Instrução. Ou seja, nesse Requerimento de Instrução foram suscitadas outras questões nomeadamente a existência de factos resultantes que indiciavam a prática de outros dois ilícitos criminais e, por tal motivo - ainda que se aceite que apenas por tais fundamentos – sempre a instrução deveria ter sido considerada admissível.

10.ª O Meritíssimo Juiz de Instrução não apreciou tais factos ou indícios aí referidos – art.ºs 91 a 129.º do RAI apresentado - e, no rigor dos princípios, não chegou sequer a dar a sua “concordância” a um qualquer arquivamento relativamente aos crimes cuja pratica resulta do Inquérito mas cuja alegada indiciação foi apontada pelo Recorrente nesse Requerimento de Abertura de Instrução.

11.ª O Meritíssimo Juiz de Instrução deu efectivamente a sua anuência e concordância ao arquivamento dos autos quanto aos indícios pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. por entender estarem verificados os pressupostos necessários à dispensa de pena nos termos do artigo 143.º, n.º3 aliena a) do Código Penal, e apenas, quanto a este, porém, já não deu a sua “concordância” ao arquivamento dos autos quanto aos indícios pela prática do Arguido JJ dos crimes de “Detenção de arma proibida” p. e p. pelos art.ºs 2.º n.º1 alínea l) art.º 86.º alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, e do crime de homicídio, p.e p. art.º 131.º do Código Penal, factos e indícios esses apresentados pelo Recorrente, enquanto Assistente, no seu Requerimento de Abertura de Instrução nos termos do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 287.º do Código de Processo Penal.

12.ª Se por um lado, é certo e nem se questiona que “… a fase da instrução visa discutir a decisão de arquivamento ou de acusação do Ministério Publico mas apenas no que respeita ao juízo de suficiência indiciária (ou de verificação de pressupostos de suspensão)…” – cfr. Despacho Recorrido - a verdade é que tal “comprovação indiciária” pelo JIC também é aplicável aos factos que lhe são mencionados pelo Assistente – alínea b) do n.º1 do art.º 287.º - se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver acusado.

13.ª Não sendo os crimes de “Detenção de arma proibida” e de “Homicídio” crimes particulares, o Recorrente, enquanto Assistente, em virtude de entender que os mesmos resultam já dos autos de inquérito, salvo o devido respeito por opinião contrária, tinha (e tem) total legitimidade para requerer tal instrução como efectivamente fez.

14.ª. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva na obra já citada, se a divergência do assistente relativamente à acusação do MP for substancial, por o assistente entender que a acusação deveria ter conteúdo substancialmente diverso, donde resultasse a impugnação ao arguido de um crime diverso ou, tendo-se o MP abstido de acusar, nos termos do art. 277.ºe 280 o assistente entender que deveria ter sido deduzida acusação, em conformidade com o art. 283.º do CPP pode acusar, requerendo para tanto a abertura da instrução.

15.ª Por todos estes motivos agora indicados devia ter sido considerada legalmente admissível, e não o foi, a instrução requerida pelo Assistente não sendo fundamento válido para a considerar legalmente inadmissível o facto do n.º3 do art.º 280 do CPP referir que o despacho de arquivamento efectuado, não é susceptível de impugnação, situação que não é aplicável ao caso concreto.

16.ª Como em rigor o Meritíssimo Juiz de Instrução não deu a sua “concordância” ao arquivamento dos autos quanto aos indícios existentes pela prática de alguns ilícitos criminais resultantes do Inquérito (e que o Recorrente, enquanto assistente indicou no seu RAI), no seguimento da boa doutrina supra citada “… o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de instrução; o arquivamento é legal e o assistente formulará acusação, consubstanciada no seu requerimento instrutório, submetendo a decisão do MP e a sua acusação a comprovação do juiz de instrução..”.

17.ª Contrariamente ao que acabou por ser decidido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” deveria a referida Instrução ter sido considerada legalmente admissível, sendo que o referido Despacho Recorrido violou além do mais, a correcta aplicação do disposto no n.º3 do art.º 280 e a alínea b) do n.º1 do art.º 287 ambos do Código de Processo Penal, devendo esse Despacho ser revogado por esse Venerando Tribunal e substituído por um outro que considere legalmente admissível a requerida instrução, como desde já se requer.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, deverá ser reapreciado por esse Tribunal na parte que é indicada, sendo revogado o douto Despacho ora Recorrido, e em consequência, ser substituído por um outro que considere legalmente admissível a requerida fase de instrução e determine a sua subsequente tramitação como é de Direito e de SÃ JUSTIÇA».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas a partir do respectivo suporte informático):

«1 – O inquérito apenas tinha e tem como objecto a apreciação de factos susceptíveis de enquadrar a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples praticados pelos arguidos (em reciprocidade).

2 – O inquérito foi encerrado com proposta e aceitação de dispensa de pena.

3 – Não existe nos autos prova indiciária bastante para deduzir uma acusação por crime de homicídio na forma tentada nem de posse de arma proibida.

4 – Neste contexto, a abertura de instrução afigura-se prejudicada e sem efeito útil».

Também o arguido JJ respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e formulando as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático):

«1 – Se entendesse que se não encontravam preenchidos os pressuposto da dispensa de pena, o recorrente deveria ter interposto recurso do despacho que concordou com o arquivamento do processo.

2 – Ao ter requerido a abertura de instrução, o recorrente praticou um acto processualmente inadmissível, pelo que o mesmo tinha que ser rejeitado.

3 – Nada há, pois, a apontar ao douto despacho recorrido, o qual deverá ser confirmado».

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu o recorrente, insistindo na tese sustentada na sua motivação.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se ordenado o arquivamento do inquérito com a concordância do juiz de instrução, é permitido ao assistente requerer a abertura da instrução.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

«O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito por dispensa de pena proferido pelo Ministério Público com a concordância do JIC e constante de folhas 183 a 186 dos autos.

No entanto, estamos perante situação em que a fase de instrução é legalmente inadmissível.

De facto, tal como dispõe o art. 280.º, do Cód. Proc. Penal, a decisão de arquivamento proferida com a observância do disposto nos ns. 1 e 2 da mesma norma não é susceptível de impugnação logo, de igual forma, não pode ser objecto de fase de instrução.

A fase de instrução visa discutir a decisão de arquivamento ou de acusação do Ministério Público mas apenas no que respeita ao juízo de suficiência indiciária (ou de verificação de pressupostos de suspensão), o que não é o caso.

Assim, por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, nos termos do disposto nos arts. 280.º e 287.º, do Cód. Proc. Penal, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução».

III. Decidindo:

Dispõe-se no artº 280º, nº 1 do CPP que “se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”. E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação” sendo certo que, como opina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 123, “o não ser susceptível de impugnação parece significar que a decisão de arquivamento não admite nem recurso nem comprovação pela instrução”.

Entende a Mª juíza a quo que não sendo a decisão de arquivamento susceptível de impugnação não pode, de igual forma, justificar a abertura de instrução.

Entendimento contrário manifesta o recorrente que sustenta que a Mª juíza deu a sua concordância ao arquivamento do processo quanto aos crimes tidos como indiciados pelo Ministério Público, que não quanto àqueles que ele próprio entende estarem suficientemente indiciados (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida); e quanto a estes, conclui, nada impedia a abertura de instrução.

Maugrado a letra do nº 3 do artº 280º do CPP, alguma doutrina e jurisprudência tem vindo a defender que, em caso de discordância quanto à verificação dos pressupostos e requisitos do arquivamento (que não quanto ao juízo de oportunidade do mesmo), o assistente tem legitimidade para impugnar aquela decisão [1]. O Prof. Germano Marques da Silva, op. e loc. cit., explica como:

“Se o Ministério Público decidir o arquivamento e faltar a concordância do juiz, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de abertura da instrução; o arquivamento é ilegal e o assistente formulará acusação, consubstanciada no seu requerimento instrutório, submetendo a decisão do Ministério Público e a sua acusação a comprovação do juiz de instrução. Se, porém, tiver havido a concordância do juiz, o meio processual para a impugnação pelo assistente é o recurso, porquanto o juiz de instrução já se pronunciou ao concordar com a decisão do Ministério Público.

Agora é a decisão judicial que está em causa, a verificação judicial da ocorrência dos pressupostos que permitem aquele arquivamento”.

Parece, pois, suficientemente claro que, mesmo para quem defenda a impugnabilidade da decisão de arquivamento proferida ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, esta só pode ocorrer por via de recurso (posto que o arquivamento do processo ali previsto pressupõe sempre a concordância do juiz de instrução).

E outra coisa não faria, aliás, grande sentido.

Como claramente resulta do artº 286º, nº 1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito. A decisão (de acusar ou arquivar) aqui referida só pode ser a proferida pelo MºPº, titular do inquérito. Não parece sensato defender-se que pode haver comprovação judicial de uma decisão… judicial de arquivar o processo! Mais: o juiz de instrução já comprovou judicialmente a decisão de arquivamento tomada pelo MºPº: fê-lo ao dar a sua concordância, nos termos do artº 280º, nº 1 do CPP, examinando os autos e verificando a existência dos pressupostos e requisitos legais [2].

E assim sendo, há que concluir que contra a decisão de arquivamento do processo, tomada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução, de todo em todo inadmissível [3], antes e apenas através de recurso [4]. Como decidiu o Exmº Presidente da Relação do Porto em 22/7/2005 [5], «não se questiona a admissão do recurso do despacho arquivamento, com base na dispensa da pena, proferido por Juiz de Instrução, em concordância com o proposto pelo MP. Porém, sendo o despacho de que se recorre proferido por juiz, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente. Por isso mesmo, MARQUES da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III – fls. 105 – diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”.

Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 400.º-n.º1, do CPP».


O recorrente, parecendo aceitar o entendimento acabado de expor, tenta justificar a opção que fez pelo pedido de abertura de instrução (que qualifica de “incoerência meramente aparente”) com o facto de, na sua óptica, a decisão de arquivamento apenas ter versado sobre os crimes de ofensas à integridade física reciprocamente perpetrados pelos arguidos, que não sobre aqueles que ele próprio enuncia no seu requerimento de abertura de instrução (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida). Sobre estes crimes nem o Ministério Público nem a Mª juíza de instrução se pronunciaram, razão pela qual (se bem entendemos o raciocínio do recorrente) não caberia recurso, antes pedido de abertura da instrução.

Convenhamos:

O argumento, sendo inteligente e bem argumentado – o que, por ser de inteira justiça, é de reconhecer – não pode vingar: quer a Magistrada do MºPº quer a Mª juíza de instrução consideraram que os factos indiciados eram apenas susceptíveis de integrarem a prática, por ambos os arguidos, de um crime de ofensas à integridade física. Uma e outra consideraram suficientemente indiciadas agressões recíprocas entre os arguidos e consideraram - ao qualificarem tais agressões como ofensas à integridade física - que ambos agiram com vontade de ofender o corpo ou a saúde do outro, que não com o intuito de lhe provocar a morte.

A discordância do recorrente quanto a esse entendimento (expresso pela Mª juíza no seu despacho de concordância) só poderia ser exposta, de forma relevante, através de recurso, como acima se referiu; carece de qualquer razoabilidade requerer a um juiz que comprove judicialmente a sua própria decisão de concordância com o arquivamento do processo.

E o mesmo se diga quanto ao pretenso crime de detenção de arma proibida que o recorrente entende estar indiciado mas que a Magistrada do Ministério Público e a Mª juíza de instrução entenderam que não (posto que consideraram apenas estar indiciada a prática do crime de ofensas à integridade física).

A entender estar verificada a prática desse crime (já agora, quais as características dessa invocada arma, que nunca chegou a ser identificada nem apreendida?) ao recorrente restava recorrer do despacho proferido pelo Mª juíza de instrução. Como nos parece evidente e dispensa grandes considerações, quando um Magistrado do MºPº, findo o inquérito, afirma que os factos indiciados integram a prática do crime X, tal significa que – em sua óptica – os factos indiciam a prática apenas daquele crime e não de qualquer outro de entre as dezenas de ilícitos penais como tal tipificados. E o mesmo se diga, naturalmente, quanto a um despacho proferido pelo juiz de instrução (seja de pronúncia, de não pronúncia ou de concordância com o arquivamento).

Há, pois, que concluir, dizendo que o assistente tem legitimidade para recorrer do despacho de concordância do juiz de instrução com a decisão de arquivamento anunciada pelo Magistrado do MºPº, mas não pode impugnar essa decisão através do pedido de abertura de instrução.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

Custas pelo assistente – artº 515º, nº 1, al. b) do CPP. Taxa de justiça: 3 UC´s.

Évora, 27 de Março de 2012 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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João Martinho de Sousa Cardoso

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[1] O Cons. Maia Gonçalves, CPP anotado, 7ª ed., 444, escreve: “Também a decisão de arquivamento é impugnável pelo assistente, com o fundamento de que se não verificam os pressupostos dos números anteriores”.

[2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 23/4/2008 (rel. Manuel Braz), www.dgsi.pt.

[3] Neste sentido, cfr. – para além do acórdão referido na nota anterior – o Ac. RP de 14/12/2005 (rel. António Gama), www.dgsi.pt.

[4] No sentido da admissibilidade do recurso cfr, entre outros, Acs. RP de 24/5/2006 (rel. Élia São Pedro) e de 31/3/2004 (rel. Francisco Domingos), da RL de 7/10/2009 (rel. Fernando Estrela), todos in www.dgsi.pt.

[5] Reclamação 051385, www.dgsi.pt.