Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ALENTEJO LITORAL – SANTIAGO DO CACÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Sumário: | 1 – O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa verifica-se tanto nas situações em que em consequência da mora do devedor o credor perde o interesse na prestação como naquelas em que, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele continuar a não realizar a prestação, como ainda naquelas em que o devedor demonstrar inequivocamente ao credor que não pretende cumprir o contrato (recusa de cumprimento), seja por declaração nesse sentido seja por comportamento revelador desse sua disposição. 2 – O promitente vendedor que comunica aos promitentes compradores a sua não comparência ao acto de escritura por estes marcado no notário dizendo-lhes que poderiam ainda marcar nova escritura pública para data posterior mas celebrando-se para o efeito novo contrato promessa por o já celebrado ter sido rescindido, revela inequivocamente a sua vontade de não cumprir o contrato prometido, pelo que em relação a este não pode falar-se em mora mas sim em incumprimento definitivo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório Os autores, JC e mulher FC, propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o réu JA, pedindo em primeiro lugar a condenação deste a transmitir-lhes a propriedade da fracção autónoma que antes tinha prometido vender-lhes, nos termos do contrato-promessa de compra e venda oportunamente celebrado entre as partes, e subsidiariamente pedindo a condenação do réu a entregar-lhes a quantia de € 38.000, a título de restituição em dobro do sinal prestado. Para tanto alegaram, em síntese, que em 2 de Agosto de 2006, autores e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que aqueles prometeram comprar e este prometeu vender, pelo preço de € 190.000, tendo sido entregue a quantia de € 19.000 a título de sinal e acordado que a escritura teria lugar no prazo de 90 dias subsequentes com a possibilidade de prorrogação pelo prazo de 30 dias. Após vicissitudes várias, que determinaram o não cumprimento dos prazos constantes do contrato-promessa, os autores, com a concordância do réu, marcaram a escritura a que o réu não compareceu alegando que a casa estava ocupada e estava de férias e que seria necessário celebrar outro negócio porquanto o contrato-promessa tinha sido rescindido unilateralmente. Contestou o réu para defender a improcedência dos pedidos, alegando para tal, em síntese, que aceitou prorrogar o prazo da escritura a pedido dos autores mas nunca que essa prorrogação se prolongasse até estar resolvida a situação da autora e que com o passar do tempo, como não tinha qualquer contacto com os autores, não conseguia recolher notícias destes junto da imobiliária e já tinham passado sete meses, considerou que os autores tinham perdido o interesse no negócio e recolocou a casa à venda, não havendo da sua parte qualquer mora ou incumprimento definitivo pois foram os autores quem não cumpriu os prazos previstos no contrato-promessa. Replicaram os autores, respondendo que nunca comunicaram ao réu qualquer perda de interesse na realização do negócio e foi o réu quem não lhes permitiu cumprir o negócio ao não comparecer na escritura que marcaram com o fundamento de que estava a utilizar a casa juntamente com a sua família. Saneados e condensados os autos, foi apresentado pelos autores uma redução do pedido na qual estes deixaram de pretender a execução específica do contrato, passando o pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a ser o seu único pedido. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto (a qual não suscitou reparos, nem vem questionada). Proferida sentença final, foi nesta decidido julgar improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. Os autores deduziram então o presente recurso, pugnando pela procedência do seu pedido, sustentando que a factualidade apurada, correctamente entendida e valorada à luz das normas jurídicas pertinentes, conduziria o seu vencimento na causa. A concluir as suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1º - Em 12 de Julho de 2007 os Recorrentes estavam no Notário dispostos à formalização do negócio, na presença do representante da Instituição Bancária que ia financiar o pagamento do preço ao Recorrido. 2º Os Recorrentes tinham ao tempo a disposição, vontade e meios para concretizar o negócio prometido e o Recorrido não compareceu. 3º Foi emitido Certificado de Ocorrência pela Notária – al. G dos Factos Assentes. 4º Os Recorrentes perderam o interesse no negócio e peticionam que o Recorrido seja condenado a pagar aos aqui Recorrentes € 38.000,00, a título de devolução, em dobro, do sinal pago por estes aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda. 5º Os Recorrentes perderam definitivamente o seu interesse na formalização do negócio prometido, relativamente ao qual se verificou o incumprimento do Recorrido – art. 808º C. Civil. 6º Do teor do documento n.º 21 junto aos autos com a petição inicial resulta, além do afirmado na sentença recorrida (“(…) por outro lado, não podemos afirmar uma recusa de cumprimento na medida em que o réu só comunicou que naquele dia, por razões que explicou, não comparecia na escritura mas não afirmou que não a faria noutro dia e até sugere a marcação para data posterior”) que “(…) para o efeito será necessário realizar um novo negócio, visto que o contrato promessa celebrado em 2 de Agosto de 2006 se encontra rescindido unilateralmente(…) – al. E dos Factos Assentes. 7º A afirmação do aqui Recorrido é clara e inequívoca da intenção de não cumprir com as obrigações do negócio prometido resultantes do contrato promessa existente entre as partes, negócio nos termos provados em A dos Factos Assentes. 8º A afirmação do aqui Recorrido é clara e inequívoca da necessidade de celebração de um novo negócio diverso do existente entre as partes, negócio aquele nos termos provados em A dos Factos Assentes. 9º Não resulta formalizada, provada ou julgada a alegada rescisão unilateral do contrato promessa existente entre as partes por parte do aqui Recorrido. 10º Sendo válido o contrato promessa celebrado entre as partes – A dos Factos Assentes – e manifestada expressamente por este a intenção do Recorrido de não realizar o negócio prometido, mas sim outro com outros contornos – documento n.º 21 da p. i. e E dos Factos Assentes – é manifesta a existência de incumprimento definitivo imputável ao aqui Recorrido e não uma mera situação moratória como erradamente se decidiu na sentença de que se recorre. 11º O documento n.º 21 junto com a p. i., enviado aos aqui Recorrentes, manifesta expressamente a intenção do Recorrido de não realizar o negócio prometido, e consequentemente dispensa os Recorrentes da marcação de uma qualquer nova data para a formalização de um negócio que o Recorrido diz que não vai fazer e consequentemente de lhe fazerem qualquer outra interpelação que não a resultante da citação para os presentes autos. 12º A interpelação admonitória estatuída no art. 808º, n.º 1, do CC, tem uma previsão legal adequada às situações de mora do devedor e não às de incumprimento definitivo. 13º A declaração operada pela comunicação do aqui Recorrido aos Recorrentes, vertida no teor do documento n.º 21 junto com a p.i., foi para estes clara no sentido da existência de incumprimento definitivo imputável ao aqui Recorrido e não uma mera situação moratória como erradamente se decidiu na sentença de que se recorre, eventualmente por uma leitura menos atenta do integral teor do documento sub judice. 14º Decidindo assim, a sentença recorrida viola as estatuições dos arts. 655º e 659º do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser proferido acórdão que julgue pela existência de incumprimento definitivo imputável ao aqui Recorrido e em consequência o condene a pagar aos aqui Recorrentes € 38.000, a título de devolução, em dobro, do sinal pago por estes aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Os Factos A matéria de facto a considerar, fixada na primeira instância e aceite pelas partes, é a seguinte: 1 - Por documento particular, datado de 2 de Agosto de 2006, que denominaram de “Contrato Promessa Recíproca de Compra e Venda e Recibo de Sinal”, assinado por JA (primeiro outorgante) e JC (que juntamente com FC figura como segundo outorgante) declararam o seguinte: Cláusula Primeira O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras YZ, correspondente ao apartamento n.º 5678, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Banda S9, sito em Tróia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º 1234, do Livro B-17, da freguesia do Carvalhal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 432, com alvará de licença de utilização n.º 89, emitido em 16/07/1981, pela Câmara Municipal de Grândola. Cláusula Segunda No presente contrato, o primeiro outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes prometem comprar-lhe, livre de quaisquer ónus e encargos na data da escritura definitiva de compra e venda, a fracção supra identificada. Cláusula Terceira O preço da prometida compra e venda é de € 190.000 e será pago pela forma e nos prazos seguintes: A) No acto da assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, os segundos outorgantes entregam ao primeiro outorgante a quantia de € 19.000, que este declara ter recebido e da qual confere plena quitação pelo presente documento; b) O pagamento do remanescente para perfazer o preço da prometida compra e venda, ou seja, a quantia de € 171.000, será efectuado no acto da escritura de compra e venda da fracção descrita na cláusula primeira. Cláusula Quarta As despesas a efectuar com a presente transacção, designadamente registos, IMT e escritura serão suportados integralmente pelos segundos outorgantes. Cláusula Quinta A escritura de compra e venda realizar-se-á assim que toda a documentação necessária estiver tratada, até noventa dias a contar da data da assinatura do presente contrato, prazo este prorrogável por trinta dias se necessário for para obtenção da referida documentação ou marcação da escritura. Cláusula Sexta O incumprimento do clausulado por parte de qualquer um dos outorgantes confere o direito de resolução do presente contrato, nos seguintes termos: 1. Não sendo outorgada a escritura na data designada, por motivos imputáveis aos segundos outorgantes, os segundos outorgantes perderão os valores entregues a título de sinal, não tendo nada mais a ressarcir ao primeiro outorgante. Não sendo outorgada a escritura na data designada, por motivos imputáveis ao primeiro outorgante, os segundos outorgantes receberão o valor em dobro do sinal entregue. Cláusula Sétima Os segundos outorgantes notificarão o primeiro outorgante da data, hora e local da realização da escritura de compra e venda com quinze dias úteis de antecedência, por carta registada com aviso de recepção. Cláusula Oitava Declaram os outorgantes prescindir do reconhecimento notarial de todas as assinaturas deste contrato, e, bem assim, renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão deste requisito. Cláusula Nona Em tudo o mais e no omisso, não especialmente declarado, regularão as disposições inerentes a contratos desta espécie, escolhendo as partes o foro da comarca de Setúbal, com expressa renuncia a qualquer outro, para todas as questões emergentes do presente contrato. 2 - Os autores tiveram conhecimento de que o referido imóvel estava à venda através da Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, que foi representada no negócio pelos seus colaboradores FN e M M. 3 - Em 21 de Maio de 2007 o autor procedeu ao pagamento do IMT no montante de € 3.129 que ulteriormente foi corrigido para € 5.733 por haver erro na liquidação, tendo o autor pago a diferença em 12 de Julho de 2007. 4 - Por carta datada de 25 de Junho de 2007, dirigida ao réu, o autor comunicou a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel para 12 de Julho de 2007. 5 - Em 28 de Junho de 2007, através de advogada, o réu enviou ao autor uma carta onde comunica que não comparecerá na escritura uma vez que teria marcado férias com a sua família para o mês de Agosto utilizando a fracção em causa para esse fim e que se mantivessem interesse no negócio poderia marcar nova escritura pública para data não anterior a 3 de Setembro de 2007, celebrando-se para o efeito novo contrato promessa por o já celebrado ter sido rescindido unilateralmente nos termos das cláusulas quinta e sexta número um. 6 - Em 12 de Julho de 2007 foi emitida pela adjunta da notária IC certificado de ocorrência do qual consta que “se encontrava marcada para hoje, neste Cartório, pelas quinze horas, uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, em que era vendedor JA, e compradores JC e mulher, FC, e na qual intervinha o Banco X, SA, uma vez que a compra era com recurso a um empréstimo. Todos os documentos respeitantes à fracção objecto da venda, à identificação das partes, e o respectivo IMT, foram entregues no Cartório, bem como toda a documentação necessária da parte do referido Banco para o empréstimo, pelo que a escritura foi elaborada. Pelas quinze horas foi feita a chamada para a leitura da referida escritura e estavam presentes os compradores e o representante do Banco X, SA, não se encontrando presente a parte vendedora, pelo que foi feita uma segunda chamada pelas quinze horas e trinta minutos, e uma terceira chamada pelas quinze horas e quarenta e cinco minutos, mantendo-se a mesma situação. Em virtude da parte vendedora não se encontrar presente não foi possível realizar a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, tendo a mesma escritura sido paga pelo referido JC, como acto requisitado e elaborado por motivos imputados às partes, sendo os respectivos honorários cobrados nos termos do artigo 12.º da Tabela de Honorários e Encargos Notariais”. 7 - Posteriormente a 2007 os autores tomaram conhecimento que o imóvel continua à venda através da sociedade imobiliária KW. 8 - O imóvel esteve ocupado por familiares do réu até final de Setembro de 2006. 9 - Para a aquisição da referida fracção e com o conhecimento da mediadora, os autores solicitaram financiamento bancário ao Banco no valor de € 150.000 e a dispensa de apresentação de certidão de registo predial donde constasse o averbamento dos registos provisórios de aquisição e hipoteca em 27 de Outubro de 2006 a que o banco acedeu. 10 - A determinada altura foi detectado à autora um grave problema de saúde. 11 - Em consequência dessa situação o réu concordou com os autores, a solicitação destes, na prorrogação do prazo para a outorga da escritura pública de compra e venda por algum tempo que não ficou fixado. 12 - Os autores sempre tiveram a intenção de concluir o negócio. 13 - Em 5 de Novembro de 2006 a autora sofreu um derramamento de sangue tendo sido de imediato encaminhada para o Hospital Fernando Fonseca. 14 - Desde então até Dezembro de 2006, a autora foi sujeita a diversas consultas e exames médicos, designadamente ecografia abdominal e pélvica, ecografia ginecológica em 7 de Novembro de 2006, consulta no Instituto Português de Oncologia em 17 de Novembro de 2006, inscrição em cirurgia na especialidade de ginecologia, exames clínicos de diagnóstico no Instituto Português de Oncologia em 29 de Novembro de 2009 e ressonância magnética pélvica no Instituto Português de Oncologia em 6 de Dezembro de 2006 através do qual foram detectados miomas uterinos e quistos foliculares nos ovários. 15 - Em 28 de Dezembro de 2006, a autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica. 16 - Depois esteve em convalescença durante um mês. 17 - Alguns meses após este período, os autores diligenciaram no sentido da marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel. 18 - Durante sete meses até à carta datada de 25 de Junho de 2007, os autores não fizeram qualquer contacto com o réu no sentido da marcação da escritura de compra e venda do imóvel. 19 - Em consequência, o réu convenceu-se da perda de interesse dos autores na celebração da escritura de compra e venda do imóvel.” * III – O Direito Recorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2 e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a questão colocada no presente recurso traduz-se em decidir se os autores têm direito a receber do réu, e em dobro, a quantia que lhe entregaram a título de sinal quando da celebração do contrato promessa de compra e venda em que todos intervieram. A sentença recorrida entendeu que a ausência do réu na escritura marcada pelos autores o fez incorrer em mora mas não em incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda; e mais considerou que a resolução do contrato e a exigência do dobro do sinal exigem o incumprimento definitivo e que “os factos não nos permitem concluir, por um lado, que existiu uma interpelação admonitória e, por outro lado, não podemos afirmar uma recusa de cumprimento na medida em que o réu só comunicou que naquele dia, por razões que explicou, não comparecia na escritura mas não afirmou que não a faria noutro dia e até sugere a marcação para dia posterior”. É precisamente contra esta última asserção que se dirige toda a argumentação dos autores: no entender deles existiu efectivamente uma expressa recusa do réu em cumprir o contrato que tinha celebrado, atitude que tem necessariamente de equiparar-se ao incumprimento definitivo. A divergência reporta-se à carta que o réu, através da sua mandatária, dirigiu aos autores em resposta àquela que estes lhe haviam dirigido, a convocá-lo para a escritura que já tinham marcado no notário, para o dia 12 de Julho de 2007. Nessa resposta o réu, através da sua advogada, comunica aos autores que não poderá comparecer “dado ter o meu constituinte marcado as férias com a sua família, durante o mês de Agosto, utilizando a casa para esse fim”. E adianta no parágrafo seguinte que caso haja interesse dos autores poderá agendar-se a escritura para 3 de Setembro de 2007 ou data posterior mas “para o efeito será necessário realizar um novo negócio, visto que o contrato promessa celebrado em 2 de Agosto de 2006 se encontra rescindido unilateralmente, nos termos das cláusulas Quinta e Sexta n.º 1.” Em face do teor da comunicação escrita do réu, afigura-se que não é possível subscrever a afirmação feita na sentença recorrida, e que foi determinante na decisão tomada quanto ao pedido dos autores: “não podemos afirmar uma recusa de cumprimento na medida em que o réu só comunicou que naquele dia, por razões que explicou, não comparecia na escritura mas não afirmou que não a faria noutro dia e até sugere a marcação para dia posterior”. Não pode acompanhar-se tal entendimento visto que o réu declara expressamente não apenas a sua recusa em comparecer na escritura marcada (e mesmo para isso não alega nenhum impedimento) mas sobretudo adianta a sua recusa em cumprir o contrato prometido, o qual declara rescindido. É certo que o réu alude à possibilidade de marcação de uma nova escritura entre as partes, mas de forma a excluir claramente que se trate de cumprir o contrato prometido: “para o efeito será necessário realizar um novo negócio”. Em relação ao contrato promessa celebrado o réu refere-se a ele como tendo sido “rescindido unilateralmente” com as consequências previstas na cláusula sexta (ou seja, propõe-se ficar com o sinal recebido, ao mesmo tempo em que alvitra a hipótese de celebrar novo negócio). Ora, como aliás se refere na sentença recorrida, o carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; ou se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento). A factualidade que consta da matéria de facto fixada na primeira instância significa na realidade uma recusa antecipada do devedor, promitente vendedor, em cumprir o contrato promessa, outorgando o contrato prometido, atitude esta que torna dispensável o recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas justificável nos casos em que, verificando-se a mora e pretendendo-se caminhar para a resolução, é preciso agir de modo a poder concluir-se que essa mora se transformou em incumprimento definitivo. Recorde-se que, no caso presente, a pretensão dos autores é precisamente a resolução do contrato promessa celebrado, pedido este que está implícito uma vez que requerem expressamente a restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442 nº2 do CC. Ocorre normalmente, perante este pedido, discussão sobre se a restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo ou pode ser justificado também pela simples mora; mas na situação em apreço tal discussão nem sequer se apresenta pertinente, uma vez que mesmo dando por assente, como o faz a sentença revidenda, que só o incumprimento definitivo tem essa consequência legal, os factos disponíveis conduzem-nos à conclusão inevitável da existência desse incumprimento definitivo, na forma de recusa expressa de cumprir por parte do réu. E coerentemente com a recusa expressa, na carta enviada aos autores, apurou-se o facto de o imóvel do réu continuar à venda numa agência imobiliária, circunstância esta que se apresenta incompatível com a outorga do contrato prometido aos autores. A atitude do réu, traduzida na declaração enviada aos autores, considerando rescindido o contrato celebrado e anunciando a sua falta à escritura por eles marcada, bem como a sua proposta de celebração de novo negócio e a circunstância de continuar a ter à venda numa agência imobiliária o imóvel em questão, consubstanciam um claro e inequívoco incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda. Ou seja, a recusa de cumprimento por parte do réu, promitente vendedor, traduz-se num incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória. Na verdade, o contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, com um conteúdo previamente definido: a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (no caso, o contrato de compra e venda, com os termos e condições estabelecidos no contrato promessa). Citando: “Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação” (Ac. STJ, de 10-01-2012, in www.dgsi.pt). “A comunicação do promitente-vendedor ao promitente-comprador de que não irá cumprir o contrato celebrado, integra já, e por si só, uma situação de incumprimento definitivo, que se presume culposo”(Ac. Rel. Lisboa, de 16-03-2006, in www.dgsi.pt ). Assim sendo, julgamos que deve proceder o pedido dos autores, de condenação do réu a devolver-lhes, em dobro, o que deles recebeu a título de sinal, por aplicação do disposto no art. 442º, n.º 2, do Código Civil. E a idêntica conclusão se chega, de forma reforçada, se atentarmos no conteúdo do contrato promessa que tem vindo a ser referido (e em relação ao qual não encontramos nenhum motivo, atendendo aos factos a considerar, para duvidar da sua validade ou para suspeitar de que se encontra “rescindido”, como diz o réu na carta enviada aos autores). Com efeito, entre autores e réu ficaram estabelecidas as regras aplicáveis ao negócio que por esse contrato formalizaram. Trata-se de direito convencional, legítima emanação da autonomia da vontade, e que vincula as partes, já que não estamos em sede de direitos indisponíveis nem existe colisão com quaisquer normas imperativas (cfr. art. 405º, n.º 1, do CC). E assim vem a propósito recordar um princípio fundamental a ter em conta no caso: os contratos são para se cumprir, pontualmente, como estatui o art. 406º, n.º 1, do CC. Ora o contrato promessa celebrado entre autores e réu a 2 de Agosto de 2006 estabelece na sua cláusula sétima que a marcação da escritura prometida competia aos autores, os quais deveriam notificar o réu da data, hora e local da sua realização com 15 dias de antecedência. E a cláusula sexta estabelece que “o incumprimento do clausulado por parte de qualquer dos outorgantes confere o direito à resolução do presente contrato” e designadamente que “não sendo outorgada a escritura de compra e venda, por motivos imputáveis ao primeiro outorgante, os segundos outorgantes receberão o valor em dobro do sinal entregue”. Dos factos apurados constata-se que os autores procederam de acordo com o estipulado, comunicando ao réu que deveria comparecer para outorgar a escritura a 12 de Julho de 2007; e este respondeu que não poderia comparecer uma vez que teria marcado férias com a sua família para o mês de Agosto, utilizando a fracção em causa para esse fim (o imóvel fica em Tróia), acrescentando que ainda se poderia marcar nova escritura pública, para data não anterior a 3 de Setembro de 2007, mas para isso celebrando-se novo negócio, por o contrato promessa já celebrado ter sido rescindido unilateralmente… Obviamente que a falta, para os efeitos das cláusulas sétima e sexta do contra-promessa, pertence ao réu e a este é claramente imputável (a vontade de protelar a venda de modo a gozar férias no ano corrente ainda usando o imóvel em questão e a imposição de celebrar novo negócio em substituição do antigo não encontram certamente abrigo no clausulado em apreço). Deste modo, tanto por via das disposições conjugadas das cláusulas sétima e sexta do contrato promessa celebrado como por força do art. 442º, n.º 2, do Código Civil, os autores estão no seu direito ao pretenderem ver resolvido o contrato promessa em causa e a condenação do réu a restituir-lhes em dobro o valor do sinal que oportunamente lhe entregaram. Consequentemente, e nada mais havendo a decidir, impõe-se terminar, com a revogação da sentença impugnada e a procedência do recurso dos autores. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o réu a pagar aos autores a quantia de € 38.000 (trinta e oito mil euros), correspondente ao dobro do sinal que deles recebeu no negócio aqui em referência. Custas a cargo do réu, como parte vencida, na primeira e na segunda instância (cfr. art. 446º, n.º 1, do CPC). Évora, 08-03-2012 José Lúcio Maria Alexandra Moura Santos) João Gonçalves Marques |