Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
673/08-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PRESUNÇÃO REGISTRAL
VENDA DE BENS ALHEIOS
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Estando provado que os bens alienados, não eram da titularidade exclusiva do alienante, este não dispunha, sozinho, de legitimidade para realizar o negócio, que se traduziu numa venda de bens alheios e por isso sofrendo do vício de nulidade relativamente aos contratantes (artº 892º do CC).
II - Tal acto de disposição é ineficaz relativamente a Contitular de tais bens. Esta ineficácia do acto “é um plus e não um minus na destruição dos efeitos do acto jurídico”, constituindo, a venda de bens alheios, para o titular dos mesmos não um acto nulo, já que a nulidade aludida no artº 892º do Cód. Civil respeita à regulação da situação dos contratantes visando “essencialmente os direitos do comprador e a responsabilidade do vendedor”, mas antes, um “acto ineficaz, porque não passa de res inter alios acta,” operando essa ineficácia ipso jure.
III- Não tendo o contrato celebrado entre alienante e adquirente, qualquer valor em relação ao verdadeiro proprietário (atenta a sua ineficácia), a este “é indiferente que o acto subsista ou se anule e, assim, não havendo em relação a ele qualquer nulidade a invocar, não é de observar o mencionado artigo 291º do Código Civil, o que afasta, quanto à sua pessoa jurídica, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular”.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Filipe José ................... ..................., residente em …………, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (3º Juízo Cível) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra José ................... ..................., residente em ………………..l; Maria Esperança ................... e marido Albertino ..................., residentes em …………, alegando circunstancialismo factual tendente a peticionar:
“a) ser reconhecido que o autor possui a qualidade de herdeiro de Alexandrina ..................., sua mãe;
b) ser declarado que os prédios identificados no artigo 10º desta p.i. fazem parte da herança aberta por morte de Alexandrina ..................., mulher do 1º R. e mãe do A.;
c) ser declarada nula a transmissão destes prédios, operada através do acto notarial celebrado em 10/05/1995, entre o R. ................... e a R. Maria Esperança, por falta de legitimidade do transmitente;
d) ser reconhecido que são nulos e sem qualquer efeito os registos de aquisição dos prédios acima referidos que os 2º RR efectuaram a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Loulé;
e) consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos aludidos prédios a favor dos 2ºs RR;
f) serem declaradas ineficazes todas as transmissões posteriores a esta data ou que venham a ocorrer na pendência da presente acção;
g) serem os 2º RR condenados a devolverem à herança aberta por morte de Alexandrina ................... todos os valores monetários auferidos em consequência do arrendamento do prédio urbano com o artigo matricial 2532, valor a ser liquidado em execução de sentença;”.
Citados os réus, vieram os mesmos contestar tendo a Maria Esperança ................... e Albertino ................... invocado por via de excepção, a caducidade do direito, por via do artigo 2178º do Código Civil, a ilegitimidade do autor e a inoponabilidade da nulidade, nos termos do artigo 291º do Código Civil, tendo também articulado factos impugnando parcial e circunstanciadamente os alegados pelo autor e deduzido pedido reconvencional que, todavia, não viria a ser admitido.
No saneador, julgaram-se improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da caducidade e relegou-se para final o conhecimento excepção da inoponabilidade da nulidade nos termos previstos no artigo 291º do Código Civil.
Tramitado ao processo procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza:
“Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarar o autor Filipe José ................... ................... como herdeiro de Alexandrina ...................;
b) declarar nula a transmissão dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob as descrições 04792/120195 e 04793/120195 operada pela escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Maio de 1995, no 2º Cartório Notarial de Loulé entre o réu José ................... ................... e a ré Maria Esperança ..................., casada com Albertino ...................;
c) ordenar o cancelamento:
- da inscrição G-2 (Ap. 83 de 19 de Maio de 1995), a favor da ré Maria Esperança ..................., casada com Albertino ..................., da descrição número 04792/120195 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e
- da inscrição G-2 (Ap. 83 de 19 de Maio de 1995), a favor da ré Maria Esperança ..................., casada com Albertino ..................., da descrição número 04793/120195 da Conservatória do Registo Predial de Loulé.
No mais, absolvem-se os réus do peticionado.”
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Desta decisão foi interposto pelos réus, Maria Esperança e Filipe José, recurso de apelação, terminando os recorrentes por formularem as seguintes «conclusões», [1] cujo conteúdo se transcreve na integra:
73. O que vem de expor-se resume-se ao seguinte:
a) Os Apelantes alegaram ter adquirido os prédios de boa fé, sem saberem que os mesmos não pertenciam ao pai do Apelado, e esse facto passou para a base instrutória no quesito 12°.
b) O Apelado alegou o contrário, invocando que os Apelantes sabiam que os prédios pertenciam à herança de sua mãe, e esse facto passou para a base instrutória no quesito 2°.
c) O quesito 2° não foi provado e, na sua indagação, o tribunal apurou que o próprio Apelado não sabia que os prédios em causa se incluíam na herança de sua mãe.
d) Os autos mostram que os prédios estavam registados em nome do pai do Apelado, como seu proprietário pleno.
e) Os autos ainda mostram que o pai do Apelado foi habilitado notarialmente como único herdeiro do anterior proprietário dos prédios, com exclusão, portanto, da mãe do Apelado.
f) Os autos mostram ainda que na escritura de compra e venda pela qual os Apelantes adquiriram os prédios ao pai do Apelado, nenhuma advertência lhes foi feita pela notária, tudo se passando como se tivessem transmitido plenamente os direitos objecto do negócio.
g) A prova testemunhal produzida ao quesito 12° nada trouxe de novo, nem no sentido de mostrar que o facto era verdadeiro, nem muito menos no sentido de demonstrar o contrário.
h) O quesito 12° foi considerado não provado.
i) No entanto, a resposta que parece mais correcta a este quesito é a de o considerar provado, uma vez que o direito de propriedade estava registado em nome do pai do Apelado, o mesmo estava habilitado notarialmente como único herdeiro do anterior proprietário dos prédios, a escritura foi feita sem qualquer advertência da notária, e o próprio Apelado, que era filho, não sabia que os prédios se integravam na herança de sua mãe.
j) Acresce que não foi feita nenhuma prova do contrário, apesar de o Apelado o ter activamente tentado.
k) À luz das regras da experiência, neste quadro de facto, não se pode seriamente pôr em dúvida que os Apelantes não sabiam que os prédios não pertenciam à pessoa que os tinha registado em seu nome.
l) O quesito 12° deve, pois, ser considerado como provado.
m) As provas que assim o impõem são os documentos atrás referidos: a certidão do registo predial (alíneas L e M dos factos assentes); a escritura de habilitação de herdeiros; a escritura de compra e venda; a resposta dada ao quesito 2° e a respectiva fundamentação, de onde decorre que o próprio Apelado não conhecia o facto de que os prédios pertenciam à herança de sua mãe.
n) A prova testemunhal não foi conclusiva, pelo não se indica qualquer trecho de depoimentos para amparo do recurso.
o) Estando provado o quesito 12° daí decorre que os Apelantes devem ser considerados como adquirentes de boa fé, para efeitos da aplicação do Artigo 291º do Código Civil.
p) Mesmo que o quesito 12° não pudesse ser considerado como provado, ainda assim este Artigo 291° incidiria.
q) Com efeito, estando o direito de propriedade devidamente registado a favor do pai do Apelado, presume-se que esse facto é verdadeiro, nos termos do Artigo 7° do Código Reg. Predial.
r) Diante desta presunção legal, não se pode exigir aos Apelantes que provem que sabiam que o facto presumido legalmente como verdadeiro afinal não o era.
s) Ao contrário, diante desta presunção, quem quiser demonstrar que os Apelantes conheciam a falsidade do registo é que tem que o provar, como o Apelado tentou, sem sucesso.
t) Não faz qualquer sentido considerar que se presume verdadeiro por força de lei que o pai do Apelado era o proprietário pleno dos prédios, e, ao mesmo tempo, obrigar os Apelantes a provar que sabiam que esse facto — presumido verdadeiro — não o era.
u) Neste caso concreto, porque sobre ele incide a presunção do Artigo 7° do Código Reg. Predial, a existência do registo a favor do pai do Apelado é suficiente para que se considere, na ausência de prova em contrário, que os Apelantes não sabiam da existência do vício, e isso basta para que incida o Artigo 291° do Código Civil.
v) Isto é assim, não porque o ónus da prova da boa fé, nos termos do Artigo 291° do Código Civil, não seja dos Apelantes, mas porque a presunção do Artigo 7° do Código Reg. Predial obriga a considerar à partida como verdadeiro o facto que, não fora essa presunção do Artigo 7º, os Apelantes teriam que provar.
w) Sendo, assim, e sem prejuízo do entendimento de que o quesito 12° deve ser considerado como provado, a solução do caso continua a ser a mesma, ou seja, aplica-se o Artigo 291º do Código Civil, e o Apelado não tem o direito que se arroga.
74. Dado que o presente recurso contém um pedido de revisão da matéria de facto, limitada ao quesito 12° da base instrutória, cumpre-se assim o requisito formal do Artigo 690°-A do Código Processo Civil:
a) Concretos pontos de facto incorrectamente julgados: o facto de não se ter considerado como provado que os Apelantes não sabiam na data da escritura que o pai do Apelado, o Réu José ................... ..................., não era dono dos prédios que lhes vendeu.
b) Concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: Os meios probatórios que impõem decisão diversa são os documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão do registo predial (alíneas L e M dos factos assentes), a escritura de habilitação e a escritura de compra e venda, para além do que foi indagado a propósito do quesito 2°.
75. As normas violadas na douta sentença são em especial os Artigos 291° do Código Civil e 7° do Código Registo Predial.
76. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores, reformem a douta sentença recorrida, nos termos expostos, indeferindo a final a acção, por os direitos adquiridos pelos Recorrentes não poderem ser prejudicados, uma vez que são adquirentes de boa fé, com registo anterior ao da acção, e esta não foi intentada nos 3 anos subsequentes ao negócio, tudo como dispõe o Artigo 291° do Código Civil.

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Foram apresentadas contra alegações, pelo autor, pugnando pelo acerto da decisão sob censura e solicitando que seja negado provimento ao recurso.
Encontram-se colhidos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se existiu erro de julgamento no que se refere à matéria de facto constante no ponto 12 da Base Instrutória, o que a reconhecer-se, conduz à constatação de estarem os recorrentes, enquanto adquirentes dos bens em causa, de boa fé, o que, no entender destes, releva no sentido dos seus direitos na aquisição não poderem ser prejudicados.
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Na sentença recorrida foi considerado, pelo tribunal a quo, como provado o seguinte quadro factual:
1. Por testamento lavrado em 28 de Julho de 1966, Manuel ..................., casado com Maria ..................., declarou instituir seu único e universal herdeiro da nua propriedade de todos os bens e direitos que viessem a compreender-se na sua meação, o seu cunhado José ................... ..................., reservando o usufruto dos mesmos bens e direitos para sua mulher (alínea A) dos factos assentes).
2. Manuel ................... e mulher era donos do seguinte prédio: prédio misto sito em Torrejão, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, que se compunha de uma casa de morada com várias divisões, com a área coberta de 48 m2 e terra de semear com árvores, inscrito, a parte urbana sob o art.º 2532 e a parte rústica sob o art.º 1039 (alínea B) dos factos assentes).
3. O acima descrito mantinha-se à data da morte do Manuel ................... e o prédio acima descrito integrou o património das heranças abertas por óbito de Manuel ................... e depois de Maria das Dores ................... (alínea C) dos factos assentes).
4. Manuel ................... faleceu em 20 de Março de 1973, no estado de casado com Maria das Dores ..................., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, sem deixar ascendentes ou descendentes e deixando o testamento referido em A) (alínea D) dos factos assentes).
5. Maria das Dores ................... faleceu em 25 de Maio de 1983, no estado de viúva (alínea E) dos factos assentes).
6. Alexandrina ................... faleceu em 28 de Novembro de 1975, no estado de casada com José ................... ..................., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando como únicos filhos Joaquim ................... ................... e Filipe José ................... ................... (alínea F) dos factos assentes).
7. Foi registado o nascimento do autor Filipe José ................... ................... ocorrido em 2 de Novembro de 1945 como filho de José ................... ................... e de Alexandrina ..................., tendo por avós paternos José ................... ................... e Francisca da Conceição e avós maternos José Martins ................... e Francisca Brites ................... (certidão de nascimento de fls. 74).
8. Por escritura pública de partilha, celebrada em 28 de Setembro de 1990, no Cartório Notarial de Olhão, e em que foram intervenientes José ................... ..................., como cônjuge e Joaquim ................... ................... e Filipe José ................... ..................., procedeu-se a partilha de bens deixados por Alexandrina ................... (alínea G) dos factos assentes).
9. O prédio referido em B) não integrou os bens partilhados na escritura pública referida em F) (alínea H) dos factos assentes).
10. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Maio de 1995, no 2º Cartório Notarial de Loulé, José ................... ................... declarou vender a Maria Esperança ..................., que declarou aceitar a venda, pelo preço global de 1.050 contos, já recebido, os prédios referidos em B) (alínea I) dos factos assentes).
11. Os prédios referidos em B) e I) encontram-se, presentemente, descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob as descrições 04792/120195 e 04793/120195 (alínea J) dos factos assentes).
12. Na descrição predial nº 04792/120195 consta que é um prédio urbano, sito no Areeiro, composto por morada de casa com 3 compartimentos, com 48m2, inscrito na matriz predial sob o art.º 2.532; constando pela apresentação nº 29/12/0195 a inscrição do direito de propriedade a favor de José ................... ..................., por sucessão testamentária de Manuel ..................., e pela apresentação nº 83/190595 a inscrição a favor de Maria Esperança ..................., por compra (alínea L) dos factos assentes).
13. Na descrição predial nº 04793/120195 consta que é um prédio rústico, sito no Areeiro, composto por terra de cultura com amendoeiras, com a área de 2.900 m2, inscrito na matriz predial sob o art.º 4.095; constando pela apresentação nº 29/120195 a inscrição do direito de propriedade a favor de José ................... ..................., por sucessão testamentária de Manuel ................... e pela apresentação nº 83/190595 a inscrição a favor de Maria Esperança ..................., por compra (alínea M) dos factos assentes).
14. A ré Maria ................... sabia que o autor e Joaquim ................... eram filhos de Alexandrina ................... (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
15. Os réus passaram a habitar na casa do Réu José ................... ................... (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
16. A fim de cuidar do réu (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
17. O qual carecia da assistência de terceiras pessoas para a sua vida diária (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
18. Por forma a que pudessem assistir ao réu ..................., os réus Maria ................... e Albertino ................... deixaram os seus empregos (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
19. Os réus Maria ................... e Albertino ................... deixaram de auferir remunerações de trabalho dependente (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
20. Alexandrina ..................., nascida a 17 de Novembro de 1908, e Maria ..................., nascida a 4 de Setembro de 1902, foram ambas registadas como filhas de José Martins ................... e Fernanda Brites (certidões de fls. 371 a 374).
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Conhecendo!
Os recorrentes vêm defender a existência de erro na apreciação da matéria de facto relativamente ao ponto 12º da Base Instrutória (Na data da escritura pública referida em I), os réus desconheciam que o réu ................... não era dono dos prédios?) o qual mereceu resposta de não provado, salientando que dos elementos constantes nos autos resulta com clareza a existência de boa fé de sua parte, quando da aquisição do imóvel em causa, devendo, por tal ser modificada a resposta dada ao aludido ponto factual, no sentido do mesmo ser considerado provado.
O Julgador a quo no âmbito da motivação da resposta negativa dada ao ponto factual em litígio refere expressamente que o mesmo foi considerado não provado, porque “nenhuma prova foi apresentada quanto a tal matéria”.
Os recorrentes não põem em causa que dos depoimentos das testemunhas nada possa resultar em seu benefício relativamente a tal questão, mas defendem que perante os factos especificados e os documentos juntos aos autos se pode e deve concluir pela sua boa fé na aquisição.
Pois, os prédios adquiridos estavam registados em nome vendedor, pai do ora apelado; havia sido efectuada uma habilitação de herdeiros, em que o vendedor, pai do ora apelado, figurava como único e universal herdeiro do anterior proprietário dos prédios; os prédios encontravam-se registados em nome do vendedor o que faz presumir que lhe pertencem efectivamente; O facto de não ter resultado provado o ponto 2 da BI (A ré Maria ................... sabia que os prédios referidos em J) pertenciam à herança aberta por óbito de Alexandrina ...................?) reforça a ideia de ser verdadeiro perguntado no ponto 12 da BI.
Perante tais elementos, à priori, até porque os prédios alienados estavam registados em nome do alienante, tudo levaria a o poder-se concluir, tal como concluiem os recorrentes. No entanto, tal conclusão, no caso concreto, que está em discussão, não se poderá retirar, à posteriori.
O Mmo. Juiz a quo não a retirou, certamente, porque tendo perante si todos os elementos probatórios, carreados para os autos, imediação no contacto com as partes e as testemunhas por estas oferecidas, concluiu que o facto do prédio se encontrar registado em nome do vendedor (fazendo presumir que o direito existe e lhe pertence, em conformidade com a presunção derivada do registo, constante no artº 7º do C.R. Predial), que se assumiu como único e universal herdeiro à herança deixada por Alexandrina ..................., não era, por si só, determinante para se poder afirmar com a certeza exigível que ao caso se impunha, que os ora recorrentes tinham estado de boa fé relativamente ao acto em discussão nos autos.
Pois, não se pode olvidar que os ora recorrentes, não eram estranhos à situação familiar e à vivência do réu ..................., já que a partir de determinada altura (foi alegada a data de 1982, mas não resultou devidamente apurada) passaram a cuidar deste, que devido ao seu estado de saúde carecia da assistência de terceira pessoa para a sua vida diária, passando a habitar na própria casa e na companhia do aludido réu.
Ora daqui decorre que os ora recorrentes em face da vivência diária com o réu ..................., tinham, como é natural, conhecimento da vida pessoal deste, conhecimento este, até, certamente mais directo e pormenorizado que o próprio autor enquanto seu filho, mas que tinha muito menos contacto com o pai.
Assim, os ora recorrentes, partilhando vivência conjunta com o réu ..................., estiveram por dentro, quer da partilha dos bens de Alexandrina ..................., onde este réu se assumiu como único herdeiro, bem como do registo em seu nome das propriedades em causa.
Aliás são os próprios réus, ora recorrentes que na acção n.º 62/98, que correu termos no 2º juízo do Tribunal da Comarca de Loulé, afirmam que “em meados de 1982, deixaram os seus empregos… para ir cuidar do co-réu José ................... ..................., pessoa idosa e de recursos económicos, indo habitar para a casa do mesmo em Cerro do Galo…”, o qual “na tentativa de garantir até á sua morte os serviços e cuidados da ré Maria Esperança, prometeu-lhes a dádiva de uma propriedade … a realidade é que o réu ................... não quis vender aos réus o prédio… nem os réus o quiseram comprar, nem os réus pagaram o preço… indicado na escritura”. [2]
Daqui e da conjugação de todos os elementos constantes nos autos decorre que o Julgador a quo perante a inexistência de outra prova, para além dos elementos a que os ora recorrentes se apegam, não podia, nem devia dar como provada a matéria factual aludida no ponto 12 da Base Instrutória.
Nesta perspectiva, será de dar toda a credibilidade a quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta e se mostra convincente quanto à certeza da sua decisão como resulta do despacho de fundamentação sobre tal matéria. É, pois de manter a matéria de facto dada como assente no Tribunal a quo.
Apesar da manutenção do quadro factual fixado em 1ª instância entendem os apelantes que de qualquer forma beneficiam do consignado no n.º 3 do artº 291º do Cód. Civil, uma vez que o direito de propriedade encontrava-se registado em nome do vendedor, não precisando de demonstrar que não sabiam que esse facto não traduzia a realidade, já que a lei (artº 7º do C. R. Predial), “manda presumir que o mesmo é verdadeiro.”
Vejamos!
Na sentença sob recurso foi considerado e não foi posto em crise, que os bens em causa, alvo de alienação, não eram da titularidade exclusiva do alienante, o qual sozinho, não dispunha de legitimidade para realizar o negócio, que se traduziu numa venda de bens alheios sofrendo do vício de nulidade relativamente aos contratantes (artº 892º do CC). Contitular de tais bens era, também, o autor, pelo que tal acto de disposição dos mesmos é ineficaz relativamente a este.
Esta ineficácia do acto “é um plus e não um minus na destruição dos efeitos do acto jurídico”, constituindo, assim, a venda de bens alheios, para o titular dos mesmos não um acto nulo, já que a nulidade aludida no artº 892º do Cód. Civil respeita à regulação da situação dos contratantes visando “essencialmente os direitos do comprador e a responsabilidade do vendedor”, mas antes, um “acto ineficaz, porque não passa de res inter alios acta,” [3] operando essa ineficácia ipso jure.
Tal significa que o acto de disposição, em apreço nos autos, por versar sobre disposição de direito parcialmente alheio é inoponível ao contitular do direito de propriedade, o ora recorrido, que não foi visto nem achado no negócio celebrado entre os réus.
Por tal e no caso dos autos impunha-se não obstante a nulidade peticionada que o Julgador a quo nos termos em que alicerçou a sua convicção (referindo a existência dessa ineficácia em relação ao autor) [4] fizesse uso do disposto no artº 664º do Cód. Proc. Civil e corrigisse a qualificação jurídica de nulidade, invocada pelo demandante, para ineficácia parcial do acto, [5] o que não punha em causa os efeitos práticos que o autor pretendia obter no âmbito do seu peticionado. O artº 291º do Cód. Civil versa sobre a inoponabilidade da nulidade e da anulação do negócio jurídico, respeitante a bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo, estipulando uma excepção a regra da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, [6] salientando que a declaração de nulidade de negócio jurídico referente a tais bens, não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso, por terceiro adquirente de boa fé, ou, seja por terceiro, que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio – n.ºs 1 e 3.
Este preceito legal “reporta-se, por exemplo, aos casos em que uma pessoa, por contrato afectado de nulidade, vendeu a outra um prédio, e esta última o vendeu invalidamente a outrem.
Visa o referido normativo, verificados os pressupostos a que alude, proteger, por exemplo, o referido comprador do efeito da declaração da nulidade do primeiro contrato de compra e venda.
O terceiro a que este artigo se reporta é, pois, o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição a non domino.
É protegido na medida em que lhe não pode ser oposta a nulidade do primitivo contrato de compra e venda se tiver adquirido o direito sobre imóveis a título oneroso, de boa fé, inscrito no registo predial a sua aquisição e haja decorrido um triénio sobre a data do primeiro contrato sem haver sido instaurada a acção de nulidade.
Contudo, pensamos que este dispositivo legal chamado à colação pelos recorrentes, por entenderem que a sua aplicação não terá sido a correcta, por parte do Julgador a quo, não tem aplicação no caso em apreço.
Tratando-se de uma venda de bens alheios, a lei - artº 892º do CC - não estabelece, como salientámos, a nulidade em relação ao dono da coisa, apenas tendo tal dispositivo aplicação nas relações entre alienante e adquirente.
Não tendo o contrato celebrado entre alienante e adquirente, qualquer valor em relação ao verdadeiro proprietário (atenta a sua ineficácia), a este “é indiferente que o acto subsista ou se anule e, assim, não havendo em relação a ele qualquer nulidade a invocar, não é de observar o mencionado artigo 291º do Código Civil, o que afasta, quanto à sua pessoa jurídica, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular” [7]
Assim, não tendo no caso em apreço campo de aplicação o disposto no artº 291º do Código Civil, mostra-se irrelevante quer o sentido que a decisão impugnada retirou do seu conteúdo, quer aquele sentido que os recorrentes, pretendem que lhe seja atribuído.
Não obstante tal e pelos fundamentos supra aludidos a decisão na parte impugnada é de confirmar feita a necessária correcção relativa à qualificação jurídica do acto (ineficácia parcial em vez de nulidade), o que não releva no âmbito dos efeitos práticos que o demandante pretende obter com a instauração da presente acção, improcedendo, desta forma as «conclusões» apresentadas pelos apelantes.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se nos termos supra expostos, julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão impugnada, modificando-se no entanto a redacção da al. b) da parte dispositiva da sentença impugnada, que passará a ser a seguinte:
b) declarar a ineficácia parcial a transmissão dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob as descrições 04792/120195 e 04793/120195 operada pela escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Maio de 1995, no 2º Cartório Notarial de Loulé entre o réu José ................... ................... e a ré Maria Esperança ..................., casada com Albertino ...................;
C) - Custas pelos recorrentes.


Évora, 30/09/2009

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura




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[1] - Os recorrentes limitam-se a fazer o resumo (que eles próprios reconhecem ser, conforme resulta do expresso no artº 73 das alegações), em vinte cinco alíneas, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] - v. Documento junto aos autos a fls. 47 a 51.
[3] - v. Antunes Varela in RLJ ano 122º, 246, 252.
[4] - v. fls. 9 da sentença a fls. 387 dos autos.
[5] - Dizemos ineficácia parcial já que não sendo o autor titular exclusivo da propriedade dos bens alienados, a alienação em causa só ofende a parte que lhe diz respeito, já que o vendedor enquanto contitular do direito de propriedade poderia alienar a quota ideal que lhe pertencia. A declaração de ineficácia total só era de reconhecer no caso de qualquer dos contratantes, também, ter vindo requerer essa declaração.
[6] - A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe como regra que o comprador restitua o bem ao vendedor e que este entregue àquele o respectivo preço – cfr. artºs 290º, 874º e 879º todos do C. C.
[7] - v. Ac. STJ de 13/02/1979 in BMJ 284º, 184.; Ac. STJ de 22/05/2002 in Col. Jur., tomo III, 16.