Proc. n.º 89/10.4TTBJA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
R… (contribuinte fiscal n.º …, casado, animador sociocultural, residente na …), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra AD... (com sede na Rua …), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.300,26 ou, subsidiariamente, de € 12.540,02.
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Alegou para o efeito, e em síntese:
(i) quanto ao pedido principal, que foi admitido ao serviço da Ré, através de um contrato de trabalho a termo incerto, em 1 de Janeiro de 2006, sendo o término coincidente com o final do projecto “Mais Portel”; no dia 28 de Fevereiro de 2010, a Ré invocou a cessação do contrato, por caducidade, pondo assim termo à relação de trabalho.
Alegou ainda, com referência ao contrato, escrito, que do mesmo não constam os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo, pelo que o mesmo é nulo, com as consequências daí decorrentes
(ii) em relação ao pedido subsidiário, que ainda que o termo aposto no contrato seja válido, deverá a Ré pagar-lhe a compensação correspondente a dois dias de retribuição por cada mês completo de trabalho e que (a Ré) não respeitou o prazo nem a forma para a invocação da caducidade, pelo que tem direito à retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Mais alegou, em relação a qualquer dos pedidos, ter direito às férias e subsídio de férias vencidos em 01-10-2010, bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2010).
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Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, sustentando, em síntese, que o contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor é válido, uma vez que contem devidamente explicitado o motivo justificativo do termo, assim como comunicou devidamente a sua cessação ao Autor.
Acrescenta nada dever ao autor a título de férias vencidas em 01-10-2010, e respectivo subsídio de férias, bem como proporcionais de férias relativamente ao trabalho prestado em 2010.
Reconhece dever ao Autor os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2010, assim como a compensação pelo término do contrato.
No mais, pugna pela improcedência da acção.
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A Exma. Juiz, em sede de despacho saneador conheceu do mérito da causa, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Pelo exposto o tribunal julga totalmente improcedente o pedido efectuado pelo autor a título principal, por não provado, e totalmente provado o pedido efectuado, a título subsidiário, pelo que condena a Ré a pagar ao autor a quantia de doze mil e quarenta euros e dois cêntimos».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1.ª - A sentença recorrida refere que cabia à R., ora recorrente, a prova de que procedeu ao pagamento de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.
2.ª - Porém, a sentença recorrida deu por provado - vide al. P da matéria assente - que «foi pago ao autor o subsídio de férias relativo aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 ».
3.ª – O certo é que a recorrente alegou e provou que pagou ao A.:
- as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2006 (art. 31º do Docs. nº 10 da contestação );
- as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2007 (art. 32º e Docs. nºs. 11 e 12 da contestação );
- as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2008 (art. 33º e Docs. 14 a 20 da contestação );
- as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2009 (art. 34º e Docs. 22 a 25 da contestação)
- os proporcionais de férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2010 (art. 35º e Docs. 25 e 27 da contestação );
- a R. impugnou expressamente os arts. 24.º e 27.º a 29.º da p.i. ( art. 39.º da contestação ).
4ª - Está, pois, documentalmente provado que a R. pagou ao A. as férias relativas ao trabalho prestado nos anos de 2006 a 2010.
5.º - O Tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre esta matéria da contestação.
6ª - É, pois, manifesto que neste particular, o Tribunal a quo julgou a acção incorrectamente.
7ª - Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se provado que o A./recorrido gozou férias relativas ao trabalho prestado nos anos de 2006 a 2010 - art. 685.º-B do CPC.
8ª - A sentença recorrida julgou que a ora recorrente «não provou que procedeu ao aviso prévio de cessação do contrato de trabalho, nos termos legalmente estabelecidos» e ainda que a ora recorrente «poderia ter efectuado tal aviso verbalmente, uma vez que a Lei não impõe o aviso escrito, mas não alegou nem provou factos que tivesse efectuado tal aviso»,
9ª - Porém, a recorrente alegou:
- que o Programa PROGRIDE foi aprovado para o período de 2005 a 2008 (al. F da matéria assente);
- que, porém, foi prorrogado até 2009 e perdurou até 2010 ( al. O da matéria assente );
- a R. comunicou verbalmente tal circunstância ao A. (art. 26 da contestação).
10ª - É, pois, manifesto que a R. alegou que avisou o A. verbalmente da duração do respectivo contrato de trabalho.
11ª - Se o Tribunal a quo entendia que não fora produzida prova (documental) sobre tal facto alegado, deveria ter promovido a produção da prova testemunhal indicada pela R ..
12ª - Deverá, pois, determinar-se a alteração da matéria dada por assente, porquanto a dilucidação deste facto é fundamental para a boa decisão da causa.
13ª - Assim, é manifesto que a sentença recorrida não se pronunciou sobre questão relevante para a boa decisão da causa, e que deveria apreciar, pelo que é nula - al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
14ª - Julgou ainda a sentença recorrida que foi incumprido a antecedência do aviso a que aludem os nºs. 2 e 3 do art. 345º do Código do Trabalho de 2009.
15ª - Porém, como se refere nas conclusões 10ª e 11ª o Tribunal a quo, sobre tal matéria (aviso de caducidade e sua antecedência) deveria ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela R ..
16ª - No entanto, mesmo que tal prova não se produzisse, sempre cumpre apurar se no caso em apreço foram incumpridas as normas do nº 2 e 3 do art. 345º do CT/2009.
17ª - Sobre a antiguidade do A. para efeitos de preferência na caducidade do respectivo contrato de trabalho ( nº 2 do art. 345º), tal matéria não foi sequer alegada pelo A ..
18ª Assim, neste particular, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a matéria alheia ao processo (porque não sujeita sequer a juízo), o que integra a nulidade prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC.
19ª - No que respeita à comunicação da caducidade do contrato (nº 3 do art. 345º do CT), a norma é bem clara quanto à obrigação do empregador: fixa a este a obrigação de comunicar ao trabalhador a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto quando se previr a ocorrência do termo.
20ª - Ora, a sentença deu por provado que «o Projecto PROGRIDE (. . .) duraria de 2005 a 2008, foi prorrogado até 2009 (. . .) e perdurou até Fevereiro de 2010 ».
21ª - Por seu turno a R. alegou
- que apesar de ter sido prorrogado até 2009 o Projecto PROGRIDE perdurou até 2010 (art. 25º da contestação );
- tendo a R. comunicado tal circunstância ao A. (art. 26º da contestação ).
22ª - É clara a ratio da norma do art. 345º do CT: evitar que o trabalhador seja surpreendido com o findar do contrato. Daí que a Lei obrigue o empregador a, prevendo a ocorrência do termo, comunicá-lo ao trabalhador.
23ª - Porém, a previsão da Lei não ocorre nos casos em que, como no caso em apreço, o próprio empregador não pode prever a ocorrência do termo, porque alheio à sua vontade.
24ª - Para obviar a que o A. fosse surpreendido pelo findar abrupto do contrato, a R. foi-o informando da prorrogação e do perdurar do PROGRIDE, isto é, da incerteza do respectivo termo.
25ª - Sendo certo que este facto foi alegado, podendo e devendo sobre ele ser produzida prova testemunhal, porquanto se trata de matéria relevante para a boa decisão da causa.
26ª - Não conhecendo esta questão a sentença recorrida é nula - 1ª parte da aI. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
27.ª E a sentença fez errada interpretação da norma do art. 345.º do CT na sua aplicação ao caso sub judice, violando a própria letra da lei pelo que decidindo como decidiu violou aquela norma.
28.ª – Deve, pois, a sentença revogada, proferindo-se decisão que a repare (…)».
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Respondeu o Autor, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1.ª A Ré não impugnou especificadamente os factos articulados pelo A. designadamente nos art.ºs 17º, 22º, 23º, 24º e 27º da petição inicial.
2.ª A R. confunde o gozo das férias a que o A. tinha direito no ano de 2009 com o mesmo direito vencido no ano de 2010.
3.ª Cuja existência não chega a contestar, limitando-se a alegar ter o A. gozado as férias de 2009 em Julho e Outubro de 2009 e Janeiro de 2010.
4.ª Também não impugna os factos alegados nos artºs 22º s 23º limitando a alegar ter o A. “gozado” os proporcionais de férias de 2010, o que constitui um contra-senso e implicaria o gozo antecipado de férias que só se venceriam em Janeiro de 2011.
5.ª A R. não impugnou especificadamente o facto alegado pelo A. no artº 27º da Petição.
6.ª Limitando-se a dizer ter comunicado àquele a prorrogação do contrato para Fevereiro de 2010 e sem concretizar o momento em que formalizou a decisão da cessação.
7.ª A R. não deu cumprimento ao disposto no artº 77º nº 1 do CPT.
8.ª Pelo que a arguição de nulidades, por falta de requisitos formais, não poderá ser apreciada.
9.ª Não nos parece contudo, que exista excesso ou omissão de pronúncia.
10.ª A sentença pronunciou-se apenas sobre todos os factos alegados pelas partes, não podendo substituir-se a estas na apresentação do “thema probandum e decidendum”».
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução por parte da recorrente.
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Não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), visto que o Ministério Público patrocina o Autor, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, são as seguintes questões essenciais a decidir, tendo em conta a precedência lógica que apresentam:
(i) Saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia quanto a algumas questões e, simultaneamente, por excesso de pronúncia, quanto a outras;
(ii) Saber se o tribunal a quo podia decidir a sentença no saneador;
(iii) Saber se deve alterar-se a sentença quanto à condenação da Ré a pagar ao Autor importâncias relativas a férias e subsídio de férias, e pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) A ré é uma instituição de solidariedade social registada na Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
B) O objecto social da ré é o apoio a crianças e jovens; o apoio à família; a protecção de cidadão na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; apoio à integração social e comunitária e a promoção do desenvolvimento integrado e defesa da qualidade de vida e ambiente no concelho de Portel.
C) Através da Portaria nº 730/2004 de 24 de Junho foi criado no âmbito da luta contra a exclusão e pobreza o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento (PROGRIDE).
D) Programa a que se podiam candidatar as autarquias locais e as entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social e que era gerido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
E) A ré e a Câmara Municipal de Portel apresentaram candidatura conjunta ao referido PROGRIDE, denominada Mais Portel, sendo a ré a entidade executora.
F) Candidatura que foi aprovada para o período de 2005 a 2008.
G) Na sequência da aprovação da candidatura e para a respectiva execução, a ré contratou o autor mediante contrato, firmado em 1 de Janeiro de 2006, com início nesse dia e a findar quando findasse o programa Mais Portel.
H) A ré celebrou com o autor um contrato de trabalho sob a forma escrita e a termo incerto, com início em 1 de Janeiro de 2006 e termo coincidente com o final do projecto “Mais Portel”, nos termos constantes do documento nº 1 junto à petição inicial e que se dá como reproduzido, constando na clausula 5ª :“ O motivo que leva à celebração do presente contrato é o lançamento de uma actividade no âmbito do Projecto “Mais Portel” relativo ao programa PROGRIDE”.
I) Nos termos desse contrato, o autor desempenhava as funções de animador cultural e trabalhava com idosos do concelho de Portel, organizando viagens que acompanhava, excursões e outras actividades lúdicas, vigiando e aconselhando.
J) O horário de trabalho do autor era de 35 horas semanais e 7 horas por dia.
L) Auferia o vencimento último de € 1.268,64, acrescido de € 93,94 de subsídio de alimentação.
M) Na mesma data da celebração do contrato de trabalho foi elaborada uma adenda ao mesmo tendo sido aposto na Clausula 2ª que a duração do contrato tem a duração da vigência do projecto, teor do documento nº 9, junto com a petição inicial, e que se dá como reproduzido.
N) No dia 28 de Fevereiro de 2010, a ré invocou verbalmente a caducidade do contrato e pôs fim à relação de trabalho que mantinha com o autor.
O) O Projecto PROGRIDE cuja aprovação inicial efectuada em 26 de Junho de 2005 duraria de 2005 a 2008 foi prorrogado até 2009 no ano de 2006 e perdurou até Fevereiro de 2010.
P) Foi pago ao autor o subsídio de férias relativo aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
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IV. Fundamentação
Delimitadas supra (n.º II) as questões essenciais a decidir, é, então o momento de analisar e decidir as mesmas.
1. Quanto à (alegada) nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que a sentença é nula por omissão quanto a umas questões e, simultaneamente, por excesso de pronúncia em relação a outras.
E isto porque, muito em resumo, condenou a Ré em determinadas importâncias, designadamente em relação ao não gozo de férias por parte da Autora, sem apreciar o que a mesma Ré havia alegado.
Vejamos.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença.
Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão.
Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, a sentença recorrida apreciou as diversas questões (férias, subsídio de férias, compensação pela cessação do contrato, etc.): o que se verifica, de acordo com a recorrente, é que a mesma sentença não terá apreciado alguns argumentos por ela (recorrente) invocados.
Se assim é, não estamos perante uma (eventual) nulidade da sentença, mas sim um (eventual) erro de julgamento, pela circunstância de na fundamentação da sentença a Exma. Juiz não ter levado em conta – e dado como provados – determinados factos que tinham sido alegados pela recorrente e que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa.
E, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, impõe-se então que este tribunal conheça do (eventual) erro de julgamento, que a recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pela recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
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2. Quanto a saber se o tribunal dispunha de todos os elementos que lhe permitissem, na fase do saneador, conhecer de mérito.
Embora sem o afirmar expressamente, o que a recorrente parece sustentar é que alegou e provou documentalmente determinados factos e, não obstante, o tribunal não atendeu aos mesmos, ou decidiu em sentido contrário a eles.
E – acrescenta – se o tribunal tinha dúvidas sobre a prova desses factos, deveria ter permitido que sobre os mesmos fosse produzida prova testemunhal.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 61.º do Código de Processo de Trabalho, que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz decidir do mérito da causa.
A questão, pois, centra-se agora em saber se a Exma. Juiz já tinha os elementos necessários a, findos os articulados, decidir do mérito da causa.
Ora, da leitura da petição inicial, resulta, desde logo, que o Autor peticiona o pagamento de importâncias a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2010), bem como a importância referente a férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2010 (cfr. artigos 22.º a 24.º da petição inicial).
Sobre esta matéria, a Ré impugna, alegando nada dever ao Autor a título de férias, nem respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2010, afirmando, inclusive, que o Autor gozou férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2010 (artigo 30.º da contestação e segts.).
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Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre o empregador [cfr. artigos 127, n.º 1, b) e 258.º do Código do trabalho de 2009].
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss.), e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 - 4ª Secção).
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Constituindo facto incontroverso que entre as partes vigorou um contrato de trabalho, e que o Autor tinha direito ao gozo de férias e ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal (cfr. artigos 211.º, 212.º, 254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003 e artigos 237.º, n.º 1 e 2, 238.º, n.º 1, 245.º, n.º 1, 263.º e 264.º, do Código do Trabalho de 2009), a questão que se coloca consiste em saber se o Autor gozou efectivamente as férias e/ou a Ré procedeu ao seu pagamento, bem como ao respectivo subsídio e de Natal.
E o que se verifica, no caso, é que a Ré alega esse pagamento e gozo de férias, competindo-lhe o respectivo ónus.
Para tal efeito, a Ré junta alguns documentos; poder-se-á questionar se os mesmos provam o por si alegado.
Porém, importa ter presente que a parte poderá ainda, face ao que estatui o artigo 523.º e 543.º, do Código de Processo Civil, juntar outros documentos.
Também não poderá olvidar-se que quer o Autor quer a Ré arrolaram prova testemunhal.
Tudo isto para concluir que, salvo o devido respeito por diferente posição, não se afigura que os autos dispusessem(unham) na fase do saneador dos elementos necessários que permitissem a decisão de mérito.
Refira-se, concretamente, em relação ao eventual gozo de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2010 que, como afirma o apelado, parece constituir um “contra-senso” e implicar o gozo antecipado de férias que se venceriam em Janeiro de 2011.
Não obstante, não poderá também deixar de ter-se presente que alegando a Ré que comunicou a cessação do contrato ao Autor, caso o tivesse feito antecipadamente, poderia, eventualmente, e por acordo das partes, o Autor ter logo gozado os proporcionais de férias que seriam devidas até ao termo do contrato.
Note-se que estamos apenas a colocar situações hipotéticas, para sustentar e concluir que na fase processual em que a Exma. Juiz decidiu de mérito, não dispunha de todos os elementos necessários para tanto, pelo que estamos perante factualidade controvertida.
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O Autor alega também que a Ré não respeitou o prazo nem a forma exigidos para a invocação da caducidade do contrato, pelo que tem direito à retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta (artigo 27.º da petição).
A Ré contrapõe a tal facto que o contrato de trabalho caducou pelo findar do Programa em que o Autor se encontrava inserido, e que lhe comunicou tal circunstância (cfr. artigos 25.º, 26.º e 39.º da contestação).
Sobre esta problemática, o recorrido sustenta que a ora recorrente não impugnou especificadamente o articulado pelo Autor, maxime no artigo 27.º da petição.
É sabido que ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição [n.º 1 do artigo 490.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho].
O fundamental é, pois, que o Réu impugne o facto essencial: o impugnar poderá traduzir-se em contrariar, refutar, negar, etc.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 51), «cada uma das partes está sujeita ao ónus de impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que ou os impugna, ou os admite como exactos; o silêncio quanto aos factos expostos pela parte contrária importa confissão da veracidade deles».
E quanto à justificação para o referido ónus, escreve: «Porque as partes são as pessoas mais qualificadas e idóneas para fornecer ao tribunal os materiais de facto sobre que há-de assenta a decisão, porque esta tem tanto maiores probabilidades de ser acertada e justa quanto mais esclarecida for, isto é, quanto mais perfeito for o conhecimento dos factos por parte do julgador, incitam-se as partes a apresentar ao tribunal todos os materiais de conhecimento que podem contribuir para a justiça do julgamento; e o meio mais seguro de criar este incitamento é o ónus da impugnação. A parte é colocada perante o dilema: ou impugna o facto, ou o aceita como verdadeiro».
Pois bem: se o Autor alegou que não foi respeitado o prazo nem a forma exigidos para a invocação da caducidade do contrato, a Ré contrapõe que comunicou a caducidade do contrato ao Autor, descrevendo o contexto em que tal ocorreu, o que significa que impugnou o facto essencial.
É certo que a Ré não invoca qual a concreta data em que efectuou tal comunicação: cremos, todavia, que tal circunstância não impede que, posteriormente, a provar-se o facto, venha também a precisar-se a data em que ele se verificou.
Assim, suscitando-se dúvidas sobre a prática do facto, não se afigura que com os elementos existentes o tribunal pudesse, desde já dar como assente o que consta da alínea N) dos factos provados e, bem assim, por referência à alínea P) dos mesmos factos, se o Autor gozou férias em relação ao trabalho prestado em 2009 e 2010 (ano de cessação do contrato) e se recebeu o subsídio de férias referente ao trabalho prestado naquele ano.
Nesta sequência, somos a concluir que os autos não dispõem de elementos que permitam uma decisão de mérito, pelo que se impõe a revogação da sentença, com a subsequente tramitação do processo.
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Face à conclusão a que se chegou, queda prejudicada a outra questão que havia sido equacionada e que se prende com saber se deve(ia) alterar-se a sentença quanto à condenação da Ré a pagar ao Autor importâncias relativas a férias e subsídio de férias, e pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato, uma vez que a decisão sobre a mesmas pressupõe o posterior apuramento de matéria de facto, ora ainda controvertida.
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Assim, e à guisa de conclusão, tendo presente o disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
(i) Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso;
(ii) Porém, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, invocando o recorrente, indevidamente, a nulidade da sentença, quando o que está em causa é um erro de julgamento, deve o tribunal conhecer do mesmo;
(iii) O tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se, para tanto, o processo já contiver os elementos necessários (artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho);
(iv) Tal não ocorre num circunstancialismo em que o trabalhador alega, entre o mais, não lhe ter sido comunicado previamente a data da cessação do contrato de trabalho a termo incerto, e na contestação o empregador afirma ter feito tal comunicação, descrevendo o contexto em que se verificou, embora sem indicar a concreta data em que a mesma foi efectuada.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em revogar a sentença recorrida, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos para apuramento dos factos controvertidos descritos, tendo em vista a decisão a proferir sobre o pedido subsidiário formulado.
Atento o disposto no artigo 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas serão suportadas pela parte vencida a final.
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Évora, 29 de Março de 2011
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(João Luís Nunes)
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(Acácio André Proença)
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(Joaquim Manuel Correia Pinto)
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.