Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do arguido, as quais são relevantes para a efectiva determinação da pena verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório. 1. T. e B. foram submetidos a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 655/05.0GEARL.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art.º 203.º, n.º 1 do CP e 204.º, n.º 1 alínea b) e só aquele da prática de dois crimes de furto simples, previstos e puníveis pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal, tendo sido: a) o Arguido B., condenado, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelo art.º 203.º, n.º 1, com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alínea b), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período nos termos do art.º 50.º, n.º 5, todos do Código Penal; b) o Arguido T., condenado, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelo art.º 203.º, n.º 1, com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alínea b), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por igual período nos termos do art. 50.º, n.º 5, todos do Código Penal; e absolvido da prática, como autor material, na forma consumada, de dois crimes de furto simples, previsto e punível pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal. 2. Inconformado com a sentença condenatória, dela recorreu o Arguido T., pugnando pela alteração da pena em que foi condenado, rematando a motivação com as seguintes conclusões: O Arguido importa negou a prática dos factos nos termos constantes da acusação, declarações que o que o Tribunal não entendeu como verdadeiras. Mas tal não afasta a colaboração do arguido, patente na sua presença assídua ao longo do decurso das seis sessões da audiência de discussão e julgamento e postura de correcção e respeito, apoiada na consagração legal do direito a prestar as declarações que entenda por bem e ao silêncio. O exacerbamento em desfavorecimento do arguido T., das declarações por si prestadas na audiência de discussão e julgamento na aplicação da medida concreta da pena é o que o Tribunal a quo, com o devido respeito, erradamente faz. A que acresce a ponderação excessiva que o Tribunal a quo faz da análise do certificado criminal do arguido T. do qual consta uma, e só uma condenação por crime de natureza idêntica, sem que ao qual caiba o regime da reincidência. Ao optar, como optou, na aplicação da medida concreta da pena, pela pena privativa da liberdade, a pena de prisão, andou mal o tribunal a quo. Desde logo por não ter relevado a circunstância da menoridade do arguido recorrente à data dos factos com 17 anos de idade, e não atestar o Mm.º Juiz a viabilidade da possibilidade de reintegrar o arguido ao não ordenar a realização de um plano de reinserção social para este arguido. Também não relevou o tribunal a quo na formação da sua convicção o valor dos bens subtraídos (pouco acima do baixo) bem como à natureza dos mesmos (bens de consumo), o que revela por si só a não existência de qualquer modo de vida adveniente do furto pelo ora Recorrente, a que sempre acrescerá a ausência de consequências maiores pela inexistência de danos na carrinha furtada aliada à circunstância de os bens terem sido na sua maioria recuperados pelo queixoso. Razões pelas quais o tribunal a quo, não obstante qualificar o dolo na actuação do arguido como directo, Deveria sempre fazer menção na douta sentença recorrida ao grau da culpa atribuída, o que não faz. E só então a posteriori ajuizar da medida da pena a aplicar ao caso concreto. Ora, atentas as circunstâncias supra enunciadas, perante aquele doto intenso e esta ilicitude, a culpa pode considerar-se média. A um grau de culpa média haverá que aplicar uma pena proporcional e adequada, próxima dos limites mínimos da pena abstracta aplicável ao caso. O crime por que vem o arguido condenado admite como possíveis a aplicação de pena de multa ou pena de prisão. Estabelece o art.º 70.º do Código Penal a prioridade que se deve dar à pena de multa, o que ao caso parece o mais adequado. Subsidiariamente, o tribunal a quo deveria ter começado por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e, depois, deveria aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes dado inexistirem razões sérias para crer que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Razão pela qual considera o recorrente dever ser alterada a pena de prisão aplicada para uma pena de multa, acrescida de eventuais medidas de correcção ou obrigações, nos termos subsidiários da legislação dos jovens delinquentes, devendo deste modo ser facultada ao mesmo uma derradeira oportunidade de ressocialização .Excede deste modo o Tribunal, manifestamente, o grau da culpa dada como provada por si e a pena de prisão aplicada. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nas normas conjugadas dos art.os 40.º, 70.º e 71.º, n 1 ambos do Código Penal e violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e adequação da necessidade e da justiça, pelo que sempre se imporá a sua revogação parcial, alterando-se a pena de prisão aplicada por uma pena de multa, acrescida de eventuais deveres de conduta ou obrigações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, e com fundamento nos termos supra expostos. 3. Ao recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela sua improcedência, concluindo a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta desta forma: A presença assídua do arguido em julgamento não deve ser ponderada na medida da pena a aplicar, uma vez que o arguido tem o dever legal de estar presente na audiência de julgamento sob pena de ser condenado em multa processual, excepto se, fundamentadamente, requerer o julgamento na sua ausência. O arguido negou a prática dos factos nada contribuindo para a descoberta da verdade, não tendo mostrado qualquer arrependimento. Na douta sentença o Mm.º Juiz fundamentadamente afastou a aplicação do Decreto-Lei n.º 401 /82 de 23 de Setembro. Em face do teor do CRC do arguido, o Tribunal entendeu, bem a nosso ver, que só a pena privativa da liberdade assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No que concerne à determinação da medida da pena, o Tribunal atendeu igualmente aos critérios previstos no art. 710.º do Código Penal, não nos merecendo qualquer reparo. 4. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a posição expendida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido / Recorrente. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1 Factos julgados provados: Quanto ao processo 655/05.OGEALR: No dia 19 para o dia 20 de Novembro de 2005, na sequência de plano conjunto previamente traçado, os Arguidos, juntamente com os menores N. e F., abeiraram-se do veículo ligeiro de mercadorias, marca Iveco, com a matrícula ----LJ, que se encontrava estacionado na Urbanização Quinta de São Miguel, em Almeirim, com a intenção de fazerem seus todos os bens e valores que nele se encontrassem. Após, de modo não concretamente apurado, abriram a porta lateral do compartimento de carga do veículo e, com o propósito de os fazer coisas suas, retiraram do seu interior e levaram consigo os seguintes bens, no valor global de € 227,04 (duzentos e vinte e sete euros e quatro cêntimos), pertença de M.., Ld.ª: - Uma embalagem de Rufles Presunto 140, no valor de € 0,75; - Quatro embalagens de Rufles Ketch, no valor de € 3,00; - Uma embalagem de Lays Art, no valor de € 0,88; - Uma embalagem de Rufles sal, no valor de € 0,75; - Trinta e duas embalagens de Rufles Presunto 31, no valor de € 9,28; - Cinquenta e quatro Lays Camponesas 31, no valor de € 15,66; - Uma embalagem de Lays Sal 120, no valor de € 0,72; - Cinquenta e sete embalagens de Doritos TM 65, no valor de € 23,94; - Cento e oito cones 3 D’s, no valor de € 30,24; - Seis anéis de chocolate € 2,71; - Cinquenta e quatro pacotes de amendoins, no valor de € 18,34; - Cinquenta e quatro pacotes de pistácios, no valor de € 22,14; - Trinta e dois Chipicao, no valor de € 14,40; - Vinte e um XS Chocolate, no valor de € 9,49; - Dezassete XS Morango, no valor de € 7,68; - Um XS Milfolhas, no valor de € 0,45; - Cinco Wofer Disney, no valor de € 2,25; - Doze Conguitos Brancos, no valor de € 7,68; - Cem Sola no Morango, no valor de € 5,20; - Um lote Solano oferta relógio, no valor de € 23,40; Os Arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades, querendo fazer seus os objectos acima indicados, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu dono. Sabiam os Arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei. Quanto ao ex-processo n.º ---/07.8GEALR: Em hora não concretamente apurada no período compreendido entre as 20 horas do dia 03 de Julho de 2007e as 08.00 horas do dia seguinte, alguém, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula EX---, pertença de D, que sabia estar estacionado na Rua do Ultramar, junto do n.º 8, nesta cidade e comarca, com o propósito de o assaltar. Para o efeito, logrou introduzir-se no interior do veículo acima identificado, por modo não concretamente apurado, de onde retirou e fez seu um painel destacável do auto-rádio, de marca JVC, no valor de € 150,00. Quanto ao ex-processo n.º ---/07.1GEALR: Entre as 20.00 horas do dia 03 de Julho de 2007 e as 08.00 horas do dia 04 de Julho de 2007, na Rua da Amizade, em frente ao n.º 10,em Almeirim, área desta comarca, alguém cuja identidade não foi possível apurar, introduziu-se no interior do veículo automóvel com a matrícula ---AG, propriedade de V., apoderando-se do auto-rádio de marca WellTech cinzento que se encontrava no interior do mesmo e fazendo-o seu, bem sabendo que tal não lhe pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agia. Do certificado de registo criminal do Arguido T. consta uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado por factos datados de 03 de Maio de 2006. Do certificado de registo criminal do Arguido B. consta a condenação pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples por factos datados de 25 de Julho de 2003, uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada por factos datados de 19 de Julho de 2005, uma condenação pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples por factos datados de 27 de Dezembro de 2006, a condenação pela prática de um crime de furto qualificado por factos datados de 24 de Outubro de 2007. 1.2. Factos julgados não provados: Para além dos factos referidos supra nada mais se logrou provar. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: a) Quanto aos factos provados: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente, não apenas nas declarações de todas as testemunhas inquiridas, como também da análise das declarações dos Arguidos, e por fim, à análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do teor de fls. 7 e 8 dos autos, referente ao material apreendido e declarado em falta por um dos ofendidos. Ora, posto isto teremos de ter em consideração o facto de o Arguido T. ter referido apenas que não retirou nada da carrinha melhor descrita supra, tendo apenas sido chamado, via SMS, para uma casa onde se encontravam outros amigos seus, e onde já se encontrava o material furtado. Porém, tal versão foi contrariada pelo Arguido B., o qual confirmou toda a factualidade descrita na acusação e considerada como provada. Assim, referiu que o N. abriu a porta, tendo o T. e ele próprio ficado do lado de fora a receber a mercadoria que lhes ia sendo entregue, tendo posteriormente levado tal mercadoria para uma casa ao pé das piscinas de Almeirim. Teremos de ter ainda em consideração que a versão apresentada pelo Arguido B. foi convincente, sendo que este descreveu os pormenores que se lembrava, dizendo ao Tribunal quando havia algo que já não se recordava. Toda a sua prestação revelou uma postura de colaboração, justificando a sua conduta com actos próprios da idade que tinha na altura. Para além do mais, há ainda que reter o depoimento da testemunha S., o qual confirmou o arrombamento da porta da carrinha em causa, assim como o desaparecimento dos bens melhor descritos a fls. 7 e 8. Assim, e perante a postura de ambos os Arguidos, entende o Tribunal dever dar credibilidade à versão apresentada pelo Arguido B., uma vez que este demonstrou reconhecer não apenas a factualidade que era desfavorável ao Arguido T., como também assumiu todos os factos que desfavoráveis à sua própria pessoa (cfr. art.º 127.º e art.º 345.º, n.º 4 a contrario do CPP). Por fim, o Tribunal valorou, e no que aos elementos subjectivos do tipo diz respeito, os factos objectivos considerados provados, os quais, e de acordo, novamente, com as regras da experiência comum, relevaram para que se concluísse que os Arguidos actuassem com o dolo característico deste tipo de crimes. Valorou-se ainda o teor do certificado de registo criminal dos Arguidos, e por fim, as suas declarações quanto às suas condições pessoais e económicas. b) Quanto aos factos não provados: Quanto a esta matéria, teremos de atender ao facto de, e quanto aos furtos ocorridos e referentes ao auto-rádio JVC e Welltech, nada se ter logrado provar no que diz respeito à autoria dos mesmos. Assim, as testemunhas inquiridas apenas se limitaram a constatar o furto dos auto-rádios, inexistindo nos autos, qualquer outra prova que permita imputar aos Arguidos a prática dos furtos de que vêm acusados. 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. [1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como é o caso dos vícios da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. [2] Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes: 1.ª Padece a douta sentença recorrida de algum dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º e dos quais se possa conhecer ex officio e, nesse caso, qual e com que consequências? 2.ª Não sendo esse o caso, deveria o Tribunal recorrido ter optado por punir o Arguido / Recorrente com uma pena de multa ao invés da de prisão, ainda que suspensa, atenuando-a especialmente, subsumindo o caso ao regime penal especial para jovens imputáveis de idade até 21 anos? *** 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas. Conforme é comummente sabido, «quem furtar coisa móvel alheia (…) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais (…) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.» [3] Sendo ainda pacificamente seguro que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», [4] que «na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele…» [5] e, entre elas, «as condições pessoais do agente e a sua situação económica.» [6] Olhando à douta sentença recorrida constata-se que a mesma é totalmente omissa acerca da situação socio-económica do Arguido / Recorrente. Ora, sendo essa uma questão de facto da maior relevância para a determinação da medida concreta pena a infligir ao Arguido, o que verdadeiramente se deverá dizer é que a sentença padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão (de direito), tal qual enunciado pela alínea a), do n.º 2, do art.º 410.º do Código de Processo Penal. Que assim devem ser vistas as coisas é o que nos ensina o Prof. Germano Marques da Silva, de acordo com o qual a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada «…consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.» [7] E mais adiante, esclarece o mesmo Autor que «para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» [8] Daí que bem se compreenda que sobre esta temática tenha a Relação de Coimbra considerado o seguinte: «A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal.» [9] Deste modo, sendo o crime de furto qualificado em apreço passível de ser punido com pena de multa, pois que, como vimos atrás, ele é abstractamente punível com pena prisão ou de multa, impunha-se que o Tribunal a quo investigasse a situação socio-económica do Arguido / Recorrente uma vez que, como explicitado pelo aresto da Relação de Coimbra acima citado, aquelas eram circunstâncias relevantes para a sua determinação segundo uma das soluções plausíveis que se perfilam no processo. Daí que se imponha concluir que a douta sentença padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, pelo que se determinará o reenvio do processo para que, sendo possível, o Mm.º Juiz que procedeu à audiência de julgamento a reabra e nela proceda averiguação daquelas questões. [10] E com isto fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, pois que a omitida mas necessária investigação dos factos (a situação socio-económica do Arguido, a qual é relevante para a determinação da pena segundo uma das soluções plausíveis de direito) precede, naturalmente, a aplicação do direito (a efectiva determinação da pena). Pelo que cumpre agora decidir em conformidade com o atrás referido. III - Decisão. Termos em que se julga verificado na douta sentença recorrida o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, por nela se ter omitido a situação socio-económica do Arguido / Recorrente e, em consequência disso, se determina o reenvio do processo para que o Mm.º Juiz a quo, reabrindo a audiência de julgamento, proceda à investigação dessa questão, nos termos dos art.os 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, aproveitando-se tudo o mais entretanto realizado no processo. Sem custas. Évora, 01-07-2010. —————————————————————— (António José Alves Duarte - Relator) —————————————————————— (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta) ________________________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049. [3] Art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. [4] Art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal. [5] Art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal. [6] Art.º 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal. [7] No Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 334. [8] Ob. cit., página 335. [9] No Acórdão de 05-11-2008, consultado em http://www.dgsi.pt. [10] Art.os 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal. |