Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO APTIDÃO CONSTRUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se de acordo com o PDM e com a al. c) do nº 2 do art.º 25º do CE, pelo menos uma parte da parcela expropriada tem aptidão construtiva e outra está integrada na RAN. Deve proceder-se à delimitação de uma e outra. Se os árbitros e os peritos foram unânimes em considerar unânimes em considerar que a parte integrada na RAN tem uma área de 100m2 e as partes não questionaram esta delimitação, deve dar-se como assente esta factualidade e calcular a indemnização em conformidade e não como se toda a parcela fosse inapta para construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1977/06.8TBLLE.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E Recorridos: Maria Julieta ....................... e José António ........................ * Relatório[1] Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal por Estradas de Portugal, E.P.E., na qualidade de expropriante, sendo expropriados Maria Julieta ....................... e José António ......................., residentes na Rua ……………….. em Quarteira. * Por despacho de tis. 99, foi adjudicada à expropriante o direito de propriedade sobre a parcela exproprianda número 70, sita na freguesia de S. Clemente e concelho de Loulé, com a área de 608 m2, que corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 5.533 da freguesia de São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 02681/071189, prédio esse que consta na descrição predial como confrontando de nascente com António, norte com Manuel Filipe, poente com caminho, e sul com estrada. * Notificados nos termos do disposto no art.º 51º, n.º 5, do Código das Expropriações, a expropriante e o expropriado José António ....................... interpuseram recurso. * A fls. 119 e seguintes constam as alegações de recurso da expropriante. Alega que no acórdão arbitral foi considerado que a parcela se integrava, de acordo com o PDM, em "Aglomerados Urbanos Tipo C e na RAN- Reserva Agrícola Nacional, quando efectivamente se encontra inserida em "áreas de edificação dispersa a estruturar e RAN. Assim, na área onde a parcela se insere, apenas se poderá edificar quando for aprovado um plano de urbanização ou plano de pormenor, o que à data da declaração de utilidade pública não existia. Acrescentam também que o prédio não tem aptidão construtiva e, de qualquer modo, o índice de construção indicado pelos senhores árbitros não se mostra correcto, como também não aceitam o índice fundiário indicado no acórdão arbitra/. Concluem, dizendo que apenas 508 m2 terão aptidão para construção, sendo que os restantes 100 m2 deverão ser considerados como solos aptos para outros fins, razão porque a justa indemnização deverá ser fixada em 12.724,55 euros. * A fls. 136 e seguintes constam as alegações de recurso do expropriado. Alega que no acórdão arbitral apenas foi considerado como benfeitorias um muro de vedação, a que foi atribuído o valor de 4.160 euros, quantia essa insuficiente para a construção desse muro, e sendo que é necessário vedar a parte sobrante do prédio. Assim, deverá ser atribuída a indemnização no valor de 7.502 euros, para a construção de um novo muro de vedação. * A expropriante respondeu a tis. 171 e seguintes, * Os expropriados não responderam. * Procedeu-se à realização da avaliação, a qual consta a fls. 221 e seguintes dos autos, tendo o senhor perito vencido quanto ao cálculo da indemnização apresentado relatório parcial em separado». ** Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « julgam-se totalmente improcedentes os recursos interpostos pela expropriante e pelo expropriado e, em consequência, fixa-se a indemnização global na quantia de 18.367,88 euros (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida da quantia correspondente à actualização daquela, de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, quantias essas que se atribuem aos expropriados, descontando-se a quantia que já lhes tenha sido atribuída». * Inconformada veio a expropriante interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes ** Conclusões: « I. O recurso cujas alegações agora se apresentam vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que atribuiu pela expropriação da parcela 70, uma indemnização no montante de 18.367,88, não actualizada. 2. No entanto o cálculo da justa indemnização não cumpre as disposições contidas no Código de Expropriações aplicável à data da DUP. 3.lgnora por completo o estatuído no Plano Director Municipal de Loulé, bem como toda a prova junta aos autos pela expropriante. 4. Por declaração de utilidade Publica publicada no DR. n.o 141 11 série de 25 de Julho de 2005, foi expropriada a supra mencionada parcela, com 608 m2. 5. Segundo o Plano Director Municipal de Loulé parte da área estava inserida em zona classificada como edificações dispersas a estruturar e outra em Reserva Agrícola Nacional. 6. Segundo os peritos, a parcela é servida por acesso rodoviário pavimentado, rede de energia eléctrica e rede de telefones. 7. Por forma a classificar a área da parcela expropriada como solo para construção, o Tribunal a quo inseriu a mesma na alínea c) do artigo 25.° do CE, ou seja, que a parcela estava destinada de acordo com instrumento de gestão territorial a adquirir as características previstas em a), classificando-a toda como solo apto para construção. 8. Para tal ignorou quer a prova obrigatória produzida, a peritagem quer a prova documental junta aos autos pela expropriante, uma certidão emitida pela CM de Loulé que determinava e sublinhava ás áreas do prédio inseridas nas classificações do PDM. 9. Ignorou também que para que a parcela seja edificável é necessário estar aprovado um plano de urbanização ou plano pormenor, o que á data da declaração de Utilidade Publica, verifica-se não existia. 10. Ou seja a parcela não era apta para construção e não estava dotada por instrumento territorial válido a adquirir essa característica. 11. Mesmo que assim não se entendesse, sempre teria o Tribunal a quo que levar em conta que segundo o PDM a construção máxima possível no prédio expropriado seria de 450 m2, devendo ser respeitados os distanciamentos e alinhamentos estabelecidos no artigo 27.° do PDM 12. Teria ainda o Tribunal a quo, que ter em consideração a planta e certidão emitida pela Câmara Municipal de Loulé que define as áreas que estavam sujeitas a cada espaço e que foi junta aos autos pela expropriante. 13. Caso achasse que tal prova não seria suficiente sempre poderia solicitar aos peritos ou oficiosamente à C.M.de Loulé outra prova que achasse bastante que comprovasse qual a área que efectivamente estava afecta à RAN, pois relativamente a esta, que os peritos indicaram como sendo de 100 m2, não pode ser avaliada como solo apto para construção, por que construção lhe está vedada por lei. 14. O Tribunal a quo com a classificação que defendeu, também não considerou, como lhe cabia, e em obediência ao já mencionado à alínea g) do já citado artigo 27.° que para ter aptidão construtiva, o prédio ou a parcela dele destacada, teria de ser servida das infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos "públicos", características que o prédio ou a parcela não possuíam à data da OUP. 15. A propósito do índice fundiário defendido pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que o mesmo não pode ser superior a 8,5 %, atendendo ao facto da localização da parcela ser pobre e desta carece de alguma qualidade ambiental, pelo que, a titulo de localização e qualidade ambiental teria de se atribuir 5%, que somados aos 3,5"% das infra-estruturas daria 8,5%. 16. Além do mais o Tribunal a quo não aplicou como devia o disposto no n.º 1 artigo 26°, como aliás determina o AC da Relação do Porto de 13.01.98, BMJ, n.º 473, ano 1998, pág 562 "Se nos laudos dos peritos se estabelecer um valor indemnizatório em que se tem em conta a possibilidade de loteamento da parcela expropriada haverá também que atender, no cálculo da indemnização, aos encargos a que os expropriados estariam sujeitos com o loteamento. " 17. Além do mais aplicou, na actualização do montante indemnizatório, além de aplicar o n.º 1 do artigo 24.° do CE, ter-se-á que ter em conta o AC de fixação de Jurisprudência n.o 7/2001 proferido pelo STJ a 12 de Julho de 2001, publicado no DR. 248 de 25 de Outubro. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento, deve o recurso ora apresentado ser julgado procedente por provado e em consequência ser rectificado o despacho proferido pelo meritíssimo juiz a quo». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que decorre das conclusões das alegações dos da expropriante, as questões a decidir são: 1) Saber se a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para construção ou solo apto para outros fins; 2 saber, na sequência da classificação feita, qual o valor da justa indemnização. 3) Saber como deve ser feita a actualização da indemnização devida. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Dos factos No Tribunal “a quo”, foram dados como provados os seguintes factos: «1º- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, com o n.º 16.201-A/2005 (2ª série), datado de 6 de Julho de 2005, e publicado no D.R., 11 Série, de 25/07/2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da área de 608 m2, designada como parcela n.º 70, e identificando-se o prédio como inscrito na matriz predial na matriz predial rústica, sob o artigo 5.533 da freguesia de São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 02681/071189, prédio esse que no referido despacho consta como confrontando de norte com o próprio, sul com estrada, nascente com António, e poente com caminho. 2º- A parcela exproprianda com o número 70, sita na freguesia de S. Clemente e concelho de Loulé, tem a área de 608 m2, que corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5.533 da freguesia de São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 02681/071189. 3º- Em 23 de Agosto de 2005 foi realizado o auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam". 4º- No acórdão arbitral de fls. 79 e seguintes, a parcela exproprianda foi avaliada em 18.367,38 euros, dos quais 4.164,50 corresponde ao valor das benfeitorias, tendo os senhores peritos considerado o solo como apto para construção. 5º- A parcela exproprianda integra o prédio rústico denominado Monte Raposo ou Quatro Estradas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 02681/071189, o qual tinha a área total de 17.200 m2., e confrontava de norte com Manuel Filipe, sul com estrada, nascente com António e poente com caminho. 6º- O terreno da parcela tem uma textura argilo-calcária com alguma pedregosidade na camada superficial, mediana profundidade e moderada capacidade de retenção e de absorção das águas da chuva, incluindo-se o solo nas classes C e D. 7º- No PDM de Loulé o solo da parcela está integrado em zona classificada como área de edificações dispersa a estruturar e Reserva Agrícola Nacional. 8º- Junto à parcela exproprianda existe rede de energia eléctrica e rede de telefones. 9º- A parcela exproprianda tem acesso rodoviário pavimentado em betão betuminoso 10º- A área máxima de construção permitida na parcela é de 121,60 m2. 11 º- O valor médio de construção por m2 de área bruta era de 650 euros/m2 12º- Atendendo à localização, ao acesso rodoviário pavimentado em betão betuminoso e à existência de rede de energia eléctrica e rede de telefones, o factor de valorização é de 30 %. 13º- Pelo que o valor do terreno, enquanto terreno para construção, é de 24,13 euros por metro quadrado. 14Q- Na parcela existia 1 alfarrobeira grande, 1 alfarrobeira média, 1 amendoeira grande, 2 amendoeiras médias, 8 amendoeiras pequenas e 1 oliveira pequena. 15Q- O terreno da parcela apresenta um rendimento fundiário de 706,50 euros por hectare, a que corresponde, considerando uma taxa de capitalização de 4 %, um concreto rendimento fundiário de 1,77 euros por metro quadrado. 16Q- Na parcela existia um muro de alvenaria de tijolo com 104 metros de comprimento, que tinha o valor de 4.160 euros. 17Q- E um muro de pedra solta com 3 metros de comprimento, que tinha um valor de 105 euros. 18Q- Inexiste depreciação da parte sobrante do prédio referido no Facto 1º». * O Direito Nos termos do n.º 3 do art.º 25º do Cód. Expropriações[3], os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. Daqui resulta que, na delimitação dos solos, há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção. Em caso negativo, então o solo será para outros fins. O n.º 2 do art.º 25º estabelece quatro modalidades de solo apto para construção, não com base no critério abstracto da aptidão edificatória, mas sim com base no critério de potencialidade edificativa[4]. A classificação do solo como apto para construção pode resultar, antes de mais, dos planos municipais. Na verdade, a al. c) do n.º 2 do art.º 25º considera como solo apto para construção o que está destinado, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a), ou seja, a dispor de infra-estruturas[5], a adquirir expressão de aglomerados urbanos[6]. O regime de uso do solo é definido mediante a qualificação e classificação do solo (art.º 15º, n.º 1 da Lei 48/98, de 11-08: Lei das bases da política de ordenamento do território). A classificação do solo em rural e urbano é estabelecida em instrumentos de planeamento territorial (art.º 15º, n.ºs 2 e 3 da Lei 48/98). Estes são os planos municipais de ordenamento do território __ que têm natureza regulamentar (art.º 69º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09: Regime de coordenação de âmbitos, nacional, regional, municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e regime de elaboração, aprovação e execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial) __, que compreendem as seguintes figuras: PDM (Plano Director Municipal), PU (Plano de Urbanização) e PP (Plano de Pormenor) [art.º 9º, n.º 2 als. a] a c] da Lei 48/98] que são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas[7] e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas (art.º 20º, n.º 3 da Lei 48/98 e art.ºs 74º e segs. Do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09) são ratificados pelo governo (art.º 80º do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09). De acordo com a al. c) do n.º 2 do art.º 25º não é necessário que o plano reconheça potencialidades construtivas ao terreno em causa, mas que este possa vir a dispor das infra-estruturas referidas em a) do mesmo número e artigo[8]. Para além destes instrumentos existem outros que condicionam, limitam ou excluem a possibilidade edificativa, como sejam os regimes jurídicos que definem e regulam a Reserva agrícola nacional e a Reserva ecológica nacional, abreviadamente designadas respectivamente por RAN e REN. O regime da R.A.N. (Reserva Agrícola Nacional) encontra-se estabelecido no Dec. Lei n.º 196/89, de 14-06, e o regime R.E.N. (Reserva Ecológica Nacional) encontra-se definido no Dec. Lei n.º 93/90, de 19-03. As zonas R.A.N. são áreas que, por virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam maiores potencialidades para a produção agrícola (art.º 3º do Dec. Lei n.º 196/89, de 14-06). Nos termos das als. b) e c) do art.º 9º do Dec. Lei n.º 196/89, pode ser possível a construção nos solos da RAN após parecer prévio favorável das comissões regionais de reserva agrícola. Os requisitos impostos pela al. b), para o efeito, “residência habitual”, “explorações agrícolas viáveis”, “não existam alternativas viáveis”, “não existam alternativas válidas”; ou os requisitos da al. c) “utilização própria e exclusiva”, “situação de necessidade”, “sem alternativa viável de habitação condigna”, “não resultem inconvenientes para os interesses tutelados”. Tudo o que fica exposto, mostra claramente, que o legislador não pretende atribuir aptidão construtiva a estes solos, e, embora a construção seja possível nas condições expostas, só existe a título excepcional[9]. Atenta a matéria de facto provada supra descrita, constata-se que a parcela expropriada com o número 70, sita na freguesia de S. Clemente e concelho de Loulé, tem a área de 608 m2, que corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5.533 da freguesia de São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 02681/071189. No PDM de Loulé[10] o solo da parcela está integrado em zona classificada como área de edificações dispersa a estruturar e Reserva Agrícola Nacional. Defende a recorrente que a parcela deve ser qualificada como solo para outros fins, porém e como é evidente não lhe assiste qualquer razão, porquanto ela de acordo com o PDM e com a al. c) do nº 2 do art.º 25º do CE, pelo menos em parte tem aptidão construtiva. É certo que noutra parte a integrada na RAN essa aptidão não existe e portanto esta parte deve ser qualificada como solo para outros fins. O sr. Juiz na sentença considerou que não havia elementos para distinguir ou delimitar uma e outra área, decidindo assim em contrário com o fizeram os árbitros e também os Sr.s peritos. Mas aqui o sr. Juiz não tem razão. Na verdade por um lado as partes não questionaram a delimitação feita pelos árbitros e por outro na peritagem, que é um meio de prova, os sr.s peritos são unânimes em considerar que a parte integrada na RAN tem uma área de 100m2. Para chegarem a esta conclusão tiveram em conta os elementos e instrumentos de planeamento do território, designadamente o PDM, como é expressamente referido no laudo. É quanto basta para se considerar tal facto como demonstrado. Mas se dúvidas houvessem, competiria ao Tribunal ordenar a produção dos meios de prova que entendesse para esclarecer e afastar tais dúvidas e não decidir, como decidiu, ignorando o PDM. Entendemos pois que a parcela expropriada deve ser qualificada numa área de 508m2, como solo apto para construção e de 100m2 como solo para outros fins. * Quanto ao valor da indemnização, como é evidente ele deve reflectir esta alteração da qualificação do solo da parcela expropriada e demais parâmetros legais. Vistos os autos não se vislumbram razões para não acatar o laudo maioritário dos Sr.s peritos que quantificaram a indemnização da área com aptidão edificativa em 12.259.26€ (doze mil duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e de 4.265,00 € (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros) para a parte do solo destinada a outros fins, ou seja uma indemnização global no montante de 16.701,26€ (dezasseis mil setecentos e um euros e vinte e seis cêntimos).Porém e como bem se salienta na sentença os expropriados, no recurso que interpuseram da decisão arbitral, no que respeita ás benfeitorias, apenas impugnaram o valor de construção de um muro idêntico para vedar a parte sobrante, reclamando o valor de 7.502 euros. Provou-se apenas que o valor do muro era de 4.160 euros. Os Sr. Peritos atribuíram ao muro de pedra que existia na parcela o valor de 105 euros. Porém no acórdão arbitral foi-lhe atribuído o valor de 4,50€. Os expropriados, quanto a este muro, conformaram-se com o valor fixado, pretendendo apenas, por via do recurso, a fixação de outro valor ao muro em alvenaria de tijolo. Assim no tocante à indemnização por benfeitorias ela estará limitada a 4.164,50€ (pelo muro em alvenaria em 4.160 euros e pelo muro em terra em 4,50 euros). Temos assim um valor global da indemnização de €16,423,70 (dezasseis mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) – 12259,26+4164,50=16.423,70. * Esta indemnização é actualizável nos termos do disposto no art.º 68º n.º 3 do C.Exp e de harmonia com a doutrina fixada no Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001 de 12/7/01, publicado no DR nº 248 de 25/10/01.* Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e em consequência revoga-se parcialmente a sentença, fixando-se a indemnização devida aos expropriados no valor de €16,423,70 (dezasseis mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) e condenando a expropriada no seu pagamento, devidamente actualizado, nos termos atrás referidos. Custas a cargo de expropriante e expropriados, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, tanto nesta como na primeira instância. Registe e notifique. Évora, em 27 de Outubro de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Reproduzido da sentença. [2] Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs., p. ex.. [3] O Código das Expropriações foi aprovado pelo art.º 1º da Lei 168/99, de 18-09, que no seu art.º 3º revogou o Dec. Lei n.º 438/91, de 09-11, que aprovou o Código de Expropriações de 1991. Diploma este que, por sua vez, no seu art.º 3º revogou o Dec. Lei n.º 845/76, de 11-12, que havia aprovado o Código das Expropriações de 1976. O Código das Expropriações de 1999 entrou em vigor em 17-11-1999 (art.º 4º da Lei 168/99, de 18-09). No caso dos autos o Código das Expropriações aplicável é o 1999, porque era este o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública. E isto, porque as questões substantivas da expropriação regem-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, em Diário da República. Neste sentido vd., entre muitos outros, os Acs. da R. de Lisboa de 10-03-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 2, pág. 83 e 24-03-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 2, pág. 98; e Ac. da R. de Évora de 12-05-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 3, pág. 269. No plano adjectivo, segue-se o princípio da aplicação imediata das leis do processo, sem prejuízo da validade dos actos processuais pretéritos, praticados ao abrigo da lei vigente à data da sua realização. Neste sentido vd. Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, Cód. Expropriações, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 15 nota 15 em anotação ao artigo 1º. São deste código as disposições indicadas na falta de disposição em contrário. [4] Vd. Alves Correia cit. apud Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, opus cit., pág. 93 nota 9. em anotação ao artigo 25º. [5] Vd. José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, 1.ª Ed., Lisboa – 1997, pág. 189, a propósito do art.º 24º do Cód. Expropriações de 1991, correspondente ao actual art.º 25º, n.º 2 al. c) sem alterações substanciais relevantes. [6] Vd. Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, opus cit., pág. 92 nota 6. [7] Neles podem participar todos os cidadãos bem como associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, podendo ainda participar na sua alteração, revisão, execução e avaliação (art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09). [8] Vd. José Osvaldo Gomes, opus cit., ibidem. 189. [9] Neste sentido vd. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por utilidade Pública , Liv. Almedina, Coimbra – 2003, págs. 279 e segs.; Ac. da R. do Porto de 14-12-1989: CJ Ano XIV, tomo 5, págs. 204 e segs. e Ac. da R. de 07-02-1991: CJ Ano XVI, tomo 1, págs. 246 e segs. [10] Aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé em 22/10/1994 e ratificado pela resolução co Conselho de Ministros nº 81/95 de 27/7/1995 |