Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/08.6TBFAL
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: FERREIRA DO ALENTEJO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
B…, residente na Rua…, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo:
a) que seja reconhecida como titular do direito a alimentos;
b) que seja reconhecida e declarada a impossibilidade, pelos descendentes, irmãos da A., de satisfazerem esse direito a alimentos, por não terem condições económicas que o permitam
c) que seja reconhecida e declarada a impossibilidade pela herança aberta por óbito de M… de satisfazer aquele direito por insuficiência da mesma.
d) que se declare que a A. é titular das prestações por morte, no âmbito do regime da segurança social, prevista no DL 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do artº 3º ex vi artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio decorrentes da morte de M… e o Instituto de Segurança Social – centro Nacional de Pensões, condenando a reconhecer a a pagar pensão mensal a título de alimentos.
Alega, resumidamente que, desde o ano de 1972, viveu ininterruptamente com M… até ao dia 13 de Maio de 2008, data em que este veio a falecer, no estado de divorciado, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando o mesmo tecto, a mesma mesa, o mesmo leito, ambos contribuindo para as despesas da casa, tendo sido a A. que dele cuidou quando se encontrava doente, auxiliando-se mutuamente, relação de que nasceram dois filhos.
Por outro lado, com 62 anos, aufere uma pensão mensal da Segurança Social de € 263,76, não possuindo bens e rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência, não tendo os seus descendentes e irmãos condições económicas para lhe prestarem alimentos.
O réu contestou impugnando, por desconhecimento, os factos invocados, concluindo pela improcedência da acção ou pelo seu julgamento de acordo com a prova produzida.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador seguido da selecção da matéria de facto, com a organização, quanto aos factos controvertidos, da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 158 – 166 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformada, interpões a A. o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1. A acção foi julgada improcedente porque entendeu o tribunal recorrido que o filho Ricardo Manuel tem desafogo financeiro para prestar alimentos à A.
2. Assenta tal fundamento no facto de o R… ter declarado, para efeitos fiscais, rendimentos no montante de € 14.840, no ano de 2007.
3. A declaração de rendimentos do R… foi junta aos autos na sequência de diligência ordenada pelo tribunal recorrido.
4. O tribunal recorrido ordenou em acta, em 15 de Abril de 2010, a fls. 92 que fosse solicitado ao Serviço de Finanças que informasse se, entre outros, os filhos da autora são titulares de rendimentos ou de imóveis aí inscritos, informando, ainda, qual o montante de rendimentos por eles declarados na última declaração de rendimentos apresentada.
5. Na sequência do pedido de informação efectuado pelo tribunal junto do Serviço de Finanças, foi junto aos autos, por este serviço, em 28 de Abril de 2010 a informação referente a R…, fls. 140 e 141, de onde se pode alcançar que a última declaração de rendimentos teve lugar em 2007 e foi no montante de € 14 840.
6. Deste ano de 2007, mais nenhuma declaração de rendimentos foi entregue pelo R...
7. Em acta (fls. 90), ficou a constar que o R… se encontra desempregado.
8. Não existem nos autos factos provados que levem a concluir que o R… continua a ter os mesmos rendimentos de trabalho que declarou em 2007, nem quaisquer outros rendimentos que lhe permitam prestar alimentos à mãe.
9. A não apresentação de declaração nos anos seguintes ao ano de 2007 pelo R… é bem revelador de que a sua situação financeira se alterou substancialmente.
10. Não existem nos autos quaisquer factos que permitam concluir que o R… tem condições financeiras para prestar alimentos à sua mãe.
11. Não existem nos autos factos provados que permitam ao tribunal recorrido decidir como decidiu.
12. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova e padece da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. A Autora nasceu em 7 de Maio de 1946 e é solteira.
2. Desde o ano de 1972 até à data em que M… faleceu, em 13 de Maio de 2008, a Autora viveu com este ininterruptamente.
3. M… faleceu no estado de divorciado e era beneficiário do centro Nacional de Pensões nº….
4. A Autora aufere uma pensão mensal da Segurança Social no montante de € 263,76.
5. A Autora sofre de diabetes mellitus tipo II, epilepsia e transtornos psíquicos que a obrigam a tomar diariamente vários medicamentos.
6. A Autora não possui quaisquer outros rendimentos para além da pensão mencionada.
7. Autora e M… tiveram dois filhos: J… e R...
8. O filho da Autora J… nasceu no dia 13 de Março de 1974, sendo solteiro, não tem registada a seu favor a propriedade sobre quaisquer veículos automóveis e declarou, para efeitos fiscais, ter auferido, em 2007, o rendimento bruto de € 1.600. Não tem inscrito a seu favor, no serviço de Finanças, qualquer imóvel.
9. O filho da Autora R… nasceu no dia 11 de Novembro de 1975, sendo solteiro, não tem registada a seu favor a propriedade sobre veículos automóveis e declarou, para efeitos fiscais, ter auferido, em 2007, o rendimento bruto de € 14.840. Não tem inscrito a seu favor, no serviço de Finanças, qualquer imóvel.
10. A mãe da Autora, M…, faleceu no dia 21 de Janeiro de 1991.
11. J…, irmão da Autora, nasceu no dia 1 de Agosto de 1933, sendo casado, não tem registada a seu favor a propriedade sobre veículos automóveis e não declarou, para efeitos fiscais, quaisquer rendimentos, não sendo conhecidos rendimentos que obriguem a essa declaração.
Tem inscrito a seu favor, no competente serviço de finanças a propriedade dos seguintes imóveis:
- urbano inscrito sob o artº 1525º com o valor patrimonial de € 762,33;
- rústico inscrito sob o artº 1155º, com o valor patrimonial de € 5,66;
- 49265/100000 do rústico inscrito sob o artº 851º com o valor patrimonial de € 8,42;
- rústico inscrito sob o artº 1002º com o valor patrimonial de € 8,05;
- rústico inscrito sob o artº 1021º, com o valor patrimonial de € 3,77;
- rústico inscrito sob o artº 1140º com o valor patrimonial de € 9.68:
- rústico inscrito sob o artº 1142º com o valor patrimonial de € 16,60;
- rústico inscrito sob o artº 1143º com o valor patrimonial de € 2,39;
- rústico inscrito sob o artº 1197º com o valor patrimonial de € 1,64;
- rústico inscrito sob o artº 1204º com o valor patrimonial de € 4,15;
- rústico inscrito sob o artº 1219º, com o valor patrimonial de 19,48;
- rústico inscrito sob o artº 1246º, com o valor patrimonial de € 4,15;
- rústico inscrito sob o artº 1247, com o valor patrimonial de € 13, 45;
- rústico inscrito sob o artº 14880º, com o valor patrimonial de € 2,64;
-rústico inscrito sob o artigo 15558º com o valor patrimonial de € 1,64;
- ½ do rústico inscrito sob o artigo 10090º com o valor patrimonial de € 24,15;
- do rústico inscrito sob o artº 10241º, com o valor patrimonial de € 22,53.
12. D…, irmão da Autora, nasceu no dia 9 de Setembro de 1935, sendo casado e residente em França. Não tem registada a seu favor a propriedade sobre veículos automóveis e não declarou, para efeitos fiscais, quaisquer rendimentos, não sendo conhecidos rendimentos que obriguem a essa declaração.
Tem inscrita a seu favor, no competente serviço de finanças a propriedade dos seguintes imóveis:
- urbano inscrito sob o artº 601º, com o valor patrimonial de € 127,08;
- rústico inscrito sob o artº 10 196º, com o valor patrimonial de € 2,31;
- rústico inscrito sob o artº 10 224º com o valor patrimonial de € 11,13;
- rústico inscrito sob o artº 10 225º, com o valor patrimonial de € 6,78;
- rústico inscrito sob o artº 10 279º, com o valor patrimonial de € 1,90;
- rústico inscrito sob o artº 10 301º, com o valor patrimonial de € 32,97;
- rústico inscrito sob o artº 10 305, com o valor patrimonial de € 8, 41;
- rústico inscrito sob o artº 10 308, com o valor patrimonial de € 17, 64.
13. A…, irmão da Autora, nasceu no dia 24 de Abril de 1940, sendo casado.
Tem registada a seu favor na competente Conservatória do registo Automóvel a propriedade dos seguinte veículos.
- de passageiros, de marca EFS GT, com a matrícula…;
- ligeiro de passageiros de marca For Fiesta 1,25, de 1996, de matrícula…;
Declarou, para efeitos fiscais, ter auferido, em 2007, o rendimento bruto de € 5.210,58 de pensões.
Tem inscrita a seu favor, no competente serviço de finanças, a propriedade dos seguintes imóveis:
- urbano inscrito sob o artº 2402º, com o valor patrimonial de € 28 500;
- rústico inscrito sob o artº 3540º com o valor patrimonial de € 0,40;
- rústico inscrito sob o artº 3544º, com o valor patrimonial de € 2,94;
- rústico inscrito sob o artº 7826, com o valor patrimonial de € 2, 01;
- rústico inscrito sob o artº 7859º, com o valor patrimonial de € 12, 30;
- rústico inscrito sob o artº 7874º, com o valor patrimonial de € 4,41;
- rústico inscrito sob o artº 7900, com o valor patrimonial de € 7,62;
- rústico inscrito sob o artº 25 760º, com o valor patrimonial de € 3,40.
14. C…, irmã da Autora nasceu no dia 5 de Agosto de 1942, sendo casada. Tem registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen Golf, de 1980, de matrícula... Auferiu em 207 o rendimento bruto de € 3 497 de pensões. Não tem inscrita a seu favor no serviço de finanças a propriedade sobre qualquer imóvel.
15. M…, irmão da Autora, nasceu no dia 22 de Março de 1940, sendo casado e residente em Cascais. Tem registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Fiat 182 Brava, de 2001, de matrícula…. Declarou para efeitos fiscais ter auferido em 2009, o rendimento de € 10 160,68 de pensões. Tem inscrito a seu favor, no competente serviço de finanças a propriedade do prédio urbano inscrito sob o artº 5717, fracção I, da freguesia de a concelho de Cascais com o valor patrimonial de € 51 720.
16. M…, irmã da Autora, nasceu no dia 6 de Outubro de 1956, sendo viúva, residente em... Não tem registada a seu favor a propriedade sobre veículos automóveis. Não declarou, para efeitos fiscais, ter auferido rendimentos, nem lhe são conhecidos rendimentos que obriguem a essa declaração. Tem inscrita a seu favor, no competente serviço de finanças, a propriedade dos seguintes prédios:
- urbano inscrito sob o artigo 1157º, com o valor patrimonial de € 219,20;
- rústico inscrito sob ao artº 16 300º, com o valor patrimonial de € 60.
17. Encontra-se registado a nome de M… o prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz predial da freguesia de Canhestros sob o artº… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o nº...
18. O único bem pertencente à herança de M… é o imóvel referido em 17.
Vejamos então.
Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos).
Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo.
A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente).
Entendia-se, face a este panorama, que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança.
Sendo este o regime vigente à data da prolação da sentença recorrida, nela se entendeu estar demonstrada a verificação dos quatro primeiros requisitos, mas já não o da impossibilidade de obtenção de alimentos da parte das referidas pessoas, por isso que o filho da autora R… estaria em condições de lhos prestar.
Para chegar a esta conclusão, baseou-se a douta sentença em que:
- de acordo com a Portaria nº 1458/2009, de 31 de Dezembro, o valor mínimo da pensão de velhice ou de invalidez, fixou-se em € 246,36;
- é este valor que devemos ter como referência;
- na eventualidade de ser reconhecida à autora o direito por ela peticionado, e á falta de mais elementos, receberá, por força dos artºs 24º, nº 1 e 25º do dec. Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, 60% daquele valor, ou sejam, € 177, 79;
- o referido filho declarou, com referência ao ano de 2007 o rendimento bruto de € 14.840;
- trata-se de dinheiro que, á mingua de factos reveladores de despesas, fica todo para ele, não tem filhos, o seu agregado familiar é apenas constituído por ele, não há despesas de renda, empréstimos para aquisição de habitação, doenças, razão por que este montante, mesmo que dividido por 14 fracções considerando os denominados subsídios de férias e de natal, representa mais que uma vez e meia o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, dá-lhe um desafogo financeiro que lhe permite prestar alimentos à sua mãe.
De observar, desde logo, que parte destas conclusões exorbitam claramente da factualidade dada como provada e na qual se não vê a mínima alusão, designadamente, à ausência de filhos ou de doenças. Por outro lado, o rendimento declarado para efeitos ficais é, como se sabe, o rendimento ilíquido. De qualquer forma, se convertermos o referido rendimento em escudos, chegaríamos a um montante mensal de 247.929$40, o qual pressupondo a ausência de quaisquer despesas, até poderia comportar aquele calculado montante da prestação alimentar. Mas a verdade é que, dispondo o artº 2004º do C. Civil que os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los, tal exigirá, segundo cremos o conhecimento da real situação financeira deste e excluirá, por conseguinte, as meras suposições, sendo em todo caso certo que se trata de um jovem com 35 anos, que, não constando que outrém lhas assegure, terá de suportar pelo menos, despesas de alimentação e vestuário. Por outro lado, traduzindo-se os alimentos numa prestação periódica e prolongada no tempo, não se vê que aquele rendimento subsista, ou até que subsistisse à data da sentença (31 de Agosto de 2010), quando a verdade é que nada consta a respeitos das declarações referentes aos anos de 2008 e 2009 e que, como se vê da acta da audiência realizada em 15 de Abril de 2010 (fls. 90), se identificou como desempregado.
Contexto em que não pode subscrever-se a conclusão tirada na sentença.
Por outro lado, também não se vê que pudesse a autora obter rendimentos da herança do falecido na medida em que a mesma é constituída apenas por um bem imóvel, desconhecendo-se se proporciona ou não qualquer rendimento.
Vistas assim as coisas fácil é concluir que tudo apontava para a procedência da acção.
Acontece, entretanto que no dia 30 de Agosto foi publicada a Lei nº 23/2010 que, visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº 1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2).
Resulta, pois, do novo diploma que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil.
O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes:
«Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C.
Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”. Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”.
Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a“ situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica.
Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos.
Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito».
E também sempre poderia, a nosso ver, ser chamado à colação o disposto no artº 13º nº 1 do mesmo Código para se chegar a idêntica conclusão. Com efeito a exigência da alegação e prova de necessidade de alimentos não resultava da lei nº 7/2001, nem dos diplomas anteriores a que se fez referência, antes resultando de um entendimento segundo o qual, não impondo a lei, ao contrário do que acontece relativamente às pessoas casadas, quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas, contexto em que, neste caso, terá de se verificar que a morte do outro membro implicou uma diminuição de rendimentos daquele que lhe sobrevive (v., por todos, Ac. do STJ de 23 de Maio de 2006 in CJ, STJ, Ano XIV, Tomo 2, pag.100-103).
Ora se a lei nº 23/2010 vem esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. Com efeito, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “A lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pag.62).
Salvaguardados, como é óbvio os efeitos já produzidos, nos termos do referido preceito.
Oram se deixou de relevar a necessidade de alimentos, também logicamente prejudicada fica a questão de quem os pode ou não prestar.
Assim, estando no caso demonstrada a existência da união de facto entre a autora e o falecido Manuel Glória, a acção, não pode deixar de proceder quanto ao único pedido que face aos considerandos acabados de tecer, mantém relevância.
Por todo o exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida em consequência do que declaram que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito do regime de segurança social a que aludem o Dec-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, o Decreto regulamentar nº1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do atrtº 3º, ex. vis do artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
Sem custas, atento o vencimento da A.

Évora 24.03.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso