Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/11.0 GEMRA.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
JULGAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ÂMBITO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O recurso interposto da sentença não é o meio próprio para arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância.

II - O recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

III – Para que possa operar-se a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório

AA. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, alínea b) e 2 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 2 anos e 6 meses.

Mais, foi condenado em sede cível a pagar € 5.000,00 à demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- violação do art. 138º CPP e omissão de diligências probatórias;

- impugnação da matéria de facto (vícios previstos no art. 410º, nº2 CPP e violação do in dúbio pro reo);

- causa de exclusão e diminuição da culpa.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

II- Fundamentação
A) Factos provados

“1. Da Acusação Pública:
1.1 O arguido AA e BB foram casados entre si, desde 06.12.1997 e residiram juntos na habitação sita na Rua…, em Barrancos, tendo-se separado em Outubro de 2011 e divorciado em 31.10.2012.

1.2 Do casamento, nasceram dois filhos CC, nascida em 11.04.1998, e DD, nascida em 17.02.2009.

1.3 Durante o casamento e com maior frequência nos seus dois últimos anos, no interior da residência do casal, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA iniciava discussões com a ofendida, apelidando-a em voz alta de “puta, vaca, ordinária, andas com outros”, motivado pelas desconfianças que tinha de estar a ser traído pela assistente.

1.4 Durante o casamento e com maior frequência nos seus dois últimos anos, no interior da residência do casal, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA agrediu fisicamente BB, com murros, pontapés, chapadas, colocando as mãos no pescoço da assistente, apertando-o e desferindo-lhe empurrões no corpo contra as paredes e móveis da habitação.

1.5 Durante o casamento era frequente, o arguido controlar a roupa que a ofendida vestia, não permitindo que a mesma vestisse blusas de alças, roupas transparentes ou calções.

1.6 Após a separação, e em datas não concretamente apuradas, mas com frequência, o arguido deslocou-se à residência da ofendida e ficou no exterior da habitação, permanecendo no interior da viatura, impondo a sua presença e vigiando os movimentos de BB.

1.7 No dia 22.10.2011, pelas 01:30, o arguido AA dirigiu-se em direcção da residência de BB, sita na Rua…, em Barrancos, acompanhado da menor CC.

1.8 Ai chegado, permaneceu no exterior da habitação, aguardando que DC saísse do interior da residência da ofendida.

1.9 Nessa sequência, no momento em que DC abandonou a habitação da ofendida, o arguido empurrando o portão que ainda se encontrava entreaberto, entrou no interior da residência de BB sita na Rua …, em Barrancos.

1.10 Em acto contínuo, o arguido aproximou-se da ofendida e apelidou-a de “puta, puta de um cabrão, não tens vergonha na cara”, “puta, vaca, não tens vergonha, metes nojo, és uma vadia”, “ordinária, vadia, metes os homens em casa”, e desferiu uma palmada com a mão aberta na face de BB, causando-lhe dores, na presença da filha menor do casal CC.

1.11 Nessa sequência, BB afastou-se do arguido, dirigindo-se em direcção da casa de banho da habitação, e aí chegada, fechou a porta, refugiando-se no interior dessa divisão e tentou telefonar para pedir auxilio, porém foi seguida por AA.

1.12 Em seguida, o arguido AA desferiu empurrões com força contra porta da casa de banho, pressionando-a, partiu-lhe uma aduela, logrando abri-la.

1.13 Nesse momento, o arguido dirigiu-se em direcção de BB e desferiu um empurrão no corpo da mesma contra a parede, e em acto contínuo, retirou os dois telemóveis que a mesma tinha na sua posse, atirando-os contra a parede, impedindo que a mesma pedisse ajuda.

1.14 Em seguida, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, e em simultâneo, partiu número não concretamente apurado de objectos que se encontravam no interior da habitação da ofendida, tendo cessado com a intervenção da GNR que se deslocou ao local.

1.15 Com as sobreditas condutas, o arguido agiu com intenção de intimidar e maltratar física e psicologicamente a ofendida que bem sabia ser sua mulher, o que fez de forma reiterada e com o propósito concretizado de:

1.15.1 com os insultos, humilhá-la, atingindo a honra, consideração e dignidade pessoal do seu conjugue;

1.15.2 com a imposição da presença do arguido, perturbar tranquilidade, a paz e sossego da ora ofendida;

1.15.3 com as agressões, de a molestar fisicamente, infligindo-lhe lesões e tendo bem presente que, ao actuar como descrito, causar-lhe-ia dor e a atingiria no respectivo corpo e saúde, o que efectivamente representou e conseguiu alcançar.

1.16 Com as sobreditas condutas, o arguido sabia, além do mais, que praticava os factos descritos em 1.3 a 1.5 na residência comum do casal e os factos descritos de 1.6 a 1.15 na casa da ofendida, na presença dos filhos menores CC e de DD.

1.17 O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2. Sobre as condições de vida do arguido, apurou-se que:
2.1 O mesmo é assistente operacional.

2.2 Aufere a quantia de € 530,00 por mês.

2.3 Vive em casa própria com a filha CC, pagando de empréstimo ao Banco a quantia de € 180,00.

2.4 Tem dois filhos, a CC, maior e o DD, menor de oito anos.

2.5 Não tem outras dívidas.

2.6 Tem o 9.º ano de escolaridade.

3. Sobre os antecedentes criminais do arguido:
3.1 Não existem.

4. Da Contestação:

4.1 No dia 22.10.2011, pelas 22:30, o arguido foi levar à casa, sita na Rua…, em Barrancos, onde a assistente estava a habitar, o filho de ambos.

4.2 Como ouviu barulhos estranhos, de alguém a subir as escadas de acesso à casa onde habitava a assistente e porque desconfiava que a mesma tivesse um relacionamento extra-conjugal, por sugestão da filha CC que o acompanhou na referida entrega, regressaram mais tarde ao local, por forma a atestarem suspeitas.

4.3 Pelas 01:30 saiu da residência da assistente o Sr. DC.

4.4 Sem conhecimento e autorização de BB, o arguido retirou do chão da sala da casa que BB habitava o papel de cozinha junto a fls. 413 dos autos.

5. Do Pedido de Indemnização Civil apurou-se que:

5.1 Durante o casamento e nos termos supra descritos, o arguido agrediu fisicamente a assistente provocando-lhe dores, nódoas negras no pescoço e braços.

5.2 Durante o casamento, o arguido agrediu psicologicamente a ora assistente com gritos, ofensas e proibição de condutas à ora assistente, designadamente de usar a roupa que esta queria, chamando-lhe de “puta”, “porca”, “metes nojo” e imputando-lhe amantes, o que a ofendeu, fez sentir humilhada, envergonhada e infeliz.

5.3 Durante o casamento aquando dos episódios de agressão física, bem como no dia 22.10.2011, a demandante sentiu dores na face e no corpo, resultante das agressões físicas de que foi vítima (murros, pontapés, chapadas, as mãos no pescoço da assistente, apertando-o, bofetadas e empurrões) e sentiu medo do arguido.

5.4 A assistente tem, ainda hoje, medo e sente-se nervosa com a possibilidade de sair à Rua e encontrar o arguido e tem vergonha em virtude dos comentários que o arguido faz da mesma”.

B) Factos não provados

Da Acusação Pública:
1.1 Os problemas começaram logo no início do casamento.

1.2 O arguido proferiu com frequência a expressão “nunca hás-de trabalhar para eu poder mandar em ti”, não aceitando que a ofendida exercesse actividade profissional remunerada e “não vales nada, puta, desparece daqui vai pró caralho“.

1.3 Em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido dirigiu-se em direcção de BB e no momento em que se aproximou da mesma, rasgou as peças de roupa que a ofendida usava, forçando BB a mudar de indumentária.

1.4 Também o arguido proibiu a ofendida de sair sozinha da residência comum do casal.

1.5 Em datas não concretamente apuradas, mas entre Maio a Agosto de 2011, em várias ocasiões, no interior da residência comum do casal, o arguido forçou, de modo não concretamente apurado, a ofendida a manter relações sexuais com o mesmo.

1.6 O arguido afirmou “és uma desgraçada sem dinheiro, eu tenho dinheiro eu já te tirei a filha de 13 anos e agora vou-te tirar o filho de 2 anos”, “o pouco que tu tens são os amantes que te dão”, “eu te mato, sua puta”, “vou-te bater”, “puta, vadia, tudo o que tens em casa é o teu amante que te compra”,

1.7 Era igualmente usual, o arguido agarrar os cabelos da ofendida, puxando-os, e agarrar no corpo da ofendida, puxando-o e arrastando-o pelo chão, causando-lhe dores, na presença dos filhos do casal, à data ainda menores.

1.8 No dia 27.06.2012, pelas 20:30, o arguido AA, acompanhado da menor CC, deslocou-se à residência da ofendida sita na Rua …, em Barrancos.

1.9 Após uma troca de palavras, o arguido dirigiu-se à ofendida e proferiu-lhe a expressão “vou acabar contigo, vou fazer-te a vida negra até não me conseguir governar e não descansarei até te ver totalmente destroçada”, diante da menor CC.

2. Da Contestação:
2.1 O arguido pediu à filha que o acompanhasse a casa onde residia a assistente com o filho menor de ambos, sita na Rua ….

2.2 No dia 22.10.2011, o arguido para além de ver DC sair de casa de assistente, viu esta a limpar as zonas genitais com papel, apoderando-se, nesse momento, de tais provas.

2.3 O arguido encontrou vestígios de fluídos humanos no chão e nos lençóis, bem como pelos púbicos.

2.4 O arguido é um cidadão trabalhador, cumpridor da lei, exemplar e jamais ofenderia ou maltrataria física e/ou psicologicamente a mãe dos seus filhos”.
*
C) Motivação da matéria de facto

“1. Da Acusação Pública e do Pedido de Indemnização Civil:
Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada, os documentos constantes dos autos e a restante prova produzida em audiência, recorrendo às regras de experiência comum, tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Assim, interessou em primeiro lugar a análise do assento de casamento n.º 227, junta aos autos a fls. 260, de onde se concluiu pela celebração e data do casamento entre o arguido e a assistente BB e subsequente divórcio, como resulta de 1.1 e bem assim a análise do teor dos assentos de nascimento n.º 5272 do ano de 2007 e n.º 1357 do ano de 2009, relativos a CC e DD, constantes de fls. 262 e 264, respectivamente, de onde se concluiu pelas respectivas datas de nascimento e filiação, como é dito em 1.2.

Aqui chegados, cumpre desde já salientar que, a prova produzida em audiência de julgamento (conjugada com a restante prova documental junta aos autos, com excepção do auto de notícia que relata os acontecimentos de 22.10.2011, tal como descritos de 1.7 a 1.14 e que assim resultam provados atenta a sua confissão, no essencial, pelo arguido), decorreu maioritariamente sobre a vida deste casal antes do dia 22.10.2011, consignando-se que a matéria descrita em 1.3 a 1.6 resulta da conjugação crítica, apreciada com grano salis de toda a prova produzida em audiência, com os documentos dos autos, designadamente o relatório de diagnóstico social de fls. 70 a 77 e os relatórios intercalar e final, respectivamente, de fls. 93 a 97 e de fls. 106 a 108, elaborados pela GNR, circunstanciadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em sede de inquérito e pelas que foram lidas em audiência de julgamento.

Isto porque, o tribunal, para além de se deparar com duas diferentes versões dos factos em discussão, como é normal suceder nestes casos, viu-se ainda a braços com uma panóplia de declarações e depoimento tendenciosos, uns a pecar por defeito e outros por excesso, mas quase todos pouco rigorosos, de acordo com os interesses que visavam defender.

Notou-se sobretudo nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, filha do arguido e da assistente BB, JC, FS, MC, AN, IP, IPD e GJ, todos de Barrancos e amigos do arguido, uma palpável animosidade em relação à assistente BB.

Escapam apenas a esta situação os depoimentos de RM, vizinha de BB, à data dos factos ocorridos em 22.10.2011, LF e de MP, militares da GNR chamados à ocorrência deste dia e que deu origem aos presentes autos e, apenas depois de confrontada com as declarações por si prestadas em sede de inquérito, o depoimento de MFR que acabou por reconhecer serem verdadeiras aquelas declarações por se lhe ter avivado a memória.

Assim, em depoimentos seguros, espontâneos e com apelo à respectiva razão de ciência, a vizinha RM e os militares LF e MP confirmaram aquilo que presenciaram e a sua intervenção nos respectivos acontecimentos da forma como os relataram em sede de inquérito e que reproduziram em audiência de julgamento.

De um lado, RM assumiu ter ouvido a assistente pedir socorro, gritos e barulho de objectos a partir-se, na noite em causa, vindos da casa que BB, habitava com o filho menor, chamando a GNR porque, para além de ver o marido de BB, em frequentes e longas esperas e rondas nocturnas à porta de casa desta, sabia - através de conversas que tinha tido com BB e de ter assistido a um episódio em que aquela se dirigia para o Centro de Saúde, em que apareceu o arguido, exigindo que a mulher entrasse no carro, levando-a de volta para casa, ao que aquela apesar de contrariada obedeceu - que o mesmo a amedrontava e intimidava. Referiu ainda ter ouvido o arguido a insultar BB, chamando-lhe entre outros, de “puta” e bem assim a voz de CC gritar “Deixa a minha mãe!”

Por seu turno os militares da GNR LF e de MP, que responderam à chamada da testemunha RM naquela noite de 22.10.2011, disseram ter observado que BB, ao abrir-lhes a porta com o filho ao colo, apresentava um lábio vermelho e inchado e os olhos vermelhos de chorar, ficando convencidos de que tal situação tinha ocorrido naquela altura.

Constatando que o arguido e a filha CC de ambos se encontravam no interior da residência de BB, mais não fizeram do que afastá-los um do outro, apercebendo-se da situação de conflito latente entre ambos, constatando igualmente que a porta da casa de banho e os telemóveis se encontravam destruídos.

Estes três depoimentos, únicos que se revelaram totalmente isentos aos olhos do Tribunal, apenas serviram para corroborar os acontecimentos que deram azo ao presente processo, sendo certo que nem o arguido nem a assistente, os desmentiram nas suas declarações, pelo contrário confirmaram-nos.

Em contrapartida, temos o depoimento de CC, de dezoito anos, filha do arguido AA e de BB que, apesar de devidamente informada que podia legalmente recusar-se a prestar depoimento, quis fazê-lo numa clara tentativa de defender o pai em detrimento da mãe. Assim, das suas parcas palavras, apenas se retirou a ocorrência de discussões entre o casal sendo que num primeiro momento disse que não havia discussões, acabando por admitir que as mesmas tinham ocorrido, durante o período de coabitação, o que a mesma minimizou, omitindo igualmente, de forma propositada e pouco convincente, apesar das insistências feitas para que relatasse o que tinha presenciado, a concretização do ocorrido na noite em casa de BB, de forma a que pareceu, no mínimo, ensaiada a este tribunal.

Resultou porém claro do seu depoimento que o motivo das discussões girava à volta das desconfianças do pai em relação à conduta da mãe, por achar que esta andava com outrem ao que a mesma respondia negativamente.

O seu depoimento não se revelou totalmente objectivo aos olhos do tribunal (nem podia, atento o facto de viver com o pai e a forte influência que este exerce sobre si) e foi apreciado com cautela, porquanto o mesmo, para não prejudicar o progenitor, aqui arguido, ficou cristalinamente aquém daquilo que sabia, sendo certo que se lembrava muito bem de episódios ocorridos na mesma altura e até algum tempo antes com bastante nitidez e da noite que aqui se discute, afirmou não se lembrar, ficando porém registado por este tribunal que, referindo-se à vida do casal a CC disse que a mãe estava sempre em casa e não trabalhava e que quando esta saiu de casa não foi com a mãe porque “o pai não gostava que ela fosse!”, referindo ainda que na noite de 22.10.2011, o pai “ia furioso!.

Fica assim demonstrado o claro ascendente que o arguido tem na pessoa da filha.

Nas mesmas circunstâncias se encontram os depoimentos das testemunhas JC, sobrinho do arguido, FS, MC, amigas do arguido, AN, irmão do arguido e GJ, amigo daquele.

De forma falaciosa relataram em audiência de julgamento conhecer bem a vida do casal, uns por uns motivos outros por outros, mas assegurando a não existência de discussões, agressões ou intimidações do arguido à assistente BB, parecendo fazer crer que viviam como “Deus com os seus anjos!”

Enquanto JC, sobrinho do arguido, chegou ao ponto de afirmar que BB lhe tinha pago € 50,00 para mentir durante o inquérito (cfr. fls. 52 a 54), isto é para corroborar a versão desta dos factos, FS (cfr. fls. 55 e 56), referiu nada se lembrar, mas acabando por admitir que em Barrancos se comentava que o casal se dava mal e que o arguido batia na assistente BB, já MC (cfr. fls. 57 a 59), também dizendo nada se lembrar, foi igualmente confrontada com as suas declarações em sede de inquérito e afoitamente referiu que agora não estava mentindo, mas que se calhar naqueloutra ocasião sim e AN, irmã do arguido referiu nunca ter presenciado qualquer discussão entre o casal, nunca ter visto qualquer marca no corpo de BB, qualquer insulto da parte do irmão àquela ou qualquer tratamento menos adequado, nomeadamente discussões sobre a roupa que BB trajava e que era a normal. Finalmente GJ, de forma completamente contraditória começou por dizer que frequentava a casa e sabia do bom relacionamento do casal, para terminar a dizer que apenas lá ia uma ou duas vezes por ano. Falou da porta destruída pelo arguido, sem que ninguém lhe mencionasse o episódio, alegando ter sido ele próprio a danificá-la, o que foi confessado pelo próprio arguido. Face ao espanto causado com tal afirmação, procurou remediar a situação, mas sem êxito, uma vez que da sua postura, forma de falar, rapidez do seu discurso e como olhou para o arguido quando entrou na sala de audiência fazendo-lhe um gesto como que a perguntar se estava tudo bem, demonstrou a sua clara missão de defesa do amigo.

As testemunhas IP e IPD, na mesma senda de defesa, descreveram o arguido como uma pessoa calma (o que não decorre da restante prova produzida), dizendo nada ter visto ou ouvido, pelo que os seus depoimentos pouco contribuíram para a descoberta da verdade.

Aliás, deve dizer-se que todos estes depoimentos surtiram no tribunal o oposto do efeito pretendido pelas testemunhas, pois o modo como foram prestados inculcou a ideia de que, efectivamente, todas estas pessoas sabiam que aquele casal tinha problemas, que viviam mal, que havia agressões por parte do arguido à assistente BB, tanto que as relataram de forma consistente em sede de inquérito, mas sendo ele o filho da terra, havia que defendê-lo a ele, até porque, sendo homem e falando-se do relacionamento amoroso entre os cunhados, toda Barrancos decidiu defender a honra da família N ou, pelo menos, esquecendo-se do sucedido e das declarações anteriormente prestadas, para não prejudicar ainda mais o arguido.

A testemunha MR, começou por alinhar pelo mesmo diapasão das testemunhas que a antecederam, porém quando confrontada com as declarações prestadas em sede de inquérito retrocedeu no seu discurso e confirmou serem verdadeiros os factos ali relatados por si, descrevendo até de modo bastante verosímil, a questão das discussões sobre a roupa que BB se via compelida a usar porquanto uma vez interpelada pela testemunha sobre o vestido demasiado comprido que trajava, para o calor que se fazia sentir e época do ano, BB respondeu que o arguido não gostava que ela usasse vestidos mais curtos. Mais uma vez fica demonstrado que as declarações prestadas em sede de inquérito, antes de se falar do relacionamento da assistente BB com o cunhado DC, foram genuínas.

Por seu turno DC, ex-cunhado do arguido e da assistente BB, num depoimento que se julgou espontâneo e seguro, deu conta da agressividade do arguido em relação a BB de forma a que, conjugada com a postura das restantes testemunhas ouvidas, confrontadas com as declarações em sede de inquérito se julgou com credível. Disse inclusive que AN, sua ex-mulher tinha, tal como ele, assistido também a algumas discussões tendo chamado a atenção do irmão, aqui arguido para a forma como tratava a mulher BB, facto que esta categoricamente negou em audiência de julgamento. É verdade que ambos se encontram em extremidades opostas, defendendo cada qual os respectivos interesses, porém, na confrontação crítica dos depoimentos de ambos com toda a prova produzida, não pode deixar-se de atribuir maior credibilidade ao depoimento de DC.

Aqui chegados e apesar de se analisar com grano salis, quer as declarações prestadas por BB, quer as declarações de NM, seu pai, sogro do arguido, atentas as emoções em jogo, a verdade é que não pode deixar de se atentar na consistência das mesmas, na descrição do circunstancialismo e do contexto em que os factos foram descritos por ambos, com apelo à respectiva razão de ciência.

Em ambos se compreendeu a razão de ser das respectivas condutas, ela porque vivia intimidada e amedrontada com o controlo e domínio do marido em todos os aspectos da sua vida, longe da família e da terra que a viu nascer, com dois filhos nos braços, sem meios económicos e sem liberdade para expressar a sua vontade, vendo-se, por isso, obrigada a esconder, durante a maior parte das vezes as agressões de que era vítima, por achar que nada podia fazer para se libertar e sentir vergonha da situação em que vivia, enquanto NM, de forma que se notou arrependida por não ter agido antes - por, num primeiro momento não saber e, quando se apercebeu porque viu e disso testemunhou de forma credível, as agressões quer físicas quer verbais do arguido à sua filha - nada fez quiçá por querer acreditar que aquela situação seria episódica e se a filha precisasse de ajuda lha pediria, o que acabou por suceder, embora bastante tempo mais tarde.

Ficou este tribunal convicto do sofrimento de BB, que não era feliz no seu casamento, porque o arguido não facilitava as coisas, pelo contrário dificultava a sua vida, tudo querendo controlar, intimidando-a para o efeito com agressões físicas e verbais e depois de sair de casa, acresceu as esperas e rondas nocturnas à porta da sua casa em vigilância. Convém atentar que esta mulher casou com 19 anos, demasiado jovem e pouco preparada para enfrentar uma mentalidade conservadora no marido e mais tarde, uma realidade como a de Barrancos onde as coisas se agravaram naturalmente, pois qualquer atitude da sua parte sempre seria entendida como irreverência, utilizada contra si, a favor de um filho da terra, o que efectivamente acabou por acontecer.

O seu depoimento revelou-se credível, atenta a sua linguagem corporal e forma de falar.

Os factos relatados pela mesma em audiência de julgamento, julgados por este tribunal como não provados resultam da aplicação do princípio in dúbio pro reo, uma vez que os mesmos apenas foram relatados pela ofendida BB, sem qualquer indício ou princípio de prova que permitisse associá-los ou relacioná-los com outra prova produzida e concluir pela sua ocorrência, com a segurança necessária.

O depoimento de NM, serviu para sedimentar a convicção do tribunal de que, efectivamente, a filha sofria com o controlo do arguido, não era feliz e que tinha problemas com o mesmo tendo sido sujeita a agressões físicas e verbais, agressões estas que foram vistas e ouvidas pela testemunha e cuja veracidade se depreende igualmente da sua narrativa sobre o convívio, o conhecimento que se vai tendo das pessoas e a forma como lidam e tratam as outras, por episódios vividos em conjunto, por posturas menos correctas que se revelaram na postura do arguido.

Finalmente, o arguido AA confessou, no essencial, os factos relativos à noite de 22.10.2011, negando, no entanto, agressões quer físicas quer verbais em momento anterior e na pessoa da sua então mulher, a aqui assistente BB. Explicou, de uma vez por todas, a questão do papel de cozinha que ainda se encontra junto aos autos e cuja perícia requereu, admitindo tê-lo retirado, sem autorização desta, do interior da casa de BB, na data da ocorrência dos factos que confessou, referindo apenas tê-lo encontrado com outros papéis no chão da sala.
Da sua postura, retirou o tribunal que, até ao momento, o arguido, continua a justificar a sua conduta com uma compreensível emoção violenta. Porém e salvo o devido respeito, a conduta é violenta, mas a emoção não é compreensível.

Na realidade, o arguido confessou ter ido naquela noite e depois de entregar o filho à assistente algumas horas antes, para a porta da mesma, acompanhado da filha então menor de ambos, à espera de ver sair alguém do seu interior.

Ora, quem procura sempre acha, diz o ditado. Porém, não contente com o facto de descobrir de quem se tratava, o arguido, arrogando-se o direito de marido enganado (que não se reconhece existir), não se coibiu de entrar contra a vontade de BB, na casa habitada por esta, àquela hora da madrugada, injuriá-la, bater-lhe, persegui-la, partindo-lhe os telemóveis de que a mesma dispunha para evitar que a mesma pudesse pedir ajuda, pouco se importando que a filha menor que o acompanhava visse aquela cena lamentável e que o filho, entregue poucas horas antes e que com certeza já dormia a sono solto, fosse acordado pelos gritos da mãe, ou sequer que os vizinhos se apercebessem do que ali se passava o que acabou, inevitavelmente por suceder.

Na sua cabeça tudo isto se justifica porque afinal ainda era casado com BB e a mesma devia-lhe respeito e fidelidade, o que leva à conclusão que estes deveres só funcionariam para a mulher, isto é, só para um lado, uma vez que respeito, como se viu da matéria provada, tem um significado diferente no vocabulário do arguido que entende que o mesmo deve ser imposto pela força.

Apesar de não se conseguir circunstanciar em termos de dias, horas e da forma como ocorreram, não restam dúvidas a este tribunal que a postura do arguido durante o casamento era intimidante, controladora, dominadora e agressiva, crendo-se que o arguido, contrariamente à ideia que quis fazer passar, de facto, agrediu tanto física como verbalmente BB durante o casamento e antes do episódio do dia 22.10.2016, não existindo justificação ou desculpa para a sua actuação, pois se não fosse premeditada a conduta o mesmo não estaria à espera de ver, de madrugada, com a filha menor, dentro do carro, quem saía de casa de BB e se, movido por emoção violenta ficasse, a mesma não conseguiria controlar até que DC se afastasse, manifestando-se no imediato, inclusive contra este. Porém, a emoção violenta só tomou conta do arguido quando o cunhado se afastou, dirigindo-se única e exclusivamente contra a mulher que se encontrava sozinha e a quem o arguido fez questão de partir os dois telemóveis que a mesma tinha à sua disposição, evitando assim que a mesma pudesse pedir ajuda.

Por outro lado, lembrando ainda as palavras de CC quando disse que o pai “ia furioso”, localizando-se esta expressão quando se dirigia para casa de BB, uma vez que saiu de lá acompanhado pelos militares da GNR para prestar declarações no Posto, de forma calma e colaborante, sendo que nessa ocasião não foi acompanhado pela filha CC.

Ainda, se se dirigiu para casa de BB e já “ia furioso”, mal se compreende o acometimento de emoção violenta, quando viu DC sair da casa da assistente.

Acresce que nas suas declarações em audiência, como se tal fosse justificação para o seu comportamento, referiu que era a mulher quem o provocava, admitindo ser possível ter-lhe chamado os nomes descritos na acusação pública e chamar-lhe a atenção para a roupa que a mesma vestia, o que no seu entender é compreensível que o marido faça à mulher. Atenta toda a prova produzida, entende o tribunal que estas possibilidades na boca do arguido são efectivos acontecimentos no relacionamento entre o casal.

O arguido colocou-se intencionalmente na situação que deu origem aos factos pelos quais está a ser julgado, sendo certo que a saída de BB de casa demonstra a sua vontade de afastamento do arguido por um lado e a perseguição deste à mulher demonstra por outro, uma personalidade ciumenta, agressiva e controladora.

Não restam, dúvidas a este tribunal que, embora não da forma como vem exactamente descrita na acusação, ocorreram entre este casal, durante o período de coabitação, como posteriormente, situações que se poderão subsumir-se à prática do crime pelo qual AA vem acusado.

O elemento subjectivo, relativamente aos factos não confessados pelo arguido, resultou da aplicação das regras de experiência comum aos factos dados como provados. Na realidade, as agressões que BB sofreu às mãos de AA não foram, de maneira nenhuma, acidentais, mas sim dirigidas à sua pessoa pelo arguido, com vontade e de forma a magoar, humilhar e intimidar.

Os factos que se deram como provados em relação ao pedido de indemnização civil, resultaram da conjugação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente com os depoimentos de RM, AC, LF, MP, NM e das próprias declarações de BB que se revelaram credíveis também quanto a este aspecto, aliados às regras de experiência comum, uma vez que das agressões físicas e verbais testemunhadas, necessariamente decorrerem as sequelas referidas por estas testemunhas.

A demais documentação junta aos autos, e não supra referida, foi julgada após análise como não tendo interesse para a boa decisão da causa, designadamente as fotografias juntas pelo arguido a fls. 465 e 466 que para além de não terem data aposta que se possa situar no tempo, retratam pessoas bastante mais jovens e em ocasiões bastante mais felizes que, este tribunal não duvida que tenham efectivamente ocorrido. O que se considera é que estas fotografias não têm a virtualidade de demonstrar que o arguido não cometeu os factos de que vem acusado porque a par de episódios felizes podem ocorrer situações de violência que, quase nunca são documentadas em fotografias (com excepção das lesões daí resultantes), o que não é o caso.

2. Dos antecedentes criminais do arguido:
Para prova da sua inexistência, o tribunal atendeu ao conteúdo do certificado do registo criminal, de fls. 379.

3. Da situação pessoal do arguido:
Neste particular, o tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido em audiência as quais, neste aspecto, foram julgadas credíveis.

Os factos considerados como não provados resultam de nenhuma prova ter sido feita em audiência de julgamento que os corroborasse, atenta a credibilidade conferida aos diversos depoimentos ouvidos, sendo certo que, em caso de dúvida a mesma seria sempre resolvida a favor do arguido, consignando-se igualmente que os factos alegados e supra não considerados se revelaram irrelevantes, repetidos, conclusivos e/ou matéria de direito”.

Apreciando

1- Violação do art. 138º CPP e omissão de diligências probatórias

Invoca o recorrente que os depoimentos prestados por algumas testemunhas em audiência teriam sido prejudicados e reprimidos, sendo patente a violação do disposto no art. 138º do CPP.

Atendendo ao invocado e ao teor da sentença em causa facilmente se constata que só pode decorrer de manifesto lapso tal invocação.

Desde logo por manifesta falta de densificação do pretenso vício detectado.

E depois porque o presente recurso é da sentença final.

Ora, se o recorrente pretendia questionar quaisquer matérias atinentes ao procedimento processual deveria ter formulado, em momento oportuno, adequado requerimento, interpondo recurso da decisão sobre ele proferida, caso a tivesse por ilegal.

Não o tendo feito e tendo este recurso apenas por objecto a sentença que, no final do julgamento, foi proferida pelo tribunal de 1.ª instância, não pode através dele pretender que seja apreciado o procedimento do tribunal que o antecedeu, acerca de matérias ou despachos há muito transitados em julgado.

Convém relembrar, também, que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância.

O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidades ou nulidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.[1]

Da mesma forma resulta manifestamente irrelevante a referência a pretensa omissão de diligências probatórias quando jamais se indica em concreto quais sejam as ditas.

Sendo certo, contudo, colher-se dos autos que foi requerido por mais de uma vez pelo recorrente exame pericial a determinado material junto aos autos e que o mesmo foi indeferido por sucessivos despachos de 30-11-2016 e de 5-12-2016, igualmente há muito transitados em julgado.

Improcede, por conseguinte, esta vertente do recurso.
*
2- Impugnação da matéria de facto (vícios previstos no art. 410º, nº2 CPP e violação do in dúbio)

Antes de iniciarmos a análise destas questões, ante a forma como o recurso surge estruturado, impõem-se mais alguns esclarecimentos.

A conjugação do disposto no nº1 do art. 412º CPP com o nº4 do 417º do mesmo diploma, impõe a conclusão de que o recorrente deve desenvolver os fundamentos do respectivo recurso no corpo da motivação, efectuando depois nas respectivas conclusões um resumo claro e preciso das questões (antes desenvolvidas no corpo da motivação) que pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, constituindo sempre o texto da motivação o limite máximo daquilo que deve ser resumido nas conclusões.

De facto se as conclusões servem para resumir as razões do pedido, terão necessariamente as mesmas que reflectir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo servir para alargar o objecto do recurso a matérias ali inicialmente não tratadas, as quais resultarão irrelevantes, exactamente por carecerem de falta de motivação.

De forma cristalina pode ler-se por exemplo no Ac. STJ de 5-6-2008[2]:
“III - Com efeito, o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir.

IV - Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.

V - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação.

Ora, no presente caso as conclusões nada resumem, muito menos de forma clara e precisa elucidam as questões suscitadas, antes constituíram uma forma do recorrente continuar a motivar o respectivo recurso, aduzindo novos argumentos, aflorando inclusivamente novas matérias e questões não constantes da respectiva motivação, tal qual ocorre com a generalidade do constante de XVI. e XVII. das conclusões, pelo que em consonância com o supra-exposto serão tais acrescentos considerados irrelevantes.

Invoca o recorrente que terá sido mal julgada a matéria de facto, nomeadamente os pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.10, 1.12, 1.13 e 1.14 dos factos provados, pretendendo que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência mas, para tanto, haveria de ter dado adequado cumprimento ao disposto no art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP, o que não se mostra correctamente efectuado.

É que ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal:

- “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);

- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);

- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001).

Da mesma forma, na jurisprudência pode ler-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 24/10/2002, proferido no pr. 2124/02: “… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do art.º 412º do C.P.P.)”.

Ou no acórdão do STJ de 15-12-2005 (pr. 2.951/05, relatado pelo conselheiro Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.

Ou, finalmente, no Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012:

“… Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo…

O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros…

Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar» …”.

Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Impunha-se aos recorrentes, em vista disso, para que do recurso pudesse retirar alguma utilidade que impugnassem devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP.

E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas (tal qual ocorre no presente caso), atacar a motivação do tribunal a quo ou a respectiva convicção (tal qual ocorre igualmente no presente caso), devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise (dizendo o recorrente, por exemplo, que pretende impugnar os pontos 7 e 8 dos factos provados ou as als. a) e c) dos não provados), indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal.

Revertendo ao recurso em apreciação resulta manifesto que o recorrente assim não procedeu, já que, começa por indicar a generalidade da matéria fáctica relevante como mal julgada e jamais indica depois relativamente a cada um dos pontos em causa as provas que impõem manifestamente distinta decisão (e não que meramente a possibilitariam), limitando-se a avançar alguns argumentos em defesa da bondade da respectiva tese, os quais devidamente escrutinados mais não traduzem que considerações da respectiva leitura pessoal e interessada, em que, ao fim e ao cabo, se limita somente a atacar a motivação do tribunal a quo e a respectiva convicção (máxime em termos da credibilidade merecida por cada um dos depoimentos) mas jamais lhe contrapondo seja o que for de verdadeiramente sólido, até porque descura, desde logo, a generalidade dos meios de prova que constam efectivamente de forma detalhada de cada um dos pontos em causa (entre o mais as declarações da própria vítima que o recorrente ignora de forma inusitada), os quais devidamente analisados e concatenados suportam de forma mais que suficiente a opção tomada pelo Tribunal a quo no respeitante aos pontos questionados.

Em suma, o recorrente, por um lado, não entendeu que o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas, violando o entendimento uniforme que doutrina e jurisprudência retiram dos dispositivos legais aplicáveis, tal qual explanámos acima. E, por outro, não cumpriu o ónus de impugnação especificada, já que se limita a propor uma distinta leitura, de cariz pessoal e interessado, de alguns dos meios de prova disponíveis (estribado em exclusivo em razões de credibilidade) mas jamais indica quaisquer provas que imponham efectivamente distinta decisão.

Ou seja, o recorrente limita-se a fazer a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos deveria ter sido considerado não provado. Sucede que - como já múltiplas vezes se repetiu em diversos acórdãos - o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360º. CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o recorrente tivesse sido Juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar.
*
Cumpre, no entanto, adiantar mais alguns tópicos sobre o tema em face da forma como o recurso surge estruturado nesta sede.

É sabido que a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do STJ de 21-1-2003).

E, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26-11-2008 (publicado na RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e segs., rel. Maria do Carmo Silva Dias), “não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é colhido directamente e ao vivo, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância”.

A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância “têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores” (tal qual se escreveu no já referido acórdão do STJ de 21-1-2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, “para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam” (assim, o acórdão do STJ de 9-7-2003, pr. 3100/02, rel. Leal Henriques

Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.

Ora, o recorrente não alega qualquer destes erros (nem estes se detectam da análise dos autos). Limita-se a contestar basicamente o juízo do tribunal da primeira instância sobre a credibilidade e fiabilidade dos depoimentos prestados.

Como está bom de ver, na decorrência do supra-exposto, esta é uma questão que, de forma exemplar, escapa ao juízo do tribunal da segunda instância, por estar estreitamente dependente da imediação.

Não está aqui em causa qualquer erro de julgamento (no sentido acima indicado), mas tão só a contestação da decisão do tribunal da primeira instância sobre a credibilidade e fiabilidade dos depoimentos em causa.

Mais se dirá que se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.

Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstrem não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Tudo isto para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado e não provado, o que como tal se consignou na sentença (cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).

O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).

Ora, no presente caso o Tribunal a quo objectivou adequadamente a sua convicção, ao esclarecer com detalhe de forma racional, lógica e correctamente articulada a respectiva ponderação efectuada, sendo certo que nada do que vem invocado no recurso permite colocar em crise tal julgamento.
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Aludem, além disso, o recorrente, ao longo do respectivo recurso, à verificação dos vícios previstos no art. 410, n.º 2, do CPP, máxime ao erro notório na apreciação de prova, porquanto em seu entender o tribunal a quo teria errado no julgamento, confundindo tais vícios pretensamente detectados, com a valoração da prova produzida, o que manifestamente nada tem que ver com qualquer dos vícios referidos.

Ora, como é sabido e resulta expressamente da letra da lei, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art. 410º. do CPP), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou o julgamento.

E, analisando a peça recorrida facilmente se constata a inexistência de qualquer vício deste jaez, limitando-se de facto o recorrente a confundir tais vícios com a pretendida impugnação dos factos, quando é certo que os mesmos nada têm que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida.

Nem tão pouco se detecta qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão como vem proclamado conclusivamente e de forma inócua no ponto XVIII das conclusões.

Da mesma forma não se detecta qualquer violação da aplicação do princípio in dúbio pro reo, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável.

No presente caso é patente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, não se detectando a existência de qualquer situação de dúvida, sendo certo que tal princípio seguramente não será aplicável às dúvidas que o tribunal não teve mas que deveria ter tido na opinião do recorrente.

Não há, pois, que o censurar pela não aplicação do princípio in dúbio pro reo.
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3- Causa de exclusão e diminuição da culpa

Tão pouco colhe o esgrimido nesta sede na decorrência de elaboração puramente retórica, segundo a qual o arguido (aqui recorrente) teria actuado dominado por pretensa e compreensível emoção violenta.

É que inexiste qualquer facto apurado que tal sustente.

Acrescendo que a própria peça recorrida analisou correcta, lógica e articuladamente tal invocação, em termos que não merecem qualquer censura:

“... Da sua postura, retirou o tribunal que, até ao momento, o arguido, continua a justificar a sua conduta com uma compreensível emoção violenta. Porém e salvo o devido respeito, a conduta é violenta, mas a emoção não é compreensível.

Na realidade, o arguido confessou ter ido naquela noite e depois de entregar o filho à assistente algumas horas antes, para a porta da mesma, acompanhado da filha então menor de ambos, à espera de ver sair alguém do seu interior.

Ora, quem procura sempre acha, diz o ditado. Porém, não contente com o facto de descobrir de quem se tratava, o arguido, arrogando-se o direito de marido enganado (que não se reconhece existir), não se coibiu de entrar contra a vontade de BB, na casa habitada por esta, àquela hora da madrugada, injuriá-la, bater-lhe, persegui-la, partindo-lhe os telemóveis de que a mesma dispunha para evitar que a mesma pudesse pedir ajuda, pouco se importando que a filha menor que o acompanhava visse aquela cena lamentável e que o filho, entregue poucas horas antes e que com certeza já dormia a sono solto, fosse acordado pelos gritos da mãe, ou sequer que os vizinhos se apercebessem do que ali se passava o que acabou, inevitavelmente por suceder.

Na sua cabeça tudo isto se justifica porque afinal ainda era casado com BB e a mesma devia-lhe respeito e fidelidade, o que leva à conclusão que estes deveres só funcionariam para a mulher, isto é, só para um lado, uma vez que respeito, como se viu da matéria provada, tem um significado diferente no vocabulário do arguido que entende que o mesmo deve ser imposto pela força.

Apesar de não se conseguir circunstanciar em termos de dias, horas e da forma como ocorreram, não restam dúvidas a este tribunal que a postura do arguido durante o casamento era intimidante, controladora, dominadora e agressiva, crendo-se que o arguido, contrariamente à ideia que quis fazer passar, de facto, agrediu tanto física como verbalmente BB durante o casamento e antes do episódio do dia 22.10.2016, não existindo justificação ou desculpa para a sua actuação, pois se não fosse premeditada a conduta o mesmo não estaria à espera de ver, de madrugada, com a filha menor, dentro do carro, quem saía de casa de BB e se, movido por emoção violenta ficasse, a mesma não conseguiria controlar até que DC se afastasse, manifestando-se no imediato, inclusive contra este. Porém, a emoção violenta só tomou conta do arguido quando o cunhado se afastou, dirigindo-se única e exclusivamente contra a mulher que se encontrava sozinha e a quem o arguido fez questão de partir os dois telemóveis que a mesma tinha à sua disposição, evitando assim que a mesma pudesse pedir ajuda.

Por outro lado, lembrando ainda as palavras de CC quando disse que o pai “ia furioso”, localizando-se esta expressão quando se dirigia para casa de BB, uma vez que saiu de lá acompanhado pelos militares da GNR para prestar declarações no Posto, de forma calma e colaborante, sendo que nessa ocasião não foi acompanhado pela filha CC.

Ainda, se se dirigiu para casa de BB e já “ia furioso”, mal se compreende o acometimento de emoção violenta, quando viu DC sair da casa da assistente...”.
Improcede, em consequência o recurso.
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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Évora, 5/6/2018
António Condesso

Ana Bacelar Cruz
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[1] Vd. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, pág. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».

[2] Cfr. Ac. STJ de 5-6-2008, pr. 1884/08, 5.ª secção, rel. Simas Santos