Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS NEVES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALVARÁ SUB-ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE DESPEJO POR CEDÊNCIA DE ARRENDADO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - O facto do alvará referente ao estabelecimento comercial, a funcionar no arrendado, se encontrar emitido em nome de terceiro (a esposa do arrendatário), não traduz uma situação de subarrendamento ilícito, passível de constituir causa de resolução do contrato de arrendamento; II - E a validade da cessão da exploração de estabelecimento comercial não depende de autorização do senhorio; III - Não constitui uso diferente do estabelecido contratualmente (café, no qual acabam por ser confeccionadas refeições e servidas torradas, pequenos almoços, pregos ou "sandes") o uso que vem sendo dado ao locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |