Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1139/02-2
Relator: ACÁCIO LUÍS NEVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ALVARÁ
SUB-ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
CÔNJUGE
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DE DESPEJO POR CEDÊNCIA DE ARRENDADO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - O facto do alvará referente ao estabelecimento comercial, a funcionar no arrendado, se encontrar emitido em nome de terceiro (a esposa do arrendatário), não traduz uma situação de subarrendamento ilícito, passível de constituir causa de resolução do contrato de arrendamento;
II - E a validade da cessão da exploração de estabelecimento comercial não depende de autorização do senhorio;
III - Não constitui uso diferente do estabelecido contratualmente (café, no qual acabam por ser confeccionadas refeições e servidas torradas, pequenos almoços, pregos ou "sandes") o uso que vem sendo dado ao locado.
Decisão Texto Integral: