Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DEFEITO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – São pressupostos da compensação:
- Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade; - Que uma das partes manifeste à outra a vontade de operar a compensação. II – O lesado com a defeituosa execução de uma obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá que observar a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2808/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc. 2.314.937$00, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de esc. 238.977$00 e nos vincendos até integral pagamento. A A. fundamenta o seu pedido no facto de no exercício da sua actividade e a pedido da ré, ter feito diversos trabalhos, cujo preço ascende a esc. 3.527.127$00, tendo a Ré pago, apenas, o montante de esc. 1.212.190$00. A Ré contestou, alegando a existência de contas correntes referentes a rendas e fornecimento entre empresas e, invocando a compensação, alega que existe antes um saldo favorável à Ré no montante de esc. 478.839$00. Alega ainda que os trabalhos efectuados pela autora apresentam defeitos. A Ré termina o seu articulado deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de esc. 502.939$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da reconvenção, bem como a condenação do pagamento da quantia necessária para a Ré proceder às reparações dos apartamentos 1, 9 e 13 e dos alumínios do restaurante "…". A A respondeu impugnando a factualidade alegada pela Ré, alegando que as contas apresentadas não correspondem a qualquer relação comercial entre as partes referindo também que não se verificam os apontados defeitos e excepcionou a caducidade do direito de invocar defeitos. Seguiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não foi objecto de reclamação. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré no pagamento da quantia de esc. 2.314.937$00, a que corresponde actualmente € 11.546,86, acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa correspondente aos créditos de que sejam empresas comerciais, desde a data da citação até integral pagamento e, no mais julgou improcedente o pedido reconvencional absolvendo a autora desse pedido. A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a Ré formula as seguintes conclusões: 1- O quesito 2° da base instrutória continha a alegação das quantias que não tinham sido pagas à Autora; 2- O quesito 2° foi elaborado em virtude da alegação por parte da Ré da existência da conta corrente contabilística e da existência de quantias em dívida à Ré que deveriam ser tomadas em consideração por via de compensação; 3- Não o tendo o quesito 2° sido dado como provado; passa a ter relevo a existência das contas correntes e dos saldos que elas continham. 4 - Foi apurado a existência de diversas transacções entre a A e Ré que implicavam pagamentos desta para aquele e daquela para esta. 5- Ora, o único meio que permita aferir a situação de tais pagamentos era o recurso às contas correntes. 6- Compensação consiste no meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultâneo do crédito equivalente de que dispunha sobre o credor. 7 - A existência de pagamento devidos pela Autora e Ré e por esta aquela confere à Ré o direito à compensação, devendo assim a sua dívida ser reduzida para o saldo resultante das contas correntes. 8- A invocação da existência de defeitos pela Ré consiste na invocação da excepção do não cumprimento do contrato por parte da Autora. 9- O dono da obra tem o direito de recusar o pagamento do preço da empreitada enquanto não forem eliminados os defeitos, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus . 10- Tendo resultado provada a existência de defeitos e a sua não eliminação pela Autora, esta incorreu na situação de incumprimento do contrato de empreitada, nomeadamente da sua obrigação de eliminação dos defeitos existentes na obra. 11- A arguição de defeitos pela Ré, a verificação da existência dos mesmos na acção e a sua não eliminação pela Autora conferia à Ré o direito de não pagar o preço da empreitada enquanto os defeitos não estivessem eliminados. 12- Tendo a Ré provado a existência de defeitos e a sua não eliminação pela Autora tinha direito a que esta fosse condenada a pagar a quantia necessária à sua eliminação. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A A. exerce a actividade industrial de carpintaria mecânica, construção e manutenção de prédios. 2- No exercício da sua actividade, a A., a pedido da Ré, procedeu aos seguintes trabalhos: a) desmontar termo acumulador, descalcificação, soldar e montagem, substituição da bomba de circulação; reparação de tubos na garagem; substituição de lâmpada florescente na casa de banho; reparação de persiana e colocação de triângulo na corrente do lavatório; uma bomba de circulação Grundfos em chapa de 3 cm quarenta electrodes 3,25; trinta rebites 4x10; uma lâmpada florescente de 18W e um termopar. b) Isolamento de toda a área de cobertura dos apartamentos nºs 11 a 21; limpeza de todas as áreas de cobertura; rejuntare substituir todas as telhas; abrir e rejuntar todas as fendas e rachas existentes nos muros; desligar e remover antenas parabólicas e isolar as áreas dos ferros; aplicação de produto isolante e pintar pequenos muros circundantes e zonas onde foram rejuntadas todas as fendas e rachas com tinta exterior a base de borracha. c) Colocação de numeração em azulejo nas portas dos escritórios; substituição de torneira de segurança do autoclismo; desentupir a sanita da casa de banho; fazer floreira em volta da palheira; colocar tijoleiras nos muros de dilatação e rejuntar tijoleiras; um saco e meio de cimento cola; uma torneira; 4.800 m2 de ladrilho; 12 bisnagas de selicone; 6 tijolos; areia e cimento; 20 cm tubo; 2 parafusos e 0,5 kg de cimento branco, d) Aquecimento de água; e) Limpeza e isolamento de toda a área de cobertura dos apartamentos números 1 a 10; limpeza de todas as áreas de cobertura; rejuntar todas as feridas e rachas; aplicação de produto isolante; materiais e mão de obra; f) Substituição de alumínio; No montante total de esc. 3.527.127$00. 3- Para pagamentos dos serviços referidos em 2 a Autora emitiu as facturas nºs 1153, 1156, 1191, 1264, 1272 e 1273, cujo teor consta de fls. 6 a 12 e enviou-as à Ré solicitando o pagamento. 4- A Ré pagou: a) por conta da factura n° 1153 a quantia de esc. 75.000$00; b) por conta da factura n° 1156 a quantia de esc. 600.000$00; c) por conta da factura n° 1191 a quantia de esc. 37.190$00; d) por conta da factura n° 1273 a quantia de esc. 500.000$00 5- “C” é a pessoa que sempre tem tratado de todos os assuntos inerentes á autora, supervisionando os serviços, organizando orçamentos, pedindo os pagamentos, organizando a facturação. 6- A ré foi administrada até 3 de Junho de 1996 por “D e por “E”, sendo necessário a assinatura de ambos para obrigarem a sociedade. 7- A autora ocupava um edifício, propriedade da Ré, denominado Bloco de Manutenção, cuja utilização pagava mensalmente a quantia de esc.117.000$00. 8- A ré criou na sua contabilidade três contas correntes, sendo lançados nelas os montantes referidos no ponto 7 e demais fornecimentos que a autora recebia da Ré, bem como os pagamentos e serviços que a autora fazia para a Ré. 9- As contas existentes na contabilidade da Ré eram as seguintes: a) uma conta de clientes n° 211.112: b) uma conta de fornecedores n° 221.116; c) uma conta de outros devedores e credores n° 26.825. 10 - Os gerentes da Ré desentenderam-se em 1995. 11- Em 3 de Junho de 1996 a Ré passou a ser administrada por “E” e pela mulher deste, ficando de tal administração excluído “D”. 12- A conta clientes da Autora n° 211.112 , com último movimento em 31 de Maio de 1996, apresenta um saldo de esc. 585.000$00 a favor da Ré. 13- E a conta outros devedores e credores, com último movimento em 31 de Agosto de 1996, apresenta um saldo a favor da Ré de esc. 901.148$0 14- A conta n° 211.116 apresenta um saldo a favor de autora de esc. 2.191.093$00. 15- Na escrita da Ré existem dois lançamentos a favor da autora na conta n° 26.825 que respeitam a dois pagamentos que foram feitos em 11 de Setembro de 1995 e em 29 de Setembro de 1995, respectivamente no valor de esc. 1.066.784$00, lançado em 30 de Setembro de 1995 e no valor de esc. 117.000$00, lançado em 30 de Setembro de 1995 e foram feitos por cheque passado ao portador. 16- Alguns dos trabalhos identificados no ponto 2. foram deficientemente executados, existindo defeitos cuja correcção foi pedida pela Ré e que a Autora não reparou. 17- O isolamento da área de cobertura de mais do que um apartamento da Ré não foi devidamente executado, tendo a Ré tido a necessidade de recorrer a outra empresa porque a Autora, apesar de instada, não efectuou as necessárias reparações. 18- A substituição dos alumínios do Restaurante … não foi devidamente executada. 19- O trabalho consistiu na substituição de uma parte do espaço do restaurante em madeira e alumínio por alumínio. 20- A estrutura formada pelos alumínios não se encontra vedada. 21- Assim, quando chove entra água dentro do restaurante, o que já provocou várias queixas da sociedade cessionário do mesmo, a “F”. 22- A pesar de instada a autora não reparou os alumínios de modo a evitar que a água entre no restaurante. Apreciando: Conforme se depreende das conclusões de recurso, as questões a decidir no presente recurso prendem-se essencialmente com a matéria da compensação que a Ré reclama e com o invocado cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da autora. I- Compensação: A este respeito vem provada a seguinte matéria de facto: Os fornecimentos de material e trabalho realizado conforme matéria assente da al. B) importaram no valor total de esc. 3.527.127$00. Fazendo a confrontação dos factos assentes em B) com a resposta dada ao quesito 1° resulta que a R do valor referenciado em B) pagou o montante de 1.212.190$00, faltando pagar o montante de esc. 2.314.937$00. Relativamente a este montante em dívida a R pretende operar a compensação em consequência de várias transacções comerciais existentes entre a A e a Ré , transacções essas traduzidas nas contas correntes identificadas sob o n° 9 dos factos provados acima descritos. De acordo com o art. 847 do CC são requisitos da compensação: a) ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. A respeito dos requisitos da compensação refere também Almeida Costa in Obrigações, 4a pag. 774 e segs.): a) reciprocidade dos créditos ; b) validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito; c) homogeneidade das prestações, ou seja, é necessário a fungibilidade dos crédítos compensáveis, melhor, dos objectos das respectivas prestações, nada obstando que ela seja superveniente e não originária; d) existência e validade do crédito principal, ou dizendo de outra maneira, do débito compensante (cft. Almeida Costa, Obrigações 4° 774 e segs.). Nos termos do art. 848 nº 1 do CC "a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.". A manifestação de vontade compensatória nos termos do citado normativo tanto pode ser feita extrajudicialmente como no decurso do processo em fase reconvencional (cft. Ac. da RL de 13/2/1974 , BMJ 234; 334). A ré no decurso do processo manifestou vontade de operar a compensação em virtude das transacções comerciais que tinha com a autora, consubstanciadas em fornecimentos e nas rendas que a autora estava obrigada a pagar-lhe. E sendo assim, á luz do citado art. 848 nº 1 do CC nada obsta que opera a compensação, já que no caso em apreço, se verificam os apontados requisitos. E operando a compensação dos créditos temos : O crédito da A. é de 2.314.937$00. (resposta ao quesito 1° conjugada com a matéria assente em B). As contas relativas às referidas transacções apresentam um saldo favorável à R. de 1.486.148$00: (conta n° 211.112 apresenta um saldo favorável à R de 585.000$00 e a conta devedores e credores apresenta um saldo a favor da Ré no montante de 901.148$00, ou seja, nessas contas existe um saldo favorável ( 585.000$00 + 901.148$00) à R de esc: 1.486.148$00) No entanto, a conta n° 211.116 tem um saldo favorável à Autora no montante de 2.191.093$00. Portanto, relativamente às contas supra referenciadas existe um saldo favorável à autora no montante de 704.945$00, equivalente a € 3.516,25, saldo esse que, no entanto, deve ser considerado no crédito de 2.314.937$00 equivalente a € 11.546.86, reduzindo-o desse valor. Resulta, assim, um crédito a favor da autora de € 8.030.61. 2- Cumprimento defeituoso por parte da autora. Dispõe o art. 1 208 do C. Civíl que "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado , e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário da empreitada". Por seu turno, o art. 1218 n° 1 do CC estatui que "o dono da obra deve verificar" antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios". Pedro Martinez in Direito das Obrigações , (Parte Especial) Contratos , 2° ed. pag. 468 refere que "na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são discordâncias relativamente ao plano convencionado (…) ; os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato" . O mesmo Autor in Em Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pag. 188 escreve "o defeito pode estar relacionado com três situações distintas: Tanto inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à má execução." Vejamos, então, o que vem provado a este respeito: Alguns dos trabalhos identificados em B) da matéria assente foram deficientemente executados, existindo defeitos cuja correcção foi pedida pela Ré e que a Autora não reparou. ( cfr. resposta ao quesito 18°); O isolamento da área de cobertura de mais do que um apartamento da Ré não foi devidamente executado, tendo a Ré tido a necessidade de recorrer a outras empresas porque a Autora, apesar de instada, não efectuou as necessárias reparações. A substituição dos alumínios do Restaurante … não foi devidamente executada. O trabalho consistiu na substituição de uma parte do espaço do restaurante em madeira e alumínio por alumínio. A estrutura formada pelos alumínios não se encontra vedada. Quando chove entra água dentro do restaurante, o que já provocou várias queixas da sociedade cessionária do mesmo, a “F”. Apesar de instada a autora não reparou os alumínios de modo a evitar que a água entre no restaurante. O pedido reconvencional, no caso em apreço, funda-se no cumprimento defeituoso do contrato por parte da A., sendo-lhe aplicável, por isso, o regime específico previsto nos arts. 1218 e segs. do C. C para a empreitada. E no que concerne aos defeitos supra descritos como se refere no Ac do STJ de 7/12/2005 in www.dgsi.pt. proc. n° 05°3423 " o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá que observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221, 1222 e 1223 do CC . E sendo assim a R não podia peticionar, como o fez , sem antes ter seguido o caminho que a lei sequencialmente, manda observar. Isto para dizer que o pedido reconvencional a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia necessária para a ré proceder às reparações dos apartamentos 1, 9 e 13 e dos alumínios no Restaurante …, não obedece aos trâmites procedimentais que os citados preceitos legais recomendam. E não observando esse percurso que a lei recomenda, o pedido reconvenciona1 está condenado ao insucesso. Improcedem , deste modo, as conclusões relativas à reconvenção. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando em parte a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar à autora a quantia de € 8. 030.61, acrescida dos juros contados, desde a citação até integral pagamento, mantendo-se, no entanto, o demais decidido. Custas pela recorrente. Évora, 26.04.07 |