Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1058/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PERIGO PARA A VERACIDADE DA PROVA
Data do Acordão: 06/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. A suspensão do exercício da função pública configura-se como uma medida de coacção cautelar, sujeita aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (artºs 191º, 193º, ambos do CPP), princípios estes que, de resto, mais não são que a emanação do princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a que o 32º, n.º 2, da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, e isto em homenagem aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, cujas restrições estão subordinadas às regras dos n.ºs 2 e 3 do artº 18º da CRP.

II. A imposição da medida de suspensão do exercício da função pública (como, aliás, das medidas de suspensão do exercício de profissão e de direitos, também previstas no artº 199º do CPP) visa acautelar o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e/ou de continuação da actividade criminosa, requisitos estes consignados, respectivamente nas alíneas b) e c), in fine, do artº 204º do CPP.

III. Além destes requisitos (gerais, aplicáveis a todas as medidas de coacção), a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos depende ainda da verificação dos requisitos especiais, referidos no artº 199º, nº 1, do CPP (punibilidade do crime imputado com pena de prisão superior a dois anos e possibilidade de a interdição do exercício respectivo vir a ser decretada como efeito daquele crime), e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no artº 192º do mesmo diploma legal.

IV. Podendo as medidas de coacção de suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos ser decretadas no processo penal, nos casos em que o Código Penal as prevê como penas acessórias (cfr. no 1 do cit. artº 199º), há que ter em consideração, na sua aplicação, os dispositivos dos artº 66º, 67º e 69º, todos do CP.

V. Limitando-se a lei (cit. artº 199º, nº 1) a fixar os pressupostos da aplicação da suspensão preventiva do exercício de funções, de profissão e de direitos, não oferecendo ao juiz qualquer critério para exercer o poder-dever da sua aplicação, deverá o juiz fazer apelo ao seu prudente critério, ponderando as finalidades da medida e os referidos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

VI. Os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art.º 204º, têm de ser reais, assentes em factos concretos e não em abstractas asserções ou meros juízos de valor.

VII. O perigo para a veracidade da prova terá de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a veracidade da prova.
Decisão Texto Integral: