Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
133/09.8TBORQ.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
CULPA
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essências de que são complemento, a procedência da ação ou da defesa por exceção.
II – O facto que concorre para a improcedência da ação ou da exceção, ainda que resulte da instrução da causa, por não complementar, nem concretizar, factos essências destinados à procedência de uma destas, não se inclui no âmbito normativo de facto complementar.
III - Concorrendo para a produção dos danos ocasionados por um acidente de viação, o condutor que entrou num itinerário complementar sem parar no sinal “stop” que lhe deparava à entrada desta via e o condutor que nela circulava com um excesso de velocidade de, pelo menos, 10 Km/h e conduzindo ambos veículos automóveis ligeiros de passageiros, afigura-se adequado repartir a medida da culpa de ambos os condutores na proporção de 80% e 20% respetivamente.
Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
1. AA Ldª intentou ação declarativa, com processo sumário, contra BB, SA eCC.
Alegou, em síntese, que que no dia 15.08.2008, pelas 22h40m, no IC, ao Km 678,6, DD, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matricula DL, embateu subitamente na traseira do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AV, propriedade da autora e conduzido por EE, sócio gerente desta.
Da colisão resultaram danos no veículo da autora, cuja reparação importou na quantia de € 12.512,24.
A autora havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente da circulação do AV, com a cobertura de danos próprios para a ré BB, com uma franquia de 10% sobre o capital seguro e o veículo DL não tinha seguro.
A reparação do veículo AV foi custeada pela ré BB e pela autora, pagando esta a quantia de € 7.354,20.
A ré BB encontrava-se contratualmente vinculada ao pagamento das despesas de paralisação do veículo e estas ascendem ao montante de € 13.291,28.
Concluiu pedindo a condenação solidário dos réus no pagamento da quantia de € 20.645,48 e do CC no pagamento da quantia de € 7.354,20, quantias estas acrescidas de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
Defendeu-se o CC suscitando a sua ilegitimidade para a causa, com fundamento na falta de demanda do responsável civil, que é conhecido e impugnando os factos alegados, por desconhecimento e também porque o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do sócio gerente da autora porque entrou no IC 1 sem parar no sinal de STOP que lhe deparava ao entrar nesta via e foi esta a contraordenação causal do acidente cuja culpa, aliás, se presume atenta a sua qualidade de comissário.

Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

A ré BB contestou excecionando a nulidade de todo o processo por ineptidão da p.i. [a autora alegou que o responsável pelo pagamento da quantia referente à reparação do veículo era o réu CC e pediu a final a condenação solidária de ambos os réus no seu pagamento] e, por impugnação sustentou não ser devida a indemnização pela paralisação do veículo da autora cujo montante, considera, se acha excessivamente empolado.

Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu às contestações por forma a concluir pela improcedência das exceções suscitadas, requereu a intervenção de DD, condutor do DL e retificou o pedido, por forma a condenar-se o réu CC no pagamento da quantia de € 7.354,20 e a ré BB na quantia de € 13.291,28, acrescidas de juros[1].

DD foi citado depois de admitida a sua intervenção e não apresentou contestação.

2. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção da nulidade de todo o processo e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância e, em seguida, condensado o processo com factos assentes e base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
(…) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolvo a ré BB, S.A. do pedido.
b) Condeno os réus CC e DD a pagarem à A. AA Ldª., de forma solidária, a quantia de € 3.677,10, absolvendo-os no demais peticionado.
c) Condeno a autora AA Ldª e os réus CC e DD no pagamento das custas do processo, na proporção de 82,00% para a A. e de 17,80% para estes RR. (artigos 527º do Código de Processo Civil e 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela I-A anexa ao diploma legal).

3. O recurso.
É desta sentença que o réu DD recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“a- Houve erro de julgamento da matéria de facto, relativamente aos pontos:
10, porquanto a prova constante dos autos, nomeadamente documental (requerimento com a refª 227036) - fotos, para, na perspectiva da recorrida, demonstrar “quais as zonas das viaturas intervenientes no acidente que foram embatidas” e, bem assim documento de fls. 18. Por outro lado, do depoimento das testemunhas FF (passagem ao minuto 19:00 e 25:00), GG (passagem ao minuto 5:50) e, por último HH (passagem do minuto 4:00) foram unânimes em dizer que o AV foi embatido na parte lateral do lado esquerdo traseiro.
Assim, impõe a alteração deste concreto ponto no sentido de passar a constar que “O embate ocorreu na faixa de rodagem do IC1, sentido de trânsito Lisboa- Algarve, entre a parte frontal do veiculo DL e a parte lateral esquerda de trás do veiculo AV”.

- 14, porquanto a tribunal a quo, utilizou indevidamente, regras de experiência comum, in caso com índole meramente especulativa e subjetiva, para determinar que o veículo do recorrente circulava a uma velocidade superior à legalmente permitida. É que in caso não foi tido em consideração as condições meteorológicas e das condições da via (por exemplo, o coeficiente de atrito do pavimento, graus de inclinação, raio de curvatura, etc), nem tão pouco o estado do DL (por exemplo, seu peso, tipo de travão – discos ou tambor, os respetivos pneus).

Assim, deverá dar-se como não provado que o DL circulava em excesso de velocidade.

Ao exposto acresce,

b- impugnação da decisão de direito.

c- A ação jamais poderia proceder nos termos decididos pelo Tribunal a quo, porquanto fez uma incorreta interpretação do art. 570º, nº1 do C.Civil.

d- Considerando, à cautela de patrocínio que DL concorreu para o concreto sinistro, estamos perante a articulação de duas condutas,

e- a do AV pondo em marcha o processo causal e, a do DL intervindo na cadeia causal, agravando o risco e concorrendo para a extensão do dano real.

f- A culpa do AV é substancialmente superior, porque determinante no acidente, pois afinal foi ele quem invadiu a faixa de rodagem prioritária onde circulava o DL, iniciando dessa forma o processo causal.

g- Deverá assim fixar-se a culpa em 80% para o AV e 20% para o DL.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exª, deve ser dada procedência ao presente recurso e, em consequência:

i. ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos retro descritos, com a consequente subsunção ao direito e, a final substituição da decisão do pleito por outra com declaração de improcedência total; ou

ii. pelo argumento de direito, revogada a sentença, declarando-se a final a condenação do recorrente e do FGA a pagarem à Autora, de forma solidária, a quantia de €1.470,84..”[2]

A autora respondeu defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir:
- a impugnação da matéria de facto e, procedendo esta, se o condutor do AV é o exclusivo responsável pela produção do acidente;
- em qualquer caso, a proporção da repartição das culpas na produção dos danos resultantes do acidente.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos Provados:
1) No dia 15.08.2008, cerca das 22h e 40m, ao Km 678,600 do IC, ocorreu um embate entre as viaturas AV, propriedade da A., conduzido pelo sócio-gerente da A. EE e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DL, conduzido por DD.
2) À referida data, a responsabilidade civil pela circulação do veículo DL não se encontrava transferida para nenhuma empresa de seguros.
3) À referida data, a responsabilidade civil pela circulação do veículo AV encontrava-se transferida para a R. BB por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100810007187/0.
4) A. e R. contrataram uma franquia de 10% sobre o capital seguro de € 73.542,00, em caso de choque, colisão ou capotamento, no mínimo de € 250,00.
5) No âmbito do referido contrato de seguro, as partes não acordaram na cobertura facultativa paralisação do veículo, através da qual a R. BB se obriga ao pagamento de um valor diário acordado entre as partes em consequência da paralisação do veículo objeto de seguro, com o limite máximo de 30 dias.
6) A A. tem como objeto social o comércio e representação de viaturas automóveis, motos e barcos, compra e venda de acessórios auto, reparação de viaturas automóveis, importação e exportação.
7) A viatura AV é um veículo automóvel, marca Mercedez-Benz, Classe CLS Diesel, com 2987 cc de cilindrada, matrícula datada de 16.11.2005.
8) Quando o embate ocorreu, o veículo AV já se encontrava a circular no IC, com o sentido Lisboa – Algarve, provindo da EM, que entronca com aquele.
9) O veículo DL circulava no IC, no sentido Lisboa – Algarve, imediatamente atrás do AV.
10) O embate ocorreu na faixa de rodagem do IC, sentido de trânsito Lisboa – Algarve, entre a parte frontal do veículo DL e a parte traseira do veículo AV.
11) O DL deixou um rasto de travagem no pavimento de 61,10m.
12) No final da EM, antes do entroncamento com o IC1, encontrava-se colocado um sinal B2-Stop.
13) Ao chegar ao entroncamento formado entre a EM e o IC, o condutor do AV não imobilizou a viatura, efetuou manobra de viragem à direita e passou a circular no IC1, com o sentido Lisboa-Algarve.
14) O Dl circulava a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h.
15) A via onde ocorreu o embate entre as viaturas é uma recta com 3,70 metros de largura, sendo possível avistar a via em toda a sua extensão com pelo menos 50 metros.
16) Como consequência do embate, o veículo AV sofreu estragos na chapa, pintura, faróis traseiros, ilharga, jantes e pneus, descritos no orçamento junto a fls. 18 e 19.
17) A reparação do veículo AV na sequência do embate com o DL foi orçamentada em € 12.512,24.
18) A reparação do AV foi custeada pela R. BB e pelo A.
19) O A. despendeu a quantia de € 7.354,20 com a reparação do AV.
20) A R. BB efetuou uma peritagem à viatura AV no dia 11.09.2008.
21) Em virtude do acidente, a A. não utilizou a viatura entre 15 de Agosto e 9 de Dezembro de 2008.
22) O AV era utilizado pelo sócio gerente da A., quer na sua vida pessoal, quer profissional.
23) Entre 15 de Agosto de 2008 e 9 de Dezembro de 2008, a A. cedeu uma viatura ao seu sócio gerente, com as mesmas características do AV.
24) O custo diário de aluguer de uma viatura com as características do AV é de € 114,58.
25) No dia 25.08.2008, a A. comunicou à R. BB o embate entre as viaturas AV e DL.
26) No dia 26 de Agosto, a R. BB contactou a A. para marcar um dia para peritagem dos danos do veículo e colocar o mesmo na oficina.
27) Em 9 de Setembro de 2008, a A. indicou à R. BB o dia 11 de Setembro de 2008 para peritagem.
28) Em 11 de Setembro de 2008, após peritagem, a R. deu à oficina ordem de reparação do AV.
29) A oficina que procedeu à reparação do AV não tem qualquer acordo com a R. BB e foi escolhida pela A.
30) A referida oficina não dispunha de algumas peças, que teve que encomendar.
31) As oficinas que têm acordo com a R. BB dispõem de veículos de substituição.
32) No dia 26.11.2008, o veículo AV ficou reparado e pronto para ser levantado pela A.
33) No dia 09.12.2008, a A. procedeu ao levantamento da viatura AV.
Factos não provados:
34) Momentos antes do embate, o veículo DL efetuava a manobra de ultrapassagem ao veículo AV.
35) A R. BB efetuou peritagens à viatura AV nos dias 18.09.2008, 26.09.2008, 31.10.2008 e 06.11.2008.
36) O veículo AV era o único meio de transporte que era utilizado pelo sócio gerente da A. na sua vida pessoal e profissional.
37) O veículo que a A. cedeu ao seu sócio gerente destinava-se à venda ou ao aluguer.
38) A oficina não dispunha, em stock, do eixo traseiro, que tinha que ser substituído.
39) A aludida peça não estava disponível no mercado nacional e teve que ser encomendada ao fabricante na Alemanha.
40) A entrega do eixo traseiro à oficina que reparou o AV demorou 2 meses.
41) A R. BB deu conhecimento à A. do referido em 31).

2. A impugnação da matéria de facto.
2.1. A decisão recorrida julgou provado que “o embate ocorreu na faixa de rodagem do IC, sentido de trânsito Lisboa – Algarve, entre a parte frontal do veículo DL e a parte traseira do veículo AV (ponto 10 dos factos provados.
Com fundamento nos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, o recorrente impugna esta matéria, considerando que se prova que “o embate ocorreu na faixa de rodagem do IC1, sentido de trânsito Lisboa – Algarve, entre a parte frontal do veículo DL e a parte lateral esquerda de trás do veículo AV”.
O recorrente não contestou, não trouxe aos autos a sua versão do acidente e o facto suposto pela alteração que preconiza – embate na lateral esquerda de trás do veículo AV- não foi alegado; as contestações das rés são omissas quanto a este ponto e foi a autora quem alegou que o veículo AV, “após entrar no IC, alguns metros percorridos, foi subitamente embatido na traseira pelo DL que circulava na mesma via e na mesma direção” (artº 7º da p.i.); a autora alegou que o DL embateu na traseira do AV e foi este facto que se provou.
Decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 5º, do CPC que às “partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” e que para além dos factos articulados pelas partes o juiz ainda se pode servir (a) dos “factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, (b) dos “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, (c) dos “factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
Os factos instrumentaissão aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais”, “assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa”[3]; o facto suposto pela alteração preconizada – embate na parte lateral esquerda de trás do veículo AV – não é um facto instrumental [o embate na lateral traseira não constitui prova indiciária do embate na traseira, é um outro facto], nem é um facto notório ou um facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; na falta de alegação e com recurso a estas classes de factos não pode ser considerado na sentença.
Resta-nos, pois, verificar se é um facto que complementa ou concretiza factos que as partes hajam alegado [admitindo agora, por necessidade de raciocínio, que resultou da instrução da causa e que a autora teve a possibilidade de sobre ele se pronunciar, embora sobre este último requisito se perfilem posições divergentes e o recorrente se haja mantido em completo silêncio] e, à primeira vista poderia parecer que sim, o facto de se provar que o embate ocorreu na parte lateral esquerda de trás do veículo AV parece ser um complemento ou concretização que o embate ocorreu na parte traseira do veículo AV, facto alegado pela autora. Mera aparência, a nosso ver.
A autora alegou que o embate ocorreu na parte traseira do veículo AV para concluir que o veículo AV já se encontrava fora do cruzamento e a circular no IC quando ocorreu o choque (artº 18º da p.i) e o recorrente pretende enfatizar, com a alteração – embate lateral traseiro – que “o veículo AV surgiu inopinadamente (…) e que foi surpreendido com a manobra temerária do AV” (alegações do recurso) que é como quem diz, que o AV ainda não havia completado a entrada no IC quando foi embatido pelo DL e, por isso, lhe bateu na lateral traseira; por isso que o facto cuja alteração se preconiza, não complementa, nem concretiza, o facto alegado pela autora, opõe-se-lhe.
Como explica Teixeira de Sousa, “os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da ação ou da exceção; sem eles a ação ou a exceção não pode ser julgada procedente”[4]; no caso dos autos, o facto suposto pela alteração preconizada não se destina a possibilitar a procedência da ação, mas sim a sua improcedência e, como tal, não pode ter-se como complemento ou concretização do facto alegado pela autora.
Por esta via se chega a final à solução que resultava expressa no artº 264º do regime processual pregresso em cuja previsão se dizia que serão “ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado (…)” e que, assim, afastava ab initio a possibilidade da parte que não havia formulado no processo qualquer pretensão ou deduzido qualquer exceção, como é o caso, se servir de factos complementares.
O facto suposto pela alteração preconizada pelo recorrente não foi alegado pelas partes, nem se insere em nenhuma das previsões do nº 2 do artº 5º, do CPC, razão pela qual não pode ser considerado na decisão o que prejudica, quanto a este ponto, o conhecimento da impugnação.

2.2. A impugnação da matéria de facto está sujeita aos ónus mencionados no artº 640º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
(…) ”
Ao impugnante incumbe indicar os concretos pontos de facto, os concretos meios probatórios que suportam a divergência, as exatas passagens da gravação, fundando-se o recurso em provas gravadas e a concreta decisão a proferir.
A indicação genérica ou, na terminologia da lei, não concretizada, dos pontos de factos considerados incorretamente julgados, dos meios de prova ou das gravações que suportam a divergência ou, enfim, da decisão que sobre os mesmos deva incidir, não cumprem as condições de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto e determinam a rejeição da impugnação.
Exigências que, no autorizado dizer de Abrantes Geraldes, “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor” por se tratar, afinal, “de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[5].
A decisão recorrida julgou provado que o DL circulava a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h – ponto 14 dos factos provados.
O recorrente impugna esta matéria e considera que deverá dar-se como não provado que o DL circulava em excesso de velocidade.
A decisão que o recorrente preconiza, não é sobre um facto é sobre uma ilação ou conclusão que se extrai de duas premissas, a velocidade permitida no local do embate e a velocidade a que o DL circulava; sobre esta esta, o recorrente não preconiza qualquer decisão, considera que não se prova que o DL circulava a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h, mas não adianta a velocidade do DL que, em seu entender, se prova.
Mas esta primeira dificuldade prende-se, a nosso ver, com o mérito da impugnação, com a sua procedência, supondo assim a sua admissibilidade e, a propósito desta, a impugnação suscita-nos uma outra dificuldade, o recorrente não indica os concretos meios de prova que fundamentam a impugnação; o que faz, ao explanar as razões da sua divergência com o iter decisório percorrido pela sentença recorrida, é uma valoração dos meios de prova que motivaram a decisão recorrida – os depoimentos das testemunhas FF e GG, os rastos de travagem do DL de 61,10 metros antes do embate e a extensão do danos do AV - para discordar do juízo por esta formulado; não indica os concretos meios de prova que fundamentam a impugnação, nem as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que motivam a sua discordância; as razões da discordância resultam da sua avaliação da prova produzida e não da existência de prova que imponha decisão diferente.
Porque o recorrente não indica os concretos meios de prova que impõem decisão sobre o ponto de facto impugnado diversa da recorrida, a impugnação não reúne os requisitos indispensáveis, à sindicância do ponto de facto impugnado e, como tal, rejeita-se, nesta parte, a impugnação [nºs 1, al. b) e 2 al. a), do artº 640º, do CPC].
Assim se decidindo, mostra-se prejudicado o conhecimento da culpa exclusiva do condutor do AV na produção do acidente por supor, na lógica recursiva, uma alteração da base factual do litígio que não se reconhece.

3. Direito.
O embate ocorreu entre os veículos AV e DL e a decisão recorrida concluiu que ambos os condutores concorreram para a produção do acidente; o condutor do veículo AV, porque ao chegar ao entroncamento formado entre a EM e o IC, não imobilizou a viatura junto ao sinal STOP que se lhe deparava para entrar no IC 1 e passou a circular neste itinerário, no sentido Lisboa/Algarve, sem ceder a passagem ao veículo DL que aí circulava e o condutor deste último por circular a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h, num local em que a velocidade permitida é de 90 Km/h.
E sobre a repartição de culpas, consignou o seguinte:
“(…) havendo que fixar a medida em que a culpa de cada um dos condutores contribuiu para a ocorrência do acidente, e consideradas as características de cada um dos veículos, o tipo de manobra que cada um deles se propunha realizar e o grau de violação dos deveres de cuidado postos a cargo de cada um, mostra-se ajustado fixar a respetiva repartição de culpas em 50% para cada um deles.”
O recorrente defende uma repartição de culpas de 80% para o AV e 20%, fundada na seguinte argumentação: “Considerando, à cautela de patrocínio que DL concorreu para o concreto sinistro, estamos perante a articulação de duas condutas, a do AV pondo em marcha o processo causal e, a do DL intervindo na cadeia causal, agravando o risco e concorrendo para a extensão do dano real. A culpa do AV é substancialmente superior, porque determinante no acidente, pois afinal foi ele quem invadiu a faixa de rodagem prioritária onde circulava o DL, iniciando dessa forma o processo causal” (ccls. d a f).

Adquirido nos autos que o lesado, o condutor do AV, teve culpa na produção do acidente (a sentença recorrida não foi impugnada na parte em que o afirmou) e não logrando o recorrente o reconhecimento, em contrário do ajuizado na decisão recorrida, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva daquele, permanece válida a afirmação da decisão recorrida da culpa de ambos os condutores na produção do acidente e é este o pressuposto em que assentamos.

Dispõe o nº1, do artº 570º, do Cód. Civil:

“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Assim, na colisão culposa, a repartição dos danos far-se-á em função da medida da culpa de cada um dos condutores e da medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos considerando-se estas medidas, em caso de dúvida, iguais (cfr. artº 506º, nº2, do Cód. Civil).

A colisão ocorreu entre dois veículos ligeiros de passageiros (1 e 7 dos factos provados), facto que não permite diferenciar a medida em que cada um dos veículos contribuiu para os danos e nenhum outro facto provado contribui para esta diferenciação; se outro critério não existisse a repartição dos danos teria que ser estabelecida em medidas iguais, pois não passaríamos além da dúvida.

Resta-nos averiguar a medida da culpa de cada um dos condutores.

Culpa, aqui entendida em sentido normativo, ou seja, como expressão de “(…) um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo”[6], e, assim, “apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas”. Paradigma que “(…) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”[7]. O juízo de censura do efeito danoso consequência do acidente pressupõe, numa palavra, a imputação da causa ao seu autor, causa essa que se pode expressar, nos termos da lei, numa condução contravencional, ou na falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência na direção de um veículo.
Decorre dos factos provados que no final da EM, antes do entroncamento com o IC, encontrava-se colocado um sinal B2-Stop e que o veículo com a matrícula AV provindo da EM, entrou no IC, sem imobilizar o veículo no entroncamento, passando a circular no IC1, no sentido Lisboa-Algarve e foi embatido na parte traseira pela parte dianteira do veículo DL, que circulava no IC 1, no mesmo sentido, a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h e que, no local do embate, a via configura uma reta com 3,70 metros de largura, sendo possível avistar a via em toda a sua extensão com pelo menos 50 metros (pontos 8 a 10 e 12 a 15 dos factos provados).
Factualidade que a decisão recorrida subsumiu, a nosso ver bem, às contraordenações previstas e punidas respetivamente pelos artºs 27º e 29º, nº1, ambos do Código da Estrada e este último com referência ao artº 21º, B-2, Decreto Regulamentar n.o 22-A/98; a conduta do condutor do AV é ilícita porque não observou o dever de paragem obrigatória que lhe impunha o sinal de cedência de passagem STOP, colocado no termo da via de onde provinha antes de entrar no IC 1, a conduta do condutor do veículo DL é também ilícita porque circulava a, pelo menos, 100 K/h, numa via em que a velocidade máxima permitida é de 90 K/h.
Sendo estas as condutas contraordenacionais que, na ausência de outros factos relevantes, explicam o acidente, não cremos que o juízo de censura sobre os seus efeitos danosos deva ser igual para ambos os condutores, como se decidiu.
No primeiro momento, porque a gravidade dos ilícitos, a antijuricidade objetiva, por assim dizer, não é idêntica; a inobservância do sinal de paragem obrigatória nos entroncamentos é uma contraordenação muito grave punida com coima de € 120 a € 600 e inibição de condução de dois meses a dois anos [artºs 29º, nº3, 146º, al. n) e 147º, nº2, todos do Código da Estrada] e o excesso de excesso de velocidade praticado fora das localidades inferior ou igual a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos é uma contraordenação leve punida com uma coima de € 60 a € 300 [artº 27º, nº2, al. a) e 136º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada]; em abstrato, as contraordenações que concorreram para a produção do acidente têm gravidade substancialmente diferente e, assim, o juízo de reprovabilidade pessoal resultante da sua inobservância dos deveres de cuidado que sancionam também é diferente; é seguramente mais reprovável a conduta do condutor que desrespeita um sinal de STOP, pelo risco que envolve para a circulação automóvel, do que a conduta do condutor que circula fora da localidade com um excesso de velocidade de 10 Km/h.
No caso, é mais censurável a conduta do condutor do veículo AV que, provindo de uma estrada municipal, entrou num itinerário complementar, sem observar a obrigação de paragem que lhe impunha o sinal de STOP que se lhe deparava na interseção desta destas duas vias e sem ceder a passagem ao condutor do DL que circulava no itinerário complementar, do que o excesso de velocidade de 10 km/h a que este circulava.
Depois, porque este resultado não se altera ainda que perspetivado na dimensão do nexo de causalidade; como refere o recorrente, a conduta do condutor do AV, ao invadir a via com prioridade onde circulava o DL, pôs em marcha o processo causal e o condutor deste, intervindo na cadeia causal, agravou o risco e concorreu para a extensão do dano.
Em suma, o grau de violação dos deveres de cuidado impostos a ambos os condutores é substancialmente diferente e a sua respetiva culpa não pode olvidar esta circunstância, afigurando-se adequado repartir as culpas na proporção peticionada pelo recorrente, ou seja, em 80% para o condutor do veículo AV e em 20% para o condutor do veículo DL.
Proporção que aplicada aos danos tidos por indemnizáveis e cujo montante não se questiona, justifica que se condene o recorrente e o CC, a quem o recurso aproveita (artº 634º, nº1, do CPC), a pagar à autora a quantia de € 1.470,84 (€ 7.354,20 x 20%).
Nesta parte, procede o recurso.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em:
a) Alterar a decisão recorrida condenando-se DD e o CC a pagarem a AA, Ldª, de forma solidária, a quantia de € 1.470,84.
b) Manter em tudo o mais a sentença recorrida.
c) Custas, nesta instância, a cargo do recorrente e da recorrida na proporção de 40% e 60% respetivamente [(1470,84 x 100): 3.677,10].
Évora, 22/10/2015

Francisco Matos
Manuel Bargado

Elisabete Valente





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[1] Retificação do pedido inicial a fls. 73.

[2] Reprodução de fls. 222 a 223.
[3] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 72 e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 252.

[4] Ob. cit. pág. 70.
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 129.
[6] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. 1º, pág. 456.
[7] Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª ed., pág. 424.