Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
165/08.3TBSTR-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE MÚTUO
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Na selecção da matéria de facto relevante, tanto a que vai integrar os factos assentes como a que vai constituir a base instrutória, o tribunal apenas deverá atender ao facto concreto (as ocorrências concretas da vida real), à pura descrição dos factos, a que depois, se aplica a norma jurídica, devendo abstrair, não só do efeito da norma, mas também dos conceitos utilizados na operação de subsunção.
2 - A segunda instância, em matéria de facto, não vai à procura de uma nova convicção mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
3 - O artº 5º nºs 1 a 3 do DL 446/85 de 25/10, prevê e regula o “dever de comunicação”, impondo ao proponente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais, deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
4 - Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas, o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas.
5 - “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver para tanto, uma actividade razoável.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à execução que a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ALCOBAÇA, CRL lhes moveu, vieram os executados R…, LDª, E…, L…, P… e T…, deduzir oposição alegando, em síntese, a ineptidão da petição executiva por ininteligibilidade da causa de pedir, a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, a violação do princípio da boa fé por parte da exequente e ainda o preenchimento abusivo da livrança, porquanto as cláusulas constantes do documento complementar não foram objecto de prévia negociação, o qual lhe foi apresentado na altura da assinatura, sem que lhes tenham sido comunicadas na íntegra, limitando-se os oponentes a assinar o documento.
Notificada, contestou a exequente nos termos de fls. 27 e segs., concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido o despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Realizado o julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 93, sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 96 e segs. que julgando a oposição improcedente, ordenou o prosseguimento da execução.
Inconformados, apelaram os oponentes E… e L…, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Deve ser acrescentado à matéria de facto assente que o documento junto pela exequente como documento complementar nº 1 (formulário de crédito a empresas com “condições gerais” no verso em letra miúda) é um contrato de conteúdo fixo, redigido de antemão pela exequente, que os seus clientes se limitam a aceitar.
2 – Tal resulta da configuração, texto e natureza do próprio documento e ainda da contestação, devidamente interpretada da exequente à oposição e ainda dos depoimentos das testemunhas funcionários da exequente, J… e A…, que nos seus depoimentos nunca se referiram a qualquer negociação prévia mas apenas a “comunicação” e “explicação” das condições.
3 – Sem conceder, ainda se acrescenta que é facto do conhecimento geral e por isso notório, que um formulário destinado a ser preenchido por cliente de instituição bancária, com “condições gerais” no verso, não é objecto de qualquer negociação prévia entre instituição de crédito e cliente, limitando-se este a aceitá-lo.
4 – Deve ser dado como não provado a resposta ao ponto 1 da base instrutória, dado que o contrário resulta do conjunto dos depoimentos das testemunhas J… e A…, o primeiro depondo quanto ao caso concreto e o segundo em geral quanto aos procedimentos instituídos na exequente.
5 – Dos depoimentos de ambos resulta que não houve qualquer procedimento de negociação das cláusulas do contrato em causa (formulário com condições gerais no verso) mas apenas “comunicação” e “explicação” no dia da assinatura (…).
6 – Deve também ser alterado o nº 2 da base instrutória dando-se como provado que não houve comunicação integral, mas apenas como explicou a testemunha J… “em traços gerais”.
7 – As cláusulas contratuais gerais constantes do documento em causa, são cláusulas contratuais gerais a que é aplicável o D.L. 446/85 de 25/10 que dispõe no seu artº 5º que a comunicação deve ser feita na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária (para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência)
8 – Ficou provado que não houve comunicação prévia com antecedência necessária, pois a testemunha J… refere que foi dada apenas uma explicação “em traços gerais” no dia e por ocasião da assinatura.
9 – Ficou assim também provado que não houve comunicação integral.
10 – O artº 8º do D.L. 446/85 de 25/10 considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º (al. a)).
11 – É evidente que uma comunicação em “traços gerais” e na própria ocasião da assinatura do contrato não é uma comunicação com a antecedência necessária (nem de modo adequado).
12 – Assim, a cláusula 20ª do contrato acima mencionado que autoriza a exequente a preencher a letra em branco deve ser considerada excluída do contrato de empréstimo.
13 – Em consequência, deve entender-se que a exequente não estava autorizada ao preenchimento da livrança, tendo tal preenchimento de haver-se como abusivo, devendo ser julgada procedente por provada a oposição à execução.
Caso assim se não entenda o que por mera hipótese académica se põe,
14 – Tendo a exequente dado à execução dois títulos executivos representativos da mesma dívida, não optando por um deles, deve a execução ser julgada inepta por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artº 193º nº 2 al. a) do C.P.C., dado que uma mesma dívida não pode ser executada no mesmo processo por dois títulos executivos, qualquer deles representativos da dívida, devendo, em consequência, a oponente ser absolvida da instância executiva.
15 – Caso assim se não entenda e se considere que o título executivo dado à execução é apenas a livrança, há então contradição entre o pedido e a causa de pedir nos termos do artº 193º nº 2 al. c) pois a exequente formulou um pedido de juros decorrentes da escritura pública (que designa como título executivo nº 2 num local e como título executivo no intróito), devendo, em consequência, a oponente ser absolvida da instância executiva.
Foram violados os artºs 5º nºs 1 e 2 e 8 al. a) do D.L. 446/85 de 25/10 e o artº 193º nºs 1 e 2 als. a) e b) do C.P.C..
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- A validade da cláusula 20ª das condições gerais do contrato de empréstimo em apreço.
- A ineptidão da petição executiva por ininteligibilidade da causa de pedir e a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, CRL por escritura de fusão incorporou a CCAM do Ribatejo CRL (al. A) dos factos assentes)
B – A executada – O R… – solicitou em 02/03/2005 um empréstimo no montante de € 190.000,00 que lhe foi concedido na mesma data e deveria ser liquidado em 108 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 02/04/2005 (al. B) dos factos assentes)
C – Tendo a executada – O R… – subscrito nessa mesma data uma livrança em branco e avalizada pelos restantes executados (al. C) dos factos assentes)
D – No ponto 20 do contrato de empréstimo constam, entre outros, os seguintes dizeres “alínea b) Livrança: os mutuários entregam uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à Caixa, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a Caixa a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse (al. D) dos factos assentes).
E – Por baixo desta cláusula encontram-se as assinaturas dos aqui executados (al. E) dos factos assentes).
F – Por escritura pública de 28/02/2002, foi constituída hipoteca a favor da Caixa sobre os seguintes prédios: 1) prédio urbano sito na Rua…, concelho de Santarém descrito na CRP sob o nº 486; 2) prédio urbano sito na Travessa…, descrito na CRP sob o nº…) prédio urbano sito no…, descrito na CRP sob o nº… (al. F) dos factos assentes)
G – A qual se destina a garantir o bom e integral pagamento de quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir, perante a Caixa Agrícola, seja qual for a sua natureza e origem e nas quais a sociedade O R… intervenha em qualquer qualidade, quer derivam designadamente de letras, saques para aceite bancário, livranças, extractos de factura, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer natureza até ao montante em capital de € 199.520,00 (al. G) dos factos assentes)
H – A livrança dada à execução tem aposto o montante de € 186.527,02, a data de 2007/03/02 como sendo a de emissão e a data de 2007/04/02 como sendo a de vencimento (al. H) dos factos assentes)
I – O referido na al. D) dos factos assentes foi objecto de prévia negociação entre a exequente e os oponentes (resp. ao artº 1º da B.I.)
J – O aí mencionado foi comunicado na íntegra aos oponentes pelo colaborador da exequente que os atendeu e dado a ler a todos os oponentes (resp. ao artº 2 da B.I.)
K – Quando os oponentes subscreveram e assinaram a livrança, o coordenador do balcão de Amiais de Baixo da exequente, explicou aos oponentes que a livrança por eles subscrita em branco e com aval destinava-se a titular o empréstimo e para assegurar o seu pagamento. (resp. ao artº 3º da B.I.).

Estes os factos.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
Conforme resulta das conclusões da sua alegação impugnam os apelantes a decisão sobre a matéria de facto relativamente às respostas aos artºs 1º e 2º da B.I. com fundamento na errada apreciação da prova testemunhal produzida, pretendendo ainda que seja “acrescentado à matéria de facto assente que o documento junto pela exequente como documento complementar nº 1 (formulário de crédito a empresas com “condições gerais” no verso em letra miúda) é um contrato de conteúdo fixo, redigido de antemão pela exequente, que os seus clientes se limitam a aceitar” (concl. 1ª).
Quanto a esta última pretensão cabe referir que a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, tem por objecto a factualidade alegada e controvertida integrada na base instrutória relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º do CPC).
Na selecção da matéria de facto relevante, tanto a que vai integrar os factos assentes como a que vai constituir a base instrutória, o tribunal apenas deverá atender ao facto concreto (as ocorrências concretas da vida real), à pura descrição dos factos, a que depois, se aplica a norma jurídica, devendo abstrair, não só do efeito da norma, mas também dos conceitos utilizados na operação de subsunção.
Daí que nos termos do artº 646º nº 4 do CPC têm-se por não escritas as respostas dadas a questões de direito pelo tribunal que julga a matéria de facto, ou sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Ora, em face do exposto, verifica-se desde logo, que a pretensão dos apelantes de incluir na matéria de facto assente que “o documento junto pela exequente como documento complementar nº 1 (formulário de crédito a empresas com “condições gerais” no verso em letra miúda) é um contrato de conteúdo fixo, redigido de antemão pela exequente, que os seus clientes se limitam a aceitar”, não constitui matéria de facto, mas antes matéria de cariz conclusivo e jurídico que, como tal não pode ser admitida.

Pretendem ainda os apelantes a alteração das respostas dadas pelo tribunal aos artºs 1º e 2º da base instrutória, com base nos depoimentos das testemunhas J… e A….
Vejamos:
Está assente que a executada “O R…” solicitou à exequente CCAM de Alcobaça, CRL um empréstimo no montante de € 190.000,00 o qual lhe foi concedido, e em cujo âmbito, a executada subscreveu, na mesma data, uma livrança em branco que foi avalizada pelos restantes executados (cfr. als. b) e C) dos factos assentes)
Está igualmente assente que “No ponto 20 do contrato de empréstimo constam, entre outros, os seguintes dizeres “alínea b) Livrança: os mutuários entregam uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à Caixa, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autorizam a Caixa a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse” (cfr. al. D) dos factos assentes).
Na sequência deste facto perguntava-se no artº 1º da B.I. se “O referido na alínea d) dos factos assentes foi objecto de prévia negociação entre a exequente e os oponentes” e no artº 2º da B.I. se “O aí mencionado foi comunicado na íntegra aos oponentes pelo colaborador da exequente que os atendeu e dado a ler a todos os oponentes”.
A tal matéria respondeu o tribunal “ Provado
Ora, com base nos depoimentos das referidas testemunhas J… e A…, pretendem os apelantes que a resposta ao artº 1º seja alterada para “Não Provado” e a resposta ao artº 2º para “Provado que não houve comunicação integral, mas apenas comunicação “em traços gerais””.
Conforme se lê do seu despacho de fundamentação da decisão de facto, a Exmª Juíza refere que “A convicção do tribunal funda-se no teor do documento de fls. 23 verso corroborado com o depoimento da testemunha J… que, entre 2003 e 2007, exerceu funções como responsável pelo Balcão da exequente, sito em Amiais de Baixo, e nessa qualidade, explicou aos executados que a livrança por eles subscrita em branco se destinava a titular o empréstimo e assegurar o pagamento e, ainda, no depoimento da testemunha A… que, também, como funcionário da exequente, esclareceu que nos casos de preenchimento em branco de um título de crédito – livrança – as cláusulas eram sempre explicadas aos mutuários”.

Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Como se refere no Ac. do STJ de 19/05/2005 “A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade
Como é sabido, na decisão sobre a matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada, o que, in casu, se não se verifica (cfr. artºs 655º nº 1 e 2 e 653º nº 2 do CPC)
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 “o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas”.
É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
E em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (cfr. Ac. da R. Coimbra de 12/09/2007).
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
(…)
Ora, sendo certo que a segunda instância, em matéria de facto, não vai à procura de uma nova convicção mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si, terá de se concluir, pelo que ficou exposto, que, in casu, não se verifica flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida que justifiquem a intervenção deste tribunal no sentido pretendido pelos apelantes.
A convicção expressa pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os documentos juntos demonstram.
Improcede, pois, a pretensão dos apelantes quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Pretendem os apelantes que se considere excluída do contrato de empréstimo a referida cláusula 20ª, descriminada no ponto D) dos factos provados, que autoriza a exequente a preencher a livrança em branco nos termos dos artºs 8º e 5º al. a) do D.L. 446/85 de 25/10.
Não obstante a factualidade provada que afasta tal pretensão sempre se dirá, ainda, o seguinte:

Dispõe o nº 1 do artº 1º do DL 446/85 de 25/10 que “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
O DL 249/99 de 07/07 veio, por sua vez, acrescentar um novo nº 2 ao artº 1º, nos termos do qual “o presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
E ainda quanto ao âmbito de aplicação das cláusulas contratuais gerais, estabelece, por seu lado, o artº 4º que “As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo”.
O artº 5º nºs 1 a 3 do diploma aplicável à cláusula contratuais gerais, prevê e regula o “dever de comunicação”, impondo ao proponente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais.
Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
O artº 6º impõe um dever de informação de acordo com as circunstâncias do contrato, ou seja, do seu conteúdo.
Por sua vez o artº 8º estabelece que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação nos termos do artº 5º (al. a); as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (al. b); as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real (al. c); as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes (al. d).
Como se referiu, o artº 6º impõe ao proponente um dever de informação de acordo com as circunstâncias do contrato, ou seja, do seu conteúdo.
Este dever de informar afere-se pelo tipo contratual em causa e pelas circunstâncias da contratação.
Contenderia com as regras da boa fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o aderente pudesse sem mais, invocar o dever de informação por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou.
Como refere Almeida Costa “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 (do artº 5º do DL 446/85) esclarece que o dever de comunicação varia no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto” (in “Cláusulas Contratuais Gerais”, Livraria Almedina, Coimbra, ps. 24/25).
Voltando ao caso dos autos, como ficou provado houve uma negociação prévia para a celebração do contrato de empréstimo em causa com a aceitação, como garantia, da subscrição da livrança em apreço, avalizada pelos oponentes que para o efeito compareceram no balcão da exequente e onde, após lhes ser explicado o teor da cláusula e lhes ter sido facultado o documento para leitura, assinaram o título em causa.
Convém esclarecer que a subscritora da livrança é a sociedade “O R…” e os avalistas, o seu gerente E…, sua mulher, L… e os filhos de ambos, P… e T...
Nestas circunstâncias, estranho seria que os oponentes não soubessem que ao comparecerem na Caixa e ao darem o seu aval à livrança em branco não tivessem conhecimento do significado de tal acto, sendo certo que, ainda que a comunicação da exequente não tivesse por objecto a íntegra do documento (embora tal ficasse provado) mas apenas “os traços gerais” referidos pelos apelantes, tratando-se de uma cláusula sem qualquer complexidade e o próprio circunstancialismo envolvente, sempre teria de se considerar a mesma válida.
Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas, o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas.
Como se refere no Ac. da RP de 16/12/2009 “De facto, não se justificaria que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor. Assim, e face ao disposto no citado artº 5º nº 2, deveremos considerar que aquele dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas”.
In casu, como se referiu, em face à factualidade provada, a cláusula em apreço é válida, não sendo, pois, abusivo o preenchimento da livrança, dada à execução.

Suscitam ainda os apelantes, a questão da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artº 193º nº 2 al. a) do CPC “dado que uma mesma dívida não pode ser executada no mesmo processo por dois títulos executivos, qualquer deles representativo da dívida”, questão que já foi conhecida no despacho saneador, agora suscitada nos termos do artº 691º nº 3 do CPC.
Nos termos do artº 193º nº 1 al. a) do CPC verifica-se a ineptidão da petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, isto é, se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos.
O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva
In casu, compulsado o requerimento inicial e os documentos juntos, verifica-se que o título dado à execução é um título complexo constituído pela escritura de hipoteca e documento complementar anexo nos termos do qual os contratos de empréstimo e os títulos de crédito (in casu, a livrança) relativos aos créditos garantidos fazem parte integrante daquela escritura constituindo uma unidade negocial – ver – escritura de hipoteca, designadamente fls. 167 e doc. complementar – claus.ª 3ª (fls. 169/170)
Daí que, ao contrário do que sustentam os apelantes, não existem dois títulos executivos mas sim o título complexo nos termos supra referidos, pelo que não se verifica o invocado vício de ineptidão da petição inicial.
Improcedem pois, também quanto a esta questão as conclusões dos apelantes.

Por fim, quanto à alegada ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir face ao pedido de juros formulado, não obstante o supra referido, não tem qualquer pertinência uma vez que, por despacho transitado em julgado, o tribunal indeferiu liminar e parcialmente tal pedido, limitando-o aos juros legais. – cfr. despacho certificado a fls. 178.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 29.09.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha