Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2620/09.9TBPTM.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A declaração de insolvência determina que as execuções instauradas contra o insolvente se extinguem por impossibilidade legal de prosseguir a lide.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2620/09.9TBPTM.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
F............ SA.
Recorrido:
G.............


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Relatório



O F............, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra C………….. e G............. Entretanto o C…………. foi declarado insolvente, tendo sido proferido despacho a julgar extinta a instância quanto a ele, «por impossibilidade legal de a lide prosseguir». Este despacho transitou em julgado. Posteriormente o Gustavo veio também a ser declarado insolvente. A Sr,ª Juíza tal como havia feito anteriormente julgou extinta a instância executiva por impossibilidade legal da lide prosseguir seus termos.
Desta vez, inconformada com o decidido, veio o exequente, interpor recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

1 - O actual regime de Insolvência previsto no CIRE apresenta uma configuração nova, não sendo possível em face da decisão de declaração de insolvência saber se os processos executivos podem ou não mais tarde ser reactivados.
2 - O Artigo 88º do CIRE determina a suspensão da instância e não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
3 - Não tem aplicação no presente caso o estatuído no Artigo 287 alinea e) do CPC porquanto a declaração de insolvência, enquanto tal, não constitui uma inutilidade superveniente da lide.
4 - A sentença ora recorrida violou os Artigos 88º do CIRE, Artigos 287 alinea e) do CPC e Artigo 9 do Código Civil.
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber se ante a declaração de insolvência, as execuções instauradas contra o insolvente ficam com a instância suspensa ou se ocorre impossibilidade da lide prosseguir e consequentemente extinção da instância executiva.

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Cumpre apreciar e decidir.
A questão não é nova e tem sido decidida tanto num sentido como noutro. Em acórdão de 6/10/2011, proferido no processo nº 972/09.0 TBABT.E1, relatado pelo Des. A. Ribeiro Cardoso e subscrito também pelo relator deste processo, conhecendo a jurisprudência existente em sentido contrário, entendeu-se que a situação é enquadrável na impossibilidade superveniente da lide e consequentemente determinante da extinção da instância executiva. Argumentou-se aí nos seguintes termos:
« Estabelece o art. 88º, nº 1 do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes". Ora, basta a leitura atenta desta norma para concluir pela sem razão da recorrente.
Na verdade o preceito visa duas situações bem distintas como resulta da conjunção coordenativa aditiva “e”.Assim:
A declaração de insolvência:
1 – determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente;
2 – obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
A suspensão referida em 1, “permite considerar abrangidas diligências compreendidas tanto em acções executivas… como em procedimentos cautelares” [3]. Já o referido em 2 visa expressamente as acções executivas, não permitindo a sua instauração e no caso de já estarem pendentes, o seu prosseguimento.
Dito de outra forma, a primeira parte do preceito visa as diligências e providências em si mesmas ou actos em curso no processo
[4], enquanto que na segunda parte se visa o próprio processo. Por outro lado, acolhendo-se a tese do recorrente, ficaria sem sentido aquele impedimento legal à instauração de acção executiva. Efectivamente, se a declaração de insolvência apenas determinasse a suspensão da instância executiva, nenhuma razão existiria, a nosso ver, para que não pudesse ser instaurada a execução ainda que devesse ser imediatamente suspensa à semelhança das pendentes. As razões que o recorrente invoca em abono da sua tese, valem “mutatis mutandis” para os casos em que a execução ainda não foi instaurada. Acresce que se o legislador visasse apenas a suspensão da instância executiva tê-lo-ia dito expressamente à semelhança do que fez relativamente às diligências executivas e providências. Por outro lado, se a execução não pode prosseguir nos termos estabelecidos no sobredito preceito, o ordenar-se pura e simplesmente a suspensão da instância, configuraria a prática de um acto inútil e, nessa medida, proibido (art. 137º do Código de Processo Civil), uma vez que a instância não pode efectivamente prosseguir.
Sendo o regime a suspensão, perguntar-se-á quando é que a mesma cessa e a instância executiva prossegue os seus trâmites. Parece resultar da tese do recorrente que prosseguirá no caso de não ser obtida satisfação do crédito no processo de insolvência. Tal tese, todavia, carece de apoio legal.
Na verdade, como estabelece o art. 233º, nº 1 al. c) do CIRE, encerrado o processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for caso disso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Daqui resulta com inquestionável clareza que, caso o crédito em causa nesta execução não seja satisfeito na insolvência, o recorrente, encerrado o processo de insolvência, poderá instaurar nova acção executiva em que o título executivo já não será a livrança que serve de base a esta execução, mas os referidos no art. 233º, nº 1 al. c). E compreende-se. É que o crédito do recorrente porque foi reclamado na insolvência foi ali reconhecido e verificado por sentença. Chama ainda o recorrente à colação o art. 870º do Código de Processo Civil. Porém, este preceito nada tem a ver com o caso dos autos.
O que se estabelece nesta norma é a possibilidade de qualquer credor obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.
Trata-se de um medida preventiva aplicável aos casos em que a recuperação de empresa ou a insolvência do executado foi requerida mas ainda não decretada, medida essa a ser requerida por terceiro. Sendo decretada, o regime passa a ser o do art. 88º, nº 1 do CIRE. Ora, não sendo permitida por lei o prosseguimento da instância, verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente que conduz, necessariamente, à extinção da instância, nos termos do art. 287º, al. e) do Código de Processo Civil». Ainda não mudámos de entendimento, nem mesmo perante o argumento referido pelo recorrente nas suas alegações, no que respeita à possibilidade prevista no art.º 230ºnº 1 al.c) do CIRE de o processo de insolvência poder terminar a pedido do insolvente, com o acordo de todos os credores. É uma possibilidade legal, por certo de remota ou improvável verificação (!), mas dessa possibilidade, não decorre que a execução tenha que ficar a aguardar tal improvável desfecho. Mas mesmo que tal suceda não é a extinção da instância executiva que impede a satisfação do direito do credor. Na verdade a extinção da instância não extingue o título executivo… O que não se justifica de forma nenhuma é manter artificialmente “vivo” um processo, para, afinal, não se obter coisa nenhuma. Se o objectivo é alimentar e engordar o monstro das pendências nas acções executivas, pode sustentar-se a tese da suspensão da instância…!!! Outro fundamento, razoável ou útil, não se vislumbra.

Concluindo
Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique
Évora, em 22 de Março de 2012.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Sumário:
A declaração de insolvência determina que as execuções instauradas contra o insolvente se extinguem por impossibilidade legal de prosseguir a lide.







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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação do art. 88º
[4] Será, por exemplo, o caso de estar em curso o arresto de bens já ordenado mas ainda não executado total ou parcialmente, a apreensão de veículos, a realização das diligências de penhora ou de venda de bens, etc