Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Deve ser deferido o pedido de tomada de declarações para memória futura a uma testemunha, e também alegada vítima de violência doméstica, em decorrência da sua avançada idade (93 anos) e da fragilidade do seu estado de saúde (por padecer de doença de Parkinson), não obstante esta não ter ainda prestado declarações perante o OPC ou os serviços do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Faro, o M.º P.º requereu ao Senhor Juiz de Instrução Criminal (JIC), ao abrigo do art.º 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a tomada de declarações para memória futura a AA, como testemunha e também alegada vítima de violência doméstica, em decorrência da sua avançada idade (93 anos) e da fragilidade do seu estado de saúde (por padecer de doença de Parkinson), tendo o Exmo. JIC indeferido tal pretensão porquanto sem prejuízo da idade e estado de saúde de AA, a verdade é que a mesma ainda não chegou a prestar declarações sobre os factos, sendo totalmente desconhecido se a mesma tem conhecimento de alguma situação relevante para a investigação. Por via disso, vislumbra o Tribunal que, neste momento, ainda se revela possível que a mesma preste declarações perante OPC ou os Serviços do Ministério Público. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Requerida a tomada de declarações para memória futura a AA, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por esta contar com 93 anos e padecer de doença de Parkinson, foi tal requerimento indeferido por despacho de Mmo. JIC, porquanto "sem prejuízo da idade e estado de saúde de AA, a verdade é que a mesma ainda não chegou a prestar declarações sobre os factos, sendo totalmente desconhecido se a mesma tem conhecimento de alguma situação relevante para a investigação. Por via disso, vislumbra o Tribunal que, neste momento, ainda se revela possível que a mesma preste declarações perante OPC ou os Serviços do Ministério Público."; 2 - Salvo o devido respeito, o despacho viola o disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na medida em que foi indeferida a tomada de declarações para memória futura a pessoa que padece de doença grave - Parkinson - e que conta com 93 anos, decorrendo da natureza da doença, da idade da pessoa em causa e da conjugação destes dois elementos, que, com elevadíssima probabilidade, esta não estará em condições de prestar depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento - a propósito do conceito de doença grave, veja-se, exemplificativamente, o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2018, proferido no processo 509/17. 7GDVFR-B.Pl, relatado por Lígia Figueiredo e disponível para consulta [com último acesso a 29 de Fevereiro de 2020) em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/85B466AOD0347E238025826A004 FOB62; 3 - O despacho reconhece que a visada conta com idade avançada e que padece da indicada doença e, não obstante, indefere a diligência requerida, com o fundamento no facto de ser desconhecida a sua razão de ciência sobre o objecto do inquérito. Ora, tal argumento não é compaginável com a norma do artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que apenas permite o indeferimento caso as pessoas não se encontrem nas situações ali elencadas; 4 - Sem prescindir, sempre o Tribunal deveria ter deferido o requerido uma vez que a testemunha em causa é especialmente vulnerável em razão da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho - a este respeito, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 197/18.3.PAALM-A.L1-9, a 26 de Abril de 2018 e disponível em http://www.dgsi.pt/;jtrl.nsf/-/FDDC12439DB69EBF802582AA00496B3F [com Março de 2020]; 5 - Em face do exposto, o despacho recorrido, ao indeferir a tomada de declarações para memória futura, violou o disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho; 6 - Considerando que a idosa padece de doença grave e conta com 93 anos, uma interpretação correcta do artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determinaria o deferimento do requerido; 7 - Ademais, em face de tais características da idosa, sempre deveria ter sido deferido o requerido porquanto a visada é, numa correcta interpretação do artigo 26.º da Lei n.º 93/95, de 14 de Julho, testemunha especialmente vulnerável; 8 - Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, se requer seja ordenada a tomada de declarações para memória futura a AA, assim se fazendo a inteira e Acostumada Justiça! # Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se o JIC deve ou não, ao abrigo do art.º 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tomar declarações para memória futura a uma testemunha e também alegada vítima de violência doméstica, em decorrência da sua avançada idade (93 anos) e da fragilidade do seu estado de saúde (por padecer de doença de Parkinson), apesar de a mesma ainda não ter prestado declarações perante OPC ou os serviços do M.º P.º e não se saber, por isso, se tem conhecimento de alguma situação relevante para a investigação. Vejamos: Estabelece o art.º 271.º (citado apenas na parte que agora interessa ao caso): Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. (…) 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. (…) 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Por seu turno, na Lei n.° 93/99, de 14-7 (Lei de Protecção de Testemunhas), na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2008, de 4-7, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, prescreve: Artigo 26.º Testemunhas especialmente vulneráveis 1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. Artigo 28.° Intervenção no inquérito 1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. 2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271° do Código de Processo Penal. E o art.º 67.º-A, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal: 1 - Considera-se: (…) b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; [1] Sobre o conceito de doença grave, escreve o Conselheiro Maia Costa, em anotação ao art.º 271.º do Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 963, que a doença pode ser física ou psíquica, mas terá de ser “grave”, em temos de tornar previsível, pela sua evolução ou agravamento, a impossibilidade de comparência do declarante em julgamento, tornando, portanto, urgente a recolha de declarações.” Por seu lado, Paulo Pinto Albuquerque, "Comentário ao Código de Processo Penal", 2007, em anotação à mesma disposição legal, salienta a necessidade da actualidade da doença, sendo que nos termos da lei se exige a previsibilidade de que a doença impeça a testemunha de ser ouvida em julgamento.[2] Ora não tendo sido posto em causa que a depoente AA tenha efectivamente 93 anos de idade e padeça da doença de Parkinson e sendo que, pela sua notoriedade pública, não são precisas explicações académicas sobre a comprovada gravidade desta doença – e temos que, por um lado, a idade avançada e a rapidez degenerativa daquela doença tornam ostensivamente urgente a tomada de declarações para memória futura; e, por outro lado, os pressupostos exigidos pela lei processual para que haja lugar a essa tomada de declarações para memória futura são apenas os que se acham inscritos no n.° 1 do art. 271.°, não se vislumbrando nesse elenco nenhum que implique, como pretende o tribunal “a quo”, que para que o regime possa/deva ser aplicado, a testemunha ou a vítima especialmente vulneráveis tenham previamente que prestar depoimento em sede de inquérito, perante OPC ou os serviços do M.º P.º, para se ver se têm ou não conhecimento de alguma situação relevante para a investigação. Aliás, é precisamente para obstar a essas sucessivas inquirições da testemunha e da vítima especialmente vulneráveis que quer o art.º 28.º, n.º 2 da Lei n.° 93/99, de 14-7 (Lei de Protecção de Testemunhas), quer o art.º 21.º, n.º 2 al.ª d) da Lei n.º 130/2015, de 4-9 (Estatuto da Vítima) incentivam fortemente que sejam tomadas a estas pessoas declarações para memória futura. De resto, vamos lá ver: se AA é tida ao mesmo tempo como testemunha de violência doméstica para com terceira pessoa e ela própria é vítima também desse mesmo crime, é da experiência da vida que de certeza a mesma tem conhecimento de alguma situação relevante para a investigação, quanto mais não seja relativamente à sua própria situação de vítima. De forma que, sem necessidade de mais considerandos, é o recurso de proceder. III Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, cumprindo o formalismo do art.º 271.º do Código de Processo Penal, determine a prestação de declarações para memória futura de AA. Não é devida tributação. Évora, 12-5-2020 (elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, que não assina por não estar presente, em resultado do regime excepcional no âmbito da pandemia da doença COVID-19) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito __________________________________________________ [1] Não se faz menção aos art.º 21.º, n.º 2 al.ª d) e 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4-9 (Estatuto da Vítima), que também incentivam fortemente a tomada de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável, por o usufruto de tal estatuto depender de prévia decisão formal no processo (art.º 20.º), decisão que se espera seja tomada oportunamente pelo Exmo. JIC, por ser de inteira justeza a sua aplicação a AA. [2] Já o mero impedimento físico-motor que apenas impede a testemunha de, pelos seus meios ou acompanhada, se deslocar ao tribunal para aí participar no julgamento, mas não a impede de ser ouvida, não justifica a tomada de declarações para memória futura, apenas autorizando o recurso ao mecanismo da tomada de declarações no domicílio, segundo estudo publicado no site da Relação de Guimarães pelo Desembargador Cruz Bucho, «Declarações para Memória Futura, (Elementos de Estudo)», de 2-4-2012, pág. 29. |