Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
140/11.0TBFTR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – Não se pretendendo propor qualquer outra acção, para além da providência de entrega judicial, valendo esta por si com carácter definitivo, não há que fazer destrinça entre providência cautelar e acção, no que se refere às regras processuais inerentes à competência territorial, não relevando a especificidade relativa às providências antecipatórias, devendo, apenas atender-se ao legalmente estipulado no que concerne às acções.
2 – Estando em causa um pedido de entrega judicial de um bem imóvel, há que ter em consideração o disposto no artº 73º n.º 1 do CPC, cuja competência territorial é determinada pelo foro da situação dos bens, e não o artº 74º n.º 1 do CPC que se refere ao cumprimento de obrigações.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 140/11.0TBFTR-A.E1 (2ª secção cível)





ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


C........ ........ e ........ – Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Fronteira, ao abrigo do artº 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/04, procedimento cautelar de entrega judicial de um bem imóvel contra Ana ........ ........ ........, residente em Caia, 7300-561 Urra, alegando factos tendentes a peticionar:
a) a providência cautelar requerida ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser ordenada a entrega judicial à requerente do lote de terreno para construção urbana com a área de 1.680,00 metros quadrados, destinado a construção de unidade industrial, situado em Cerrado da Feira, Rua A, lote 11, freguesia e concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob a ficha n° 1599/20030721, inscrito na matriz sob o artigo 2021, objecto do contrato de locação financeira acima mencionado;
b) pronunciar-se pela resolução definitiva do presente caso, julgando-se definitivamente pela entrega à requerente do referido imóvel.
Em sede de despacho liminar o Julgador declarou “verificada a excepção de incompetência em razão do território para o conhecimento do presente processo, que deve ser tramitado pelo Tribunal Judicial de Portalegre, por ser o Tribunal competente para o efeito”, não reconhecendo assim competência ao Tribunal de Fronteira.
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Inconformada com a decisão veio a autora interpor recurso e apresentar as suas alegações, concluindo por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
A) A recorrente intentou providência cautelar de entrega judicial ao abrigo do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, alegando que (i) em 08.08.2003 celebrou com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objecto o lote de terreno para construção urbana com a área de 1.680,00 metros quadrados, destinado a construção de unidade industrial, situado em Cerrado da Feira, Rua A, lote 11, freguesia e concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob a ficha n° 01599, inscrito na matriz sob o artigo 2021, tendo tal contrato sido registado na Conservatória do Registo Predial de Fronteira pela Ap. 7 de 2003/12/10;
B) Na sequência de um primitivo incumprimento contratual por parte da requerida, que motivou a instauração de uma outra acção judicial com vista à entrega do imóvel, a qual, sob o n° 42/06.2TBFTR, correu termos no Tribunal Judicial de Fronteira, as partes chegaram a acordo, nos termos do qual fixaram o valor em divida da requerida para com a requerente e as condições em que tal pagamento se processaria, mais tendo acordado em repristinar o contrato de locação financeira, que tinha sido objecto de resolução;
C) Porém, a requerida não cumpriu o acordo de pagamento pelo que, após uma anterior carta de 14.12.2007, nos termos da qual a requerente a interpelou-a para pagar a quantia de € 27.153,00, acrescida de juros, por ulterior carta de 28.01.2008, a requerente procedeu à resolução do contrato;
D) Na sequência da resolução do contrato de locação financeira, em 28/07/2011 [AP. 1032, de 2011/07/28], a requerente procedeu ao cancelamento do registo da locação financeira, a que correspondia a Apresentação 7 de 2003/12/10;
E) Na presente providência cautelar, a recorrente pediu que fosse ordenada e efectuada a entrega imediata do Iote de terreno para construção urbana com a área de 1.680,00 metros quadrados, destinado a construção de unidade industrial, situado em Cerrado da Feira, Rua A, lote 11, freguesia e concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob a ficha n° 1599/20030721, inscrito na matriz sob o artigo 2021;
F) Mais alegou que pelo facto de ter feito prova dos requisitos previstos no número 1. do artigo 21° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, nomeadamente a prova do pedido de cancelamento do registo da locação financeira, se mostram verificados todos os elementos necessários à antecipação do juízo definitivo da causa, donde, decretada a presente providência cautelar, não existe necessidade de ser intentada subsequente acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 21°, n.° 7, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro;
G) O tribunal recorrido declarou-se territorialmente incompetente considerando que, relativamente aos procedimentos cautelares, a regra é a que decorre do artigo 83.°, n.º 1, alínea c), do CPC, ou seja, o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva, sendo que, nos termos do artigo 74.°, n.º 1 do Código de Processo Civil a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu;
H) Pelo que, tendo a requerida domicílio em Caia, Urra, concelho de Portalegre, tal freguesia encontra-se sob a jurisdição do Tribunal de Portalegre, verificando-se a incompetência territorial do Tribunal de Fronteira;
J) A decisão recorrida faz ainda menção à alínea c) do n° 1 do artigo 83° do CPC, preceito que não é aplicável à presente instância pelo facto de, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art.° 21 do D.L n.º 149/95 de 24 de ]unho, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. n.° 30/2008 de 25 de Fevereiro, o tribunal poder, em sede de providência cautelar, antecipar o juízo definitivo da causa;
J) Em sede de aferição de competência territorial, aos presentes autos não é aplicável a regra contida no art° 74º do CPC mas antes a previsão constante do art° 73º, que prevalece sobre aquela, e que dispõe que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
K) A matéria em causa nos presentes autos reconduz-se a uma acção que se louva num direito pessoal de gozo de que a requerente é titular sobre um imóvel;
L) Prevalecendo-nos da fundamentação e do sentido da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n° 08A1110, de 03.06.2008, aliás, proferida no âmbito de uma acção judicial intentada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n°30/2008, de 25 de Fevereiro, por maioria de razão, nos presentes autos o Tribunal Judicial de Fronteira é territorialmente competente;
M) Diz-se por maioria de razão uma vez que, no processo que veio a culminar com o referido acórdão do STJ, para além de outros aspectos, o autor pedia ao tribunal que ordenasse o cancelamento do registo da locação financeira e que a ré a pagar um conjunto de valores emergentes do não cumprimento do contrato de locação o que não acontece nos presentes autos em que a ora recorrente se limita a requerer ao tribunal que ordene a entrega imediata do bem imóvel situado na área de jurisdição do tribunal;
N) Nos presentes autos, o único elemento relevante, aferido no sentido de constituir a única pretensão substantiva e processual da recorrente, é o bem locado e a respectiva entrega;
O) Como se diz no mencionado acórdão, “dada a abrangência da lei e o interesse do legislador na fixação da competência territorial para as acções em que estejam em causa direitos reais ou pessoais de gozo referentes a imóveis nos tribunais da situação destes imóveis, não restam dúvidas de que a competência para a presente acção se radica no tribunal da comarca da situação dos imóveis”;
P) Sendo que, mesmo que considerássemos que “haveria uma simultânea incidência dos dispositivos legais dos referidos arts. 73° e 74° sobre a situação factual e haveria que interpretar qual dos dois preceitos em confronto seria aplicável” considerou aquele Tribunal Superior, e bem na nossa opinião, que “o disposto no art. 73° está em relação ao previsto no art. 74° numa relação de especialidade, no sentido de que se o referido cumprimento de obrigações ou a resolução do contrato por falta de cumprimento disser respeito a direitos pessoais de gozo será aplicado o critério do art. 73° e só no caso contrário, se aplicará o regime do art. 74°.
Q) No caso dos autos, a recorrente não pediu o cumprimento de qualquer obrigação nem a resolução de contrato, limitando-se a pedir a entrega do bem;
R) A decisão sob recurso deve ser revogada e substituída por outra que declare competente o Tribunal Judicial de Fronteira para a tramitação da providência cautelar de entrega de bem imóvel;
S) A sentença recorrida violou os artigos 73°, 110º e 494° do Código de Processo Civil.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar qual é o tribunal competente para a tramitação da providência cautelar de entrega judicial do bem imóvel.

Para apreciar a questão há que ter em conta o seguinte:
O imóvel que a requerente pretende que lhe seja entregue é um lote de terreno para construção urbana com a área de 1.680,00 metros quadrados, destinado a construção de unidade industrial, situado em Cerrado da Feira, Rua A, lote 11, freguesia e concelho de Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob a ficha n° 1599/20030721, inscrito na matriz sob o artigo 2021, que foi objecto do contrato de locação financeira aludido na petição;
A requerida tem domicílio em Caia, Urra, concelho de Portalegre.
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Conhecendo da questão
O Julgador a quo declarou territorialmente incompetente o Tribunal Judicial de Fronteira para apreciar e decidir a causa atendendo em que se está em sede de procedimento cautelar, sendo que quanto a este a regra é a que decorre do artigo 83.°, n.° 1, alínea c), do CPC,[1] ou seja, o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva, sendo que, nos termos do artigo 74.°, n.° 1 do Código de Processo Civil a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu.
Uma vez que não estamos perante um procedimento cautelar de arresto ou arrolamento o entendimento perfilhado pelo Julgador a quo, a priori, apresentar-se--ia como correcto e adequado. No entanto, não podemos deixar de ter em conta as especificidades inerentes à providência cautelar em análise, designadamente as resultantes da alteração introduzida ao artº 21º do Dec. Lei 149/95 de 24/07, pelo artº 1º do Dec. Lei 30/2008 de 25/02, estabelecendo que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso (n.º 7 do artº 21º).
Deixou, assim de ser necessário a instauração de qualquer outra acção relativamente à qual a providência cautelar se apresente como preliminar, desde que tenham sido trazidos ao procedimento de entrega os elementos necessários à resolução definitiva do caso, ficando, assim, a decisão proferida na providência a ter carácter definitivo e não provisório, como seria normal.
O legislador quis “evitar acções judiciais desnecessárias quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes” tendo no preâmbulo do Dec. Lei 30/2008, esclarecido que as alterações introduzidas tiveram em vista permitir “ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
No caso em apreço, tendo em consideração a factualidade exposta no petitório inicial, bem como os pedidos formulados, referenciados supra, é por demais evidente, o que a requerente pretende é que o tribunal determine lhe seja entregue o bem imóvel de que é proprietária, que se situa na área da respectiva jurisdição, e que a essa decisão seja dado carácter definitivo, isto é, sem necessidade de instauração de qualquer outra acção.
Assim, não pretendendo a requerente propor qualquer outra acção para fazer valer o seu direito e reconhecendo-lhe a lei essa possibilidade, a providência cautelar instaurada não se encontra dependente de qualquer outra acção, valendo por si com carácter definitivo, pelo que não devemos chamar à colação o preceituado no artº 83º n.º 1 al. c) do CPC, uma vez que a sua aplicação tem subjacente a propositura duma acção, da qual a providência cautelar se apresenta como preliminar.
Desta forma não há que fazer destrinça entre providência cautelar e acção, no que se refere às regras processuais inerentes à competência territorial, não relevando a especificidade relativa às providências antecipatórias, devendo, apenas atender-se ao legalmente estipulado no que concerne às acções.
Estando em causa um pedido de entrega judicial de um bem imóvel, há que ter em consideração o disposto no artº 73º n.º 1 do CPC,[2] cuja competência territorial é determinada pelo foro da situação dos bens, e não o artº 74º n.º 1 do CPC que se refere ao cumprimento de obrigações.
Salienta-se no Ac. do STJ de 03/06/2008,[3] citado pela recorrente, o seguinte:
A razão da fixação do foro da situação dos imóveis – forum rei sitae – é a de facilitar a subsequente execução da decisão com a localização do imóvel na área do tribunal onde corre o processo – cfr. J. Rodrigues Bastos, em Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. I, pág. 209.
Por isso, a lei que na redacção do citado art. 73º do Cód. de Proc. Civil de 1939 falava em “acção que tenha por objecto fazer valer direitos reais sobre imóveis” passou na redacção actual a falar de “acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis (...).”
Desta forma, dada a abrangência da lei e o interesse do legislador na fixação da competência territorial para as acções em que estejam em causa direitos reais ou pessoais de gozo referentes a imóveis nos tribunais da situação destes imóveis, não restam dúvidas de que a competência para a presente acção se radica no tribunal da comarca da situação dos imóveis…
O legislador no art. 73º estabeleceu uma regra imperativa, no sentido de que a competência para as acções ali previstas tem um foro certo ou determinado, por tal corresponder a um interesse que a lei achou relevante.
Já no tocante ao art. 74º, o legislador estabeleceu uma regra alternativa na dependência da vontade do autor, por não haver um interesse relevante da lei na fixação de um foro determinado, antes a lei apenas pretendeu distribuir a competência, sem que tivesse manifestado uma preferência determinada sobre o concreto foro a escolher, pois colocou a escolha, dentro de certos condicionalismos, na dependência do autor.
É este o entendimento do Prof. José Alberto dos Reis, no seu “Comentário ao Cód. de Proc. Civil”, vol. 1º, pág. 193, onde refere que o texto do art. 73º teve origem no art. 91º do projecto primitivo, enquanto o art. 74º teve origem no art. 92º do mesmo projecto e este último começava com a expressão “ Quando a acção não esteja abrangida pela disposição do artigo anterior...”.
Este texto visava aclarar o aspecto da relação de especialidade entre os dois preceitos.
Apesar deste texto não ter passado para a redacção que vingou, ensina aquele mestre na obra e local citados: “não obstante a eliminação das palavras transcritas, julgo que a doutrina do Código é a mesma do Projecto (...)”.
Desta forma, entendemos que sempre que uma acção se refira a um direito real ou pessoal de gozo incidente sobre imóvel, a competência territorial é a do tribunal da situação do imóvel.”
Este entendimento jurisprudencial é de acolher pelo que situando-se o bem, cuja entrega judicial se pretende ver ordenada, na área da comarca de Fronteira e como tal dentro da área de jurisdição do Tribunal Judicial de Fronteira, temos de reconhecer competência territorial para apreciar e decidir a providência a este tribunal.
Relevam, assim, as conclusões apresentadas pela recorrente, impondo-se a revogação da decisão impugnada.

Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Não se pretendendo propor qualquer outra acção, para além da providência de entrega judicial, valendo esta por si com carácter definitivo, não há que fazer destrinça entre providência cautelar e acção, no que se refere às regras processuais inerentes à competência territorial, não relevando a especificidade relativa às providências antecipatórias, devendo, apenas atender-se ao legalmente estipulado no que concerne às acções.
2 – Estando em causa um pedido de entrega judicial de um bem imóvel, há que ter em consideração o disposto no artº 73º n.º 1 do CPC, cuja competência territorial é determinada pelo foro da situação dos bens, e não o artº 74º n.º 1 do CPC que se refere ao cumprimento de obrigações.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que possibilite o prosseguimento da tramitação processual adequada.
Sem custas.

Évora, 03 de Novembro de 2011


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura


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[1] - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à propositura da acção, observar-se-á o seguinte:
…. c) para outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
[2] - Dispõe o n° 1 do art° 73° do CPC que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
[3] - Pode ser consultado em www.dgsi.pt no processo 08A1110.