Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2965/07-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LEGÍTIMA DEFESA
CULPA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. – Não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o recurso em que o recorrente se limite a indicar a que voltas e em que cassete se inicia e acaba a totalidade do depoimento das testemunhas.
II. – Não deve ser enquadrada no âmbito da legítima defesa a conduta do agente que atira a matar para quem do exterior de uma cozinha está a arremessar-lhe garrafas de vidro.
III. – É da experiência da vida que vive em estado de desespero, capaz de, nos termos do art.º 133.º, do Código Penal, diminuir sensivelmente a sua culpa, o marido que mata a sua esposa depois de, no decurso dos últimos 6 anos, ter sido por três vezes alvejado a tiro por ela, que lhe acertou quatro vezes, uma na perna direita – deixando-o com uma incapacidade permanente –, outra no braço direito, outra no tórax e outra no pulso direito; que numa outra ocasião lhe rachou a cabeça com uma paulada; disse à frente da Guarda Nacional Republicana que o havia de matar – e com tal seriedade o fez que os guardas até levaram o homem dali para fora, para casa de um familiar; ter propalado três dias antes da morte que as pessoas iam ficar sem a ver durante 20 anos; que no dia dos factos e antecedendo imediatamente o homicídio, atira com garrafas de vidro para a cozinha aonde ele estava, o insulta e o desafia para que saia para o pátio aonde ela o espera; e que vivia em parte separada da mesma casa com a mulher por não ter dinheiro para comprar ou arrendar outra casa, sendo que esta tinha sido ele a construí-la, na sua profissão de pedreiro.
É de fixar em 4 anos de prisão efectiva a pena a aplicar a este arguido, no âmbito da previsão do homicídio privilegiado p. e p. pelo art.º 133.º do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º …, da Vara de Competência Mista de …, o arguido F… foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal na pena de 10 anos de prisão.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1 - Com o decurso dos anos, o arguido começou a recear pela sua vida e o número de vezes em que foi parar ao hospital vítima de disparos de armas de fogo e agressões com paus, eram para ele uma mostra de que a sua esposa e pelo menos o filho mais novo tinha realmente intenção de o matar.
2 - A segunda e terceira testemunhas de acusação apresentadas não falaram com verdade, tendo sido contrariadas no seu depoimento por todas as outras testemunhas apresentadas, não devendo por isso ser relevado o seu testemunho.
3 - Todas as testemunhas de defesa foram peremptórias ao afirmar das agressões e discussões diárias de que o arguido era alvo por parte da sua mulher e filhos.
4 - Essas mesmas testemunhas afirmaram que acreditavam que um dia o desfecho desta história terminaria com a morte do arguido e não o inverso como, infelizmente, veio a acontecer.
5 - Dos factos considerados como provados no douto acórdão ora recorrido estão em contradição com a fundamentação da decisão.
6 - Ao considerar provado, tão só, que se verificava uma violenta discussão entre o arguido e a sua esposa sem determinar quem a iniciara e quem a alimentava – a voz ouvida pelas aludidas testemunhas foi apenas a da mulher do arguido -, uma vez mais o douto Tribunal a quo não tem em consideração os depoimentos produzidos em audiência, sendo que tal erro na apreciação da prova prejudica gravemente o arguido.
7 - O douto acórdão ora recorrido considera como não provado o facto de tanto a mulher do arguido como o filho mais novo terem tentado matar o arguido, cfr. ponto 12 da matéria não provada no douto acórdão ora recorrido. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez errada interpretação e valoração bem como existe manifesta contradição entre esta e a fundamentação do acórdão porquanto erra, não valora e entra em contradição no que respeita aos seguintes factos:
- o arguido deu entrada por diversas vezes nos centros hospitalares que servem a região de Setúbal o que deu origem a uma longa lista de agressões conseguidas pela esposa com a ajuda do filho H. … contra o arguido (cfr. ponto 17 a 19 da matéria considerada provada).
- o arguido ficou hospitalizado durante 2 meses após ter sido baleado pela mulher, disparo que lhe provocou ainda uma incapacidade permanente (cfr. ponto 12 e 13 da matéria provada);
- o arguido foi agredido pela sua esposa com um pau na cabeça, que lhe provocou um traumatismo craniano (cfr. ponto 14 e 15 da matéria considerada provada);
- a mulher do arguido afirmou, perante soldados da GNR, na sexta-feira anterior aos factos aqui sub júdice, que o mesmo não passava dessa noite, razão pela qual o arguido foi levado de casa pelos elementos da GNR, pernoitando em casa de seu irmão, pois estes temiam pela sua vida.
8 - A justa interpretação e valoração dos factos supra descritos apenas permite concluir pela inquestionável vontade da mulher do arguido e seus filhos de causarem, mais tarde ou mais cedo, a morte do mesmo bem como pela prova irrefutável do terror em que o arguido vivia.
9 - O douto acórdão erra ao não considerar e valorar a prova produzida de que, por um lado, durante e após os factos aqui em causa o filho do arguido ter consigo uma arma, e por outro, o facto de o arguido ter visto que a mesma estava para si apontada convencendo-se de que seria disparada logo que saísse da cozinha onde se barricara.
10 - Ora, tendo em conta o que na realidade se passou, a conduta desenvolvida pelo arguido não pode deixar de ser considerada abrangida pelo disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 31.º e 32.º do C. P., normas estas que, na esteira do direito de resistência consagrado no art. 21.º da C.R.P., definem o estatuto da legítima defesa, pois que se verificam todos os requisitos deste instituto, porquanto houve agressão actual, ilegal, não provocada, com o objectivo claro de matar o arguido. O arguido, pelo seu lado, agiu com Animus Defendendi, empregou meio racional e não pode recorrer à força pública.
11 – Entendendo-se, que o ora arguido, devido ao meio utilizado, terá agido com excesso de legítima defesa, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 33.º do C. P., o que só por mera hipótese académica se admite, não poderá deixar de se ter em conta o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, uma vez ser por demais evidente que, tal excesso resultou claramente da perturbação e medo que do arguido se tinham apoderado, devido às constantes ameaças e práticas da sua esposa e pelo facto de o arguido saber que esta era proprietária de armas, com as quais até já tinha, por várias vezes, baleado o arguido, não podendo, por isso, o arguido ser censurado na sua conduta.
12 – Mas, se dúvidas pairaram sobre a produção da prova destes factos o certo é que cumpria a tribunal dissipar tais dúvidas (uma vez invocada a legítima defesa, como o foi pelo arguido, cumpre a quem julga demonstrar que a mesma não ocorreu) e se as mesmas permaneceram no douto entendimento do julgador deveria ter este, por recurso ao princípio sempre actual e presente do nosso ordenamento jurídica, “in dubio pro reo”, ter absolvido o arguido.
13 – Sem prescindir, e face ao disposto no artº 410º, n.º 2 alínea b) do C.P.P., existindo contradição entre os factos provados e a decisão de direito, quanto muito, deveria o arguido ser condenado pela prática de crime de homicídio simples com excesso de legítima defesa (artºs 131º e 33º C.P.).
Sem no entanto conceder,
14 - Se atentarmos na análise da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, mostra-se patente que os factos praticados pelo arguido, foram determinados por uma compreensível emoção violenta, uma conjugação de medo traduzido num desespero, e por um estado de profunda mortificação, que levou o arguido a acreditar que se nada fizesse estaria morto, como já a sua esposa o tinha tentado várias vezes. Assim, a compreensível emoção violenta, o desespero, que o arguido estava a viver naquele preciso momento deve privilegiar a sua actuação pois diminuiu de forma sensível a exigibilidade de outro comportamento.
15 - Deste modo, a não admitir a integração dos pressupostos da legítima defesa o que se não concede, com todo o respeito por melhor opinião, e sem prejuízo do acima dito, entendemos que a sua conduta se enquadra no tipo p. e p. pelo supra citado artigo 133° do C. P. - homicídio privilegiado - e não no tipo p. e p. pelos artigos 131.º deste mesmo compêndio legal, não tendo sequer o Tribunal a quo apreciado os pressupostos que poderiam privilegiar a actuação do arguido, apreciando assim erradamente a prova produzida (alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. P.).
16 - O arguido foi colaborante e prestou um esclarecimento cabal sobre os factos e, desse modo, evidenciou uma personalidade que revela de forma inequívoca que futuramente se pautará por condutas lícitas; é por todos respeitado, pessoal e profissionalmente; sendo certo que um dos irmãos do arguido, a pedido deste, vem dando emprego mesa e cama ao filho mais novo; é absoluta verdade que o arguido gostaria de resolver os problemas que tem com os filhos que sempre ajudou a criar, no entanto não pretende obrigá-los a falar consigo pois respeita os seus sentimentos que, compreensivelmente, serão, pelo menos, contraditório.
17 – O Tribunal a quo considera os factos mencionados no ponto 16 das presentes conclusões, como simples conclusões da defesa, não tendo apreciado quanto a esse ponto a prova que foi produzida em audiência, tanto pelas declarações do arguido como das testemunhas apresentadas.
18 – Assim, e por tudo o acima exposto, o qual se dá por reproduzido, não só existe, no douto acórdão ora recorrido, contradição insanável na fundamentação da matéria de facto considerada como não provada, como entre a fundamentação propriamente dita e a decisão (al. b) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. P.).
19 – Existe igualmente no acórdão recorrido erro notório na apreciação, quer da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, quer na prova documental junta aos autos (al. c) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. P.), erro esse que, a inexistir levaria à exclusão da ilicitude da actuação do arguido por este ter actuado em legítima defesa, devendo ser aplicado o art 31.º e 32.º do C. P. e absolvido o mesmo.
20 – Sem prescindir, a ausência do erro notório na apreciação da prova levado a cabo pelo Tribunal a quo, levaria a que a actuação do arguido fosse considerada em excesso de legítima defesa, claramente resultante de perturbação e medo, não devendo por isso o arguido ser punido, cfr. art. 33.º, n.º 1 e 2 do C. P..
21 – Em último caso e por mera cautela, deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo todas as provas que levariam ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime previsto e punido pelo art. 133.º do C. Penal – homicídio privilegiado. Provas essas que existiram e não foram apreciadas e muito menos foi fundamentada a sua não apreciação (al. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.).
22 - O arguido tem 53 anos e sempre foi uma pessoa pacata e humilde, com um estado de saúde que se deplora de dia para dia. Tem uma família de irmãos, cunhados e primos que o apoiam hoje em dia
23 - A prisão efectiva do arguido em dez anos, neste momento da sua vida, não visará uma reinserção social, mas sim um castigo por nunca ter reagido contra as agressões de que era alvo e perante as quais não teve qualquer tipo de intenção de que os resultados fossem os que ocorreram, e este não é o fim último das penas a aplicar e muito menos da Justiça!
24 – Devendo por isso, sem nunca renunciar ao acima exposto, ser alterada a medida de prisão aplicada para o mínimo legal, assim ficando preenchidas a prevenção geral e especial que visa a respectiva medida.
25 – Assim se conclui ser a decisão ora recorrida ilegal por violação dos preceitos contidos nos artigos, al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. P.,n.º 1 e 2, al. a) do art 31.º do C.P., art. 32.º do C.P., ,n.º 1 e 2do art. 33.º do C.P.,art. 133.º do C.P. e art. 70.º, 71.º e 72.º do C.P., entre outros.
Por todo o exposto,
Vem o Arguido, mui respeitosamente, requerer a V.s Ex.as se dignem dar provimento ao presente recurso, devendo ser:
a) Revogada a decisão ora recorrida e absolvido o arguido por exclusão da ilicitude aplicando-se o instituto da legítima defesa ao abrigo do art. 31.º e 32.º do C. P.;
b) Sem prescindir, ser o mesmo dispensado de pena ao abrigo do art. 33.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., considerando-se que a sua atitude de legítima defesa foi excessiva devido a resultar de perturbação e medo;
c) Sem renunciar aos pedidos efectuados, deve ser o arguido ser condenado por homicídio privilegiado por estarem preenchidos os elementos objectivos para a aplicação do tipificado no art. 133.º do C.P. e, consequentemente ser aplicada a medida da pena no seu mínimo e suspensa nos seus efeitos;
d) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, e sem prescindir, deve ser revista a medida da pena, reduzindo-a para os valores mínimos aplicados ao tipo de crime a que foi o Arguido condenado.
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A Ex.ma Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1. É sabido que, os recursos são delimitados pelas conclusões apresentadas (art° 403° n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal e, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça — entre outros, os Acs. de Supremo Tribunal de Justiça, de 5/1/94- P° n: 45.523, de 20/9/95 — P° n.° 48.186, de 28/9/95 — P° n.° 48.213, in W W W.DCSI.PT.
2. Salvo melhor entendimento, não é clara a motivação do recurso, confundindo o recurso da matéria de facto com base na prova produzida em audiência, com eventuais vícios decorrentes da matéria de facto constante do próprio texto do Acórdão (designadamente, os vícios previstos nas ais. a), b) e c) do n° 2 de are 410° do Código de Processo Penal).
3. Relativamente à matéria de facto, tendo sido gravada a prova produzida, o recurso teria de passar, para além do pedido de transcrição da prova (o que foi não foi feito), de terem sido levadas às respectivas conclusões as especificações previstas nos n°s 3 e 4, do art° 412° do Código de Processo Penal, o que também não foi feito, pelo que, formalmente, não é de conhecer tal recurso.
4. Mas, de facto, o alegado pelo recorrente não tem fundamento face à prova efectivamente produzida e constante das gravações realizadas ao longo das sessões de audiência de julgamento e aqui dadas por reproduzidas.
5. É que, a prova testemunhal da acusação deve ser tão valorada como a da defesa e, do conjunto da mesma é que deve ser retirada a convicção do Tribunal, o que foi correctamente feito, tal como consta, aliás, da fundamentação dos autos.
6. Também se dirá que não se verificam quaisquer dos aludidos vícios formais (bastando ler o próprio Acórdão)!
7. Quanto ao direito, afigura-se-nos que não houve violação de qualquer norma legal, antes tendo sido feita a correcta subsunção legal e a aplicação da medida da pena mais consentânea com a matéria de facto dada como provada.
8. E desde logo de afastar a legítima defesa, porque, está provado, a vítima não tinha consigo qualquer arma (para além de um pequeno canivete para uso doméstico — vide ponto 31) da matéria provada)! Aliás, o próprio arguido nunca referiu ter a vítima mostrado ou apontado qualquer arma!
9. Não havia, assim, agressão "actual" e "ilícita" por parte da vítima! E, muito menos, agressão da vítima com arma de fogo!
10. Apenas ficou provado que, no quarto onde se encontrava o filho mais novo (distante do local do disparo) existia uma arma e munições — vide ponto 8) da matéria provada) o que nem sequer estava ao alcance da falecida.
11. Assim, nunca se poderia dar como provado o circunstancialismo previsto nos art° 31° n° 2 al. a) e 32° do Código Penal — legítima defesa.
12. Pelas mesmas razões tem de se ter por afastado o excesso de legítima defesa!
13. Quanto à figura jurídica do homicídio privilegiado (art° 133° do Código Penal), é também de afastar, pois que, ainda que se admita que o arguido, tivesse algum medo de poder ser agredido (por o ter sido, de outras vezes, por parte da falecida e do filho mais novo), certo é que, o arguido, quando atirou, foi logo para matar!
14. E, as agressões que havia sofrido anteriormente, em consequência de desavenças e insultos mútuos (embora graves, nalguns casos) nunca o atingiram de modo a provocar-lhe a morte!
15. Nesta conformidade, entende-se que, nas circunstâncias concretas, não é de considerar compreensível o comportamento do arguido ao atirar "a matar"!
16. Daí que, deve ser afastada a figura do homicídio privilegiado!
17. Quanto à aplicação da medida da pena, também não é de admitir pena inferior à aplicada pois que, a mesma já teve na devida conta, as circunstâncias que militam a favor do arguido, designadamente, as desavenças e agressões mútuas anteriores, admitindo-se que o arguido foi vítima de violência doméstica.
18. Mas, não nos podemos esquecer de que, por outro lado, estamos na presença do mais grave crime do nosso ordenamento jurídico, que o arguido agiu com dolo directo e fez o disparo a curta distância, com arma caçadeira municiada com cartuchos de "zagalote" (vide fls. 302), a falecida não mostrou (nem era portadora) de qualquer arma de fogo e, apesar das agressões (algumas graves) anteriormente sofridas pelo arguido, as mesmas não indiciam que tenha havido intenção ou vontade de matar por parte da falecida, sendo muito prementes neste crime as exigências de prevenção, para além do castigo dele decorrente.
19. Acresce que, face à prova produzida revelou-se neste casal (e, como tal, também no arguido) um grave desrespeito por tudo o que passasse por soluções legais para os problemas e muito pouco conformidade com a lei, já que, viviam há muito separados de facto mas em dependências diferentes da casa, "armados", cada um no seu quarto, num clima de "guerra aberta", mas, nunca tentaram sequer o divórcio!
20. O arguido, por outro lado, já tinha antecedentes criminais por crime de detenção de arma, tendo sido condenado em multa.
21. Pelo que fica exposto, entende-se que a pena de 10 anos aplicada é a mais justa, adequada e proporcional à responsabilidade do arguido, devendo assim, ser mantida.
22. Não se vislumbra, assim, qualquer violação, quer formal, quer substancial, do douto Acórdão, a qualquer das normas invocadas.
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Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1- Desde longa data que existia um clima de tensão entre o casal formado pelo arguido e A. …, sendo frequentes as discussões entre ambos, tendo as mesmas, em diversas situações anteriores, resultado em agressões.
2-No dia 2 de Julho de 2006, pelas 11.00 horas, o arguido e a sua esposa A. …, encontravam-se na sua residência sita na Rua…., sendo que o arguido estava no interior da cozinha anexa à residência e a sua mulher encontrava-se no pátio, para o qual dá acesso a porta de entrada da referida cozinha.
3- Nesse momento verificava-se uma violenta discussão entre F. e a sua esposa, na sequência da qual este pegou na sua espingarda caçadeira de marca … (nº de série…), que se encontrava na referida cozinha, local onde se encontrava o arguido, a qual já se estava municiada com cinco cartuchos no seu interior, e efectuou um disparo para o pátio exterior à cozinha, onde se encontrava a A. ….
4-O trajecto do disparo determinou que o projéctil entrasse no hemitorax esquerdo de A. …, face anterior alta, progredindo da direita para a esquerda, de cima para baixo e de frente para trás alojando-se subcutaneamente na face posterior da região média do hemitorax esquerdo.
5-Atingiu-a na região clavicular direita provocando-lhe lesões traumáticas ao nível dos pulmões e coração que foram a causa directa e imediata da sua morte.
6- A vítima veio a ficar caída em posição decúbito lateral esquerdo e próximo da mesma encontrava-se um cartucho de espingarda caçadeira deflagrado (cal. 12-Clever Mirage).
7- Ao praticar tais actos o arguido agiu de modo livre e voluntário, sabendo que a sua mulher se encontrava no pátio exterior à cozinha, admitindo a possibilidade de a atingir mortalmente com o disparo efectuado e conformando-se com essa possibilidade, que de facto se concretizou, sabendo da reprovabilidade da sua conduta.

Da Contestação:

8- No quarto partilhado por A. … e o seu filho mais novo, H…., após a ocorrência dos factos acima descritos, foi encontrada pelas autoridades policiais, uma pistola BBM, Modelo 315, Auto Cal. 8 mm, que estava adaptada ao calibre 6,35 mm, contendo idênticas munições.
9- O arguido partilhava a residência com a sua mulher A. …. e o filho mais novo de ambos, H. ...
10- O arguido deu entrada por diversas vezes nas urgências dos Hospitais, nomeadamente no Hospital de S. Bernardo, em Setúbal, no Hospital Ortopédico do Outão e no Hospital do Montijo.
11- As discussões entre arguido e a sua mulher eram diárias.
12- Em finais de 2000, o arguido esteve, cerca 2 meses, hospitalizado no Hospital Ortopédico do Outão, após ter sido baleado pela A. ….
13- O disparo supra referido atingiu o membro inferior direito do arguido, provocando-lhe para além da hospitalização, uma incapacidade permanente, sendo que o arguido, por vergonha, nunca participou o sucedido, tendo afirmado às autoridades que se tratava de um acidente de caça.
14- No dia 29 de Junho de 2002, na garagem da residência do casal a A. …, usando um pau, bateu com ele na cabeça do arguido, numa altura em que o mesmo ali se encontrava agachado a tentar acender um fogareiro.
15- Em consequência de tal conduta, o arguido sofreu traumatismo craniano, com ferida do couro cabeludo, sem perda de conhecimento, lesões essas que lhe causaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
16- Quando a GNR do P. ... se deslocou à residência de ambos, a A. … dirigiu-se ao arguido, afirmando que "não passas desta noite", deixando-o receoso, razão pela qual foi levado pelos soldados da GNR para casa de um familiar seu.
17-No dia 4 de Maio de 2002, na garagem da residência do casal, a A. … abeirou-se do marido, ora arguido, que se encontrava ao volante do seu veículo e disparou dois projécteis que partiram o vidro direito da frente do veículo e o atingiram no braço direito e na parede lateral do tórax.
18- No dia 28 de Novembro de 2002, na garagem da residência do casal, o arguido e um dos filhos do casal envolveram-se em discussão, tendo a A. … interferido e disparado um tiro que atingiu de raspão o pulso direito do arguido.
19- Por diversas vezes a A. … deu a entender a familiares e amigos do casal que desejava a morte do arguido e por diversas vezes disse ao arguido que este não iria viver muito mais tempo.
20- Os factos descritos nos pontos 12. a 18. foram dados corno provados na sentença proferida em 10.03.2005, no âmbito do Proc.° nº …, que correu termos no 3° Juízo Criminal deste Tribunal, na qual foi condenada A. … pela prática de um crime de maus tratos, de que foi vítima o ora arguido, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
21- O arguido não tinha posses para suportar o custo de uma renda que lhe permitisse afastar-se da casa onde vivia com o seu agregado familiar, não tendo outra casa.
22- O arguido adquiriu uma caçadeira que veio a desaparecer.
23- Cerca de 3 dias antes do seu falecimento, A. …, em conversa com outras pessoas, disse-lhes que não lhes voltaria a dar ameixas, como era seu costume fazer, pois durante 20 anos não a voltariam a ver, facto que chegou ao conhecimento do arguido.
24- Por volta das 11 h00 do dia 2 de Julho de 2006, o arguido encontrava-se sozinho dentro de uma divisão (cozinha) anexa à residência, a iniciar a preparação do seu almoço.
25- Era o arguido que cozinhava as suas refeições dentro da supra referida cozinha anexa à residência.
26- O arguido dormia sozinho num dos dois quartos da residência principal, sendo que dormia sempre com a porta do quarto fechada à chave.
27- Desde há cerca de sete anos que o arguido e a sua mulher não partilhavam a mesma mesa ou a mesma cama.
28- No dia dos factos em causa, A. …, gritava para o arguido sobre um balde que seria dela e que este teria deixado em casa dum familiar, tendo começado a insultar o arguido.
29- No decurso da discussão, encontrando-se o arguido no interior da cozinha anexa à residência e a A. … no pátio, esta começou a atirar garrafas de vidro na direcção da porta da cozinha, ordenando ao arguido que saísse para o pátio.
30- A atitude de disparar foi um acto não premeditado.
31- No momento em que foi atingida mortalmente, a A. … tinha no bolso das calças um canivete.
32- Após o disparo o arguido manteve-se na cozinha, com receio que alguma coisa lhe acontecesse, esperando a chegada da GNR.
33- Quando a GNR do … chegou ao local da ocorrência, o arguido admitiu logo a autoria do disparo que vitimou a sua mulher.
34- O arguido é pessoa humilde e de fracas posses económicas

Mais se provou que:

No 1 ° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, no âmbito do proc.° nº …, por decisão datada de 20.02.2006, relativa a factos praticados em 24.04.2003, o arguido foi condenado, pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art.° 6° nº 1 da Lei 22/97, com a redacção introduzida pela Lei nº 98/01 de 25 de Agosto, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €4,00, a que corresponde 80 dias de prisão;
O arguido tem o 3° ano de escolaridade;
Até aos 20 anos de idade dedicou-se, juntamente com os pais, a trabalhos ligados à agricultura, altura em que cumpriu o serviço militar, o qual durou cerca de quatro anos, dois deles passados em Angola;
Depois de regressar de Angola casou com A. …, há cerca de 30 anos, tendo dois filhos desse casamento, maiores de idade à data dos factos;
Logo que regressou de Angola, o arguido iniciou uma nova actividade, na área da construção civil como pedreiro por conta de outros e mais tarde passou a trabalhar por conta própria como empreiteiro da construção civil, tendo construído uma casa com três assoalhadas onde vivia com a mulher e o filho mais novo H…. aquando óbito desta;
A A. … dormia num dos dois quartos da casa, juntamente com o filho mais novo, sendo que, tal como o arguido, também dormiam com a porta do quarto fechada à chave;
O arguido denota diminuto sentido critico, em relação ao facto de ter provocado a morte da sua esposa, adoptando uma postura de vitimização, atribuindo à vítima e aos filhos a responsabilidade pelo acontecido.
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-- Factos não provados:
1- No dia 23 de Junho de 2005, cerca das 21.15 horas, a GNR dirigiu-se à residência sita na Rua,… a pedido de A. … a qual entregou a essa entidade policial urna arma de fogo de defesa pessoal - pistola de marca … de calibre 6.35 mm- carregada com duas munições pertencentes ao arguido.
2- A GNR veio a apreender essa arma em virtude de A. … referir que se tem sentido ameaçada pelo facto de o seu marido F. … a intimidar com essa pistola que costuma manter municiada.
3- O arguido tinha em seu poder a mencionada arma que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei, actuando de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não lhe era permitido legalmente tal comportamento.
4- No dia 02 de Julho de 2006, pelas 11.00 horas, na sequência de uma violenta discussão entre o casal, o arguido foi à cozinha anexa à residência, buscar a sua espingarda caçadeira de marca… (nº de série …).
5- De seguida, encontrando-se a vitima no pátio da residência, o arguido saiu da referida cozinha e dirigiu-se à mesma munido dessa espingarda caçadeira e quando estava a cerca de cinco metros de distância, apontou em direcção ao peito da vítima e disparou.
6- A mulher e os filhos, de alguns anos a esta data, obrigavam o arguido a passar a maior parte do dia na rua ou em casa de amigos ou familiares, pois não permitiam a sua presença na sua própria casa, afastando-o por completo das decisões familiares.
7- A mulher e os filhos do arguido humilhavam-no e maltratavam-no devido ao facto de este ter ficado desempregado durante alguns meses, e, por isso, ter deixado de poder contribuir com somas avultadas de dinheiro para a casa da família, como fazia antes de ter ficado desempregado.
8- Para além das discussões diárias com a mulher, o arguido também tinha discussões com o seu filho mais novo, H. …, sendo que, quase todas, tinham como fundamento o dinheiro que era exigido pela esposa e pelo filho.
9- Muitas vezes eram iniciadas discussões com assuntos irrisórios pela mulher A. …, quase sempre em cumplicidade com o filho H…., para poderem justificar o seu objectivo final: que era o de ofender a honra e bom nome do arguido assim como o de o maltratarem fisicamente.
10- O disparo de que o arguido foi vítima em finais de 2000 foi o culminar de uma discussão iniciada por A. …, devido ao facto de o arguido se recusar a comer restos de frango.
11- Quando em 29 de Junho de 2002 a A… agrediu o arguido na cabeça com um pau, a discussão começou com o facto de A. … exigir que o arguido lhe devolvesse urna caixa de fósforos que este estava a utilizar para acender um fogareiro, e que A. … dizia ser sua e não ter dado autorização para que o arguido a utilizasse.
12- A A. … e o H. …, tudo fizeram para matar o arguido.
13- Apesar do receio em que vivia diariamente, sendo constantemente relembrado por A. … e H. …, de que estes possuíam amas e não tinham receio de as utilizar, o arguido sempre acreditou que, se voltasse a levar para casa dinheiro e se pudesse proporcionar uma vida desafogada à sua família, estes alterariam a sua postura para com ele.
14- O arguido vivia atemorizado.
15- Devido ao pavor em que vivia, o arguido socorreu-se do álcool para poder esquecer a tristeza e desilusão que sentia.
16- Os seus próprios filhos ajudavam a mãe a planear situações que punham em risco a vida do arguido.
17- Muitas foram as vezes, em que os próprios filhos do arguido, nomeadamente o filho H. …, chegaram a apontar armas ao arguido e a fazê-lo temer pela vida.
18- Sempre que o filho H. … estava em casa, e era iniciada uma discussão entre A. … e o arguido, no pátio que dava acesso à cozinha anexa à residência, este vinha à janela do seu quarto e apontava uma arma ao seu pai, com a conivência de A. … que muitas vezes o incitava a disparar dizendo que o arguido não era um alvo difícil de acertar.
19- Em Janeiro de 2003 a GNR. do …. foi chamada à residência do arguido, e quando lá chegou viu o mesmo cheio de sangue na cara, devido a um ferimento na cabeça, que surge por o filho H. … lhe ter lançado uma garrafa de vidro contra a cabeça.
20- O filho H. …, em Abril de 2003 e após urna discussão entre A. … e o arguido, resolveu agredir o pai, dando-lhe com um pau no corpo, tendo entretanto surgido alguns familiares, que impediram a continuação das agressões.
21- Ofendido com todas as atitudes adoptadas pela sua mulher e filhos, mas acima de tudo aterrorizado com tais procedimentos, a partir do final de 2004 o arguido deixou de apresentar queixas às autoridades policiais cada vez que A. … e os filhos exerciam violência sobre si.
22- As ofensas e agressões por parte da A. … começaram a ser constantes e realizadas com requintes de malvadez, após Março de 2005, aquando da leitura da sentença que a condenou por um crime de maus tratos ao arguido.
23- O filho mais velho do casal, N. …, que já não vivia em casa dos pais, cada vez que se deslocava à residência onde estes viviam, levava consigo uma caçadeira, com o intuito de intimidar o arguido.
24- Desde há alguns anos, a mulher e filho mais novo do arguido não lhe permitiam que este fosse cozinhar ou comer para dentro da cozinha que se encontra na residência propriamente dita.
25- No dia dos factos em causa o arguido resolveu sair de dentro da cozinha anexa à residência, para poder dizer a A. … que após o almoço ia buscar o balde (objecto da discussão), convicto que isso a iria acalmar e que talvez a discussão terminasse por ai.
26- No entanto, e mal o arguido é visualizado por A. …, quando estava a chegar à ombreira da porta da cozinha, esta tenta atingi-lo com uma garrafa de vidro que arremessou em sua direcção, ao mesmo tempo que dizia para o filho H. …, que se encontrava dentro da casa: 'Dispara!".
27- Por ter sido rápido a esconder-se atrás de urna das paredes da cozinha perto da porta, o arguido não foi atingido pela garrafa.
28- O arguido voltou a espreitar pela porta e, antes de voltar a ser lançada urna nova garrafa por A. …, a qual chegou a entrar na cozinha estilhaçando-se no chão, conseguiu ver o seu filho H. … na janela do quarto da residência com una arma apontada para si.
29- Depois das ameaças de morte e das várias tentativas de morte falhadas por parte de A. …, o arguido acreditou que desta vez ela, em conjugação de esforços com o [H. …, não falharia.
30- Enquanto ia ouvindo os gritos de A. … a dizer para o arguido sair de dentro da cozinha pois pretendia matá-lo, este tentou procurar o seu telemóvel para pedir ajuda à GNR de … ou a algum familiar seu.
31- No entanto, não tinha o telemóvel consigo, porquanto deixara-o no carro na noite anterior, nem qualquer outro meio que lhe permitisse pedir ajuda.
32- Ao ver-se encurralado, o arguido, numa última tentativa de lutar pela sua vida, resolveu pegar na arma que tinha guardada na cozinha e pensou em atirar um tiro para o chão, de forma a assustar a A. … e o H. … e ao mesmo tempo chamar a atenção dos seus vizinhos de modo a que estes o ajudassem.
33- Como não podia por a cabeça de fora da porta, de modo a ver para onde estava a atirar, porquanto receava que o filho H. … disparasse a sua arma primeiro ou que A. … o conseguisse atingir novamente com urna garrafa de vidro, o arguido disparou sem ter visibilidade nenhuma.
34- Ao disparar o arguido não sabia, nem mesmo previra ou lhe era exigido que o fizesse, que A. … já estava tão perto da porta da cozinha, até porque a sua atenção estava voltada para o sítio da caçadeira que o seu filho momentos antes lhe apontara e que receava continuasse a apontar.
35- O arguido não admitiu como provável que A. … estava na direcção do cano da caçadeira, pois nunca teve intenção de matar a A. ….
36- A sua intenção foi a de disparar um tiro para o chão, por forma a chamar a atenção dos vizinhos e assim obter ajuda e, ao mesmo tempo, a demover o H… e a A. … das suas intenções, que eram a de cometerem um assassinato a sangue frio do ora arguido, pretendendo defender-se dos seus agressores, visto não haver no local alguém que, atempadamente, lhe pudesse prestar auxílio.
37- O arguido nunca disparou ou sequer agrediu fisicamente A. …, nem os seus filhos.
38- Sendo certo que, A. … era portadora de uma arma branca, a qual costumava ter sempre consigo e que várias vezes linha mostrado ao arguido dizendo-lhe que poderia ser com aquela arma que este morreria.
39- O arguido sabia que H. … estava a apontar-lhe a arma de fogo, com "o cão armado e a patilha de segurança em fogo", que posteriormente foi apreendida, no quarto de A. … e do H. ….
40- O arguido não sabia se a A. … também teria uma arma de fogo consigo.
41- Perante o silêncio que se instalou, o arguido espreitou pela frincha da porta e ao ver que A. … estava caída no chão, que não se mexia e que existia sangue no chão, saiu da aludida dependência e já junto da mesma verificou que, infelizmente, já nada havia a fazer para a poder salvar.
42- Passados poucos segundos viu o H. … a sair da residência e a dirigir-se ao local onde o corpo da sua mãe estava caído, o qual lhe disse: "Eu já não tenho a arma, por isso não dispare", sendo que o arguido estava num estado tal que nada respondeu.
43- Sentindo-se a desfalecer e em estado de choque com a visão do corpo da mulher, o arguido voltou a entrar dentro da cozinha, deixando cair a caçadeira.
44- Os relatos que o arguido prestou perante os órgãos de polícia criminal, assim como as declarações prestadas já em primeiro interrogatório foram-no em perfeito estado de perturbação mental.
45- Após os factos supra relatados, o arguido passou a apresentar sintomas sérios de depressão, estando neste momento a ser acompanhado pelos serviços de psicologia no Estabelecimento Prisional de Setúbal.
46- O arguido é pessoa pacata e muito introvertida, a quem os factos aqui em causa trouxeram inquietude, ansiedade e uma verdadeira angústia, pois que lamenta profundamente o sucedido, pese embora não se sinta culpado, o sucedido entristece-o profundamente.
47- O arguido era mais alto que a vítima.
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Fundamentação da convicção:
A convicção do Tribunal ao fixara matéria de facto supra descrita como provada e não provada fundou-se na apreciação conjunta e critica das declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e no teor dos documentos e exames periciais juntos aos autos.
O arguido quis prestar declarações, tendo assumido a autoria do disparo da arma caçadeira cujo projéctil atingiu A. ….
Essa autoria também resulta do exame pericial de fls. 275 a 276, segundo o qual nas amostras que foram recolhidas nas mãos do arguido, após a ocorrência dos factos, foram detectadas partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo, sendo que do exame pericial de fls. 302 a 309 resulta que o projéctil que atingiu o corpo da vítima foi disparado pela espingarda caçadeira apreendida ao arguido, no local do crime.
Por sua vez, do relatório de autópsia de fls.l57 a 161 e 205 resulta que a morte de A. … foi devida a lesões traumáticas de pulmões e coração causadas por um disparo de caçadeira, esclarecendo que o projéctil entrou no hemitorax esquerdo, face anterior alta, progredindo da direita para a esquerda, de cima para baixo e de frente para trás, alojando-se subcutaneamente no hemitorax esquerdo face posterior região media.
O arguido afirmou que a sua mulher estava no pátio a gritar com ele por causa de um balde e que quando saiu da cozinha anexa à residência do casal para falar com ela, esta arremessou urna garrafa de vidro na sua direcção, ao mesmo tempo que dizia para o filho H. …, que se encontrava numa janela da casa, com uma caçadeira nas mãos: "Dispara!". Mais disse o arguido que, de imediato se refugiou na referida cozinha anexa e que, continuando a mulher a ameaça-lo, temeu pela sua vida e resolveu pegar na arma que tinha guardada na cozinha e pondo o cano da caçadeira fora da porta, efectuou um disparo para o exterior, onde sabia que se encontrava a mulher, com vista a assustá-los e a mostrar-lhes que também tinha urna arma. Segundo o arguido, este não queria atingir ninguém, sendo que não lhe era possível espreitar para o exterior, ao mesmo tempo que efectuava o tiro, uma vez que podia ser atingido pela mulher ou pelo filho, como já tinha acontecida em outras situações.
A versão do arguido é desde logo desmentida pelo filho H. …, o qual [firmou que estava a dormir quando acordou com o disparo efectuado pelo pai, tendo então saído de casa e encontrado o corpo da sua mãe no pátio fronteiro ao anexo onde o pai se encontrava, não tendo apontado qualquer arma ao pai.
Algumas testemunhas que estavam nas proximidades do local (J. e L.) ouviram uma discussão entre o casal, bem como o barulho de garrafas a partirem-se, seguido do som de um tiro de caçadeira. Estas testemunhas viram, após o som daquele disparo, o filho do casal, H. … sair de casa com uma arma na mão, no entanto, ninguém o viu a apontar essa arma ao pai.
Desta forma, a versão do arguido não encontrou qualquer suporte que lhe conferisse a credibilidade necessária à formação da convicção do Tribunal.
Com efeito, o arguido admite que a vítima está no pátio, em frente ao anexo em que ele se encontra, a andar de um lado para o outro, dirigindo-lhe diversas ameaças e que, sem espreitar para o exterior do anexo, colocou o cano da caçadeira junto à ombreira da porta da cozinha, na horizontal, fazendo o cano da arma um ângulo recto com o seu corpo, tendo efectuado o disparo sem ver para onde apontava.
Deste relato resulta que o arguido sabe que a vítima está no pátio para o qual dá a porta da cozinha, sabendo que esta está próxima, até porque a ouve a discutir consigo, tendo efectuado o disparo de urna forma que sabia ser susceptível de atingi-la e causar-lhe a morte, até porque a caçadeira estava municiada com "zagalotes". Com efeito, o arguido admite que não apontou o cano para o alto, nem mesmo para o chão do pátio, comportamentos que seriam mais compatíveis com um tiro que, segundo afirma o arguido, era meramente intimidatório. O relatório da autópsia confirma que o projéctil atingiu a vitima de frente, na zona do peito, conforme se vê na foto nº 11, a fls. 23, fazendo um trajecto no corpo da vítima de cima para baixo, alojando-se no hemitorax esquerdo, face posterior, região média, confirmando-se que, conforme disse o arguido, o cano da arma não foi apontado para o chão nem para o céu.
Deste modo, e tendo em conta ainda a posição do cadáver, próximo da porta da cozinha onde se encontrava o arguido, conforme fotos nas 3 e 7, a fls. 19 e 21, o Tribunal formou a convicção de que o arguido sabia que a sua mulher se encontrava no pátio exterior à cozinha, admitindo a possibilidade de a atingir mortalmente com o disparo efectuado e conformando-se com essa possibilidade.
Foram também consideradas as fotos nºs 5, 6, 7, 15, e 18, onde se vê os vidros das garrafas que a vítima foi partindo e atirando para a porta da cozinha onde se encontrava o arguido, vendo-se nas fotos de fls.21 o cartucho deflagrado.
Quanto às agressões de que o arguido foi vítima nos últimos 6 anos do seu casamento, a convicção do Tribunal fundou-se fundamentalmente na cópia da sentença, junta a fls.169 a 185, que condenou a sua mulher pela prática do crime de maus tratos, situações que foram confirmadas pelas várias testemunhas de defesa ouvidas, agressões essas que resultaram em vários episódios de urgência hospitalar, em que o arguido foi assistido, conforme documentação clínica junta a fls. 337 a 354, 365 a 375 e 409 a 410.
De realçar o testemunho de A. … M., soldado da GNR de…, que exerce funções na área de residência do casal, o qual relatou diversas das ocorrências verificadas entre o casal e algumas das ameaças que a A. … fazia ao arguido.
Essas ameaças foram presenciadas em diversas ocasiões, por várias das testemunhas ouvidas, familiares e vizinhos do casal.
O Tribunal ponderou ainda quanto aos antecedentes criminais do arguido o certificado de registo criminal junto aos autos, bem como na cópia da sentença junta a fls.147 verso a 152.
Foi também considerado o relatório social sobre o arguido, junto a fls. 468 a 470
Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal alicerçou-se na ausência de qualquer prova ou na análise crítica de toda a prova produzida em julgamento designadamente na falta de consistência da mesma sobre a (actualidade em causa, sustentando-se na sua maioria em testemunhos vagos, imprecisos e pouco convincentes.
De realçar que relativamente à arma apreendida em 23.06.2005 não foi feita qualquer prova de que a mesma estava na residência do arguido e que lhe pertencia
Relativamente à espingarda caçadeira que o arguido utilizou para atingir A. …, não foi feita prova suficiente de que esta não estivesse manifestada ou registada ou que o arguido não tivesse licença para a sua utilização, factos que inclusive não estão alegados na acusação
A matéria da contestação que não foi objecto de apreciação em sede de factos provados e não provados é constituída por opiniões e conclusões alicerçadas em suposições e considerações genéricas e vagas ou versa matéria de direito.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que o acórdão recorrido padece dos vícios descritos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
2.ª – Que o arguido deve ser absolvido por se verificar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude que é a de, nos termos dos art.º 31.º, n.º 2 al.ª a) e 32.º, do Código Penal, ter agido em legítima defesa;
3.ª – Que, se não for assim entendido, então o recorrente deve ser dispensado de pena por se dever entender que houve um excesso de legítima defesa resultante de perturbação e medo;
4.ª – Que, se também assim não for entendido, o recorrente deve é então ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo art.º 133.º do Código Penal e, consequentemente ser-lhe aplicada a medida da pena no seu mínimo e suspensa nos seus efeitos;
5.ª – Que, por fim, se caso assim não se entenda, deve ser revista a medida da pena, reduzindo-a para os valores mínimos aplicáveis ao tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o acórdão recorrido padece dos vícios descritos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.
Daí que a este respeito sejam irrelevantes as referências que o recorrente faz ao que em julgamento terão dito ou deixado de dizer o arguido e as testemunhas, sendo por outro lado certo que, como em tais referências o recorrente não cumpriu o disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, não será com base nessas citações de depoimentos que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto poderá ser modificada – art.º 431.º al.ª b), do mesmo Código.
É por isso que os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
E são os seguintes:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
A insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.
Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida, a qual, por isso, não poderá ser a decisão justa que devia ter sido proferida.
Não se deve confundir este vício com uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, pois neste caso estamos é perante um erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reduz e atém a uma discordância sobre a factualidade dada como apurada, construída em termos legais – art.º 127.º, do Código de Processo Penal – com base nas “regras da experiência” e formada e apreciada pela “livre convicção da entidade competente”.
E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.
(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-5-98, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, II-199, e de 25-9-97, Boletim do Ministério da Justiça 469-351; e acórdão da Relação de Coimbra, de 27-10-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, IV-68).
Existe vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão sobre a matéria de facto oposta ou não justifica a decisão que foi tomada em termos de matéria de facto assente como provada e não provada ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal.
Portanto, quando o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se está a referir à contradição entre matéria de facto assente como provada e a errada subsunção ao direito que depois foi feita desses factos, mas antes à contradição entre a fundamentação e a decisão dada ao caso em termos de matéria de facto assente como provada e não provada. É o caso, por exemplo, de da fundamentação da convicção resultar que toda a prova foi unânime de que o arguido agrediu a vítima com um murro na cara mas já não a agrediu com um pontapé nas pernas, quando na matéria de facto assente como provada tenha ficado consignado que o arguido agrediu a vítima com um pontapé nas pernas e na matéria de facto assente como não provada que a tenha agredido com um murro na cara.
Há erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-01, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.001, III-182.
Ou, na palavra de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3.º vol.-341, erro na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (ao ler a sentença ou acórdão).
Erro que se verifica "...quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida" — Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., pág. 740.
Ora compulsada a decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, como manda o corpo do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, não detectamos a existência de qualquer dos vícios de que estivemos a falar.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o arguido deve ser absolvido por se verificar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude que é a de, nos termos dos art.º 31.º, n.º 2 al.ª a) e 32.º, do Código Penal, ter agido em legítima defesa:
O recorrente alicerça esta pretensão nos seguintes factos, que elenca:
A) A vítima já por várias vezes o alvejara a tiro (cfr. pontos 12, 17 e 18 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido);
B) O recorrente receou que ela na altura também estivesse armada e voltasse a disparar sobre si.
C) Cerca de 3 dias antes do seu falecimento, A. …, em conversa com outras pessoas, disse-lhes que não lhes voltaria a dar ameixas, como era seu costume fazer, pois durante 20 anos não a voltariam a ver, facto que chegou ao conhecimento do arguido – e este interpretou, como qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias interpretaria, de que a A. … pensava matá-lo e depois ser condenada em 20 anos de prisão (cfr. ponto 23 da matéria de facto assente como provada);
D) No dia da morte da vítima, quando o arguido espreitou pela porta da cozinha onde se encontrava, viu o filho H. …com uma arma apontada ao recorrente.
E) Que a vítima já por várias vezes mostrara ao arguido uma arma branca e lhe dissera que poderia ser com aquela arma que este morreria.
Acontece que, deste elenco de factos, os mencionados em B), na parte em que o recorrente receou que a vítima na altura também estivesse armada, e ainda D) e E), foram dados como não provados, como consta dos pontos 28, 38 e 40 da respectiva matéria de facto.
Para contrariar estes e outros aspectos da matéria de facto assente como provada e não provada do acórdão recorrido, o recorrente indicou a quase totalidade da prova testemunhal produzida em julgamento, mas limitando-se a indicar em que cassete e a que voltas começa e acaba cada um desses depoimentos, no que se limitou a usar as indicações a esse respeito constantes da acta do julgamento.
E na verdade, no tocante ao presente caso, esta Relação conheceria de facto e de direito, nos termos do disposto nos art.º 428.º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em julgamento foi documentada.
Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância».
Mas para isso e segundo o disposto no art.º 431.º al.ª b), do Código de Processo Penal, é necessário que a mesma tivesse sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código.
Ora este art.º 412.º, n.º 3 impõe que:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Finalmente, no n.° 4 estabelece-se que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, sendo que, actualmente, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, essa referência se faz de acordo com o consignado em acta, mas devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Nesse caso, como estabelece o actual n.º 6 do art.º 412.º, o tribunal procede à audição das passagens indicadas, sem prejuízo de poder ouvir outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Ora quer a motivação, quer as conclusões do recurso são completamente omissas quanto ao estabelecido no n.° 4 do citado artigo 412.°, quer na versão anterior, quer na actual.
A respeito deste assunto, pode ler-se, no âmbito da versão anterior do Código de Processo Penal mas ainda com pleno interesse, no acórdão do S.T.J. de 11.01.01, proferido no Proc. n.° 2191/00 –5.ª Secção e publicado no Bol. Crime n.° 47 no "site" desse Tribunal: " III –Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do preceituado nos n.º 3 e 4 do art. 412.° do CPP, que a "especificação das provas que impõem solução diversa" passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir – mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão – para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados."
Ou seja, para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.
Por outro lado e como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-3-2004, publicado no D. R., II Série, n.º 91, de 17-4-2004, a respeito da anterior versão do Código de Processo Penal mas ainda com inteiro cabimento no âmbito da actual, não é inconstitucional a norma do art.º 412.°, n.º 3 al.ª b) e 4, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Por isso, não pode este Tribunal conhecer das razões que o recorrente invoca para que seja alterada a matéria de facto assente como provada e não provada do acórdão recorrido, por manifesto desrespeito do art. 412.º, n.º 4, Código de Processo Penal.
Posto isto, temos pois que lidar, na pretensão do recorrente ver a ilicitude da sua conduta excluída pelo uso da legítima defesa, com a matéria de facto assente como provada e não provada constante do acórdão recorrido.
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro – art.º 32.° do Código Penal.
São requisitos da legítima defesa:
a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro;
b) tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido mais geral de o seu autor não ter o direito de a fazer (não se exige que actue com dolo, mera culpa, ou mesmo que seja imputável, sendo admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro);
c) a defesa, circunscrita aos meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor (aqui se incluindo, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública);
d) "animus deffendendi"; ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 9.ª ed.ª, 276 e segs).
Como se afirma no acórdão do STJ de 13-12-2001, in Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do STJ, 2001, III-244, citando-se Taipa de Carvalho: "Só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro – o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade de defesa tem de ser vista em confronto com as circunstâncias em que se verifica a agressão, e, em particular, consoante a intensidade desta, a perigosidade do agressor, a sua forma de actuar e os meios de que se dispõe para defesa. Assim a necessidade deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido".
Ora no caso dos autos, tendo-se dado como não provado que o filho mais novo do arguido tinha uma arma apontada ao recorrente (cfr. ponto 28 da matéria de facto assente como não provada), que a vítima já por várias vezes mostrara ao arguido uma arma branca e lhe dissera que poderia ser com aquela arma que este morreria (cfr. ponto 38 da mesma matéria) e que o recorrente receou que a vítima na altura também estivesse armada e voltasse a disparar sobre si (cfr. ponto 40 da mesma matéria) – e temos que, apesar de todo o historial de agressões a tiro e à paulada perpetradas pela vítima contra o recorrente, bem como dos vários anúncios que lhe vinha fazendo de que o havia de matar, não era necessário que para se defender do arremesso de garrafas de vidro o recorrente (que, recorde-se, estava protegido pelas paredes da cozinha, estando a vítima no pátio exterior à mesma) tivesse logo disparado a matar, pois que podia ter atirado para o ar e, se a vítima não se amedrontasse e avançasse, então para as pernas e repetindo várias vezes o tiro se não acertasse nessa parte do corpo à primeira (a caçadeira estava municiada com 5 cartuchos – ponto 3 da matéria de facto assente como provada), falha de pontaria aliás pouco provável atenta a distância relativamente curta a que a vítima se encontrava.
Na verdade – e segundo Taipa de Carvalho, in «A Legítima Defesa», 1995, Coimbra Editora, pág. 317 –, sendo função da acção de legítima defesa apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, se não for assim entendido, então o recorrente deve ser dispensado de pena por se dever entender que a houve um excesso de legítima defesa resultante de perturbação e medo:
Determina o n.° 1 do art.º 33.º do Código Penal que "se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada".
E o n.° 2 do mesmo preceito dispõe que "o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação ou susto, não censuráveis".
A lei é clara: para que se verifique excesso de legítima defesa é necessário que ocorram os pressupostos da legítima defesa, uma vez que o excesso só poderá verificar-se em relação aos meios empregados na defesa. É esta a orientação doutrinal, como se pode ver em «Direito Penal Português, Parte Geral» II, do Professor Marques da Silva, a página 101, e jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2001, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 2001, III-242: «A demonstração do uso de um meio desnecessário afasta definitiva e peremptoriamente o quadro legal da legítima defesa e, consequentemente, do seu alegado excesso.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2004, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 2004, III-189: «O afastamento da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude e da culpa afasta a possibilidade de enquadramento do caso na figura jurídica do excesso de legítima defesa.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-6-1997, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 1997, II-238: «Sem legítima defesa, nos seus pressupostos, não pode ter lugar o excesso de legítima defesa.»
Por outro lado, escusa o recorrente de pretender atirar a situação para o campo do excesso de legítima defesa putativa, (que Taipa de Carvalho trata a fls. 367 e ss. da sua obra acima citada), alegando que o excesso se deveu (também) à perturbação e medo resultante de estar convencido de que a vítima teria consigo uma arma de fogo, pois que a matéria de facto que permitiria entender assim a situação foi parar ao rol dos factos não provados: não provado que o arguido não sabia se a A. … também teria uma arma de fogo consigo – ponto 40 da matéria de facto assente como não provada.
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No tocante à 4.ª das questões postas, a de que, se também assim não for entendido, o recorrente deve é então ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo art.º 133.º do Código Penal e, consequentemente ser-lhe aplicada a medida da pena no seu mínimo e suspensa nos seus efeitos:
O fundamento determinante do privilegiamento do crime de homicídio estabelecido no art.º 133.º, do Código Penal, radica numa diminuição sensível da culpa do agente, que no caso é dominado por uma emoção violenta compreensível, por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral.
Como diz Figueiredo Dias na sua anotação ao mencionado art.º 133.º, em "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo I-47, esta diminuição da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
O desespero deriva de situações que se arrastam no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança [1] . Há uma acumulação de tensão que impele o autor a um beco sem saída ou a considerar-se num beco sem saída, actuando em conformidade com esse impulso [2] . Trata-se de situações em que o psiquismo do agente se encontra sujeito a um esforço constante e exagerado no sentido da contenção das frustrações contínuas a que é submetido, e, por isso mesmo, com a susceptibilidade de, em momentos e situações imprevisíveis entrar em descompensação e conduzir à prática compulsiva de actos de violência contra a pessoa que causa tais tensões. O agente não perde a consciência da censurabilidade dos seus actos, simplesmente, em determinados momentos, sente-se compelido a agir de uma forma libertadora relativamente a uma vivência insuportável [3] . O agente foi suportando uma situação que sobre ele exerce grande pressão psicológica, vendo limitarem-se as suas capacidades de resistir mais à situação e mata como forma de se libertar desse estado [4] .
Nada impede que o acto do desesperado seja longamente reflectido, mas trata-se de uma reflexão viciada, transtornada devido à pressão intolerável que a situação exerce sobre ele e ao estado em que se encontra. Sem esquecer que a lei não exige apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero diminua sensivelmente a sua culpa.
Ora uma das situações que a jurisprudência e, sobretudo, a doutrina têm considerado como sendo uma situação típica do desespero mencionado no art.º 133.º são os casos de humilhação prolongada, que geralmente chegam sob a forma de maus tratos do marido à esposa.
E o que é que temos no caso dos autos?
Desde longa data que existia um clima de tensão entre o casal formado pelo arguido e A. …, sendo frequentes as discussões entre ambos, tendo as mesmas, em diversas situações anteriores, resultado em agressões.— ponto 1 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido.
Mas, não obstante esta inicial fórmula genérica de que das discussões resultaram diversas vezes agressões, o que se segue e que depois, na restante matéria de facto assente como provada, o que aparece sempre e sempre são apenas descrições de agressões da esposa ao marido, e de provocações e ameaças de morte desta àquele:
12- Em finais de 2000, o arguido esteve, cerca 2 meses, hospitalizado no Hospital Ortopédico do Outão, após ter sido baleado pela A. ….
13- O disparo supra referido atingiu o membro inferior direito do arguido, provocando-lhe para além da hospitalização, uma incapacidade permanente, sendo que o arguido, por vergonha, nunca participou o sucedido, tendo afirmado às autoridades que se tratava de um acidente de caça
14- No dia 29 de Junho de 2002, na garagem da residência do casal a A. …, usando um pau, bateu com ele na cabeça do arguido, numa altura em que o mesmo ali se encontrava agachado a tentar acender um fogareiro.
15- Em consequência de tal conduta, o arguido sofreu traumatismo craniano, com ferida do couro cabeludo, sem perda de conhecimento, lesões essas que lhe causaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
16- Quando a GNR do … se deslocou à residência de ambos, a A. … dirigiu-se ao arguido, afirmando que "não passas desta noite", deixando-o receoso, razão pela qual foi levado pelos soldados da GNR para casa de um familiar seu.
17-No dia 4 de Maio de 2002, na garagem da residência do casal, a A. … abeirou-se do marido, ora arguido, que se encontrava ao volante do seu veículo e disparou dois projécteis que partiram o vidro direito da frente do veículo e o atingiram no braço direito e na parede lateral do tórax.
18- No dia 28 de Novembro de 2002, na garagem da residência do casal, o arguido e um dos filhos do casal envolveram-se em discussão, tendo a A. … interferido e disparado um tiro que atingiu de raspão o pulso direito do arguido.
19- Por diversas vezes a A. … deu a entender a familiares e amigos do casal que desejava a morte do arguido e por diversas vezes disse ao arguido que este não iria viver muito mais tempo.

23- Cerca de 3 dias antes do seu falecimento, A. …, em conversa com outras pessoas, disse-lhes que não lhes voltaria a dar ameixas, como era seu costume fazer, pois durante 20 anos não a voltariam a ver, facto que chegou ao conhecimento do arguido.
24- Por volta das 11 h00 do dia 2 de Julho de 2006, o arguido encontrava-se sozinho dentro de uma divisão (cozinha) anexa à residência, a iniciar a preparação do seu almoço.

28- No dia dos factos em causa, A. …, gritava para o arguido sobre um balde que seria dela e que este teria deixado em casa dum familiar, tendo começado a insultar o arguido.
29- No decurso da discussão, encontrando-se o arguido no interior da cozinha anexa à residência e a A. … no pátio, esta começou a atirar garrafas de vidro na direcção da porta da cozinha, ordenando ao arguido que saísse para o pátio.

3- …, na sequência da qual este pegou na sua espingarda caçadeira …, que se encontrava na referida cozinha, local onde se encontrava o arguido, a qual já se estava municiada com cinco cartuchos no seu interior, e efectuou um disparo para o pátio exterior à cozinha, onde se encontrava a A. ….
E prontos.
Da experiência da vida facilmente se retira que este homem vivia realmente num profundo desespero:
25- Era o arguido que cozinhava as suas refeições dentro da supra referida cozinha anexa à residência.
26- O arguido dormia sozinho num dos dois quartos da residência principal, sendo que dormia sempre com a porta do quarto fechada à chave.
27- Desde há cerca de sete anos que o arguido e a sua mulher não partilhavam a mesma mesa ou a mesma cama.

A A. … dormia num dos dois quartos da casa, juntamente com o filho mais novo, sendo que, tal como o arguido, também dormiam com a porta do quarto fechada à chave;
E então porque é que o arguido não se ia embora de casa e não se divorciava?
21- O arguido não tinha posses para suportar o custo de uma renda que lhe permitisse afastar-se da casa onde vivia com o seu agregado familiar, não tendo outra casa.
De resto, a casa tinha sido ele quem, na sua profissão de pedreiro, a construíra:
Logo que regressou de Angola, o arguido iniciou uma nova actividade, na área da construção civil como pedreiro por conta de outros e mais tarde passou a trabalhar por conta própria como empreiteiro da construção civil, tendo construído uma casa com três assoalhadas onde vivia com a mulher e o filho mais novo H. … aquando óbito desta;

tendo dois filhos desse casamento, maiores de idade à data dos factos;
E da experiência da vida também se retira que, depois de ter sido por três vezes alvejado a tiro pela própria mulher, que lhe acertou quatro vezes, uma na perna direita – deixando-o com uma incapacidade permanente –, outra no braço direito, outra no tórax e outra no pulso direito; que numa outra ocasião lhe rachou a cabeça com uma paulada; disse à frente da Guarda Nacional Republicana que o havia de matar – e com tal seriedade o fez que os guardas até levaram o homem dali para fora, para casa de um familiar; ter propalado três dias antes da morte que as pessoas iam ficar sem a ver durante 20 anos; que no dia dos factos e antecedendo imediatamente o homicídio, atira com garrafas de vidro para a cozinha aonde ele estava, o insulta e o desafia para que saia para o pátio aonde ela o espera – um homem que até a esse dia sempre se manteve “fiel ao direito” e sem perder a cabeça, na feliz expressão de Figueiredo Dias, na obra citada, que num meio rural pequeno como é aquele aonde estava inserido e o caso se passava era de certeza ridicularizado por levar pancada da mulher, mais, por a mulher lhe andar aos tiros e já lhe ter acertado por quatro vezes (13- … sendo que o arguido, por vergonha, nunca participou o sucedido – o tiro que ela lhe deu na perna direita –, tendo afirmado às autoridades que se tratava de um acidente de caça) e este homem, claro, é da experiência da vida, do senso comum, que naquele dia, naquele momento em que pegou na espingarda e deu um tiro na mulher, o fez por se ter dado nele o tal «click» de que fala a doutrina acima citada, o «estou farto disto, não aguento mais; é agora que dou cabo dela e prontos».
Daí que se nos afigure ser justo enquadrar o homicídio em questão na previsão do art.º 133.º do Código Penal, como sendo um homicídio privilegiado.
O qual, sendo punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, nos impõe, assim, que a graduemos nessa moldura.
No tocante à escolha e graduação da pena que a um arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto juridico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros, apesar de nos encontrarmos no âmbito do homicídio privilegiado, ainda assim cometam infracções semelhantes.
Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
No tocante aos presentes autos, norteados por este normativo e ponderando todo o circunstancialismo de facto assente como provado pela 1.ª Instância, levam a que, tudo visto e ponderado, se tenha por justa e adequada a fixação da pena de prisão em quatro anos.
Após as alterações introduzidas ao art.º 50.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 23-9, passou a ser possível suspender a execução de penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos.
Por outro lado, o art.º 2.º, n.º 4, estabelece que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
Vejamos:
O art. 50.º, do C.P., dispõe que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Finalidades da punição que estão enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., e que são: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Trata-se de duas condições cumulativas, ou seja, não basta a verificação de uma só delas, por exemplo a da reintegração do agente na sociedade.
Assim, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão chegam para proteger os bens jurídicos (desde logo os postos em causa pela concreta acção do agente) e para o reintegrarem na sociedade.
Ora atenta a particular natureza do bem jurídico protegido no crime de homicídio, seja ele privilegiado ou não, e que é o do bem supremo da vida, não se vê como é que, apesar de nos encontrarmos no âmbito de um homicídio privilegiado, uma suspensão da execução da pena de prisão conseguiria futuramente proteger de forma eficaz esse mesmo bem jurídico supremo.
Pelo que a pena em questão não será suspensa na sua execução.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:
1.º
Condenar o arguido como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art.º 133.º do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
2.º
Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).

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Évora, 12-3-2008
Martinho Cardoso




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[1] Amadeu Ferreira, «Homicídio privilegiado», pág. 68 e ss.
Cláudia Neves Casal, «Homicídio Privilegiado por Compaixão», 2004, pág. 138-143.
[2] Teresa Serra, «Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal, Vol. I, 1998, pág. 160.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-2-92, RPCC, 1996, pág. 117.
[4] Fernando Silva, «Direito Penal Especial», 2005, pág. 104.