Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Resulta da conjugação entre o art.º 201.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2 do CPP, que a obrigação de permanência na habitação deve aplicar-se se forem consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas de coação menos gravosas, preferindo aquela à prisão preventiva quando se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer. Há aqui, pois um juízo de equilíbrio entre a medida mais grave (prisão preventiva) e as medidas menos gravosas do que a obrigação de permanência na habitação. Para além disto, o que poderá estar em causa são aquilo a que poderemos chamar elementos extraordinários negativos supervenientes, ou seja, elementos que determinem a posteriori a insuficiência da obrigação de permanência na habitação para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito n.º 398/21.7TELSB (actos jurisdicionais) do Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, os arguidos AA e BB interpuseram recurso do despacho da Sr.ª Juíza de Instrução Criminal (doravante JIC), onde se decidiu o seguinte: “Pelo que, em face do exposto, deverão os arguidos AA e BB aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva – cfr. artigos 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, n.º 1, alínea a) 202.º, artigo 204.º, todos do CPP.” Inconformados, os referidos arguidos apresentaram recurso contra tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I) Em sede de primeiro interrogatório judicial, no dia 28/06/2024, foi decretada a prisão preventiva dos Arguidos, sendo certo que ficou a constar da decisão que seriam logo solicitados os relatórios à DGRSP para que pudesse existir ponderação, o quanto antes, da substituição da medida de coação. II) Os relatórios à DGRSP foram solicitados e elaborados, com parecer favorável à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. III) Não obstante, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da medida de coação da prisão preventiva. IV) O Tribunal a quo deturpa aquilo que é mencionado no relatório do Arguido BB, ao referir que o Arguido demonstrou “o propósito expresso (...) em continuar a atividade anterior, sendo que o patrão da empresa onde este iria retomar tal atividade é o arguido CC”. V) Acrescentando, no final do despacho, que “os Arguidos declararam expressamente pretender continuar com a atividade anterior no ramo imobiliário” e que os mesmos “não se pretendem afastar da atividade imobiliária” .... VI) Refere ainda o Tribunal que “poderá haver algum risco de fuga pela circunstância de ser cidadão estrangeiro”. VII) É totalmente falso que seja isto que se retira dos relatórios elaborados. VIII) Em primeiro lugar, o Arguido BB mencionou que era sua intenção retomar a sua atividade profissional – no sentido em que pretende continuar a desenvolver as funções de pintor, chefe de manutenção e de restauro de imóveis (em suma, na construção civil) – não no sentido de continuar a exercer essas mesmas funções na empresa onde o fazia e muito menos no ramo imobiliário!! IX) Em segundo lugar, o Arguido tem nacionalidade portuguesa, e tem a sua família em Portugal. X) Pelo que o sentido desvirtuado que o Tribunal a quo deu ao referido no relatório, não se pode aceitar de forma alguma. XI) Relativamente ao relatório da Arguida AA, menciona o próprio Tribunal que a arguida informou que “pretende continuar a exercer funções na área do turismo e do alojamento local”, não se compreendendo o porquê de depois afirmar que esta não se quer afastar do ramo imobiliário, ou da atividade anterior, quando tal não foi mencionado de forma alguma. XII) Em momento algum a Arguida diz que pretende exercer a mesma atividade profissional com a mesma entidade empregadora. XIII) Por fim, já referente a ambos os Arguidos, o Tribunal conclui que “se não são capazes de explicar cabalmente como pretendem subsistir licitamente, é legítimo deduzir que será com recurso a vantagens económicas obtidas através do esquema fraudulento a que se reporta os autos ou através de novos esquemas da mesma natureza a desenvolver pelos arguidos”. XIV) Sempre se dirá que a atual “incerteza” dos Arguidos a nada mais se deve que ao facto de se encontrarem presos preventivamente, e que só por esse motivo não têm atualmente certezas relativamente ao emprego que terão quando estiverem em condições de trabalhar. XV) Parece irónica a forma como é referido que os Arguidos alegadamente “não são capazes de explicar cabalmente como pretendem subsistir legalmente”, quando na verdade a única circunstância que atualmente os impede de o fazer, é o facto de se encontrarem presos preventivamente. XVI) A manutenção da medida de coação da prisão preventiva apenas vai agravar a situação económica e social dos aqui Arguidos. XVII) De forma alguma pretendem recorrer a “vantagens económicas obtidas através do esquema fraudulento”. XVIII) Contam com a ajuda dos seus familiares para conseguirem subsistir até reunirem condições para integrar o mercado de trabalho. XIX) Nem essa conclusão se pode retirar nesta fase dos Autos, uma vez que os mesmos ainda se encontram em fase de inquérito e tão pouco foi deduzida qualquer acusação contra os aqui Arguidos! XX) Dos relatórios resulta, nada mais nada menos, do que a viabilidade da aplicação da medida de coação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. XXI) Não foi levantado qualquer tipo de problema técnico, social ou moral na aplicação de tal medida de coação. XXII) Não se encontram preenchidos os perigos constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal. XXIII) Os Arguidos não têm quaisquer antecedentes criminais ou processos pendentes em que sejam visados em crimes semelhantes aos deste processo. XXIV) Salvo melhor opinião, a manutenção de uma medida de coação limitativa da liberdade é manifestamente inconstitucional porquanto limita os mais elementares direitos dos Arguidos, sem qualquer fundamento para o efeito. XXV) A prisão preventiva deve apenas ser utilizada em ultima ratio! XXVI) A medida de coação mais gravosa da prisão preventiva só pode ser aplicada quando as outras se revelarem inadequadas ou insuficientes. XXVII) Havendo a possibilidade, como há, de os Arguidos ficarem sujeitos à medida de coação de permanência na habitação, não se vislumbra fundamentos válidos para o Tribunal a quo decidir manter a prisão preventiva. XXVIII) Podemos concluir que na manutenção da prisão preventiva em causa não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal. XXIX) Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído imediatamente por outro que altere a medida de coação de prisão preventiva por medida de coação menos gravosa.” Terminam pedindo: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada aos Arguidos e lhes aplique imediatamente medida de coação menos gravosa.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1. Na sequência dos interrogatórios judiciais de arguidos detidos, por douta decisão judicial datada de 28-6-2024, os arguidos BB e AA foram fortemente indiciados do cometimento dos crimes de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º n. º1 e 3 do Código Penal; burla qualificada, nos termos do disposto no artigo 218 n.º2 alínea a) do Código Penal; falsificação de documentos, previsto e punido pelo 256 n.º1 alíneas a), b) d) e e), f) e n.º3 do Código Penal; e branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368-A, n.º1 alínea d), n.º2, 3,4,5 todos do Código Penal, 2. Nesse âmbito, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação de inquérito, e por ser a única medida necessária, adequada e proporcional a debelar os mesmos, o Tribunal a Quo aplicou a prisão preventiva aos aqui recorrentes. 3. Tal decisão não foi alvo de recurso por qualquer um dos arguidos, pelo que transitou em julgado. 4. Deste modo, a decisão que impôs a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação. 5. Na sequência da referida decisão, foram solicitados relatórios à DGRSP para aquilatar da eventual possibilidade de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sendo que, por douta decisão de 22-8-2024, aqui recorrida, foi confirmada a manutenção da prisão preventiva, 6. Com efeito, não ocorreram quaisquer circunstâncias novas após a decisão judicial de 28-6-2024 que infirmem os indícios ou perigos existentes, sendo que os referidos relatórios da DGRPS reforçam a necessidade da manutenção das prisões preventivas aplicadas. 7. Assim, os recorrentes limitam-se a afirmar que existem condições técnicas para aplicação da OPH e alegam genericamente que os arguidos estão inseridos social e familiarmente no nosso país, sem que, no entanto, isso resulte dos autos ou esteja demonstrado ou vertido nos relatórios, 8. Não se mostra adequada e eficaz a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação ou qualquer outra medida diferente da prisão preventiva quando se demonstra, além do mais, que: a. os recorrentes não têm perspetiva imediata de emprego concreto fora da organização criminosa aqui indiciada e, de acordo com os relatórios, não têm familiares com salários fixos para assegurar a subsistência dos mesmos na respetiva habitação; b. não foram claros na prestação das respetivas informações relativas às suas situações socioeconómicas junto da DGRSP; c. os arguidos têm nacionalidade … e não são conhecidos na comunidade onde vivem, sendo que pretendem instalar a vigilância eletrónica num imóvel que foi apreendido nos autos, por se indiciar que o mesmo constitui vantagem das práticas dos crimes aqui indiciados, havendo perspetiva de, oportunamente, ser declarado perdido a favor do estado, nos termos do disposto no artigo 110.º alínea a) do Código Penal e 178.º do CPP; d. após a decisão da aplicação da medida de coação prisão preventiva, foi descoberto que o suspeito BB escondeu documentos, com interesse nos autos, no interior de uma carrinha carregada de pedra; e. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com utilização de vigilância eletrónica, não é de molde a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa dos arguidos, face à gravidade dos crimes indiciados e à personalidade evidenciada pelos arguidos, tanto mais o OPH não impede que os arguidos, a partir da habitação, repitam os factos e crimes que lhes foram indiciados, mormente de continuarem a fabricar recibos de vencimentos, extratos bancários para obtenção de financiamentos indevidos junto das entidades bancárias, ou diligenciem pela dissipação das vantagens obtidas pela organização. 9. Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a Quo ao rejeitar qualquer alteração da medida de coação de prisão preventiva aplicadas aos aqui recorrentes.” Terminam do seguinte modo: “Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pelos arguidos (…).” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de “negar provimento ao recurso apresentado pelos arguidos BB e de AA e manter o douto despacho do Mme Juiz “a quo”.” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, respondendo os recorrentes no sentido já essencialmente defendido na motivação de recurso e concluindo que “deve ser dado provimento ao recurso e, bem assim, ser alterada a medida de coação aplicada aos Arguidos.” Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Da alteração do estatuto coativo dos arguidos: Por despacho judicial proferido pelo tribunal no dia 28 de junho de 2024, foi aplicada aos arguidos CC, BB e AA a medida de coação de prisão preventiva. No referido despacho, a fim de se poder equacionar a posterior alteração do estatuto coativo dos arguidos (para a medida de coação de obrigação de permanência na habitação), foi solicitado à DGRSP a elaboração de relatório de caracterização. Nessa sequência, a DGRSP remeteu aos autos no dia 12-07-2024 ( fls. 5169) o relatório relativo ao arguido CC de onde resulta, em síntese, que o arguido dispõe das condições técnicas, familiares e logísticas para que seja aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; sem prejuízo resulta do mesmo relatório que o “facto de estarmos perante um cidadão de nacionalidade … e … com referências externas ao país de acolhimento, tende a introduzir reservas sobre o seu eventual comportamento e viabilização da execução da vigilância eletrónica no que concerne ao perigo de fuga”. De igual modo, foi remetido pela DGRSP (fls. 5258) o relatório datado de dia 29 de julho de 2024 relativo ao arguido BB, de onde resulta que estão verificadas as condições técnicas indispensáveis para a substituição da medida de coação ao arguido. Extrai-se ainda do relatório que o arguido pretende desenvolver a atividade na área da construção civil, salientando-se ainda, e não obstante, que existem alguns constrangimentos para a aplicação da medida de OPHVE, designadamente a falta de clareza dos recursos para sustentar a situação, não tendo sido valorizadas dificuldades em assegurar encargos com a habitação, sendo indefinida a condição profissional e os rendimentos do agregado, o propósito expresso do arguido em continuar a atividade anterior, sendo que o patrão da empresa onde este iria retomar tal atividade é o arguido CC; finalmente, poderá haver algum risco de fuga pela circunstância de ser cidadão estrangeiro e ter ligações familiares fora do país. No mesmo dia, a DGRSP (fls. 5270) remeteu o relatório referente à arguida AA, onde se sublinha a existência de condições técnicas para a instalação da vigilância eletrónica bem como a falta de clareza na informação fornecida pela arguida quanto às questões económicas, designadamente o valor da amortização mensal da casa, os seus rendimentos e do seu agregado, sendo que a arguida informou que pretende continuar a exercer funções na área do turismo e do alojamento local. O Ministério Público a fls. 5240 promoveu no sentido de o arguido CC dever ficar a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva, posição idêntica tendo assumido no caso dos arguidos AA e BB (fls. 5284.) Cumprido o contraditório, as defesas dos arguidos pugnaram pela atenuação do seu estatuto coativo (fls. 5290 e 5308). Cumpre decidir. * Começando pelo arguido CC, impõe-se concordar com o Ministério Público no sentido de que é inviável neste momento a atenuar o seu estatuto coativo. Com efeito, demonstrou-se que o arguido é o líder (a par de DD) da organização criminosa que é investigada nestes autos e o principal beneficiário dos lucros ilícitos provenientes da sua atividade (cfr. despacho de 28-06-2024 e os argumentos de facto e de direito aí mencionados). Tal como se aludiu no despacho de aplicação de medidas de coação, é elevadíssimo o perigo de continuação da atividade criminosa. De facto, o arguido não aufere quaisquer rendimentos compatíveis com o estilo de vida que ostenta (possui casas, carros e até uma embarcação de luxo) sendo que este perigo não é devidamente acautelado com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Efetivamente, como bem sustenta o Ministério Público a fls. 5244 (cujos argumentos acolhemos e aqui damos por reproduzidos), o arguido na sua habitação poderia continuar com a sua atividade criminosa, produzindo documentos falsos como extratos e recibos de vencimento com vista à obtenção de créditos bancários e deste modo continuar com a atividade criminosa. De igual modo, só a medida de coação de prisão preventiva é idónea a evitar que o arguido CC possa recrutar novos “testas de ferro” (ou laranjas) bem como dar instruções aos mesmos ( o que é facilmente exequível através de meios de comunicação à distância como telemóveis ou a internet e que não pode ser impedido através da medida de coação de OPHVE) e deste modo continuar com a atividade ilícita que se investiga nestes autos sendo de salientar que o papel que este arguido desempenha nesta organização é de liderança e não de mero operacional, o que faz com que todo o seu modus operandi possa ser à distância. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação afigura-se, por ora, insuficiente para impedir esse perigo. Tendo em conta a posição de destaque deste arguido na organização criminosa, os elevados lucros por si obtidos com esta atividade ilícita, o facto de se deslocar com grande frequência ao estrangeiro e os meios ao seu dispor (designadamente económico) e tal como desenvolvemos no despacho judicial e 28-06-2024 é também de especial intensidade o perigo de fuga no que a si diz respeito. Perigo esse que também não é suficientemente acautelado pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. De facto, como aponta o Ministério Público e resulta do despacho de aplicação das medidas de coação, o arguido foi detido quando se encontrava junto à fronteira de Espanha para procurar fugir às autoridades; por outro lado, foram encontrados no veículo em que seguia 41 impressões a cores, relativas a documentos de identificação e passaportes que, com probabilidade, poderiam ser utilizados pelo arguido para escapar à justiça. Tal como conclui, a este propósito, o Ministério Público, o arguido revela capacidade para, com relativa facilidade, contornar as obrigações decorrentes da pulseira eletrónica, abandonando o território nacional. Assim, ponderando também a enorme gravidade dos factos e o demais referido pelo Ministério Público a este respeito, é de concluir que a medida de coação de prisão preventiva é, nesta fase processual, a única medida adequada e proporcional a evitar os perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga no que concerne a o arguido. Pelo que, em face do exposto, deverá o arguido CC aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva – cfr. artigos 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, n.º 1, alínea a) 202.º, artigo 204.º al. a) e c), todos do CPP. * No que concerne aos arguidos AA e BB, é de salientar, tal como o fizemos no despacho de aplicação de medidas de coação, que o seu papel na organização criminosa aqui em investigação assume particular relevo, embora não sejam os lideres da mesma (são, ainda assim, os seus principais operacionais). No despacho de aplicação de medidas de coação ao arguido, o tribunal sublinhou o risco de estes arguidos poderem, na ausência de CC adotar um esquema idêntico aquele em que participam na organização liderada por este. Ainda assim, considerando o “papel menor” que estes têm na organização por contraposição a CC e a circunstância de, apesar de tudo, possuírem menos meios para fugir às suas responsabilidades processuais, seria sempre de equacionar a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de OPHVE atento o principio da subsidiariedade das medidas de coação e da proporcionalidade. Sucede, porém, que os relatórios que foram elaborados pela DGRSP e que versaram sobre a situação destes arguidos, não nos permitem optar por esta segunda medida de coação. Com efeito, se é certo que estão verificadas as condições técnicas objetivas necessárias para a exequibilidade da medida de coação de OPHVE, subsistem vários entraves à mesma. Desde logo, tal como explanado pelo Ministério Público, os arguidos declararam expressamente pretender continuar com a atividade anterior no ramo imobiliário sendo que, contrariamente ao aludido pela defesa, o facto de os poderem exercerem esta atividade ( ligada ao imobiliário) noutra empresa que não aquelas investigadas neste processo não afasta a existência do perigo de continuação da atividade criminosa na medida em que o contacto com o ramo imobiliário, continua a permitir-lhes contrair créditos fraudulentos em nome de terceiros e enriquecer através do esquema retratado nos autos. Face a esta posição dos arguidos que não se pretendem afastar da atividade imobiliária (cumpre salientar que o cerne da atividade criminosa de todos os arguidos é a compra e venda fraudulenta de imóveis com recurso a créditos bancários, também eles fraudulentos) que, aliás, pretendem desenvolver a partir da sua habitação ( como consignaram), torna-se difícil ou mesmo impossível atenuar o seu estatuto coativo. Por outro lado, tal como se apontou em cima, do relatório da DGRSP decorre que os arguidos não foram claros na informação relativa à sua situação socioeconómica, não sendo minimamente sindicável a forma como pretendem de forma lícita assegurar as despesas da habitação e do seu agregado familiar. Circunstância essa que nos leva, uma vez mais, a considerar que é muito considerável o perigo de continuação da atividade criminosa e o risco de estes dois arguidos voltarem a praticar os ilícitos criminais que lhe são imputados nestes autos ( se não são capazes de explicar cabalmente como pretendem subsistir licitamente, é legítimo deduzir que será com recurso a vantagens económicas obtidas através do esquema fraudulento a que se reporta os autos ou através de novos esquemas da mesma natureza a desenvolver pelos arguidos). Por fim, o imóvel indicado pelos arguidos para aplicação da medida de coação de OPHVE e que veio a ser apreendido nos autos ( já posteriormente ao despacho que aplicou as medidas de coação) constitui vantagem criminosa, não sendo razoável a aplicação dessa medida coerciva nestes termos ( cfr. explanado pelo Ministério Público a fls. 5285 e verso e 5286 e verso que aqui se dá por reproduzido) Tudo isto obsta a que, neste momento, seja substituída a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos que deve ser mantida.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Questão a decidir - Estão reunidos os pressupostos legais para, em substituição (ou alternativa) à prisão preventiva2 decretada, determinar a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância (OPH). B. Decidindo. Questão - Estão reunidos os pressupostos legais para, em substituição (ou alternativa) à prisão preventiva decretada, determinar a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância. Como acima vimos, reproduz-se na própria decisão recorrida um excerto especialmente significativo quanto à possibilidade de alteração da PP para OPH: Antes de mais, importa salientar que não estamos no domínio da apreciação de uma decisão de aplicação de uma medida de coação, ou seja, no âmbito normativo (entre outros) do art.º 204.º (precisamente epigrafado como “das condições de aplicação das medidas”), mas sim perante uma situação de substituição da medida (PP) anteriormente aplicada, que tem assento normativo (nomeadamente) no art.º 212.º, n.º 3. Recorde-se que, no despacho de aplicação da PP aos ora recorrentes, foi-lhes imputada a prática dos seguintes crimes (fls. 203 e 204/5 do mesmo3): “Os factos fortemente indiciados são suscetíveis de integrar a prática: (…) Os arguidos AA e BB: ► associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º n. º1 e 3 do Código Penal; ► Burla qualificada, nos termos do disposto no artigo 218 n.º2 alínea a) do Código Penal; ► Falsificação de documentos, previsto e punido pelo 256 n.º1 alíneas a), b) d) e e), f) e n.º3 do Código Penal ► branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368-A, n.º1 alínea d), n.º2, 3,4,5 todos do Código Penal” Foi também ali considerado que o perigo de continuação da actividade criminosa subsiste quanto a “todos os arguidos”4, mais ali se especificando, quanto aos ora recorrentes.o seguinte: “Consideramos que este perigo também se faz sentir com intensidade no que toca à arguida AA e BB. Com efeito, analisada a factualidade fortemente indiciada podemos concluir que estes são os principais operacionais da organização criminosa em cima retratada, desempenhando um papel fundamental na entrega de documentação falsa junto das entidades bancárias e representando os chamados “laranjas” (impedindo o contacto direto entre estes e os bancos) com vista à obtenção de empréstimos fraudulentos que são posteriormente utilizados para adquirir, vender ( ou rentabilizar) imóveis e auferir avultadas quantias financeiras pelos arguidos. De referir que daquilo que resulta dos autos, designadamente das apreensões de dinheiro que foram feitas a AA e BB e das escutas telefónicas onde eles mencionam possuir 100.000 euros, estes têm também beneficiado muitíssimo com este esquema, conseguindo obter quantias muito expressivas com esta atuação, salientando-se que as suas declarações em que referem serem trabalhadores com salários medianos não se coaduna, à luz das regras da experiência com a detenção de tais valores. Daquilo que resulta da factualidade fortemente indiciada, é notório que AA e BB têm uma intervenção mais intensa no esquema criminoso (designadamente quando vemos o número de transações em que estes participam) do que os demais arguidos EE e FF que também figuram como “operacionais” do mesmo, mas que assumem menor relevância ou peso nesta organização. Por outras palavras, é entendimento do tribunal que o arguido BB e AA, não sendo lideres, são peças essenciais no esquema criminoso e fraudulento. (…) É de notar que no caso de AA e BB, os factos apontam para a circunstância de os mesmos estarem preparados e possuírem as condições para adotar um esquema idêntico aquele que se retrata em cima, mas em que estes assumem a liderança, o que tem de ser acautelado.” Por outro lado, também quanto ao perigo de fuga, verteu-se naquela decisão o seguinte5: “Relativamente aos arguidos CC, AA e BB, EE e FF subsiste também o perigo de fuga (204.º al. a) do CPP), principalmente agora que têm conhecimento do processo e estão confrontados com a possibilidade de serem condenados numa pena de prisão elevada, terem nacionalidades e passaportes estrangeiros e, como tudo indica, serem capazes de produzir com facilidade novas identificações falsas o que facilitaria essa fuga;” Por último, há ainda que considerar que ali também se decidiu o seguinte6: “Ainda que com menor intensidade, porque efetivamente já foram recolhidos muitos elementos probatórios, relativamente aos arguido CC, AA, BB, EE e FF, também está preenchido o perigo de perturbação de inquérito (204.º b) do CPP). Isto porque é provável que ainda exista documentação relevante para o processo que ainda não foi apreendida, subsistindo também, com toda a probabilidade, a necessidade de se proceder à inqurição de várias testemunhas (nomeadamente funcionários bancários) que poderão sentir-se intimidados pelos arguidos e não prestar depoimento nos autos.” Em face de todo o exposto, o tribunal decidiu, então, o seguinte: “Face ao que já se aludiu, à gravidade, intensidade dos perigos e ao concreto papel que estes arguidos têm nesta organização criminosa, consideramos que se impõe aplicar aos mesmos a medida de coação privativa da liberdade. Com efeito, não vislumbramos de que forma qualquer outra medida possa fazer cessar com a organização criminosa (o que é imperioso) que recorre a este esquema imobiliário fraudulento e que se poderá revelar particularmente danoso para o mercado imobiliário e para as entidades bancárias envolvidas. Salientanto-se que são estes os arguidos que têm o “know-how” e possuem os meios para prosseguir com esta atividade criminosa. Por ora, não se pondera a aplicação da medida de coação prevista no artigo 201.º do CPP porquanto importa solicitar à DGRSP que elabora relatório técnico com vista a eventual aplicação desta medida e que reúna os necessários consentimentos para o efeito (sendo que após isso, o tribunal fará a ponderação da substituição da medida de coação). Pelo que, em face do exposto, determina-se que o arguido CC, AA e BB nos autos melhor identificados fiquem sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado, e prisão preventiva (artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º n. º1 al. a), c) e d), 204.º n.º 1 al al. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.” Do exposto flui com toda a clareza que não foi ali decidida qualquer aplicação da OPH e que apenas por falta de pressupostos formais não se optou pela mesma, decidindo, subsidiariamente, aplicar aos ora recorrentes a PP. Não, o que se decidiu foi que estavam preenchidas todas as condições legais para ser decretada a PP e se faria a ponderaração da aplicação da OPH após o relatório da DGRSP. Não é, assim, correcto, afirmar, como fazem os recorrentes, “que a medida de OPH seria medida a aplicar, ficando apenas dependente do relatório social.” Importa, a este propósito, sublinhar o seguinte: Segundo o Acórdão do TRE de 12.04.2016 proferido no processo n.º 23/13.0GBSTR-B.E1: “Quanto ao valor do caso julgado formal de determinadas decisões interlocutórias, como sucede com as decisões que aplicam medidas de coacção, resulta expressamente da lei que se trata de um caso julgado rebus sic stantibus. Em suma, no despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do CPP, não é de um repensar de decisão que se trata, estando as medidas de coacção sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Neste quadro assim definido, o recorrente não pode pretender rediscutir os fundamentos das decisões anteriores, que foram já, ou podiam ter sido, objecto de um recurso próprio. Não pode também pretender sindicar o juízo sobre a suficiência dos indícios relativos aos factos que integram os crimes.” Assim, flui do exposto que está vedado aos ora recorrentes afirmarem que “não se encontram preenchidos os perigos constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal”. Estes perigos estão “sedimentados” pela decisão que aplicou a PP e nenhuma circunstância superveniente permite aquela conclusão. De referir que apenas quando se verifica “uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação , o juiz deve substituí-la (ou seja, alterá-la) por outra menos grave ou então determina uma forma menos gravosa da sua execução (tal como estabelece o n.º 3 do mesmo art. 212.º). Tudo depende das circunstâncias do caso concreto e sua evolução , que deverão ser analisadas para se poder concluir se há ou não a tal “atenuação” das exigências cautelares” que justifica essa substituição.”7 Ora, do teor dos relatórios para aplicação de uma eventual OPH não se retiram quaisquer circunstâncias que permitam a conclusão de que se mostram atenuadas as exigências cautelares que motivaram a PP, antes pelo contrário até, diríamos: Assim, sublinharemos: O recorrente pretende retomar a atividade de “pintor e chefe de manutenção e de restauro de imóveis” (que desenvolvia para o outro coarguido CC), “que considera poder desenvolver a partir de casa”. Trata-se, como é fácil concluir, de um projeto completamente irrealista, incompatível com qualquer espécie de teletrabalho. A colaboração de uma irmã (que viria de fora e se organizaria para confecionar bolos e prestar serviços de manicura) e do pai (que é motorista de … em Lisboa) também se nos afigura com um alto grau de irrealismo, sendo improvável a transposição da ficção idealizada para a realidade (numa zona rural de …). Por último, o recorrente já viveu em … e tem ali um filho, inexistindo “indicadores de vínculos no atual meio de residência (freguesia de …), onde não são [o recorrente e a recorrente] pessoas conhecidas.” Por tudo isto, é de partilhar (o que a decisão recorrida também sufraga) o entendimento da DRRSP a existência de “reservas sobre o seu eventual comportamento e viabilização da execução da vigilância eletrónica no que concerne ao perigo de fuga.” Do exposto flui com toda a clareza que não só não sobrevieram quaisquer circunstâncias que incorporem qualquer “atenuação das exigências cautelares”, como se mantêm inalteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação ao recorrente da medida de PP. Quanto à recorrente, valem praticamente intocadas as referências feitas supra quanto ao recorrente (também a atividade na “área do turismo /gestão de AL” se nos afigura como essencialmente incompatível com o teletrabalho), levando-nos, necessariamente, à mesma conclusão. A invocação da violação dos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º da CRP, bem como os artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º8 do CPP mostra-se absolutamente destituída de qualquer fundamento. Com efeito, resulta da conjugação entre o art.º 201.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, que a OPH deve aplicar-se se forem consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas de coação menos gravosas, preferindo aquela à PP quando se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer. Há aqui, pois um juízo de equilíbrio entre a medida mais grave (PP) e as medidas menos gravosas do que a OPH. Para além disto, o que poderá estar em causa são aquilo a que poderemos chamar elementos extraordinários negativos supervenientes, ou seja, elementos que determinem a posteriori a insuficiência da OPH para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer, que é o que precisamente aconteceu nos autos, com a caracterização da DGRSP a que acima aludimos detalhadamente. Em síntese, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, apenas mantendo um estatuto coactivo determinado anteriormente e não sobrevindo quaisquer circunstâncias supervenientes que atenuem os sedimentados perigos descritos na decisão de aplicação da PP, não se mostram violado o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, 32.º, n.º 8 e 34.º todos da Constituição da República Portuguesa, o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigos 126.º, n.º 3, 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, 213.º e 214.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, ou quaisquer outras disposições normativas. * O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 e art.º 8.º, n.º 9/Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). (Processado em computador e revisto pelo relator) .............................................................................................................. 1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa. 2 Doravante PP. 3 Auto de interrogatório de arguido detido iniciado em 26.06.2024. 4 Idem, fls. 206. 5 Idem, fls. 207. 6 Idem, fls. 208. 7 Maria do Carmo Silva Dias in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, página 455. 8 Curiosamente não se menciona qualquer violação do acima mencionado art.º 212.º, n.º 3. |