Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
566/12.2TBLLE.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
O despacho saneador, proferido na oposição à execução, que declarou de forma genérica a inexistência de outras nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, não faz caso julgado formal, não impedindo a apreciação na execução da questão da competência em razão da divisão judicial do território.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa que o Banco …, SA, com sede na Rua …, n.º …, em Lisboa, move contra BB – Promoção Imobiliária, Ld.ª, com sede em R. …, Albufeira, CC, DD, EE e FF, residentes em …, Albufeira, todos melhor identificados nos autos, por despacho de 10-10-2016, a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro foi declarada incompetente em razão do território para a presente ação executiva e determinada a remessa dos autos à 2.ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves, nos termos seguintes:
A Exequente, com domicílio em Lisboa, interpôs a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, neste Tribunal, contra os Executados que, em Portugal, têm domicílio em Albufeira.
Dispõe o artigo 89º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo à regra geral de competência em matéria de execuções, que “Salvos os casos previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.”.
Ora, no caso, os Executados não são pessoa colectiva, nem têm domicílio na área metropolitana de Lisboa.
Os Executados têm domicílio em Albufeira, sendo que o Município de Albufeira está integrado na área de competência territorial da 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
Assim sendo, é territorialmente competente para a presente acção executiva a 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
A incompetência territorial (incompetência relativa) deste Tribunal para a presente acção executiva é uma excepção dilatória, que no caso é de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 71º, nº 1, 1ª parte, 102º, 104º, nº 1, al. a), 105º, nºs 2 e 3, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão:
Em face de todo o exposto, julgo esta 1ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro incompetente em razão do território para a presente acção executiva e, em consequência, determino a remessa dos autos para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves, após o trânsito em julgado deste despacho.
Custas pela Exequente, que fixo em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 4 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique.
Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue competente a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro, formulando as conclusões que se transcrevem:
“w) Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro, incompetente em razão do território para a presente ação executiva e, em consequência, determinar a remessa dos autos para a 2.ª Seção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves;
x) Pois, tal decisão teve por base a aplicação da regra geral de competência em matéria de execuções fixada no n.º 1 do art.º 89.º do CPC;
y) Porém, tal regra geral comporta uma especial, enunciada no n.º 2 de tal preceito legal;
z) Assim, a competência territorial fixada no n.º 2 do art.º 89.º do CPC (foro da situação dos bens objeto de execução) está numa relação de especialidade em relação à competência territorial enunciada no n.º 1 daquele artigo (foro para cumprimento de obrigações);
aa) Por conseguinte, sempre que a execução se refira a uma dívida com garantia real, a competência territorial pertence à Comarca da situação do imóvel, independentemente de nessa execução ser pedido o cumprimento de uma obrigação;
bb) Assim, no caso em apreço, foi dada à execução uma livrança que caucionava um contrato de crédito, o qual se encontra garantido por três hipotecas constituídas sobre a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º …, penhorada nos presentes autos;
cc) Pelo que, sendo a dívida exequenda uma dívida com garantia real, a execução terá lugar no tribunal da situação do bem onerado, nos termos preconizados no n.º 2 do art.º 89.º do CPC;
dd) Ora, no caso sub judice, o bem onerado situa-se no Município de Loulé, o qual, de acordo com as novas regras de reorganização judiciária, está integrado na área de competência territorial da 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro;
ee) Logo, a execução em apreço foi intentada, e bem, no tribunal que detinha a competência territorial para o efeito, ou seja, a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro
ff) Acresce que, a douta decisão recorrida viola o princípio do caso julgado formal, bem como o artigo 625.º do CPC;
gg) Efetivamente, aquando a decisão proferida nos embargos de executado no âmbito do apenso a), o tribunal a quo já se pronunciou acerca da questão aqui em causa, julgando-se competente em razão da matéria, pelo que, tal decisão há muito já transitou em julgado;
hh) Assim, no mesmo processo foram proferidas duas decisões contraditórias sobre a incompetência territorial, pelo que, tal caso foge à regra genérica dos conflitos de competência, encontrando-nos perante um conflito aparente entre as duas decisões e prevalecendo a que tenha transitado em julgado em primeiro lugar (de acordo com o art.º 625.º do CPC;
ii) Por conseguinte, a decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos de executado, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada, sendo que o tribunal a quo não poderia emitir pronúncia sobre a questão decidida;
jj) Pelo que, existe uma clara violação do n.º 2 do art.º 89.º e art.º 625.º, ambos do CPC;
kk) Porquanto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue competente para a execução a 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro;
ll) E, em consequência, ser o Banco Apelante dispensado do pagamento de custas judiciais.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi determinada a notificação da recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade da rejeição do presente recurso, por se ter entendido, em síntese, o seguinte: a) o despacho recorrido, que declarou a incompetência em razão do território da 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro para a presente ação executiva, não admite recurso, sendo impugnável através de reclamação para o presidente da Relação respetiva, a intentar no prazo de 10 dias; b) não tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado no aludido prazo de 10 dias, não poderá proceder-se à respetiva convolação em reclamação para o Presidente desta Relação; c) a irrecorribilidade do despacho constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, impondo a respetiva rejeição.
Cumprido o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a recorrente pronunciou-se no sentido de dever o recurso ser admitido, invocando o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, e sustentando que a questão fulcral suscitada consiste na ofensa de caso julgado formal.
Por despacho proferido pela ora relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o recurso foi parcialmente rejeitado, tendo-se decidido não conhecer do seu objeto na parte relativa à apreciação da competência em razão da divisão judicial do território, sendo admitido na parte não abrangida por tal decisão.
Assim sendo, face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar unicamente a questão da ofensa de caso julgado formal.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda o seguinte:
a) Em sede de oposição à execução deduzida pelos executados CC, DD, EE e FF, a qual constitui o apenso A, a 1.ª instância, por despacho saneador datado de 02-12-2013, conheceu do mérito da causa e julgou a oposição improcedente, determinando a prossecução da execução, decisão que foi confirmada por esta Relação através de acórdão de 19-05-2016, transitado em julgado;
b) Extrai-se do despacho saneador proferido pela 1.ª instância, mencionado na alínea a), além do mais, o seguinte:
“I. Do valor da causa
(…) fixo o valor da causa em 226.820,00 € (…).
II. Despacho Saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
Da ilegitimidade dos Executados
Vêm os Executados CC, DD, EE e FF opôr-se à presente execução, alegando, para o efeito, que não figuram no título executivo (livrança) de nenhuma forma, não o tendo subscrito, nem avalizado, nem tido qualquer intervenção no mesmo.
(…) Cumpre apreciar.
(…)
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção da ilegitimidade dos Oponentes.
*
As partes são legítimas.
*
Da litispendência
Alegam, ainda, os Oponentes que corre termos, neste mesmo juízo, outra execução, proposta pela mesma Exequente, contra os mesmos executados e que tem por base o mesmo título executivo, com o número de processo 3465/10.9TBLLE.
Cumpre apreciar.
(…)
Ora, a questão de fundo não chegou a ser conhecida no âmbito da sentença proferida no Processo 3465/10.9TBLLE-A, pelo que improcede a deduzida exceção da litispendência e, bem assim, a do caso julgado.
*
Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
*
Os autos contêm já todos os elementos para conhecer do mérito da ação.
(…)
IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Custas pelos Oponentes, nos termos do disposto no artigo 446º do CPC.
Após trânsito, abra conclusão nos autos de execução.
Registe e notifique.”

2.2. Apreciação do objeto do recurso
O recorrente põe em causa o despacho de 10-10-2016, que declarou a incompetência em razão do território da 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro e determinou a remessa dos autos à 2.ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
Sustenta o recorrente que, aquando da prolação da decisão recorrida, o tribunal havia já emitido pronúncia sobre a questão em causa, na decisão proferida no apenso de embargos de executado, transitada em julgado, na qual se julgou competente em razão da matéria; acrescenta que foram proferidas duas decisões contraditórias sobre a mesma questão, prevalecendo a proferida no apenso de embargos de executado, dado que transitou em julgado em primeiro lugar, a qual resolve definitivamente a questão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe caso julgado formal, dispõe o artigo 620.º do Código de Processo Civil o seguinte: 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Por outro lado, o artigo 630.º do mesmo Código, com a epígrafe despachos que não admitem recurso, dispõe o seguinte: 1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Considerando que a ofensa de caso julgado ocorre quando a decisão contrarie anterior decisão transitada em julgado, cumpre averiguar se a decisão invocada pelo recorrente tem o valor de caso julgado.
No que respeita à competência do tribunal, extrai-se da alínea b) de 2.1.1. que foi proferido despacho saneador genérico ou tabelar, não tendo sido apreciada qualquer questão concreta. Assim, afirmou-se que o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e, no que agora releva, após apreciação de concretas questões relativas à legitimidade dos executados e à litispendência, acrescentou-se que não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
Quanto ao conhecimento de exceções dilatórias e de nulidades processuais no despacho saneador, o artigo 595.º, n.º 1, al. a) do CPC, determina sejam conhecidas as que hajam sido suscitadas pelas partes e as que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz entenda dever apreciar oficiosamente.
Esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2013, p. 180) que “se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos (…), o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade (art. 595-3)”.
A jurisprudência tem unanimemente considerado que o despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não verse sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal. Conforme se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2017 (relator: Tomé Gomes), proferido no Incidente n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), o facto de se julgar, em sede de despacho saneador tabelar, que não existem nulidades processuais, exceções dilatórias, nem questões prévias obstativas do conhecimento do objeto da oposição à execução não preclude o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência das questões que constituem o objeto da própria oposição – ainda que estas também se possam reconduzir a exceções dilatórias da instância executiva ou a factos excetivos da obrigação exequenda – nem, muito menos, esse pronunciamento contradiz aquele saneador tabelar. No mesmo sentido, cf. a título exemplificativo, os acórdãos do STJ seguintes: o acórdão de 14-07-2016 (relator: Tomé Gomes), proferido na Revista n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 07-12-2016 (relator: Oliveira Vasconcelos), proferido na Revista n.º 20/11.0TBVVC.E1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 30-04-2015 (relator: João Bernardo), proferido na revista n.º 140/1999.L1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 14-02-2013 (relator: Tavares de Paiva), proferido na revista n.º 107/06.0TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt).
Verificando que não foi apreciada qualquer concreta questão relativa à competência do tribunal, cumpre concluir que a declaração genérica constante do saneador de que não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, não faz caso julgado formal, designadamente quanto à questão da competência em razão da divisão judicial do território. O mesmo ocorre com a afirmação tabelar de que o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a qual igualmente não faz caso julgado formal, sendo certo que o eventual conhecimento da questão da competência em razão da matéria, que aqui não ocorreu, nunca precludiria a apreciação da questão da competência em razão da divisão judicial do território, atenta a natureza diversa de ambas as questões.
Nesta conformidade, considerando o cariz genérico ou tabelar das afirmações constantes do despacho saneador proferido no apenso A, as quais não têm o valor de caso julgado, cumpre concluir que a decisão recorrida não incorreu na invocada ofensa de caso julgado formal, ao declarar a incompetência em razão do território da 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Loulé da Comarca de Faro e determinar a remessa dos autos à 2.ª Secção de Execução da Instância Central de Silves da Comarca de Faro, sediada em Silves.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão:
O despacho saneador, proferido na oposição à execução, que declarou de forma genérica a inexistência de outras nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, não faz caso julgado formal, não impedindo a apreciação na execução da questão da competência em razão da divisão judicial do território.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 11-01-2018
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos
Silva Rato