Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2774/18.3T8ENT.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: SISTEMA BANCÁRIO
INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: 1- Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugados com o disposto no artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente o encargo de comprovar o envio aos mesmos da comunicação da sua integração no PERSI e da comunicação da extinção do mesmo, não sendo, por isso, suficiente a junção aos autos de duas cartas alegadamente enviadas pela Apelante aos Apelados informando da integração destes últimos no PERSI, sem que resulte minimamente demonstrado nos autos por que modo, ou meio, lhes foi dado conhecimento das ditas comunicações;
2- A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração de acção executiva por parte da instituição de crédito contra o mesmo uma vez que aquela comunicação de extinção funciona como uma condição de admissibilidade da dita acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2774/18.3T8ENT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém –
Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2
Apelante: Banco (…), S.A.
Apelados: (…) e (…), ausentes em parte incerta representados pelos Ministério Público:

Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
Banco (…), S.A., instaurou contra (…) e (…) a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, reclamando o pagamento da quantia total de € 9.733,36, sendo € 9.717,39 correspondente ao valor titulado em livrança que apresentou como título executivo, € 15,97 a título de juros vencidos à taxa de 4% desde o vencimento da livrança em 11/06/2018, acrescido de juros vincendos à mesma taxa de 4% sobre o valor da livrança desde 27/06/2018 e até efectivo e integral pagamento.
Na sequência das diligências encetadas pelo agente de execução veio a ser penhorada aos Executados uma viatura automóvel.
Após, tentou-se a citação pessoal dos Executados, a qual se gorou quer por via postal, quer por contacto pessoal, por desconhecimento da sua residência/paradeiro, tendo a mesma sido concretizada por meio de éditos após constatada a ausência em parte incerta daqueles.
Não tendo sido apresentada oposição pelos Executados foi citado o Ministério Público para esse fim em representação dos Executados, o qual também não apresentou oposição no prazo legal.
Em 05/01/2021 o Tribunal quo proferiu o seguinte despacho:
“Notifique a exequente para, em 10 dias, esclarecer se os títulos executivos se referem aos seguintes contratos de crédito com clientes bancários e/ou respetivos fiadores:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
Nessa eventualidade, a exequente deverá juntar aos autos o respetivo PERSI no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, bem como ainda os contratos subjacentes.
E., d.s.”
A Exequente pronunciou-se a 19/01/2021 nos seguintes termos:
“Banco (…), S.A., Exequente nos presentes autos, tendo sido notificado de douto despacho através da referência 85638106, de 08/01/2021, vem esclarecer que o contrato de crédito celebrado com os Executados se encontra abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
Mais, em anexo, junta o PERSI, o qual foi enviado através de correio simples, bem como a cópia do contrato de crédito subjacente.”
Seguiu-se o proferimento de sentença pelo Tribunal a quo em 27/01/2021, a qual culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…), S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigo 18.º, n.º 1, esp. alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.
Fixa-se o valor processual em 9.733,36 euros – artigos 296.º e 297.º NCPC.
Custas judiciais pela exequente – artigos 527.º NCPC, 7.º RCP e respetiva Tabela II-A anexa.
Registe, notifique, e/ou proceda-se em conformidade.
Dê baixa, com decisão final.
Arquive ainda em pasta própria.
Entroncamento, d.s.”
*
Inconformada com a mesma é desta última decisão que a Exequente apresentou requerimento de recurso nele exarando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
I. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual rejeitou a presente execução instaurada pelo Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º e/ou 595.º do Código de Processo Civil, no qual se deu como título uma livrança, subscrita por (…) e por (…).
II. Não pode o Recorrente aceitar tais motivações por parte do Tribunal a quo, quanto a esta falta de prova.
III. Os Executados não procederam a qualquer alteração da sua morada contratual, pelo que o Recorrente continuou a endereçar todas as comunicações, nomeadamente as cartas integrantes do procedimento PERSI, para aquele endereço.
IV. O Recorrente cumpriu com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, porquanto as comunicações de integração e encerramento do PERSI foram feitas em suporte duradouro, designadamente por carta, enviada por correio simples.
V. O supra referido Decreto-Lei não obriga as Instituições Financeiras a efetuar tais comunicações através de carta registada com aviso de receção,
VI. Pelo que não pode o Tribunal a quo considerar que o Recorrente é obrigado a cumprir com o envio das comunicações de integração e encerramento PERSI através de carta registada com aviso de receção.
VII. Ainda, importa referir, que o título executivo dado em execução foi uma livrança subscrita pelos Executados, caracterizado pela sua incorporação, literalidade, autonomia e abstração, prevalecendo nas relações mediatas tais características.
VIII. Tratando-se de um título de crédito, beneficia da presunção que há um reconhecimento de débito ou promessa unilateral de prestação pelos Executados, conforme consagra o artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não é o credor/Recorrente obrigado a provar a relação fundamental.
IX. Deste modo, sempre se poderá dizer que a livrança, por si só, é autónoma para fazer face à execução aqui instaurada, e, como tal independente do procedimento PERSI.
X. Sendo este procedimento inerente à relação causal que um Exequente, como o aqui Recorrente, munido de um título de crédito, está legalmente dispensado de alegar e demonstrar.
Assim, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, concedendo integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por decisão que admita o requerimento executivo e consequente prosseguimento dos autos, farão V. Exas. a tão esperada e costumada Justiça!”
*
O Ministério Público, em representação dos Apelados respondeu ao recurso concluindo o mesmo do seguinte modo:
“1.º A sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito à situação concreta, não merecendo qualquer censura.
2.º A Recorrente é uma instituição de crédito e celebrou com os Executados um contrato de mútuo em 26/07/2016 com vista à aquisição pelos mesmos de um veículo automóvel.
3.º A Recorrente alega que na sequência do incumprimento contratual, iniciou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e que extinto o mesmo, remeteu, aos Executados, carta simples a comunicar-se a extinção do PERSI e veio instaurar execução.
4.º O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (artigos 14.º a 17.º do referido diploma legal).
5.º Competia à Recorrente/Exequente como instituição bancária demonstrar em cumprimento dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, sem o qual lhe estava vedada a instauração de ação executiva – artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
6.º A Recorrente limitou-se, porém, a juntar aos autos duas missivas, alegando que as remeteu por correio simples aos Executados.
7.º Não juntou qualquer prova – como lhe competia – da efetiva remessa das referidas cartas, em cumprimento da obrigação legal de informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da integração e extinção do PERSI.
8.º Pelo que verifica-se a exceção inominada de falta de um pressuposto processual que conduz, como decidido na sentença recorrida, à absolvição da instância.
9.º O facto de o título executivo consistir numa livrança não invalida o dever legal de a Exequente dar cumprimento às obrigações (que decorrem de normas imperativas) impostas no Decreto-Lei n.º 227/2012 e demonstrar o seu efetivo cumprimento no processo.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.
Assim decidindo farão V. Exas. Justiça!”
*
A 09/03/2021 o Tribunal a quo proferiu despacho, em que, além do mais, rejeitou parcialmente o recurso interposto, com o seguinte teor:
“Importa proceder neste momento à decisão da admissibilidade do recurso interposto.
Entendemos não existir nenhuma nulidade da sentença que proferimos, designadamente as que vêm invocadas, nada havendo, pois, a reparar.
Com efeito, como decorre dos requerimentos da exequente, e da sentença proferida, antes da sentença, a exequente não colocou em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples.
Como afirma a exequente: “Em 26/07/2016, o Recorrente celebrou um contrato de crédito com os Executados, com vista à aquisição por estes de um veículo automóvel matrícula (…), marca Renault, modelo Mégane III Sport Tourer”,
“Banco (…), S.A., Exequente nos presentes autos, tendo sido notificado de douto despacho através da referência 85638106, de 08/01/2021, vem esclarecer que o contrato de crédito celebrado com os Executados se encontra abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
Mais, em anexo, junta o PERSI, o qual foi enviado através de correio simples, bem como a cópia do contrato de crédito subjacente”.
Ora, se assim é, os executados não são meros garantes, mas consumidores, e mutuários, são consumidores que intervieram como mutuários em contrato de crédito, e são subscritores (não avalistas) da livrança.
Encontram-se, assim, necessariamente, imperativamente e obrigatoriamente abrangidos pelo regime do PERSI (artigos 2.º, n.º 1, alíneas c), d), 3.º, alínea a), 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10).
O regime jurídico do PERSI é imperativo e de cumprimento obrigatório, ainda que os títulos dados em execução sejam cambiários, autónomos, independentes e/ou abstratos, desde que os negócios/contratos subjacentes à sua emissão estivessem submetidos à obrigatoriedade legal do PERSI, como sucede no presente caso, sob pena de fraude à Lei imperativa prevista no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, fim proibido por lei, que incumbe a este Tribunal impedir e rejeitar – artigo 612.º NCPC.
Acresce que, ao contrário do alegado pela exequente/recorrente, os executados são os subscritores (não avalistas) da livrança, podendo opor a exceção do PERSI nas relações imediatas.
De todo o modo, a 2.ª questão colocada no recurso, da (des)necessidade de cumprimento do PERSI por estar em causa livrança, não foi questionada pela exequente/recorrente antes da sentença proferida, tendo, ao invés, admitido a obrigatoriedade de PERSI e até alegado ter enviado cartas simples o que, a não ser renúncia tácita ao recurso nesta parte, pelo menos é invocação de “questões novas” no recurso interposto, não previamente invocadas/alegadas.
Está em causa “questão nova”, só agora suscitada em sede de recurso, sobre a qual não é admissível recurso, pelo que o recurso interposto não é legalmente admissível quanto à referida questão “nova”.
Pelo exposto, quanto à referida “questão nova”, cujo recurso é inadmissível, não se admite o recurso – artigos 628.º, 629.º, 630.º, NCPC, 677.º, 678.º, 679.º CPC.
E não existe nenhuma nulidade na sentença recorrida.
Não existe, assim, qualquer nulidade que influa no exame e na decisão da causa, e consequentemente, qualquer nulidade da sentença/decisão proferida, pelo que não existem nulidades a reparar, antes da expedição do recurso, o que se ponderou e declara – artigos 668.º, esp. n.º 4 e 699.º do Código de Processo Civil, normas legais aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, nunca haveria fundamento para anular o que quer que fosse.
De todo o modo, Vossas Excelências, apreciando e decidindo farão, como sempre, melhor justiça.
Assim, juntas aos autos as alegações e contra-alegações de recurso, importa proceder neste momento à decisão de admissibilidade dos recursos interpostos.
Pelo exposto, por dispor de legitimidade, e o mesmo, com a respetiva motivação (alegações e conclusões), estar em tempo e ser admissível, tendo sido paga taxa de justiça, admito o recurso independente interposto pela exequente, na parte restante que não foi rejeitada, da sentença proferida nos autos, o qual é ordinário, de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, uma vez que nenhuma factualidade foi alegada sequer que justifique o requerido efeito suspensivo, nos termos dos artigos 627.º e seguintes, 644.º e seguintes, esp. artigos 629.º, 631.º, 638.º, 641.º, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 1, todos do NCPC.
Atento o novo regime jurídico aplicável em sede de recursos, imediatamente aplicável aos presentes autos e em vigor desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 (artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013), subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora onde, como sempre, se fará melhor Justiça.
Conforme Circular oportunamente recebida/publicitada do Venerando Conselho Superior da Magistratura, proceda à impressão e reprodução nos autos de todos os atos praticados eletronicamente a partir da sentença proferida nos autos, em virtude de dificuldades no sistema Citius, pese embora a transferência eletrónica que é sempre praticada.
Segue suporte digital da sentença proferida nos autos.
Notifique as partes do presente despacho.
Notifique e proceda-se em conformidade.
D.N.
E., d.s.”
*
O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado.
*
Colheram-se os Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se reapreciar do mérito da decisão impugnada proferida pelo Tribunal a quo, mormente do (in)cumprimento da comunicação da integração dos Apelados no PERSI e da extinção do mesmo invocado pela Apelante.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos considerados relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam descritos no relatório supra.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impõe-se previamente à apreciação da questão acima selecionada como objecto deste recurso sublinhar que a Apelante invocou uma outra questão vertida designadamente nos pontos VII. a X. das suas conclusões recursivas e que se prende com as consequências decorrentes das específicas características de “literalidade, autonomia e abstração” da livrança dada à execução e que no seu entender sempre lhe conferiria independência na presente execução face ao procedimento PERSI.
Sucede que no despacho de admissibilidade do recurso proferido pelo Tribunal a quo, acima transcrito, exarado em 09/03/2021, o requerimento de recurso veio a ser indeferido quanto à dita questão aflorada nos pontos VII. a X. das conclusões recursivas.
Se bem entendemos o raciocínio expendido no dito despacho, por referência a uma hipotética nulidade pretendida suscitar pela Apelante, que efectivamente não vislumbramos tenha sido expressamente invocada, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre o mérito de tal pretensão e por outro, logo de seguida, considera que, de qualquer forma, a dita questão por consubstanciar ”uma questão nova” não invocada anteriormente à prolação da sentença recorrida por parte da Apelante não pode constituir objecto do recurso interposto para este Tribunal acabando por expressamente indeferir o recurso quanto a ela e admiti-lo quanto à outra questão suscitada atinente ao PERSI.
Compulsando a previsão do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, afigura-se algo discutível a não admissão parcial do recurso pelo Tribunal a quo relativamente a uma questão com o fundamento de se tratar de “questão nova”, uma vez que não está em causa a recorribilidade da decisão, mas antes o âmbito do recurso, sem embargo de tal apreciação ser inquestionavelmente passível de ser feita posteriormente pelo Tribunal ad quem.
De todo o modo, fulminando-se parte da matéria do recurso com rejeição afigura-se-nos que relativamente à questão enjeitada poderia sempre ser apresentada pela Apelante reclamação para este Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do CPC.
Certo é, porém, que não existe notícia de que a Apelante tenha apresentado reclamação, razão pela qual o objecto deste recurso não pode deixar de se cingir apenas à outra questão levantada pela Apelante devidamente identificada nos pontos I. a VI. das conclusões recursivas.

Entrando, então, na análise da questão respeitante ao (in)cumprimento da comunicação da integração e extinção dos Apelados no PERSI entende a Apelante que cumpriu devidamente com tal comunicação através do envio para o endereço contratualmente fornecido pelos Apelados de cartas remetidas por correio simples por não estar obrigada a fazê-lo por carta registada com aviso de recepção.
Assume aqui particular relevo o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10:
Vejamos o que estatuem:
“Artigo 13.º
Contactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”.
Artigo 14.º
Fase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 – No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. (negrito nosso)
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.”
Por seu turno, estatui o artigo 17.º o seguinte:
“Artigo 17.º
Extinção do PERSI
1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Por suporte duradouro entende-se, nos termos da alínea h) do artigo 3.º, epigrafado “definições”, do Decreto-Lei a que vimos aludindo o seguinte: “Suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Já o artigo 18.º, sempre do diploma a que vimos fazendo referência, estipula que:
“Artigo 18.º
Garantias do cliente bancário
1-No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2- Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a)Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; […]”.

Retornando ao caso concreto percebemos da motivação e conclusões recursivas que a Apelante entende que cumpriu devidamente a comunicação aos Apelados respeitante à integração e encerramento do PERSI por ter procedido a tal através de carta enviada por correio simples e não decorrer do conceito “suporte duradouro” maior exigência formal, designadamente que tais comunicações devam ser efetuadas através de carta registada com aviso de recepção.
Porém, a pedra de toque no caso em apreço não respeita a tal, nem a referência a essa suposta obrigatoriedade de envio por carta registada com aviso de recepção decorre expresso da sentença recorrida.
O que resulta da dita sentença (e bem), é que recaia sobre a Apelante, na esteira do disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, acima transcritos, conjugados com o disposto no artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil (doravante apenas CC), o ónus de alegar e provar nos autos o cumprimento do PERSI junto dos Apelados, designadamente o encargo de comprovar o envio aos mesmos da comunicação da sua integração naquele e da comunicação da extinção do mesmo, não sendo, por isso, suficiente a singela apresentação nos autos em 19/01/2021 das duas cartas, de idêntico teor, com data aposta de 15 de Fevereiro de 2018, uma dirigida ao Co-Apelado e outra dirigida à Co-Apelada, comunicando apenas a integração no PERSI, alegadamente enviadas aos mesmos, sem que resulte minimamente demonstrado no processo por que modo, ou meio, lhes foi dado conhecimento da dita comunicação, o qual, por referência ao conceito “suporte duradouro”, não pode deixar de ser entendido como algo escrito para além do teor da própria comunicação, tal como um registo postal simples, ou, no caso de envio de carta simples como a Apelante alega ter feito, um aviso, um e-mail, ou mesmo uma qualquer outra missiva posterior escrita com referência a tais comunicações, que não tenha sido expressamente impugnada pelos destinatários.
O meio de dar a conhecer algo ao seu destinatário, não se confunde com o teor daquilo que é suposto ser-lhe comunicado, sendo certo que por estar em causa uma declaração negocial receptícia (PERSI), a sua eficácia fica dependente do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja da prova (a cargo do remetente), de que aquela chegou ao conhecimento do destinatário, ou foi por ele conhecida.
Ponto assente é que a mera prova testemunhal se revela insuficiente para demonstrar a comunicação de algo consubstanciado em “suporte duradouro”, tal como sucede com as ditas comunicações de integração e extinção do PERSI aos destinatários, atento o disposto nos artigos 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
De todo o modo impõe-se ainda sublinhar que a ora Apelante não logrou carrear aos autos qualquer missiva respeitante à comunicação aos Apelados da extinção do PERSI, mas tão só da integração no mesmo como supra se referiu!
De resto, concordamos com a linha orientadora decorrente do apoio jurisprudencial mencionado na sentença recorrida, que se revela ajustada aos contornos fácticos apresentados pelo caso concreto.
Aqui chegados, percebemos que a ausência da prova assinalada nos leva a concluir no sentido da aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, a) e b), do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, visto não se enquadrar a presente acção executiva no âmbito dos procedimentos cautelares ressalvados pelo n.º 2, alínea a), desse mesmo artigo.
Isto dito, improcedem as conclusões recursivas não sendo a sentença recorrida merecedora de qualquer censura.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso de Apelação apresentado por Banco (…), S.A. e, em consequência, decidem:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Condenar em custas a Apelante, atendendo ao disposto no artigo 527.º, nº 1 e 2, do CPC.
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DN.
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Évora, 13/05/2021
(José António Moita, relator – assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Mata Ribeiro, 2.º Adjunto – votou o acórdão em conformidade, por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Silva Rato, 1.º Adjunto – votou vencido o acórdão, por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05, sendo o seu voto do seguinte teor):
VOTO DE VENCIDO
Votei vencido com os seguintes fundamentos, que plasmei no Acórdão deste TRE, de 11.02.2021, que relatei, proferido no Proc. n.º 1983/20.0T8ENT.E1, do seguinte teor:
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio introduzir no ordenamento jurídico português, em face da grave conjuntura económica e financeira, um procedimento extrajudicial, a correr termos nas respectivas instituições de crédito, relativo aos contratos de crédito enumerados no seu artigo 2.º, entre os quais cabem os “Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria (alínea a) do preceito), em que sejam partes, consumidores, entendidos estes “na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito” (alínea a), do artigo 3.º do Diploma), que estejam em risco de incumprimento ou que já estejam numa situação de incumprimento das atinentes prestações contratuais (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Diploma), pretendendo assim “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.”
Para o efeito, “…as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa” (n.º 1 do artigo 4.º do Diploma) e “Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.” (n.º 2 do artigo 4.º do Diploma).
Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento.” (n.º 2 do artigo 5.º do Diploma).
Dando-se assim início ao Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), que está plasmado na Secção I, do Capítulo III do Diploma em apreço, que compete às instituições de crédito promover, em face do incumprimento (mora) por parte dos clientes com quem tenham celebrado contratos de crédito enquadráveis neste Diploma.
Entre o mais, e no que interessa aos autos, estipula o art.º 20.º do Diploma que “1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.” e que “2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI.”
Formalismo que deve ser entendido como medida para assegurar os direitos dos clientes da respectiva instituição de crédito, num procedimento que é tutelado e gerido pela própria instituição, procurando-se assim acautelar os direitos do consumidor num momento particularmente frágil da sua vida, por via do registo documental de todo o procedimento.
Define o Diploma, na alínea h) do seu artigo 3.º, como “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Desta definição, afigura-se-nos resultar a intenção do legislador de que o processo individual do cliente integrado no PERSI, deva constar de arquivo em sistema informático.
No entanto, o legislador utiliza a mesma expressão suporte duradouro, para a comunicação da notificação ao cliente a que alude o n.º 4 do artigo 14.º do Diploma – diz o diploma comunicação em suporte duradouro –, o que se nos afigura pouco compatível com a aludida definição de suporte duradouro, afigurando-se-nos que o que o legislador quis dizer foi comunicação em suporte físico, ou em suporte digital, por exemplo carta ou email, que em momento posterior se possa armazenar no referido processo individual documentado em arquivo de sistema informático, ou seja, em suporte duradouro.
A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento.
Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório.
No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.
Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.
Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.
Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de Oposição à Execução por Embargos."
Pelo exposto, revogaria a Decisão recorrida e determinaria que o Tribunal a quo notificasse a Exequente para juntar aos autos o processo individual do PERSI dos seus clientes, aqui Executados, por reprodução do respectivo suporte duradouro, atestando que tal reprodução é a cópia integral e inalterada das informações armazenadas, no cumprimento do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Silva Rato