Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/09.7GAABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÂO PROVIDO
Sumário:
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não pode pretender-se que as razões da decisão sobre a matéria de facto sejam conjugáveis entre si numa lógica tarifada de tipo aritmético, de onde resulte demonstrada uma verdade “absoluta” que pudesse ser fundamentada e, portanto, sindicada pelo tribunal de recurso, em termos idênticos aos das ciências exatas.

O nosso sistema de recurso em matéria de facto visa, antes, a deteção e correção de erros de julgamento assentes na violação daquelas regras e princípios e não na confirmação pelo tribunal de recurso de todo o processo de apreciação e valoração da prova levada a cabo pelo tribunal de 1ª instância, de modo a obter – ou não - a confirmação positiva do julgamento do facto. Em rigor só um novo julgamento pode ter este alcance, sendo muito problemática e discutível a adoção de uma solução desse tipo.

II. A circunstância de o tribunal de julgamento do facto decidir por uma das versões contraditórias entre si, nada tem que ver com o princípio in dubio pro reo, que apenas tem aplicação quando após o processo de apreciação e valoração da prova, o tribunal é confrontado – subjetiva ou objetivamente (em nosso entender) - com dúvida séria, razoável e inultrapassável, devendo então julgar a factualidade em sentido favorável ao arguido.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos no 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, Francisco A,..., nascido a 12 de Abril de 1941, casado, empresário de administração de condomínios, residente em Albufeira, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, e de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

2. – Na qualidade de lesado, Vítor M. veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização por danos decorrentes dos crimes contra si perpetrados.

3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:

- Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros).

- Condenar o arguido pela prática de três crimes de ameaça, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) por cada um dos crimes.

Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Vítor M. em, consequência, condenar o arguido e demandado no pagamento àquele, da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais. Absolver o demandado do demais peticionado.

4. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões - depois de convidado ao seu aperfeiçoamento que se reproduzem ipsis verbis:

« II Conclusões

l. A matéria de fado vertida nos pontos 2. a 12., 17 e 18 da denominada rubrica "Factos Provados", constantes de fls. 2 a 5 da sentença recorrida, encontra-se incorrectamente julgada.

2. Na verdade, são múltiplas as contradições bem patentes em alguns dos depoimentos prestados por aqueles que foram inquiridos em sede de audiência de julgamento, na qual se incluem as declarações do próprio demandante Vítor, à luz do que evidenciam e demonstram as fotografias juntas aos autos (fls. 305 a 311I), no que concerne à composição e estrutura do local onde os fatos, alegadamente ter-se-iam verificado, não descurando também o que revela a ata da assembleia de condóminos junta a fls. 330 a 333.

3. No que concerne, especificamente, aos depoimentos daqueles que foram inquiridos em sede de audiência de julgamento, haverá que ter em conta, nomeadamente, as declarações prestadas:

a) - Na sessão de julgamento realizada no dia 18 de novembro do ano de 2010:
- pelo arguido Francisco A, gravadas em CD audio 9:57:43 a 10:20:21;
- pelo demandante Vítor M, gravadas cm CD
audio 10:20:45 a 10:55:28;
- pelo queixoso Carlos G, gravadas cm CD audio
10:55:33 a 11:50:42;
- pela testemunha João P gravadas cm CD audio
11:50:43 a 12:25:43;

b) - Na sessão de julgamento realizada no dia 06 de dezembro do ano de
2010:
- da testemunha Manuel N, gravadas em CD audio 15:25:28 a 16:20:03;
- da testemunha José B gravadas cm CD audio 16:20:05 a 17:05:05;
- da testemunha Antônio A, gravadas em CD audio 17:05:06 a 17:30:16;
- da testemunha Carlos J gravadas em CD áudio 17:31:12 a 18:02:54, cuja gravação do depoimento não esta nas melhores condições, o que o torna imperceptível quase na totalidade, c por essa razão ü arguido, em tempo (vide t1s. 318 a 320), solicitou a sua repetição (o que o Tribunal "a quo " considerou de indeferir vide despacho com a refª. 3932877).

4. A conjugação de todos estes depoimentos, cujas citações dos excertos com maior destaque e ênfase foram feitas em sede de motivação, juntamente com as fotografias relativas ao local em causa (onde os fatos alegadamente ter-se-iam verificado), e bem assim o teor da ata a que se reporta a reunião de condóminos realizada naquela data, resultam bem evidentes as assinaladas discrepâncias, cm relação à forma como esses mesmos fatos ocorreram, a qual é bem diferente da versão da acusação que recaia sobre o arguido.

5. O que, só por si, deveria ter feito com que o tribunal "a quo" não valorasse, como erradamente valorou, alguns desses depoimentos e dessa forma tivesse considerado como provados os fatos vertidos em todos os pontos que ora o recorrente impugna neste mesmo recurso (vide ponto 1. antecedente).

6. Daí que, no modesto entendimento do arguido/recorrente, o tribunal "a quo" tenha cometido um erro na decisão da matéria de facto que considerou corno provada e assente, pois tinha à sua disposição bastantes elementos que lhe permitiam emitir uma decisão totalmente oposta, mas fundamentada e justa, àquela que na realidade veio a proferir.

7. A todos aqueles depoimentos, juntam-se ainda os depoimentos das testemunhas comuns à acusação e à defesa – Verónica J, Paula C e Maria P todos prestados em sessão de julgamento realizada no dia 20 de dezembro de 2010 (cfr. resulta da respectiva acta), gravados em CD audio - 10:10:25 a 10:54:04; 10:54:05 a 11 :22:54 c 11 :22:58 a 11 :51: 17, respectivamente.

8. Sem descurar, de igual modo, o depoimento prestado pela testemunha Maria J - sessão de julgamento realizada no dia 20.12.2010 gravado em CD audio 12:30:38 a 13:24:00 e, bem assim, das testemunhas abonatórias, nomeadamente de Isabel X e e Antônio X, sessões de Julgamento realizadas nos dias 20.12.2010 e 13.01.2011, gravados em CD áudio 12:24:43 a 12:30:35.

9. A conjunção de toda essa prova, implicava, forçosamente, c tendo por base o Acórdão do Trihunal da Relação de Évora de 06 de Março de 2007 que o tribunal "a quo " refere seguir, uma decisão totalmente diferente daquela que, na verdade, veio a ser proferida.

10. Motivo pelo qual, para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, na redacção actualmente cm vigor, deverá ser totalmente reapreciada e reavaliada, pelo Tribunal de Recurso – tribunal "ad quem", toda essa prova testemunhal e documental, constante dos autos.

11. O tribunal considerou e valorou erradamente o depoimento prestado pelo queixoso, Vítor G e demais queixosos, Carlos B e João P, os quais são claramente parciais e tendenciosos, porque em prol da queixa que apresentaram e queriam, a todo o custo, fazer vingar. Pois ao contrário do que foi feito constar na sentença recorrida e alguns deles admitiram, estes não tinham "todos perfeita visão do local onde ocorreram os fatos" como aliás também demonstram as fotografias juntas aos autos - fls.305 a 311 dos autos.

12. Valorização essa feita em detrimento das declarações do arguido e testemunhas que este arrolou, as quais vieram depor demonstrando um conhecimento direto dos fatos, isento e totalmente imparcial.

13. Sendo certo que a análise do teor desses depoimentos não pode deixar de ser feita em conjugação e à luz das referidas fotografias juntas aos autos, as quais são bem elucidativas da impossibilidade que as pessoas que estão na sala de reuniões tinham em ver o corredor e a forma como disseram ter visto o arguido com a mão no bolso, simulando ali trazer uma arma, o que é totalmente falso.

14. Pois para além dessa visão ser totalmente impossível, não houve ninguém que tivesse visto o arguido com uma arma.

15. São pormenores por demais evidentes que não podem ser descurados, como o fez o tribunal "a quo" que, por serem tão relevantes implicam uma decisão sobre a matéria de fato totalmente diferente daquela que foi proferida.

18. Deste modo, no que diz respeito, em concreto, à matéria factual vertida no ponto 2. (da rubrica Fatos Provados), deverá ser considerado como provado apenas e tão somente o seguinte:

"No decurso de tal reunião, presidida pelo arguido, gerou-se um desentendimento entre este, e alguns dos condóminos presentes, designadamente. Vítor M, Carlos G e João P, os quais pretendiam eleger uma nova administração...

19. No que se refere à restante matéria vertida nos ponto 2. in fine, 3., 4., 5. (Fatos Provados), em face do teor dos mencionados depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência, cujos excertos foram transcritos no presente, em sede de motivação, deverá aquela ser considerada como não provada.

20. No que tange à matéria vertida no ponto 6. (Fatos Provados), deve apenas e tão somente ser considerado como provado o seguinte:

"A determinada altura da discussão mencionada em 2. o arguido voltou-se para o demandante Vítor M e disse-lhe: "Eu vou já acabar com isto".

21. Em relação à matéria constante do ponto 7. da mencionada rubrica - Fatos Provados - deve apenas constar o seguinte:

"Dirigindo-se, posteriormente, a uma sala localizada ao fundo do corredor existente à direita da porta da sala de reuniões onde decorria a Assembleia de Condóminos".

22. Tudo o mais constante do mencionado ponto 7.,8.,9., l0., 11. e 12 deve ser considerado como matéria não provada.

23. E bem assim toda a matéria constante dos pontos 17 e 18, deve ser considerada como não provada, pelo simples facto de não ter sido produzida prova objectiva, segura e consistente sobre a mesma.

24. Acresce, por outro lado, que à luz do princípio in dublo pro reo – princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32º, nº 2, da CRP’) impunha-se a absolvição do arguido em relação a todos os crimes pelos quais vinha acusado pelo Ministério Público.

25. Com efeito, existindo um verdadeiro ónus da prova que recai sobre a acusação pública - deduzida pelo Ministério Público - e tendo o tribunal o dever de investigar autonomamente toda a verdade, não pode o arguido ser desfavorecido quando a acusação não logrou provar todos os fatos que lhe competia fazer prova.

26. Por outras palavras: perante toda a contradição de depoimentos verificados nos depoimentos das testemunhas da acusação, deveria o tribunal "a quo" ter julgado cm benefício e/ou em prol do arguido (reo) c não a seu desfavor, como veio a suceder.

27. Impunha-se uma decisão diversa da recorrida, no sentido de absolver o arguido Francisco, seja pela prática dos tipos de crime pelos quais vinha acusado, bem como pela condenação do pedido de indemnização civil que também contra si foi deduzido, o qual deve ser pois ser declarado totalmente improcedente, por não provado, por força da falta de prova quanto à matéria crime que lhe serve de suporte.

28. O que se espera venha agora a ser feito em sede de 2" instância.
Sem prejuízo, e por razões de mero dever de patrocínio e/ou de cautela, sempre se acrescenta ainda que:

29. Do texto da sentença em análise não decorre qualquer fato, tido como provado e/ou assente, do qual resulte que a conduta descrita no ponto 11. tivesse efetivamente causado medo, inquietação e que, por esse circunstancialismo os ofendidos Carlos B e João F tivessem ficado limitados na sua liberdade ou determinação.

30. A sentença recorrida é totalmente omissa nessa parte.

31. Na verdade, refere essa sentença, no ponto 17. que "os fatos descritos em 6 e 7 dos fatos provados provocaram medo ao demandante e determinaram a sua fuga do local da reunião para a rua ", ou seja, em relação apenas e tão somente a Vítor M mas, em relação aos restantes queixosos, os referidos Carlos B e João F, tal sentença nada refere quanto a esse elemento do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 153º nº l e artigo 155º nº l alínea a) do Código Penal.

32. A sentença recorrida descurou, por completo, esta matéria fatual, até porque, verdade seja dita, nenhuma prova foi produzida relativamente à mesma em sede de audiência de discussão e julgamento, pois dos depoimentos das testemunhas inquiridas nada resultou provado nesse sentido.

33. Não foi provado um dos elementos objetivos do tipo de crime em apreço – a verificação do medo ou inquietação das alegadas vitimas (nº 1 do artigo153º do Código Penal) Carlos B e João F, que lhes tenha causado alguma limitação na sua liberdade de movimentos e/ou determinação mas, e não obstante, mesmo assim a decisão final veio condenar o arguido pela prática daquele tipo de crime, por duas vezes,

34. Deste modo, por força do estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 379° e n"2 do artigo 374º do Código Penal a sentença recorrida é nula na parte em que condena o arguido pela prática de dois crimes de ameaças na pessoa dos queixosos Carlos B e João F, nulidade essa que, para efeitos do disposto no nº 2 daquele normativo (artigo 379°) expressamente aqui se invoca.

35. Em consequência, deve o arguido ser absolvido da prática de dois tipos de crime de ameaça, previsto e punido nos termos da conjugação dos artigos 153º nº 1 e artigo 155° do Código Penal.

36. Sem prejuízo do exposto anteriormente, e para a eventualidade de toda a argumentação constante do presente recurso não viesse a merecer acolhimento, sempre se diria que o valor a que o arguido foi condenado pagar ao demandante, a título de indemnização - 1.000,00 € é manifestamente excessivo e desproporcional, em face da matéria fatual tida como provada - vide pontos 13., 17. e 18. da sentença recorrida.

37. Pela forma como o demandante, Vítor M, respondeu às questões que lhe foram colocadas, é bem notório que não ficou amedrontado ou inquieto como se pretende fazer crer - vide suas declarações prestadas em sessão de julgamento de 18.11.2010, gravadas em CD áudio 10:20:45 a 10:55:28.

38. Acresce, por' outro lado, que o demandante é uma pessoa que, pelas funções que exerce - agente da polida Judiciária - tem formação profissional, psicológica c física para enfrentar e reagir a situações, certamente, muito mais complicadas que com toda a certeza pelas mesmas já tem passado, e o que têm feito ficar muito mais amedrontado que esta, até porque no caso concreto dos presentes autos, nunca foi demonstrada a utilização de qualquer arma por parte do arguido.

39. Para além de que o ofendido/demandante é uma pessoa que tem menos 13 anos de idade que o arguido - este tem 70 anos de idade, enquanto aquele km 57 anos de idade, sendo a sua compleição e robustez física muito superior à do arguido.

40. Deste modo, não é pois nada credível que o demandante tenha ficado com o medo que a sentença recorrida parece evidenciar.

41. Por outro lado, mesmo que fosse verdade que o arguido teria agredido fisicamente o demandante com um pontapé e um murro na face, sempre se diria que o quantitativo indemnizatório fixado é claramente excessivo para esse tipo de agressão, uma vez que não ficaram quaisquer mazelas que tivessem limitado, física e temporalmente, o demandante, pois este não demonstrou que tivesse estado minimamente impossibilitado de poder fazer o seu dia a dia com respetiva normalidade, nem tão pouco careceu de qualquer tipo de assistência medica, ou medicamentosa.

42. Importa pois, caso seja confirmada, na íntegra, a decisão sobre a matéria de fato tida como provada, reduzir o quantitativo indemnizatório muito abaixo daquele valor, atendendo a todo este circunstancialismo fatico que importa ter em consideração.

43. Aliás, note-se que em sede de Pedido de indemnização Civil, foi o próprio demandante que no artigo 13º do seu articulado, considerou como valor máximo para reparação dos alegados danos no montante de 1.000,000 (mil curos) e não 2.000,00 f. (dois mil euros) como acabou por fazer constar em sede de pedido final, em clara oposição com aquele artigo.

Nestes termos, pelo exposto e nos demais de direito que Vexas. sempre mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada, ou alterada, no sentido em que se deixou exposto. »

5. – Notificados para o efeito, o MP junto do tribunal a quo e o demandante cível, Vítor M apresentaram a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, conclui igualmente pela total improcedência do recurso.

7.Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente veio reafirmar o essencial do alegado na sua motivação, concluindo como aí.

8.. – Convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, veio recorrente fazê-lo de forma adequada.

9. A sentença recorrida (transcrição parcial):

« 1. Factos Provados

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:
1. No dia 6 de Junho de 2009, cerca das 17 horas e 40 minutos, na sede da sociedade “A, Lda”, sita na Avenida----, em Albufeira, da qual é gerente o arguido Francisco A. empresa essa que à data era responsável pela administração do condomínio do edifício “P”, igualmente localizado na Av. , decorreu uma reunião de condóminos do citado edifício.

2. No decurso de tal reunião, presidida pelo arguido, gerou-se um desentendimento entre este, e alguns dos condóminos presentes, designadamente, Vítor M, Carlos G e João F, os quais pretendiam eleger uma nova administração, sendo que no decurso da discussão que se instalou veio o arguido a ameaçar e a insultar os três referidos condóminos, tendo ainda agredido Vítor M.

3. Com efeito, o arguido dirigiu-se a Carlos G. e disse-lhe: “…tu…seu filho da puta, seu palhaço, eu acabo convosco…”.

4. Interpelou ainda Vítor M, por várias vezes, com a expressão “…tu, meu palhaço…”.

5. Quanto a João F, foi o mesmo interpelado pelo arguido com a expressão “…tu, filho da puta, vou acabar convosco…”.

6. Para atribuir foros de maior seriedade às ameaças que ia proferindo, voltou-se a dado momento para Vítor M e disse-lhe: “…eu vou ali buscar uma coisa e acabo já contigo…”.

7. Dirigiu-se depois a um compartimento contíguo, tendo de lá saído com a mão esquerda no bolso, simulando ocultar uma arma.

8. Continuando com a sua atitude de conforto, o arguido abeirou-se a dado momento de Vítor M e desferiu-lhe um murro na região da cara e um pontapé nos membros inferiores.

9. Em resultado de tal agressão, Vítor M. sofreu dor e desconforto, não tendo, porém, carecido de assistência médica ou padecido de qualquer tempo de doença.

10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de lesar a integridade física de Vítor M e de produzir-lhe dor e ferimentos.

11. Agiu ainda o arguido, ao ameaçar de morte Vítor M, Carlos G e João F, também de forma livre e consciente, com o propósito alcançado de lhes causar medo e inquietação, limitando-os na sua liberdade de determinação.

12. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

13. O demandante Vítor M é divorciado e funcionário da Polícia Judiciária em Odivelas e aufere mensalmente um rendimento bruto de € 2.000,00.

14. O demandante Vítor M tem dois filhos, com 22 e 15 anos, respectivamente, sendo que apenas o mais novo vive consigo.

15. Paga mensalmente € 300,00 ao filho mais velho que se encontra a estudar na Universidade e, paga ainda mensalmente uma prestação mensal de € 380,00 pelo empréstimo contraído para aquisição de casa própria.

16. O demandante Vítor M é tido como uma pessoa pacífica, respeitadora e bem educada.

17. Os factos descritos em 6 e 7 dos factos provados provocaram medo ao demandante e determinaram a sua fuga do local da reunião para a rua.

18. Em virtude das condutas do arguido, Vítor M sentiu medo, humilhação, inquietação, desonra e vergonha, perante as pessoas que presenciaram as ofensas.

19. O arguido está actualmente reformado, auferindo uma reforma no montante de € 246,00.

20. Para além disso, é sócio gerente da sociedade A, Lda, que tem por objecto, entre o mais, a administração de condomínios.

21. O arguido é proprietário de dois apartamentos, relativamente aos quais paga prestações pelos empréstimos contraídos para a sua aquisição, sendo as mesmas nos montantes de € 180,00 e € 300,00 aproximadamente.

22. Um dos apartamentos encontra-se arrendado, cobrando o arguido o valor de € 450,00.

23. O arguido vive em casa própria, com a mulher, a qual, apesar de ainda exercer actividade na referida empresa e como engenheira civil, também está reformada e aufere mensalmente cerca de € 2500,00.

24. O arguido tem quatro filhos maiores e já autónomos em termos financeiros.

25. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e um curso de electrónica.

26. O arguido não tem antecedentes criminais.

2. Factos Não Provados

Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado:

1. Que o demandante seja pessoa de postura cívica irrepreensível.
2. Que o demandante tenha recebido tratamento farmacológico durante semanas.
3. Que o demandante em virtude da agressão tenha primeiro fugido para perto da porta e apenas depois de uma segunda investida tenha fugido para a rua.
4. Que o demandante tenha pedido socorro à PSP.
5. Que o demandante tenha sofrido humilhação, desonra e vergonha perante as pessoas que posteriormente tiveram conhecimento da situação.

6. Que o arguido não receba qualquer remuneração pela gerência da sociedade A, Lda ou da actividade de administração de condomínios que exerce.

7. Que a sociedade A, Lda não tenha lucros e que não os tenha distribuído pelos seus sócios.
*
3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto

A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma.

Foram valoradas as declarações do arguido que, no essencial, negou ter ameaçado qualquer dos queixosos, bem como ter agredido o queixoso Vítor M. Confirmando as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, afirmou o arguido que a discussão começou por causa das contas do condomínio, designadamente a propósito da verba com a aquisição de lâmpadas. Nessa altura, o senhor M chamou-o de vigarista e os senhores B e F apelidaram-no de ladrão. Em face disso reagiu, dando um murro na mesa e disse que nenhum palhaço o chamava de vigarista, pelo que ia lá dentro (referindo-se a um compartimento próximo da sala onde decorria a assembleia) buscar lâmpadas e “acabar já com isto”, querendo referir-se à assembleia. No corredor de acesso a esse compartimento, o senhor M, que veio atrás de si, deu-lhe um empurrão, pelo que se desequilibrou e foi agarrado pela mulher que estava imediatamente atrás de si. Mais esclareceu que nesse momento, estavam no aludido corredor o arguido, o senhor M, a mulher do arguido e a secretária V. Por fim, referiu que tudo isto foi uma manobra do senhor M, do senhor B e do senhor F de o descredibilizarem perante os outros condóminos visto que já no ano anterior tinham feito pressão para que o arguido fosse afastado da administração do condomínio e não conseguiram.

Foram valoradas as declarações do demandante, Vítor M, que também confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram. Afirmou, em síntese, na assembleia de condomínio em causa, encabeçou o descontentamento sentido por várias pessoas relativamente à administração do arguido, descontentamento esse que vinha já do ano anterior por se terem verificado falhas graves na gestão do condomínio. Por esse motivo, questionou por diversas vezes o arguido sobre as contas da administração, designadamente sobre a verba gasta em lâmpadas e que considerou manifestamente exagerada. Nessas circunstâncias, o arguido por diversas vezes o apelidou de palhaço, tendo chegado a dizer que “arrumava com ele”, sendo que aos senhores B e F os apelidou de “filhos da puta” e disse que “acabava com eles”. A determinada altura, aquando da deliberação para manutenção da administração, provavelmente por ter percebido que ia perder a administração e irritado com a calma do demandante, disse-lhe “vou ali dentro buscar uma coisa e acabo já contigo”. Nesse momento, apesar das palavras do arguido, ficou expectante e aguardou o que ele iria fazer, pelo que se dirigiu para a porta da sala onde decorria a assembleia, ficando próximo da porta que dava acesso à porta de saída, à sua direita, para o caso de alguma coisa correr mal. Nessa altura, o arguido saiu de um compartimento que ficava num corredor, à esquerda da porta da sala onde decorria a assembleia e, aí o arguido vinha com uma mão no bolso das calças e era visível um volume no mesmo, ao que pensou que o mesmo poderia trazer uma arma ou pelo menos que estaria a simular uma arma, tendo ficado em dúvida. Todavia, ainda antes de poder reagir, o arguido aproximou-se, deu-lhe um murro na face esquerda e um pontapé na perna direita, ao que se defendeu empurrando-o. A mulher do arguido, que se encontrava imediatamente atrás dele, por o ter seguido quando este se dirigiu para o tal compartimento, ainda o agarrou mas o arguido acabou por cair. Nesse momento, enraivecido, o arguido disse que “ia dar cabo dele de vez”, ao que a mulher do arguido começou aos gritos a pedir-lhe que não desgraçasse as suas vidas e, em face disso, receando o que o arguido pudesse fazer, face à reacção da própria mulher, saiu para a rua. Esclareceu ainda, o demandante que em virtude da conduta do arguido sentiu dor física momentânea e ficou com a perna um pouco esfolada. Para além disso, sentiu medo, o que aliás motivou a sua fuga para a rua, atendendo à conduta agressiva do arguido e, para além disso, por toda a conduta deste ser no sentido de o fazer acreditar que tinha uma arma. Referiu ainda que, em virtude da conduta do arguido se sentiu enxovalhado, pese embora enquanto funcionário da polícia judiciária tenha aprendido a manter a calma e a não reagir neste tipo de situações. Por fim, esclareceu quanto à sua situação pessoal e económica.

Foram valorados os depoimentos das testemunhas, a saber:

- Carlos G, queixoso e que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que a assembleia correu dentro da normalidade até ser deliberada a aprovação do orçamento, sendo que este não mereceu aprovação da maioria dos condóminos, o que criou mal estar. O ponto seguinte da ordem de trabalhos era a manutenção ou não da administração e aí começou a confusão, tendo o arguido ficado muito alterado quando percebeu que ia perder a administração; no meio da confusão, a determinada altura o arguido dirigindo-se ao depoente, com o dedo apontado, disse “tu seu palhaço, seu filho da puta, eu acabo contigo”, posteriormente, dirigindo-se ao senhor F, apelidou-o de filho da puta e, finalmente, dirigindo-se ao senhor M, disse-lhe “vou lá dentro buscar uma coisa e acabo já contigo”, sendo que antes disso já por diversas vezes tinha chamado palhaço ao senhor M; nesse momento, o arguido dirigiu-se a um corredor que fica à esquerda da porta da sala onde decorria a assembleia e o senhor M foi atrás dele tendo ficado na zona próxima da porta da sala; refere a testemunha que ficou no interior da sala, não tendo visão para o corredor em toda a sua extensão, mas via o senhor M pois que este se encontrava perto da porta da sala onde decorria a assembleia; e a determinada altura, veio o arguido com uma mão no bolso, tendo ficado em crer que pretendia simular uma arma, porque apesar de na altura ter ficado em dúvida, depois percebeu que não tinha; e que, o arguido, ao aproximar-se do senhor M lhe deu um murro na face e um pontapé, tendo deixado a marca do sapato nas calças; em acto contínuo, o arguido caiu e disse novamente que ia buscar qualquer coisa e nesse momento o senhor M saiu do local e foi para a rua: mais esclareceu que num primeiro momento, houve dúvidas sobre o que é que o arguido traria no bolso, mas a mulher do mesmo que ali se encontrava gritava tanto, e dizia-lhe para não estragar a vida, que por causa disso ficou em crer que ele teria uma arma e, por esse motivo, sentiu medo, tal como acha que o senhor M sentiu, sobretudo depois das expressões que o arguido lhes havia dirigido no sentido de acabar com eles, ou seja, de os matar; referiu por fim que o arguido argumentava que estava doente e queria ir para o hospital, mas acabou por terminar a acta e os presentes assinaram.

- João F, queixoso, e que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que por diversas vezes na assembleia o arguido apelidou o senhor M de palhaço e que, quando foram votadas as contas e não foi aprovado o orçamento, começou a confusão até que a determinada altura o arguido referindo-se ao senhor M disse qualquer coisa como “eu vou acabar contigo”, saiu da sala e foi para o corredor que está à direita da porta de entrada da sala onde decorria a assembleia, sendo que o senhor M foi ver onde ele ia e ficou junto da referida porta e o próprio, bem como o senhor B, também se levantaram e ficaram próximo dele, motivo pelo qual conseguiu perceber que o arguido regressou pelo aludido corredor com uma mão no bolso, onde era visível um volume, embora não tivesse de imediato percebido o que seria; acto contínuo o arguido aproximou-se do senhor M e deu-lhe um murro na cara e um pontapé, ao que o senhor M o empurrou, o arguido caiu e quando se levantou disse qualquer coisa como “agora é que vou acabar convosco de vez”, voltando novamente ao compartimento sito no corredor, ao que a mulher do arguido, que ali se encontrava, começou aos gritos e a empregada, V, começou a gritar para o senhor M se ir embora, abrindo a porta que dava acesso à saída; de seguida, quando o arguido regressou à sala da assembleia com a mulher já vinha mais calmo mas ainda assim, dirigindo-se ao depoente e ao senhor B disse-lhes qualquer coisa como “tu e tu, seus filhos da puta, eu vou acabar com vocês”; por fim, referiu que sentiu medo, tal como acha que o senhor M sentiu devido à forma agressiva como o arguido agiu e por ter simulado ter uma arma, o que na altura, por não saberem em concreto o que era, gerou muito receio.

- Manuel N, empresário, que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que a assembleia se destinava, no essencial, à aprovação das contas e do orçamento para 2010 e à manutenção ou não da administração que vinha sendo exercida pela empresa de que o arguido é gerente; que a determina altura as contas geraram grande confusão porque o arguido apresentava valores exorbitantes e que não correspondiam à realidade, pelo que ia sendo questionado, sendo que o arguido respondia de forma vaga, pouco clara, e, por estar a ser posta em causa a sua administração, passaram à deliberação sobre a manutenção da administração; quando, pelo número de braços no ar, o arguido concluiu que não ia manter a administração, exaltou-se e em primeiro lugar dirigiu-se ao senhor B e disse algo como “tu meu filho da puta, meu palhaço vou acabar convosco”, depois interpelou o senhor M, para apresentar provas das coisas que dizia e apelidava-o de palhaço e por fim, foi ter com o senhor F e disse algo como “tu meu filho da puta, meu palhaço vou acabar convosco”; nesse momento o senhor M, com muita calma, dirigiu-se à mesa para que se efectuasse a contagem e, aí o arguido levantou-se, e disse-lhe “eu tenho ali uma coisa que acabo contigo já”, sendo que saiu da sala da assembleia, virou à direita para um corredor, ao que o senhor M o seguiu tendo ficado à porta da sala para ver onde ele ia; quando o arguido regressou trazia uma mão no bolso e o bolso avolumado, desconhecendo o que lá trazia, e aproximando-se do senhor M deu-lhe um murro na cara, do lado direito, e um pontapé em direcção aos órgãos genitais, tendo todavia acertado na perna direita porque o M se desviou; depois, o arguido caiu para trás, levantou-se e voltando para o compartimento ao fim do corredor dizia “agora é que eu vou acabar contigo de vez”, ao que a mulher do arguido, que ali se encontrava, começou a gritar no sentido de ele não desgraçar as suas vidas, ouvindo ainda gritar algo como “ó Vítor vai-te embora” ou “senhor Vitor fuja”, ao que o senhor Vítor saiu do prédio, tendo o depoente saído atrás; referiu ainda que já em assembleias anteriores o clima era tenso, de medo e terror, acreditando que o arguido era pessoa capaz de trazer consigo uma arma, o que gerou medo perante a dúvida sobre o que ele traria no bolso; referiu, por fim, que o senhor M manteve sempre a calma, aliás como em assembleias anteriores, de forma educada, sendo pessoa que lhe merece respeito; referiu que, no momento em que o arguido saiu da sala, a generalidade das pessoas ficou no interior da sala, a aguardar o que dali sairia, embora algumas já estivessem de pé, o que sucedeu com o depoente que, nesse momento se dirigiu para a porta porque pretendia sair dali, mas para o efeito, tinha de passar pelo aludido corredor, para a esquerda, e aí junto à porta da sala da assembleia encontravam-se várias pessoas na expectativa de saber onde o arguido tinha ido e o que ia fazer; por fim, referiu que nesse dia já não voltou a ver o arguido, tendo o mesmo terminado a acta como quis.

- José B engenheiro mecânico, que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que na mesa da assembleia estava o arguido e duas funcionárias, tendo vários condóminos interpelado o arguido sobre a questão do seguro do prédio, sobre lâmpadas, entre outras questões, recordando-se que houve muita contestação e que, durante a mesma, o arguido respondeu de forma muito incorrecta ao senhor M e ao senhor B, embora não se recorde em concreto quais as expressões proferidas, recordando-se apenas da palavra palhaços; a determinada altura, o senhor M levantou-se, dirigiu-se à mesa e às tantas o arguido disse-lhe “Eu vou já acabar com isto tudo”, ao que saiu da sala para um corredor à esquerda, foi a uma dependência nesse corredor, tendo o depoente entendido tal afirmação como sendo uma ameaça ao senhor M porque o arguido estava “passado da cabeça”, o que lhe sugestionou que fosse buscar um pau, uma pedra, etc; e quando regressou, vinha com uma mão no bolso das calças, com o bolso avolumado, dando origem a várias especulações sobre o que ali trazia, o que naturalmente, gerou receio nos presentes dada a tensão da situação; nesse momento, o arguido aproximou-se do senhor M e deu-lhe um pontapé, tendo este último dado um murro ao arguido, ao que a mulher do arguido começou aos gritos, e em consequência, tiraram o senhor M para a rua; esclareceu que as pessoas estavam amedrontadas com aquele clima de terror, porque o arguido estava nervoso, perdido, sendo que já noutras assembleias tinha havido problemas mas nada comparado;

- António A, reformado, que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que o arguido reagiu mal quando o interpelaram acerca das contas, respondendo com agressividade e de forma exaltada, tanto que quando o arguido se levantou, saiu da sala e se dirigiu para o corredor à esquerda a ideia que lhe veio à cabeça foi a de que ia começar aos tiros e teria de se esconder por baixo da cadeira; quando ele regressou ouviu qualquer coisa como vou já resolver isto e viu que trazia uma mão no bolso, sendo que pelo gesto parecia que trazia lá qualquer coisa; quanto à agressão, soube no momento mas não viu porque estava sentado e o corpo do senhor M tapava-lhe a visão, mas do lugar onde se encontrava tinha visão do corredor do senhor M porque este estava junto à porta; por fim, o senhor M foi-se embora e só regressou depois com a GNR, verificando que ele estava com um ar assustado, o que não o admirou porque o próprio também estava.

- Carlos J, reformado, que apenas conhece o arguido pelo facto de ter sido o administrador do prédio onde a filha tem um apartamento em Albufeira; confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram; sobre o mais, esclareceu que a assembleia começou num tom pouco simpático, tendo havido confusão a propósito da verbas gasta em lâmpadas e que era manifestamente exagerada, sendo que, quando foi da deliberação para votar a manutenção da administração, chamou várias vezes palhaço ao senhor M, e aos senhores B e F chamou-lhes palhaços e filhos da puta, até que a determinada altura disse ao senhor M que ia acabar com ele, admitindo que com a confusão possa ter dito que ia acabar com isto, saiu da sala, dirigiu-se a um corredor à esquerda e quando regressou trazia uma mão no bolso, sendo que parecia lá trazer mais qualquer coisa; nesse momento, aproximou-se do senhor M e deu-lhe um soco e um pontapé, tendo a mulher do arguido começado aos gritos a dizer ao marido para não lhes desgraçar a vida; nessa altura, devido ao clima hostil, já se dirigia para a porta da sala da assembleia, porque se queria ir embora e aí, onde estava o senhor M, até lhe disse que deveria fazer o mesmo; deste modo, no local onde se encontrava viu o que se passou; referiu ainda que depois disso, o senhor M saiu do prédio, como o próprio também fez e chamou a GNR; por fim, referiu que o senhor M estava devastado do ponto de vista psicológico, com medo.

- Verónica S, escriturária, empregada da empresa gerida pelo arguido há cerca de dois anos; a testemunha confirmou as circunstâncias de tempo e de lugar em que os factos ocorreram, tendo esclarecido que na assembleia os condóminos, designadamente os senhores M, B e F, começaram a levantar questões sobre a rubrica manutenção, sendo que o arguido foi à arrecadação buscar umas lâmpadas; a determinada altura o senhor M veio até à mesa e aí houve uma troca de palavras, tendo o senhor M apelidado o arguido de aldrabão e este último respondeu mas já não se recorda do que disse; nesse momento, o arguido disse qualquer coisa como “vou acabar com isto” e saiu da sala onde decorria a assembleia, ficando a depoente em crer que ele ia buscar mais lâmpadas e acabar com a reunião; o senhor M foi atrás dele, pelo que decidiu ir também, tendo os demais ficado sentados na sala; quando o arguido regressava da tal arrecadação não trazia nada nas mãos nem no bolso e houve empurrões mútuos com o senhor M desconhecendo quem iniciou, sendo que o arguido só não caiu porque a mulher o agarrou; referiu que a mulher do arguido estava nervosa mas já não ter memória do que ela dizia e que no corredor, no momento em que essas agressões ocorreram apenas se encontravam o arguido, o senhor M, a própria e a mulher do arguido; depois disso pediu ao senhor M para sair e, por fim, redigiram a acta e assinaram-na, recordando-se da presença posterior da GNR mas não lhe interessou saber o que lá iam fazer; por fim, referiu não ter visto murros nem pontapés, não ter ouvido qualquer ameaça, não ter visto ninguém aterrorizado ou com medo.

- Paula B, assistente administrativa, que trabalhou para a empresa do arguido até Setembro de 2010 e que esteve também presente na assembleia, designadamente na mesa junto com o arguido e a Verónica; sobre os factos esclareceu que alguns condóminos já vinham chateados, e houve desentendimentos a propósito das contas, designadamente com o senhor M e com outros senhores, cujo nome desconhece, sendo que os mesmos se exaltaram por causa do valor das lâmpadas e o arguido ainda tentou acalmar, mas depois também se exaltou porque lhe chamaram vigarista; a determinada altura o arguido saiu da sala para ir buscar lâmpadas (tendo sido a única vez que saiu da sala) e houve confusão no corredor, à qual não assistiu porque permaneceu sentada na mesa; esclareceu que quando o arguido saiu o senhor M foi atrás dele, mas não se recorda do que iam a falar, sendo que a Verónica foi atrás deles; havia muita confusão, muitas pessoas a falar ao mesmo tempo e depois o senhor M saiu, as pessoas saíram e a reunião acabou, não se recordando se chegou a ser deliberada a questão da manutenção ou não da administração; esclareceu que quando o arguido e o senhor M foram para o corredor, com excepção da Verónica mais ninguém foi atrás, as pessoas ficaram sentadas, sendo que do local onde estavam não viam o corredor; por fim, referiu não ter visto ninguém aterrorizado ou assustando, sendo evidente que as pessoas estavam incomodadas com aquela situação.

- Maria J, reformada, residente no prédio e conhecendo o arguido por ser administrador do condomínio, tendo percebido que havia alguma exaltação, por causa de luzes mas não prestou grande atenção; esclareceu que os senhores M e B eram os mais exaltados, tendo inclusive apelidado o arguido de trapalhão e aldrabão, sendo que não o arguido responder com palavrões; a determinada altura apercebeu-se que o arguido saiu da sala e que o senhor M saiu atrás, tendo ficado na ideia que ia buscar lâmpadas porque ouviu as pessoas falarem nisso, sendo que as demais pessoas ficaram sentadas, tal como a própria, motivo pelo qual não viu nada; todavia, referiu que depois do arguido e do senhor M saiu a mulher do arguido e depois a Verónica e foram os quatro para o corredor, onde se gerou a confusão, tendo ouvido a mulher do arguido dizer qualquer coisa sobre a vida deles e tem cuidado, não vale a pena; por fim, o arguido regressou à sala e terminaram a acta e assinaram; esclareceu ainda que não houve clima de terror ou motivo para medo.

- Miguel M, empregado bancário, amigo do arguido há vários anos, que não esteve presente na assembleia, tendo apenas referido que o considera pessoa com bom carácter, bons princípios, sério no trato, cordial, sincero e com boa conduta moral.

- Isabel X, empresária, amiga do arguido há muito tempo, sendo que é o arguido quem administra o condomínio do prédio onde vive e que, não tendo assistido á assembleia em causa, apenas referiu que considera o arguido pessoa de bom trato, respeitador, sincero e honesto.

- Maria J, engenheira civil, agente de seguros e sócia gerente da A, Lda, mulher do arguido, referiu que se encontrava na sede da empresa numa sala cuja porta fica de frente para a porta da sala onde decorria a assembleia, tendo permanecido no hall enquanto os condóminos chegavam e aí apercebeu-se que o grupo dos queixosos trazia várias procurações de condóminos mas ficaram preocupados quando perceberam que o marido também tinha muitas procurações, todavia foi para o seu gabinete, não tendo estado com atenção na assembleia; não obstante, devido à confusão que se gerou apercebeu-se que discutiam por causa de lâmpadas e ouviu o senhor M (cuja voz já conhecia das assembleias anteriores) chamar vigarista ao marido, ao que este bateu na mesa e disse que não admitia que nenhum palhaço o chamasse de vigarista; a determinada altura percebeu que o marido saiu da sala, foi para o corredor e foi atrás dele até ao arquivo onde guardam toda a documentação; nesse momento referiu que o marido estava com os lábios roxos, tendo chegado a pensar que ele iria ter uma paragem cardíaca; deste modo, convenceu-o a sair dali e quando regressavam novamente pelo corredor o marido caiu-lhe nos braços mas não conseguiu perceber porquê porque tinha o corpo dele na frente, sendo que quando ele caiu viu o senhor M à sua frente; de seguida o senhor M saiu e foi com o marido para a sala da assembleia, onde as outras pessoas permaneciam sentadas e em silêncio à espera que a assembleia continuasse; o senhor B e o senhor M saíram e posteriormente chegou a GNR, tendo siso terminada a assembleia; esclareceu que a Verónica permaneceu na mesa da assembleia, sendo que no corredor apenas estavam a própria, o senhor M e o marido; esclareceu sobre as características do local, que o marido estava muito nervoso, que em momento algum lhe disse para não lhes desgraçar a vida; por fim, esclareceu que o marido se sentiu muito mal em face do sucedido, visto ter problemas de saúde.

- António X empresário, amigo do arguido, que é administrador de um prédio onde tem vários lugares de estacionamento e que o descreveu como sendo uma pessoa calma, não conflituosa, e que pelo contrário, gosta de resolver os problemas, sendo que sobre o sucedido não tinha qualquer conhecimento.

Por fim, foram valorados os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de ocorrência externa de fls. 12, as fotografias de fls. 305 a 311 e a acta da assembleia de condóminos do dia em apreço nos autos, junta a fls.330 a 333
Sobre a imediação das provas e, concretamente sobre a valoração da prova testemunhal em audiência de julgamento seguimos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Março de 2007, publicado em texto integral, no site www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “O tribunal é, por excelência, uma instância de reconstituição de factos, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou inverificação do crime, e, por vezes, também dos pressupostos da responsabilidade civil. A construção da realidade, delimitada pela verdade material e pela vinculação do juiz à lei no que toca à sua valoração jurídica, está, em grande medida, dependente da valoração da prova entregue, por via de regra, à livre convicção do juiz, o qual dispõe nesse domínio duma espécie de poder absoluto ou discricionariedade real na fixação da verdade dos factos. O juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição de cada sujeito processual. (…) A formação da convicção pelo tribunal resulta de múltiplos dados. Num depoimento o tribunal analisa conjugadamente as razões de ciência da testemunha com o seu tom de voz, as hesitações, a seriedade, a exaltação ou não com que viveu o facto, a postura corporal e outros "elementos racionalmente não explicáveis". Daí resulta a credibilidade ou não de um testemunho. Como se afirma em acórdão proferido no recurso n.º 99/01 desta Relação, "a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente".

Ora, o tribunal ao avaliar a prova produzida tem como pressuposto que situações como a descrita nos autos são por norma confusas, em que cerca de 10 pessoas já é uma multidão, em que todos falam e se atropelam, em que os ânimos se exaltam e, sobretudo, quando a animosidade já existe antes de se iniciar a assembleia de condóminos, sendo já vontade de alguns condóminos afastar a administração e sendo essa vontade conhecida do administrador. Efectivamente, apenas quem nunca participou numa reunião de condóminos pode dizer o inverso, sendo exactamente por isso que a maior parte das pessoas não comparece e passa procurações para ser representada.

Isto par dizer que não esperava o tribunal, e assim acontecesse é que nos mereceria muita reserva, que as testemunhas dissessem todas o mesmo, que os seus depoimentos fossem todos iguais e concertados, porque em situações como a descrita não é verosímil que isso aconteça. Tantas vezes, em situações comuns do dia a dia, sem qualquer conflito, as pessoas descrevem de forma diferente a mesma situação da vida, recordando-se uns de uns pormenores e outros de outra. Por outro lado, com o decorrer do tempo, nem sempre aquilo que as pessoas guardam na memória foi o que efectivamente sucedeu, porque há momentos que falham e a memória de cada um constrói um quadro lógico, dentro da lógica de cada um, sobre o que aconteceu.

Com efeito, no caso, houve várias discrepâncias nos diversos depoimentos das testemunhas, fossem elas da acusação ou da defesa. Efectivamente, se houve algumas divergências entre o local onde estavam, em que momento as frases foram ditas, se a agressão foi na face direita ou esquerda, na perna direita ou esquerda, qual era a mão do bolso, também as houve quando a mulher do arguido disse que só estavam os três no corredor e a Verónica ficara na sala quando esta afirmou que também ali se encontrava, quando estas duas testemunhas afirmaram que o arguido foi duas vezes ao compartimento buscar lâmpadas e a testemunha Paula B referiu que só foi uma. Enfim, toda uma séria de pormenores que, dado o tempo decorrido e dadas as circunstâncias supra referidas é normal que assim aconteça, quer de uma parte, quer de outra.

O que não é normal nem verosímil é que os queixosos, que foram referidos como sendo os mais contestatários, que levantaram várias questões à administração, que inclusivamente chamaram aldrabão, ladrão e vigarista ao arguido, no momento em que este tem um pico de adrenalina, sai da sala dizendo ao queixoso M que vai acabar com isto, e este o segue para a porta, pelo menos estas duas pessoas, o queixoso B e o queixoso F não o tenham seguido e permanecido junto a ele à porta da sala onde decorria a assembleia e tivessem ficado sentados no seu local, como referiram as testemunhas da defesa.

Ora, nós somos um povo que para nas auto-estradas para ver um acidente acabado de ocorrer por mera curiosidade mórbida. É credível que não tenham os queixosos ido para a porta da sala como os próprios referiram? Não é. E, por esse motivo, no confronto das declarações dos três queixosos, que entre si, foram no essencial consentâneos, com s declarações do arguido, o tribunal atribuiu maior credibilidade às declarações dos primeiros.

Tanto mais, que as testemunhas Verónica e Paula B, que estiveram na assembleia e que poderiam ter auxiliado na sua versão, referiram não ter memória do que foi dito, das expressões usadas. Tal como a mulher do arguido que com ele se encontrava no corredor não viu a agressão.

As demais testemunhas viram partes do sucedido e construíram na memória a sua realidade, sugestionadas, por certo, pelas conversas que sobre o assunto tiveram ao longo do tempo com outras pessoas, com o que lhes foi contado e que juntaram ao que viram, mas que no essencial, naquilo que é o âmago da questão, não contradisseram os três queixosos.

Deste modo, foi criada a convicção do tribunal, sendo certo que na versão dos três queixosos, conjugadas com as fotografias juntas aos autos, todos tinham perfeita visão do local onde ocorreram os factos, exactamente por serem os visados, melhor memória guardaram do sucedido.

No que concerne ao conhecimento e vontade do arguido, pese embora a prova não seja directa, infere-se dos factos objectivos dados como provados, sendo certo que um homem da idade do arguido, e por conseguinte, maior experiência de vida, com s suas habilitações literárias e profissionais, não podia deixar de saber que ao adoptar as condutas que resultaram provadas iria molestar fisicamente Vítor M, bem como iria provocar medo e inquietação aos queixosos, fazendo-os os crer que trazia algo no bolso depois de lhes ter dito que acabava com eles, o que efectivamente quis e conseguiu.

Relativamente às condições pessoais do arguido e do demandante foram valoradas as declarações dos próprios, não tendo todavia, o arguido logrado convencer o tribunal que nada recebia da administração de condomínios, actividade que continua a exercer, por não ter remuneração como gerente nem a sociedade distribuir lucros, sendo certo que pelo mesmo foi dito, talvez traído pela rapidez das palavras em relação ao raciocínio, não declarar tais rendimentos.

Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o certificado de registo criminal de fls. 227.

Por fim, quanto aos factos não provados, para além do que já ficou dito quanto às condições económicas do arguido, o demais não provado, resultou do facto de não ter sido feita prova de tais factos ou de da prova produzida ter resultado o inverso.

4. Enquadramento Jurídico-Penal
(…)

4.2. Dos crimes de ameaça

Dispõe o artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal que:

“1.Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão de até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Dispõe ainda, o actual artigo 155.º, n.º 1, al.a) do Código Penal que quando os factos previstos no artigo 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Ora, o legislador, autonomizando agora o crime de ameaça agravado, concretizando as circunstâncias dessa agravação, salvo melhor entendimento, não criou um novo tipo de crime mas sim apenas uma agravação da pena, como aliás já constava no n.º 2 do anterior artigo 153.º do Código Penal.

Antes da entrada em vigor da alteração ao Código Penal, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, dispunha o artigo 153.º do Código Penal que:

“1.Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, e forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão de até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Por conseguinte, no caso, concreto, nenhuma alteração se verificou, nem quanto aos elementos típicos do crime, nem quanto à pena, sendo a conduta punida de igual forma em ambas as redacções.

O conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime, o qual visa tutelar o bem jurídico de decisão e de acção, comporta três características essenciais: a)mal; b) futuro; c) dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente – neste sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo 1, pág. 343.

Ameaçar é, pois, prometer ou preanunciar um mal futuro que constitua um crime, ou seja, anunciar a intenção de praticar um dano à vida ou a bens de determinada pessoa.

A acção de ameaçar pode revestir qualquer forma, nomeadamente, pode ser feita por escrito, oralmente ou por gestos, e mesmo directa ou indirectamente.

O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro - o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.

Deste modo, são elementos objectivos do crime, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua um crime e que esse anúncio seja de molde a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima – neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Julho de 1985, in Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, pág. 261.

Necessário se torna, como supra referido, por constituir elemento do tipo que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Temos, assim, um normativo que acolhe uma concepção de ameaça simultaneamente como um crime contra a intranquilidade individual e contra a liberdade.

Com efeito, o preceito em causa consagra duas hipóteses: a ameaça da prática de um crime, através da provocação de medo ou inquietação, e a ameaça da prática de um crime susceptível de prejudicar a liberdade de determinação.

Deste modo, através desta incriminação, visa-se proteger a liberdade pessoal de cada um, punindo-se o perigo que acompanha a ameaça, o alarme e a perturbação social que a mesma provoca e a intranquilidade de ânimo da pessoa visada.

O crime de ameaça, tal como foi configurado na revisão legislativa operada em 1995, não se trata, ao contrário do que sucedia na versão originária do Código Penal, de um crime de resultado, pois que não se exige que o agente provoque efectivamente receio, medo ou inquietação na vítima, bastando agora, que o agente use de meios adequados a provocar tal medo ou inquietação, isto é, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, mesmo que, em concreto, o não tenha provocado.

“Na actual versão do artigo 153º do Código Penal, o crime de ameaça aí previsto configura-se não como um crime de resultado ou de dano, mas como um crime de mera acção ou de perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação” – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2002, no proc. n.º 611/02 – 3.ª; SASTJ, n.º 61, pág.67.

No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 24 de Abril de 2001, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 270.

Necessário é, no entanto, que a acção reúna certas características, por forma a que seja adequada, do ponto de vista do agente e objectivamente, tendo em conta a generalidade das pessoas, a provocar medo.

E a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo individual.

“Objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado” – neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 348.

Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime.

O medo é o temor ou receio de que o mal anunciado ou prometido venha efectivamente a acontecer, e a inquietação é a intranquilidade, desassossego que a ameaça provoca no destinatário.

Por outro lado, há prejuízo na liberdade de determinação quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça e, em vez de agir de acordo com a sua livre vontade, actua por forma a não desagradar o ameaçador, ainda que isso lhe custe.

No que respeita aos elementos subjectivos, a verificação do tipo objectivo exige que o agente actue dolosamente, isto é, sabendo e querendo criar no visado o medo de que o crime se realize.

Ora no caso, resultou provado que o arguido dirigindo-se aos três queixosos, em momentos distintos, lhes disse que ia acabar com eles, sendo que em momento posterior, apareceu com uma mão no bolso, com o bolso avolumado. Ora, este conjunto de circunstância, associado à exaltação gerada na assembleia, tendo várias testemunhas referido que o arguido se encontrava “perdido”, “passado da cabeça”, a própria mulher referiu que tinha os lábios roxos, a ameaça proferida era objectivamente adequada a provocar medo nos destinatários, o que efectivamente provocou, o que o arguido quis, sendo que não podia ignorar as consequências da sua conduta, que vieram mesmo a produzir-se.

Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude nem de exclusão da culpa, pelo que o arguido deverá ser condenado pela prática dos crimes de ameaça de que vem acusado.
(…)
7. Do Pedido de Indemnização Civil

O demandante Vítor M veio peticionar a condenação do arguido no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, em virtude dos factos praticados pelo arguido.

Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal, que consagra o chamado Princípio da Adesão, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.

Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, ou seja, de harmonia com as regras constantes dos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil.

Preceitua o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Facto voluntário – no sentido de controlável pela vontade humana;

2) Ilicitude – reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei, em contraposição à culpa que se reporta a um comportamento concreto;

3) Culpa – imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou negligência, em qualquer das suas modalidades.

4) Dano – pode ser real (lesão causada no interesse juridicamente tutelado), patrimonial (reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado, englobando danos emergentes e lucros cessantes), ou não patrimonial (o que é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado).

5) O nexo de causalidade – só há responsabilidade relativamente aos danos que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse aquela conduta, estando entre nós consagrada a teoria da causalidade adequada.

Só e apenas quando preenchidos cumulativamente os pressupostos acima indicados incorrerá o agente em responsabilidade civil por factos ilícitos e, eventualmente, no pagamento da respectiva indemnização.

A actuação do arguido, ao ofender a integridade física e a liberdade pessoal do demandante, constitui um ilícito penal, mas além disso, é lesivo dos seus direitos de personalidade, tutelados no artigo 70.º do Código Civil.

Essa conduta é ilícita e culposa, como já se referiu e dela resultaram danos para o demandante.

Desta forma, o arguido constitui-se em responsabilidade civil por factos ilícitos e, consequentemente, na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelos demandantes, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.

No que concerne aos danos, logrou provar-se que a conduta do arguido causou ao demandante dor física momentânea e sentiu medo, humilhação, inquietação, desonra e vergonha, perante as pessoas que presenciaram as ofensas.

Por danos não patrimoniais entendem-se os «prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir, nem frustrando o seu acréscimo» - neste sentido, o Professor Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 2ª ed. pg. 366.

Na expressão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as normas que regem esta matéria indemnizatória por danos não patrimoniais, “fixam-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas antes num critério que consiste em que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores e desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado” – neste sentido o Ac. do STJ de 16/04/91, in BMJ 406.º-424.

Atento o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ora, não nos merece dúvida que os danos sofridos pelo demandante revestem gravidade suficiente para que sejam tutelados e consequentemente indemnizados ao abrigo daquele normativo, até porque a integridade física e a liberdade de auto-determinação são bens fundamentais da pessoa humana, pelo que cada um tem o direito a viver em paz e tranquilidade e a não ser molestado.

Determinados os danos, sobra a questão sempre controvertida do quantum em que deverá ser fixada a respectiva compensação pecuniária.

De acordo com o disposto no artigo 496.º n.º 3 do Código Civil, a determinação do montante dos danos não patrimoniais deve ser feita com base na equidade, tendo em consideração as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo código, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, ponderando-se ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.

A equidade, dir-se-á apenas que não é sinónimo de arbitrariedade pura e simples, mas sim um critério para a correcção do Direito, em ordem a que tenham em consideração, fundamentalmente, as consequências do caso concreto (A reparação judicial dos danos na responsabilidade civil, Rui Rangel, Almedina, 2002, pág. 36).

De tal sorte, há que ponderar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 496.º, n.º 3, primeira parte e 494.º do Código Civil, as concretas lesões provocadas, as circunstâncias em que os factos ocorreram, as condições pessoais e económicas do demandante e do demandado.

Por conseguinte, resulta adequado ao caso concreto fixar a compensação por danos não patrimoniais em € 1.000,00 (mil euros).

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, assim, apreciar as seguintes questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões, sem prejuízo do conhecimento de alguma delas poder ficar prejudicado pela decisão dada a outras:

- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto pertinente para a questão da culpabilidade relativamente ao crimes de ofensa à integridade física e aos três crimes de ameaça, pelos quais vem condenado o recorrente, de que resultará, no seu entender, a absolvição de todos os crimes, bem como a absolvição do pedido cível deduzido contra si pelo lesado Vítor M;

- Subsidiariamente, invoca falta de elementos constitutivos de dois dos três crimes de ameaça pelos quais vem condenado, de que resultará, conforme diz, a nulidade da sentença relativamente aos crimes de ameaças respeitantes às pessoas de Carlos G e João F consequentemente, na sua perspetiva, a sua absolvição no que concerne àqueles mesmos crimes – cfr conclusões 33ª a 35º;

- Ainda subsidiariamente, pede a redução da indemnização no valor de 1 000€, que foi condenado a pagar ao lesado Vítor M.

2- Decidindo.
2.1. – Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

O arguido recorrente vem impugnar a decisão do tribunal recorrido que julgou provados os factos descritos sob os nºs 2 a 12, 17 e 18, da factualidade provada.

No seu conjunto, estes factos integram os elementos objetivos e subjetivos de todos os crimes pelos quais o arguido vem condenado, incluindo boa parte do contexto espacial e temporal em que os factos ocorreram, tal como descrito na sentença recorrida.

Para maior facilidade de exposição e leitura repete-se a transcrição daqueles factos, para além do facto descrito sob o nº1 e não impugnado para melhor contextualização.

«1. No dia 6 de Junho de 2009, cerca das 17 horas e 40 minutos, na sede da sociedade “A, Lda”, sita na Avenida ..., em Albufeira, da qual é gerente o arguido Francisco C, empresa essa que à data era responsável pela administração do condomínio do edifício “P, igualmente localizado na Av. ..., decorreu uma reunião de condóminos do citado edifício.

2. No decurso de tal reunião, presidida pelo arguido, gerou-se um desentendimento entre este, e alguns dos condóminos presentes, designadamente, Vítor M, Carlos G e João F, os quais pretendiam eleger uma nova administração, sendo que no decurso da discussão que se instalou veio o arguido a ameaçar e a insultar os três referidos condóminos, tendo ainda agredido Vítor M.

3. Com efeito, o arguido dirigiu-se a Carlos G e disse-lhe: “…tu…seu filho da puta, seu palhaço, eu acabo convosco…”.

4. Interpelou ainda Vítor M, por várias vezes, com a expressão “…tu, meu palhaço…”.

5. Quanto a João F, foi o mesmo interpelado pelo arguido com a expressão “…tu, filho da puta, vou acabar convosco…”.

6. Para atribuir foros de maior seriedade às ameaças que ia proferindo, voltou-se a dado momento para Vítor M e disse-lhe: “…eu vou ali buscar uma coisa e acabo já contigo…”.

7. Dirigiu-se depois a um compartimento contíguo, tendo de lá saído com a mão esquerda no bolso, simulando ocultar uma arma.

8. Continuando com a sua atitude de conforto, o arguido abeirou-se a dado momento de Vítor M e desferiu-lhe um murro na região da cara e um pontapé nos membros inferiores.

9. Em resultado de tal agressão, Vítor M sofreu dor e desconforto, não tendo, porém, carecido de assistência médica ou padecido de qualquer tempo de doença.

10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de lesar a integridade física de Vítor M e de produzir-lhe dor e ferimentos.

11. Agiu ainda o arguido, ao ameaçar de morte Vítor M, Carlos G e João F, também de forma livre e consciente, com o propósito alcançado de lhes causar medo e inquietação, limitando-os na sua liberdade de determinação.

12. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(…)

17. Os factos descritos em 6 e 7 dos factos provados provocaram medo ao demandante e determinaram a sua fuga do local da reunião para a rua.

18. Em virtude das condutas do arguido, Vítor M sentiu medo, humilhação, inquietação, desonra e vergonha, perante as pessoas que presenciaram as ofensas.»

2.1.1. - Relativamente ao facto nº2 supra transcrito, o arguido apenas impugna a sua última parte, ou seja, que “… no decurso da discussão que se instalou veio o arguido a ameaçar e a insultar os três referidos condóminos, tendo ainda agredido Vítor M.”, o que não encerra qualquer descrição factual, mas antes mera conclusão retirada de factos atomísticos decididos e enumerados, sendo, portanto, irrelevante.

Sob os nº3 a 9 a sentença recorrida descreve a factualidade objetiva que integra a prática dos três crimes de ameaça, na pessoa dos ofendidos Carlos G, João F e Vítor M, respetivamente, bem como do crime de ofensa à integridade física relativamente a este último, tal como consta do enquadramento jurídico-penal dos factos.

A impugnação do arguido quanto a estes factos nºs 3 a 8 obedece a uma lógica e fundamentação comum, que o próprio recorrente sintetiza nas conclusões 11ª, 12ª e 13º. No seu entender, as testemunhas ofendidas e o demandante cível (receptivamente Carlos G, João F e Vítor M) depuseram em conformidade com o teor da factualidade ora impugnada, mas os seus depoimentos são parciais e tendenciosos, visando a procedência da queixa que apresentaram; não tinham “todos perfeita visão do local onde ocorreram os factos”, contrariamente ao que afirmaram, como demonstram as fotografias de fls 305 a 311 dos autos; o tribunal não valorizou as declarações do arguido bem como os depoimentos fundados, isentos e imparciais das testemunhas por si arroladas. (ou seja, acrescentamos nós, tendo sido ouvidas as testemunhas Verónica, Paula, Maria, Maria J.

Tal não é, porém, o que resulta da apreciação crítica da prova e da audição dos depoimentos indicados pelo recorrente.

No que respeita à imparcialidade ou isenção dos ofendidos e demandante cível por um lado e das declarações do arguido, bem como das testemunhas por si arroladas, por outro, a sentença recorrida afirma expressamente que atribuiu maior credibilidade às declarações dos três ofendidos (incluindo, pois, o demandante cível) e explica porquê, sem que da apreciação crítica da prova e da audição dos depoimentos e declarações indicados pelo recorrente resulte qualquer vício ou erro de julgamento quanto a esse aspeto da apreciação e valoração da prova. Sendo contraditórias as versões presentes em julgamento, inevitavelmente que o reconhecimento de uma como verdadeira implica a rejeição da contrária quanto aos factos controvertidos.

Necessário é que a fundamentação espelhe as razões da decisão e que esta, assentando na prova efetivamente produzida, se mostre conforme com as regras de direito, as leis do conhecimento e as regras de experiência com base nas quais o tribunal de julgamento deve apreciar e valorar a prova. Mas mesmo esta afirmação há-de ser compreendida cum grano salis, pois num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não pode pretender-se que as razões da decisão sejam conjugáveis entre si numa lógica tarifada de tipo aritmético, de onde resulte demonstrada uma verdade “absoluta” que pudesse ser fundamentada e, portanto, sindicada pelo tribunal de recurso, em termos idênticos aos das ciências exatas.

O que se pretende realçar com aquela afirmação é que no nosso sistema de recurso em matéria de facto, este visa a deteção e correção de erros de julgamento assentes na violação daquelas regras e princípios e não na confirmação pelo tribunal de recurso de todo o processo de apreciação e valoração da prova levada a cabo pelo tribunal de 1ª instância, de modo a obter – ou não - a confirmação positiva do julgamento do facto. Em rigor só um novo julgamento pode ter este alcance, sendo muito problemática e discutível a adoção de uma solução desse tipo.

A circunstância de o tribunal de julgamento do facto decidir por uma das versões contraditórias entre si, nada tem que ver – em si mesmo - com o princípio in dubio pro reo. Este princípio apenas tem aplicação quando, após o processo de apreciação e valoração da prova, o tribunal é confrontado com dúvida séria, razoável e inultrapassável, devendo então julgar a factualidade em causa em sentido favorável ao arguido. Dito de outro modo, não está em causa aquele princípio se o tribunal não é confrontado, quer subjetiva, quer objetivamente (em nosso entender) com dúvida persistente sobre a prova de um dado facto, mas apenas com facto objeto de versões contraditórias entre si, julgando o tribunal provada uma delas com base na prova produzida e valorada.

Relativamente à razão de ciência questionada pelo recorrente, não tem o mesmo igualmente razão. Por um lado, a afirmação de que as “ameaças” e “ofensa” tiveram lugar num corredor, não se encontra provada, nem é consensual nas declarações e depoimentos prestados. Na versão veiculada pelo demandante cível e demais ofendidos, insistentemente questionados a esse respeito na audiência de julgamento, os factos passaram-se à porta da sala de reuniões, enquanto o arguido afirma o contrário.

Todo o alegado pelo recorrente a respeito da falta de visibilidade do local onde ocorreram os factos pode parecer interessante ao recorrente do ponto de vista lógico-formal, mas padece de um vício essencial em termos materiais: não se encontra demonstrada a premissa em que assenta, ou seja, que os factos ocorreram no corredor e não na porta da sala, sendo certo que as fotografias juntas de fls 305 a 311 não infirmam, antes confirmam, que a porta da sala de reuniões e mesmo parte do corredor são perfeitamente visíveis para quem se encontre próximo dos intervenientes diretos, como afirmado pelos ofendidos e outras testemunhas referenciadas na apreciação crítica da prova.

2.1.2 – Os factos descritos sob os nºs 10 e 11 reportam-se ao elemento subjetivo dos tipos penais pelos quais vem condenado o recorrente, que assenta a sua impugnação no entendimento de que aqueles factos não foram objeto de prova objetiva, firme e concludente, remetendo mesmo para o tribunal "a quo" ao afirmar que "no que concerne ao conhecimento e vontade do arguido, ... a prova não " foi "direta" – cfr conclusões 16ª e 17ª.

Sem razão, porém, pelas razões já adiantadas na fundamentação do tribunal recorrido. Em regra, os factos de natureza psíquica, como os que respeitam ao conhecimento e vontade próprios do dolo, não são objeto de prova direta, ou seja, tal prova não é feita com base em meios de prova que versem diretamente sobre esses mesmos factos – exceção feita à confissão ou a casos excecionais de prova por ouvir dizer, legalmente admissível -, antes tem por base inferências lógicas assente em factos objetivos, maxime os relativos aos elementos objetivos do tipo, e em regras da experiência comum, não constituindo a prova indireta dos factos qualquer novidade e, menos ainda, ilegalidade. Como referia, por todos, Cavaleiro de Ferreira, “A prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa[1].

No caso concreto, o tribunal a quo teceu mesmo algumas considerações sobre outros factos objetivos diversos da factualidade típica que contribuíram para formar a sua convicção, como sejam a idade e experiência de vida do arguido e as suas habilitações literárias e profissionais. – cfr fls 366 dos autos.

O facto descrito sob o nº12 contém matéria relativa à consciência da ilicitude que não relava para a verificação do dolo de acordo, apesar de na praxis judiciária continuarmos a destacar aquele facto e a integrá-lo naquele contexto. Para quem o considere desse modo, valem a respeito dele todas as considerações tecidas sobre os factos nºs 10 e 11.

2.1.3. A matéria dos factos nºs 17 e 18 releva apenas para efeitos de pedido cível, pois a respetiva factualidade não tem importância do ponto de vista do preenchimento do tipo do crime de ameaça, como melhor veremos infra.

A este propósito alega o arguido que não foi produzida prova objetiva, segura e consistente sobre tal factualidade (conclusão 23ª).

Sem razão, porém, pois apesar de o tribunal recorrido não se referir expressamente à sua decisão, consubstanciada no teor dos nºs 17 e 18 dos factos provados, resulta suficientemente da apreciação que faz das declarações do demandante cível Vítor M e dos outros dois ofendidos, Carlos G e João F, que foi com base nas suas afirmações, em conjugação com as regras da experiência comum a que faz referência genérica logo no princípio da sua apreciação da prova, que o tribunal recorrido julgou provada a factualidade ora impugnada, sem que a tal prova falte a objetividade, segurança e consistência que o recorrente conclusivamente lhe imputa.

Não se verifica, pois, qualquer vício de julgamento que implicasse modificar o sentido da decisão proferida sobre a matéria de facto também nesta parte, pelo que improcede totalmente a respetiva impugnação, impondo-se apreciar agora das questões suscitadas a título subsidiário.

2.2. – Da invocada falta de elementos constitutivos dos dois crimes de ameaça, sobre as pessoas de Carlos G e João F.

Independentemente do acerto quanto às consequências de ordem processual invocadas pelo recorrente (nulidade de sentença e consequente absolvição), impõe-se começar por decidir a questão substantiva que suscita, ou seja, a questão de saber se a verificação do medo ou inquietação das alegadas vítimas, em resultado das palavras que o arguido lhes dirigiu, constitui elemento do tipo.

Ora, conforme fundamentação e maior desenvolvimento constante do Ac TRE de 19.06.07 (Proc. nº 426-07, com o mesmo relator e adjunto dos presentes autos de recurso), “ Não faz parte do tipo de crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º do C. Penal a efetiva lesão do bem jurídico protegido (por isso não é um crime de dano), nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto), mas também não basta a ameaça com a prática de algum dos crimes a que se reporta o nº1 do art. 153º do C. Penal, para o preenchimento do tipo. Exige-se a comprovação no caso concreto, da aptidão genérica das ameaças contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de pessoa determinada.

Assim, atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e de perigo concreto, o crime de ameaça é um crime de perigo abstracto-concreto, que também pode ser designado pelas noções próximas de crime de aptidão ou de perigo hipotético”.

Aliás, é esta interpretação do tipo penal que no essencial decorre da sentença recorrida, onde se explica porque é que a ameaça concreta é adequada a provocar medo, não sendo necessário apurar da efetiva criação de medo nos dois visados em causa, sem prejuízo de o ter feito relativamente ao demandante Vítor M, pois a apurar-se, a criação de medo na vítima releva para efeitos do pedido cível, para além de relevar para efeitos de determinação da pena, aspeto que, porém, não está em discussão nestes autos.

É, pois, manifesta a falta de razão do recorrente quanto à pretendida falta de preenchimento do tipo de ameaça relativamente aos ofendidos Carlos G e João F, sendo certo que no caso de o arguido ter razão poderíamos estar perante erro de julgamento em matéria de direito mas nunca nulidade de sentença, do mesmo modo que, em regra, as nulidades de sentença dão origem à remessa dos autos ao tribunal a quo para ser suprida e não á absolvição do crime.

2.3. – Da pretendida redução do valor da indemnização que o arguido recorrente foi condenado a pagar ao lesado Vítor M.

Invoca o arguido a favor desta sua pretensão que o quantitativo indemnizatório fixado é claramente excessivo para esse tipo de agressão (um pontapé e um murro na face), uma vez que não ficaram quaisquer mazelas que tivessem limitado, física e temporalmente, o demandante, pois este não demonstrou que tivesse estado minimamente impossibilitado de poder fazer o seu dia a dia com respetiva normalidade, nem tão pouco careceu de qualquer tipo de assistência medica, ou medicamentosa.

Da sentença recorrida, porém, o que se verifica é que o tribunal a quo arbitrou o valor impugnado por danos emergentes igualmente do crime de ameaça, para além de serem referidos outros danos decorrentes da ofensa à integridade física. Como se diz na sentença, “ No que concerne aos danos, logrou provar-se que a conduta do arguido causou ao demandante dor física momentânea e sentiu medo, humilhação, inquietação, desonra e vergonha, perante as pessoas que presenciaram as ofensas, donde resulta que foram danos não patrimoniais os considerados pela decisão recorrida.

Quanto a estes, ao prever nos artigos 496º nº3 e 494º, do C. Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, o legislador terá optado por conceber a indemnização por danos não patrimoniais, com uma natureza acentuadamente mista.

Como refere o Prof. A. Varela, aquela indemnização “ …por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”.[2].

Ora, por um lado, a situação patrimonial do arguido é desafogada. Na verdade, embora aufira pensão de reforma de baixo valor (€ 246,00 mensais), o arguido é sócio gerente de sociedade comercial, é proprietário de dois apartamentos (relativamente aos quais paga prestações pelos empréstimos contraídos para a sua aquisição, sendo as mesmas nos montantes de € 180,00 e € 300,00 aproximadamente), mas um dos apartamentos encontra-se arrendado, cobrando o arguido o valor de € 450,00, sem ter os seus filhos tem vida autónoma e a sua esposa aufere rendimentos suficientes para fazer face aos encargos do agregado familiar que mantém com o arguido.

Por outro, todo o circunstancialismo que envolveu os factos reflete uma situação particularmente humilhante e perturbadora para o ofendido, para além de a mesma ter que ver com o exercício de direitos inerentes ao viver coletivo que não podem ser impedidos ou dificultados, mas antes encorajados na medida em que se mostram conformes com a regulação legal sobre estas matérias e as motivações legislativas, afigura-se-nos que o quantitativo fixado se mostra igualmente adequado a reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta concreta do agente, carecendo de fundamento a pretendida redução da indemnização fixada a favor do ofendido Vítor M.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, Francisco A, confirmando integralmente a sentença condenatória recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida. – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 8 de maio de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete


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[1] Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, Reimpressão da Universidade Católica, Lisboa - 1981, p.289

[2] A. Varela, Das Obrigações Em Geral I, 5ªed.Almedina Coimbra-1986 p. 568.