Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Pedindo-se a declaração de nulidade de uma escritura de compra e venda, a relação jurídica material controvertida é susceptível de ficar regulada, definitivamente, seguindo a acção apenas contra a compradora – parte legítima –, por, antes da sua propositura, a vendedora se ter dissolvido. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 92/12.0T2GDL.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório (…) e marido, (…), (…), residentes em Grândola, e (…) e marido, (…), radicados na Austrália, intentaram a presente ação, na forma de processo comum, contra (…)-Sociedade de Construções, Lda., com sede, outrora, em Grândola, e (…)-Imobiliária, Lda., com sede no Lugar de (…), (…), Alcobaça, pedindo que se declare nulo o registo a favor da segunda demandada do lote (…) do prédio (…) da freguesia e concelho de Grândola, bem como a escritura outorgada, em 8 de Janeiro de 2010, no Cartório Notarial de Grândola, no livro (…), a folhas (…), que serviu de suporte ao antes referido registo, condenando-se as requeridas no pagamento solidário aos demandantes da quantia de € 4.000,00, a título de danos morais, e € 50,00 diários, a pretexto de danos patrimoniais, “até ao registo definitivo do prédio em nome dos seus legítimos proprietários”, e, subsidiariamente – “caso os AA. não consigam remover as dúvidas nos sucessivos pedidos requisitados” – se ordene à Conservatória do Registo Predial de Grândola que efectue o registo do aludido prédio em nome dos Autores, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual culminou com despacho, em sede de audiência prévia, a absolver as demandadas da instância, a primeira, por falta de personalidade judiciária, e a segunda, por ilegitimidade passiva.
Fundamentação A-Despacho recorrido “Tendo concluído nos termos anteditos pela absolvição da instância da R. (…)- Sociedade de Construções, Lda., evidencia-se a ilegitimidade da R. (…)-Imobiliária, Lda. para sozinha, prosseguir a intervenção no polo passivo da demanda. É que estamos face a uma acção de natureza declarativa, que visa, além do mais, a declaração de nulidade do registo efectuado a favor da segunda R., do prédio (…) da freguesia e concelho de Grândola e bem assim da escritura de compra e venda subjacente (vd. certidão de fls. 152), a qual foi celebrada entre a primeira R., ora absolvida da instância e a segunda R. Estabelece o nº 1 do artigo 30º do CPC que o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer. Por sua vez, determina o nº 1 do artigo 33º do CPC que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Mas, nos termos do seu nº 2: é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Logo, se se pretende a nulidade do contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador, e o ressarcimento de danos advenientes do mesmo, é necessário que seja demandado não só o comprador, mas também o vendedor, já que ambos foram intervenientes no negócio que é posto em causa, evidenciando-se assim a ilegitimidade da segunda R., por preterição litisconsórcio necessário. Entende o tribunal que este vício não é ora suprível de sanação mediante convite para tanto (artigos 6º/2 e 278º/3 do CPC), no quadro em que se acaba de absolver da instância o outro interveniente no negócio (a 1ª R.) e em que não foi admitida a intervenção dos respetivos sócios gerente em sua representação, por não ter sido satisfeito o convite de aperfeiçoamento de requerimento a tanto tendente (vd. fls. 114/5 e 157). Nestes termos, declaro verificada a exceção dilatória de ilegitimidade da R. (…)- Imobiliária, Lda., absolvo-a da instância e, consequentemente, julgo esta extinta (artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do C.P.C.). (…)”. B - O direito - “Personalidade judiciária consiste (…) na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”; quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária [1]; - “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível”; assim, “terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida” [2]; - “Sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação matéria controvertida” tal como é configurada pelo autor [3]; - No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida” [4]; - “Há litisconsórcio necessário, sempre que a lei ou o negócio jurídico exijam a intervenção de todos os interessados, seja para o exercício do direito, seja para reclamação do dever correlativo”, sob pena de ilegitimidade [5]; - “Além dos casos em que seja diretamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário, sempre que, pela natureza da relação jurídica material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal” [6]; - “O efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes” [7]. C - Aplicação do direito Contra a demandada (…)-Sociedade de Construções, Lda. – com “registo da dissolução e encerramento da liquidação”, anterior à propositura da acção –, não era possível requerer contra si “qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”, o que foi declarado pelo Tribunal recorrido, com a concordância das partes. Por outras palavras: a referenciada, em consequência à sua dissolução, foi absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária. Encontrando-se esta extinta, “a situação concreta debatida entre as partes” (subsistentes) fica ordenada, definitivamente, com uma hipotética procedência da ação, ainda que “no polo passivo da demanda” surja apenas a Ré (…) - Imobiliária, Lda., uma vez que, face à referida extinção, deixou de existir interessado em contestar o regulado, por não ter sido demandado. Este risco não existe. Como tal, é Ré (…) - Imobiliária, Lda. – na esteira, por sinal, da primitiva opinião do Tribunal recorrido [8] – parte legítima, nomeadamente, quanto ao pedido de nulidade da escritura de compra e venda, com as inerentes consequências, requerido pelos demandantes. Sendo esta demandada parte legítima, deverá, pois, prosseguir a audiência prévia, para os demais fins legais. Procede, assim, o recurso. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, declarando, em consequência, a Ré (…) - Imobiliária, Lda. parte legítima, com o consequente prosseguimento da audiência prévia. Custas pela parte vencida, a final. Évora, 24 de Setembro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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