Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/12.0T2GDL.E1
Relator: SILVIO SOUSA
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pedindo-se a declaração de nulidade de uma escritura de compra e venda, a relação jurídica material controvertida é susceptível de ficar regulada, definitivamente, seguindo a acção apenas contra a compradora – parte legítima –, por, antes da sua propositura, a vendedora se ter dissolvido.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 92/12.0T2GDL.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:





Relatório

(…) e marido, (…), (…), residentes em Grândola, e (…) e marido, (…), radicados na Austrália, intentaram a presente ação, na forma de processo comum, contra (…)-Sociedade de Construções, Lda., com sede, outrora, em Grândola, e (…)-Imobiliária, Lda., com sede no Lugar de (…), (…), Alcobaça, pedindo que se declare nulo o registo a favor da segunda demandada do lote (…) do prédio (…) da freguesia e concelho de Grândola, bem como a escritura outorgada, em 8 de Janeiro de 2010, no Cartório Notarial de Grândola, no livro (…), a folhas (…), que serviu de suporte ao antes referido registo, condenando-se as requeridas no pagamento solidário aos demandantes da quantia de € 4.000,00, a título de danos morais, e € 50,00 diários, a pretexto de danos patrimoniais, “até ao registo definitivo do prédio em nome dos seus legítimos proprietários”, e, subsidiariamente – “caso os AA. não consigam remover as dúvidas nos sucessivos pedidos requisitados” – se ordene à Conservatória do Registo Predial de Grândola que efectue o registo do aludido prédio em nome dos Autores, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual culminou com despacho, em sede de audiência prévia, a absolver as demandadas da instância, a primeira, por falta de personalidade judiciária, e a segunda, por ilegitimidade passiva.


Inconformados com o decidido recorreram os Autores, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- Desconhece-se a autoria do despacho que designa dia e hora para a audiência, por não estar assinado e o seu teor consubstancia uma inequívoca, manifesta e clara violação do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil;

- A audiência prévia é, sempre que possível, gravada (artigo 591.º, nº 4, do Código de Processo Civil) e esta realizou-se numa sala de audiências, devidamente apetrechada dos necessários meios, razão pela qual a acta deveria mencionar os motivos dessa (im)possibilidade e não os omitir;

- Com a extinção da sociedade, havia a faculdade de demandar os sócios, porém os recorrentes tinham que justificar a sua legitimidade passiva, limitada, na sua responsabilidade, ao montante que, eventualmente, tenham recebido na partilha (artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais);

- O referido anteriormente condicionou a aceitação do convite feito aos Autores para o aperfeiçoamento do requerimento, admitindo-se, assim, sem mais, a rejeição do mesmo, com “o consequente prosseguimento dos autos apenas contra a co-Ré”;

- Os Autores estão convencidos que se a juiz continuasse na titularidade do processo, não haviam sido surpreendidos com a excepção dilatória de ilegitimidade da co-Ré;

- As várias irregularidades configuram uma má gestão processual e não cumprem o artigo 6.º do Código de Processo Civil;

- O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional e só pode ser imposto às partes nas condições previstas no artigo 33.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, que, como se viu, não estão verificadas, bem pelo contrário, com ficou sobejamente demonstrado.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal a quo, ordenando-se a repetição da audiência prévia e o prosseguimento dos autos.


Inexistem contra-alegações.


Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a demandada (…)-Imobiliária, Lda., em consequência da falta de personalidade judiciária da co-Ré (…)-Sociedade de Construções, Lda., é ou não parte ilegítima.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação





A-Despacho recorrido


“Tendo concluído nos termos anteditos pela absolvição da instância da R. (…)- Sociedade de Construções, Lda., evidencia-se a ilegitimidade da R. (…)-Imobiliária, Lda. para sozinha, prosseguir a intervenção no polo passivo da demanda.


É que estamos face a uma acção de natureza declarativa, que visa, além do mais, a declaração de nulidade do registo efectuado a favor da segunda R., do prédio (…) da freguesia e concelho de Grândola e bem assim da escritura de compra e venda subjacente (vd. certidão de fls. 152), a qual foi celebrada entre a primeira R., ora absolvida da instância e a segunda R.


Estabelece o nº 1 do artigo 30º do CPC que o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer. Por sua vez, determina o nº 1 do artigo 33º do CPC que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.


Mas, nos termos do seu nº 2: é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.


Logo, se se pretende a nulidade do contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador, e o ressarcimento de danos advenientes do mesmo, é necessário que seja demandado não só o comprador, mas também o vendedor, já que ambos foram intervenientes no negócio que é posto em causa, evidenciando-se assim a ilegitimidade da segunda R., por preterição litisconsórcio necessário.


Entende o tribunal que este vício não é ora suprível de sanação mediante convite para tanto (artigos 6º/2 e 278º/3 do CPC), no quadro em que se acaba de absolver da instância o outro interveniente no negócio (a 1ª R.) e em que não foi admitida a intervenção dos respetivos sócios gerente em sua representação, por não ter sido satisfeito o convite de aperfeiçoamento de requerimento a tanto tendente (vd. fls. 114/5 e 157).


Nestes termos, declaro verificada a exceção dilatória de ilegitimidade da R. (…)- Imobiliária, Lda., absolvo-a da instância e, consequentemente, julgo esta extinta (artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do C.P.C.).


(…)”.





B - O direito


- “Personalidade judiciária consiste (…) na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”; quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária [1];


- “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível”; assim, “terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida” [2];


- “Sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação matéria controvertida” tal como é configurada pelo autor [3];


- No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida” [4];


- “Há litisconsórcio necessário, sempre que a lei ou o negócio jurídico exijam a intervenção de todos os interessados, seja para o exercício do direito, seja para reclamação do dever correlativo”, sob pena de ilegitimidade [5];


- “Além dos casos em que seja diretamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário, sempre que, pela natureza da relação jurídica material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal” [6];


- “O efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes” [7].


C - Aplicação do direito


Contra a demandada (…)-Sociedade de Construções, Lda. – com “registo da dissolução e encerramento da liquidação”, anterior à propositura da acção –, não era possível requerer contra si “qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”, o que foi declarado pelo Tribunal recorrido, com a concordância das partes. Por outras palavras: a referenciada, em consequência à sua dissolução, foi absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária.


Encontrando-se esta extinta, “a situação concreta debatida entre as partes” (subsistentes) fica ordenada, definitivamente, com uma hipotética procedência da ação, ainda que “no polo passivo da demanda” surja apenas a Ré (…) - Imobiliária, Lda., uma vez que, face à referida extinção, deixou de existir interessado em contestar o regulado, por não ter sido demandado. Este risco não existe.


Como tal, é Ré (…) - Imobiliária, Lda. – na esteira, por sinal, da primitiva opinião do Tribunal recorrido [8] – parte legítima, nomeadamente, quanto ao pedido de nulidade da escritura de compra e venda, com as inerentes consequências, requerido pelos demandantes.


Sendo esta demandada parte legítima, deverá, pois, prosseguir a audiência prévia, para os demais fins legais.


Procede, assim, o recurso.


Decisão:


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, declarando, em consequência, a Ré (…) - Imobiliária, Lda. parte legítima, com o consequente prosseguimento da audiência prévia.

Custas pela parte vencida, a final.

Évora, 24 de Setembro de 2015

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira

__________________________________________________
[1] Artigo 11º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 108.
[2] Artigo 30º., nº. 2, parte final, do Código de Processo Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 129.
[3] Artigo 30º., nº. 3, do Código de Processo Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 136.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 161.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 165., e artigo 33º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 166., e artigo 33º., nº 2 do Código de Processo Civil.
[7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 167., e artigo 33º., nº 3 do Código de Processo Civil.
[8] Despacho de folhas 113 e 114.