Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
644/22.0PBEVR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EXAME CRÍTICO
CONSULTA DE NOTAS PELA TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIO NO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de auxiliar a sua memória e, consequentemente, o seu depoimento é legítima e regular, conquanto seja autorizada pelo tribunal.
II - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a estas.

III - Não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte da vítima relativamente ao qual o arguido devesse ter sido chamado a pronunciar-se, por força do regime legal previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09, do qual resulta a imposição da ponderação pelo tribunal do arbitramento de indemnização à vítima, salvo se existir oposição da mesma – regime que o arguido tinha obrigação de conhecer e que foi formalmente comunicado à ofendida durante a audiência de julgamento na presença da defensora do arguido – o arbitramento da reparação àquela não constituiu nenhuma decisão surpresa, não tendo sido vulnerado o direito ao exercício do contraditório a que alude o nº 2 do artigo 82º-A do CPP.

IV - O regime especial de reparação às vítimas de violência doméstica não se coaduna com maiores exigências formais no que tange ao cumprimento do direito ao exercício do contraditório imposto pelo nº 2 do artigo 82º-A do CPP, sendo esta a interpretação que, a nosso ver, melhor harmoniza os regimes previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09 e no artigo 82º-A do CPP

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 644/22.0PBEVR, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido em …1974, divorciado, pedreiro, com domicílio na …, Caixa N.º …., …, em …, condenado pela prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1 al. a) e c), n.º2, al. a), 4 e 5 do CP, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua pelo período de dois anos e quatro meses, subordinada a suspensão ao cumprimento de um regime de prova destinado a trabalhar as competências relativas controlo emocional e capacidade de reagir à adversidade e frustração, bem como de formular a sua atividade de acordo com a norma comunitária, bem como à frequência obrigatória de programa dirigido a agressores de violência doméstica.

Mais foi o arguido condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º1, 152.º. n.º 4 e 5 do Código Penal e 35.º da Lei n.º 112/2009, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima – incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho daquela por distância não inferior a 300m – pelo período de dois anos e quatro meses, cuja fiscalização será realizada mediante recurso a meios de controlo à distância pelo período de dois anos e quatro meses, uma vez recolhido o consentimento da vítima, tendo sido dispensado o consentimento do arguido nos termos do artigo 36.º, n.º7 da Lei n.º 112/2009, em virtude de o recurso aos meios técnicos de controlo à distância ter sido considerado imprescindível para proteção dos direitos da vítima.

Foi ainda condenado o arguido no pagamento à vítima da quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

***

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1. Na sentença posta em crise, concluiu o tribunal que atenta a prova produzida, encontravam-se duas versões antagónicas a respeito do ocorrido, a do arguido o qual nega a ocorrência e a versão da ofendida a qual narrou com detalhe.

2. A restante prova relativamente as outras duas testemunhas considerou o tribunal a quo (essencialmente) indirecta

3. Quanto às declarações do arguido estas não mereceram a atribuição de particular credibilidade.

4. Considerando a versão da ofendida mais firme, assertiva e detalhada

5. O depoimento da ofendida/testemunha não pode ser considerado convincente e valorado da forma como o tribunal a quo o fez, por nitidamente parcial e principal interessada na condenação do arguido, quando se socorre de notas manuscritas, cujo a autoria das mesmas se desconhece.

6. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos.

7. Não deve o juiz ter como certo que o acusado mente e a(o) ofendida(o) conta sempre a verdade.

8. Este tribunal não pode deixar de censurar a decisão do tribunal recorrido por este ter dado prevalência às declarações prestadas na audiência pela testemunha/ofendida.

9. O depoimento da testemunha/ofendida merece a mesma credibilidade que as declarações do arguido, em julgamento;

10. O Tribunal da relação não deve deixar de apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância com base em depoimentos efectuados pela testemunha/ofendida com recurso a apontamentos os quais se desconhece a autoria dos mesmos, dando maior credibilidade ao seu depoimento em detrimento das declarações do arguido que negou os factos pelo qual vem acusado, e em que as testemunhas não confirmam os factos constantes da acusação.

11. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos.

O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente,

12. Termos em que, tendo o acórdão recorrido violado, igualmente, esta disposição legal, deve a decisão em crise ser revogada, com as demais consequências legais.

13. A ofendida não deduziu pedido de indemnização civil, nem o arguido foi notificado do eventual arbitramento de indemnização civil.

14. Somente em fase de julgamento e quando nos termos do artº 352 do C.P.P o arguido não se encontrava na sala foi a ofendida questionada se prescindia ou não do arbitramento daquela indemnização.

15. Não foi assegurado o respeito pelo contraditório.

16. Neste sentido e dando-se por integralmente reproduzido o acima exposto, quanto à valoração dos depoimento da ofendida e do arguido, e respectivo arbitramento de indemnização à vitima sem o respeito pelo exercício do contraditório (remissão que se faz em abono na economia processual);

17. A questão suscitada pelo recorrente, sendo na sua essência de facto, pressupõe uma questão de direito, relacionada com o valor probatório testemunha/ofendida e a violação do direito do contraditório.

18. O depoimento da ofendida não pode ser valorado considerando o seu recurso a notas manuscritas dos quais se desconhece a sua autoria e em dificuldade em relatar eventos recentes.

19. A valoração dada pelo tribunal ao depoimento da testemunha DD não pode ter uma valoração diferente da do arguido, tendo em conta como o mesmo foi efectuado com recurso a notas para factos alegadamente praticados à 8 meses.

20. O Tribunal fez uma errónea apreciação da prova, chegando mesmo a contrariar as regras da lógica e da experiência e a retirar relevância probatória a alguns factos apreciados, cometendo, neste particular, erro de julgamento

21. O Recorrente não se conforma com a genérica e liminar valorização da prova, que ficou muito aquém do que resulta da prova por si elencada.

22. Pelo que deve-se concluir pela nulidade de valoração realizadas pelo tribunal a quo sobre as provas apresentadas.”

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1- O arguido AA interpôs recurso da Douta Sentença proferida no dia 05.07.2023, referência …, que o condenou nos presentes autos.

2- Foram aplicadas ao arguido as seguintes penas:

“a) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punidos pelo artigo 152º, nº1 al. a) e c), n.º2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

b) Suspender, pelo período de dois anos e quatro meses a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, subordinando a suspensão da mesma ao cumprimento de um regime de prova destinado a trabalhar as competências relativas controlo emocional e capacidade de reagir à adversidade e frustração, bem como de formular a sua actividade de acordo com a norma comunitária, bem como à frequência obrigatória de programa dirigido a agressores de violência doméstica.

c) Condenar o arguido AA ao abrigo do artigo 65.º, n.º1, 152.º. n.º4 e 5 do Código Penal e art. 35.º da Lei n.º 112/2009, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima DD, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho desta desta, por distância não inferior a 300m, pelo período de dois anos e quatro, cuja fiscalização será realizada mediante recurso a meios de controlo à distância pelo período de dois anos e quatro meses, uma vez recolhido o consentimento da vítima;(…)”.

3- Para sustentar o seu recurso concluiu o arguido/recorrente, em síntese, nos seguintes termos:

• Contesta que tenha sido dada credibilidade ao depoimento da ofendida;

• Invoca que o Tribunal a quo devia ter dado credibilidade às declarações do arguido e descredibilizar a versão da ofendida;

• Invoca que o Tribunal a quo fez uma genérica e liminar valorização da prova;

• Invoca que “o depoimento da ofendida não pode ser valorado considerando o seu recurso a notas manuscritas dos quais se desconhece a sua autoria e em dificuldades em relatar eventos recentes”;

• Entende que houve violação do contraditório na matéria respeitante ao arbitramento da indemnização civil, invocando que o arguido se encontrava afastado quando a vítima foi questionada se prescindia ou não do arbitramento, afirmando que a vítima não deduziu pedido de indemnização civil, nemo arguido foi notificado do eventual arbitramento de indemnização civil.

4- Contudo, contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a Douta Sentença recorrida não enferma de qualquer vício na decisão da matéria de facto e na apreciação da prova.

5- Acresce que o Mmo. Juiz efetuou uma correta apreciação da prova produzida, bem como fundamentou de forma clara o raciocínio lógico-dedutivo que levou a dar como provados factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado.

6- Com efeito, consideramos que andou bem o Tribunal a quo ao dar credibilidade à vítima e dar menor credibilidade ao arguido.

7- Acresce que o próprio arguido admitiu condutas que integram os elementos objetivos do tipo de crime de violência doméstica, apesar de procurar desvalorizar as suas condutas.

8- Contrariamente ao afirmado em sede de recurso, a Douta Sentença recorrida contém uma explicação concreta para não atribuir credibilidade à versão do arguido e para credibilizar o depoimento de DD.

9- Contrariamente ao defendido pelo recorrente ,o recurso a notas manuscritas pela testemunha foi legítimo e foi permitido pelo Tribunal.

10.º- Acresce que não foi invocada qualquer irregularidade ou outro vício no decurso do depoimento, nem foi requerido qualquer esclarecimento sobre a origem ou autoria das notas manuscritas.

11.º- O disposto no artigo 82-A do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 21.º, 2, da Lei N.º 112/2009, de 16 de setembro, impõe ao Tribunal o arbitramento de indemnização à vítima, salvo se existir oposição da vítima.

12.º- Esse arbitramento foi abordado no decurso do depoimento da vítima, pelo que não houve qualquer decisão surpresa sobre essa matéria.

13.º- Não foi invocada qualquer ilegalidade ou vício processual no decurso do julgamento, o mesmo acontecendo em sede de leitura de sentença.

14.º- Caso se entenda de modo diferente, sempre estaríamos perante uma irregularidade processual que teria de ser invocada logo após o ato de leitura da sentença – conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2021, processo 1153/18.7PBVIS.C1, relator João Novais, disponível em dgsi.pt.

15.º- Por último, sublinhar que o arguido não indicou as concretas normas que considera terem sido violadas.

16.º- Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida.”

*

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da total improcedência do recurso.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Determinar se o depoimento da ofendida não podia ter sido valorado considerando o recuso daquela a notas manuscritas; B) Determinar se a sentença recorrida enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação, designadamente, por ter sido feita uma “genérica e liminar valorização da prova” e, encontrando-se reunidos os respetivos pressupostos formais, determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. C) Determinar se se verificou violação do direito ao contraditório relativamente à matéria respeitante ao arbitramento da indemnização civil à ofendida.

* II.II - A decisão recorrida.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados os seguintes factos:

“1. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de vinte e quatro anos, o arguido AA iniciou um relacionamento amoroso com DD, com quem, no dia …1998, casou, e, nesse ano, começou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.

2. Fruto desse relacionamento, o arguido e DD tiveram três filhos, EE, nascida a … de 1999, FF, nascida a … de 2003, e GG, nascido a … de 2005.

3. Em data não concretamente apurada, o arguido e DD fixaram residência na …, Caixa Postal …, em …..

4. Em Setembro de 2022, em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, o arguido disse a DD “puta”.

5. No dia 11/09/2022, pelas 20H30, no interior da residência onde coabitavam, depois de ter ingerido bebidas com álcool, o arguido desferiu um soco na caixa de costura, que se encontrava sobre a mesa da cozinha.

6. Por ter sentido receio, DD saiu da residência e caminhou em direcção às escadas de acesso a esse local.

7. Então, o arguido aproximou-se de DD, agarrou-a no braço de DD e, fazendo força, apertou-lho.

8. Em consequência directa e necessária da conduta de o arguido, DD sofreu de equimoses digitiformes na face medial do braço esquerdo, lesões que determinaram oito dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho

9. De modo concretamente não apurado, após 11/09/2022, DD sofreu de equimose infrapalpebral e malar esquerda.

10. No dia 10/10/2022, em …, o arguido aproximou-se do veículo em que DD se fazia transportar - que se encontrava imobilizado e – através da janela da porta da frente do lado do condutor, agarrou o braço da mesma, apertando-lho.

11. Após, o arguido retirou o telemóvel a DD, entrou no veículo, sentou- se e disse à mesma “se não me levares a casa não te dou o telemóvel”.

12. Em consequência directa e necessária da conduta de o arguido, DD sofreu de equimose e escoriações no bordo radial do terço distal do antebraço esquerdo, lesões que determinaram cinco dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.

13. No dia 11/10/2022, o arguido dirigiu-se à Rua …, em …, lugar onde DD se encontrava a residir, e mudou a fechadura, impedindo esta de aí pernoitar e de aceder aos seus bens de uso pessoal.

14. Entre o dia 11 e o dia 15 de Setembro de 2022, através do telemóvel …, de que é utilizador, o arguido remeteu diversas mensagens escritas a DD, utilizadora do telemóvel com o número …, ofendendo-a verbalmente, pressionando-a a reatar o relacionamento amoroso e incomodando-a.

15. Assim, no dia 11/09/2022, às 21H25, 21H31, 21H48, 21H54, 22H01, 22H06, 22H09, 22H11, através dos referidos números de telemóvel, o arguido remeteu mensagens escritas a DD com o seguinte teor: “uma mulher que não é séria não não vale a pena”, “não entras aqui em casa”, “agora sou que quero o divórcio eu Avisei …”, “mentiste-me outra vez eu avisei”, “vais pagar Tudo tens dinheiro para as tuas amigas e tens também para pagara tudo”, “A porta ta trancada não e entras faryime”, “não entras aqui mais em casa”, “mentiras trás de mentiras acabou”.

16. Assim, no dia 12/09/2022, às 04H54, 08H38, 18H49, 18H50, através dos referidos números de telemóvel, o arguido remeteu mensagens escritas a DD com o seguinte teor: “problema não a saxo de boxe e as tuas mentiras E tu mentes”, “Fazes a merda e foges”, “vergonha não tens”, “pára me traição”.

17. Já no dia 13/09/2022, às 15H50, 15H53, 15H53, através dos referidos números de telemóvel, o arguido remeteu mensagens escritas a DD com o seguinte teor: “O teu filho tem razão a tua também a merda sou eu”, “O tempo que andas o com a putas dis o que te faço de bem”, “a tua tem razão não prestas”.

18. No quadro do descrito comportamento, no dia 14/09/2022, às 09H17, 10H17, 14H49, 16H21, 19H11, 19H12, 19H49, através dos referidos números de telemóvel, o arguido remeteu mensagens escritas a DD com o seguinte teor: “Peço perdão por tudo o meus coegas dos alcoólicos tem faldo comigo preciso da tua ajuda”, “tens razão o álcool está a dar cabo de mim”, “Magolete desculpa”, “Volta para casa”, “Tenho falado com os colegas dos alcoólicos tem me dado força amanhã vou e perdão por tudo Tenho errado tanto”, “O mal e meu não e teu desculpa”, “Só tenho de pedir perdão errei admito”.

19. Ainda no quadro do descrito comportamento, no dia 15/09/2022, às 06H04, 06H06, 06H10, 06H40, 07H23, 08H07, através dos referidos números de telemóvel, o arguido remeteu mensagens escritas a DD com o seguinte teor: “To cansado disto não e vida para mim desculpa mas vai ter que ser assim agora tu e que sabes o queres fazer”, “E pena porque te adoro mas não posso continuar assim nesta relação”, “Deitao se 24 anos para o lixo não ficar mos com nada en fim e a vida”, “Temos de falar to doente mas estou calmo gostaria de falar contigo”, “Posso ligar com calma”, “Se e isso queres respeito e tu opinião”, “Posso pedir perdão”, “Peço por tudo para me ligares”.

20. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava a saúde física de DD, que a ofendia na sua honra e consideração, que a acossava, que fazia com que ela receasse pela sua integridade física e vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.

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Ficaram ainda provados os seguintes factos relativamente à situação económica e pessoal do arguido:

21. O arguido não tem condenações averbadas no certificado de registo criminal.

22. O arguido é o primogénito de três filhos de um casal normativo e bem inserido no seu meio sociofamiliar, tendo beneficiado de um envolvimento afectivo e relacional, gratificante, com transmissão de regras adequadas, propícias a um crescimento pessoal estruturado e positivo.

23. Neste enquadramento familiar, o arguido frequentou a escola até ao 7º ano de escolaridade, tendo desistido durante a frequência do 8º ano, por sua iniciativa.

24. Após, iniciou o seu percurso profissional, inicialmente na padaria dos …, onde permaneceu cerca de 14 anos, tendo começado a trabalhar, após o casamento, no sector da construção civil.

25. O arguido esteve emigrado em … entre 2013 e 2020, visitando o agregado familiar normalmente duas vezes por ano, tendo regressado a Portugal na sequência da covid.

26. O arguido, em contexto familiar, mantinha hábitos de consumos alcoólicos.

27. Previamente à ruptura, o agregado familiar residia em habitação própria adquirida através de empréstimo bancário, sita na Rua …, em …, sendo composto, ainda, pelo filho mais novo.

28. Após a ruptura conjugal, o arguido recorreu então ao apoio do pai, com o qual ficou a residir, beneficiando ainda da situação económica estável deste.

29. O arguido beneficiou de acompanhamento no Centro de Respostas Integradas de … para a problemática alcoólica desde Dezembro de 2021 até Junho de 2022, tendo posteriormente retomado os anteriores hábitos de consumo, o que impactou o agregado familiar.

30. O arguido mantém apoio regular em consulta com o médico de família e frequenta as reuniões dos alcoólicos anónimos, cujo suporte sente como estruturante em termos emocionais.

31. O arguido encontra-se profissionalmente integrado como pedreiro para HH, auferindo um vencimento base de €760,00.

32. O ex-casal é responsável pelo pagamento de diversas prestações mensais, nomeadamente no valor de €229,51 para pagamento da habitação e de €226,00 para aquisição de veículo.

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3.1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Resultaram não provados os seguintes factos:

A. Que 3) tenha sido em 2003 ou 2004.

B. Que em 7), o arguido tenha puxado os cabelos de DD, fazendo-a cair no chão, nos degraus da escada.

C. Que 9) tenha sido consequência directa e necessária da conduta do arguido.

D. Que 10) tenha ocorrido pelas 18h15m.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

A) Da validade e credibilidade do depoimento da ofendida.

Alega o recorrente a este propósito que:

“(…) A atribuição de credibilidade é inadmissível face às regras da experiência comum, quando para explicar ao tribunal as questões que lhe são colocadas, a ofendida /testemunha presta o seu depoimento com consulta em notas manuscritas que trouxe consigo.

A ofendida/testemunha “explicou, mediante recurso a notas (que consultou)”, desconhecendo-se por quem foram redigidas se por a própria ou por terceira pessoa.

É evidente que, é preciso ser muito cauteloso em relação ao depoimento da vítima, no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas suas declarações, porque esta pode ser impulsionada por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um resultado favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento.

Os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova-sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas- têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também factores como a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para as/os advogadas /os e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptiveis de captação quando o depoimento é efetuado por leitura de notas escritas, do qual se desconhece o autor das mesmas.

Para mais quando os acontecimentos a que se referem são relativamente recentes e tão marcantes como são os casos de violência domestica.

O depoimento da ofendida/testemunha não pode ser considerado convincente e valorado por nitidamente parcial e principal interessada na condenação do arguido, quando se socorre de notas manuscritas, cujo a autoria das mesmas se desconhece.

Qual imediatez e oralidade, o erro na apreciação da prova é tão crasso e evidente, que a utilização de recurso a esses princípios é facilmente derrogada pela falta de espontaneidade e veracidade das declarações da testemunha. (…)”

Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos.

Com efeito, não se nos apresenta como controverso que a testemunha pode fazer-se acompanhar de apontamentos ou notas com o propósito de auxiliar a sua memória e, consequentemente, o seu depoimento. Fazendo-o, terá, porém que solicitar autorização para as consultar. Ora, tal como refere o Ministério Público na sua resposta ao recuso, na situação dos autos a utilização pela testemunha de notas manuscritas foi legítima e regular, conquanto foi autorizada pelo tribunal (1), sem que tivesse sido invocada qualquer irregularidade ou qualquer outro vício relativamente ao depoimento em causa – no decurso do mesmo ou posteriormente – e sem que tivesse sido requerido qualquer esclarecimento sobre a origem ou autoria das mencionadas notas manuscritas.

Nenhuma dúvida temos, pois, em concluir que o recurso às mencionadas notas de forma alguma inquina a validade ou a credibilidade do depoimento da ofendida. Subscrevemos inteiramente o entendimento exposto a tal propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2013 (2) no sentido de que “A testemunha pode servir-se, no seu depoimento, de documentos (que não apresente para serem juntos ao processo) ou de apontamentos (inclusivamente de datas) que a auxiliem nas respostas, como resulta da remissão do art.º 638º, n.º 7, para o art.º 561º, n.º 2, do CPC.” [atuais 516º, nº 7 e 461º, n 2 do CPC, aplicáveis aos presentes autos ex vi do artigo 4º do CPP].

No que tange à credibilidade do depoimento da ofendida, posta em causa no recurso, não só como decorrência do uso de auxiliares de memória, mas também devido ao especial interesse da mesma na condenação do arguido, carece em absoluto de sentido a argumentação recursiva. Na verdade, ao contrário do que refere o recorrente, o depoimento da ofendida, tal como as declarações do arguido, deverão ser valorados pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP, levando em conta, naturalmente, as suas idiossincrasias resultantes do interesse que cada um tem na causa. Tal como vimos defendendo noutras decisões, as dificuldades de prova associadas às versões antagónicas apresentadas por arguido e ofendida surgem com maior frequência nos julgamentos dos crimes não presenciados, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado na residência comum do casal, ou noutros locais, sem a presença de terceiros. Porém, tais circunstancialismos específicos, que se verificam também na situação presente, não poderão legitimar a adoção de regras próprias de apreciação da prova, necessariamente especiais em relação às previstas no CPP – e que as alegações de recurso parecem pressupor – conducentes a uma anulação das valências das versões apresentadas,

numa operação quase aritmética, com subsequente e inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo. Nada impõe, ao invés, que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a estas. Na verdade, o que se impõe ao julgador é que, não perdendo de vista o circunstancialismo dificultador da prova a que acima nos reportámos, cuide de justificar a maior ou menor credibilidade que conferiu, quer às declarações da vítima, quer às declarações do arguido (3). E foi o que fez o tribunal recorrido no caso presente. Entendeu o julgador que as declarações do arguido se mostraram inverosímeis e não credíveis e que, em contraponto, o depoimento da ofendida se revelou absolutamente credível e bastante para, em conjugação com a restante prova produzida nos autos, sustentar a prova de todos os factos imputados ao arguido. Verificamos, pois, que, nenhuma razão válida existe para pôr em causa a validade ou para descredibilizar o depoimento da ofendida, improcedendo totalmente o recurso quanto a esta questão.

***

B) Do deficiente cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto estabelecidos pelo artigo 412.º, nºs 3 e 4 também do CPP e da invocada nulidade da sentença.

No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se, assim, a existência de um erro de julgamento. O erro de julgamento – que deverá ser invocado através da impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 (4) – ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.” (5)

Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

É amplamente aceite que o tribunal de recurso deverá limitar a sua apreciação à aferição da conformidade do processo de motivação da decisão recorrida com as regras legalmente estabelecidas para o efeito, cumprindo-lhe verificar se as provas apresentadas pelo recorrente impõem decisão diversa da que foi adotada, quer porque a mesma foi obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, quer porque afronta manifestamente as regras da experiência comum ou da lógica.

Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado e porquê, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. (6)

Não foi, porém, isso que o recorrente fez nos presentes autos. Com efeito, o recorrente nem tão pouco assinalou os factos que considera erradamente julgados, o que desde logo constitui obstáculo ao conhecimento da suposta impugnação da matéria de facto que anuncia fazer. E, pese embora se tenha referido às declarações e aos depoimentos que considera incorretamente valorados, não transcreveu as declarações e os depoimentos gravados nem indicou, por referência aos suportes magnéticos da gravação, as passagens dos mesmos que, a seu ver, imporiam diferente decisão.

Na verdade, a invocação do alegado erro de julgamento é sempre feita visando a demonstrar a mera discordância do recorrente relativamente ao juízo probatório contido na sentença recorrida. Por isso, embora faça referência a provas que entende terem sido erradamente valoradas, não cuidou o recorrente de elaborar a sua motivação de forma a apontar o que, na sua perspetiva, foi mal julgado e porquê, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. É o que se extrai claramente, em suma, das seguintes circunstâncias:

- Quanto à indicação dos factos impugnados, absolutamente nenhuma referência encontramos nem no corpo da motivação, nem nas conclusões do recurso.

- Quanto à indicação da prova em que apoia o seu entendimento, o recorrente limitou-se a referi-la genericamente, não tendo indicado as concretas passagens das declarações e dos depoimentos que, a seu ver, imporiam diferente decisão.

- Por último, o recorrente não explicitou minimamente as razões pelas quais entende que os meios de prova a que aludiu contrariam a prova dos factos tidos por provados. Limita-se a afirmar que o tribunal os avaliou mal, sem justificar minimamente tal afirmação, não tendo apresentado razões válidas para pôr em causa tal factualidade. (7)

Sempre diremos, porém que nenhuma razão assiste ao recorrente no que diz respeito ao alegado erro na apreciação da prova, pois que, ao invés do que propugna na sua motivação de recurso, os autos contêm prova bastante de todos os factos tidos por provados, conforme claramente resulta da motivação da convicção probatória constante do acórdão. Aí se explicita, em termos que integralmente sufragamos, que a conjugação da prova testemunhal e documental não deixou margem para qualquer dúvida relativamente à autoria dos factos pelo arguido.

Atentemos nos seus termos:

“(…)3.2. MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal em relação à factualidade acima descrita e considerada como provada e não provada resulta da análise conjugada e crítica do conjunto da prova emergente da instrução e discussão da causa, ponderada à luz das regras da experiência comum e valorada de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos previstos do art. 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei atribui força probatória diversa a outro meio de prova.

Deste modo, considerando que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de factos e de direito da decisão para que, deste modo, seja possível verificar as razões que conduziram à formulação do juízo – art. 97.º, n.º5 do Código de Processo Penal e art. 205.º, n.º1 da Constituição, bem como decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 09/12/2015, proc. 9/14.7T3ILH, rel. Eduarda Lobo - , consigna-se que o Tribunal fundou a convicção expressada na presente sentença na apreciação crítica da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e constante dos autos, designadamente nas declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento, as declarações prestadas pelas testemunhas DD, II e JJ, as quais foram criticamente conjugados com os seguintes meios de prova:

a) Auto de notícia da Polícia de Segurança Pública, de 12/09/2022, a fls. 3 ss b) Documentação clínica, a fls. 22;

c) Aditamentos da Polícia de Segurança Pública, de 12/09/2022, a fls. 37 e 38: d) Aditamento da Polícia de Segurança Pública, de 16/09/2022, a fls. 45

e) Reprodução de mensagens escritas, a fls. 49-57, e suporte digital a fls. 62;

f) Cópia de despacho de acusação do processo n.º … e certidão de sentença, a fls. 67-71 e 149 ss;

g) Reprodução de mensagens escritas, a fls. 84-90;

h) Aditamento da Polícia de Segurança Pública, de 11/10/2022, a fls. 92 ss; i) Impressões de mensagens escritas, a fls.112 a 120;

j) Aditamento da Polícia de Segurança Pública, de 12/12/2022, a fls. 132 ss; k) Auto de transcrição de mensagens, de 30/01/2023, a fls. 141 ss;

l) Certificado de registo criminal, a fls. 208; m) Relatório social, a fls. 209 ss.;

n) Assentos de nascimento, a fls. 218 ss

*

Foram, ainda, valorados os seguintes elementos probatórios de natureza pericial:

a) Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, n.º … e n.º …, a fls. 42 ss. e 77 ss.

**

A convicção do Tribunal resultou, em especial, a propósito da sua situação pessoal e (inexistência de) antecedentes criminais, do teor do certificado de registo criminal e do teor do relatório social produzido pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, cuja utilização se mostra caucionada pelo arguido e, ainda, pelas suas declarações, sendo certo que o seu teor não se mostra infirmado pelo teor da prova produzida.

Quanto ao demais, o arguido prestou declarações em sede de julgamento, tendo, em síntese, negado a prática dos factos imputados (salvo no que respeita ao envio das mensagens, que assume, ainda que contextualize que não se encontrava bem, sendo provocado pela ofendida e pela funcionária desta, encontrando-se deprimido, ainda que admita que errou), ainda que assuma que no período em crise não estava em si, ainda que a relação sempre tenha sido pautada por conflitos e por traições por parte da ofendida (o que gerava discussões), bem como pela circunstância da ofendida chegar de madrugada a casa, após beber álcool, o que gerava igualmente discussões.

O arguido prestou-se a esclarecer os episódios imputados, narrando quanto ao episódio de domingo se limitou a puxar a ofendida pelos dedos uma vez que esta pretendia fugir depois de a ter enfrentado, sendo um hábito daquela desaparecer durante dois ou três dias findos os quais regressava a casa.

Assume ter mudado a chave (da Rua …), ainda que contextualize que procedeu à entrega da chave à II, funcionária da empresa comum. Explicou que falou com a ofendida no largo …, em …, tendo entrado no veículo mas nega tê-la puxado, narrando ainda que se voltaram a encontrar junto ao …, onde a ofendida lhe deu boleia para casa, tendo-lhe batido aquando da chegada ao destino.

Narrou que se divorciaram em Setembro ou Outubro de 2021, ainda que tenham continuado a viver juntos, mantendo vida em comum como se fossem marido e mulher, mesmo no período em que o arguido se encontrava com proibição de contactos, ocasiões em que a ofendida ia ter consigo à casa do pai, onde se encontrava a residir.

Descreveu que na situação que originou a separação (tendo, previamente, bebido 3 ou 4 cervejas), a ofendida se encontrava a passar a ferro (e não a costurar), negando que a tenha ofendido ou batido, ainda que assuma que agarrou a ofendida, sem que a tenha puxado com força. Descreveu que a ofendida atirou o ferro de engomar para o chão e procurou fugir, negando que lhe tenha puxado o cabelo.

Negou ter retirado o telemóvel à ofendida e, ainda, batido-lhe no braço.

Narrou o arguido ainda um conjunto de peripécias a respeito das partilhas emergentes do divórcio, as quais motivaram discussões entre o ex-casal.

Esclareceu ter mantido hábitos alcoólicos previamente à absolvição de que foi alvo, tendo-se mantido sóbrio durante ano e meio.

Descreveu ainda, a respeito da organização do agregado, que a ofendida sempre se foi independente (mantendo aquela a empresa de … desde 2018), respondendo o casal pelas despesas de forma repartida.

DD, ex-cônjuge do arguido, mantendo essa qualidade 24 anos, até Agosto de 2021, narrou ainda que voltaram a viver como marido e mulher, após divórcio, até 11/09/2022.

Descreveu que a reconciliação assentou no compromisso do arguido continuar a frequentar os alcoólicos anónimos, sendo certo que a relação rapidamente se deteriorou (dado que o arguido voltou a consumir álcool), o que lhe vou a que o filho tenha decidido passar a viver na casa da sua mãe, para evitar as discussões existentes. Narrou que, no contexto dessas discussões, o arguido lhe dizia que era uma puta, uma vaca, que andava metida com outros homens e que isso é que motivava as suas desconfianças, tendo decidido sair de casa e passar a dormir numa garagem. Explicou que tal aconteceu na sequência de ter ido almoçar com umas amigas, tendo sido confrontada pelo arguido quando chegou a casa, tendo este, no contexto de discussão, puxado-lhe o braço e desferido um murro na caixa de costura, o que determinou que procurasse fugir para a rua, tendo sido agarrada pelo arguido nas escadas, momento em que surgiu um vizinho que a auxiliou.

Narrou outra ocasião, no dia 11/09/2022, na casa onde viviam (Rua …, em …) o arguido a atingiu na cabeça com chapadas e a puxou pelo braço, tendo apresentado queixa nesse dia. Descreveu ainda que o arguido rebentou a fechadura da garagem que mantinham na Rua ….

Explicou, mediante recurso a notas (que consultou), que no dia 7/10, quando se encontrava no …, em …, a encher garrafões de água, o arguido surgiu nesse local, tendo tentado retirar-lhe o telemóvel (tendo a convicção que o arguido queria perceber com quem estava a falar) e procurado entrar no veículo, exigindo que o levasse a casa, o que lhe gerou medo, tendo-o feito, sendo que nesse contexto o arguido lhe disse que ou o levava o a matava e, ainda, que a empresa também era sua, detalhando que, nesse contexto, o arguido a puxou e lhe bateu, tendo-lhe arranhado o braço.

Detalhou que quando saiu de casa informou o arguido que não queria que aquele a contactasse, tendo continuado a receber mensagens do arguido, às quais respondeu umas duas ou três vezes, explicando que não bloqueou o número de telefone do arguido uma vez que, através do teor das mensagens que aquele enviava, conseguia perceber o temperamento deste e onde se encontrava, assim se protegendo.

Narrou que fruto daquilo que vivenciou, tinha receio daquilo que o arguido pudesse fazer dado que o mesmo se mostra obcecado, tendo explicado que o arguido e a ofendida respondem, cada um, por obrigações distintas, repartindo encargos.

II, trabalhadora da ofendida desde 2018, narrou ter tomado conhecimento da saída de casa da ofendida em 11/09 porque aquela lhe disse, sendo que esteve com aquela no dia seguinte, encontrando-se bastante cabisbaixa e abatida, apresentando, ainda, uma nódoa negra no braço.

Narrou ainda que na quarta-feira seguinte ao termo da relação foi abordada enquanto trabalhava pelo arguido, o qual entrou no prédio que se encontrava a limpar, tendo-lhe pedido que convencesse a ofendida a regressar para casa. Descreveu ainda que recebeu mensagens enviadas pelo arguido a respeito da cessação da relação, sendo certo que, a partir do momento em que se desentenderam e discutiram, as mensagens enviadas pelo arguido passaram a respeitar, em exclusivo, à sua pessoa, discussão essa que aconteceu na sequência do arguido ter trocado a fechadura da garagem utilizada para armazenamento de material da empresa, explicando ainda que nesse contexto o arguido passou a dizer que lhe iria tirar, à força, a carrinha que utilizava para trabalhar. Admitiu que o arguido consumisse álcool, o que declara visto que, aponta, as mensagens ainda eram legíveis (entendíveis) no período da manhã, deixando de o ser no período da tarde. Confirmou que o arguido lhe entregou uma chave que, crê, seria da casa, a qual entregou à ofendida.

JJ, narrou ter observado, junto ao …, tero ouvido gritos, tendo observado uma senhora a gritar no interior de uma carrinha e o arguido fora daquela, ainda que tivesse colocadas as mãos em cima daquela. Narrou, ainda, que a pessoa em crise fez saltar o veículo, como com um esticão, sendo que ia atingindo o arguido.

*

Aqui chegados e tendo em consideração a prova produzida, verifica o Tribunal que desta resulta, salvo no que respeita à prova (essencialmente) indirecta trazida por II e JJ, encontram-se vertidas duas versões antagónicas a respeito do ocorrido, a saber, a do arguido, a qual nega a ocorrência, responsabilizando a ofendida pelos desacordos e discussões existentes, ainda que assuma o envio de mensagens escritas, e, por outro lado, a versão da ofendida, a qual narrou, com detalhe (detalhe esse que encontra arrimo nos demais elementos documentais, mormente nos relatórios periciais e reproduções de mensagens escritas) a vivência paraconjugal ocorrida após o divórcio, o que fez detalhadamente e se mostra, ainda, corroborado pelo relato de II quanto à dinâmica por si experienciada no contexto da degradação relacional existente entre ambos, na qual se viu envolvida em razão da sua actividade profissional.

Ora, as declarações do arguido não merecem a atribuição de particular credibilidade (salvo quando acompanhadas por meio probatório com valia intrínseca) dada a ambivalência discursiva quanto ao relacionamento entre ambos e ao ocorrido, sendo certo que o arguido assumiu o envio das mensagens, as quais coloca num momento de descontrolo. Ora, a verdade é que a factualidade imputada surge especificamente imputada esse momento que o arguido diz ter sido de descontrolo, sendo que essas mensagens demonstram a existência de um estado emocional particularmente acicatado por parte daquele, perpassando ameaças quando ao património comum, formulando pedidos de reconciliação e, ainda, pedidos de desculpa. Ora, a versão trazida pela ofendida, que se mostrou firme, assertiva e detalhada (contrariamente ao atabalhoado discurso do arguido, o qual procurou imputar todos os males da relação na ofendida, ainda que assuma o descontrolo com as mensagens e alguns eventos de contacto físico, ainda que sem a extensão narrada pela ofendida), mereceu a atribuição de plena credibilidade por parte do Tribunal, contrariamente ao empenhado e pouco impressivo relato do arguido

*

Concretizando o juízo probatório alcançado quanto à factualidade provada e não provada:

O facto 1) resulta demonstrado da conjugação uniforme das declarações do arguido e, ainda, da ofendida, merecendo, por isso, a atribuição de credibilidade recíproca.

O facto 2) resulta demonstrado atento o teor dos assentos de nascimento juntos nos autos, bem como nas uniformes declarações da ofendida a respeito da identidade dos filhos comuns e respectivas datas de nascimento.

O facto 3) resultou demonstrado atentas as declarações da ofendida, sendo certo que se mostram corroboradas, igualmente, pelo teor do assento de nascimento de EE, lavrado no ano de 1999, o qual atesta que, aquando do nascimento desta, em Janeiro de 1999, o arguido e a ofendida mantinham domicílio na referida morada, o que infirma a colocação no tempo do início de vivência naquele local. Ademais, as declarações da ofendida vão nesse sentido, detalhando que passaram a viver, após o casamento, nesse local, tendo, no entanto, alterado algumas vezes a morada. Por essas razões, julgou-se não provado o facto A).

O facto 4) resultou demonstrado atento o teor das sérias, objectivas e detalhadas declarações da ofendida, as quais mereceram atribuição de credibilidade contrariamente ao relato do arguido, confuso, empenhado e pouco coeso.

Os factos 5) a 7) resultaram demonstrados tendo em consideração o relato sério e objectivo da ofendida, o qual afastou o relato do arguido. Nesse particular, foi ainda ponderado o auto de notícia enquanto elemento cronológico.

Os factos 8) e 9) resultaram demonstrados tendo em consideração o teor do relatório médico legal – que atesta, no momento da realização do exame corporal, a existência das ditas lesões -, com a sobredita extensão. No demais, a factualidade objectivamente apurada apenas permitiu estabelecer o nexo entre os factos praticados pelo arguido e a descrição referida em 8), não existindo qualquer elemento que ligue a afectação infrapalpebral e malar esquerda da ofendida, sobejando a dúvida nesse particular, a qual deverá ser resolvida em benefício do arguido.

Os factos 10) a 12) resultaram demonstrados dadas as declarações sérias, firmes e coerentes da ofendida, as quais mereceram credibilidade ao contrário das declarações empenhadas e parciais do arguido. Neste particular, narra-se que o relato trazido por JJ não se mostra impressivo na medida em que não infirmam, em todo ou em parte, o relato da ofendida, correspondendo a uma mera narração de parte da dinâmica ocorrida. Foi ainda valorado o relatório pericial, atentas a adequação das lesões verificadas com a afectação do corpo narrado pela ofendida, merecedora de credibilidade.

O facto 13) resulta demonstrado a partir da conjugação do aditamento ao auto de notícia com as declarçãoes da ofendida e do arguido, sendo uniforme a versão nesse particular.

Os factos 14) a 19) resultaram demonstrados da conjugação das declarações do arguido (que assumiu o envio das mensagens) com o teor das declarações da ofendida, bem assim como com o teor das cópias das mensagens e respectivas transcrições constantes dos autos, o que dota a versão de credibilidade unívoca.

O facto 20) resulta demonstrado a partir da factualidade objectiva provada nos autos, analisada à luz das regras de normalidade e experiência, sendo certo que os factos objectivamente praticados pelo arguido apenas poderão ser interpretados no referido sentido (que transportam consigo), especialmente na sequência da quebra de uma relação (nessa fase) paraconjugal, efeitos produzidos pela acção do arguido que foram asseverados pela ofendida de modo claro e assertivo, o que se adequa, também, com os efeitos tipicamente produzidos por tais condutas objectivas. Ademais, a intenção do arguido extrai-se da circunstância de continuar a actuar nos termos descritos mesmo após a ocorrência de eventos sucessivos, tendo, para o efeito, voltando a afectar a ofendida na sua tranquilidade de espírito, sendo certo que os ditos comportamentos (de afectação física e ameaça), não se mostram axiologicamente neutros, transportando, em si, o desvalor da conduta, o qual o arguido reconheceu parcialmente e que lamentou, ainda que reconduza a responsabilidade para eventos externos à sua vontade

O facto 21) resulta do teor do certificado de registo criminal.

Os factos 22) a 32) resultam demonstrados a partir do teor do relatório social, cuja análise e utilização foi permitida pelo arguido, sendo certo que o seu teor não se mostra colocado em crise por qualquer prova produzida em juízo, merecendo, por isso, credibilidade.

Não foi produzida qualquer prova a respeito dos factos B) a D), razão pela qual foram julgados não provados. (…)”

*

A análise da motivação da convicção probatória que acabámos transcrever não só revela que o julgador valorou todos os documentos juntos aos autos e todas as declarações e depoimentos produzidos em audiência, o que lhe permitiu formar convicção segura relativamente ao acervo factológico tido por provado, mas também que a alegação do vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação, concretamente por insuficiência do exame crítico da prova (8) é totalmente insustentada.

Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo nada referiu sobre esta matéria, silêncio que não podemos deixar de atribuir ao entendimento de que nenhuma nulidade realmente existe. E é este também o entendimento que perfilhamos.

De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo. A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.

Na situação que agora nos ocupa, o recorrente – embora sem a identificar concretamente nem invocar as disposições legais aplicáveis – invoca a nulidade do acórdão recorrido alegando simplesmente que:

“(…)21. O Recorrente não se conforma com a genérica e liminar valorização da prova, que ficou muito aquém do que resulta da prova por si elencada.

22. Pelo que deve-se concluir pela nulidade de valoração realizadas pelo tribunal a quo sobre as provas apresentadas“(…)”. (9)

Na fundamentação da sentença deverão, efetivamente, concretizar-se as razões que estruturaram a convicção do julgador, convicção que se traduziu na seleção factual que o mesmo fez constar do elenco dos factos provados e não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis. O exame crítico de tais provas exige, não apenas que se indiquem as mesmas, mas também que se explicitem os raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal. Tal explicitação deverá ser feita de forma a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo julgador e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária. (10) Ora, confrontando a fundamentação da sentença recorrida na parte relativa à motivação da decisão de facto, que acima transcrevemos, contata-se que a mesma, após a enumeração dos factos provados e não provados, contém uma completa motivação do juízo probatório realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica provada e não provada. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente quando reclama perante a forma como a sentença apresenta a motivação da decisão de facto, que considera insuficiente. Ao contrário do que se afirma no recurso, a sentença expõe de forma clara, racional e perfeitamente compreensível os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória relativamente a todos os factos tidos por provados e por não provados.

Não se verifica, assim, a nulidade da sentença arguida pelo recorrente.

*** C) Da violação do direito ao contraditório relativamente à matéria respeitante ao arbitramento da indemnização civil à ofendida.

Refere o recorrente que:

“(…) Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório o qual não se verificou, pois o arguido não teve oportunidade de contraditar. (…)”

A questão colocada pelo recorrente quanto a esta temática reporta-se apenas à alegada violação do direito ao contraditório.

Vejamos.

Preceitua o artigo 21.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Violência Doméstica, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16.09 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu turno, decorre do artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP, que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vitima o imponham”, estabelecendo o seu nº 2 que “ No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório”.

Considerando que nos presentes autos a ofendida do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado não deduziu pedido cível, nem se opôs ao recebimento da reparação prevista no artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP, sempre seria de equacionar a atribuição da mesma, nos termos sobreditos. E foi o que foi feito na sentença recorrida. Assim, em cumprimento do regime legal estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 21, nºs 1 e 2, da Lei n° 112/2009 e 82°-A, do CPP, o julgador realizou uma análise casuística da situação, ponderando a factualidade e as várias circunstâncias apuradas, com especial destaque para a conduta do agressor e para as consequências sentidas pela vítima, tendo decidido atribuir-lhe uma indemnização cuja fundamentação não se encontra posta em acusa no recurso.

No que tange ao exercício do contraditório, importa, a nosso ver, atentar nas seguintes circunstâncias. É certo o citado n.º 2 do artigo 21º da Lei n.º 112/2009, estatui que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”, ou seja, remete para o regime desta norma processual penal em bloco, assim abrangendo os seus três números, incluindo o n.º 2 onde se estabelece obrigatoriedade de observância do contraditório. Porém, para além de não podermos olvidar que os factos que determinaram o arbitramento de reparação à vítima já constavam da acusação – relativamente à qual foram dadas ao arguido todas as possibilidades para se defender – na audiência de julgamento foi perguntado à ofendida, no final da sua inquirição (11), se pretendia que lhe fosse atribuída a indemnização a que legalmente tinha direito ou se se opunha a tal arbitramento, tendo a mesma respondido que se não opunha. Tal comunicação à ofendida e a respetiva resposta ocorreram em sede de audiência de julgamento, tendo sido presenciadas pela defensora do arguido, pelo que não poderemos deixar de entender que a partir de tal momento aquele ficou informado da intenção do tribunal de equacionar o arbitramento de uma indemnização à vítima, tendo-se cumprido o regime legal previsto nos artigos 21, nºs 1 e 2, da Lei n° 112/2009 e 82°-A, do CPP, regime que, aliás, o mesmo tinha obrigação de conhecer. (12)

Assim, não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte da vítima relativamente ao qual o arguido devesse ter sido chamado a pronunciar-se, a verdade é que, por força do regime legal acima exposto, do qual resulta a imposição da ponderação pelo tribunal do arbitramento de indemnização à vítima, salvo se existir oposição da mesma – regime que o arguido tinha obrigação de conhecer e que foi formalmente comunicado à ofendida durante a audiência de julgamento na presença da defensora do arguido – o arbitramento da reparação àquela não constituiu nenhuma decisão surpresa, não se nos afigurando vulnerado o direito ao exercício do contraditório a que alude o nº 2 do artigo 82º-A do CPP. (13) Cremos, aliás, que o regime especial de reparação às vítimas de violência doméstica com o recorte e a abrangência acima delineados não se coadunam com maiores exigências formais no que tange ao cumprimento do direito ao exercício do contraditório imposto pelo referido preceito, sendo esta a interpretação que, a nosso ver, melhor harmoniza os regimes previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09 e no artigo 82º-A do CPP.

Estas as razões pelas quais se não verifica a invocada violação do direito ao contraditório, improcedendo o recurso também nesta parte.

Nesta conformidade, improcedendo todos os fundamentos do recurso, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, pelo que a mesma se manterá integralmente.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 05 de dezembro de 2023.

Maria Clara Figueiredo

Jorge Antunes

Maria Margarida Bacelar

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1 Tendo sido consignado na ata da audiência de julgamento e 29.06.23 que “quando eram 11 horas e 10 minutos a ofendida prestou depoimento com consulta em notas manuscritas que trouxe consigo.”

2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2013, relatado pelo Desembargador Fontes Ramos, também citado na resposta ao recurso, disponível em www.dgsi.pt.

3 Não esqueçamos, aliás, que ao contrário do que pressupõe a argumentação recursiva, não há entre as declarações da vítima e as declarações do arguido nenhuma paridade ou equivalência. Desde logo a testemunha está vinculada ao dever de verdade e sujeita a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 138.º, nº 3 do CPP), enquanto ao arguido/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas, sem que tal opção o possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP).

4 Preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

5 3.ª edição, página 1121.

6 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

7 Sendo certo que, como já vimos, o recurso a notas escritas, de forma alguma põe em causa a validade ou a credibilidade do depoimento da ofendida.

8 Implicitamente alegada.

9 Alegação que entendemos encontrar subsunção na nulidade por falta de exame crítico das provas prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, a que acima aludimos.

10 Cfr. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc. nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.

11 O conteúdo das declarações da ofendida prestadas na audiência de julgamento sem a presença do arguido na sala foi dado a conhecer ao arguido, sem que tivesse sido requerido que lhe fosse comunicado qualquer outro ponto e sem que tivesse sido invocada qualquer ilegalidade, irregularidade ou qualquer vício processual. É o que se atesta pela consulta da ata da audiência de julgamento referente à sessão realizada no dia 23.06.2023, na qual se consignou: “Findas as declarações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o arguido regressou à sala de audiências tendo sido resumidamente instruído do que se passou na sua ausência e informado pelo Mm.º Juiz das declarações prestadas pela ofendida DD e pela testemunha II, findo o qual foi dada a palavra ao Digno Procurador da República e à Ilustre Defensora do arguido para, querendo, invocassem a existência de imperfeição no resumo, nada sendo requerido.”

12 Neste preciso sentido decidiu o acórdão da Relação de Guimarães de 11.03.2019, relatado por Pedro Cunha Lopes, disponível em www.dgsi.pt.

13 Sempre se dirá ainda que, caso se concluísse pela não observância do respeito pelo direito ao contraditório – o que não sucede in casu –, a mesma traduzir-se-ia numa irregularidade processual que se encontraria sanada por não ter sido atempadamente invocada após o ato processual de leitura da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118º, nº 1 e 2, 119º, 120º e 123º, nº 1, todos o do CPP. Neste sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2021, relatado pelo Desembargador João Novais e disponível em www.dgsi.pt, ao qual se referiu também o Ministério Público na sua resposta ao recurso.