Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado, após a data da alta, sofreu recaídas que levaram à atribuição de incapacidades temporárias, anteriores à data do pedido de revisão, e não tendo ficado demonstrado o pagamento voluntário das indemnizações devidas por tais incapacidades, nem tendo existindo decisão judicial anterior que se tenha pronunciado sobre tais incapacidades, bem andou a 1.ª instância em condenar a seguradora no pagamento das prestações devidas, na decisão final sobre o incidente de revisão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e seguradora responsável “Generali Seguros, S.A.”, o primeiro veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando, para tanto, o agravamento das lesões sofridas. O incidente de revisão seguiu a tramitação que consta dos autos, tendo sido, a final, proferida decisão, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto julgo procedente o incidente de revisão e, em conformidade: 1.declaro que AA sofreu : a) incapacidade temporária absoluta entre 28 de dezembro de 2019 e 30 de agosto de 2020; b) incapacidade temporária parcial de 50% entre 31 de agosto de 2020 e 31 de outubro do mesmo ano; c) incapacidade temporária parcial de 30% entre 01 de Novembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021; d) incapacidade temporária parcial de 15% entre 11 de janeiro de 2021 e 03 de fevereiro de 2021. e) mantendo IPP de 5% após aquela data. 2. consequentemente condeno a Generali – Companhia de seguros – Sucursal em Portugal a pagar-lhe: a) a quantia de €12 210, 36 (doze mil duzentos e dez euros e trinta e seis cêntimos) a título de ITA, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €1 538,70 (mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos) a título de ITP de 50%, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento. c) a quantia de €1057,24 (mil e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) a título de ITP de 30%, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento. d) a quantia de €178,69 (cento e setenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento. * Fixa-se ao incidente o valor de €14 984,89 (cfr.art.120º do CPT e tabela anexa à Portaria 11/2000, 13/01).* Custas a cargo da entidade seguradora (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil ex vi art.1º nº 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho).* Registe e notifique.»Inconformada com tal decisão, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «a) Foi a Recorrente condenada no pagamento do montante global de € 14.984,99 (catorze mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), a título de ITA e ITP, pelo período compreendido entre 28.12.2019 e 03.02.2021, sustentado no pedido de revisão de incapacidade, no qual o Sinistrado não fundamenta o agravamento da capacidade de trabalho. b) Assim como, no exame por junta médica em que os Senhores Peritos, além de não darem resposta à totalidade dos quesitos formulados, não estabelecem o nexo causal entre o pretenso agravamento da capacidade de trabalho e os períodos ora fixados, enquanto, em sede de perícia singular, a Senhora Perita atestou a inexistência de agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho. c) Ainda, na sua decisão, pelo Tribunal a quo não foi considerado o período de baixa médica do Sinistrado (16.12.2019 a 19.02.2021), durante o qual muito certamente auferiu subsídio por doença, pago pelo Instituto da Segurança Social, nem tão pouco que o incidente de revisão dá entrada após o término desse mesmo período (02.08.2021), tudo isto quando a alta clínica havia sido fixada a 19.12.2019. d) Contudo, a derradeira questão, é o facto da IPP do Sinistrado não ter sofrido qualquer alteração, o que, ainda assim, não isentou o Tribunal a quo de condenar a Recorrente, quando é manifesto inexistir agravamento da capacidade de trabalho do Sinistrado, que está na base do incidente de revisão. e) Motivo pelo qual, ponderado o exposto, deverá improceder a decisão recorrida.» Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, concluindo: «1. A revisão é admissível não só nas pensões, como nas indemnizações. A expressão “prestações”, contida no artº 70º, nº1 da Lei 98/2009, de 14/09 não pode deixar de englobar, não só as reparações em espécie, como em dinheiro, compreendendo ainda, dentro destas, as que resultam de incapacidades permanentes ou temporárias; 2. O requerimento de revisão encontra-se formulado de forma fundamentada, tendo o sinistrado formulado quesitos e juntado relatório médico ilustrativo da sua situação clínica; 3. Os quesitos pretendem esclarecimentos sobre o eventual agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho, pelo que as respostas dos Peritos Médicos têm sempre e necessariamente em conta o nexo causal; 4. A Recorrente não conhece e não comprova qualquer pagamento de subsídio por doença pelo ISS. Pelo supra exposto e, salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à Recorrente, mostrando-se a sentença recorrida corretamente elaborada e fundamentada, não tendo o Mmª. Juíza a quo violado qualquer norma legal. Assim sendo, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.» A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: 1. Falta de fundamentação do requerimento que introduziu o incidente de revisão. 2. Falta de fundamento para a condenação no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias. 3. Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que o sinistrado auferiu do ISS. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 19 de março de 2021, transitada em julgado, declarou-se que AA sofreu acidente de trabalho em decorrência do qual, após a alta ocorrida em 19 de dezembro de 2019, ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 5%. 2. Após a alta o sinistrado sofreu recaída tendo ficado em situação de: a) incapacidade temporária absoluta entre 28 de dezembro de 2019 e 30 de agosto de 2020; b) incapacidade temporária parcial de 50% entre 31 de agosto de 2020 e 31 de outubro do mesmo ano; c) incapacidade temporária parcial de 30% entre 01 de Novembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021; d) incapacidade temporária parcial de 15% entre 11 de janeiro de 2021 e 03 de fevereiro de 2021. 3. Após AA manteve desvalorização permanente da sua capacidade de trabalho de 5%. * IV. Enquadramento jurídicoAs questões jurídicas suscitadas no recurso foram anteriormente enunciadas e são as seguintes: 1. Falta de fundamentação do requerimento que introduziu o incidente de revisão. 2. Falta de fundamento para a condenação no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias. 3. Desconsideração pelo eventual subsídio por doença que o sinistrado auferiu do ISS. Analisemos. Falta de fundamentação do requerimento que introduziu o incidente de revisão Estatui o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante, designada por LAT): 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. Por seu turno, o artigo 145.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho prescreve que o pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos No vertente caso, o pedido de revisão, foi apresentado pelo sinistrado, em 02/08/2021, mediante a justificação de se terem agravado as lesões sofridas no acidente de trabalho. Apresentou o sinistrado os seguintes quesitos: 1. As lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho agravaram-se? 2. Em consequência desse agravamento, o sinistrado esteve afetado de IT’s, após a data da alta, 19.12.2019? 3. Em caso afirmativo, em que períodos e em que grau? 4. E, sendo respondido afirmativamente ao Quesito 1, qual o coeficiente de Incapacidade Permanente que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades? Juntou, ainda, um Relatório Médico datado de 30/06/2021, do qual se extrai que devido às lesões resultantes do acidente de trabalho, deve ser revisto o período de incapacidade temporária absoluta a fixar-se entre 30/11/2019 e 03/02/2021, num total de 431 dias, correspondentes ao número de dias em que o sinistrado esteve diretamente privado de exercer as suas funções laborais, de acordo com os certificados de incapacidade temporária absoluta emitidos pela sua médica de família, e deve atribuir-se uma IPP de 8%, a partir de 04/02/2021[2]. Ora, os elementos apresentados pelo sinistrado, justificam (e visam demonstrar) as razões do alegado agravamento e os termos em que se mostra alterada a sua capacidade de ganho. Por conseguinte, o pedido de revisão mostra-se devidamente fundamentado. Como tal, improcede a primeira questão suscitada no recurso. Falta de fundamento para a condenação no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias O tribunal a quo condenou a Apelante a pagar ao sinistrado a quantia total de € 14.984,99, a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias fixadas entre 28/12/2019 e 03/02/2021. A Apelante insurge-se contra esta condenação, começando por argumentar que não foi alegado, pelo sinistrado, qualquer nexo causal entre o agravamento e os referidos períodos de incapacidades temporárias. Ora, basta remetermos para o que foi mencionado no ponto anterior para que, de imediato, se conclua que a ligação causal entre as lesões decorrentes do acidente, os períodos de incapacidades temporárias e o alegado agravamento, está contida no pedido de revisão formulado. Basta ler o Relatório Médico em que se apoia o pedido de revisão. Por outro lado, no laudo singular da perita do GML, resulta evidente que não obstante não se tenha declarado um agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho, os períodos de incapacidades temporárias fixados tiveram em vista a reparação das sequelas derivadas do acidente, através de tratamento cirúrgico e tratamentos de fisioterapia, com o intuito de ganho funcional e controlo álgico. Ou seja, resulta deste laudo médico o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e os períodos de incapacidades temporárias fixados. Por sua vez, a junta médica pronunciou-se no sentido de que o sinistrado, após a data da alta, recorreu ao seu médico de família, em 28/12/2019, e esteve afetado das incapacidades temporárias que o tribunal acabou por fixar. É certo que no Auto de exame por junta médica, não é expressamente estabelecida a relação causal entre as lesões decorrentes do acidente e os períodos de incapacidades temporárias fixados. Todavia, todos os elementos médicos e processuais que foram submetidos à análise e apreciação da junta médica, e que constam dos autos, se reportam ao acidente de trabalho e às lesões provocadas pelo mesmo, pelo que, a dita relação causal está subjacente ao parecer emitido pela junta médica. Relativamente à alegada omissão de resposta aos quesitos, importa referir o seguinte: - No exame de revisão realizado pela perita do GML, as questões que haviam sido colocadas sob a forma de quesitos no pedido de revisão, foram todas respondidas: as lesões sofridas pelo sinistrado não se agravaram (quesitos 1.º e 4.º, sendo que a resposta a este último ficou prejudicada pela resposta dada ao quesito 1.º); e, devido aos tratamentos efetuados para tratamento e melhoria das lesões sofridas, o sinistrado esteve afetado de ITA após a data da alta e nos períodos específicos de 19/12/2019 até 03/02/2021 (quesitos 2.º e 3.º). - Quanto ao exame por junta médica, o mesmo tinha por objeto o esclarecimento da dúvida manifestada no despacho datado de 02/06/2022[3]. Em consequência, não tinham os peritos que intervieram na junta médica de responder aos quesitos formulados no pedido de revisão. Em suma, claudica assim a acusada omissão de resposta aos quesitos pelos peritos médicos. Posto isto, resta-nos referir que tendo sido considerado, por sentença transitada em julgado, que o sinistrado teve alta em 19/12/2019, as incapacidades temporárias fixadas na sentença recorrida têm de ser consideradas recaídas, que dão direito a prestações indemnizatórias, nos termos previstos pelos artigo 48.º, n.º1 e 24.º, n.º2, alínea a) da LAT. Não estando demonstrado o pagamento voluntário das indemnizações pela Apelante e não existindo decisão judicial anterior que se tenha pronunciado sobre tais incapacidades, bem andou a 1.ª instância em condenar a Apelante no pagamento das prestações devidas, tendo em conta a natureza imperativa dos direitos em causa, não relevando que as recaídas tenham ocorrido anteriormente à data em que foi apresentado o pedido de revisão. Concluindo, existe fundamentação para a condenação da seguradora, nos termos em que a mesma foi efetuada na sentença recorrida. Improcede, assim, igualmente, o segundo fundamento do recurso. Eventual subsídio de doença auferido pelo sinistrado Alega a Apelante que o tribunal a quo deveria ter considerado a possibilidade de o sinistrado ter auferido subsídio de doença pago pelo Instituto da Segurança Social, no âmbito da condenação da seguradora. Ora, a questão suscitada nunca foi colocada no processo, sendo, por isso, uma questão nova. É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida. Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão. Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso. Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência[4]. Consequentemente, estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma. * Concluindo, o recurso improcede na totalidade, devendo a Apelante ser responsabilizada pelas custas processuais.* V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 25 de janeiro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Salienta-se que conforme resultou provado no ponto 1 da fundamentação de facto, por sentença de 19/03/2021, transitada em julgado, havia sido atribuída ao sinistrado uma IPP de 5%, desde 19/12/2019. [3] Transcreve-se, de seguida, o referido despacho: «Compulsados os autos verifica-se que, por sentença de 19 de março de 2021, declarou-se que, após a alta ocorrida em 19 de dezembro de 2019, o sinistrado ficou com IPP de 5%. Subjacente a tal decisão esteve, como da motivação da mesma decorre, o juízo médico do perito que realizou a perícia singular na fase conciliatória no dia 31 de julho de 2020. Requerida a revisão da incapacidade e realizado o exame singular entendeu a senhora perita que o realizou que o sinistrado esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 19 de dezembro de 2019 e 03 de fevereiro de 2021. O supra exarado suscita naturais dúvidas porquanto o início do período de ITA sugerido pela senhora perita coincide com o dia da alta sugerida por outro perito médico, em exame realizado depois da mesma, sendo que ambos são peritos do Gabinete médico legal. Tais dúvidas, afigura-se-nos, só poderão ser deslindadas por colégio de peritos, diligência que, ao abrigo do disposto no art.145º nº 5, segunda partes do CPT, determinamos. Assim, considerando que no relatório de perícia médica e no relatório junto pelo sinistrado são referidos tratamentos médicos dos quais não há prova nos autos, antes de mais: a) notifique-se o sinistrado para, em dez dias, juntar aos autos cópia da documentação clínica que tiver em seu poder alusiva à da artroscopia, alegadamente realizada em 19 de agosto de 2020, e aos tratamentos de fisioterapia; b) solicite ao centro de saúde de Olhão cópia do processo clínico do sinistrado. Após receção da documentação agendar-se-á data para a realização da junta médica.» [4] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, P. 09P0308 e de 18/06/2006, P. 06P2536; e Acórdãos da Relação de Évora, de 31/05/2012, P. 245/08.5T8STC.E2 e de 08/05/2012, P. 595/09.3TTFAR.E1. |