Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CRIME DE MAUS TRATOS A MENORES CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUEIXA DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A verificação do crime de ofensa à integridade física pode ocorrer com uma única conduta agressiva, desde que pela sua gravidade intrínseca se traduza numa crueldade, insensibilidade e desrespeito pelos mais elementares deveres de respeito, de fidelidade, de coabitação, cooperação e assistência e pela dignidade humana. II – Certo é que, esta querela doutrinária e jurisprudencial foi, em sede da revisão de 2007 do Código Penal, resolvida, resultando hoje claramente dos preceitos correspondentes – os artigos 152º, sob o título “Violência doméstica” e 152º-A, sob o título “Maus tratos” – que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos pelo agente integrarão o tipo sejam reiterados ou não. III – No que respeita ao elemento subjectivo, este crime é essencialmente doloso, estendendo-se o dolo ao próprio resultado danoso da integridade física, não se bastando com um dolo de perigo de afectação da saúde e do normal desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana. IV – Quer se atente na redacção dada ao artigo 113º, do Código Penal, em vigor à data da prática do crime em apreço, a conferida pela Lei nº 65/98, de 02.09, vigente a partir de 07.09.1998 (e a que nos importa), quer na resultante da Lei nº 59/2007, de 04.09, indiscutivelmente, tratando-se de ofendido menor de dezasseis anos de idade o exercício do direito de queixa pertence aos representantes legais do menor, os seus progenitores – cfr. nº 3, do artigo 113º, do Código Penal e ainda os artigos 1878º, nº 1 e 1881, nº 1, do Código Civil – e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas a) e b), do nº 2, do mencionado artigo 113º. V – Nestas compreendida não está a Directora de Instituição de Casa Pia ou de organismo similar. VI – Na verdade, terceira pessoa, para além das supra indicadas, só terá legitimidade para o exercício do direito de queixa, tratando-se de ofendido menor de dezasseis anos de idade, se o tribunal lho tiver confiado por acordo ou decisão judicial ou quando se verifique alguma das circunstâncias a que alude o artigo 1918º, do Código Civil. Cabe, então, aquela os poderes e deveres dos pais que forem exigidos para o adequado desempenho das suas funções, sendo certo que, ainda assim, o tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada por aquela confiança a terceira pessoa – cfr. artigo 1907º, do Código Civil. VII – Ademais, qualquer decisão relativa às responsabilidades parentais, sua limitação ou inibição é obrigatoriamente (e oficiosamente) comunicada à repartição do registo civil competente a fim de ser registada e naturalmente averbada no assento de nascimento do menor – cfr. artigo 1920º-B, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 311/07.4 PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, mediante acusação do Ministério Público e sem apresentação de contestação por banda do arguido, foi submetido a julgamento o arguido (…),e por sentença proferida em 11.04.2008 foi decidido:--- “(…) - Absolvo o arguido (…)da prática de um crime de maus tratos a menor, p. e p. pelo art. 152°, n°1 a) do Código Penal; - Determino o arquivamento dos autos quanto ao crime de ofensa à integridade física simples por ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal. (…)”.--- Inconformado com a decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “ 1. O Ministério Público vem recorrer da sentença que julgou a acusação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o arguido da prática de um crime de maus tratos a menor, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal e, simultaneamente, determinou o arquivamento dos autos quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. 2. O objecto do recurso ora interposto traduz-se em saber se a conduta do arguido, com base nos factos considerados provados na decisão recorrida, é susceptível de preencher o crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal; ou não o sendo, se ainda assim, poderá subsumir-se ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2, alínea b) ou, eventualmente, ao de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. 3. Com base na factualidade tida por assente entendemos, ao contrário do decidido pelo Mm.º Juiz a quo, que está inequivocamente demonstrada a relação de subordinação existencial entre o arguido e o menor (…), então, com 9 anos de idade, na medida em que o Tribunal considerou provado que aquele “estagiava naquela escola desde Abril, e as suas funções eram essencialmente de vigilância e controlo dos alunos, nos horários de chegada e partida do autocarro que lhes assegurava o transporte”. Assim, pelo menos durante aqueles períodos de tempo, o arguido, ao exercer as suas funções “de vigilância e controlo dos alunos”, tinha os mesmos ao seu cuidado, guarda ou sob a sua responsabilidade. 4. A propósito, convém recordar que «- Nessa altura, essa escola encontrava-se em obras, razão pela qual os alunos passaram a ter aulas no (…), sito nas imediações da cidade de Beja, local onde o arguido passou a desempenhar as suas funções. - No âmbito das suas funções, cabia-lhe, entre o mais, fazer o controlo dos alunos nos horários de chegada e de partida no autocarro da Câmara Municipal de Beja, que os levava ao Quartel e os trazia de regresso à cidade.» 5. É por demais evidente que o arguido tinha como função específica, entre outras possíveis, o controlo dos alunos nos horários de chegada e partida do autocarro da Câmara Municipal de Beja. Ora, se assim é, durante esse período de tempo e trajecto em que eram transportados da cidade ao quartel e vice-versa, os alunos tinham de obedecer e acatar as ordens do arguido, por ser ele a única pessoa a quem, naquele momento, cabia a missão de os vigiar, controlar ou repreender (se disso fosse caso). 6. Por isso, não podemos perfilhar o entendimento do Tribunal a quo ao afirmar que o menor (…)não estava ao cuidado, guarda ou sob responsabilidade da direcção ou educação do arguido. 7. Igualmente se discorda da interpretação feita acerca do crime de maus tratos, sobretudo quando exige, para a sua verificação, além da prática dolosa dos actos descritos, que o agente tivesse actuado “por crueldade, insensibilidade ou até vingança”, atribuindo aqui a repudiável e também ultrapassável designação de “dolo específico”, o que é de todo inaceitável no âmbito deste tipo de criminalidade. 8. Até porque, a própria alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Cód. Penal prevê, justamente, três situações distintas: “infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente”, e dúvidas não existem de que a matéria dada como assente é por demais suficiente e integra inequivocamente o conceito de “maus tratos físicos”. 9. Contudo, ainda que assim não se entenda, o certo é que os factos provados poderiam ser subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1, 146.º, e 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Cód. Penal, conforme foi referido na sentença recorrida. 10. Só que, nesta parte, uma vez mais, não podemos concordar com o Mmo. Juiz a quo ao considerar que a conduta do arguido não pode ser ligada a “uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha”, em consequência do que afastou a verificação do aludido crime. 11. O facto de se admitir que o arguido exercera, até ao momento, as suas funções de forma exemplar, sendo, por isso, merecedor de respeito e confiança por parte da comunidade escolar em que estava inserido, não pode ser suficiente, por si só, para afastar a “baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica”. 12. Acresce que a falta de supervisão profissional do (segundo) estágio que o arguido frequentava, como auxiliar de acção educativa, não pode ser factor desculpabilizante da sua conduta, sob pena de aceitarmos toda e qualquer actuação, até mesmo a ofensiva das mais elementares regras de convivência social no espaço escolar. 13. Por outro lado, as características inerentes à personalidade do menor (ofendido), bem como a falta de preparação específica do arguido para lidar com crianças problemáticas, não podem relevar a seu favor, porquanto, o mesmo tinha perfeito conhecimento da situação concreta e problemática daquele menor, tendo inclusivamente frequentado, em momento anterior, um outro estágio, no Infantário (…), em que tinha justamente trabalhado e lidado diariamente com crianças institucionalizadas e, por natureza, problemáticas. 14. A experiência do arguido, nesta área, reforçam a perversidade e censurabilidade da conduta que aqui lhe é imputada. Quanto ao circunstancialismo que antecedeu a bofetada que desferiu no menor, também ele não pode ser factor desculpabilizante da sua conduta: o menor em causa tinha, à data dos factos, apenas 9 anos de idade, sendo uma criança problemática, irrequieta, revoltada, difícil, dotada de fragilidade psicológica e numa evidente posição de inferioridade, por certo, pouco cumpridor de regras, incumbindo, por isso, ao arguido zelar para que as suas ordens ou chamadas de atenção, designadamente na altura da entrada e saída do autocarro, fossem acatadas. 15. Era exigível que o arguido, após a recusa insistente do menor em acatar as suas ordens, fosse de imediato chamar a professora responsável pelo mesmo, ou até mesmo pedisse auxílio ao motorista que se encontrava no interior do autocarro. O que é juridicamente censurável é a atitude que acabou por adoptar para com o menor, batendo-lhe, evidenciando, desse modo, que se encontrava numa posição claramente vantajosa em relação à vítima, menor de idade e, naturalmente, indefesa e frágil. 16. No entanto, ainda que não se entendesse que a factualidade provada preenchia o aludido crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, sempre haveria que condenar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, amplamente demonstrado face à factualidade provada. 17. Neste particular, o Mmo. Juiz a quo arquivou os autos por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, considerando que o direito de queixa não foi legalmente exercido pelos representantes legais do menor, nem por qualquer das pessoas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 113.º, n.º 2 do Cód. Penal. 18. Resulta dos autos que o menor estava, à data dos factos, integrado na Casa Pia de Beja, portanto, à sua guarda e responsabilidade, justamente porque os pais se demitiram das suas funções parentais. 19. Logo, estamos em crer que, no caso concreto, a responsável máxima da Casa Pia de Beja fosse a pessoa que, na altura, tinha competência e legitimidade para exercer o direito de queixa relativamente aos factos de que o menor foi vítima, justamente por este se encontrar institucionalizado e ser ela quem, perante a ausência dos seus pais biológicos, assumia o papel de representante legal, podendo e devendo, por isso, usar da faculdade conferida pelo art. 113º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal. 20. Nestes termos, também aqui mal andou o Mmo. Juiz a quo, que em homenagem a critérios puramente formais, considerou não haver legitimidade da Directora da Casa Pia para o exercício do direito de queixa e, consequentemente, do Ministério Público para o exercício da competente acção penal. 21. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 152º, n.º 1, al. a); 143.º, n.º1, 146.º, e 132.º, n.º 2, alínea b) e 143º, todos do Cód. Penal, este último com referência ao também violado art. 113º, n.ºs 1, 2 e 4, 1.ª parte do Cód. Penal. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser a douta decisão recorrida objecto de revogação, e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de Maus Tratos (art. 152º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal) ou, se assim não for, pelo de Ofensa à Integridade Física Qualificada, p. e p. pelos 143.º, n.º1, 146.º, e 132.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Penal. Na sua impossibilidade, seja determinada a anulação do julgamento, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento. Na eventualidade da argumentação expendida, ainda assim, não merecer provimento nessa parte, deve o arguido ser condenado, com base na factualidade provada, pela prática do crime de Ofensa à Integridade Física Simples do art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal. Assim decidindo, farão V. Ex.ªs JUSTIÇA!”.--- Notificado, através da sua Exmª Defensora, o arguido não respondeu ao recurso interposto.--- Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos seguintes (transcrição):--- “(…) Sufragando-se, em parte, o entendimento e as considerações ali expendidas consentimo-nos aditar ainda o seguinte: A nosso ver, o que verdadeiramente é questionado é a convicção que o tribunal formou, ou seja, a partir da factualidade dada como assente, verifica-se ou não algum dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do C. P. Penal? A credibilidade dos depoimentos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, até porque só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de discussão e julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em sede de recurso. Em suma, este Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tem a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente, impuserem decisão diversa da proferida. Artigo 412º nº 3 b) do C. P. Penal. E no caso concreto, embora a prova produzida e examinada em audiência permitisse, na opinião do Ministério Público na 1ª instância, decisão diferente (no que se refere à errada interpretação dada pelo Mº Juiz aos comandos legais expressamente constantes do ponto 1.3, deste parecer), ela não impunha uma decisão diversa da proferida, à excepção (dizemos nós) da parte em que o Mº Juiz considera provado que “o arguido deu uma bofetada na cara do menor Rui Brito, provocando-¬lhe “hematoma periorbitário direito”, o que lhe determinou um dia de doença, sem qualquer afectação para as suas habituais funções, que o arçuido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo do menor (…), aluno da escola onde desempenhava, como estagiário, funções de auxiliar de acção educativo, no âmbito das quais tinha o dever de o vigiar e que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei - o que integra a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do C. Penal. Porém, o Mº Juiz, com o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, decidiu não apreciar a responsabilidade criminal que, no caso concreto, é possível assacar ao arguido, ordenando o arquivamento dos autos no que respeita ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do C. Penal. Para o Mº Juiz o que impediu a convolação de um crime de maus tratos, de que o arguido vinha acusado, para a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do C. Penal, foi a alegada ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, uma vez que este último tipo legal de crime assume natureza semi pública, de acordo com o previsto no nº 2 do referido preceito legal. Pois bem, quem apresentou queixa foi a Diretora-Geral Técnica da Casa Pia de Beja, (…), onde o ofendido Rui de Brito, menor com 9 anos de idade, à data dos factos, se encontrava internado (cfr. fls. 22, 23, 24 dos autos), a qual foi também a pessoa que, mal tomou conhecimento do sucedido com o menor Rui de Brito, contactou a Professora do R a quem pediu que o mandasse entregar na Casa Pia e providenciou a sua ida ao Hospital de Beja, onde foi observado, tratado e medicado. Quer isto dizer que a Directora da Casa Pia de Beja, instituição onde o R, à data dos factos estava internado, foi a pessoa que praticou os actos que se impunham, face ao sucedido, devido à ausência dos pais, por razões que não são conhecidas nos autos. Como tombem se desconhece nos autos, se os pais tiveram ou não conhecimento da agressão que o R foi vítima, se, para o efeito, foram ou não alertados pela Casa Pia de Beja, não constando nada a esse respeito no processo, pelo que se me afigura excessivo esperar-se que, estando o menor institucionalizado e, nestas circunstâncias tão particulares, se exija e aceite que apenas os pais têm legitimidade para apresentar queixa em nome do menor e desejar procedimento criminal. Aliás, encontrando-se o menor internado na Casa Pia de Beja e para todos os efeitos, à guarda e responsabilidade desta instituição, quem tem capacidade para preencher a figura de seu legal representante, como referido no artº 113° nº 4 do C. Penal? Estamos em crer e no caso em concreto não nos repugna aceitar, que a responsável máxima da instituição - a Directora-Geral Técnica da Casa Pia de Beja - tem a competência e a legitimidade para praticar todos os actos necessários em defesa do interesse do menor. E foi o que a Senhora Directora fez ao tomar conhecimento da agressão sofrida pelo R: entrou em contacto com a Professora, solicitando-lhe que mandasse entregar a criança na Casa Pia, o que foi feito, providenciou a sua deslocação ao Hospital de Beja, onde o mesmo foi assistido e tratado e apresentou queixa junto das autoridades policiais. Para todos os efeitos substituiu-se aos pais, em relação aos quais, repetimos, nada foi apurado nos autos, nomeadamente se chegaram a ter conhecimento da agressão que o R foi vítima. Aliás, é legítimo perguntar-se quem defende e acautela os interesses do menor? A Directora da Casa Pia de Beja, que apresentou queixa Junto da PSP ou os pais biológicos que nada fizeram, embora sem que nada a esse respeito tenha sido apurado nos autos? Afigura-se-nos razoável, sensato e equilibrado que, estando em causa o superior interesse da criança, a figura do representante legal do menor R, e com recurso aos elementos apurados nos autos, seja eficazmente preenchida, como de resto o foi, pela responsável máxima da instituição Casa Pia de Beja, à guarda e responsabilidade de quem o (…)se encontrava. Por outro lado, alcança-se dos autos que o inquérito foi levado a cabo pela PSP ¬Esquadra de Investigação Criminal de Beja, praticando as diligências habituais neste tipo de casos. Competia ao Ministério Público, após a recepção do inquérito, avaliar se justificavam ou não efectuar outras diligências, em ordem a apurar todo o circunstancialismo que rodeia o menor, vitima nestes autos (e provavelmente não só nestes autos), nomeadamente, apurar junto da Casa Pia, porque é que este menor está institucionalizado, qual o concreto papel dos pais na vida, formação e crescimento do R, eventualmente obter um relatório da psicóloga que acompanhará o menor, já que é referido nos autos que o mesmo estava revoltado por não o deixarem ir a casa dos pais, que o mesmo é irrequieto, agressivo, tem acompanhamento psiquiátrico e toma medicação , para o efeito. Artº 3º nº 1 h) do E.M.P. (Lei nº 60/98 de 27/08). Consoante os resultados obtidos, seria de ponderar a utilidade e ou a conveniência ou não de ser efectuado o contacto com os pais do Rui. Mas nada disto foi feito. E, na nossa opinião deveria tê-lo sido. Manifestamente estamos perante uma criança problemática, sem que tenha sido apurado em concreto, os motivos dessa personalidade e comportamento difíceis, razão porque não será possível avançar com conclusões estribadas em elementos objectivos, que não foram obtidos nem reunidos nos autos. Uma das competências do Ministério Público é justamente a sua intervenção no sentido de assegurar a efectiva e concreta protecção dos direitos dos menores, sempre e especialmente quando esses mesmos direitos podem eventualmente ser mais facilmente aligeirados como acontece certamente com o Rui, que estando institucionalizado, não conta seguramente com o apoio, segurança, acompanhamento afectivo e material da família biológica, desempenhando a instituição que o acolheu - Casa Pia de Beja - a função e o papel que, em circunstâncias normais seriam naturalmente assumidas pelos pais. Artº 5º nº 1 c) da Lei nº 60/98 de 27.08. (EMP). Donde se nos afigura pertinente que se equacione razoavelmente a seguinte questão: Se o Estado, através da Casa Pia de Beja, acolheu o R, recebendo-o em regime de internato, assegurando-lhe, teoricamente, aquilo que a sua família biológica, por razões que não são conhecidas nos autos, não pode ou não quer proporcionar-lhe, dispondo-se a responsável máxima da instituição a apresentar queixa em relação à agressão sofrida pelo Rui, acautelando, da forma possível o direito à integridade física e à dignidade humana que ao R são devidos, é, por outro lado, o mesmo Estado, primeiro através do Ministério Público, que deveria ter feito funcionar - e não o fez - o disposto no artº 113° n° 5 a) do C. Penal, assumindo expressamente nos autos o seu inicio e prosseguimento, em virtude de estar em causa o interesse do menor, visto este, pela sua pouca idade não alcançar os efeitos do exercício do direito de queixa, e num segundo momento, o Mº Juiz da 1ª instância, que fez ceder toda a factualidade que deu como assente e integradora da prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143° nº 1 do C. Penal, pela alegada (mas discutível) ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, in casu. A vítima, além de ser uma criança de 9 anos e, portanto, naturalmente indefesa, encontrava-se numa situação de grande fragilidade psicológica, manifestando se revoltada, agressiva, difícil, irrequieto, e numa evidente posição de inferioridade face à comunidade em que estava inserido, de um modo geral, e em relação ao arguido, em particular. Incumbe ao Estado, sejam quais forem as entidades e as suas competências que ao momento são chamadas a intervir, actuar sempre e incondicionalmente em defesa do superior interesse da criança. Quer isto dizer, que no caso concreto, competia ao Ministério Público, ter assumido nos autos, que dava inicio e sequencia ao procedimento criminal, já que dispunha dessa possibilidade legal e embora tivesse orientado o seu requerimento acusatório para a prática pelo arguido de um crime público - o crime de maus tratos a menor -, com os sinais dos autos, era de elementar prudência prever que a mesma poderia soçobrar, como veio a acontecer, salvaguardando, assim, com a segurança jurídica indispensável, uma condenação quase certa do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, a qual tem, por força do nº 2 do artº 143º do C. Penal, natureza semi pública. Artº 113º nº 5 a) do C. Penal. Por quanto fica exposto, e no que respeita aos eventuais vícios da decisão - mas não expressamente invocados pela recorrente - há que ter em conta que a anomalia expressamente constante do artº 410º nº 2 c) do C.P. Penal, tem de resultar como se alcança do corpo desta disposição, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, analisando a douta decisão recorrida, não vislumbramos a existência deste ou de outro vício, insíto no artº 410º do C. P. Penal, ou seja, a matéria de facto considerada provada permite fundamentar uma eventual condenação do arguido pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do C. Penal, pelo que não se verifica, a nosso ver, qualquer erro de interpretação das normas legais invocadas, não existindo qualquer erro notório na apreciação da prova. Quanto a nós, a douta sentença peca por ter conferido supremacia a uma questão formal, como é a titularidade do direito de queixa, a qual e no caso em apreço, consideramos que a queixa apresentada na PSP pela Senhora Directora da Casa Pia de Beja, não ofende o disposto na lei e dá cumprimento ao previsto no artº 143º nº 2 e 113º nº 4, 1ª parte, ambos do C. Penal, preenchendo a Directora da referida instituição o conceito de representante legal do menor, ofendido neste autos, na medida em que, estando o menor confiado à sua guarda e responsabilidade, praticou todos os actos necessários e que se impunham para acautelar a defesa dos interesses do menor Rui de Brito. Termos em que e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da parcial procedência do recurso, no sentido em que deve a douta sentença ser substituída por outra que, face à matéria de facto dada como assente, condene o arguido (…), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do C. Penal. (…)”.--- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.--- Efectuou-se o exame preliminar.--- Colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J., de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). --- Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):--- 1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto não subsumiu a factualidade dada como provada à prática pelo arguido de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal;--- 2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto não subsumiu a factualidade assente ao cometimento pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 146º e 132º, nº 2, alínea b), do Código Penal;--- 3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito ao ter subsumido os factos dados como provados à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e ter concluído pela excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal por não ter havido o exercício do direito de queixa por banda de quem dele era o legítimo titular.--- III Com vista à apreciação das indicadas questões, importa ter em consideração o teor da sentença recorrida, que se encontra fundamentada nos seguintes termos (transcrição):--- “(…) 1- Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos: 1.1- Em Junho de 2007, o arguido estagiava no âmbito de um curso de formação profissional na Escola (…), como auxiliar de acção educativa; 1.2- Nessa altura, a escola encontrava-se em obras, razão pela qual os alunos passaram a ter aulas no Quartel Militar – Regimento de Infantaria nº.3, sito nas imediações da cidade de Beja, local onde o arguido passou a desempenhar as suas funções; 1.3- No âmbito das suas funções cabia-lhe, entre o mais, fazer o controlo dos alunos nos horários de chegada e de partida do autocarro da Câmara Municipal de Beja, que os levava ao Quartel e os trazia de regresso à cidade. 1.4- No dia 05 de Junho de 2007, pelas 12H00, quando os alunos se preparavam para entrar no autocarro com destino a Beja, o arguido constatou que faltava um deles, o menor (…), nascido em 23 de Janeiro de 1998, o qual após ter sido interpelado pelo arguido, recusava entrar no autocarro. 1.5- Após várias insistências do arguido, enquanto todos os ocupantes do autocarro aguardavam, o menor R decidiu-se a entrar no autocarro. 1.6- Já no interior do autocarro, e porque o menor não parava quieto, o arguido disse-lhe para se sentar. 1.7- Nessa altura, o menor respondeu ao arguido, dirigindo-lhe palavras ofensivas, cujo teor não se apurou. 1.8- O arguido dirigiu-se ao menor a fim de o repreender verbalmente, momento em que este esbracejou e o atingiu na cara, fazendo-lhe cair os óculos. 1.9- Foi então que o arguido agarrou o menor pelos braços a fim de o levar à presença da professora. 1.10- Quando se preparavam para sair do autocarro, o menor sentou-se nas escadas do mesmo, recusando-se a sair. 1.11- Foi nessa altura que o arguido deu uma bofetada na cara do menor (…), provocando-lhe “hematoma periorbitário direito”, o que lhe determinou um dia de doença, sem qualquer afectação para as suas habituais funções. 1.12- O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo do menor (…), aluno da escola onde desempenhava, como estagiário, funções de auxiliar de acção educativa, no âmbito das quais tinha o dever de o vigiar. 1.13- Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei. 1.14- Mais se provou que: 1.15- O arguido estava naquelas funções e ao serviço daquela escola desde o mês de Abril de 2007;º 1.16- Antes tinha estagiado, com as mesmas funções, no Infantário (…) 1.17- Durante todo o período em que estagiou como auxiliar de acção educativa, desempenhou as suas funções de forma exemplar, sendo merecedor da confiança e respeito de professores, alunos e auxiliares, não havendo notícia de qualquer outro episódio de violência física, ou sequer verbal. 1.18- Durante o período em que esteve ao serviço da escola EB1 não teve supervisão profissional. 1.19- O menor (…)naquela data estava integrado na Casa Pia de Beja, situação em que ainda se encontra; 1.20- É uma criança problemática, muito irrequieta, com dificuldade em acatar as ordens dos adultos, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e medicação. 1.21- À data dos factos, o Rui manifestava revolta por não o deixarem ir para casa dos pais, adoptando um comportamento particularmente agressivo, quer verbal quer fisicamente, para com colegas e adultos, julgando que isso iria fazer com que o afastassem da instituição. 1.22- Na sequência daquele episódio, o arguido acabou por ser afastado daquelas funções, o que causou tristeza a professores e alunos; 1.23- Actualmente é ajudante de padeiro, auferindo o salário mínimo nacional; 1.24- Estudou até ao 6º ano, encontrando-se agora a tentar atingir a equivalência ao 9º num curso para tal vocacionado; 1.25- Vive sozinho num quarto arrendado, pelo qual paga € 125/mês; 1.26- Do seu certificado do registo criminal consta que: •Foi condenado em 27-06-1997 na pena de dois anos de prisão, suspensa por três, pela prática em 23-11-1995 de um crime de roubo – Proc. Nº. 79/96 da 3ª Vara Criminal de Lisboa; •Foi condenado em 06-06-2001 na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática em 16-02-1997 de um crime de tráfico de menor gravidade – Proc. Nº. 91/97.0GCLRS Juízos Criminais do Tribunal de Loures; •Foi condenado em 05-04-2001 na pena de quatro anos de prisão, pela prática em 16-09-1997 de um crime de incêndio – Proc. Nº. 664/97.0GCLRS, do Tribunal da Comarca de Loures. 2- Não se provou que: - Na sequência da bofetada dada pelo arguido ao menor, este desequilibrou-se e caiu, embatendo com o lado direito da face num dos degraus do autocarro. 3 – Motivação da Decisão de Facto: O tribunal alicerçou a sua convicção para dar tais factos como provados e não provados, numa análise crítica de toda a prova produzida no seu conjunto (apreciada nos termos do disposto no art.º 127 do CPP), e que resultou da conjugação dos seguintes elementos: - Considerou-se o relatório pericial de fls. 08 a 10, informação clínica de fls. 12 e 13; certidão de assento de nascimento de fls.17; fotografias de fls. 27 a 31; o certificado do registo criminal de fls. 86 a 89. - A convicção do tribunal no que respeita aos factos que antecederam e concomitantes à agressão assentou essencialmente no depoimento da testemunha (…), motorista do autocarro, que foi a única pessoa ouvida (além do arguido e do menor R) que teve conhecimento directo de tais factos. Apresentou um depoimento espontâneo, objectivo e seguro, que não suscitou quaisquer dúvidas ao tribunal quanto à sua inteira credibilidade. Não se atendeu assim à versão do arguido (que referiu que o menor caiu momentos antes de entrar no autocarro), nem ao depoimento do menor R (o qual, porventura em face da sua idade, se revelou pouco espontâneo, não fazendo um relato dos factos, limitando-se praticamente a responder “sim” ou “não” a questões directas); - Considerou-se as declarações do arguido na parte em que descreveu o âmbito das suas funções, há quanto tempo as vinha desempenhando e quanto ao comportamento e personalidade do menor. Relativamente a estes aspectos, e também no que respeita à personalidade do arguido, ao modo como se relacionava com professores e alunos, à sua competência nas funções que desempenhava, e à responsabilidade que sobre si recaía, sem qualquer supervisão profissional, consideraram-se também os depoimentos das testemunhas (…) (já mencionado), (…), Assistente Social da Casa Pia de Beja, instituição para a qual aliás o arguido já havia desempenhado funções semelhantes (no infantário (…),(…), professora do ensino primário na Escola EB1 (que referiu inclusive que, após o sucedido, os alunos fizeram uma recolha de assinaturas com vista a pedirem o regresso do arguido à escola), e (…), também professora primária, sendo de realçar que esta testemunha era à data, e ainda é, professora do R, tendo referido que naquele período o menor, já de si considerado problemático, atravessava uma fase especialmente marcada pela agitação e agressividade, o que atribuiu à revolta por não poder ir para casa dos pais. Quanto ao facto não provado, a testemunha (…) não viu o menor cair na sequência da bofetada desferida pelo arguido. IV- Aplicação do Direito aos factos 1- Vem o arguido acusado da prática, como autor material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152°, n° 1 a) do Cód. Penal (redacção à data dos factos). Dispõe tal norma que «Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º.» Este preceito encontra-se sistematicamente inserido no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo epigrafado “crimes contra a integridade física”. Quer isto significar que, o que subjaz ao tipo incriminador, é a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. Importa referir em primeiro lugar que estamos perante um crime específico, ou seja, «pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos.» - Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 332. No que respeita ao sujeito passivo, o tipo de crime abrange as relações de subordinação existencial, subordinação laboral, ou de coabitação conjugal ou análoga (idem, pág. 333). No caso concreto, podendo estar em causa uma relação de subordinação existencial, verifica-se que a mesma não existe. Com efeito, o arguido estagiava naquela escola desde Abril, e as suas funções eram essencialmente de vigilância e controlo dos alunos, nos horários de chegada e partida do autocarro que lhes assegurava o transporte. Ora, não se pode assim considerar que o menor R estivesse ao cuidado, guarda, ou sob a responsabilidade da direcção ou educação do arguido. O que, desde logo, implicaria a absolvição do arguido da prática do crime de que vem acusado. Mas, mesmo que assim não se considerasse, ou seja, se fosse entendimento que de facto existe essa tal relação de subordinação existencial, haveria que considerar o seguinte: «Para a caracterização do crime de maus tratos, previsto no artigo 152.º, n.º1 do Código Penal, importa aferir a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança. A reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos mas, excepcionalmente, o crime pode verificar-se sem ela» – Acórdão do STJ de 05-04-2006, disponível in www.dgsi.pt – entendimento este que veio a ser consagrado expressamente pelo legislador nas alterações ao Cód.Penal introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09. No caso concreto estamos perante uma conduta isolada (uma bofetada), da qual resultou para o menor um hematoma periorbitário, que lhe determinou um dia de doença sem qualquer incapacidade. Considerando estes factos e todo o circunstancialismo que antecedeu tal acto, não se pode concluir que aquela conduta isolada foi de tal maneira grave ao ponto de revelar crueldade, insensibilidade ou vingança. Pelo que, também por tais fundamentos, não poderia proceder a acusação. Restaria a possibilidade de condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, eventualmente qualificada, que está numa relação de concurso aparente (consumpção) relativamente ao crime de maus tratos, e que representa um minus para o arguido (arts. 143º nº.1, 146º e 132º nº.2 b) do Cód.Penal). Quanto qualificativa da ofensa à integridade física, apesar de a vítima ser um menor de idade, é consabido que as circunstâncias qualificativas exemplificativamente enumeradas nas alíneas do nº 2 do art. 132º do Cód.Penal não são de aplicação automática. Como refere o Professor Jorge de Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 41, tratam-se de «circunstâncias indiciadoras de um tipo de culpa agravado», pelo que não basta nunca demonstrar apenas que foi agredida uma das pessoas ali mencionadas. Será sempre necessário provar que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que só acontecerá se à agressão puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha. Ora, no caso concreto, há a considerar o desempenho exemplar das funções, até àquele momento, por parte do arguido; o respeito e confiança de que era merecedor da parte de professores, alunos e funcionários; a falta de supervisão profissional do estágio; a personalidade, agitação, agressividade verbal e física do menor; a falta de formação específica do arguido para lidar com crianças com tais problemas; todo o circunstancialismo que antecedeu a agressão (em que o menor recusou insistentemente acatar as ordens do arguido, ofendeu-o verbalmente, chegou mesmo a atingi-lo na cara provocando a queda dos óculos); são factores que não permitem de modo algum concluir pela especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica. Subsistiria assim a possibilidade de condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. No entanto, aqui deparamo-nos com a falta de legitimidade do MP para a acção penal. Com efeito, estamos perante um crime dependente de queixa (nº. 2 do art. 143º), sendo por isso necessário que os titulares de tal direito dêem conhecimento do facto ao MP, para que este promova o processo (art. 49º do CPP). Nos termos do nº.3 do art. 113º do Cód.Penal, sendo o ofendido no caso concreto um menor de dezasseis anos, o exercício do direito de queixa pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas a) e b) do nº.2 do mesmo preceito legal. Dos autos resulta que os factos foram comunicados à PSP pela Directora Técnica da Casa Pia de Beja, instituição onde o menor está integrado. No entanto, não existindo qualquer averbamento no assento de nascimento do menor, conclui-se que os seus pais continuam a ser os seus legais representantes. Ora, nem estes, nem qualquer pessoa das referidas nas alíneas a) e b) do nº.2 do art. 113º vieram aos autos exercer o direito de queixa. Pelo que, não poderá o tribunal apreciar a responsabilidade do arguido quanto a tal ilícito penal por ilegitimidade do MP. (…)”.--- IV Se, como já se afirmou, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.--- Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito. A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média. Também não padece a sentença de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.--- Posto isto, importa apreciar as questões in casu suscitadas:--- Afirma a Digna recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto não subsumiu os factos dados como provados ao crime por que o arguido vinha acusado, crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal.--- Dispõe este preceito, na redacção vigente à data da prática dos factos, anterior à redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04.09, entrada em vigor em 15.09.2007, que:--- “1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º. (…)”.--- Sabido é que, apesar de na generalidade dos casos este crime se consubstanciar numa ofensa à integridade física, o bem jurídico tutelado pela norma é sobretudo o respeito pelo desenvolvimento harmonioso da personalidade humana e pelo seu bem estar social, físico, psíquico e mental – cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, disponível in www.dgsi.pt/jstj - ou, no dizer de Plácido Conde Fernandes, citado no mencionado aresto, “(…) a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral.”.--- São elementos objectivos deste tipo de crime (i) a existência de uma especifica relação entre o arguido e a vítima e (ii) a existência de agressões físicas ou psíquicas. No que concerne ao primeiro elemento do tipo, importa afirmar que se trata de um crime específico na medida em que só pode ser cometido por quem se encontrar numa especial relação com a vítima, seja em contextos de subordinação existencial (nº 1, do artigo 152º), de coabitação conjugal ou análoga (nº 2, do mesmo preceito), de estreita relação de vida (nº 3, do citado artigo), e de relação laboral (nº 4, do mesmo preceito). Em relação ao segundo elemento do tipo, por maus tratos físicos entende-se as ofensas à integridade física “tout court”, ou seja, as ofensas realizadas no corpo e na saúde de alguém e, por seu turno, os maus tratos psíquicos traduzem-se em humilhações, ameaças, provocações, molestações, vexames, etc..--- Levantou-se na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se o preenchimento do tipo exige que os maus tratos sejam reiterados.---- Para alguns autores, a reiteração é um elemento que se encontra implícito no corpo deste normativo de tal modo que não existindo reiteração só se poderá punir o agente pelo crime de ofensa à integridade física (cfr. Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, pág. 334 e Simas Santos e Leal Henriques in “Código Penal Anotado”, 2º volume, pág. 182). No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 22.03.1995, in C.J., Tomo II, pág. 229.--- No sentido de que o preenchimento do tipo não exige a prática reiterada de maus tratos pronunciou-se a Professora Teresa Beleza in “Maus Tratos Conjugais”, in A.A.F.D.L., 1989 e ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 21.05.1997, in B.M.J, nº 467, pág. 628; do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.1997, in C.J., Tomo III, pág. 235 e do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.1996, in C.J., Tomo III, pág. 171.--- Perfilhando o entendimento da Professora Teresa Beleza e da jurisprudência, que julgamos maioritária, defendemos que a verificação do crime pode ocorrer com uma única conduta agressiva, desde que pela sua gravidade intrínseca se traduza numa crueldade, insensibilidade e desrespeito pelos mais elementares deveres de respeito, de fidelidade, de coabitação, cooperação e assistência e pela dignidade humana. Certo é que, esta querela doutrinária e jurisprudencial foi, em sede da revisão de 2007 do Código Penal, resolvida, resultando hoje claramente dos preceitos correspondentes – os artigos 152º, sob o título “Violência doméstica” e 152º-A, sob o título “Maus tratos” – que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos pelo agente integrarão o tipo sejam reiterados ou não.--- No que respeita ao elemento subjectivo, este crime é essencialmente doloso, estendendo-se o dolo ao próprio resultado danoso da integridade física, não se bastando com um dolo de perigo de afectação da saúde e do normal desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana.--- Ora, ante o que se deixa expendido, e tal como afirmado pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos manifestamente que a factualidade assente não permite a imputação ao arguido do crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal, não só porque da mesma matéria de facto não se alcança a existência, em concreto, de uma relação de subordinação – a vítima menor de idade não se encontrava à guarda, ao cuidado, sob a responsabilidade de direcção ou educação do arguido, que exercia funções como estagiário, no âmbito de um curso de formação profissional, como auxiliar de acção educativa, cabendo-lhe o controlo dos alunos nos horários de chegada e de partida do autocarro da Câmara Municipal de Beja para o espaço onde, à data, a escola funcionava –, como a ofensa à integridade física perpetrada pelo arguido na pessoa do menor – bofetada na cara que lhe causou hematoma periorbitrário direito e que lhe determinou um dia de doença, sem afectação para as suas habituais funções – e o contexto em que a mesma ocorreu – precedida primeiramente de recusa do menor em entrar no autocarro, estando todos os restantes ocupantes a aguardar a entrada daquele, depois no interior do autocarro o menor não parava quieto e não se sentava no banco respectivo, dirigindo palavras ofensivas ao arguido, sendo que quando este se preparava para o repreender verbalmente foi confrontado com o esbracejo do menor que o atingiu na cara, fazendo-lhe cair os óculos no chão e, por fim, recusa do menor em sair do autocarro – não reveste a natureza de mau trato no sentido protegido pela norma em apreço, porquanto não se traduz numa ofensa à integridade física efectivamente maltratante, ou seja, que coloque em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelo mau trato.--- Assim, improcede, pois, a pretendida subsunção legal da factualidade dada como provada ao mencionado crime de maus tratos.--- Alega, ainda a Digna recorrente que, a mesma factualidade é passível de ser subsumida ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 146º e 132º, nº 2, alínea b), todos do Código Penal.--- Uma vez mais, salvo o devido respeito por melhor opinião, não lhe assiste razão.--- Estatui o citado artigo 146º, que (nº 1.) “Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.”, sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2, do artigo 132º (cfr. nº 2). E, dispõe a alínea b), do nº 2, do artigo 132º, que é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.”--- Como ensina o Professor Jorge Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 31 e 41, trata-se de uma circunstância qualificativa “(…) cuja estrutura valorativa se liga, de forma clara, à situação de desamparo da vítima em razão de idade (…), independentemente do carácter insidioso ou não do meio utilizado (…). Nem por ser assim, todavia se dirá que a situação objectiva da vítima desencadeia por si a agravação (…).”. Tal circunstância qualificativa por ser circunstância indiciadora de um tipo de culpa agravado, só revelará especial censurabilidade ou perversidade se se puder ligar a uma especial baixeza da motivação do agente ou a um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligada à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha.--- Ora, como bem refere o Tribunal a quo, e acima se explicitou, não se alcança da agressão perpetrada pelo arguido na pessoa do menor, ante o contexto em que a mesma ocorreu e as apuradas características do arguido e da vítima, qualquer circunstância que permita in casu concluir ter agido aquele com um tipo de culpa agravado, quer por revelação de uma especial baixeza de motivação, quer por revelação de um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica.--- Assim, improcede, também, a pretendida subsunção legal da factualidade dada como provada ao mencionado crime de ofensa à integridade física qualificada.--- Em face do que se deixa expendido, dúvidas não temos da justeza da subsunção do acervo dado como provado efectuada pelo Tribunal a quo ao tipo de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.--- E aqui chegados, cumpre apreciar a última questão que o recurso em apreço suscita e acima enunciada sob o ponto 3, de fls. 13 da presente decisão.--- O mencionado crime de ofensa à integridade física simples é, sabidamente, um crime que reveste natureza semi-pública, salvo quando a ofensa tenha sido cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas (e assim é desde a redacção dada a tal preceito pela Lei nº 100/2001, de 25.08) – cfr. nº 2, do artigo 143º, do Código Penal – dependendo, por isso, o procedimento criminal de queixa.--- Diz a decisão revidenda que a possibilidade de condenação do arguido pela prática do mencionado crime se depara, porém, com a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, posto que não houve no caso em apreço o exercício do direito de queixa por banda de quem dele era legalmente o titular.--- Enuncia a decisão recorrida que a vítima, menor de idade (tinha então nove anos de idade), se encontrava, à data do crime em apreço, integrada na Casa Pia de Beja, situação que se mantinha aquando da prolação daquela decisão.--- Demonstram, na verdade, os autos que o direito de queixa foi exercido, em 8 de Junho de 2007, pela Directora da Casa Pia de Beja – cfr. fls. 3 /21 a 23 –, sendo que na certidão do assento de nascimento do menor nada se encontra averbado que restrinja e/ou iniba o exercício do direito de queixa por parte de quem ali figura como progenitor do menor – cfr. fls. 26.--- Isto é, quer se atente na redacção dada ao artigo 113º, do Código Penal, em vigor à data da prática do crime em apreço, a conferida pela Lei nº 65/98, de 02.09, vigente a partir de 07.09.1998 (e a que nos importa), quer na resultante da Lei nº 59/2007, de 04.09, indiscutivelmente, tratando-se de ofendido menor de dezasseis anos de idade o exercício do direito de queixa pertence aos representantes legais do menor, os seus progenitores – cfr. nº 3, do artigo 113º, do Código Penal e ainda os artigos 1878º, nº 1 e 1881, nº 1, do Código Civil – e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas a) e b), do nº 2, do mencionado artigo 113º. Nestas compreendido não está a Directora de Instituição de Casa Pia ou de organismo similar.--- Na verdade, terceira pessoa, para além das supra indicadas, só terá legitimidade para o exercício do direito de queixa, tratando-se de ofendido menor de dezasseis anos de idade, se o tribunal lho tiver confiado por acordo ou decisão judicial ou quando se verifique alguma das circunstâncias a que alude o artigo 1918º, do Código Civil. Cabe, então, aquela os poderes e deveres dos pais que forem exigidos para o adequado desempenho das suas funções, sendo certo que, ainda assim, o tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada por aquela confiança a terceira pessoa – cfr. artigo 1907º, do Código Civil.- E, qualquer decisão relativa às responsabilidades parentais, sua limitação ou inibição é obrigatoriamente (e oficiosamente) comunicada à repartição do registo civil competente a fim de ser registada e naturalmente averbada no assento de nascimento do menor – cfr. artigo 1920º-B, do Código Civil.--- Vale o exposto por se afirmar que, nada nos autos permite ou consente concluir que a Directora da Casa Pia de Beja tinha legitimidade para o exercício do direito de queixa por ser, no impedimento/impossibilidade dos progenitores do ofendido menor de dezasseis anos de idade, a titular in casu do direito de queixa.--- Assim, o exercício do direito de queixa verificado nos presentes autos não pode ser tido como validamente expresso, o que importa que efectivamente não foi exercido por quem o podia legalmente exercer. E, tratando-se de crime de ofensa à integridade física simples, que reveste, como se afirmou, natureza semi-pública, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal na falta de queixa, de queixa validamente expressa – cfr. artigo 49º, do Código de Processo Penal.--- Bem decidiu, por conseguinte, o Tribunal a quo ao determinar o arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público.--- E, contra não se argumente ser formalista tal decisão, posto que é a única que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, tem suporte legal. Outrossim, sufragando as palavras da Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto desta instância, lamentável é que o Ministério Público junto da 1ª instância, ante o teor da denúncia e da certidão do assento de nascimento do menor ofendido, não tenha usado da mais elementar prudência e perfilando as várias soluções plausíveis de direito e enquadramento jurídico-penal dos factos participados não tenha curado de averiguar a que título se encontrava o menor integrado na Casa Pia e curado de obter de quem de direito o exercício legítimo do direito de queixa, sem olvidar a possibilidade de, fundamentadamente nos autos, ele próprio poder usar da prerrogativa que lhe concedia o artigo 113º, nº 5, alínea a), do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09, entrada em vigor em 15.09.2007, antes da dedução do libelo acusatório em 30.09.2007.--- Em face do que se deixa exposto, improcede também o alegado erro de julgamento na matéria de direito ao ter o Tribunal a quo subsumido os factos dados como provados à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e concluído pela excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.--- Em consequência, mantém-se o decidido no Tribunal a quo nos seus precisos termos.--- V Decisão Nestes termos acordam em:--- A) – Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e consequentemente manter a decisão revidenda nos seus precisos termos.--- B) – Não serem devidas custas.--- Évora, 28-06-2011 (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares - João Manuel Monteiro Amaro) |