Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL QUESITOS DA PERÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito da prova pericial, devem ser rejeitados os quesitos que não necessitem dessa perícia para serem respondidos, bastando-se com um simples cálculo aritmético, para além de não concorrerem para a concretização do objecto da perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1603/08.0TBSTR-C.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é requerente (…), residente na Rua (…), nº 42, (…), Santarém e requerida (…), com domicilio em apartado (…), (…), Santarém, em 8/11/2016, foi proferido o seguinte despacho: “ O objeto da perícia foi delimitado no despacho proferido em 5 de Setembro de 2016. A perícia às 50.0000 acções da sociedade "(…) - Moagem de Cereais, SA" detidas pelo cabeça de casal, e pretendida por este, só será determinada se a interessada (…) à mesma não se opuser, no prazo de 10 dias. O requerimento apresentado pela interessada (…) a fls. 1224 é destituído de fundamento. Ou não concorda com o despacho proferido, e recorre, o que parece que não fez no prazo legal, ou com o mesmo se conforma, e nada diz. O que de nada vale é vir aos autos manifestar a sua discordância e fazer referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e à interpretação que do mesmo faz. O objeto da perícia é apurar o valor das 149.940 acções que são bens próprios da interessada (…), de modo a poder apurar-se a compensação ao património comum do casal. Assim, não admito o requerimento apresentado a fls. 1224-1250 pela interessada (…), cujo desentranhamento e devolução à apresentante determino, e convido esta a apresentar novos quesitos, cingidos ao objeto da perícia. Notifique.” 2. É deste despacho que a Requerida recorre, formulando as seguintes conclusões: “1. A apelante recorre do douto despacho, referência 73362673, que considerou destituído de fundamento e ordenou o desentranhamento cio requerimento, referência 3203766, em que concretizou o objeto da perícia e apresentou quesitos; 2. Ao apresentar a relação de bens o cabeça-de-casal relacionou as compensações em dinheiro, cujos montantes são a determinar, que a interessada deve fazer ao património comum do seu casal na sequência do reconhecimento de que são bens próprios seus 149.940 acções nominativas da sociedade (…) – Moagem de Cereais S.A., e requereu a perícia a efectuar por Revisor Oficial de Contas; 3. A requerida ora alegante opôs-se à perícia, oposição que foi indeferida pelo douto despacho, referência 72874177, nestes termos: “Assim, defiro o requerido pelo cabeça de casal e determino a realização da perícia, a efetuar por Revisor Oficial de Contas, às 149.940 acções que a requerida possui na sociedade, e que constituem bens próprios dela ... Nestes termos deverão o cabeça de casal, no prazo de 10 dias, indicar, por acordo, revisor oficial de contas para proceder à perícia agora deferida e concretizar o objeto da mesma, indicando os respetivos quesitos"; 4. A requerida e o cabeça de casal foram notificados para concretizar o objeto da mesma (perícia), indicando os respetivos quesitos; 5. O douto despacho que deferiu a perícia, referência 72874177 não definiu o seu objeto antes ordenou a concretização do objeto às partes; 6. O objeto da perícia foi definido no douto despacho recorrido, referência 73362673: "O objeto da perícia é apurar o valor das 149.940 acções que são bens próprios da interessada (…) de modo a poder apurar-se a compensação ao património comum do casal". 7. O douto despacho recorrido rejeitou a concretização do objeto da perícia e os quesitos apresentados pela ora apelante sem se pronunciar sobre os factos apresentados ali, e sem fundamentar a rejeição; 8. O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 476º, nº 2, do CPC, e está ferido de nulidade por não especificar os fundamentos que justificam a decisão artº 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C. aplicável por forca do disposto no artº 613º, nº 3, do mesmo diploma legal; 9. A decisão que restringiu o objeto da prova pericial à avaliação das ações sem considerar os factos alegados pela apelante, antes rejeitando os quesitos apresentados, rejeitou um meio de prova e é impugnável nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 644º do C.P.C.; 10. Na concretização do objeto da perícia tem que se atender ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu a natureza das acções como bens próprios da interessada (…) "sem prejuízo das compensações devidas ao património comum do casal nos termos supra mencionados", como se lê na parte decisória; 11. Nos termos explanados no Acórdão, a compensação ao património comum do casal "corresponde a tudo aquilo que excede o valor da quota própria (2.500.000$00) que contribuiu para a aquisição da quota unificada, devendo incluir, portanto, quer o valor da quota comum que contribuiu para essa aquisição (1.250.000$00), quer o valor que lhe foi acrescentado por via dos aumentos de capital que foram efectuados na constância do matrimónio e, portanto, com dinheiro comum do casal, já que nada foi declarado em contrário e nada se provou que permita afirmar que tais aumentos de capital foram efectuados à custa de dinheiros próprios da requerida Autora". 12. Visando a perícia apurar o valor das 149.940 acções que são bens próprios da requerida de modo a poder apurar-se a compensação ao património comum do casal, a concretização desse objecto passa por avaliar a quanto corresponde na quota da requerida com o valor nominal de € 749.700,00 que deu origem às 149.940 acções nominativas, a quota de 1.250.000$00 que contribuiu para a aquisição dessa quota, bem como o valor que lhe foi acrescentado pelos aumentos de capital social efectuados com dinheiro comum do casal, em Dezembro de 1993 (33.750.000$00) e em Setembro de 2002 (€ 187.500,00). 13. O perito que efectuar a avaliação das acções tem que tomar conhecimento dos termos explanados no Acórdão e proceder à avaliação tendo em conta a quota que constituíra bem comum do casal e que foi unificada, e os dinheiros comuns do casal que contribuíram para o aumento do valor da quota quando dos aumentos do capital social; 14. Da avaliação da quota convertida em acções deve excluir-se o aumento de capital efetuado com incorporação de reservas legais, reservas livres e reservas de reavaliação, que não constituem frutos civis e não se comunicam nem pertenciam ao acervo comum do casal; 15. Estas questões de facto que a interessada (…) quis ver esclarecidas através da perícia ordenada, quando concretizou o objecto da perícia e apresentou quesitos, são controvertidas, necessitam de prova que só o perito poderá esclarecer, não constituem questões de direito. 16. Deve pois manter-se a concretização do objecto da perícia e quesitos apresentados pela apelante para que o perito leve em consideração quando proceder à avaliação das acções nominativas; 17. Termos em que deve declarar-se a nulidade do despacho recorrido e conhecer-se das questões de facto propostas pela apelante que não foram consideradas na concretização do objeto da perícia e quesitos, que devem esclarecidos através da perícia. Com o que, e o mui douto suprimento de Vossas Excelências se fará JUSTIÇA.” Respondeu o Requerente por forma a defender a confirmação do despacho recorrido. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir: (i) se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, (ii) se devem ser admitidos os quesitos formulados pela Recorrente. III. Fundamentação. 1. Factos. Relevam para a apreciação do recurso as ocorrências processuais supra relatados em I e ainda as seguintes: a) O Requerente, na qualidade de cabeça-de-casal, arrolou um crédito sobre a Requerida correspondente a compensações, por determinar, que lhe foram reconhecidas pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2013, transitado em julgado e requereu, para cálculo de tais compensações, a avaliação de 149.940 acções da sociedade “(…) – Moagem de Cereais, S.A.” b) Sobre este requerimento, em 5/9/2016, recaiu o seguinte despacho: “Fls. 998: pretende o cabeça de casal que o Tribunal proceda a uma peritagem às 149.940 ações que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, determinou que são bens próprios da requerida (…), sem prejuízo da necessária compensação ao património comum. A requerida opõe-se a tal diligência, alegando que o valor das ações está determinado e que a compensação deverá operar-se com base no disposto no artigo 551º do Código Civil e com recurso ao índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE: Não tem razão a requerida: o artigo 551º do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos, porque embora as acções estejam avaliadas em dinheiro, não são dinheiro propriamente dito. E esta disposição legal só se aplica quando o objeto em causa seja apenas dinheiro. As acções têm um valor que pode aumentar um diminuir, sendo necessário determinar o seu valor, pois para além do valor nominal de cada acção, há que apurar o valor real de cada uma delas. Assim, defiro o requerido pelo cabeça de casal e determino a realização de perícia, a efetuar por revisor oficial de contas, às 149.940 ações que a requerida possui na sociedade, e que constituem bens próprios dela. Nestes termos, deverão o cabeça de casal, no prazo de 10 dias, indicar, por acordo, revisor oficial de contas para proceder à perícia agora deferida e concretizar o objeto da mesma, indicando os respetivos quesitos. Se tal indicação não for feita, o Tribunal nomeará revisor oficial de contas indicado pela respetiva Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. (…)” c) Notificada deste despacho, a Requerida apresentou os seguintes quesitos: “1º Qual o valor em dinheiro correspondente á quota de 1.250.000$00 que contribuiu para a aquisição da quota unificada de 3.750.000$00, reportado a Junho de 2008? 2º Qual o valor em dinheiro correspondente à quantia de 33.750.000$00 (€ 168.750,00) acrescentado em Dezembro de 1993 à quota da interessada (…), 3.750.000$00, pelo aumento de capital social realizado com dinheiro comum do casal, reportado a Junho de 2008? 3º Qual o valor em dinheiro correspondente à quantia de € 162.822,25 acrescentado em Setembro de 2002 à quota de 187.500,00 da interessada (…) pelo aumento de capital social realizado com dinheiro comum do casal, reportado a Junho de 2008?” 2. Direito. 2.1. Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação. A Recorrente considera nula a decisão porque “não se pronunciou sobre os factos alegados pela requerida e sem fundamentar” decidiu “pela rejeição da concretização do objeto da perícia e quesitos respetivos”. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão [artº 615º, nº 1, al. b), do CPC], disciplina aplicável aos despachos com as necessárias adaptações (artº 613º, nº 3, do CPC). A falta de fundamentação aqui prevista, enquanto vício de construção da decisão judicial, é a total ou absoluta; a fundamentação deficiente ou insuficiente não constitui um vício formal da decisão, mas um vício substancial, ou seja, não constitui um erro de construção da decisão, mas um eventual erro de julgamento. “A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”[1] A racionalidade intrínseca da decisão é um pressuposto do seu valor legal; a motivação das decisões judiciais, para além do seu inegável pendor de legitimação da própria decisão, expressa um direito das partes, o direito de apreender os motivos, de facto e direito, da decisão. A realização deste direito dependerá da natureza da questão a decidir, se a questão for simples não demandará uma exposição de motivos exaustiva; a exigência de fundamentação é proporcional à dificuldade da questão a decidir, o que releva é que a decisão dê a conhecer (não omita) os pressupostos, de facto e de direito, em que se funda. Resulta do despacho recorrido que os quesitos apresentados pela Recorrente não se inserem no objeto da perícia. Foi esta a razão do desentranhamento do requerimento em que formulou tais quesitos e do despacho convite para formular novos quesitos. Atenta a natureza da questão a decidir, o despacho recorrido não pode haver-se por omisso quanto às razões de facto e de direito que justificam a decisão. Improcede o recurso quanto a esta questão. 2.2. Se devem ser admitidos os quesitos formulados pela Recorrente. Sendo a perícia proposta por uma das partes, o requerente deve indicar logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (artº 475º, nº 1, do CPC). O juiz aprecia liminarmente o requerimento e concluindo que a perícia não é impertinente nem dilatória, ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição, proferindo em seguida despacho em que ordena a realização da diligência, determina o respetivo objeto, indefere as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade (artº 476º, nºs 1 e 2, do CPC). Este procedimento não se mostra rigorosamente observado nos autos. O despacho que recaiu sobre o requerimento da perícia – alínea b) do ponto III-1 supra - não se limitou a apreciar liminarmente a natureza impertinente ou dilatória do requerimento, fixou o objeto da perícia (entendimento reiterado no despacho recorrido) e ao mesmo tempo notificou as partes para concretizarem o seu objeto indicando quesitos – “Assim, defiro o requerido pelo cabeça de casal e determino a realização de perícia, a efectuar por revisor oficial de contas, às 149.940 acções que a requerida possui na sociedade, e que constituem bens próprios dela. Nestes termos, deverão o cabeça de casal, no prazo de 10 dias, indicar, por acordo, revisor oficial de contas para proceder à perícia agora deferida e concretizar o objecto da mesma, indicando os respectivos quesitos. Se tal indicação não for feita, o Tribunal nomeará revisor oficial de contas indicado pela respectiva Câmara dos Revisores Oficiais de Contas”. A Recorrente não recorreu deste despacho e, assim, o objeto da perícia – já estabilizado nos autos – consiste em avaliar 149.940 acções que a requerida possui na sociedade, com a convocação das partes para concretizarem este objeto mediante a formulação de quesitos. Os quesitos apresentados pela Recorrente – alínea c) do ponto III-1 supra – não se inserem no objeto da perícia ou, mais concretamente, não tem qualquer relação com ele. O valor das ações de uma determinada empresa encontra-se intrinsecamente ligado ao valor patrimonial da empresa (diferença entre activo e o passivo), à capacidade da empresa gerar rendimentos num determinado período considerado, ao valor de mercado da empresa (seja o decorrente da sua cotação em bolsa, seja o resultante da comparação dos indicadores da empresa com os indicadores de empresas similares cotadas em bolsa) e os quesitos apresentados pela Recorrente não se relacionam com nenhum destes parâmetros. Aliás, os quesitos apresentados pela Recorrente não carecem de prova pericial; tal como formulados, poderão ser respondidos com recurso a um simples cálculo aritmético precedido da consulta da evolução dos índices de preços ao consumidor; tanto bastará para determinar a depreciação do valor da moeda, nos períodos a que se reportam e é tão só isto que a sua formulação demanda. O que está verdadeiramente em causa é a fórmula de cálculo das compensações que o Ac. RC de 10/12/2013, reconheceu serem devidas, no momento da partilha, resultantes da integração de um bem comum do casal (quota no valor 1.250.000$00 da sociedade (…) e Filhos, Ldª) num bem próprio da Recorrente (quota no valor de € 3.750.000$00, da mesma sociedade a que correspondem, com a transformação da sociedade em sociedade anónima, 149.940 ações) e resultantes do aumento de capital, com a entrada em dinheiro proveniente do património comum do casal. Mas as divergências quanto aos critérios de cálculo dessas compensações é matéria a dirimir, no momento próprio, pelo juiz da causa e não matéria que aos peritos incumba solucionar. Seja como for, os quesitos formulados pela Recorrente, para além de não carecerem de prova pericial, não concorrem para a concretização do objeto da perícia. Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la. Improcede o recurso. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 28/6/2017 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol 3º, 3ª ed. pág. 194. |